Portaria n.º 1490/2004 — Repõe em vigor a Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de…

Tipo Portaria
Publicação 2004-12-28
Última atualização 2005-04-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2005-04-07, Portaria n.º 398/2005 — Suspende a vigência da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro,…

Repõe em vigor a Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, com as alterações aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 12.º e anexos I e II

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de 28 de Dezembro

Com a publicação da Portaria n.º 960/2002, de 2 de Agosto, foi suspensa a vigência da Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprovou o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição.

Na base desta suspensão esteve, por um lado, o facto de Portugal já ter atingido os objectivos de capacidade fixados no Programa de Orientação Plurianual da Frota de Pesca (POP) e, por outro, estar em curso a revisão da política comum de pescas (PCP), sendo necessário reflectir, à luz do novo enquadramento, sobre as condições e os critérios de selecção a adoptar relativamente ao abate de embarcações por demolição.

Tendo sido entretanto revista a PCP e tendo em conta os resultados das últimas avaliações científicas do estado dos recursos, entende-se ser de repor em vigor a citada legislação, possibilitando-se novamente o abate de embarcações de pesca por demolição, em determinadas condições, que ora se definem, por forma a adequar a capacidade da frota aos recursos disponíveis.

Assim, a inviabilidade operacional da actividade da pesca motivada pela situação biológica dos recursos ou a adopção de medidas técnicas de gestão constituem a primeira prioridade para o abate de embarcações.

Por outro lado, a renovação da frota de pesca, com a consequente redução da respectiva idade média, foi um objectivo prosseguido desde sempre e que ganhou um novo impulso com a adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia e com a decorrente disponibilização de meios financeiros para a reestruturação da frota portuguesa de pesca.

A reabertura do regime de apoio ao abate de embarcações, por demolição, não pode pois pôr em causa o esforço feito de renovação da frota, pelo que a idade das embarcações constitui um parâmetro a ter em conta, não sendo admissível o abate de embarcações com idade inferior a 15 anos.

Estando em causa a protecção dos recursos, é também tido em conta o nível de actividade das embarcações a abater, sendo melhor pontuado o abate das embarcações que exerçam um maior esforço de pesca.

Aproveita-se ainda para rever, à luz das disponibilidades financeiras existentes, alguns normativos da regulamentação em causa, mormente em função da zona de registo das embarcações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, o seguinte:

1.º É reposta em vigor a Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro, na redacção dada pela Portaria n.º 56-C/2001, de 29 de Janeiro, que aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, com as alterações aos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 12.º e anexos I e II, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Âmbito e objectivos

Este regime tem como objectivo adequar a frota de pesca aos recursos disponíveis, mediante a retirada selectiva de embarcações, no âmbito da política comum de pescas, através da cessação definitiva das actividades de pesca, pelo abate, por demolição, das embarcações ao registo nacional e comunitário da frota de pesca, com todas as artes constantes do livrete de actividade.

Artigo 3.º — Promotores

Podem apresentar candidaturas os proprietários de embarcações legalmente registadas na frota de pesca do continente, à excepção das registadas em portos da região de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 4.º — Condições de acesso

1 - ...

2 - São condições especiais de acesso:

...

d)

Ter a embarcação idade igual ou superior a 15 anos;

...

Artigo 5.º — Critérios de selecção

1 - Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as candidaturas são seleccionadas e ordenadas em função do respectivo valor da avaliação final (AF), resultante da aplicação da seguinte fórmula:

AF = 0,4 AT + 0,6 AS

2 - O cálculo de AF é definido no anexo I e resulta da ponderação das seguintes valências:

AT - apreciação técnica;

AS - avaliação sectorial.

3 - São excluídas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, 50 pontos na avaliação final.

4 - (Eliminado.)

Artigo 6.º — Natureza e montante dos apoios

1 - ...

2 - O montante dos apoios a conceder é de 90% dos valores resultantes da tabela constante do anexo II.

3 - (Eliminado.)

Artigo 8.º — Apreciação e decisão

1 - ...

2 - A decisão final sobre as candidaturas é objecto de despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sem prejuízo da faculdade de delegação ou subdelegação dessa competência, nos termos do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril.

3 - As candidaturas são decididas no prazo máximo de 90 dias a contar da respectiva apresentação desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo interrompido sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informação ou documentos.

4 - A comunicação da decisão das candidaturas será efectuada pela DGPA.

Artigo 12.º — Cancelamento da licença de pesca

A licença de pesca da embarcação abatida é cancelada, não podendo ser objecto de transferência para outra embarcação de pesca.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)

Metodologia para a avaliação final (AF)

1 - Cálculo da apreciação técnica (AT):

AT = IE + NA

Idade das embarcações (IE):

15 a 20 anos - 35 pontos;

21 a 30 anos - 45 pontos;

Mais de 30 anos - 55 pontos;

Nível médio da actividade (NA) nos dois últimos anos:

De 75 a 90 dias ou de 80% a 85% dos dias de mar autorizados - 15 pontos;

De 91 a 120 dias ou de 86% a 90% dos dias de mar autorizados - 25 pontos;

De 121 a 200 dias ou de 91% a 95% dos dias de mar autorizados - 35 pontos;

Mais de 200 dias ou mais de 95% dos dias de mar autorizados - 45 pontos.

2 - Cálculo da avaliação sectorial (AS):

1) Inviabilidade operacional da actividade motivada por:

Situação biológica dos recursos ou adopção de medidas técnicas de gestão restritivas da actividade - 100;

Não renovação ou suspensão de acordos de pesca ou interdição de pesca por motivos de ordem ambiental - 70;

2) Outras situações - 50.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 6.º)

(ver tabela no documento original)

Nota:

Navios com 16 a 29 anos - diminuído de 1,5% por cada ano além dos 15;

Navios com 30 anos ou mais - diminuído de 22,5%.

2.º É revogado o artigo 13.º do Regulamento do Regime de Apoio à Imobilização Definitiva de Embarcações de Pesca por Demolição, aprovado pela Portaria n.º 1086/2000, de 11 de Novembro.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves, em 30 de Novembro de 2004.

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