Decreto-Lei n.º 231/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-06-14
Última atualização 2015-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 149

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2015-10-07, Decreto-Lei n.º 217/2015 — Estabelece um espaço ferroviário europeu único

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Junho

A Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade Europeia, e a Directiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que o presente decreto-lei vem transpor, integram um conjunto de medidas designadas «pacote ferroviário II» que visa aprofundar os mecanismos de mercado introduzidos no sector do transporte ferroviário pelas Directivas n.os 2001/12/CE, 2001/13/CE e 2001/14/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Fevereiro, comummente designadas «pacote ferroviário I», transpostas para a ordem jurídica portuguesa pelo Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro.

O Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, tem constituído o elemento fulcral do actual quadro disciplinador do sector, tendo, por um lado, instituído um inovador enquadramento jurídico-económico de promoção do desenvolvimento do caminho de ferro, através da abertura a novos operadores, nomeadamente no transporte de mercadorias, e exigindo a sujeição de todos os actores às regras de concorrência nacionais e comunitárias e, por outro, aprofundando a reforma do sector ferroviário, iniciada em 1997 sem, contudo, acarretar alterações substanciais no desenho institucional do sector.

É agora necessário consolidar a opção tomada, introduzindo novos e mais ambiciosos «mecanismos de mercado» e colmatando omissões no quadro normativo delineado que a experiência até hoje adquirida foi revelando.

As alterações a introduzir, neste momento, por força da transposição do «pacote ferroviário II» inscrevem-se no sentido de aprofundar as soluções já existentes e consagradas no citado Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, o que justificou a opção pela sua alteração e republicação. Esta metodologia permite a manutenção do corpus único de texto legislativo, que muito facilita a cognoscibilidade por parte dos operadores do sector (em sentido lato), do conjunto das obrigações a que estão sujeitos e dos direitos que lhes são atribuídos.

O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/51/CE e, parcialmente, da Directiva n.º 2004/49/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que reclamam a intervenção normativa com força de lei, prevendo-se, expressamente, a produção regulamentar que caberá à entidade reguladora do sector ferroviário nacional.

A este propósito, cumpre recordar que os normativos comunitários integrando os denominados «pacotes ferroviários» abrangem matérias atinentes à alocação de responsabilidades, a nível interno, às quais não pode ser indiferente o concreto desenho institucional que enquadra os diversos intervenientes no sector ferroviário. Assim, encontra-se em curso uma reforma institucional, iniciada com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, que aprova o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), tendo, designadamente, como objectivo a requalificação dos serviços públicos com ganhos de eficiência pela simplificação, racionalização e automatização. Na sequência da aprovação do PRACE, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 30 de Março, veio definir as orientações, gerais e especiais, para a reestruturação dos ministérios. Resulta, assim, que a reestruturação do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (MOPTC), cuja lei orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, passa pela criação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), que, como serviço operacional com atribuições normativas e reguladoras no domínio dos transportes terrestres, passará a integrar, entre outras, atribuições da Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais (DGTTF) e do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P. (INTF), que são extintos. Importa assinalar que, no que respeita a matérias do subsector ferroviário, se encontra prevista a instituição no IMTT de uma estrutura com funções de regulação técnica e económica das actividades ferroviárias, incidindo designadamente na relação entre os gestores da infra-estrutura ferroviária e os operadores de transporte, dotada de autonomia técnica e independência funcional.

No que respeita ao sector do transporte ferroviário, há ainda que ter em conta a criação do Gabinete de Investigação de Segurança e de Acidentes Ferroviários (GISAF), entidade independente dos restantes actores do sector ferroviário (mormente operadores, gestores da infra-estrutura e entidade reguladora) com a missão de investigar os acidentes, incidentes e ocorrências relacionados com a segurança dos transportes ferroviários.

Em suma, ainda que a reforma do desenho institucional do sector ferroviário esteja em curso, há que proceder, quanto antes, à transposição dos normativos comunitários que contribuem para o desenvolvimento dos caminhos de ferro, tendo em conta o desiderato de criação de um espaço europeu integrado e o reforço da segurança, pilar fundamental da ferrovia.

Assim, a transposição do «pacote ferroviário II», assegurada pelo presente decreto-lei, visa completar o quadro regulamentar e dar consecução aos esforços, iniciados com o «pacote ferroviário I», de realização de um espaço ferroviário europeu integrado. Neste contexto, é efectuada a extensão dos direitos de acesso aos serviços de transporte ferroviário internacional de mercadorias a toda a rede, o que permitirá aumentar os benefícios previstos em termos de transferência modal e de desenvolvimento daqueles serviços de transporte ferroviário.

Do mesmo modo, e segundo o princípio da livre prestação de serviços, é efectuada a extensão dos direitos de acesso, a partir de 1 de Janeiro de 2007, a todo o tipo de serviços de transporte ferroviário de mercadorias, o que possibilitará ganhos de eficiência do modo ferroviário em relação a outros modos de transporte e incentivar a concorrência, permitindo a entrada de novos capitais e de novas empresas.

Complementarmente, é instituído um novo complexo orgânico em matéria de segurança ferroviária, que visa o progressivo estabelecimento de um quadro regulamentar comum para a segurança ferroviária, que levará cada vez mais o sector ferroviário a substituir a auto-regulamentação pela regulamentação pública, e sem o qual estarão fragilizados quaisquer esforços de criação de um mercado único dos serviços de transporte ferroviário.

Neste plano, cabe salientar três pontos fundamentais.

A matéria da certificação de segurança - pedra angular do sistema de segurança ferroviário - é objecto de profundas alterações no sentido da sua harmonização, aprofundando-se os requisitos de emissão dos certificados a fim de garantir um elevado nível de segurança do sistema.

Os requisitos relativos às qualificações de segurança do pessoal operacional e à segurança do material circulante estão agora abrangidos pelos requisitos da certificação de segurança, deixando, por isso, de ser parte integrante dos requisitos de licenciamento das empresas de transporte ferroviário. Mas, porque a certificação do pessoal ferroviário e a autorização de colocação em serviço do material circulante nas diversas redes nacionais constituem frequentemente obstáculos intransponíveis para os novos operadores, é prevista garantia de acesso, pelas empresas de transporte ferroviário, às estruturas de formação e certificação do pessoal, essenciais ao cumprimento dos requisitos estabelecidos nas normas de segurança, e é ainda estabelecido um procedimento comum de autorização de colocação em serviço do material circulante.

Em paralelo com o regime de certificação de segurança para as empresas de transporte ferroviário, estabelece-se a necessidade de uma autorização de segurança para o exercício da actividade de gestor da infra-estrutura, no que respeita ao seu sistema de gestão da segurança e outras disposições para satisfazer os requisitos de segurança.

São ainda explicitadas as atribuições de segurança do regulador do sector ferroviário, IMTT, garantindo o seu necessário estatuto de independência, a aplicação e implementação do regime que agora se aprova, de forma transparente e não discriminatória.

O aprofundamento do quadro normativo no domínio da segurança ferroviária, imposto por este «pacote ferroviário II», é marcado por objectivos de harmonização do conteúdo das normas de segurança, com vista a ultrapassar as diferenças que subsistem ao nível dos requisitos de segurança adoptados pelos diversos Estados membros que afectam o funcionamento optimizado dos transportes ferroviários a nível comunitário.

Na concretização deste objectivo, é também evidente a importância da necessidade de continuar a melhorar a segurança do sistema em função do progresso técnico e científico; para tal estabelece-se a introdução gradual de objectivos comuns de segurança (OCS) e de métodos comuns de segurança (MCS), enquanto instrumentos de avaliação do nível de segurança e do desempenho dos operadores do sector, tanto ao nível comunitário como nacional, visando garantir a manutenção de um nível elevado de segurança e, quando necessário e razoavelmente exequível, a sua melhoria.

Introduzem-se, de igual modo, indicadores comuns de segurança (ICS) a fim de permitir avaliar se o sistema dá cumprimento aos OCS e facilitar o acompanhamento do desempenho dos caminhos de ferro em matéria de segurança.

Ora, o desenvolvimento de OCS, MCS e ICS e, bem assim, a necessidade de promover uma abordagem comum da segurança ferroviária exigem uma colaboração, ao nível da Comunidade, das entidades com competências em matéria de segurança ferroviária.

Neste âmbito, é estabelecida a necessária articulação entre o regulador do sector ferroviário e a Agência Ferroviária Europeia, instituída pelo Regulamento (CE) n.º 881/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, a qual constitui um instrumento essencial de diálogo, de concertação e de intercâmbio entre todos os intervenientes no sector, no respeito pelas competências de cada um, a fim de promover uma cultura ferroviária europeia genuína e a constituição de um espaço ferroviário europeu sem fronteiras.

Por fim, estatui-se, a título transitório, a aplicabilidade das normas previstas nos capítulos III, VI, VII e VIII aos sistemas de metropolitano na sequência da assunção pelo regulador ferroviário das suas atribuições de regulação e supervisão, fiscalização e promoção da segurança quanto a este modo de transporte ferroviário por força do despacho n.º 5090/2005, de 18 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 48, de 9 de Março de 2005.

Procede-se ainda à substituição do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário, I. P., pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro.

O presente decreto-lei foi submetido a prévia consulta pública, da qual resultaram contributos da FERTAGUS, S. A., do Instituto Nacional de Transportes Ferroviários e da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei procede à transposição para a ordem jurídica interna das seguintes directivas:

a)

Directiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários;

b)

Parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Directiva n.º 95/18/CE, do Conselho, relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário, e a Directiva n.º 2001/14/CE, relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro

Os artigos 3.º, 11.º, 18.º, 20.º, 22.º, 32.º, 38.º, 40.º, 43.º, 64.º, 65.º, 66.º, 70.º, 77.º, 82.º e 86.º do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 26/2003, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2004, de 17 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

'Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)' as especificações de que são objecto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril;

j)

[Anterior alínea i).]

l)

[Anterior alínea j).]

m)

[Anterior alínea l).]

n)

'Métodos comuns de segurança (MCS)' os métodos desenvolvidos para descrever os modos de avaliação dos níveis de segurança e de consecução dos objectivos comuns de segurança e do cumprimento de outros requisitos de segurança;

o)

'Objectivos comuns de segurança (OCS)' os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente, o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos;

p)

[Anterior alínea m).]

q)

[Anterior alínea o).]

r)

[Anterior alínea p).]

s)

[Anterior alínea q).]

t)

[Anterior alínea r).]

u)

'Sistema de gestão da segurança (SGS)' a organização e as disposições adoptadas pelo gestor da infra-estrutura ou por empresa de transporte ferroviário para garantir a segurança da gestão das suas operações;

v)

[Anterior alínea s).]

x)

[Anterior alínea t).]

z)

[Anterior alínea u).]

aa) [Anterior alínea v).]

ab) [Anterior alínea x).]

Artigo 11.º — [...]

1 - O requisito de capacidade técnica considera-se preenchido desde que a empresa tenha uma organização de gestão com a experiência ou os conhecimentos necessários para exercer, de modo seguro e eficaz, o controlo de exploração e a supervisão do tipo de operações abrangido pela licença.

2 - Quando a empresa não tenha ainda iniciado actividade, deve demonstrar que tem condições de vir a dispor de uma organização de gestão nos termos referidos no número anterior.

Artigo 18.º — [...]

1 - ...

a)

Quando uma empresa titular de licença tenha pendente contra si um processo de insolvência ou de recuperação de empresa;

b)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A informação a que se refere o número anterior conterá ainda a discriminação de receitas e despesas por actividade, para efeitos de avaliação do impacte dos subsídios e subvenções nos preços finais praticados, nos termos a definir por instrução do IMTT.

Artigo 20.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - Depois de 1 de Janeiro de 2007 os direitos previstos no n.º 2 são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário estabelecidas num Estado membro.

Artigo 22.º — [...]

1 - O acesso pela rede e a prestação, nos terminais e portos que sirvam, ou possam servir, mais de um cliente final, de serviços relacionados com o exercício dos direitos referidos no artigo 20.º são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário de forma não discriminatória, não podendo estar sujeitos a restrições, a menos que existam alternativas ferroviárias viáveis em condições de mercado para os requerentes ou partes interessadas em causa.

2 - ...

3 - ...

Artigo 32.º — [...]

1 - O gestor da infra-estrutura edita o directório da rede até 12 meses antes da entrada em vigor do horário respectivo.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 38.º — [...]

1 - Os candidatos apresentam os seus pedidos de canais horários ao gestor de infra-estrutura até oito meses antes da entrada em vigor do horário técnico.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 40.º — [...]

1 - O gestor da infra-estrutura prepara um projecto de horário técnico até cinco meses antes da entrada em vigor do horário técnico.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 43.º — [...]

1 - O gestor da infra-estrutura aprova o horário técnico e procede à respectiva comunicação aos candidatos até três meses antes da respectiva entrada em vigor.

2 - ...

Artigo 64.º — Responsabilidade em matéria de segurança

1 - Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário são responsáveis, perante os utilizadores, os clientes, os próprios trabalhadores e terceiros, pela segurança da exploração da sua parte do sistema ferroviário e pelo controlo dos riscos associados, incluindo o fornecimento de material e a contratação de serviços.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior não afecta a responsabilidade de cada produtor, fornecedor de serviços de manutenção, entidade responsável pelos vagões, prestador de serviços e entidade adjudicante de garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços prestados, estão em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicados para o seu uso em segurança na exploração do sistema pelas empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

Artigo 65.º — Sistemas de gestão de segurança

1 - Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário estão obrigados a criar sistemas de gestão de segurança, tendo em conta as necessárias medidas de controlo dos riscos.

2 - O sistema de gestão da segurança garante o controlo de todos os riscos associados à actividade do gestor da infra-estrutura ou da empresa de transporte ferroviário, tendo em conta, sempre que possível, os riscos decorrentes das actividades de outras partes, incluindo os riscos associados à prestação de serviços de manutenção, ao fornecimento de material e ao recurso a subcontratação a terceiros.

3 - O sistema de gestão da segurança tem de estar em conformidade com as normas técnicas de segurança e com os requisitos de segurança enunciados nas ETI e garantir a aplicação dos MCS, para que o sistema ferroviário alcance, pelo menos, os OCS.

4 - Para efeitos do número anterior, o sistema de gestão da segurança deve satisfazer os requisitos e incluir os elementos previstos no anexo III, adaptados ao carácter, dimensão e outras características da actividade desenvolvida.

Artigo 66.º — Procedimentos comuns de emergência

1 - Para o desenvolvimento dos sistemas de gestão da segurança, o gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem prestar mútua colaboração, nomeadamente para estabelecimento dos procedimentos comuns de emergência.

2 - Os procedimentos comuns de emergência estão sujeitos a aprovação do IMTT, nos termos de regulamento a emitir.

Artigo 70.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Qualquer interessado que considere ter sido impedido do exercício pleno dos direitos de acesso previstos no artigo 20.º pode apresentar recurso para o IMTT.

5 - No âmbito dos recursos apresentados ao abrigo do número anterior, o IMTT pode determinar a imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias, aplicando-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 77.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

O incumprimento por parte do gestor da infra-estrutura e das empresas de transporte ferroviário das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 64.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 65.º, no artigo 66.º-A, no artigo 66.º-C e no n.º 1 do artigo 66.º-G;

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 82.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O prazo de 12 meses referido no n.º 7 conta-se a partir da data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 66.º-I.

Artigo 86.º — Taxa de regulação

1 - As entidades gestoras da infra-estrutura de sistemas de metropolitano e metropolitano ligeiro de superfície pagam uma taxa pelo exercício genérico da actividade de regulação.

2 - O montante da taxa é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e dos transportes, mediante proposta fundamentada do IMTT, até 31 de Julho de cada ano.

3 - A proposta referida no número anterior tem em conta, designadamente:

a)

A extensão da rede em exploração;

b)

O número de passageiros transportados;

c)

O número de circulações;

d)

A complexidade do sistema de metropolitano ou metropolitano ligeiro de superfície.

4 - Na avaliação do critério constante da alínea d) do número anterior, deve ser considerado o grau de abertura ou fecho da rede e a eventual separação da entidade operadora do transporte da entidade gestora da infra-estrutura.»

Artigo 3.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro

1 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 26/2003, de 27 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2004, de 17 de Junho, os artigos 66.º-A, 66.º-B, 66.º-C, 66.º-D, 66.º-E, 66.º-F, 66.º-G, 66.º-H, 66.º-I, 66.º-J, 66.º-L, 66.º-M, 66.º-N, 66.º-O e 66.º-P, com a seguinte redacção:

«Artigo 66.º-A

Sistema de gestão de segurança dos gestores das infra-estruturas

O sistema de gestão da segurança do gestor da infra-estrutura deve ainda ter em conta os efeitos da operação de diversas empresas de transporte ferroviário na infra-estrutura sob sua gestão e tomar providências que permitam a operação em conformidade com as ETI e as normas técnicas de segurança e com as condições estabelecidas no certificado de segurança daquelas empresas.

Artigo 66.º-B — Aprovação dos sistemas de gestão da segurança

1 - A aprovação dos sistemas de gestão da segurança cabe ao IMTT.

2 - O IMTT aprova ou recusa a aprovação dos sistemas de gestão da segurança no prazo de 30 dias após a recepção da totalidade da documentação.

3 - O IMTT pode solicitar elementos adicionais ou a revisão, parcial ou total, dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam presentes e, bem assim, determinar em qualquer momento a sua revisão, suspensão ou revogação, desde que com fundamento em perigo para a segurança da exploração ferroviária.

4 - O IMTT fixa, por regulamento, o procedimento para a aprovação dos sistemas de gestão da segurança.

Artigo 66.º-C — Relatório de aplicação do sistema de gestão da segurança

O gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem apresentar anualmente ao IMTT, antes de 30 de Junho, um relatório sobre a segurança respeitante ao ano civil anterior, que inclui, designadamente:

a)

Informação sobre o cumprimento dos objectivos de segurança da organização e os resultados dos planos de segurança;

b)

A elaboração de indicadores de segurança nacionais e dos indicadores comuns de segurança, previstos no anexo V, na medida em que sejam relevantes para a organização que apresenta o relatório;

c)

Os resultados das auditorias de segurança internas;

d)

Observações sobre deficiências e funcionamento incorrecto das operações ferroviárias e da gestão da infra-estrutura que possam ser importantes para a avaliação dos níveis de segurança.

Artigo 66.º-D — Certificado de segurança

1 - O acesso e utilização da infra-estrutura ferroviária por parte das empresas de transporte ferroviário dependem da titularidade de um certificado de segurança.

2 - A titularidade do certificado de segurança atesta que a empresa de transporte ferroviário criou o seu sistema de gestão da segurança nos termos previstos no presente decreto-lei e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável, e nas normas técnicas de segurança.

3 - O certificado de segurança é emitido para toda a rede ou apenas para uma parte limitada da mesma, tendo em conta o âmbito das actividades da empresa de transporte ferroviário requerente, especificando o tipo e o âmbito das operações ferroviárias abrangidas.

4 - O certificado de segurança compreende duas partes:

a)

Parte A - respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;

b)

Parte B - respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à respectiva operação em condições de segurança, nomeadamente quanto ao cumprimento das ETI e das normas técnicas de segurança, à aceitação dos certificados do pessoal e à autorização de colocação em serviço do material circulante utilizado.

5 - Quando se trate de empresa de transporte ferroviário titular de certificado de segurança emitido noutro Estado membro e que pretenda aceder à rede nacional para prestar serviços equivalentes àqueles para que já se encontra certificada, é apenas exigida a demonstração dos aspectos mencionados na alínea b) do número anterior.

Artigo 66.º-E — Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação do certificado de segurança

1 - Compete ao IMTT a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação dos certificados de segurança ou de parte destes.

2 - O certificado de segurança é válido pelo período nele fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovado mediante pedido do titular.

3 - A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão do certificado de segurança.

4 - O certificado de segurança deve ser alterado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou âmbito da exploração seja substancialmente alterado.

5 - O titular do certificado de segurança deve informar o IMTT, no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações significativas nas condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, nomeadamente sempre que existam factos com impacte no sistema de gestão da segurança e sempre que sejam introduzidas novas categorias de pessoal ou novos tipos de material circulante.

6 - Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, o IMTT, oficiosamente, determina a revisão do mesmo.

7 - O IMTT pode suspender, total ou parcialmente, o certificado de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.

8 - Caso constate que o titular do certificado de segurança deixou de satisfazer as condições necessárias para a certificação emitida, o IMTT revoga, em acto devidamente fundamentado, as partes A e ou B do certificado de segurança.

9 - Quando seja revogada a parte B do certificado de segurança, o acto é comunicado à entidade que concedeu a certificação da parte A.

10 - Quando verifique que, no ano seguinte ao da emissão do certificado de segurança, o titular não fez dele o uso previsto, o IMTT pode decretar a cassação do certificado de segurança.

11 - O IMTT comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração, a revogação ou a cassação de certificados de segurança, no prazo de 30 dias após a prática do acto.

12 - A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço da empresa de transporte ferroviário, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.

Artigo 66.º-F — Material circulante em utilização

1 - Compete ao IMTT autorizar a colocação em serviço do material circulante que, embora autorizado por uma parte B de certificado de segurança emitido por outro Estado membro, não esteja totalmente abrangido pelas ETI aplicáveis.

2 - O pedido, a apresentar ao IMTT, para a autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização deve indicar a sua utilização prevista na rede e ser instruído com a documentação técnica nos termos do anexo IV.

3 - O IMTT decide dos pedidos referidos no número anterior em prazo inferior a quatro meses, contados da recepção da documentação técnica completa.

4 - O IMTT pode incluir, no certificado de autorização, condições de utilização e outras restrições.

Artigo 66.º-G — Autorização de segurança

1 - O exercício das actividades de gestão e exploração da infra-estrutura por parte do gestor da mesma depende da obtenção de uma autorização de segurança.

2 - A autorização de segurança compreende duas partes:

a)

Parte A: respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;

b)

Parte B: respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da infra-estrutura ferroviária, incluindo, se aplicável, a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização.

Artigo 66.º-H — Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação da autorização de segurança

1 - Compete ao IMTT a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação das autorizações de segurança ou de partes destas.

2 - A autorização de segurança é válida pelo período nela fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovada mediante pedido do titular.

3 - A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão da autorização de segurança.

4 - A autorização de segurança deve ser alterada, total ou parcialmente, sempre que sejam substancialmente alterados os pressupostos da sua emissão, nomeadamente quando ocorram alterações relevantes na infra-estrutura, na sinalização, na alimentação de energia ou nos princípios a que obedecem a respectiva exploração e manutenção.

5 - O titular da autorização de segurança deve informar o IMTT, no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações mencionadas no número anterior.

6 - Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão da autorização de segurança, o IMTT determina, oficiosamente, a revisão da mesma.

7 - O IMTT revoga a autorização de segurança caso considere que o seu titular deixou de satisfazer as condições necessárias para a sua manutenção.

8 - O IMTT pode suspender, total ou parcialmente, a autorização de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.

9 - O IMTT comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração ou a revogação de autorizações de segurança, no prazo de 30 dias após a prática do acto.

10 - A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço do gestor da infra-estrutura, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.

Artigo 66.º-I — Procedimento de emissão

1 - O IMTT estabelece, por regulamento, os procedimentos para a emissão de certificado de segurança ou de autorização de segurança.

2 - O regulamento referido no número anterior contém:

a)

A descrição e explicação dos requisitos a satisfazer e a enumeração dos documentos a apresentar, tendo em especial atenção o tratamento a dar aos pedidos de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros;

b)

A discriminação dos requisitos a considerar para efeitos de cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 66.º-D e na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º-G.

3 - O IMTT decide os pedidos de certificação de segurança e de autorização de segurança, obrigatoriamente apresentados em língua portuguesa, em prazo inferior a quatro meses, contados da recepção de todas as informações necessárias e de quaisquer informações adicionais que tenha solicitado.

Artigo 66.º-J — Taxas

1 - Pela prática de actos em matéria de certificados de segurança e de autorizações de segurança são devidas taxas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMTT e o seu montante e forma de pagamento são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.

Artigo 66.º-L — Formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração

1 - Até à aprovação de um regime legal que discipline o acesso à profissão do pessoal das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura, cujas funções são relevantes para a segurança da exploração, e para efeitos da obtenção do certificado de segurança e da autorização de segurança, aplicar-se-ão as regras a fixar por regulamento do IMTT.

2 - O regulamento referido no número anterior disporá sobre a formação, os exames e a concessão de certificados.

3 - Os exames e a concessão de certificados serão assegurados por entidade diversa da que presta formação, devidamente acreditada pelo IMTT ou, na falta de tal entidade, pelo próprio IMTT que pode, para o efeito, requisitar os meios técnicos necessários às empresas do sector.

Artigo 66.º-M — Acesso a estruturas de formação

1 - Cabe ao IMTT garantir que as empresas têm acesso equitativo e não discriminatório às estruturas de formação de pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração.

2 - Quando tal se mostre necessário pode o IMTT impor às empresas do sector que coloquem à disposição de outras, a um preço razoável e não discriminatório, que deverá estar relacionado com os custos e que poderá incluir uma margem de lucro, os seus serviços próprios de formação.

3 - Os trabalhadores das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura têm direito a que lhes seja facultada toda a documentação relativa à sua formação, qualificações e experiência.

Artigo 66.º-N — Normas técnicas de segurança

1 - O IMTT aprova e publica as normas técnicas de segurança, que estabelecem os requisitos de segurança ferroviária, e garante a sua aplicação e implementação de forma transparente e não discriminatória.

2 - No exercício da competência prevista no número anterior, o IMTT tem em conta a necessidade de conformar as normas técnicas de segurança aos MCS e aos OCS definidos a nível comunitário.

3 - As normas de segurança são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 66.º-O — Relatório anual de segurança

1 - O IMTT elabora um relatório anual de segurança.

2 - O relatório anual de segurança inclui, nomeadamente, a seguinte informação:

a)

A evolução da segurança ferroviária, incluindo informação sobre os indicadores comuns de segurança, estabelecidos de acordo com o previsto no anexo V;

b)

Alterações importantes da legislação e da regulamentação em matéria de segurança ferroviária;

c)

A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;

d)

Os resultados da supervisão dos gestores das infra-estruturas e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão.

3 - O IMTT envia à Agência Ferroviária Europeia o relatório anual de segurança, até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte ao ano a que respeita.

Artigo 66.º-P — Obrigações de notificação e comunicação

1 - A emissão e alteração de normas técnicas de segurança, bem como o respectivo processo de elaboração e publicitação, são notificados pelo IMTT à Comissão Europeia e à Agência Ferroviária Europeia.

2 - Quando a norma técnica de segurança exija um nível de segurança superior ao dos OCS ou possa afectar a actividade de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros em território nacional, deve o IMTT proceder a consulta às partes interessadas e remeter a norma de segurança para apreciação da Comissão Europeia.»

2 - São aditados ao Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, os anexos III, IV e V com a seguinte redacção:

«ANEXO III

Sistemas de gestão de segurança

I - Requisitos aplicáveis ao sistema de gestão da segurança:

1 - O sistema de gestão da segurança deve ser documentado em todas as suas partes e descrever, nomeadamente, a repartição das responsabilidades dentro da organização do gestor da infra-estrutura ou da empresa de transporte ferroviário.

2 - O sistema deve indicar o modo como é garantido o controlo por parte da gestão a diversos níveis, o modo de participação do pessoal e dos seus representantes a todos os níveis e o modo como é garantida a melhoria constante do sistema de gestão da segurança.

II - Elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança. - Os elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança são:

a)

Uma política de segurança aprovada pelo director executivo da organização e comunicada a todo o pessoal;

b)

Objectivos qualitativos e quantitativos da organização em termos de manutenção e reforço da segurança, bem como planos e procedimentos para alcançar esses objectivos;

c)

Procedimentos destinados a satisfazer as normas técnicas e de exploração em vigor, novas ou alteradas, ou outras condições normativas previstas nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), ou nas normas técnicas de segurança, ou noutras normas aplicáveis, ou em decisões do IMTT, e procedimentos destinados a garantir o cumprimento das normas e de outras condições normativas ao longo do ciclo de vida do equipamento e durante as operações;

d)

Procedimentos e métodos destinados a efectuar uma avaliação dos riscos e a aplicar medidas de controlo dos riscos, sempre que uma mudança das condições de exploração, ou a introdução de material novo, introduza novos riscos para a infra-estrutura ou para as operações;

e)

Oferta de programas de formação do pessoal e de sistemas destinados a garantir que o nível de competência do pessoal é mantido e que as tarefas são realizadas em conformidade;

f)

Disposições tendo em vista a circulação de informações suficientes dentro da organização e, se for caso disso, entre as organizações que exploram a mesma infra-estrutura;

g)

Procedimentos e modelos de documentação da informação sobre segurança e designação de procedimentos de controlo da configuração da informação fundamental em matéria de segurança;

h)

Procedimentos destinados a garantir a notificação, o inquérito e a análise de acidentes, incidentes, casos de quase acidente e outras ocorrências perigosas e a adopção das medidas de prevenção necessárias;

i)

Planos de acção, alerta e informação em caso de emergência, acordados com as autoridades públicas competentes;

j)

Disposições tendo em vista uma auditoria interna periódica do sistema de gestão da segurança.

ANEXO IV — Autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização

1 - A documentação técnica sobre o material circulante ou tipo de material circulante a apresentar ao IMTT deve incluir:

a)

Prova de que o material circulante foi autorizado a ser colocado em serviço noutro Estado membro e registos que revelem o historial da sua exploração e manutenção e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;

b)

Dados técnicos específicos, programa de manutenção e características operacionais exigidas pelo IMTT e necessárias para a sua autorização complementar;

c)

Dados sobre as características técnicas e operacionais que mostrem que o material circulante está em conformidade com o sistema de alimentação de energia, o sistema de sinalização e de comando e controlo, a bitola da via e os gabaris da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede;

d)

Derrogações das normas técnicas de segurança necessárias para a concessão da autorização e prova, com base na avaliação de risco, de que a aceitação do material circulante não envolve riscos indevidos para a rede.

2 - O IMTT pode exigir a realização de ensaios na rede, indicando o seu âmbito e conteúdo, para verificar a conformidade com os parâmetros restritivos mencionados na alínea c) do n.º 1.

ANEXO V — Indicadores comuns de segurança

I - Indicadores relativos a acidentes, que devem ter em conta as disposições do Regulamento (CE) n.º 91/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, na medida em que essas informações se encontrem disponíveis:

1) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de acidentes e repartição pelos tipos de acidentes seguintes:

Colisões de comboios, incluindo colisões com obstáculos dentro do gabarito;

Descarrilamentos de comboios;

Acidentes em passagens de nível, incluindo acidentes que envolvam peões;

Acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento, com excepção dos suicídios;

Suicídios;

Incêndios no material circulante;

Outros.

O relatório de cada acidente será feito de acordo com o tipo de acidente primário, ainda que as consequências do acidente secundário sejam mais graves;

2) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de feridos graves e de mortos por tipo de acidente, discriminados pelas seguintes categorias:

Passageiros (igualmente por referência ao número total de passageiros/quilómetro);

Empregados, incluindo o pessoal dos empreiteiros;

Utilizadores de passagens de nível;

Pessoas não autorizadas em instalações ferroviárias;

Outros.

II - Indicadores relativos a incidentes e casos de quase acidente:

1) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de carris partidos, deformações da via e falhas na sinalização contrárias à segurança;

2) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de sinais ultrapassados com indicação de paragem de sinal;

3) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de rupturas de rodas e eixos do material circulante em serviço.

III - Indicadores relativos às consequências dos acidentes:

1) Custo total e relativo (por comboio/quilómetro), em euros, de todos os acidentes, devendo, se possível, ser calculados e incluídos os seguintes custos:

Mortos e feridos;

Indemnizações por perdas ou danos nos bens dos passageiros, do pessoal ou de terceiros, incluindo os danos causados ao ambiente;

Substituição ou reparação do material circulante e das instalações ferroviárias danificados;

Atrasos, perturbações e reencaminhamento do tráfego, incluindo despesas suplementares com pessoal e lucros cessantes.

São dedutíveis dos custos acima referidos as indemnizações ou compensações recebidas ou a receber de terceiros, nomeadamente proprietários de veículos a motor envolvidos em acidentes em passagens de nível. Não são dedutíveis as indemnizações concedidas a título das apólices de seguros de que são detentoras as empresas ferroviárias ou os gestores das infra-estruturas;

2) Número total e relativo (por referência ao número de horas de trabalho efectuadas) de horas de trabalho do pessoal e dos empreiteiros perdidas devido a acidentes.

IV - Indicadores relativos à segurança técnica da infra-estrutura e à sua implementação:

1) Percentagem de vias equipadas com um sistema de protecção automática dos comboios (ATP) em serviço, percentagem de comboios/quilómetro usando sistemas ATP operacionais;

2) Número de passagens de nível (total e por quilómetro de linha);

3) Percentagem de passagens de nível com protecção automática ou manual.

V - Indicadores relativos à gestão da segurança:

1) Auditorias internas realizadas pelos gestores das infra-estruturas e pelas empresas ferroviárias, conforme previsto na documentação relativa ao sistema de gestão da segurança;

2) Número total de auditorias efectuadas e percentagem de auditorias solicitadas (e ou previstas).»

Artigo 4.º — Organização sistemática do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro

São aditadas ao capítulo VI as seguintes secções e subsecções:

a)

A secção I, com a epígrafe «Dos sistemas de gestão de segurança», que integra os artigos 64.º a 66.º-C;

b)

A secção II, com a epígrafe «Da certificação e autorização de segurança», composta:

i)

Pela subsecção I, com a epígrafe «Certificação de segurança», que integra os artigos 66.º-D a 66.º-F;

ii) Pela subsecção II, com a epígrafe «Autorização de segurança», que integra os artigos 66.º-G e 66.º-H;

iii) Pela subsecção III, com a epígrafe «Da emissão dos certificados e autorizações de segurança», que integra os artigos 66.º-I e 66.º-J;

iv) Pela subsecção IV, com a epígrafe «Da formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração», que integra os artigos 66.º-L e 66.º-M;

v)

Pela subsecção V, com a epígrafe «Das normas técnicas de segurança», que integra os artigos 66.º-N e 66.º-P.

Artigo 5.º — Primeiro processo de licenciamento

1 - O pedido de licença para o exercício da actividade de prestação de serviço de transporte ferroviário, no âmbito do primeiro processo de licenciamento previsto na secção II do capítulo IX do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 26/2003, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2004, de 17 de Junho, é apresentado ao IMTT no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - O IMTT decide o pedido no prazo de 60 dias a contar da data de recepção de toda a informação necessária.

Artigo 6.º — Autorização de segurança

1 - As empresas que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, realizem já actividades de gestão da infra-estrutura ferroviária gozam da presunção de cumprimento dos requisitos a que se refere o artigo 66.º-G do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo presente decreto-lei, sendo-lhes concedida, mediante pedido, a respectiva autorização de segurança ou parte desta.

2 - As empresas referidas no número anterior dispõem de 12 meses a contar da emissão do regulamento a que se refere o artigo 66.º-I do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo presente decreto-lei, para se adaptarem às disposições aplicáveis em matéria de autorização de segurança.

Artigo 7.º — Sistemas de metropolitano e metropolitano ligeiro de superfície

1 - Até à aprovação de regime legal específico, aplicam-se, com as devidas adaptações, às empresas que realizem actividades de prestação de serviços de transporte ou gestão da infra-estrutura em sistemas de metropolitano e de metropolitano ligeiro de superfície, a disciplina constante dos capítulos III, VI, VII e VIII do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo presente decreto-lei.

2 - As empresas referidas no número anterior dispõem de 12 meses para se adaptarem ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, alterado pelo presente decreto-lei.

3 - Cabe ao IMTT, por meio de recomendação, instrução ou regulamento, determinar o modo pelo qual se fará a necessária adaptação ao regime legal.

Artigo 8.º — Regulamentação

A portaria referida no n.º 2 do artigo 66.º-J do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo presente decreto-lei é publicada no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 9.º — Referência ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário

Todas as referências ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) consideram-se realizadas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres.

Artigo 10.º — Norma revogatória

São revogadas as alíneas l) e m) do n.º 2 do artigo 14.º, os n.os 3 a 14 do artigo 64.º, os n.os 1 a 3 do artigo 81.º, os artigos 84.º e 85.º, os artigos 87.º a 93.º e o anexo II do Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 26/2003, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2004, de 17 de Junho.

Artigo 11.º — Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro, com a redacção actual.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães - Manuel Lobo Antunes - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 24 de Maio de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 25 de Maio de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO — Republicação do Decreto-Lei n.º 270/2003

(a que se refere o artigo 11.º)

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

1 - O presente diploma define as condições de prestação dos serviços de transporte ferroviário por caminho de ferro e de gestão da infra-estrutura ferroviária sobre a qual os mesmos são prestados, dispondo, nomeadamente, sobre:

a)

Serviços liberalizados e concessionados;

b)

Acesso à actividade de transporte ferroviário;

c)

Acesso e trânsito na rede nacional;

d)

Poderes da entidade reguladora;

e)

Atribuições e financiamento do gestor da infra-estrutura;

f)

Repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária;

g)

Tarifação pelo uso da infra-estrutura ferroviária;

h)

Segurança;

i)

Promoção e defesa da concorrência.

2 - O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação da legislação nacional e comunitária de defesa da concorrência às empresas e actividades a ele sujeitas.

Artigo 2.º — Exclusão do âmbito de aplicação

1 - Estão excluídos:

a)

Do âmbito de aplicação do presente diploma os ramais privados, cuja utilização esteja reservada ao respectivo proprietário para as suas próprias actividades de transporte de mercadorias;

b)

Do âmbito de aplicação das secções IV, V e VI do capítulo IV as redes autónomas constantes do anexo I ao presente diploma.

2 - Estão igualmente excluídas:

a)

Do âmbito de aplicação do presente diploma, as empresas que operem numa rede sem ligação física a qualquer outra, com material circulante próprio, desde que efectuem apenas transporte de mercadorias;

b)

Do âmbito de aplicação do presente diploma, as empresas que prestem, em exclusivo, serviços de transporte urbano, suburbano e regional de passageiros nas redes referidas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto nos capítulos III e VI;

c)

Do âmbito de aplicação do presente diploma, com excepção dos capítulos III e VI, que se lhes aplicam, as empresas que efectuem apenas transporte de mercadorias, em ramais privados, com tracção própria;

d)

Do âmbito de aplicação do capítulo IV, as empresas cuja actividade se limite, em absoluto, à exploração de serviços de transporte urbano, suburbano ou regional de passageiros, ou de transporte regional de mercadorias, quando sejam também detentoras da infra-estrutura em que operam.

3 - Nas redes abrangidas pela alínea b) do n.º 1 a disciplina das matérias de atribuição de capacidade e tarifação pela utilização da infra-estrutura constará de instrumento contratual, o qual será objecto de notificação ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT), nos termos e para os efeitos a prever em regulamento a emitir por esta entidade.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

«Admissão técnica» o procedimento pelo qual é permitida a circulação de material circulante ferroviário, depois de avaliada a sua conformidade com requisitos previamente estabelecidos;

b)

«Agrupamento internacional» qualquer associação de pelo menos duas empresas de transporte ferroviário estabelecidas em diferentes Estados membros da União Europeia, com vista a fornecer serviços de transporte internacional entre Estados membros;

c)

«Certificado de segurança» o documento que atesta a capacidade específica da empresa de transporte ferroviário para operar cumprindo todas as regras de segurança num determinado itinerário e para um determinado tipo de serviço;

d)

«Custos de exploração da infra-estrutura» os custos directamente associados às actividades de gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infra-estrutura;

e)

«Directório da rede» o documento onde se enunciam as características da infra-estrutura e as condições de acesso à mesma, os princípios de tarifação e o tarifário e a especificação dos princípios e critérios de repartição e utilização da capacidade da infra-estrutura;

f)

«Direito de acesso» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a aceder e a prestar serviço em uma dada infra-estrutura;

g)

«Direito de trânsito» o direito de uma empresa de transporte ferroviário a fazer uso de uma dada infra-estrutura para prestação de serviços de transporte internacional ferroviário que impliquem atravessamento do território português;

h)

«Empresa de transporte ferroviário» uma empresa detentora de licença cuja actividade principal consiste na prestação de serviços de transporte de mercadorias e ou de passageiros por caminho de ferro, assegurando obrigatoriamente a tracção, aí se compreendendo empresas que prestem apenas serviços de tracção;

i)

«Especificações técnicas de interoperabilidade (ETI)» as especificações de que são objecto os subsistemas ou partes de subsistemas para satisfazerem os requisitos essenciais e garantirem a interoperabilidade dos sistemas ferroviários transeuropeus de alta velocidade e convencionais, conforme definido na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 93/2000, de 23 de Maio, e na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2003, de 16 de Abril;

j)

«Gestor da infra-estrutura» a entidade responsável por assegurar a disponibilização da infra-estrutura e gerir a respectiva capacidade, assegurando a gestão dos sistemas de comando, controlo de circulação e segurança e assegurando ainda a renovação e manutenção da infra-estrutura e também a construção, instalação e readaptação desta;

l)

«Infra-estrutura ferroviária» o conjunto de todas as instalações fixas respeitantes às vias principais e de serviço e às estações necessárias à realização da circulação ferroviária, incluindo edifícios afectos ao serviço das infra-estruturas, bem como o conjunto dos elementos referidos na parte A do anexo I do Regulamento n.º 1108/70/CEE, do Conselho, de 4 de Junho;

m)

«Licença» a autorização concedida a uma empresa, mediante a qual esta fica habilitada para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;

n)

«Métodos comuns de segurança (MCS)» os métodos desenvolvidos para descrever os modos de avaliação dos níveis de segurança e de consecução dos objectivos comuns de segurança e do cumprimento de outros requisitos de segurança;

o)

«Objectivos comuns de segurança (OCS)» os níveis de segurança que devem, no mínimo, ser alcançados pelas diversas partes do sistema ferroviário (nomeadamente o sistema ferroviário convencional, o sistema ferroviário de alta velocidade, os túneis ferroviários de grande extensão ou as linhas utilizadas exclusivamente para o transporte de mercadorias) e pelo sistema no seu conjunto, expressos em critérios de aceitação de riscos;

p)

«Operador de transporte ferroviário» qualquer empresa de transporte ferroviário habilitada com certificado de segurança;

q)

«Ramal privado» a infra-estrutura ferroviária de uso privativo do seu detentor, com ligação a uma rede;

r)

«Rede» a infra-estrutura ferroviária explorada por um gestor de infra-estrutura e ou por ele gerida;

s)

«Serviços concessionados» os serviços que só podem ser efectuados ao abrigo de concessão ou delegação, nos termos da lei;

t)

«Serviços liberalizados» os serviços que podem ser efectuados por qualquer empresa, desde que reúna as condições enunciadas no presente diploma;

u)

«Sistema de gestão da segurança (SGS)» a organização e as disposições adoptadas pelo gestor da infra-estrutura ou por empresa de transporte ferroviário para garantir a segurança da gestão das suas operações;

v)

«Transporte ferroviário internacional de mercadorias» o transporte em que a composição atravessa pelo menos uma fronteira de um Estado membro, podendo a composição ser aumentada e ou diminuída e as diversas secções da mesma ter diferentes origens ou destinos, desde que todos os vagões atravessem, pelo menos, uma fronteira;

x)

«Transporte ferroviário internacional» o transporte por caminho de ferro que, implicando o atravessamento de fronteiras de toda a composição, se desenvolva parcialmente em território português;

z)

«Transporte combinado» o transporte no qual o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor, sendo este de, pelo menos, 20 pés, utilizem sucessivamente dois ou mais modos de transporte, um dos quais o ferroviário;

aa) «Transporte regional» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de uma região;

ab) «Transporte urbano e suburbano» o transporte destinado a dar resposta às necessidades de um centro urbano ou de uma aglomeração, bem como às necessidades de transporte entre esse centro ou essa aglomeração e os respectivos subúrbios.

CAPÍTULO II — Serviços liberalizados e concessionados

Artigo 4.º — Serviços liberalizados e concessionados

1 - Constituem serviços liberalizados:

a)

O transporte ferroviário internacional efectuado por agrupamentos internacionais, nos termos previstos no capítulo IV;

b)

O serviço de transporte ferroviário internacional de mercadorias na parte nacional da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias efectuado por empresas que devam considerar-se estabelecidas num Estado membro da União Europeia à data da realização do transporte, bem como o transporte ferroviário de mercadorias para prestação de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias, nos termos previstos no capítulo IV;

c)

O transporte ferroviário de mercadorias exclusivamente realizado em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

d)

O transporte ferroviário de passageiros realizado em território nacional, que seja meramente ocasional, ou com fins exclusivamente turísticos ou históricos.

2 - Constitui serviço concessionado, ficando sujeito a concessão ou delegação, nos termos previstos na lei, o serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional.

3 - Podem ainda ser sujeitos a concessão ou delegação, nos termos previstos na lei, serviços de transporte de mercadorias quando se verifiquem os pressupostos constantes do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março.

4 - A prestação dos serviços referidos nas alíneas c) e d) será efectuada por empresas devidamente licenciadas para o efeito, estabelecidas em Portugal ou noutro Estado membro em cuja ordem jurídica sejam reconhecidos direitos idênticos às empresas nacionais.

5 - As condições e limites da prestação dos serviços de transporte ferroviário de passageiros realizados em território nacional, que sejam meramente ocasionais, ou com fins exclusivamente turísticos ou históricos, serão definidos pelo IMTT.

CAPÍTULO III — Acesso à actividade de transporte ferroviário

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 5.º — Licença de acesso à actividade

1 - O presente capítulo define as condições do acesso à actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário.

2 - Todas as empresas abrangidas pelo presente diploma que explorem ou pretendam explorar serviços de transporte ferroviário devem ser titulares de uma licença adequada, emitida pela entidade competente, nos termos previstos no presente capítulo.

3 - É proibida a prestação de serviços de transporte ferroviário sem a titularidade de licença válida, ou fora do âmbito da mesma.

4 - As licenças para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário são emitidas por tipo de serviço e pelo prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 13.º

5 - Existem, nomeadamente, os seguintes tipos de licença:

a)

Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros urbano e suburbano;

b)

Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros regional;

c)

Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros nacional;

d)

Licença de serviço de transporte ferroviário de passageiros internacional;

e)

Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias suburbano;

f)

Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias regional;

g)

Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias nacional;

h)

Licença de serviço de transporte ferroviário de mercadorias internacional.

Artigo 6.º — Entidade emitente

1 - A entidade competente para a emissão de licenças para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário é o IMTT.

2 - Os actos relativos a licenciamento são notificados aos requerentes e divulgados publicamente nos seus elementos essenciais, sem prejuízo do sigilo comercial das empresas requerentes, na 2.ª série do Diário da República.

3 - Para efeitos do número anterior, o sigilo comercial abrange todas as informações relativas à empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam ou não tenham caído no conhecimento público ou que não tenham sido publicitadas em virtude da prática de um acto judicial.

4 - O custo da publicação referida no número anterior corre por conta dos requerentes.

5 - Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, cabe ao IMTT, por via de regulamento, estabelecer os procedimentos necessários para obtenção de licença e as metodologias a adoptar na avaliação do cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 8.º

Artigo 7.º — Entidades requerentes

1 - Podem requerer uma licença de acesso à actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário as empresas estabelecidas em Portugal.

2 - A obtenção de licença depende do cumprimento dos requisitos exigíveis nos termos do presente capítulo e, em geral, da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 8.º — Condições gerais da licença

1 - As licenças são concedidas somente a empresas que preencham os requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica e que assegurem a cobertura da sua responsabilidade civil nos termos previstos no presente capítulo.

2 - A licença não dispensa as empresas de transporte ferroviário do estrito cumprimento de todas as normas que lhes sejam aplicáveis e, nomeadamente, das relativas:

a)

Às condições técnicas e operacionais do serviço ferroviário;

b)

Às condições de segurança respeitantes ao pessoal, ao material circulante e à organização interna da empresa;

c)

À protecção aos utilizadores, bem como às condições de saúde, segurança e outros direitos sociais dos trabalhadores e dos utilizadores.

3 - A titularidade de licença válida é condição necessária, embora não suficiente, de obtenção de acesso à infra-estrutura.

4 - As licenças validamente emitidas por outros Estados membros da União Europeia são válidas em território nacional, conferindo os mesmos direitos que as emitidas para empresas nacionais.

SECÇÃO II — Requisitos
Artigo 9.º — Idoneidade

1 - O requisito de idoneidade deve ser preenchido pelas empresas e pelas pessoas responsáveis pela sua gestão, nomeadamente administradores, directores ou gerentes.

2 - Para efeitos do disposto no presente diploma, não são consideradas idóneas:

a)

As pessoas que tenham sido declaradas, por sentença transitada em julgado, falidas ou responsáveis pela falência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradoras, directoras ou gerentes;

b)

As pessoas que tenham desempenhado as funções referidas na alínea anterior em empresas cuja falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente, nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de licença;

c)

As empresas cuja falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente, nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de licença;

d)

As pessoas que tenham sido, por sentença transitada em julgado, condenadas por crime de abuso de confiança, burla, burla qualificada, burla relativa a seguros, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, infidelidade, insolvência ou favorecimento de credores;

e)

As pessoas ou empresas que hajam sido condenadas pela prática de contra-ordenação de reconhecida gravidade respeitante à actividade ferroviária, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, no ano anterior à apresentação do pedido de licença;

f)

As pessoas ou empresas que hajam sido condenadas, em matéria laboral, pela prática de contra-ordenação muito grave, ou pela prática reincidente de contra-ordenação grave, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de licença;

g)

As pessoas ou empresas condenadas por infracção de legislação aduaneira, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de licença, quando as mesmas pretendam efectuar transportes de mercadorias transfronteiriços sujeitos àquela legislação.

Artigo 10.º — Capacidade financeira

1 - O requisito de capacidade financeira considera-se preenchido desde que a empresa demonstre possuir a liquidez geral e a solvabilidade necessárias ao cumprimento das suas obrigações efectivas e potenciais, avaliadas segundo previsões realistas, pelo menos pelo período de um ano.

2 - Considerar-se-á, em qualquer caso, que a empresa não apresenta a capacidade financeira requerida quando os pagamentos de impostos ou encargos sociais devidos pela sua actividade se encontrem em atraso, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 11.º — Capacidade técnica

1 - O requisito de capacidade técnica considera-se preenchido desde que a empresa tenha uma organização de gestão com a experiência ou os conhecimentos necessários para exercer, de modo seguro e eficaz, o controlo de exploração e a supervisão do tipo de operações abrangido pela licença.

2 - Quando a empresa não tenha ainda iniciado actividade, deve demonstrar que tem condições de vir a dispor de uma organização de gestão nos termos referidos no número anterior.

Artigo 12.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - Os riscos decorrentes da actividade das empresas de transporte ferroviário e, nomeadamente, os relacionados com acidentes que causem danos aos passageiros, à infra-estrutura, à bagagem, à carga, ao correio e a terceiros devem estar cobertos por um seguro de responsabilidade civil.

2 - O capital seguro do seguro referido no número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior a (euro) 10000000, sendo as demais condições, incluindo as relativas à actualização dos capitais seguros, fixadas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a emitir no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Os requerentes devem apresentar uma minuta da apólice a subscrever, de cujo teor resulte ser inequívoco o cumprimento do disposto nos números anteriores, bem como a adequação entre o âmbito geográfico da apólice e aquele em que se desenvolve a actividade.

SECÇÃO III — Do licenciamento
Artigo 13.º — Pedido de licença

1 - O pedido de licença para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário é apresentado ao IMTT.

2 - O IMTT, no prazo de 90 dias úteis a contar da apresentação do pedido ou, sendo esse o caso, a contar da recepção de toda a informação necessária ou da documentação complementar solicitada à empresa requerente, decide o pedido.

3 - A falta de decisão no prazo importa indeferimento tácito do pedido.

4 - A licença é emitida por um prazo máximo de cinco anos, renovável.

5 - Da licença consta o prazo para início da actividade.

6 - A renovação da licença depende da verificação do cumprimento dos mesmos requisitos necessários à sua emissão.

7 - O modelo da licença será aprovado por portaria do ministro da tutela no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 14.º — Instrução do pedido

1 - O pedido é instruído com a informação que permita a verificação dos requisitos definidos no presente diploma.

2 - Para efeitos do número anterior o pedido deve ser acompanhado, nomeadamente, com os seguintes elementos:

a)

Relatórios e contas dos últimos três exercícios, incluindo a demonstração dos fluxos de caixa, aprovados nos termos da legislação aplicável;

b)

Recursos financeiros disponíveis, nomeadamente depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos;

c)

Fundos e elementos do activo mobilizáveis a título de garantia;

d)

Fundos financeiros gerados pela actividade;

e)

Investimentos relevantes, nomeadamente com a aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante, incluindo os adiantamentos por conta, qualquer que seja a sua natureza;

f)

Encargos sobre o património da empresa;

g)

Plano de investimentos e respectivas fontes de financiamento, designadamente relativo ao material circulante;

h)

Indicação dos estabelecimentos, instalações e restantes bens, pertencentes ou não à empresa requerente, afectos à actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;

i)

Demonstração de que a empresa possui estruturas de organização e gestão compatíveis com a actividade que se propõe desenvolver;

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