Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2004/A — Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-05-20
Última atualização 2012-04-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-04-02, Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A — Estabelece o regime jurídico da conservação …

Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores

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O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das Directivas comunitárias n.os 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE, da Comissão, de 6 de Março, e 97/49/CE, da Comissão, de 29 de Junho, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), também alterada pela Directiva n.º 97/62/CE, do Conselho, de 27 de Outubro.

O citado diploma legal, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, permitiu adequar e compatibilizar os princípios, as medidas de conservação e os procedimentos relativos ao regime de protecção das zonas especiais de conservação (ZEC) e das zonas de protecção especial (ZPE), que integram uma rede europeia denominada «Rede Natura 2000».

A rede de zonas de protecção especial regional foi declarada à Comunidade Europeia em 1990 e actualizada em 1999.

Considerando os termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, torna-se necessário instituir na ordem jurídica regional zonas de protecção especial que correspondem às áreas consideradas mais apropriadas em número e em extensão para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.

Assim, considerando o disposto no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adapta à Região, nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O presente diploma tem por objecto a classificação das zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio, que constitui o anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constitui os anexos II a X ao presente diploma e dele fazem parte integrante.

2 - O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na direcção regional com competências em matéria de ambiente e na direcção de serviços com competência em matéria de conservação da natureza, às escalas de 1:50000 e de 1:25000, com identificação individual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma.

Artigo 3.º

A identificação das espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, que ocorrem em cada zona, constitui o anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º

Constituem objectivos fundamentais das ZPE classificadas:

a)

A conservação de todas as espécies de aves constantes do anexo A-I ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território regional seja regular;

b)

A protecção, a gestão e o controlo das espécies referidas na alínea a), por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.

Artigo 5.º

O planeamento e o ordenamento das ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma ficam sujeitos ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.

Artigo 6.º

Nas ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma, os procedimentos relativos à fiscalização, contra-ordenações, sanções acessórias, processos de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias e reposição da situação anterior regem-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, excepto no que diz respeito ao n.º 3 do artigo 24.º, o qual se rege pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.

Artigo 7.º

As referências feitas às competências no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, no presente diploma regem-se pelo definido no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.

Artigo 8.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 23 de Março de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Abril de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I — (ver tabela no documento original)

ANEXO II — Ilha do Corvo

(ver planta no documento original)

ANEXO III — Ilha das Flores

(ver planta no documento original)

ANEXO IV — Ilha do Faial

(ver planta no documento original)

ANEXO V — Ilha do Pico

(ver planta no documento original)

ANEXO VI — Ilha de São Jorge

(ver planta no documento original)

ANEXO VII — Ilha Graciosa

(ver planta no documento original)

ANEXO VIII — Ilha Terceira

(ver planta no documento original)

ANEXO IX — Ilha de São Miguel

(ver planta no documento original)

ANEXO X — Ilha de Santa Maria

(ver planta no documento original)

ANEXO XI — PTZPE0020

Concelho/ilha: Corvo/Corvo.

Altitude:

Máxima - 718 m;

Mínima - 0 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *);

Puffinus assimilis baroli.

PT0000021

Concelho/ilha: Lajes/Flores.

Altitude:

Máxima - 400 m;

Mínima - 0 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *);

Puffinus assimilis baroli;

Oceanodroma castro.

PTZPE0022

Concelho/ilha: Santa Cruz/Flores.

Altitude:

Máxima - 375 m;

Mínima - 0 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *);

Puffinus assimilis baroli;

Egretta garzetta.

PTZPE0023

Concelho/ilha: Horta/Faial.

Altitude:

Máxima - 1043 m;

Mínima - 0 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *);

Columba palumbus azorica (ver nota *);

Egretta garzetta.

PTZPE0024

Concelho/ilha: Lajes/Pico.

Altitude:

Máxima - 100 m;

Mínima - 0 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Limosa lapponica;

Egretta garzetta.

PTZPE0025

Concelho/ilha: Lajes/Pico.

Altitude:

Máxima - 225 m;

Mínima - 0 m.

Espécie da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *);

Columba palumbus azorica (ver nota *).

PTZPE0026

Concelho/ilha: São Roque do Pico.

Altitude:

Máxima - 50 m;

Mínima - 0 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *);

Calonectris diomedea borealis.

PTZPE0027

Concelho/ilha: Madalena, São Roque e Lajes/Pico.

Altitude:

Máxima - 1000 m;

Mínima - 200 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Columba palumbus azorica (ver nota *).

PTZPE0028

Concelho/ilha: Calheta/São Jorge.

Altitude:

Máxima - 424 m;

Mínima - 0 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *);

Bulweria Bulwerii;

Puffinus assimilis;

Egretta garzetta;

Oceanodroma castro.

PTZPE0029

Concelho/ilha: Santa Cruz/Graciosa.

Altitude:

Máxima - 178 m;

Mínima - 0 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *);

Oceanodroma castro;

Puffinus assimilis baroli;

Bulweria bulwerii;

Egretta garzetta;

Pterodroma feae.

PTZPE0030

Concelho/ilha: Santa Cruz/Graciosa.

Altitude:

Máxima - 51 m;

Mínima - 0 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *);

Oceanodroma castro;

Puffinus assimilis baroli;

Bulweria bulwerii;

Egretta garzetta;

Pterodroma feae.

PTZPE0031

Concelho/ilha: Angra do Heroísmo/Terceira.

Altitude:

Máxima - 48 m;

Mínima - 0 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *).

PTZPE0032

Concelho/ilha: Angra do Heroísmo/Terceira.

Altitude:

Máxima - 147 m;

Mínima - 0 m.

Espécie da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *).

PTZPE0033

Concelho/ilha: Nordeste e Povoação/São Miguel.

Altitude:

Máxima - 1103 m;

Mínima - 260 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Pyrrhula murina (ver nota *).

PTZPE0034

Concelho/ilha: Vila do Porto/Santa Maria.

Altitude:

Máxima - 75 m;

Mínima - 0 m.

Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE:

Calonectris diomedea borealis;

Sterna hirundo;

Sterna dougallii (ver nota *);

Oceanodroma castro;

Puffinus assimilis baroli;

Bulweria bulwerii.

(nota *) Espécie prioritária.

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