Portaria n.º 1490/2004 — Repõe em vigor a Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-04-07, Portaria n.º 398/2005 — Suspende a vigência da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro,…
Repõe em vigor a Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, com as alterações aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 12.º e anexos I e II
de 28 de Dezembro
Com a publicação da Portaria n.º 960/2002, de 2 de Agosto, foi suspensa a vigência da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição.
Na base desta suspensão esteve, por um lado, o facto de Portugal já ter atingido os objectivos de capacidade fixados no Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP) e, por outro, estar em curso a revisão da política comum de pescas (PCP), sendo necessário reflectir, à luz do novo enquadramento, sobre as condições e os critérios de selecção a adoptar relativamente ao abate de embarcações por demolição.
Tendo sido entretanto revista a PCP e tendo em conta os resultados das últimas avaliações científicas do estado dos recursos, entende-se ser de repor em vigor a citada legislação, possibilitando-se novamente o abate de embarcações de pesca por demolição, em determinadas condições, que ora se definem, por forma a adequar a capacidade da frota aos recursos disponíveis.
Assim, a inviabilidade operacional da actividade da pesca motivada pela situação biológica dos recursos ou a adopção de medidas técnicas de gestão constituem a primeira prioridade para o abate de embarcações.
Por outro lado, a renovação da frota de pesca, com a consequente redução da respectiva idade média, foi um objectivo prosseguido desde sempre e que ganhou um novo impulso com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e com a decorrente disponibilização de meios financeiros para a reestruturação da frota portuguesa de pesca.
A reabertura do regime de apoio ao abate de embarcações, por demolição, não pode pois pôr em causa o esforço feito de renovação da frota, pelo que a idade das embarcações constitui um parâmetro a ter em conta, não sendo admissível o abate de embarcações com idade inferior a 15 anos.
Estando em causa a protecção dos recursos, é também tido em conta o nível de actividade das embarcações a abater, sendo melhor pontuado o abate das embarcações que exerçam um maior esforço de pesca.
Aproveita-se ainda para rever, à luz das disponibilidades financeiras existentes, alguns normativos da regulamentação em causa, mormente em função da zona de registo das embarcações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:
1.º É reposta em vigor a Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, com as alterações aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 12.º e anexos I e II, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Âmbito e objectivos
Este regime tem como objectivo adequar a frota de pesca aos recursos disponíveis, mediante a retirada selectiva de embarcações, no âmbito da política comum de pescas, através da cessação definitiva das actividades de pesca, pelo abate, por demolição, das embarcações ao registo nacional e comunitário da frota de pesca, com todas as artes constantes do livrete de actividade.
Artigo 3.º — Promotores
Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente, à excepção das registadas em portos da região de Lisboa e Vale do Tejo.
Artigo 4.º — Condições de acesso
1 - ...
2 - São condições especiais de acesso:
...
Ter a embarcação idade igual ou superior a 15 anos;
...
Artigo 5.º — Critérios de selecção
1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:
AF = 0,4 AT + 0,6 AS
2 - O cálculo de AF é definido no anexo I e resulta da ponderação das seguintes valências:
AT - apreciação técnica;
AS - avaliação sectorial.
3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos na avaliação final.
4 - (Eliminado.)
Artigo 6.º — Natureza e montante dos apoios
1 - ...
2 - O montante dos apoios a conceder é de 90% dos valores resultantes da tabela constante do anexo II.
3 - (Eliminado.)
Artigo 8.º — Apreciação e decisão
1 - ...
2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.
3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informação ou documentos.
4 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.
Artigo 12.º — Cancelamento da licença de pesca
A licença de pesca da embarcação abatida é cancelada, não podendo ser objecto de transferência para outra embarcação de pesca.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)
Metodologia para a avaliação final (AF)
1 - Cálculo da apreciação técnica (AT):
AT = IE + NA
Idade das embarcações (IE):
15 a 20 anos - 35 pontos;
21 a 30 anos - 45 pontos;
Mais de 30 anos - 55 pontos;
Nível médio da actividade (NA) nos dois últimos anos:
De 75 a 90 dias ou de 80% a 85% dos dias de mar autorizados - 15 pontos;
De 91 a 120 dias ou de 86% a 90% dos dias de mar autorizados - 25 pontos;
De 121 a 200 dias ou de 91% a 95% dos dias de mar autorizados - 35 pontos;
Mais de 200 dias ou mais de 95% dos dias de mar autorizados - 45 pontos.
2 - Cálculo da avaliação sectorial (AS):
1) Inviabilidade operacional da actividade motivada por:
Situação biológica dos recursos ou adopção de medidas técnicas de gestão restritivas da actividade - 100;
Não renovação ou suspensão de acordos de pesca ou interdição de pesca por motivos de ordem ambiental - 70;
2) Outras situações - 50.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 6.º)
(ver tabela no documento original)
Nota:
Navios com 16 a 29 anos - diminuído de 1,5% por cada ano além dos 15;
Navios com 30 anos ou mais - diminuído de 22,5%.
2.º É revogado o artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, aprovado pela Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 30 de Novembro de 2004.
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