Decreto-Lei n.º 231/2007 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2007-06-14
Última atualização 2015-10-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 149

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

6 atos modificativos · 2015-10-07, Decreto-Lei n.º 217/2015 — Estabelece um espaço ferroviário europeu único

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/51/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que altera a Directiva n.º 91/440/CEE, do Conselho, de 29 de Julho, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, e, parcialmente, a Directiva n.º 2004/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, alterando o Decreto-Lei n.º 270/2003, de 28 de Outubro

Histórico de alterações JSON API
j)

Os procedimentos, sistemas e equipamentos afectos em permanência para a realização, a monitorização e o controlo da execução da actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário;

l)

(Revogada);

m)

(Revogada.)

3 - Quando a empresa não possa apresentar relatórios e contas aprovados, relativos a três exercícios, por ter iniciado há menos tempo a actividade, o pedido deve ser instruído com os relatórios e contas que hajam sido aprovados, acompanhados de contas previsionais, sendo que a empresa, quando não tenha ainda iniciado actividade ou cumprido um ano de actividade, deve prestar informações tão completas quanto possível, por apresentação, nomeadamente, de contas previsionais e, quando existam, de balanços e demonstrações de resultados.

4 - Nos casos previstos no número anterior, ficam as empresas obrigadas a apresentar contas anuais, logo que disponíveis.

5 - O IMTT pode solicitar que a instrução seja acompanhada de relatório de análise aos documentos apresentados para efeitos de demonstração da capacidade financeira e técnica, efectuado por entidade independente e idónea.

6 - Os custos decorrentes da aplicação do número anterior correm por conta do requerente.

7 - Caso o pedido não seja instruído com todas as informações e documentos necessários, o IMTT notificará o requerente para suprir a deficiência em prazo não superior a 30 dias úteis.

Artigo 15.º — Recusa de concessão da licença

A licença será recusada sempre que:

a)

O pedido esteja incompleto, após o prazo concedido para suprir a deficiência;

b)

A instrução do pedido enferme de inexactidões ou falsidades;

c)

Não se considere verificado qualquer dos requisitos exigíveis.

Artigo 16.º — Caducidade da licença

A licença caduca:

a)

Nos prazos e termos nela fixados;

b)

Se o requerente a ela expressamente renunciar;

c)

Se a empresa for dissolvida.

Artigo 17.º — Revogação e suspensão da licença

1 - A licença pode ser revogada com fundamento em algum dos seguintes factos:

a)

Obtenção da licença por meio de falsas declarações ou outros expedientes ilícitos, independentemente de sanções penais que ao caso caibam;

b)

Incumprimento superveniente dos requisitos referidos no n.º 1 do artigo 8.º;

c)

Modificação não autorizada do seguro previsto no artigo 12.º;

d)

Incumprimento das obrigações referidas no n.º 2 do artigo 8.º;

e)

Inobservância das condições de segurança expressas na admissão técnica do material circulante;

f)

Verificação de falhas graves ou reiteradas no desempenho do material circulante ou dos equipamentos relevantes para a segurança, imputáveis às operações de manutenção;

g)

Violação da obrigação de informação;

h)

Oposição ao exercício da fiscalização;

i)

Cessação das actividades da empresa por período superior a seis meses;

j)

Incumprimento do prazo para início da actividade;

l)

Desrespeito pela empresa dos acordos aplicáveis ao transporte internacional ferroviário que vinculem o Estado Português ou das normas legais nacionais aplicáveis, designadamente as relativas a obrigações aduaneiras e fiscais;

m)

Incumprimento da obrigação de apresentação de contas prevista no n.º 4 do artigo 14.º;

n)

Verificação das alterações a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º

2 - Sempre que a ocorrência de uma das situações previstas no número anterior não seja suficientemente grave para determinar a revogação da licença, pode o IMTT decidir a respectiva suspensão.

3 - O acto que determina a suspensão da licença fixa a duração da suspensão e os pressupostos de cuja verificação depende a cessação da mesma.

4 - Uma licença pode ser revogada ou suspensa parcialmente, quando as causas que justificam a revogação ou a suspensão se verifiquem apenas relativamente a parte das actividades de prestação de serviços de transporte ferroviário para que a empresa está licenciada.

5 - A licença poderá conter disposições específicas relativas à sua suspensão ou revogação.

6 - Quando uma licença for suspensa ou revogada devido à falta superveniente dos requisitos relativos à capacidade financeira, o IMTT pode emitir uma licença temporária, cuja duração não poderá exceder seis meses, desde que se mostre garantido o cumprimento das condições de segurança.

7 - Quando o IMTT considerar que existem dúvidas quanto ao respeito dos requisitos de idoneidade, de capacidade financeira ou de capacidade técnica por uma empresa de transporte ferroviário à qual tenha sido concedida uma licença por outro Estado membro da União Europeia, ou que, quanto à mesma, ocorra qualquer outra das circunstâncias previstas no n.º 1 transmitirá essas dúvidas à entidade emitente.

8 - Quando ocorram acontecimentos respeitantes à empresa licenciada que tenham impacte no conteúdo da licença, sem que, contudo, constituam fundamento de revogação ou suspensão, pode a mesma ser alterada por forma a reflectir essas alterações; dos acontecimentos referidos não pode resultar diminuição do nível de cumprimento dos requisitos.

9 - Sem prejuízo dos casos comprovadamente urgentes, os actos de suspensão ou de revogação de licenças praticados pelo IMTT estão sujeitos à tramitação prevista no Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente no que respeita ao direito de audiência prévia dos interessados.

10 - A suspensão ou revogação de licenças, bem como a concessão de licenças provisórias, são comunicadas de imediato pelo IMTT à Comissão Europeia.

Artigo 18.º — Obrigação de informação

1 - Quaisquer alterações que possam afectar o cumprimento dos requisitos de idoneidade, capacidade financeira ou capacidade técnica deverão ser comunicadas pelas empresas ao IMTT, nomeadamente:

a)

Quando uma empresa titular de licença tenha pendente contra si um processo de insolvência ou de recuperação de empresa;

b)

Quando ocorra alteração relevante da situação jurídica de uma empresa titular de licença, designadamente em caso de fusão, aquisição ou cessão de estabelecimento.

2 - A comunicação a que se refere o número anterior deve ser efectuada num prazo nunca superior a cinco dias úteis sobre a data de verificação do facto.

3 - Só em casos devidamente justificados, nomeadamente pela natureza absolutamente imprevista ou incontrolável das circunstâncias, pode a comunicação a que se referem os números anteriores ser feita dentro de um prazo mais curto ou apenas após a verificação do facto ou circunstância relevante.

4 - Nos casos referidos no n.º 1, o IMTT pode proceder à reapreciação da idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica da empresa podendo alterar, revogar ou suspender a licença.

5 - Sem prejuízo da obrigação de comunicação prevista nos números anteriores, as empresas licenciadas no âmbito do presente diploma devem facultar, anualmente, informação que permita averiguar da manutenção do cumprimento dos requisitos de idoneidade, técnicos e financeiros.

6 - A informação a que se refere o número anterior conterá ainda a discriminação de receitas e despesas por actividade, para efeitos de avaliação do impacte dos subsídios e subvenções nos preços finais praticados, nos termos a definir por instrução do IMTT.

Artigo 19.º — Taxas

1 - Pela prática de actos relativos a licenças, nos termos do presente capítulo, bem como pelo período de validade das mesmas, são devidas taxas.

2 - As taxas a que se refere o número anterior constituem receita própria do IMTT e o seu montante e forma de pagamento é definido por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, a publicar no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO IV — Acesso e trânsito na rede nacional

SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 20.º — Direitos de acesso e trânsito

1 - É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para exploração de transporte de passageiros no território nacional.

2 - É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas nacionais de transporte ferroviário para prestação do serviço de transporte ferroviário de mercadorias no território nacional.

3 - São concedidos os direitos de acesso e trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional a agrupamentos internacionais cuja composição integre uma empresa estabelecida em Portugal para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional.

4 - É concedido o direito de trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional a agrupamentos internacionais para a prestação de serviços de transporte ferroviário internacional entre Estados membros da União Europeia em que se encontrem estabelecidas as empresas que os constituam.

5 - É concedido o direito de acesso à infra-estrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário para prestação de serviços de transporte combinado internacional de mercadorias.

6 - São concedidos, em condições equitativas, direitos de acesso e trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional às empresas de transporte ferroviário, para prestação de serviços de transporte ferroviário internacional de mercadorias.

7 - Depois de 1 de Janeiro de 2007 os direitos previstos no n.º 2 são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário estabelecidas num Estado membro.

Artigo 21.º — Exercício dos direitos de acesso e trânsito

1 - O exercício dos direitos de acesso e trânsito na infra-estrutura ferroviária nacional depende da celebração, com o gestor da infra-estrutura ferroviária utilizada, dos acordos, públicos ou privados, sobre matérias administrativas, técnicas e financeiras necessários para regular as questões de controlo e de segurança do tráfego relativas a esse transporte.

2 - As condições que regulam esses acordos devem ter um carácter não discriminatório e obedecerão a todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis em matéria de repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, aplicação de tarifas pela utilização da infra-estrutura ferroviária e certificação de segurança.

3 - Os acordos, necessariamente reduzidos a escrito, são notificados obrigatoriamente ao IMTT.

Artigo 22.º — Serviços e acesso aos serviços de terminais e portos

1 - O acesso pela rede e a prestação, nos terminais e portos que sirvam, ou possam servir, mais de um cliente final, de serviços relacionados com o exercício dos direitos referidos no artigo 20.º são concedidos a todas as empresas de transporte ferroviário de forma não discriminatória, não podendo estar sujeitos a restrições, a menos que existam alternativas ferroviárias viáveis em condições de mercado para os requerentes ou partes interessadas em causa.

2 - As empresas ou entidades, públicas ou privadas, que explorem as instalações ou prestem os serviços referidos no número anterior estão obrigadas a conceder acesso aos interessados e a prestar-lhes esses serviços em condições equitativas e não discriminatórias.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior pode o IMTT impor as obrigações específicas previstas no artigo 88.º

SECÇÃO II — Responsabilidades do gestor da infra-estrutura
Artigo 23.º — Cooperação internacional

1 - O gestor da infra-estrutura deve cooperar com outros gestores de infra-estrutura envolvidos no sentido de viabilizar o funcionamento eficiente dos serviços ferroviários que utilizem mais de uma rede de infra-estrutura.

2 - O gestor da infra-estrutura deve, em especial, procurar garantir a maior competitividade possível do transporte ferroviário internacional de mercadorias e assegurar uma utilização eficaz da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias, definida no artigo 10.º-A da Directiva n.º 91/440/CE, com a redacção da Directiva n.º 2001/12/CE.

3 - Para esse efeito, o gestor da infra-estrutura pode participar em organizações conjuntas com outros gestores de infra-estruturas ferroviárias ou estabelecer outros meios adequados de cooperação e coordenação.

4 - Qualquer cooperação, coordenação ou organização conjunta nos termos dos números anteriores ficará sujeita às regras estabelecidas no presente diploma e às regras em matéria de promoção e defesa da concorrência.

Artigo 24.º — Confidencialidade

1 - O gestor da infra-estrutura está obrigado a respeitar o sigilo comercial da informação de que tenha conhecimento, no âmbito da sua relação com os operadores.

2 - Para efeitos do número anterior, o sigilo comercial abrange todas as informações relativas à empresa requerente que não estejam sujeitas a qualquer forma de registo ou publicidade obrigatória, que não sejam ou não tenham caído no conhecimento público ou que não tenham sido publicitadas em virtude da prática de um acto judicial.

Artigo 25.º — Dever de informação

O gestor da infra-estrutura deve, a todo o tempo, poder informar qualquer parte interessada sobre a capacidade da infra-estrutura que tenha sido atribuída às empresas ferroviárias utilizadoras.

SECÇÃO III — Serviços prestados a empresas de transporte ferroviário
Artigo 26.º — Tipologia de serviços

Os serviços prestados a empresas de transporte ferroviário pelo gestor da infra-estrutura ou por outro prestador de serviços, ao abrigo do presente diploma, são:

a)

Os serviços essenciais;

b)

Os serviços adicionais;

c)

Os serviços auxiliares.

Artigo 27.º — Serviços essenciais

1 - Os serviços essenciais compreendem todas as prestações necessárias ao efectivo exercício do direito de acesso à infra-estrutura e, designadamente:

a)

O pacote mínimo de acesso:

i)

O tratamento dos pedidos de capacidade da infra-estrutura;

ii) O direito de utilização da capacidade concedida;

iii) A utilização de vias, agulhas e entroncamentos;

iv) O comando e controlo da circulação do comboio, incluindo regulação, sinalização, expedição e a comunicação e transmissão de informações sobre a sua circulação ou movimentos de manobra, com excepção das informações de natureza comercial;

v)

Quaisquer informações necessárias à operacionalização ou funcionamento do serviço para o qual a capacidade foi concedida;

b)

O acesso por via férrea às instalações de serviços e ao fornecimento de serviços, como sejam:

i)

Estações de passageiros, seus edifícios e outras instalações;

ii) Instalações de abastecimento de combustível;

iii) Terminais de mercadorias;

iv) Estações de triagem;

v)

Instalações de formação das composições;

vi) Feixes de resguardo;

vii) Instalações de manutenção e outras instalações técnicas;

c)

A utilização das infra-estruturas e equipamentos de fornecimento, transformação e distribuição de energia eléctrica para tracção, quando disponíveis;

d)

A prestação de socorro ferroviário em caso de perturbação da circulação resultante de falha técnica ou acidente, nos termos previstos no artigo 51.º

2 - O gestor da infra-estrutura está obrigado a prestar os serviços essenciais a todas as empresas de transporte ferroviário que o solicitem, respeitando sempre um princípio de não discriminação entre operadores.

3 - Pela prestação dos serviços essenciais o gestor da infra-estrutura só poderá cobrar as tarifas que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

4 - Em qualquer caso, o gestor da infra-estrutura não poderá fazer depender a prestação dos serviços referidos no n.º 1 da aquisição de quaisquer outros produtos ou serviços e, nomeadamente, da aquisição de serviços adicionais ou auxiliares.

Artigo 28.º — Serviços adicionais

1 - Os serviços adicionais compreendem exclusivamente os seguintes serviços que, não se incluindo nos serviços essenciais, são conexos com a actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário:

a)

Fornecimento de energia eléctrica para tracção nos termos previstos na legislação aplicável à actividade de distribuição e comercialização da mesma;

b)

Pré-aquecimento dos comboios de passageiros;

c)

Abastecimento de combustível nos termos previstos na legislação aplicável àquela actividade;

d)

Manobras e todos os outros serviços prestados nas instalações de serviços referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;

e)

Contratos especiais para:

i)

Controlo do transporte de mercadorias perigosas;

ii) Assistência na operação de comboios especiais;

f)

Prestação de socorro ferroviário que exceda as obrigações constantes do artigo 51.º

2 - Quando preste serviços adicionais o gestor da infra-estrutura está obrigado a prestá-los a todas as empresas que o solicitem, respeitando um princípio de não discriminação entre operadores, a menos que existam alternativas viáveis e comparáveis no mercado.

3 - Em qualquer caso, o gestor da infra-estrutura só pode prestar os serviços adicionais que lhe sejam expressa e livremente requeridos pelas empresas de transporte ferroviário.

4 - Se o gestor da infra-estrutura não prestar algum serviço adicional que lhe seja requerido deve envidar todos os esforços razoáveis para facilitar a prestação do mesmo por terceiros.

5 - Pela prestação dos serviços adicionais o gestor da infra-estrutura ou outro prestador dos mesmos só poderá cobrar as tarifas ou preços que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, nos casos previstos no artigo 55.º

Artigo 29.º — Serviços auxiliares

1 - Os serviços auxiliares compreendem os restantes serviços conexos com a actividade de prestação de serviços de transporte ferroviário, nomeadamente:

a)

O acesso à rede de telecomunicações;

b)

O fornecimento de informações suplementares, nomeadamente as de natureza comercial;

c)

A inspecção técnica do material circulante.

2 - O gestor da infra-estrutura não é obrigado a prestar estes serviços.

3 - Pela prestação dos serviços auxiliares o gestor da infra-estrutura ou outro prestador dos mesmos só poderá cobrar as tarifas ou preços que resultem das regras impostas pelo presente diploma e pelos regulamentos a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, nos casos previstos no artigo 55.º

SECÇÃO IV — Directório da rede
Artigo 30.º — Elaboração

Incumbe ao gestor da infra-estrutura a elaboração do directório da rede, após consulta às partes interessadas, nomeadamente às empresas de transporte ferroviário.

Artigo 31.º — Conteúdo

1 - O directório da rede inclui um capítulo que enuncia as características da infra-estrutura à disposição dos operadores de transporte ferroviário, bem como as condições de acesso à mesma, contendo, nomeadamente:

a)

Mapa da rede ferroviária com indicação do número de vias, as estações mais importantes e as distâncias quilométricas entre os principais pontos;

b)

Mapa da rede com indicação das cargas máximas admissíveis - peso por eixo e por metro linear - de acordo com a classificação da União Internacional dos Caminhos de Ferro;

c)

Mapa ou tabela da rede com indicação dos gabaritos de referência aplicáveis;

d)

Mapa ou tabela da rede com indicação dos sistemas de exploração disponíveis;

e)

Mapa ou tabela da rede com indicação dos sistemas de segurança de controlo automático da velocidade dos comboios;

f)

Mapa ou tabela da rede com indicação dos sistemas de comunicação rádio solo-comboio;

g)

Mapa ou tabela da rede com indicação das velocidades máximas autorizadas;

h)

Mapa ou tabela da rede com indicação das linhas electrificadas e respectivas tensões de alimentação;

i)

Mapa ou tabela da rede com indicação das zonas sujeitas a intervenções de modernização ou conservação que afectem de forma significativa a capacidade;

j)

Mapa ou tabela da rede com indicação dos portos e terminais de mercadorias, bem como das restantes instalações de prestação de serviços a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º;

l)

Indicação de todos os dados e informações complementares de detalhe técnico necessários à apresentação e viabilização dos pedidos de capacidade, designadamente:

i)

A descrição de zonas críticas e pontos singulares, indicando os seus reflexos na capacidade final, bem como as medidas tendentes a eliminar ou atenuar os seus efeitos negativos;

ii) A definição de canais condicionados por programas de conservação e modernização;

iii) A tabela de velocidades;

iv) As instruções técnicas de sinalização;

v)

Os diagramas das linhas das estações, portos, terminais de mercadorias e estações de triagem;

vi) Os comprimentos máximos autorizados para os comboios;

vii) Demais elementos de caracterização técnica das linhas;

m)

Condições em que o gestor da infra-estrutura pode exigir às empresas de transporte ferroviário que coloquem à sua disposição os recursos adequados à solução da situação, quando ocorra perturbação da circulação ferroviária e o regime de compensação financeira pelos custos da disponibilização desses mesmos recursos.

2 - O directório da rede inclui também um capítulo sobre os princípios, critérios, fases e prazos do procedimento de repartição da capacidade, caracterizando os critérios seguidos naquele procedimento e contendo todas as informações necessárias para o exercício dos direitos de acesso e para a viabilização de pedidos de canais horários, nomeadamente:

a)

As modalidades e condições de apresentação de pedidos de canais horários ao gestor da infra-estrutura pelos candidatos;

b)

Os requisitos a que devem obedecer os candidatos, nomeadamente os respeitantes ao certificado de segurança e à admissão técnica do material circulante;

c)

Os princípios que regem a fase de coordenação, os quais deverão, em especial, reflectir a dificuldade da organização de canais horários internacionais e as incidências que qualquer modificação pode ter noutros gestores da infra-estrutura;

d)

Os procedimentos a observar e os critérios de prioridade a utilizar em casos de infra-estrutura congestionada;

e)

As condições pelas quais são tidos em conta os anteriores níveis de utilização da capacidade para determinar prioridades no procedimento de repartição;

f)

Elementos sobre a designação de infra-estruturas como infra-estruturas especializadas, nos termos do artigo 50.º;

g)

Quotas limiar para efeitos da aplicação do artigo 45.º

3 - Ao precisar, no directório da rede, os princípios de repartição da capacidade, o gestor da infra-estrutura tem em consideração os seguintes factores:

a)

Partilha da capacidade e desenvolvimento da infra-estrutura para a realização de serviços nacionais e internacionais, de passageiros e de mercadorias e para a satisfação de pedidos pontuais;

b)

Manutenção e melhoria dos níveis de fiabilidade dos serviços;

c)

Incentivos ao bom desempenho;

d)

Promoção da concorrência no âmbito da prestação de serviços ferroviários.

4 - O directório da rede inclui, igualmente, um capítulo sobre os princípios de tarifação e o tarifário, do qual constarão todos os elementos relevantes do regime de tarifação, assim como informação suficientemente pormenorizada sobre as tarifas aplicáveis aos serviços por si prestados nos termos da secção III do presente capítulo.

5 - O capítulo previsto no número anterior apresentará, pormenorizadamente, a metodologia, as regras e, sendo o caso, as escalas utilizadas para a aplicação das tarifas previstas na secção VI do presente capítulo e informações sobre as alterações ao montante das tarifas já decididas ou previstas.

Artigo 32.º — Publicação e informação

1 - O gestor da infra-estrutura edita o directório da rede até 12 meses antes da entrada em vigor do horário respectivo.

2 - No mesmo prazo, o gestor da infra-estrutura faz publicar, na 2.ª série do Diário da República, anúncio de que o directório da rede está editado e de que será disponibilizado aos interessados nos termos do n.º 4.

3 - O directório da rede deve, sempre que necessário, ser actualizado ou modificado, observando-se o mesmo procedimento de edição e publicitação.

4 - O directório da rede é fornecido, pelo gestor da infra-estrutura, ao IMTT, bem como, a pedido e contra pagamento de uma quantia não superior ao custo de publicação, aos interessados que o solicitem.

5 - Podem ser solicitadas informações suplementares para elaboração de pedido de canal horário ao gestor da infra-estrutura em requerimento fundamentado.

6 - Se o pedido referido no número anterior for exequível, o gestor da infra-estrutura deve disponibilizar a informação solicitada no prazo de cinco dias úteis.

SECÇÃO V — Repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária
SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 33.º — Âmbito

1 - A presente secção estabelece os princípios e procedimentos que presidem ao exercício da repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária nacional.

2 - A atribuição de capacidade a um candidato não lhe confere direito de acesso à rede nacional, o qual, nos termos da secção I do presente capítulo, é reservado a empresas de transporte ferroviário.

Artigo 34.º — Definições

Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a)

«Acordo quadro» um acordo juridicamente vinculativo, de direito público ou privado, que estabelece os direitos e obrigações de um candidato e do gestor da infra-estrutura em relação à capacidade de infra-estrutura a repartir num período superior ao período de vigência de um horário técnico;

b)

«Canal horário» a capacidade da infra-estrutura necessária para a circulação e manobras de um comboio, entre dois pontos, num determinado período de tempo;

c)

«Canais horários incompatíveis» a situação verificada quando a circulação simultânea de dois comboios se torne impossível, segundo o sistema de comando e controlo da circulação existente, podendo a incompatibilidade dever-se ao espaçamento insuficiente entre comboios no mesmo sentido, a comboios que circulem em sentidos opostos ou à necessidade de atravessamentos de vias que estejam sendo utilizadas por outras circulações;

d)

«Candidato» uma empresa de transporte ferroviário detentora de licença ou um agrupamento internacional de empresas de transporte ferroviário e outras pessoas singulares ou colectivas com um interesse de serviço público ou comercial na aquisição de capacidade de infra-estrutura, tais como autoridades públicas ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, bem como carregadores marítimos, transitários e operadores de transportes combinados, para exploração de um serviço ferroviário nos respectivos territórios;

e)

«Capacidade da infra-estrutura» a possibilidade de programação de canais horários num determinado elemento da infra-estrutura, por unidade de tempo;

f)

«Coordenação» o processo através do qual o gestor da infra-estrutura e os candidatos procurarão resolver situações de conflito entre pedidos de canais horários;

g)

«Horário comercial» o conjunto de dados que define todos os serviços de transporte ferroviário oferecidos por cada operador de transporte ferroviário ao público;

h)

«Horário técnico» o conjunto de dados que define todos os movimentos programados dos comboios necessários à prestação de serviço e dos inerentes à organização do mesmo na infra-estrutura, durante o seu período de vigência;

i)

«Infra-estrutura congestionada» uma secção da infra-estrutura relativamente à qual a procura de capacidade não pode ser integralmente satisfeita, mesmo após a coordenação dos vários pedidos de canais horários;

j)

«Margens» os tempos concedidos numa marcha destinados à recuperação de atrasos;

l)

«Pedido pontual» um pedido de canal horário que, devido ao facto de não ser conhecida com antecedência suficiente a necessidade que o motiva, não tenha podido ser considerado no processo normal de elaboração do horário técnico;

m)

«Plano de reforço da capacidade» uma medida, ou conjunto de medidas, cuja aplicação obedece a um calendário, propostas para atender às limitações de capacidade que levaram a que uma secção da infra-estrutura tenha sido declarada «infra-estrutura congestionada»;

n)

«Quota limiar» o valor de referência de nível de utilização dos canais horários atribuídos a um dado operador, abaixo do qual pode ocorrer a retrocessão dos canais horários;

o)

«Repartição» a afectação da capacidade da infra-estrutura ferroviária pelo gestor da infra-estrutura.

Artigo 35.º — Princípios do procedimento de repartição

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º, a capacidade de infra-estrutura é considerada disponível para todos os tipos de serviço compatíveis com as características necessárias para utilização do canal horário.

2 - A repartição da capacidade da infra-estrutura ferroviária deve ser realizada de forma equitativa e não discriminatória relativamente aos diferentes candidatos e por forma a permitir a sua utilização eficaz e eficiente.

3 - A repartição da capacidade da infra-estrutura tem de respeitar, a cada momento, as obrigações constantes dos contratos de concessão de exploração de serviço de transporte ferroviário, ou de outros contratos de serviço público, celebrados pelo Estado.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplicam-se aos concessionários os procedimentos previstos nesta secção.

5 - É proibida qualquer transmissão de capacidade da infra-estrutura atribuída a um candidato, implicando a prática de tal acto tanto a respectiva nulidade como a exclusão desse candidato de qualquer nova atribuição de capacidade.

6 - Não se considera transmissão de capacidade a utilização desta por uma empresa de transporte ferroviário que exerça a actividade de um candidato que não tenha essa qualidade.

SUBSECÇÃO II — Horários técnicos

PARTE I — Competência do gestor da infra-estrutura e vigência do horário técnico

Artigo 36.º — Elaboração e aprovação

1 - A repartição da capacidade da infra-estrutura efectiva-se através da elaboração e aprovação do horário técnico.

2 - O horário técnico é elaborado e aprovado pelo gestor da infra-estrutura, nos termos definidos nos artigos seguintes, e contém obrigatoriamente os seguintes elementos:

a)

As marchas de comboios na infra-estrutura, incluindo o tipo de marcha, a tonelagem rebocada, o regime de frequência, as séries das unidades motoras, o número de unidades por série, o comprimento do comboio e o tipo de freio;

b)

As horas de chegada e de partida dos comboios nas estações de origem e de destino, bem como as horas de chegada, partida ou passagem nas estações intermédias e em pontos de controlo;

c)

As margens.

Artigo 37.º — Períodos de vigência e alterações

1 - O horário técnico será fixado uma vez por ano civil.

2 - A mudança de horário técnico terá lugar à meia-noite do 2.º sábado do mês de Dezembro.

3 - Qualquer alteração ou ajustamento significativo do horário após o Inverno terá preferencialmente lugar à meia-noite do último sábado de Junho, podendo contudo outras datas ser decididas depois de ouvidos os operadores, devendo o gestor informar do facto o IMTT, e, quando a alteração afecte canais internacionais, a Comissão Europeia.

4 - O gestor da infra-estrutura e um candidato podem, nos termos do artigo 49.º, celebrar um acordo quadro para a utilização da capacidade na infra-estrutura ferroviária em causa, com duração superior ao período de vigência de um horário técnico.

PARTE II — Procedimento

Artigo 38.º — Pedidos de canais horários

1 - Os candidatos apresentam os seus pedidos de canais horários ao gestor de infra-estrutura até oito meses antes da entrada em vigor do horário técnico.

2 - Um candidato que, nos termos do artigo 49.º, seja parte num acordo quadro deve apresentar o seu pedido nos termos desse acordo.

3 - O gestor da infra-estrutura pode, para assegurar a salvaguarda das suas legítimas expectativas relativamente às receitas e à utilização da infra-estrutura, exigir aos candidatos o fornecimento de uma garantia financeira, a qual não deve exceder um nível adequado e proporcional ao nível de actividade previsto do candidato e à demonstração da capacidade de apresentação de propostas adequadas para obtenção de capacidade de infra-estrutura.

4 - As condições da exigência referida no número anterior devem ser adequadas, transparentes e não discriminatórias e são publicadas no directório da rede como parte integrante dos princípios que regulam a repartição da capacidade de infra-estrutura, devendo a Comissão Europeia ser delas informada.

5 - O pedido de reserva de capacidade de infra-estrutura para realização das operações de manutenção ou investimento é apresentado pelo gestor da infra-estrutura, no quadro do processo previsto no n.º 2 do artigo 40.º

6 - Para efeitos do número anterior, o gestor da infra-estrutura deve ter devidamente em conta as incidências da reserva de capacidade de infra-estrutura para manutenção planificada da via férrea nas actividades dos candidatos.

7 - Os candidatos podem solicitar capacidade respeitante a várias redes a um único gestor de infra-estrutura.

8 - Esse gestor fica autorizado a actuar em nome do candidato para obter capacidade junto dos outros gestores de infra-estrutura competentes.

9 - Os gestores da infra-estrutura garantirão que, relativamente à capacidade de infra-estrutura respeitante a mais de uma rede, os candidatos possam apresentar os seus pedidos directamente a uma organização conjunta criada pelos gestores da infra-estrutura.

Artigo 39.º — Canais horários internacionais

1 - Antes de iniciar o processo de audição sobre o projecto de horário de serviço, previsto no artigo 42.º, e o mais tardar 11 meses antes da entrada em vigor do horário técnico, o gestor da infra-estrutura assegurará o estabelecimento de canais horários internacionais a incluir no horário técnico, em cooperação com outros organismos de repartição competentes, nomeadamente no quadro da rede transeuropeia de transporte ferroviário de mercadorias, definida no artigo 10.º-A da Directiva n.º 91/440/CE, com a redacção da Directiva n.º 2001/12/CE.

2 - O gestor da infra-estrutura criará, em colaboração com outros organismos de repartição competentes, os mecanismos necessários para efeitos do previsto no número anterior.

3 - Os procedimentos estabelecidos para coordenar a repartição da capacidade de infra-estrutura a nível internacional devem associar representantes dos gestores de todas as infra-estruturas ferroviárias cujas decisões de repartição tenham repercussões sobre a actividade de vários outros gestores de infra-estrutura.

4 - Os representantes adequados de gestores de infra-estrutura exteriores à Comunidade Europeia podem ser associados a estes procedimentos.

5 - A Comissão Europeia deve ser informada e convidada a participar, na qualidade de observador.

6 - Nas reuniões ou noutras actividades destinadas a assegurar a repartição da capacidade de infra-estrutura para os serviços ferroviários que utilizem várias redes, as decisões são tomadas apenas pelos representantes dos gestores da infra-estrutura.

7 - A lista dos membros, o modo de funcionamento da colaboração e todos os critérios utilizados na avaliação e repartição da capacidade de infra-estrutura são tornados públicos.

8 - O gestor da infra-estrutura assegurará, na medida do possível, que os canais sejam respeitados nos processos subsequentes, pelo que só haverá ajustamentos em caso de absoluta necessidade.

9 - No quadro da cooperação referida no n.º 1, o gestor da infra-estrutura avaliará as necessidades e, se necessário, proporá e organizará canais horários internacionais que facilitem a exploração de composições de mercadorias sujeitas a pedidos pontuais.

10 - O gestor da infra-estrutura disponibilizará aos candidatos os canais horários internacionais preestabelecidos.

Artigo 40.º — Elaboração

1 - O gestor da infra-estrutura prepara um projecto de horário técnico até cinco meses antes da entrada em vigor do horário técnico.

2 - No processo de elaboração do projecto de horário técnico, o gestor da infra-estrutura aprecia os diferentes pedidos de canais horários, no âmbito definido pelo directório da rede.

3 - O gestor da infra-estrutura deve, na medida do possível, satisfazer todos os pedidos de canais horários, incluindo os pedidos de canais horários que cruzem mais de uma rede, tendo em conta os condicionalismos que afectam os candidatos, incluindo as incidências económicas na sua actividade.

4 - O gestor da infra-estrutura deve manter, sempre que possível, no horário técnico, uma reserva de capacidade que lhe permita responder rapidamente aos pedidos pontuais previsíveis.

5 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável em caso de infra-estrutura congestionada.

Artigo 41.º — Coordenação

1 - Sempre que forem efectuados pedidos cuja aceitação implique a utilização de canais horários incompatíveis, o gestor da infra-estrutura assegura a respectiva coordenação, ajustando, tanto quanto possível, todos os pedidos, nos termos dos princípios definidos no directório da rede.

2 - Em situações que requeiram coordenação, poderá o gestor da infra-estrutura, dentro de limites razoáveis, propor canais horários diferentes dos solicitados.

3 - O gestor da infra-estrutura deve envidar esforços no sentido de solucionar os eventuais conflitos, através de consultas aos candidatos interessados.

4 - Quando alguns pedidos de canais horários não puderem ser satisfeitos sem coordenação, o gestor da infra-estrutura assegurará a coordenação da totalidade dos pedidos.

Artigo 42.º — Audição aos interessados

1 - O gestor da infra-estrutura, concluída a elaboração do projecto de horário técnico e antes da sua aprovação, deverá consultar as partes interessadas para que estas se pronunciem sobre ele, por escrito, num prazo de 30 dias corridos a contar da respectiva divulgação.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se partes interessadas todas as que tenham apresentado pedidos de capacidade de infra-estrutura, bem como as que desejem formular observações sobre as incidências do horário técnico na sua capacidade de prestação de serviços ferroviários durante o período de vigência do horário técnico.

3 - O gestor da infra-estrutura deve tomar as medidas adequadas para atender às observações apresentadas.

Artigo 43.º — Aprovação e comunicação

1 - O gestor da infra-estrutura aprova o horário técnico e procede à respectiva comunicação aos candidatos até três meses antes da respectiva entrada em vigor.

2 - A recusa, ainda que parcial, de pedidos de canais horários é sempre fundamentada.

SUBSECÇÃO III — Infra-estrutura congestionada
Artigo 44.º — Infra-estrutura congestionada

1 - Se, após coordenação de pedidos e audição prévia dos candidatos, se verificar a impossibilidade de satisfazer adequadamente os pedidos, o gestor da infra-estrutura declara congestionada a parte de infra-estrutura respectiva informando o IMTT do facto.

2 - O mesmo processo poderá ser adoptado relativamente a outras partes da infra-estrutura que presumivelmente venham a sofrer de escassez de capacidade num futuro próximo.

3 - Quando determinada parte da infra-estrutura for declarada congestionada e a componente da tarifa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º não for aplicada ou não produzir resultados satisfatórios, terá prioridade o transporte ferroviário em regime de serviço público, em especial o realizado ao abrigo de contrato de concessão de serviço público.

4 - Nas condições previstas no número anterior, e sem prejuízo do que aí se dispõe, o gestor da infra-estrutura pode, na repartição de capacidade, recorrer a critérios de prioridade que considerem a importância de um determinado serviço para a comunidade, e que salvaguardem devidamente a importância dos serviços de transporte de mercadorias, e, em particular, dos internacionais.

5 - O gestor da infra-estrutura pode incluir, no directório da rede, as condições em que são tidos em conta os anteriores níveis de utilização dos canais horários ao determinar prioridades para o processo de repartição.

6 - Os critérios de prioridade constam do directório da rede.

Artigo 45.º — Utilização dos canais horários

Em especial no que se refere à infra-estrutura congestionada, o gestor da infra-estrutura pode determinar a retrocessão dos canais horários que, durante um período mínimo de um mês, tenham sido menos utilizados do que a quota limiar estipulada no directório da rede, excepto se tal tiver sido provocado por razões não económicas fora do controlo dos operadores de transporte ferroviário.

Artigo 46.º — Análise de capacidade

1 - O gestor da infra-estrutura procede a uma análise da capacidade, a concluir no prazo de seis meses a contar do momento em que uma parte da infra-estrutura seja declarada congestionada, excepto se estiver já a ser aplicado um plano de reforço de capacidade.

2 - Na análise referida no número anterior, o gestor da infra-estrutura determina os motivos que impedem a adequada satisfação dos pedidos de canais horários, identificando as causas dos congestionamentos registados.

3 - A análise deve contemplar a infra-estrutura, os procedimentos de operação, a natureza dos diferentes serviços explorados e o reflexo de todos estes factores na capacidade de infra-estrutura.

4 - As medidas propostas deverão, em especial, incluir a modificação de itinerários, a reprogramação dos horários dos serviços, alterações da velocidade, bem como intervenções que beneficiem a infra-estrutura.

Artigo 47.º — Plano de reforço

1 - No prazo de seis meses após conclusão da análise referida no artigo anterior, o gestor da infra-estrutura submete, após audição ao IMTT, ao ministério responsável pela área do transporte ferroviário, para aprovação, um plano de reforço da capacidade, elaborado após consulta aos utilizadores da parte de infra-estrutura congestionada.

2 - Do plano devem constar as causas da congestão, as opções de reforço, a evolução provável do tráfego, os condicionalismos à expansão da infra-estrutura, o custo das opções e uma análise custo/benefício das medidas de reforço identificadas, bem como um plano de acção e um calendário de implementação.

3 - A aplicação da componente da tarifa a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 54.º fica suspensa sempre que o gestor da infra-estrutura não apresente um plano de reforço da capacidade, ou não o execute.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o gestor da infra-estrutura pode, mediante aprovação do IMTT, continuar a aplicar essa componente da tarifa quando:

a)

O plano de reforço da capacidade não puder ser realizado por circunstâncias fora do seu controlo;

b)

As opções disponíveis não forem económica ou financeiramente viáveis.

SUBSECÇÃO IV — Pedidos pontuais
Artigo 48.º — Pedidos pontuais

1 - Os candidatos podem efectuar, fora do prazo previsto no artigo 38.º, pedidos pontuais de canais horários.

2 - O gestor da infra-estrutura decide sobre os pedidos formulados nos termos do número anterior num prazo de cinco dias úteis.

SUBSECÇÃO V — Acordos quadro
Artigo 49.º — Acordos quadro

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado da Comunidade Europeia, das regras nacionais em matéria de concorrência e das competências das autoridades nacionais de defesa da concorrência, pode ser celebrado um acordo quadro entre o gestor da infra-estrutura e um candidato, sujeito a aprovação prévia do IMTT, ouvida a Autoridade da Concorrência.

2 - Esse acordo quadro, obrigatoriamente reduzido a escrito, especificará as características da capacidade da infra-estrutura solicitada pelo candidato e que lhe é fornecida para um período superior ao período de vigência de um horário de serviço.

3 - O acordo quadro não especificará detalhadamente canais horários mas deve ser elaborado por forma a responder às necessidades comerciais legítimas do candidato.

4 - O acordo quadro não deve inviabilizar a utilização da infra-estrutura em causa por outros candidatos ou serviços.

5 - O acordo quadro deve poder ser alterado ou limitado por forma a permitir uma melhor utilização da infra-estrutura ferroviária.

6 - O acordo quadro pode incluir sanções em caso de alteração ou denúncia do acordo.

7 - O acordo quadro deve ter, em princípio, uma vigência de cinco anos, podendo o gestor da infra-estrutura, em casos específicos, aceitar um período inferior ou superior.

8 - Qualquer período superior a cinco anos deve justificar-se pela existência de contratos comerciais, investimentos específicos ou riscos.

9 - Uma vigência superior a 10 anos só é possível em casos excepcionais, nomeadamente em caso de investimentos avultados e a longo prazo, em especial quando estes forem objecto de compromissos contratuais.

10 - No respeito pelo segredo comercial, qualquer parte interessada pode tomar conhecimento das linhas gerais dos acordos quadro.

SUBSECÇÃO VI — Infra-estrutura especializada
Artigo 50.º — Infra-estrutura especializada

1 - Quando existam itinerários alternativos adequados, o gestor da infra-estrutura pode, após consulta das partes interessadas, designar uma infra-estrutura como especializada para utilização por determinados tipos de tráfego.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 81.º, 82.º e 86.º do Tratado da Comunidade Europeia, e das disposições nacionais sobre concorrência, quando se efectue essa designação, o gestor da infra-estrutura pode dar prioridade a estes tipos de tráfego aquando da repartição de capacidade de infra-estrutura.

3 - A designação prevista no número anterior não deve inviabilizar a utilização da infra-estrutura em causa por outros tipos de tráfego, quando haja capacidade disponível e o material circulante apresente as características técnicas necessárias para utilizar a linha.

4 - Quando uma infra-estrutura tenha sido designada como especializada nos termos do n.º 1, será feita menção desse facto no directório da rede.

SUBSECÇÃO VII — Perturbação da circulação ferroviária
Artigo 51.º — Medidas especiais em caso de perturbação

1 - Em caso de perturbação da circulação ferroviária resultante de falha técnica ou acidente, o gestor da infra-estrutura deve tomar todas as medidas e disponibilizar os meios necessários para restabelecer a situação normal, elaborando, para esse efeito, um plano de contingência que inclui uma lista dos diversos organismos públicos a informar em caso de incidentes graves ou de séria perturbação da circulação ferroviária.

2 - Em caso de emergência e de absoluta necessidade motivada por uma falha que torne a infra-estrutura temporariamente inutilizável, os canais horários atribuídos podem ser retirados sem pré-aviso pelo período de tempo necessário para a reparação do sistema.

3 - As eventuais sanções ou compensações devidas pela perturbação ou interrupção da circulação são previstas no regime de melhoria de desempenho a que se refere o artigo 60.º, sem prejuízo da aplicação das normas gerais de responsabilidade civil.

4 - Não é devida qualquer tarifa, incluindo a associada à capacidade pedida mas não utilizada, em caso de perturbação que determine a impossibilidade da circulação ferroviária.

5 - Se o considerar necessário, o gestor da infra-estrutura pode exigir às empresas de transporte ferroviário que coloquem à sua disposição os recursos adequados ao rápido restabelecimento da situação normal, nos termos previstos no directório da rede.

6 - Nos casos previstos no número anterior, e nos termos previstos no directório da rede, o gestor da infra-estrutura compensará financeiramente as empresas de transporte ferroviário pelos custos da disponibilização de recursos adequada ao restabelecimento da normalidade da situação.

SECÇÃO VI — Tarifas pela utilização da infra-estrutura
SUBSECÇÃO I — Regime geral
Artigo 52.º — Âmbito

1 - A presente secção define as regras gerais a observar pelo gestor da infra-estrutura na fixação, determinação e cobrança das tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura.

2 - As regras gerais definidas no presente capítulo serão objecto de regulamentação a emitir pelo IMTT.

3 - A fixação, determinação e cobrança das tarifas devidas pela utilização da infra-estrutura compete ao gestor da infra-estrutura para financiamento da sua actividade de gestão da infra-estrutura.

Artigo 53.º — Princípio de não discriminação

Para efeitos do n.º 3 do artigo anterior, o gestor da infra-estrutura deve observar o princípio de não discriminação entre operadores, assegurando, nomeadamente:

a)

A identidade, em toda a rede sob sua gestão, dos princípios aplicáveis à tarifação, sem prejuízo do disposto na subsecção III da presente secção;

b)

Que as empresas que prestem serviços equivalentes num segmento análogo de mercado pagam tarifas equivalentes.

SUBSECÇÃO II — Tarifas base
Artigo 54.º — Princípios

1 - As tarifas a cobrar pelo gestor da infra-estrutura pelos serviços compreendidos no artigo 27.º devem corresponder ao custo directamente imputável à exploração do serviço de transporte ferroviário, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - As tarifas base calculadas nos termos do número anterior podem incluir:

a)

Uma componente que reflicta a escassez de capacidade do segmento identificável da infra-estrutura durante os períodos de congestão, nos termos resultantes do artigo 44.º;

b)

Uma componente que reflicta a internalização dos custos ambientais provocados pelo transporte ferroviário em causa, criada nos termos previstos pela alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março.

3 - A componente prevista na alínea b) do número anterior só pode traduzir-se num aumento das tarifas referidas no n.º 1 quando exista um nível equivalente de internalização desses custos nos modos de transporte concorrentes, sendo que, neste último caso, o excedente de proveitos que resulte daqueles aumentos será consignado a incentivos visando a eficiência ambiental das empresas ferroviárias.

4 - Cabe ao Estado definir as regras de atribuição dos incentivos a que se refere o número anterior.

5 - Podem ser aplicadas tarifas a título da utilização de capacidade para a manutenção da infra-estrutura, não podendo estas exceder a perda líquida de receitas suportada pelo gestor da infra-estrutura em resultado das operações de manutenção, nos termos a definir por regulamento.

6 - O gestor da infra-estrutura pode aplicar uma tarifa adequada sobre a capacidade pedida mas não utilizada, desde que a mesma tenha como objectivo incentivar o uso eficiente da infra-estrutura, nos termos que vierem a constar da regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

7 - As tarifas, incluindo as referidas no artigo 56.º, incorporarão no seu cálculo um incentivo à eficiência do gestor da infra-estrutura, a definir pelo IMTT, o qual pode variar consoante o tipo de tarifa em causa, nos termos que vierem a constar da regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

8 - Na definição do incentivo a que se refere o número anterior o IMTT terá em conta toda a informação disponível, incluindo a que obtenha por via do exercício dos seus poderes de fiscalização e a que lhe seja disponibilizada, para o efeito, pelo gestor da infra-estrutura.

9 - O IMTT, ouvido o Ministério das Finanças, pode, mediante decisão fundamentada e em casos excepcionais que o justifiquem, fixar, por um prazo determinado, o nível de custos admissíveis para efeitos de cálculo da tarifa base.

10 - As tarifas são divulgadas antecipadamente, sob a forma de tabelas, e constam do directório da rede.

11 - As tabelas discriminarão os valores das tarifas por tipo de serviço e parte de rede utilizável.

Artigo 55.º — Âmbito de aplicação dos princípios

1 - As tarifas ou preços a cobrar pelos serviços auxiliares e adicionais não estão sujeitas aos princípios enunciados no artigo anterior.

2 - As tarifas ou preços a cobrar pelos serviços referidos no número anterior, quando os mesmos sejam oferecidos por um único prestador de serviços, que pode ser o gestor da infra-estrutura, não podem exceder o custo da sua prestação, com base no nível real de utilização.

3 - Quando se trate de serviços referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 28.º, a definição das tarifas ou preços a cobrar deverá ter em conta a situação concorrencial dos transportes ferroviários.

4 - O disposto nos números anteriores não se aplica nos casos em que as tarifas ou preços relativos à prestação de serviços adicionais ou auxiliares sejam fixados por autoridade administrativa legalmente competente, ou ao abrigo de regras por ela emitidas.

SUBSECÇÃO III — Tarifas para recuperação total de custos e recuperação de investimento
Artigo 56.º — Tarifas para recuperação total de custos

1 - O gestor da infra-estrutura pode criar tarifas para recuperação total de custos que assegurem a plena recuperação dos custos de exploração da infra-estrutura, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 54.º

2 - As tarifas para recuperação total de custos só podem ser fixadas quando as condições de mercado o permitam.

3 - As tarifas para recuperação total de custos respeitarão, nomeadamente, os seguintes princípios:

a)

Não deverão prejudicar a competitividade do transporte ferroviário, nomeadamente do transporte ferroviário internacional de mercadorias;

b)

Serão calculadas com base em princípios eficazes, transparentes e não discriminatórios;

c)

Serão calculadas por forma a não absorverem os aumentos de produtividade das empresas de transporte ferroviário.

4 - As tarifas para recuperação total de custos não podem implicar a exclusão da utilização da infra-estrutura por parte de operadores que prestem serviços em segmentos de mercado que possam suportar a tarifa base, acrescida, se o mercado o permitir, de uma taxa de rentabilidade.

5 - As tarifas previstas no n.º 1 constarão do directório da rede e vigoram pelo período deste, só podendo ser alteradas no âmbito da emissão de um novo documento.

Artigo 57.º — Isenção ou abatimentos

1 - Os operadores que prestem serviços de transporte ferroviário em segmentos de mercado que possam suportar a tarifa base podem requerer abatimentos ou isenções às tarifas para recuperação total de custos aplicáveis a esses segmentos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

2 - Os pedidos de abatimentos ou isenções a que se refere o número anterior são decididos pelos Ministros das Finanças e da tutela, sob parecer obrigatório do IMTT.

3 - Na decisão sobre os pedidos de abatimentos e isenções a que se refere o número anterior, e, nomeadamente, no que respeita ao quantitativo do abatimento, o IMTT terá em conta o tipo de serviço prestado no segmento de mercado em causa e as condições em que o mesmo é prestado.

4 - Se a decisão favorável do pedido de abatimento ou isenção de tarifas para recuperação total de custos não for suficiente para viabilizar a prestação do serviço, nomeadamente nos casos em que o operador também não consegue suportar a tarifa base, o pedido deve ser indeferido.

5 - O diferencial nas receitas do gestor da infra-estrutura resultante da aplicação de abatimentos ou isenções às tarifas para recuperação total de custos será compensado pelo Estado por forma a manter o equilíbrio financeiro do gestor da infra-estrutura assegurado pelo artigo 63.º

Artigo 58.º — Tarifa para recuperação de investimento

1 - Nos casos em que o gestor da infra-estrutura venha a suportar os custos a longo prazo decorrentes de projectos específicos de investimento por si decididos ou suportados, executados até 15 anos antes da data de entrada em vigor da Directiva n.º 2001/14/CE, ou que venham a ser objecto de planos de investimento específico, as tarifas aplicáveis a esses troços podem reflectiros custos dos investimentos, não se considerando como tal os custos financeiros, desde que se verifique, cumulativamente:

a)

Que os referidos projectos aumentam a eficácia ou a relação custo-eficácia da exploração ferroviária;

b)

Que os referidos projectos, de outro modo, não pudessem ter sido ou possam ser realizados.

2 - A faculdade prevista no número anterior pode ser acompanhada de acordos sobre a partilha de riscos associados aos novos investimentos entre o gestor da infra-estrutura e os operadores que a utilizem.

SUBSECÇÃO IV — Descontos e regimes especiais
Artigo 59.º — Descontos

1 - O gestor da infra-estrutura não pode efectuar descontos às tarifas calculadas com respeito das regras a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, excepto quando os mesmos:

a)

Se limitem a reflectir a economia real de custos administrativos realizada pelo gestor da infra-estrutura na disponibilização da mesma, desde que não esteja já reflectida no cálculo das tarifas; ou

b)

Se destinem a incentivar o desenvolvimento de novos serviços ferroviários; ou

c)

Se destinem a incentivar a utilização de linhas consideravelmente subutilizadas.

2 - A aplicação de descontos pelo gestor da infra-estrutura deve garantir o cumprimento das regras nacionais e comunitárias em matéria de concorrência.

3 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 os descontos devem estar disponíveis para todos os utilizadores da infra-estrutura, serem destinados a fluxos de tráfego determinados e vigorarem por períodos de tempo limitados.

4 - Os descontos incidem sempre sobre as tarifas aplicadas a uma secção específica da infra-estrutura.

5 - Os descontos constam obrigatoriamente no directório da rede e serão disponibilizados a todos os operadores que efectuem serviços semelhantes nos troços abrangidos.

Artigo 60.º — Regime de melhoria de desempenho

1 - O gestor da infra-estrutura pode prever mecanismos associados às tarifas pela utilização da infra-estrutura que correspondam a um regime de melhoria de desempenho, nomeadamente por via da minimização das perturbações à circulação, nos termos que vierem a ser definidos pela regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º

2 - O regime referido no número anterior pode incluir:

a)

Sanções de natureza contratual para actos que perturbem o funcionamento da rede;

b)

Compensações para as empresas afectadas pelas perturbações;

c)

Prémios para os desempenhos superiores às previsões.

3 - O regime de melhoria de desempenho consta do directório da rede e é disponibilizado a todos os operadores de forma não discriminatória.

Artigo 61.º — Sistemas de compensação de custos ambientais, de acidentes e de infra-estrutura não cobertos

1 - Poderá ser criado um sistema de compensação pela utilização da infra-estrutura ferroviária, por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

2 - O sistema de compensação poderá abranger custos ambientais, de acidentes e da infra-estrutura comprovadamente não cobertos nos modos de transporte concorrentes, desde que, cumulativamente:

a)

Esses custos excedam os custos equivalentes do caminho de ferro;

b)

O sistema vigore por um período de tempo limitado, previamente definido;

c)

Quando uma compensação seja atribuída a um operador que goze de um direito exclusivo, a mesma seja acompanhada de benefícios comparáveis para os utilizadores;

d)

A metodologia de cálculo da compensação seja tornada pública antecipadamente, por forma a demonstrar quais os custos específicos da infra-estrutura de transporte concorrente não cobertos que o transporte ferroviário permite evitar;

e)

O sistema seja disponibilizado a todas as empresas em condições semelhantes e não discriminatórias.

3 - O sistema de compensação criado pela portaria conjunta a que se refere o n.º 1 constará do directório da rede e vigora pelo período deste, só podendo ser alterado no âmbito da emissão de um novo documento.

SUBSECÇÃO V — Obrigações de informação
Artigo 62.º — Obrigações de informação

1 - O gestor da infra-estrutura está obrigado a apresentar, quando tal lhe seja solicitado pelo IMTT, toda a informação necessária para atestar a conformidade dos procedimentos adoptados com a legislação e regulamentação em vigor.

2 - As informações fornecidas no âmbito do número anterior devem habilitar o IMTT a avaliar a conformidade das tarifas cobradas com o presente diploma, com a regulamentação a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º, com o directório da rede e com as recomendações ou instruções que venham a ser emitidas pela mesma entidade.

CAPÍTULO V — Financiamento do serviço público de gestão da infra-estrutura

Artigo 63.º — Equilíbrio de contas do gestor da infra-estrutura

1 - As contas do gestor da infra-estrutura devem apresentar um equilíbrio entre:

a)

Os proveitos provenientes das tarifas pela utilização da infra-estrutura, os excedentes provenientes de outras actividades comerciais e o financiamento estatal, se necessário por via de pagamentos adiantados; e

b)

Os custos do serviço público de gestão, manutenção e conservação da infra-estrutura.

2 - Sem prejuízo do eventual objectivo a longo prazo, de cobertura tendencial, pelo utilizador, dos custos de infra-estrutura, em todos os modos de transporte com base numa concorrência intermodal equitativa e não discriminatória, sempre que o transporte ferroviário esteja em condições de concorrer com outros modos de transporte, nomeadamente quando exista um nível equivalente de internalização dos custos ambientais nos outros modos de transporte, no quadro da tarifação prevista no presente capítulo, o gestor da infra-estrutura deve atingir o equilíbrio referido no n.º 1 sem beneficiar de financiamento estatal.

3 - Para aferição do equilíbrio referido no n.º 1 e como forma de determinar a necessidade de compensações por parte do Estado ao serviço público de gestão da infra-estrutura deve ser adoptado um método de imputação que demonstre, de forma transparente, que são apenas considerados os custos com a actividade de gestão, manutenção, conservação e disponibilização da infra-estrutura.

4 - A demonstração referida no número anterior determina a separação contabilística entre a actividade de serviço público de gestão da infra-estrutura e as restantes actividades do gestor de infra-estrutura, sem prejuízo da contabilização dos excedentes eventualmente resultantes destas actividades, a título de receita, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1.

5 - O gestor da infra-estrutura terá acesso, tendo devidamente em conta as exigências de segurança e a preservação e melhoria da qualidade de serviço da infra-estrutura, a incentivos para a implementação de programas de investimento conducentes à redução dos custos de fornecimento da infra-estrutura e do nível das tarifas de acesso à mesma.

6 - Os incentivos referidos no número anterior são atribuídos no âmbito de contratos-programa de investimento celebrados entre o gestor da infra-estrutura e o Estado, por um prazo mínimo de três anos, dos quais constem:

a)

Os termos em que é atribuído o incentivo;

b)

Os prazos dos pagamentos a suportar pelo Estado;

c)

O período de execução do contrato-programa.

7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, não são considerados como custos do serviço público de gestão da infra-estrutura os custos financeiros e extraordinários.

8 - Os custos extraordinários decorrentes de calamidade natural deverão ser compensados pelo Estado.

CAPÍTULO VI — Segurança

SECÇÃO I — Dos sistemas de gestão de segurança
Artigo 64.º — Responsabilidade em matéria de segurança

1 - Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário são responsáveis, perante os utilizadores, os clientes, os próprios trabalhadores e terceiros, pela segurança da exploração da sua parte do sistema ferroviário e pelo controlo dos riscos associados, incluindo o fornecimento de material e a contratação de serviços.

2 - A responsabilidade prevista no número anterior não afecta a responsabilidade de cada produtor, fornecedor de serviços de manutenção, entidade responsável pelos vagões, prestador de serviços e entidade adjudicante de garantir que os veículos, instalações, equipamentos e materiais por eles fornecidos, bem como os serviços prestados, estão em conformidade com os requisitos e as condições de utilização indicados para o seu uso em segurança na exploração do sistema pelas empresas ferroviárias e os gestores da infra-estrutura.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

9 - (Revogado.)

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

14 - (Revogado.)

Artigo 65.º — Sistemas de gestão de segurança

1 - Os gestores da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário estão obrigados a criar sistemas de gestão de segurança, tendo em conta as necessárias medidas de controlo dos riscos.

2 - O sistema de gestão da segurança garante o controlo de todos os riscos associados à actividade do gestor da infra-estrutura ou da empresa de transporte ferroviário, tendo em conta, sempre que possível, os riscos decorrentes das actividades de outras partes, incluindo os riscos associados à prestação de serviços de manutenção, ao fornecimento de material e ao recurso a subcontratação a terceiros.

3 - O sistema de gestão da segurança tem de estar em conformidade com as normas técnicas de segurança e com os requisitos de segurança enunciados nas ETI e garantir a aplicação dos MCS, para que o sistema ferroviário alcance, pelo menos, os OCS.

4 - Para efeitos do número anterior, o sistema de gestão da segurança deve satisfazer os requisitos e incluir os elementos previstos no anexo III, adaptados ao carácter, dimensão e outras características da actividade desenvolvida.

Artigo 66.º — Procedimentos comuns de emergência

1 - Para o desenvolvimento dos sistemas de gestão da segurança, o gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem prestar mútua colaboração, nomeadamente para estabelecimento dos procedimentos comuns de emergência.

2 - Os procedimentos comuns de emergência estão sujeitos a aprovação do IMTT, nos termos de regulamento a emitir.

Artigo 66.º-A — Sistema de gestão de segurança dos gestores das infra-estruturas

O sistema de gestão da segurança do gestor da infra-estrutura deve ainda ter em conta os efeitos da operação de diversas empresas de transporte ferroviário na infra-estrutura sob sua gestão e tomar providências que permitam a operação em conformidade com as ETI e as normas técnicas de segurança e com as condições estabelecidas no certificado de segurança daquelas empresas.

Artigo 66.º-B — Aprovação dos sistemas de gestão da segurança

1 - A aprovação dos sistemas de gestão da segurança cabe ao IMTT.

2 - O IMTT aprova ou recusa a aprovação dos sistemas de gestão da segurança no prazo de 30 dias após a recepção da totalidade da documentação.

3 - O IMTT pode solicitar elementos adicionais ou a revisão, parcial ou total, dos sistemas de gestão da segurança que lhe sejam presentes e, bem assim, determinar em qualquer momento a sua revisão, suspensão ou revogação, desde que com fundamento em perigo para a segurança da exploração ferroviária.

4 - O IMTT fixa, por regulamento, o procedimento para a aprovação dos sistemas de gestão da segurança.

Artigo 66.º-C — Relatório de aplicação do sistema de gestão da segurança

O gestor da infra-estrutura e as empresas de transporte ferroviário devem apresentar anualmente ao IMTT, antes de 30 de Junho, um relatório sobre a segurança respeitante ao ano civil anterior, que inclui, designadamente:

a)

Informação sobre o cumprimento dos objectivos de segurança da organização e os resultados dos planos de segurança;

b)

A elaboração de indicadores de segurança nacionais, e dos indicadores comuns de segurança, previstos no anexo V, na medida em que sejam relevantes para a organização que apresenta o relatório;

c)

Os resultados das auditorias de segurança internas;

d)

Observações sobre deficiências e funcionamento incorrecto das operações ferroviárias e da gestão da infra-estrutura que possam ser importantes para a avaliação dos níveis de segurança.

SECÇÃO II — Da certificação e autorização de segurança
SUBSECÇÃO I — Certificação de segurança
Artigo 66.º-D — Certificado de segurança

1 - O acesso e utilização da infra-estrutura ferroviária por parte das empresas de transporte ferroviário depende da titularidade de um certificado de segurança.

2 - A titularidade do certificado de segurança atesta que a empresa de transporte ferroviário criou o seu sistema de gestão da segurança nos termos previstos no presente decreto-lei e está apta a cumprir os requisitos previstos nas ETI, noutra legislação comunitária aplicável e nas normas técnicas de segurança.

3 - O certificado de segurança é emitido para toda a rede ou apenas para uma parte limitada da mesma, tendo em conta o âmbito das actividades da empresa de transporte ferroviário requerente, especificando o tipo e o âmbito das operações ferroviárias abrangidas.

4 - O certificado de segurança compreende duas partes:

a)

Parte A - respeitante à demonstração da existência de um sistema de gestão da segurança aprovado;

b)

Parte B - respeitante à demonstração do cumprimento dos requisitos específicos necessários à respectiva operação em condições de segurança, nomeadamente quanto ao cumprimento das ETI e das normas técnicas de segurança, à aceitação dos certificados do pessoal e à autorização de colocação em serviço do material circulante utilizado.

5 - Quando se trate de empresa de transporte ferroviário titular de certificado de segurança emitido noutro Estado membro e que pretenda aceder à rede nacional para prestar serviços equivalentes àqueles para que já se encontra certificada, é apenas exigida a demonstração dos aspectos mencionados na alínea b) do número anterior.

Artigo 66.º-E — Emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação do certificado de segurança

1 - Compete ao IMTT a emissão, renovação, alteração, revisão, suspensão, revogação e cassação dos certificados de segurança ou de parte destes.

2 - O certificado de segurança é válido pelo período nele fixado, nunca superior a cinco anos, sendo renovado mediante pedido do titular.

3 - A renovação depende da verificação dos requisitos aplicáveis à emissão do certificado de segurança.

4 - O certificado de segurança deve ser alterado, total ou parcialmente, sempre que o tipo ou âmbito da exploração seja substancialmente alterado.

5 - O titular do certificado de segurança deve informar o IMTT, no prazo máximo de 10 dias úteis, de todas as alterações significativas nas condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, nomeadamente sempre que existam factos com impacte no sistema de gestão da segurança e sempre que sejam introduzidas novas categorias de pessoal ou novos tipos de material circulante.

6 - Quando ocorram alterações substanciais do quadro regulamentar da segurança que tenham impacte sobre as condições que determinaram a emissão do certificado de segurança, o IMTT, oficiosamente, determina a revisão do mesmo.

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