Decreto-Lei n.º 231/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
6 atos modificativos · 2015-10-07, Decreto-Lei n.º 217/2015 — Estabelece um espaço ferroviário europeu único
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro
7 - O IMTT pode suspender, total ou parcialmente, o certificado de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa um perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.
8 - Caso constate que o titular do certificado de segurança deixou de satisfazer as condições necessárias para a certificação emitida, o IMTT revoga, em acto devidamente fundamentado, as partes A e ou B do certificado de segurança.
9 - Quando seja revogada a parte B do certificado de segurança, o acto é comunicado à entidade que concedeu a certificação da parte A.
10 - Quando verifique que, no ano seguinte ao da emissão do certificado de segurança, o titular não fez dele o uso previsto, o IMTT pode decretar a cassação do certificado de segurança.
11 - O IMTT comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração, a revogação ou a cassação de certificados de segurança no prazo de 30 dias após a prática do acto.
12 - A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço da empresa de transporte ferroviário, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.
Artigo 66.º-F — Material circulante em utilização
1 - Compete ao IMTT autorizar a colocação em serviço do material circulante que, embora autorizado por uma parte B de certificado de segurança emitido por outro Estado membro, não esteja totalmente abrangido pelas ETI aplicáveis.
2 - O pedido, a apresentar ao IMTT, para a autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização deve indicar a sua utilização prevista na rede e ser instruído com a documentação técnica nos termos do anexo IV.
3 - O IMTT decide dos pedidos referidos no número anterior em prazo inferior a quatro meses, contados da recepção da documentação técnica completa.
4 - O IMTT pode incluir, no certificado de autorização, condições de utilização e outras restrições.
SUBSECÇÃO II — Autorização de segurança
Artigo 66.º-G — Autorização de segurança
1 - O exercício das actividades de gestão e exploração da infra-estrutura por parte do gestor da mesma depende da obtenção de uma autorização de segurança.
2 - A autorização de segurança compreende duas partes:
Parte A: respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;
Parte B: respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à segurança da concepção, manutenção e exploração da infra-estrutura ferroviária, incluindo, se aplicável, a manutenção e a exploração do sistema de controlo de tráfego e de sinalização.
Artigo 66.º-H — Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação da autorização de segurança
1 - Compete ao IMTT a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão e revogação das autorizações de segurança ou de partes destas.
2 - A autorização de segurança é válida pelo período nela fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovada mediante pedido do titular.
3 - A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão da autorização de segurança.
4 - A autorização de segurança deve ser alterada, total ou parcialmente, sempre que sejam substancialmente alterados os pressupostos da sua emissão, nomeadamente quando ocorram alterações relevantes na infra-estrutura, na sinalização, na alimentação de energia ou nos princípios a que obedecem a respectiva exploração e manutenção.
5 - O titular da autorização de segurança deve informar o IMTT, no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações mencionadas no número anterior.
6 - Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão da autorização de segurança, o IMTT determina, oficiosamente, a revisão da mesma.
7 - O IMTT revoga a autorização de segurança caso considere que o seu titular deixou de satisfazer as condições necessárias para a sua manutenção.
8 - O IMTT pode suspender, total ou parcialmente, a autorização de segurança até à decisão da sua alteração ou revogação, quando esteja em causa perigo sério, imediato e relevante para a segurança do sistema.
9 - O IMTT comunica à Agência Ferroviária Europeia a emissão, a renovação, a alteração ou a revogação de autorizações de segurança, no prazo de 30 dias após a prática do acto.
10 - A comunicação a que se refere o número anterior inclui a denominação e o endereço do gestor da infra-estrutura, a data de emissão, o âmbito e a validade do certificado de segurança ou da autorização de segurança e, em caso de revogação, as razões da decisão.
SUBSECÇÃO III — Da emissão dos certificados e autorizações de segurança
Artigo 66.º-I — Procedimento de emissão
1 - O IMTT estabelece, por regulamento, os procedimentos para a emissão de certificado de segurança ou de autorização de segurança.
2 - O regulamento referido no número anterior contém:
A descrição e explicação dos requisitos a satisfazer e a enumeração dos documentos a apresentar, tendo em especial atenção o tratamento a dar aos pedidos de empresas de transporte ferroviário de outros Estados membros;
A discriminação dos requisitos a considerar para efeitos de cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 66.º-D e na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º-G.
3 - O IMTT decide os pedidos de certificação de segurança e de autorização de segurança, obrigatoriamente apresentados em língua portuguesa, em prazo inferior a quatro meses, contados da recepção de todas as informações necessárias e de quaisquer informações adicionais que tenha solicitado.
Artigo 66.º-J — Taxas
1 - Pela prática de actos em matéria de certificados de segurança e de autorizações de segurança são devidas taxas.
2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMTT e o seu montante e forma de pagamento são definidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes.
SUBSECÇÃO IV — Da formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração
Artigo 66.º-L — Formação do pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração
1 - Até à aprovação de um regime legal que discipline o acesso à profissão do pessoal das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura, cujas funções são relevantes para a segurança da exploração, e para efeitos da obtenção do certificado de segurança e da autorização de segurança, aplicar-se-ão as regras a fixar por regulamento do IMTT.
2 - O regulamento referido no número anterior disporá sobre a formação, os exames e a concessão de certificados.
3 - Os exames e a concessão de certificados serão assegurados por entidade diversa da que presta formação, devidamente acreditada pelo IMTT ou, na falta de tal entidade, pelo próprio IMTT, que pode, para o efeito, requisitar os meios técnicos necessários às empresas do sector.
Artigo 66.º-M — Acesso a estruturas de formação
1 - Cabe ao IMTT garantir que as empresas têm acesso equitativo e não discriminatório às estruturas de formação de pessoal com funções relevantes para a segurança da exploração.
2 - Quando tal se mostre necessário pode o IMTT impor às empresas do sector que coloquem à disposição de outras, a um preço razoável e não discriminatório, que deverá estar relacionado com os custos e que poderá incluir uma margem de lucro, os seus serviços próprios de formação.
3 - Os trabalhadores das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura têm direito a que lhes seja facultada toda a documentação relativa à sua formação, qualificações e experiência.
SUBSECÇÃO V — Das normas técnicas de segurança
Artigo 66.º-N — Normas técnicas de segurança
1 - O IMTT aprova e publica as normas técnicas de segurança, que estabelecem os requisitos de segurança ferroviária, e garante a sua aplicação e implementação de forma transparente e não discriminatória.
2 - No exercício da competência prevista no número anterior, o IMTT tem em conta a necessidade de conformar as normas técnicas de segurança aos MCS e aos OCS definidos a nível comunitário.
3 - As normas de segurança são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 66.º-O — Relatório anual de segurança
1 - O IMTT elabora um relatório anual de segurança.
2 - O relatório anual de segurança inclui, nomeadamente, a seguinte informação:
A evolução da segurança ferroviária, incluindo informação sobre os indicadores comuns de segurança, estabelecidos de acordo com o previsto no anexo V;
Alterações importantes da legislação e da regulamentação em matéria de segurança ferroviária;
A evolução da certificação de segurança e da autorização de segurança;
Os resultados da supervisão dos gestores das infra-estruturas e das empresas ferroviárias, bem como a experiência adquirida com essa supervisão.
3 - O IMTT envia à Agência Ferroviária Europeia o relatório anual de segurança, até ao dia 30 de Setembro do ano seguinte ao ano a que respeita.
Artigo 66.º-P — Obrigações de notificação e comunicação
1 - A emissão e alteração de normas técnicas de segurança, bem como o respectivo processo de elaboração e publicitação, são notificados pelo IMTT à Comissão Europeia e à Agência Ferroviária Europeia.
2 - Quando a norma técnica de segurança exija um nível de segurança superior ao dos OCS ou possa afectar a actividade de empresas de transporte ferroviária de outros Estados membros em território nacional, deve o IMTT proceder a consulta às partes interessadas e remeter a norma de segurança para apreciação da Comissão Europeia.
CAPÍTULO VII — Entidade reguladora
Artigo 67.º — Exercício do poder regulamentar
1 - Os regulamentos do IMTT emitidos ao abrigo do presente diploma devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.
2 - Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja feita ao abrigo do presente diploma o IMTT deve dar conhecimento dessa intenção ao ministro da tutela, às empresas de transporte ferroviário, ao gestor da infra-estrutura e às demais entidades afectadas, bem como às associações de consumidores de interesses genéricos ou específicos na área dos transportes, facultando-lhes o acesso aos textos de trabalho respectivos.
3 - Os regulamentos emitidos sobre matérias compreendidas na secção VI do capítulo IV serão submetidos obrigatoriamente a audição do Ministério das Finanças.
4 - As entidades referidas nos números anteriores podem emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período de 30 dias úteis.
5 - Qualquer dos interessados referidos no n.º 2 pode solicitar acesso à globalidade dos comentários e sugestões apresentados nos termos do presente artigo.
6 - O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às principais críticas e sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
7 - Os regulamentos do IMTT emitidos ao abrigo do presente diploma são publicados na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados idóneos.
8 - O disposto no presente artigo não se aplica à emissão de instruções.
Artigo 68.º — Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete ao IMTT.
2 - No âmbito da respectiva competência, o IMTT pode, junto de empresas de transporte ferroviário, de gestores da infra-estrutura ou de terceiros, proceder a todas as investigações e verificações necessárias, nomeadamente através de inquéritos, auditorias e outras acções de controlo sobre modelos e procedimentos de gestão interna, práticas de gestão e modelos de exploração.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior o IMTT dispõe de:
Direito de acesso às instalações;
Direito de acesso a documentos;
Direito de livre interpelação e audição de pessoal.
4 - Pelo exercício da competência referida no n.º 1, pode o IMTT cobrar os respectivos custos, devendo detalhar os mesmos.
Artigo 69.º — Promoção e defesa da concorrência
1 - No âmbito da aplicação das regras de concorrência comunitárias ou nacionais, compete ao IMTT colaborar com a Autoridade da Concorrência, podendo realizar estudos e outras análises dos mercados em causa e transmiti-los à Autoridade da Concorrência.
2 - No âmbito das respectivas competências, as modalidades de cooperação entre o IMTT e a Autoridade da Concorrência serão definidas por protocolo.
3 - Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária da concorrência, compete ao IMTT promover o respeito pela livre concorrência nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo presente diploma.
4 - Em todas as matérias abrangidas pelo presente diploma relativamente às quais tenha competência, o IMTT assegurará a conformidade das suas decisões com as regras nacionais e comunitárias de defesa da concorrência.
Artigo 70.º — Recursos
1 - Qualquer interessado, discordando fundadamente do directório da rede ou dos critérios nele incluídos, pode apresentar recurso para o IMTT no prazo de 15 dias úteis a contar da data do seu conhecimento.
2 - Qualquer interessado, no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que tenha conhecimento do facto, pode apresentar recurso junto do IMTT do nível ou estrutura das tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura que tenha pago ou possa vir a pagar.
3 - Qualquer interessado que considere ter sido alvo de tratamento injusto ou discriminatório pode recorrer junto do IMTT das decisões do gestor da infra-estrutura em matéria de atribuição de canais horários, incluindo decisão de pedidos pontuais, no prazo de 15 dias úteis a contar da data de comunicação referida no artigo 48.º
4 - Qualquer interessado que considere ter sido impedido do exercício pleno dos direitos de acesso previstos no artigo 20.º pode apresentar recurso para o IMTT.
5 - No âmbito dos recursos apresentados ao abrigo do número anterior, o IMTT pode determinar a imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias, aplicando-se o disposto no artigo 73.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 71.º — Procedimento para recurso
1 - Os recursos a que se refere o artigo anterior são apresentados junto do gestor da infra-estrutura, com conhecimento ao IMTT.
2 - Compete ao gestor da infra-estrutura receber o recurso, remetendo-o ao IMTT no prazo de 15 dias úteis.
3 - O processo deve ser instruído pelo IMTT com os seguintes elementos:
Petição de recurso;
Resposta do gestor da infra-estrutura ao recurso;
Posição dos outros operadores de transporte ferroviário afectados pelo eventual deferimento do recurso, sendo esse o caso;
Directório da rede;
Pedido ou pedidos de canais horários indeferidos que sejam objecto de recurso, sendo esse o caso;
Actas das reuniões entre o gestor da infra-estrutura e os operadores de transporte ferroviário em que a matéria objecto do recurso tenha sido tratada;
Horário técnico aprovado, sendo esse o caso;
Dados de base e cálculos levados a efeito para determinação da tarifação de uso das infra-estruturas, caso seja este o motivo do recurso.
4 - O IMTT solicita as informações que considere relevantes ao gestor da infra-estrutura, aos operadores de transporte ferroviário ou a terceiros.
5 - O IMTT decide o recurso no prazo de 30 dias úteis a contar da recepção do processo e de toda a informação relevante, confirmando ou determinando a alteração da decisão do gestor da infra-estrutura.
Artigo 72.º — Queixas
1 - Aos candidatos ou partes interessadas que considerem ter-lhes sido recusado o acesso a serviços ou instalações, impostas condições não equitativas ou discriminatórias ou que tenham sido lesados de qualquer outra forma no âmbito do presente diploma assiste o direito de apresentar queixas ao IMTT.
2 - Caso, oficiosamente ou na sequência de queixa, o IMTT constate a existência de evoluções negativas nos mercados dos serviços ferroviários abrangidos pelo âmbito do presente diploma, o IMTT deve decidir, num prazo não superior a 60 dias úteis, sobre as medidas de correcção desses desenvolvimentos negativos, nomeadamente adoptando as medidas previstas no artigo seguinte ou, caso estas se afigurem insuficientes ou inadequadas, propondo à tutela sectorial alterações legislativas ou outras medidas que considere apropriadas.
Artigo 73.º — Imposição de acesso em condições equitativas e não discriminatórias
1 - Caso constate, oficiosamente ou na sequência de reclamação, que uma ou mais empresas ou entidades que explorem as instalações ou prestem os serviços referidos no artigo 22.º recusaram injustificadamente esse acesso, o IMTT pode determinar a concessão desse acesso em condições equitativas e não discriminatórias.
2 - Para o exercício da competência referida no número anterior o IMTT dispõe dos poderes de fiscalização previstos no artigo 68.º
3 - Caso constate, oficiosamente ou na sequência de reclamação, que uma ou mais empresas que exploram as instalações ou prestam os serviços referidos no artigo 22.º concedem acesso a um requerente ou parte interessada mediante condições não equitativas ou discriminatórias, o IMTT pode determinar que sejam observadas as condições equitativas e não discriminatórias em que deve ser assegurado o acesso.
4 - A apresentação de qualquer queixa ou reclamação não tem efeito suspensivo.
Artigo 74.º — Impugnação
1 - As decisões de recursos e reclamações são vinculativas para todas as partes a que digam respeito, desde que as mesmas tenham tido oportunidade de intervir nos respectivos processos.
2 - Das decisões do IMTT cabe recurso para os tribunais, nos termos da lei.
3 - O recurso previsto no número anterior não tem efeito suspensivo.
Artigo 75.º — Instruções e recomendações
1 - O IMTT pode emitir instruções vinculativas e recomendações em matéria de execução do presente diploma.
2 - O IMTT dará às instruções e recomendações a adequada publicidade.
Artigo 76.º — Publicidade
1 - O IMTT publica anualmente um relatório relativo à execução do presente diploma do qual constem, nomeadamente:
O impacte do mesmo no desenvolvimento do sector;
As licenças emitidas;
As acções de fiscalização efectuadas e o resultado das mesmas;
Os regulamentos de execução aprovados ou alterados;
As recomendações ou instruções emitidas;
As decisões tomadas em sede de reclamações ou recursos;
Os processos contra-ordenacionais e as decisões neles proferidas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o dever de sigilo do IMTT quanto a matérias relacionadas com o segredo comercial ou industrial cuja divulgação deva ser considerada proibida.
3 - Para efeitos do número anterior, o sigilo comercial abrange todas as informações relativas à empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam ou não tenham caído no conhecimento público ou que não tenham sido publicitadas em virtude da prática de um acto judicial.
CAPÍTULO VIII — Regime sancionatório
Artigo 77.º — Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima de (euro) 10000 a (euro) 44800:
A prestação do serviço público de transporte ferroviário de passageiros no território nacional sem concessão ou delegação para o efeito, quando exigidas nos termos da lei;
A realização de serviços de transporte ferroviário sem licença adequada;
A realização de serviço de transporte ferroviário sem certificado de segurança;
O incumprimento da obrigação de subscrição de seguro de responsabilidade civil prevista no artigo 12.º;
A falta de comunicação, por parte das empresas de transporte ferroviário, de alterações que possam afectar o cumprimento dos requisitos de uma licença;
O incumprimento, por parte do gestor da infra-estrutura, das obrigações, procedimentais e de conteúdo, decorrentes do presente diploma e das normas regulamentares aplicáveis, respeitantes à elaboração, edição ou publicitação do directório da rede;
O incumprimento, por parte do gestor da infra-estrutura, das obrigações de fornecimento, ao IMTT ou aos interessados, do directório da rede, ou das obrigações de prestação de informações suplementares correspondentes;
Qualquer decisão tomada pelo gestor da infra-estrutura em violação do disposto no directório da rede;
O desrespeito, por parte do gestor da infra-estrutura e no processo de repartição de capacidade, das obrigações constantes dos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário, ou de outros contratos de serviço públicos celebrados pelo Estado;
A falta de decisão dentro dos prazos previstos no presente diploma, por parte do gestor da infra-estrutura, de pedidos de repartição de capacidade de infra-estrutura, aí se incluindo os pedidos pontuais;
A violação pelo gestor da infra-estrutura da obrigação de remeter aos operadores de transporte ferroviário o horário técnico elaborado, para pronúncia por escrito, nos termos do artigo 42.º do presente diploma;
A não comunicação aos operadores de transporte ferroviário, pelo gestor da infra-estrutura, do horário técnico aprovado, nos termos do artigo 43.º do presente diploma;
O tratamento discriminatório ou não equitativo, por parte do gestor da infra-estrutura ou de qualquer entidade detentora de instalações à qual deva ser concedido acesso, no cumprimento das obrigações que lhes incumbam nos termos do presente diploma;
O incumprimento, por parte do gestor da infra-estrutura ou de empresas que prestem serviços auxiliares ou adicionais, das prestações a que estejam obrigados nos termos do disposto na secção III do capítulo IV do presente diploma;
O incumprimento das obrigações decorrentes do regime de melhoria de desempenho nos termos do artigo 60.º do presente diploma;
O incumprimento por parte do gestor da infra-estrutura e das empresas de transporte ferroviário das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 64.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 65.º, no artigo 66.º-A, no artigo 66.º-C e no n.º 1 do artigo 66.º-G;
O incumprimento, por parte de entidades sujeitas aos poderes de fiscalização do IMTT, da obrigação de apresentação ao IMTT de toda a documentação exigível, sempre que solicitada, ou a oposição, directa ou indirecta, ao exercício daquela fiscalização;
A violação, pelo gestor da infra-estrutura, da obrigação de respeito pelo segredo comercial ou industrial da informação que lhe seja fornecida pelos operadores de transporte ferroviário;
A não instrução atempada do processo de recurso, por parte do gestor da infra-estrutura, nos termos do n.º 2 do artigo 71.º do presente diploma;
O incumprimento de decisões do IMTT de recursos ou reclamações;
O incumprimento de instruções vinculativas emitidas pelo IMTT.
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o incumprimento, por parte das entidades sujeitas aos deveres de informação, das obrigações correspondentes que lhes incumbam por força do presente diploma.
3 - A negligência é punível.
4 - A abertura e instrução de processos por contra-ordenações previstas no presente artigo não depende de reclamação.
Artigo 78.º — Instrução dos processos e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma compete ao IMTT.
2 - A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao conselho directivo do IMTT.
Artigo 79.º — Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:
40% para o IMTT;
60% para o Estado.
CAPÍTULO IX — Disposições finais e transitórias
SECÇÃO I — Disposições finais
Artigo 80.º — Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas e disposições:
Os artigos 2.º, n.º 3, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril;
O Decreto-Lei n.º 60/2000, de 19 de Abril;
O Regulamento n.º 19/2000, de 24 de Agosto.
Artigo 81.º — Alterações legislativas
1 - (Revogado.)
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º dos Estatutos da REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - ...
De cobrança de taxas e tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura exigíveis nos termos da lei, sendo os créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais, e constituindo títulos executivos as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes, sem prejuízo do disposto no artigo 46.º do Código de Processo Civil;
...»
5 - A alínea a) do artigo 19.º dos Estatutos da REFER, E. P., aprovados pelo Decreto-Lei n.º 104/97, de 29 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 19.º
[...]
...
As tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura e outros proveitos resultantes do exercício da sua actividade e do aproveitamento da infra-estrutura, designadamente os resultantes de serviços e prestações acessórios e, bem assim, os emergentes do recurso aos meios previstos no Decreto-Lei n.º 269/92, de 28 de Novembro;
...»
SECÇÃO II — Disposições transitórias
Artigo 82.º — Licenciamento e certificação de segurança
1 - As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, realizem já actividades de prestação de serviços de transporte ferroviário gozam da presunção de cumprimento dos requisitos a que se referem os artigos 10.º e 11.º
2 - O disposto no número anterior aplica-se apenas ao primeiro processo de licenciamento e, exclusivamente, quanto aos tipos de licenças relativos ao transporte nacional.
3 - O disposto no n.º 1 não exime as empresas nele abrangidas da obrigação de apresentação da documentação exigida na secção III do capítulo III para exame formal da entidade emitente.
4 - A presunção estabelecida no n.º 1 pode, todavia, ser ilidida, a todo o tempo, mediante decisão fundamentada da entidade emitente da licença.
5 - As licenças atribuídas nos termos do presente artigo estão sujeitas, no demais, ao regime geral previsto no capítulo III, podendo nomeadamente ser objecto de decisões de suspensão ou revogação ou emitidas sob condição.
6 - Pela emissão das licenças ao abrigo do presente artigo são devidas as taxas fixadas nos termos do artigo 19.º
7 - As empresas que, à data de entrada em vigor do presente diploma, realizem já actividades de prestação de serviços de transporte ferroviário dispõem de 12 meses para se adaptarem às disposições aplicáveis em matéria de certificação de segurança.
8 - No prazo a que se refere o número anterior, as empresas podem continuar a prestar serviços de transporte ferroviário salvo quando, mediante decisão fundamentada do IMTT, tal consubstancie um perigo para a segurança.
9 - O prazo de 12 meses referido no n.º 7 conta-se a partir da data de entrada em vigor do regulamento previsto no artigo 66.º-I.
Artigo 83.º — Contratos de acesso à infra-estrutura e acordos quadro
O disposto nos artigos 21.º e 49.º aplica-se imediatamente, com as necessárias adaptações, a acordos que, celebrados antes da entrada em vigor do presente diploma, visem a produção de efeitos jurídicos em momento posterior a essa entrada em vigor.
Artigo 84.º — (Revogado.)
Artigo 85.º — (Revogado.)
Artigo 86.º — Taxa de regulação
1 - As entidades gestoras da infra-estrutura de sistemas de metropolitano e metropolitano ligeiro de superfície pagarão uma taxa pelo exercício genérico da actividade de regulação.
2 - O montante da taxa é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, mediante proposta fundamentada do IMTT, até 31 de Julho de cada ano.
3 - A proposta referida no número anterior tem em conta, designadamente:
A extensão da rede em exploração;
O número de passageiros transportados;
O número de circulações;
A complexidade do sistema de metropolitano ou metropolitano ligeiro de superfície.
4 - Na avaliação do critério constante da alínea d) do número anterior, deve ser considerado o grau de abertura ou fecho da rede e a eventual separação da entidade operadora do transporte da entidade gestora da infra-estrutura.
Artigo 87.º — (Revogado.)
Artigo 88.º — (Revogado.)
Artigo 89.º — (Revogado.)
Artigo 90.º — (Revogado.)
Artigo 91.º — (Revogado.)
Artigo 92.º — (Revogado.)
Artigo 93.º — (Revogado.)
ANEXO I — [a que se refere alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º]
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2007/06/11300/38163851.pdf))
ANEXO II — (Revogado.)
ANEXO III — Sistemas de gestão de segurança
I - Requisitos aplicáveis ao sistema de gestão da segurança:
1 - O sistema de gestão da segurança deve ser documentado em todas as suas partes e descrever, nomeadamente, a repartição das responsabilidades dentro da organização do gestor da infra-estrutura ou da empresa de transporte ferroviário.
2 - O sistema deve indicar o modo como é garantido o controlo por parte da gestão a diversos níveis, o modo de participação do pessoal e dos seus representantes a todos os níveis e o modo como é garantida a melhoria constante do sistema de gestão da segurança.
II - Elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança. - Os elementos fundamentais do sistema de gestão da segurança são:
Uma política de segurança aprovada pelo director executivo da organização e comunicada a todo o pessoal;
Objectivos qualitativos e quantitativos da organização em termos de manutenção e reforço da segurança, bem como planos e procedimentos para alcançar esses objectivos;
Procedimentos destinados a satisfazer as normas técnicas e de exploração em vigor, novas ou alteradas, ou outras condições normativas previstas nas especificações técnicas de interoperabilidade (ETI), ou nas normas técnicas de segurança, ou noutras normas aplicáveis, ou em decisões do IMTT, e procedimentos destinados a garantir o cumprimento das normas e de outras condições normativas ao longo do ciclo de vida do equipamento e durante as operações;
Procedimentos e métodos destinados a efectuar uma avaliação dos riscos e a aplicar medidas de controlo dos riscos, sempre que uma mudança das condições de exploração, ou a introdução de material novo, introduza novos riscos para a infra-estrutura ou para as operações;
Oferta de programas de formação do pessoal e de sistemas destinados a garantir que o nível de competência do pessoal é mantido e que as tarefas são realizadas em conformidade;
Disposições tendo em vista a circulação de informações suficientes dentro da organização e, se for caso disso, entre as organizações que exploram a mesma infra-estrutura;
Procedimentos e modelos de documentação da informação sobre segurança e designação de procedimentos de controlo da configuração da informação fundamental em matéria de segurança;
Procedimentos destinados a garantir a notificação, o inquérito e a análise de acidentes, incidentes, casos de quase acidente e outras ocorrências perigosas e a adopção das medidas de prevenção necessárias;
Planos de acção, alerta e informação em caso de emergência, acordados com as autoridades públicas competentes;
Disposições tendo em vista uma auditoria interna periódica do sistema de gestão da segurança.
ANEXO IV — Autorização de colocação em serviço de material circulante em utilização
1 - A documentação técnica sobre o material circulante ou tipo de material circulante a apresentar ao IMTT deve incluir:
Prova de que o material circulante foi autorizado a ser colocado em serviço noutro Estado membro e registos que revelem o historial da sua exploração e manutenção e, se for caso disso, as alterações técnicas introduzidas após a autorização;
Dados técnicos específicos, programa de manutenção e características operacionais exigidas pelo IMTT e necessárias para a sua autorização complementar;
Dados sobre as características técnicas e operacionais que mostrem que o material circulante está em conformidade com o sistema de alimentação de energia, o sistema de sinalização e de comando e controlo, a bitola da via e os gabaris da infra-estrutura, a carga máxima admissível por eixo e outros condicionalismos da rede;
Derrogações das normas técnicas de segurança necessárias para a concessão da autorização e prova, com base na avaliação de risco, de que a aceitação do material circulante não envolve riscos indevidos para a rede.
2 - O IMTT pode exigir a realização de ensaios na rede, indicando o seu âmbito e conteúdo, para verificar a conformidade com os parâmetros restritivos mencionados na alínea c) do n.º 1.
ANEXO V — Indicadores comuns de segurança
I - Indicadores relativos a acidentes, que devem ter em conta as disposições do Regulamento (CE) n.º 91/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo às estatísticas dos transportes ferroviários, na medida em que essas informações se encontrem disponíveis:
1) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de acidentes e repartição pelos tipos de acidentes seguintes:
Colisões de comboios, incluindo colisões com obstáculos dentro do gabarito;
Descarrilamentos de comboios;
Acidentes em passagens de nível, incluindo acidentes que envolvam peões;
Acidentes com pessoas provocados por material circulante em movimento, com excepção dos suicídios;
Suicídios;
Incêndios no material circulante;
Outros.
O relatório de cada acidente será feito de acordo com o tipo de acidente primário, ainda que as consequências do acidente secundário sejam mais graves;
2) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de feridos graves e de mortos por tipo de acidente, discriminados pelas seguintes categorias:
Passageiros (igualmente por referência ao número total de passageiros/quilómetro);
Empregados, incluindo o pessoal dos empreiteiros;
Utilizadores de passagens de nível;
Pessoas não autorizadas em instalações ferroviárias;
Outros.
II - Indicadores relativos a incidentes e casos de quase acidente:
1) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de carris partidos, deformações da via e falhas na sinalização contrárias à segurança;
2) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de sinais ultrapassados com indicação de paragem de sinal;
3) Número total e relativo (por comboio/quilómetro) de rupturas de rodas e eixos do material circulante em serviço.
III - Indicadores relativos às consequências dos acidentes:
1) Custo total e relativo (por comboio/quilómetro), em euros, de todos os acidentes, devendo, se possível, ser calculados e incluídos os seguintes custos:
Mortos e feridos;
Indemnizações por perdas ou danos nos bens dos passageiros, do pessoal ou de terceiros, incluindo os danos causados ao ambiente;
Substituição ou reparação do material circulante e das instalações ferroviárias danificados;
Atrasos, perturbações e reencaminhamento do tráfego, incluindo despesas suplementares com pessoal e lucros cessantes.
São dedutíveis dos custos acima referidos as indemnizações ou compensações recebidas ou a receber de terceiros, nomeadamente proprietários de veículos a motor envolvidos em acidentes em passagens de nível. Não são dedutíveis as indemnizações concedidas a título das apólices de seguros de que são detentoras as empresas ferroviárias ou os gestores das infra-estruturas;
2) Número total e relativo (por referência ao número de horas de trabalho efectuadas) de horas de trabalho do pessoal e dos empreiteiros perdidas devido a acidentes.
IV - Indicadores relativos à segurança técnica da infra-estrutura e à sua implementação:
1) Percentagem de vias equipadas com um sistema de protecção automática dos comboios (ATP) em serviço, percentagem de comboios/quilómetro usando sistemas ATP operacionais;
2) Número de passagens de nível (total e por quilómetro de linha);
3) Percentagem de passagens de nível com protecção automática ou manual.
V - Indicadores relativos à gestão da segurança:
1) Auditorias internas realizadas pelos gestores das infra-estruturas e pelas empresas ferroviárias, conforme previsto na documentação relativa ao sistema de gestão da segurança;
2) Número total de auditorias efectuadas e percentagem de auditorias solicitadas (e ou previstas).
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