Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2004/A — Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e aprova o respectivo quadro de pessoal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2006-01-20, Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2006/A — Estabelece a orgânica dos serviços dependent…
Estabelece a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e aprova o respectivo quadro de pessoal
O Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, que aprovou a estrutura orgânica do VIII Governo Regional, introduziu alterações na composição e estrutura dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, nomeadamente contemplando uma nova área de competência em matéria de estatística. Deste modo, o Serviço Regional de Estatística dos Açores, que, até então, se encontrava inserido na esfera orgânica do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e o Planeamento, transitou de departamento governamental.
Importa, assim, actualizar a inserção orgânica deste serviço e, simultaneamente, dar resposta a algumas necessidades de reajustamento em matéria de recursos humanos na sede e nos núcleos deste Serviço em São Miguel e no Faial.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição e da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma estabelece a orgânica do Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA) e aprova o respectivo quadro de pessoal.
Artigo 2.º — Natureza
1 - O SREA funciona como órgão central de estatística na Região e como delegação do Instituto Nacional de Estatística (INE).
2 - O SREA encontra-se na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Artigo 3.º — Atribuições
1 - Ao SREA, enquanto órgão central de estatística, incumbe exclusivamente, em colaboração com os departamentos do Governo Regional, o exercício das funções de notação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos com interesse especial para a Região.
2 - Ao SREA, enquanto delegação do INE, relativamente às estatísticas de âmbito nacional, incumbe exercer as funções de centro regional de informação e de documentação estatística regional.
Artigo 4.º — Princípios
1 - O SREA goza de autonomia técnica no desempenho das suas atribuições, sem prejuízo de poder receber apoio técnico do INE quando as exerça na qualidade de órgão central de estatística.
2 - O SREA, no exercício das suas atribuições, rege-se pelos princípios do segredo e da autoridade e informação estatísticos consagrados no Decreto-Lei n.º 124/80, de 17 de Maio, com as adaptações introduzidas pela Lei n.º 6/89, de 15 de Abril.
Artigo 5.º — Delegação
1 - O SREA pode delegar noutros serviços públicos o exercício das funções de notação, apuramento e coordenação de dados estatísticos com interesse especial para a Região.
2 - Sempre que ocorra a delegação, os serviços referidos no número anterior são considerados órgãos delegados.
3 - A delegação referida no n.º 1 consta de portaria conjunta do Secretário Regional Adjunto da Presidência e do membro do Governo que tutele o serviço delegado.
Artigo 6.º — Competências
1 - Ao SREA, enquanto órgão central de estatística, compete:
Realizar os recenseamentos e inquéritos e elaborar as estatísticas correntes que respeitem à Região;
Efectuar os inquéritos e indagações estatísticos necessários, podendo exigir as informações convenientes a todos os funcionários, autoridades, serviços ou organismos e a todas as pessoas singulares ou colectivas que se encontrem na Região ou nela exerçam a sua actividade, salvaguardadas as excepções consignadas na lei;
Efectuar inquéritos ou trabalhos estatísticos especiais destinados a outras entidades ou por determinação do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
Coordenar a actividade estatística de âmbito regional;
Coordenar e centralizar a prestação de informações estatísticas sobre a Região;
Autorizar a realização de inquéritos estatísticos na Região por parte de outras entidades;
Decidir dos pedidos de registo de instrumentos de notação;
Publicar os dados estatísticos cuja divulgação seja considerada conveniente;
Velar pela observância das normas legais relativas à estatística;
Promover a realização de acções de formação, cursos e estudos de estatística pura e aplicada;
Promover a realização de estudos de natureza económica e social com base nos dados estatísticos disponíveis;
Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam;
Assegurar a permuta de publicações estatísticas ou similares;
Exercer as demais funções que lhe vierem a ser atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - Ao SREA, enquanto delegação do INE, compete:
Colaborar na concepção das operações estatísticas básicas e correntes e apoiar a sua execução;
Distribuir, recolher e criticar os instrumentos de notação que digam respeito à Região;
Participar no tratamento da informação;
Participar nos trabalhos de manutenção dos ficheiros gerais;
Desempenhar as demais funções que, por lei, sejam cometidas às delegações do INE ou sejam determinadas superiormente.
Artigo 7.º — Estrutura
1 - O SREA tem sede em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes órgãos e serviços centrais:
Órgãos:
Conselho Orientador (CO);
Director;
Serviços de apoio técnico:
Gabinete Técnico (GT);
Centro de Informática (CI);
Serviços de apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Secção de Apoio ao SREA (SA);
Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Produção (DSP).
2 - O SREA compreende ainda os seguintes serviços externos:
Núcleo de São Miguel;
Núcleo do Faial.
3 - Os serviços referidos no número anterior abrangem, respectivamente, as ilhas de São Miguel e Santa Maria e as ilhas do Faial, Pico, São Jorge, Flores e Corvo.
4 - Cada serviço externo é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º — Conselho Orientador
1 - O CO é constituído por:
O presidente da direcção do INE, que preside;
O director do SREA;
Um vogal nomeado pelo Governo Regional;
Um vogal nomeado pelo INE.
2 - O director do SREA exerce o cargo de vice-presidente e substitui o presidente em todas as suas faltas e impedimentos.
3 - Ao CO compete:
Exercer as competências previstas para o Conselho Superior de Estatística, ao nível do subsistema estatístico da Região;
Elaborar os programas anual e plurianual de actividades do SREA, prevendo, designadamente, as actividades de âmbito nacional aprovadas pelo Conselho Superior de Estatística ou pelo membro do Governo de que dependa o INE;
Propor o orçamento anual e definir as fontes de financiamento;
Apreciar os relatórios sobre a execução dos programas de actividades.
4 - O CO reúne ordinariamente em Janeiro, Julho e Setembro e extraordinariamente sempre que se justificar por iniciativa do presidente ou de qualquer dos seus membros.
5 - O CO delibera por maioria absoluta de votos, tendo o presidente voto de qualidade.
6 - O apoio técnico-administrativo ao CO é assegurado pelos serviços do SREA.
Artigo 9.º — Director
Ao director compete:
Representar o SREA em juízo e fora dele;
Executar as directrizes e orientações emanadas do CO;
Assegurar a gestão corrente do serviço;
Submeter a despacho do Secretário Regional Adjunto da Presidência os assuntos que ultrapassem a sua competência;
Submeter a despacho do conselho de direcção do INE os assuntos resultantes da actividade do SREA na qualidade de delegação do INE, cuja resolução seja da competência daquele ou de nível superior;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei, por delegação ou por determinação superior.
Artigo 10.º — Gabinete Técnico
1 - Ao GT compete:
Realizar os estudos de estatística pura e aplicada que se mostrem necessários;
Prestar o apoio técnico-estatístico que for necessário a recenseamentos, inquéritos, estatísticas correntes e trabalhos especiais;
Prestar assistência técnico-estatística às entidades que dela careçam, realizando os estudos especiais adequados, nos termos e condições que forem autorizados;
Colaborar na formação profissional do pessoal, designadamente pela organização da parte de metodologia dos respectivos cursos;
Construir os sistemas estatísticos fundamentais para o planeamento sócio-económico;
Realizar estudos, designadamente econométricos;
Analisar as séries estatísticas que respeitem à Região;
Construir índices da evolução conjuntural;
Realizar estimativas e projecções demográficas;
Prestar colaboração técnica aos diferentes serviços do SREA, órgãos seus delegados e, na medida das suas possibilidades, a outras entidades que dela careçam;
Organizar a contabilidade económica da Região;
Coordenar a preparação dos planos anual e plurianual do SREA, bem como proceder ao controlo da sua execução, garantindo as ligações necessárias com os órgãos regionais de planeamento;
Apoiar as reuniões do CO;
Emitir pareceres sobre os inquéritos e publicações sujeitos a aprovação do SREA;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - O GT é coordenado directamente pelo director.
3 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, os funcionários integrados no GT exercem as suas funções integrados em equipas de projecto constituídas no âmbito do SREA.
Artigo 11.º — Centro de Informática
1 - Ao CI compete:
Assegurar a execução e a coordenação dos projectos informáticos;
Elaborar o respectivo plano de actividades;
Definir as soluções informáticas adequadas ao desenvolvimento de projectos;
Colaborar nos trabalhos de planeamento, concepção e implementação de sistemas automáticos de informação;
Colaborar na elaboração de instrumentos de notação susceptíveis de tratamento informático;
Optimizar a utilização do equipamento e suporte lógico disponível;
Definir e garantir as condições de segurança de todo o sistema informático;
Criar, manter e gerir a biblioteca de ficheiros e programas;
Definir normas de utilização do sistema informático e de acesso pelos utilizadores;
Realizar e participar em estudos de carácter técnico e económico necessários à aquisição de equipamento de tratamento automático da informação, telecomunicações e suporte lógico adequados à satisfação das necessidades do SREA;
Propor e promover acções de formação técnica do pessoal de informática;
Propor as medidas que visem garantir o intercâmbio técnico e científico no âmbito da informática;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 12.º — Centro de Informação e Documentação
1 - Ao CID compete:
Ordenar, catalogar, classificar e conservar toda a documentação enviada ao SREA e organizar e manter actualizados os respectivos ficheiros;
Auscultar os utilizadores acerca das novas necessidades de informação estatística e respectivos meios de difusão, bem como da utilização feita dos existentes;
Desenvolver em colaboração com a DSP os estudos necessários à definição dos meios de difusão de informação estatística, bem como do respectivo conteúdo;
Promover em articulação com a DSP a normalização da apresentação estatística e a eliminação de duplicações desnecessárias;
Proceder à pesquisa documental no âmbito das actividades do SREA;
Preparar as publicações estatísticas regionais e assegurar a sua distribuição;
Receber as publicações do INE e assegurar a sua distribuição;
Assegurar as relações com serviços e organismos públicos e privados da Região e fornecer as estatísticas disponíveis;
Manter estreita colaboração com os serviços congéneres no sector público e privado, designadamente na área da difusão de informação técnica, científica, económica e social de interesse para a Região e para o País;
Acolher, encaminhar e informar o público que contacte com o SREA;
Estabelecer intercâmbios com organismos internacionais e estrangeiros através do INE;
Permutar publicações estatísticas e similares;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - O CID é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 13.º — Secção de Apoio ao SREA
À SA compete:
Elaborar todo o expediente relativo à admissão e mobilidade de pessoal;
Assegurar o expediente e arquivo geral, nomeadamente a ordenação, classificação, conservação e distribuição de todo o expediente entrado;
Executar as tarefas relativas à contabilidade, património e economato;
Prestar apoio de tratamento de texto a todos os sectores do SREA;
Assegurar o serviço de reprodução e encadernação, no âmbito das atribuições do SREA;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
Artigo 14.º — Direcção de Serviços de Produção
1 - À DSP compete:
Preparar, orientar tecnicamente e executar os recenseamentos e inquéritos;
Elaborar as estatísticas correntes;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - A DSP é dirigida por um director de serviços.
3 - A DSP compreende as seguintes divisões:
Divisão de Estatísticas Demográfico-Sociais e de Censos (DEDSOC);
Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras (DEF).
Artigo 15.º — Divisão de Estatísticas Demográfico-Sociais e de Censos
1 - À DEDSOC compete:
Planear, conceber e orientar os inquéritos do sector demográfico-social, bem como os recenseamentos da área demográfico-social e dos sectores agrícola, florestal, pecuário, piscatório e de caça que cubram apenas a Região;
Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional relativas ao estado e movimento da população, do emprego, remunerações do trabalho e outros rendimentos, relações profissionais, acidentes de trabalho, protecção social, higiene, saúde, justiça, ciência, ambiente, educação e cultura, desporto e actividades recreativas, bem como as relativas às famílias, seus rendimentos, preços no consumidor e condições de vida em geral;
Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;
Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação;
Participar no tratamento da informação que diga respeito ao sector demográfico-social;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - A DEDSOC é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 16.º — Divisão de Estatísticas Económicas e Financeiras
1 - À DEF compete:
Planear, conceber e orientar os inquéritos dos sectores das finanças, da indústria, da construção, dos serviços e dos sectores agrícola, florestal, pecuário, piscatório e de caça que cubram apenas a Região;
Elaborar as estatísticas correntes de âmbito regional nos domínios das finanças, da indústria, da construção e dos serviços, nomeadamente as referentes à produção, existências, consumos e meios de produção, aos preços dos produtos fabricados e consumidos, incluindo o cálculo dos respectivos números e índices, aos transportes e comunicações, ao comércio interno e externo, à construção, obras públicas, abastecimento de água e aos serviços em geral;
Assegurar o registo de dados em suporte informático e proceder às respectivas verificações e rectificações;
Colaborar com o INE na concepção das operações estatísticas de âmbito nacional e apoiar a sua execução, nomeadamente através da distribuição, recolha e crítica dos instrumentos de notação;
Participar no tratamento da informação nos domínios da agricultura, da silvicultura, da pecuária, da caça, da pesca, das finanças, da indústria, da construção, das obras públicas, do abastecimento de água e dos serviços em geral;
Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - A DEF é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 17.º — Serviços externos
1 - Aos serviços externos compete, em especial:
Dinamizar a recolha da informação a obter por entrevista e por via postal;
Proceder a recolhas directas de informação, sempre que tal for julgado necessário;
Exercer as demais funções que lhes sejam atribuídas por lei ou por determinação superior.
2 - Os serviços externos podem executar, na respectiva área geográfica de jurisdição, algumas das competências do CI, do CID e da DSP, em conformidade com os despachos e instruções do SREA.
Artigo 18.º — Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do SREA é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O quadro de pessoal referido no número anterior está agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal técnico;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
Artigo 19.º — Ingresso e acesso
As condições e regras de ingresso e acesso aos lugares do quadro de pessoal referido no artigo anterior são, para as respectivas carreiras e categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, bem como as previstas em legislação regional complementar, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 20.º — Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações introduzidas pela legislação regional.
Artigo 21.º — Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, e alterações subsequentes.
Artigo 22.º — Pessoal técnico-profissional
As condições e regras de ingresso e acesso nas carreiras e categorias específicas das áreas funcionais de biblioteca, documentação e arquivo são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho.
Artigo 23.º — Concursos e estágios
1 - Os concursos que tenham sido abertos no âmbito do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/98/A, de 15 de Maio, mantêm-se válidos até à entrada em vigor do presente diploma.
2 - Os estágios em curso decorrentes dos concursos previstos no número anterior mantêm-se válidos para preenchimento dos correspondentes lugares.
Artigo 24.º — Transição
A transição do pessoal do SREA faz-se por lista nominativa a publicar no Jornal Oficial, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 25.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz das Flores, em 25 de Março de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO — Quadro do pessoal
(a que se refere o artigo 18.º)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).