Decreto-Lei n.º 146/2004 — Prorroga o regime transitório das regras a aplicar no cálculo das tarifas pela utilização da infra-estrutura…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-06-17
Última atualização 2007-06-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 3

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1 ato modificativo · 2007-06-14, Decreto-Lei n.º 231/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51…

Prorroga o regime transitório das regras a aplicar no cálculo das tarifas pela utilização da infra-estrutura ferroviária constantes do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro

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de 17 de Junho

O Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, que define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho-de-ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária, prevê um regime transitório em matéria de tarifação pela utilização da infra-estrutura ferroviária sob gestão da REFER, E. P., a aplicar no período de vigência do directório da rede para 2004.

Nos termos do artigo 85.º do mesmo diploma, o directório da rede para 2005 deve ser publicado até ao dia 15 de Março de 2004, sendo que o «capítulo sobre tarifação» do directório da rede deveria já seguir o regime geral.

Tendo em conta as dificuldades que impediram a elaboração da regulamentação necessária à correcta implementação do referido regime geral, o qual prevê uma multiplicidade de tarifas e fórmulas calculatórias (por oposição ao anterior sistema monotarifário), e o facto de a REFER, E. P., não ter conseguido criar os mecanismos necessários à aplicação do mesmo;

Considerando, por último, que nada obsta a que se prorrogue o período transitório criado para o período de vigência do directório da rede para 2004, aplicando-o no período de vigência do directório da rede para 2005:

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Prorrogação da vigência do regime transitório de tarifação

1 - O disposto na secção III do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, é aplicável à elaboração do directório da rede para 2005 e à cobrança de tarifas no período de vigência deste, com as adaptações referidas nos números seguintes.

2 - O período de aplicação das tarifas calculadas ao abrigo do regime transitório é o da vigência do directório da rede para 2005, isto é, entre os dias 11 de Dezembro de 2004 e 10 de Dezembro de 2005.

3 - O cumprimento pela REFER, E. P., do dever de fundamentação previsto no artigo 93.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, deve ocorrer, independentemente de solicitação do INTF, no prazo de 10 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

4 - Nos termos da alínea r) do n.º 1 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, o incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contra-ordenação punível com coima até (euro) 44800.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro

O n.º 2 do artigo 85.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 85.º

Directório da rede para 2005

1 - ...

2 - O directório da rede e o subsequente processo de repartição respeitam o disposto no presente diploma, com as seguintes alterações:

a)

...

b)

...

c)

É aplicado no cálculo das tarifas o regime transitório constante da secção III do capítulo IX do presente diploma, nos termos previstos em legislação especial.»

Artigo 3.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 3 de Junho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 7 de Junho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

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