Resolução n.º 14/2004 (2.ª série)

Tipo Resolucao
Publicação 2004-02-17
Última atualização 2005-01-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-01-06, Resolução n.º 6/2005 (2.ª série)

Histórico de alterações JSON API

Resolução n.º 14/2004 (2.ª série). - A resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2003, de 8 de Agosto, criou, no âmbito da Intervenção Operacional da Economia, inserida no QCA III, o Programa de Incentivos à Modernização da Economia (PRIME).

A gestão técnica, administrativa e financeira de cada uma das intervenções operacionais incluídas no QCA III incumbe a um gestor, de acordo com o Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 199.º da Constituição, e ao abrigo do artigo 37.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Nomear, sob proposta do Ministro da Economia, o licenciado Rui Manuel Correia Pedras para o cargo de gestor do Programa de Incentivos à Modernização da Economia, com o estatuto de encarregado de missão, junto daquele membro do Governo, e com as funções e o estatuto remuneratório definidos no n.º 1 do n.º 9.º do anexo I da Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2000.

2 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 2004.

28 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).