Portaria n.º 155/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores Lanternas Vermelhas a zona de caça associativa da Ribeira…

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-13
Última atualização 2010-09-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caçadores Lanternas Vermelhas a zona de caça associativa da Ribeira da Gafa (processo n.º 3573-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Vila Nova Cacela, munícipio de Vila Real de Santo António

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Fevereiro

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Vila Real de Santo António:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por igual período, ao Clube de Caçadores Lanternas Vermelhas, com o número de pessoa colectiva 502788348, com sede em Ribeira da Gafa, 8900 Vila Nova Cacela, a zona de caça associativa da Ribeira da Gafa, (processo n.º 3573-DGF), englobando vários prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Vila Nova Cacela, município de Vila Real de Santo António, com a área de 509 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

4.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Março de 2004.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 23 de Janeiro de 2004.

(ver planta no documento original)

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