Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A — Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-04-02, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A — Estabelece o regime jurídico da conservação …
Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das Directivas comunitárias n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), também alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.
O citado diploma legal, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, permitiu adequar e compatibilizar os princípios, as medidas de conservação e os procedimentos relativos ao regime de protecção das zonas especiais de conservação (ZEC) e das zonas de protecção especial (ZPE), que integram uma rede europeia denominada «Rede Natura 2000».
A rede de zonas de protecção especial regional foi declarada à Comunidade Europeia em 1990 e actualizada em 1999.
Considerando os termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, torna-se necessário instituir na ordem jurídica regional zonas de protecção especial que correspondem às áreas consideradas mais apropriadas em número e em extensão para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.
Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Assim, considerando o disposto no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adapta à Região, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma tem por objecto a classificação das zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, que constitui o anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
1 - A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constitui os anexos II a X ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
2 - O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na direcção regional com competências em matéria de ambiente e na direcção de serviços com competência em matéria de conservação da natureza, às escalas de 1:50000 e de 1:25000, com identificação individual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma.
Artigo 3.º
A identificação das espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, que ocorrem em cada zona, constitui o anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 4.º
Constituem objectivos fundamentais das ZPE classificadas:
A conservação de todas as espécies de aves constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território regional seja regular;
A protecção, a gestão e o controlo das espécies referidas na alínea a), por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.
Artigo 5.º
O planeamento e o ordenamento das ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma ficam sujeitos ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
Artigo 6.º
Nas ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma, os procedimentos relativos à fiscalização, contra-ordenações, sanções acessórias, processos de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias e reposição da situação anterior regem-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, excepto no que diz respeito ao n.º 3 do artigo 24.º, o qual se rege pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.
Artigo 7.º
As referências feitas às competências no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, no presente diploma regem-se pelo definido no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.
Artigo 8.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 23 de Março de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I — (ver tabela no documento original)
ANEXO II — Ilha do Corvo
(ver planta no documento original)
ANEXO III — Ilha das Flores
(ver planta no documento original)
ANEXO IV — Ilha do Faial
(ver planta no documento original)
ANEXO V — Ilha do Pico
(ver planta no documento original)
ANEXO VI — Ilha de São Jorge
(ver planta no documento original)
ANEXO VII — Ilha Graciosa
(ver planta no documento original)
ANEXO VIII — Ilha Terceira
(ver planta no documento original)
ANEXO IX — Ilha de São Miguel
(ver planta no documento original)
ANEXO X — Ilha de Santa Maria
(ver planta no documento original)
ANEXO XI — PTZPE0020
Concelho/ilha: Corvo/Corvo.
Altitude:
Máxima - 718 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Puffinus assimilis baroli.
PT0000021
Concelho/ilha: Lajes/Flores.
Altitude:
Máxima - 400 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Puffinus assimilis baroli;
Oceanodroma castro.
PTZPE0022
Concelho/ilha: Santa Cruz/Flores.
Altitude:
Máxima - 375 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Puffinus assimilis baroli;
Egretta garzetta.
PTZPE0023
Concelho/ilha: Horta/Faial.
Altitude:
Máxima - 1043 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Columba palumbus azorica (ver nota *);
Egretta garzetta.
PTZPE0024
Concelho/ilha: Lajes/Pico.
Altitude:
Máxima - 100 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Limosa lapponica;
Egretta garzetta.
PTZPE0025
Concelho/ilha: Lajes/Pico.
Altitude:
Máxima - 225 m;
Mínima - 0 m.
Espécie da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Columba palumbus azorica (ver nota *).
PTZPE0026
Concelho/ilha: São Roque do Pico.
Altitude:
Máxima - 50 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Calonectris diomedea borealis.
PTZPE0027
Concelho/ilha: Madalena, São Roque e Lajes/Pico.
Altitude:
Máxima - 1000 m;
Mínima - 200 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Columba palumbus azorica (ver nota *).
PTZPE0028
Concelho/ilha: Calheta/São Jorge.
Altitude:
Máxima - 424 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Bulweria Bulwerii;
Puffinus assimilis;
Egretta garzetta;
Oceanodroma castro.
PTZPE0029
Concelho/ilha: Santa Cruz/Graciosa.
Altitude:
Máxima - 178 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Oceanodroma castro;
Puffinus assimilis baroli;
Bulweria bulwerii;
Egretta garzetta;
Pterodroma feae.
PTZPE0030
Concelho/ilha: Santa Cruz/Graciosa.
Altitude:
Máxima - 51 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Oceanodroma castro;
Puffinus assimilis baroli;
Bulweria bulwerii;
Egretta garzetta;
Pterodroma feae.
PTZPE0031
Concelho/ilha: Angra do Heroísmo/Terceira.
Altitude:
Máxima - 48 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *).
PTZPE0032
Concelho/ilha: Angra do Heroísmo/Terceira.
Altitude:
Máxima - 147 m;
Mínima - 0 m.
Espécie da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *).
PTZPE0033
Concelho/ilha: Nordeste e Povoação/São Miguel.
Altitude:
Máxima - 1103 m;
Mínima - 260 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Pyrrhula murina (ver nota *).
PTZPE0034
Concelho/ilha: Vila do Porto/Santa Maria.
Altitude:
Máxima - 75 m;
Mínima - 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:
Calonectris diomedea borealis;
Sterna hirundo;
Sterna dougallii (ver nota *);
Oceanodroma castro;
Puffinus assimilis baroli;
Bulweria bulwerii.
(nota *) Espécie prioritária.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).