Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004 — Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-11-08
Última atualização 2006-03-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-30, Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2006 — Ratifica parcialmente o Plano de Pormeno…

Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor

Histórico de alterações JSON API

Sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor aprovou, em 28 de Fevereiro de 2004, a revisão do seu Plano Director Municipal.

O município de Ponte de Sor dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Portaria n.º 189/89, de 7 de Março.

A revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor teve início na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, mas, em virtude de ter entrado em vigor no decurso da sua elaboração o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, foram introduzidas algumas correcções em conformidade com este último diploma legal.

Foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à discussão pública, realizada nos termos do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e à emissão do parecer final favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, nos termos do artigo 78.º do mesmo diploma legal.

Verifica-se a conformidade da revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

Importa referir que os espaços urbanos, os espaços de urbanização programada e os espaços industriais que lhes estão contíguos mencionados no Regulamento devem ser considerados, face ao disposto no n.º 4 do artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, como solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar.

Foi emitido parecer favorável pela comissão técnica de acompanhamento que, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, aplicável por força do artigo 157.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, acompanhou o procedimento de revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor. Este parecer está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compuseram.

Foi emitido parecer favorável pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo.

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 96.º, conjugado com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 8 do artigo 80.º, do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Ratificar a revisão do Plano Director Municipal de Ponte Sor, cujo Regulamento, planta de ordenamento, plantas de ordenamento - estrutura urbana dos aglomerados de Ervideira, Farinha Branca, Fazenda, Foros do Arrão, Foros de Arrão de Baixo, Foros de Mocho, Galveias, Longomel/Escusa/Tom, Montargil, Ponte de Sor (duas cartas, Rosmaninhal, Torre das Vargens, Tramaga, Vale de Açor, Vale do Arco e Vale de Vilão - e planta de condicionantes se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Setembro de 2004. - O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PONTE DE SOR

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito material ou objecto

O presente Regulamento constitui o elemento normativo do Plano Director Municipal de Ponte de Sor (PDMPS) (revisão), elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 2.º — Natureza e força vinculativa

1 - O Plano Director Municipal é o instrumento de planeamento territorial que, com base na estratégia de desenvolvimento local, estabelece a estrutura espacial, a classificação básica do solo, bem como os parâmetros de ocupação, considerando a implantação dos equipamentos sociais, e desenvolve a qualificação dos solos urbano e rural.

2 - Os princípios e normas constantes do PDMPS vinculam as entidades públicas, designadamente os órgãos e serviços da administração pública central e local, a quem compete elaborar planos, programas ou projectos e adoptar medidas com incidência sobre a ocupação, o uso e a transformação do solo.

3 - Os referidos princípios e normas vinculam, ainda, os particulares.

4 - São nulos os actos praticados em violação dos princípios e normas constantes do PDMPS.

Artigo 3.º — Âmbito territorial

O PDMPS abrange todo o território municipal, com a delimitação constante da planta de ordenamento, à escala de 1:25000.

Artigo 4.º — Estratégia de desenvolvimento para o concelho

É definida uma estratégia de desenvolvimento para o concelho, no período de vigência do PDMPS, assente nas seguintes grandes linhas estratégicas de desenvolvimento:

a)

Qualificação da base económica local e reforço da integração regional;

b)

Desenvolvimento da função urbano-residencial como factor de afirmação concelhia;

c)

Promoção exterior apoiada no património arquitectónico e paisagístico e na animação cultural e desportiva.

Artigo 5.º — Objectivos

São objectivos do PDMPS:

a)

Contribuir para o desenvolvimento económico e social do concelho;

b)

Racionalizar e programar o crescimento urbano e requalificar a estrutura funcional;

c)

Preservar e valorizar todos os recursos naturais do concelho;

d)

Salvaguardar e ordenar a rede de protecção e valorização ambiental e a estrutura verde urbana;

e)

Prever e propor soluções para satisfazer as necessidades do concelho a nível das acessibilidades e dos sistemas de transportes;

f)

Melhorar os níveis de cobertura por parte das principais infra-estruturas urbanas;

g)

Preservar, recuperar e proteger o património cultural;

h)

Desenvolver e pormenorizar regras e directivas estabelecidas em instrumentos de gestão territorial;

i)

Fornecer indicadores para o planeamento, designadamente para a elaboração de outros planos municipais;

j)

Servir de enquadramento à elaboração de planos de actividade do município;

l)

Permitir ao município a criação de uma estrutura de gestão urbanística por unidades de território.

Artigo 6.º — Composição

1 - O PDMPS é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - Os elementos fundamentais são os seguintes:

a)

Regulamento e respectivos anexos;

b)

Planta de ordenamento, desdobrada em:

1) Planta de ordenamento, à escala de 1:25000;

2) Ervideira - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

3) Farinha Branca - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

4) Fazenda - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

5) Foros do Arrão - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

6) Foros do Arrão de Baixo - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

7) Foros do Mocho - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

8) Galveias - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

9) Longomel/Escusa/Tom - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

10) Montargil - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

11) Ponte de Sor - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

12) Rosmaninhal - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

13) Torre das Vargens - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

14) Tramaga - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

15) Vale de Açor - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

16) Vale do Arco - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

17) Vale do Vilão - estrutura urbana, à escala de 1:5000;

c)

Planta actualizada de condicionantes:

1) Planta actualizada de condicionantes, à escala de 1:25000;

2) Planta actualizada de condicionantes - Reserva Ecológica Nacional - Ecossistemas, à escala de 1:25000.

3 - Os elementos complementares são os seguintes:

a)

Relatório;

b)

Planta de enquadramento, à escala de 1:600000;

c)

estrutura urbana proposta, à escala de 1:25000;

d)

Rede viária: conceito global proposto, à escala de 1:100000;

e)

Directiva Habitats - sítio do Cabeção (sítio PTCON0029), à escala de 1:25000.

4 - Os elementos anexos são os seguintes:

a)

Estudos de caracterização;

b)

Planta da situação existente, à escala de 1:25000;

c)

Declives, à escala de 1:25000;

d)

Análise fisiográfica, à escala de 1:25000;

e)

Uso actual do solo, à escala de 1:25000;

f)

Elementos da paisagem, à escala de 1:25000;

g)

Rede urbana - situação existente, à escala de 1:25000;

h)

Património arqueológico, à escala de 1:25000;

i)

Rede viária: estrutura e hierarquização actual, à escala de 1:100000;

j)

Rede viária: inventário físico, à escala de 1:25000;

l)

Rede viária: perfis transversais, à escala de 1:150000/1:100;

m)

Sistemas de abastecimento de água, à escala de 1:25000;

n)

Rede de águas residuais, à escala de 1:100000;

o)

Rede eléctrica, à escala de 1:25000;

p)

Associações pedológicas segundo as potencialidades genéricas, à escala de 1:25000.

Artigo 7.º — Hierarquia

1 - Na elaboração de novos instrumentos de gestão territorial para área que abranja total ou parcialmente o território do município de Ponte de Sor devem ser ponderados os princípios e regras constantes do presente PDMPS e asseguradas as necessárias compatibilizações.

2 - Os princípios e regras constantes de planos especiais de ordenamento do território que venham a ser elaborados para área coincidente com a do presente Plano, designadamente o Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil, prevalecem sobre os princípios e regras constantes do PDMPS.

Artigo 8.º — Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:

«Alinhamento» - linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

«Altura da edificação» - dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano base de implantação até ao ponto mais alto da construção incluindo a cobertura mas excluindo acessórios, chaminés e elementos decorativos;

«Anexo» - qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como por exemplo garagens, arrumos, etc.;

«Área bruta de construção» - valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.), terraços e galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

«Área bruta de implantação» - área correspondente à projecção no plano horizontal da edificação, delimitada ao nível do piso imediatamente contíguo ao solo, incluindo escadas e alpendres e excluindo varandas e platibandas em balanço;

«Área social rural» - áreas agricultadas associadas a pequenos aglomerados inseridos no meio rural;

«Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados mas excluindo acessórios: chaminés, casa das máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.

Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adoptar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global.

Sempre que o critério atrás referido não for especificado, deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é de menor nível altimétrico;

«Cota de soleira» - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada principal do edifício. Quando o edifício se situa entre dois arruamentos a diferentes níveis com entradas em ambos, deve ser claramente indicado aquele que se considera a entrada principal;

«Densidade habitacional bruta» - valor, expresso em fogos/hectare, correspondente ao quociente entre o número de fogos existentes ou previstos e a superfície de referência em causa;

«Equipamentos colectivos» - áreas afectas às instalações (incluem as ocupadas pelas edificações e os terrenos envolventes afectos às instalações) destinadas à prestação de serviços às colectividades (saúde, ensino, administração, assistência social, segurança pública, protecção civil, etc.), à prestação de serviços de carácter económico (mercados, feiras, etc.) e à prática de actividades culturais, de recreio e lazer e de desporto;

«Espaços verdes e de utilização colectiva» - espaços livres, entendidos como espaços exteriores, enquadrados na estrutura verde urbana, que se prestam a uma utilização menos condicionada, a comportamentos espontâneos e a uma estada descontraída por parte da população utente. Incluem, nomeadamente, jardins, equipamentos desportivos a céu aberto e praças, com exclusão de logradouros privados em moradias uni ou bifamiliares;

«Fogo» - sinónimo de alojamento familiar clássico. É o lugar distinto e independente constituído por uma divisão ou conjunto de divisões e seus anexos, num edifício de carácter permanente, ou numa parte distinta do edifício (do ponto de vista estrutural), que, considerando a maneira como foi construído, reconstruído, ampliado ou transformado, se destina a servir de habitação, normalmente, apenas de uma família/agregado doméstico privado. Deve ter uma entrada independente que dê acesso (quer directamente quer através de um jardim ou de um terreno) a uma via ou uma passagem comum no interior do edifício (escada, corredor ou galeria, etc.). As divisões isoladas, manifestamente construídas, ampliadas ou transformadas para fazer parte do alojamento familiar clássico/fogo, são consideradas parte integrante do mesmo;

«Habitação bifamiliar» - imóvel destinado a dois fogos, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns aos dois fogos entre as respectivas portas e a via pública;

«Habitação colectiva» - imóvel destinado a mais de um fogo, independentemente do número de pisos, e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e a via pública;

«Habitação unifamiliar» - imóvel destinado a alojar apenas um fogo, independentemente do número de pisos;

«Índice de construção (IC)» - quociente entre a área bruta de construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de construção bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de construção líquido;

«Índice de impermeabilização» - multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;

«Índice de implantação (II)» - quociente entre a área bruta de implantação da construção e a área da zona definida em plano municipal de ordenamento do território ou a área do prédio sujeito a operação de loteamento, no caso do índice de implantação bruto, ou a área da parcela ou do lote, no caso do índice de implantação líquido;

«Índice volumétrico (CVol)» - multiplicador urbanístico, expresso em metros cúbicos/metros quadrados, correspondente ao quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios, acima do nível do terreno, e a superfície de referência a que se aplica de forma homogénea o índice;

«Lote» - área de terreno resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

«Número de pisos» - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres;

«Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação, existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

«Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

«Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução ou ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, conservação ou limpeza;

«Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;

«Obras de demolição» - obras de destruição total ou parcial de uma edificação existente;

«Operação de loteamento» - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

«Parcela» - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

«Perímetro urbano» - linha que delimita exteriormente o aglomerado urbano, de acordo com o plano, e que inclui o conjunto dos espaços urbanos e dos espaços de urbanização programada, espaços verdes urbanos e dos espaços industriais que lhes sejam contíguos;

«Plano de pormenor e plano de urbanização» - planos municipais de ordenamento do território definidos com esta designação na legislação em vigor;

«RAN» - Reserva Agrícola Nacional;

«REN» - Reserva Ecológica Nacional;

«Uso comercial» - inclui comércio retalhista e estabelecimentos de restauração e bebidas;

«Uso de serviços» - inclui serviços públicos e privados;

«Uso habitacional» - inclui a habitação unifamiliar e colectiva e as instalações residenciais especiais (albergues e residências de estudantes, religiosas e militares);

«Uso industrial» - inclui indústria, armazéns associados a unidades fabris ou isolados, serviços complementares e infra-estruturas de apoio;

«Uso turístico» - inclui os estabelecimentos hoteleiros, os meios complementares de alojamento turístico, os parques de campismo públicos e os conjuntos turísticos.

CAPÍTULO II — Servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo

Artigo 9.º — Âmbito e objectivos

1 - Regem-se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso dos solos seguidamente identificadas:

a)

Reserva Ecológica Nacional;

b)

Reserva Agrícola Nacional;

c)

Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia (AHVS);

d)

Domínio hídrico:

Linhas de água;

Captações de água;

e)

Albufeira de Montargil e margem (leito e zona de protecção - 500 m do NPA);

f)

Conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens/proposta de integração na Rede Natura 2000:

Sítio PTCON0029 - Cabeção;

g)

Protecção aos montados de sobro e azinho;

h)

Árvores monumentais;

i)

Protecção das infra-estruturas básicas:

Linhas eléctricas de 30 kV e 60 kV;

Estações eléctricas;

Gasoduto;

j)

Protecção a vias de transportes e comunicações:

Itinerário complementar (IC);

Estrada nacional;

Estrada regional;

Estrada nacional desclassificada pelo PRN 2000, a municipalizar;

Estrada municipal;

Linha de caminho de ferro;

l)

Cartografia e planeamento:

Protecção a marcos geodésicos;

m)

Protecção a imóveis classificados:

Imóvel de interesse público;

n)

Protecção a sítios arqueológicos;

o)

Servidão militar.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior estão delimitadas na planta actualizada de condicionantes com grafismo e simbologia próprios.

Artigo 10.º — Regime jurídico

Nos terrenos objecto de servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento.

CAPITULO III

Uso dominante do solo

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 11.º — Classes de espaço e respectivas categorias

1 - Para efeitos de ocupação, uso e transformação do solo, são estabelecidas as seguintes classes, categorias e subcategorias de espaço, delimitadas na planta de ordenamento:

(ver tabela no documento original)

2 - As classes e categorias de espaço encontram-se delimitadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000.

3 - As classes de espaço urbanos, de urbanização programada, verdes e industriais no interior de perímetros urbanos, bem como as respectivas categorias, encontram-se delimitadas nas plantas de ordenamento - estrutura urbana, à escala de 1:5000.

Artigo 12.º — Hierarquia dos aglomerados urbanos

1 - O PDMPS estabelece uma hierarquia para os aglomerados urbanos de acordo com a respectiva população, crescimento, acessibilidade e funções centrais que desempenham.

2 - A hierarquia compreende os escalões de nível I, II, III, IV e V por ordem decrescente de importância.

3 - A hierarquia dos aglomerados urbanos é estabelecida da seguinte forma:

a)

Nível I - cidade de Ponte de Sor;

b)

Nível II - Galveias e Montargil;

c)

Nível III - Tramaga, Foros do Arrão, Longomel e Vale de Açor;

d)

Nível IV - Ervideira, Escusa/Tom, Farinha Branca, Foros do Arrão de Baixo, Foros do Mocho, Rosmaninhal, Torre das Vargens, Vale do Arco, Vale do Vilão e Fazenda;

e)

Nível V - restantes aglomerados.

Artigo 13.º — Delimitação dos perímetros urbanos

1 - Os aglomerados urbanos são objecto de delimitação de um perímetro urbano, que se encontra representado graficamente na planta de ordenamento.

2 - Os perímetros urbanos englobam os espaços urbanos e de urbanização programada e os espaços industriais que lhes são contíguos.

SECÇÃO II — Espaços urbanos, de urbanização programada, verdes urbanos e industriais

Artigo 14.º — Número de pisos

O número máximo de pisos admitido, com excepção para os equipamentos de utilização colectiva, consoante os aglomerados urbanos, encontra-se definido no quadro seguinte:

QUADRO N.º 1

Número de pisos

(ver quadro no documento original)

Artigo 15.º — Anexos

1 - Só é permitida a construção de anexos de apoio à construção principal desde que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamentos, sejam observadas as seguintes regras:

a)

Não ocuparem uma área superior a 10% do total do lote ou propriedade em que se implantem, não podendo essa área ultrapassar 35 m2;

b)

Existir apenas um único piso;

c)

A cércea máxima não exceder 2,5 m, excepto em casos devidamente fundamentados;

d)

Não é permitido o uso habitacional.

2 - A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo dos índices previstos no presente Regulamento.

Artigo 16.º — Parâmetros de dimensionamento de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - As áreas objecto de operações de loteamento integrarão parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes da Portaria n.º 1136/2001 ou outra legislação que a venha alterar.

2 - Para aferir o respeito dos parâmetros a que alude o n.º 1, consideram-se quer as parcelas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos de natureza privada quer as parcelas a ceder à Câmara Municipal para aqueles fins.

3 - Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas necessárias à operação de loteamento, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimento de água, de esgotos, de electricidade, e de telecomunicações, se estiver abrangido por plano de urbanização ou plano de pormenor eficaz que disponha diferentemente sobre a localização de equipamento público no referido prédio, ou se não se justificar, no todo ou em parte, essa localização, não há lugar a cedências para estes fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à Câmara Municipal uma compensação em numerário ou espécie, de acordo com regulamento aprovado nos termos do artigo 94.º

SUBSECÇÃO I — Espaços urbanos
Artigo 17.º — Noção e classificação

1 - Os espaços urbanos caracterizam-se pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações, destinando-se o solo predominantemente à construção.

2 - Os espaços urbanos compreendem as seguintes subcategorias, que se encontram delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados à escala de 1:5000:

a)

Áreas urbanas consolidadas;

b)

Áreas urbanas de preenchimento;

c)

Áreas urbanas a reestruturar;

d)

Áreas urbanas de equipamento;

e)

Áreas urbanas turísticas;

f)

Áreas urbanas oficinais.

Artigo 18.º — Regime de edificabilidade

1 - O regime de edificabilidade nos espaços urbanos delimitados nas plantas de ordenamento dos aglomerados à escala 1:5000 é determinado pelas disposições constantes dos artigos 19.º a 24.º, em função da categoria de espaço.

2 - O regime de edificabilidade máximo nos restantes espaços urbanos que apenas estão delimitados na planta de ordenamento à escala de 1:25000 é determinado pelos seguintes indicadores:

a)

Densidade habitacional bruta - 15 fogos/ha;

b)

Índice de implantação bruto - 0,20;

c)

Índice de construção bruto - 0,35.

Artigo 19.º — Áreas urbanas consolidadas

1 - As áreas urbanas consolidadas correspondem a áreas centrais e outras áreas, relativamente homogéneas e consolidadas, que concentram as funções habitacionais, comerciais e de serviços mais significativos.

2 - O PDMPS define como objectivos genéricos para estas áreas a preservação das características gerais da malha urbana, a manutenção das características de ocupação, a valorização dos espaços exteriores públicos e o reordenamento da circulação viária.

3 - Estas áreas destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a função habitacional.

4 - A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

As novas construções e ampliações terão de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea e volumetria do local em que se inserem;

b)

A altura das edificações não poderá exceder a cércea predominante do conjunto em que se inserem, salvo em locais específicos em que, pelas suas características e onde se preveja uma profunda renovação urbana, a Câmara Municipal entenda estabelecer cérceas superiores, mediante estudos ou planos a elaborar para o efeito;

c)

O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto em casos onde seja necessário o alargamento do perfil do arruamento e nos troços de estradas que não tomam carácter de arruamento, isto é, não possuam edificações contínuas e contíguas, em ambos os lados, numa extensão de pelo menos 150 m;

d)

O índice de impermeabilização máximo é de 1.

Artigo 20.º — Áreas urbanas de preenchimento

1 - As áreas urbanas de preenchimento correspondem a situações em que se verifica uma concentração de edificações, deixando diversos espaços intersticiais livres ou, nos casos de espaços a ocupar, que se encontram rodeadas ou, de algum modo, contidas por espaços consolidados.

2 - Esta categoria contempla ainda os casos de terrenos para os quais já existem loteamentos aprovados que estão a ser executados ou em vias de execução.

3 - Estas áreas destinam-se a habitação, comércio, serviços, turismo e outras actividades compatíveis com a função habitacional.

4 - A edificabilidade nesta área fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

As novas construções terão de se integrar harmoniosamente no tecido urbano construído, mantendo as características de alinhamento, cércea, volumetria e ocupação do lote tradicional dos espaços em que se inserem;

b)

As cérceas, alinhamentos e volumetria são determinados pelas características das zonas consolidadas contíguas;

c)

O alinhamento definido pelas edificações imediatamente contíguas será obrigatoriamente respeitado, excepto em casos onde seja necessário o alargamento do perfil do arruamento e nos troços de estradas que não tomam carácter de arruamento, isto é, não possuam edificações contínuas e contíguas, em ambos os lados, numa extensão de pelo menos 150 m;

d)

A área mínima das parcelas é:

1) Para edifícios isolados, 400 m2;

2) Para edifícios geminados, 275 m2;

3) Para edifícios em banda, 200 m2;

e)

O índice de implantação líquido máximo é:

1) Para edifícios isolados, 0,3;

2) Para edifícios geminados, 0,4;

3) Para edifícios em banda, 0,6;

f)

O índice de construção líquido máximo é:

1) Para edifícios isolados, 0,6;

2) Para edifícios geminados, 1;

3) Para edifícios em banda, 1,8;

g)

O índice de impermeabilização máximo é de 0,7, admitindo-se o alargamento à totalidade do lote se tal for consagrado em planos de pormenor, sujeitos a ratificação.

Artigo 21.º — Áreas urbanas a reestruturar

1 - As áreas urbanas a reestruturar correspondem a áreas cuja ocupação actual é desqualificada ou desadequada à estrutura urbana em que se inserem ou que comprometem o futuro ordenamento e qualificação do espaço urbano, ocorrendo unicamente na cidade de Ponte de Sor.

2 - A reestruturação desta área deve processar-se mediante a execução de um plano de pormenor que promova a qualificação do edificado e o reordenamento da circulação viária.

3 - Na falta de plano de pormenor, são aplicáveis às áreas urbanas a reestruturar as seguintes regras supletivas:

a)

A área mínima do lote é de 200 m2;

b)

A frente mínima do lote é de 10 m;

c)

O uso dominante é o habitacional, admitindo-se comércio e serviços ao nível do piso térreo;

d)

O número máximo de pisos é quatro;

e)

O índice de impermeabilização líquido máximo é de 1.

4 - Nas obras de ampliação, o aumento da área não pode ultrapassar 10% da área de construção existente à data de entrada em vigor do presente Plano.

Artigo 22.º — Áreas urbanas de equipamento

1 - As áreas urbanas de equipamento correspondem às principais áreas destinadas a equipamentos colectivos de características estruturantes, quer as mesmas se encontrem já ocupadas por equipamentos daquela natureza quer se encontrem ainda livres.

2 - Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, harmonizando-se com os edifícios aí existentes.

Artigo 23.º — Áreas urbanas turísticas

1 - As áreas urbanas turísticas são constituídas por áreas ocupadas por instalações existentes de uso turístico.

2 - Permite-se a sua conservação e ampliação dos edifícios existentes num máximo de 10% da área de construção actual, desde que não se traduza no aumento da cércea existente.

Artigo 24.º — Áreas urbanas oficinais

1 - As áreas urbanas oficinais correspondem a áreas cuja ocupação actual predominante é de oficinas e pequenos armazéns, intercalados com habitações unifamiliares, ocorrendo unicamente na cidade de Ponte de Sor.

2 - Os usos permitidos são a habitação, comércio, serviços, oficinas não poluentes, pequenas actividades industriais compatíveis com a função habitacional e armazéns.

3 - As oficinas e usos afins não poderão ocupar nem utilizar a via pública para a sua actividade.

4 - Aplicam-se a estas áreas as disposições das alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 20.º («Áreas urbanas de preenchimento»).

5 - O índice de impermeabilização máximo é de 0,8.

SUBSECÇÃO II — Espaços de urbanização programada
Artigo 25.º — Noção e classificação

1 - Os espaços de urbanização programada são constituídos pelas áreas que, não possuindo ainda as características de espaço urbano, se prevê venham a adquiri-las.

2 - Os espaços de urbanização programada compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas nas plantas de ordenamento dos aglomerados à escala de 1:5000:

a)

Áreas de urbanização programada - expansão de alta densidade;

b)

Áreas de urbanização programada - expansão de média densidade;

c)

Áreas de urbanização programada - expansão de baixa densidade;

d)

Áreas de urbanização programada - equipamento;

e)

Áreas de urbanização programada - turísticas.

3 - A ocupação destas áreas processar-se-á preferencialmente mediante a aprovação de planos de pormenor e operações de loteamento, de iniciativa pública ou privada e da execução das respectivas obras de urbanização.

Artigo 26.º — Regime de edificabilidade

O regime de edificabilidade máximo das áreas de urbanização programada em cada aglomerado é determinado pelos valores máximos da densidade bruta, índice de implantação bruto e índice de construção bruto constantes do quadro seguinte:

QUADRO N.º 3

Regime de edificabilidade nas áreas de urbanização programada

(ver quadro no documento original)

Artigo 27.º — Áreas de urbanização programada - Expansão de alta densidade

A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

As tipologias de construção admitidas são em banda, geminada e isolada;

b)

As tipologias habitacionais admitidas são colectiva, bifamiliar e unifamiliar;

c)

O índice de implantação líquido máximo é de 1 para habitação colectiva, 0,7 para construção em banda, 0,5 para construção geminada e 0,4 para construção isolada;

d)

O índice de construção líquido máximo é de 4 para habitação colectiva, 1,4 para construção em banda, 1,2 para construção geminada e 0,8 para construção isolada;

e)

O índice de impermeabilização líquido máximo é de 1 para habitação colectiva e 0,8 para os restantes usos em tipologia de construção em banda, geminada ou isolada;

f)

O número máximo de pisos é quatro.

Artigo 28.º — Áreas de urbanização programada - Expansão de média densidade

A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

As tipologias de construção admitidas são em banda, geminada e isolada;

b)

As tipologias habitacionais admitidas são bifamiliar e unifamiliar;

c)

A área mínima do lote é de 200 m2 para construção em banda, 300 m2 para construção geminada e 400 m2 para construção isolada.

d)

O índice de implantação líquido máximo é de 0,6 para construção em banda, 0,4 para construção geminada e 0,3 para construção isolada;

e)

O índice de construção líquido máximo é de 1,2 para construção em banda, 0,8 para construção geminada e 0,6 para construção isolada;

f)

O índice de impermeabilização líquido máximo é de 0,7;

g)

O número máximo de pisos é dois.

Artigo 29.º — Áreas de urbanização programada - Expansão de baixa densidade

A edificabilidade nestas áreas fica sujeita aos seguintes condicionamentos:

a)

A tipologia de construção admitida é a isolada;

b)

A tipologia de habitação admitida é unifamiliar;

c)

A área mínima do lote é de 800 m2;

d)

O índice de implantação líquido máximo é de 0,25;

e)

O índice de construção líquido máximo é de 0,5;

f)

O índice de impermeabilização líquido máximo é de 0,4;

g)

O número máximo de pisos é dois.

Artigo 30.º — Áreas de urbanização programada - Equipamento

1 - Os projectos dos edifícios a executar nestas áreas devem conter, também, um tratamento adequado dos espaços exteriores.

2 - Os projectos para equipamentos deverão ser desenvolvidos tendo em atenção as condições topográficas, morfológicas e ambientais que caracterizam a envolvente, harmonizando-se com os edifícios aí existentes ou previstos.

Artigo 31.º — Áreas de urbanização programada - Turísticas

1 - As áreas de urbanização programada turísticas destinam-se predominantemente ao uso turístico.

2 - Estas áreas ocorrem em Ponte de Sor, Montargil, Foros do Mocho e Horta Velha.

3 - A área urbanizável turística de Ponte de Sor, integrada na UOPG U2, pode assumir características mais urbanas, que se traduzem por densidades mais elevadas, e obedece aos seguintes indicadores:

a)

É de uso exclusivo para turismo e actividades complementares, sendo permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer;

b)

O número máximo de pisos é quatro;

c)

O índice de impermeabilização máximo aplicado à totalidade do espaço é de 0,6.

4 - A área urbanizável turística de Montargil é contígua ao actual espaço turístico afecto ao Hotel da Barragem, prevê a expansão das instalações turísticas e obedece aos seguintes condicionamentos:

a)

Destina-se à expansão turística ou à implementação de actividades complementares, permitindo-se a construção de equipamentos de recreio e lazer;

b)

O número máximo de pisos é de dois ou cércea de 8 m;

c)

O índice de impermeabilização máximo aplicado à totalidade do espaço é de 0,6;

d)

Os edifícios a construir não podem ter uma volumetria e configuração que dificulte ou impeça a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais.

5 - As áreas de urbanização programada turísticas de Foros do Mocho e Horta Velha, integradas nas UOPG U8 e U9, respectivamente, devem privilegiar a baixa densidade e uma maior área de espaços de lazer e estada ao ar livre, articulados com a proximidade da albufeira, e obedecem aos seguintes condicionamentos:

a)

É de uso exclusivo para o turismo e actividades complementares, sendo permitida a construção de equipamentos de recreio e lazer;

b)

São permitidos empreendimentos turísticos do tipo hotel, aparthotel e pousadas, construídos em edifício único ou contemplando quartos e apartamentos sob a forma de bungalows ou pequenas moradias;

c)

Não são permitidos edifícios habitacionais;

d)

O índice de impermeabilização máximo aplicado à totalidade do espaço turístico é de 0,6;

e)

O número máximo de pisos é dois ou cércea de 8 m;

f)

Os edifícios a construir não podem ter uma volumetria e configuração que dificulte ou impeça a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais.

SUBSECÇÃO III — Espaços verdes urbanos
Artigo 32.º — Noção e classificação

Os espaços verdes urbanos compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas nas plantas de ordenamento - estrutura urbana à escala de 1:5000:

a)

Áreas verdes equipadas;

b)

Áreas verdes de enquadramento;

c)

Áreas verdes de protecção.

Artigo 33.º — Áreas verdes equipadas

1 - São áreas em estreita ligação e envolvência com o tecido urbano construído, nomeadamente zonas residenciais e de serviços, tendo importância enquanto elementos de vivificação e qualificação ambiental e de recreio e lazer urbano.

2 - Estas áreas podem assumir a forma de pracetas, largos ou jardins, constituindo locais privilegiados para actividades de animação e lazer e permitindo a permanência da população, pelo que preferencialmente são os locais escolhidos para a instalação de mobiliário e equipamento que satisfaça aquelas necessidades.

3 - Nestas áreas deverá ser mantida a predominância de elementos naturais, nomeadamente em termos de material vegetal, que deverá estar presente em pelo menos 50% do espaço em causa.

4 - As áreas verdes equipadas são de edificação proibida, com excepção de construções cuja finalidade se integre nos programas de animação, cultura, desporto, recreio e de lazer constituídos ou a constituir nestas áreas.

Artigo 34.º — Áreas verdes de enquadramento

1 - Correspondem a pequenos espaços exteriores, alargamentos de passeios, ruas e enquadramento de edifícios ou infra-estruturas.

2 - São áreas que possuem uma elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, funcionando como enquadramento às construções e contribuindo para a diversificação do tecido urbano.

3 - Nestas áreas pretende-se a implementação de áreas plantadas destinadas a estada e recreio informal ou a criação de zonas pavimentadas, para os espaços de enquadramento com actividades de uso mais intensivo.

4 - Para além dos pavimentos, muros, muretes, acabamentos de construção e mobiliário urbano, só são permitidos elementos construídos do tipo:

a)

Quiosques/esplanadas;

b)

Parques infantis;

c)

Elementos escultóricos;

d)

Elementos relacionados com água, designadamente tanques, fontes, repuxos, etc.;

e)

Noras, muros e outros elementos existentes e com interesse.

Artigo 35.º — Áreas verdes de protecção

1 - Constituem áreas de elevada importância ambiental e cénica no contexto do tecido urbano, visam a preservação de zonas sensíveis, designadamente declives acentuados, linhas de água e Reserva Agrícola Nacional, e a preservação de vistas panorâmicas e são consideradas elementos essenciais na definição da estrutura verde primária do aglomerado.

2 - Não é permitida a impermeabilização do solo, devendo ser efectuadas acções que tirem partido da vegetação existente e do relevo e que maximizem a sua importância, nomeadamente em termos de vegetação.

3 - Estas áreas podem assumir funções recreativas, compatíveis com o seu fim de protecção, com preferência para actividades como circuitos de passeio pedonal, de bicicleta e equestres, circuito de manutenção, ou áreas de estada para miradouros.

4 - Deve assegurar-se a manutenção e conservação de espécies arbóreas aí existentes, minimizando as situações de alteração do relevo e flora.

5 - Devem considerar-se as diferentes funções que a nova vegetação pode assumir na protecção das zonas sensíveis, estabilizando os taludes, protegendo o solo do efeito de águas escorrenciais, protegendo linhas de água e assegurando a drenagem natural.

6 - Estas áreas são non aedificandi, podendo ser dotadas de mobiliário urbano, nomeadamente bancos, bebedouros e papeleiras.

SUBSECÇÃO IV — Espaços industriais no interior de aglomerado urbano
Artigo 36.º — Noção e classificação

1 - Os espaços industriais no interior de aglomerado urbano são espaços destinados exclusivamente às actividades industriais e suas funções complementares, correspondendo às áreas industriais existentes e propostas e integradas em aglomerados urbanos.

2 - A ocupação destas zonas é obrigatoriamente precedida de plano de pormenor ou loteamento.

3 - Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:

a)

Áreas industriais no interior de aglomerados urbanos - existentes;

b)

Áreas industriais no interior de aglomerados urbanos - propostos.

Artigo 37.º — Áreas industriais no interior do aglomerado urbano - Existentes

1 - Correspondem a um único espaço industrial em Ponte de Sor, para o qual existe loteamento aprovado e em fase de execução.

2 - Estas áreas são ocupadas preferencialmente por estabelecimentos industriais das tipologias 3 e 4, sendo que as ampliações dos estabelecimentos existentes e os novos estabelecimentos respeitarão os seguintes condicionamentos e a legislação em vigor:

a)

Não poderão dar origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

b)

Não poderão perturbar as condições de trânsito e de estacionamento nem provocar movimentos de carga e descarga em regime permanente;

c)

Não poderão acarretar perigo de incêndio e explosão.

3 - A implantação de novos estabelecimentos industriais de tipologia 3, ou a alteração de estabelecimentos existentes que implique a classificação com esta tipologia, fica condicionada a locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação e que cumpram os seguintes condicionamentos:

a)

Os afastamentos aos limites dos lotes, ou parcelas, são definidos a partir de qualquer dos alçados e por um plano de 45º e não podem ser inferiores a 5 m;

b)

A percentagem máxima de solo impermeabilizado é de 80%.

Artigo 38.º — Áreas industriais no interior do aglomerado urbano - Propostos

1 - São propostas as seguintes áreas industriais no interior de aglomerados urbanos:

a)

Ampliação da área industrial da cidade de Ponte de Sor;

b)

Área industrial da Tramaga;

c)

Área industrial de Galveias;

d)

Área industrial de Foros do Arrão;

e)

Área industrial de Montargil;

f)

Área industrial de Vale de Açor.

2 - As áreas industriais propostas destinam-se preferencialmente a estabelecimentos industriais de tipologias compatíveis com a sua localização em aglomerado urbano, laboratórios de pesquisa e análise, armazéns, depósitos, silos, oficinas e edifícios de natureza recreativa, social e serviços.

3 - Os planos de pormenor e loteamentos para estes espaços têm de obedecer aos seguintes condicionamentos:

a)

Eficaz controlo das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos e, sempre que se justifique, a instalação de sistemas antipoluentes;

b)

Integração e protecção paisagísticas do local mediante a criação obrigatória de uma faixa de protecção envolvente da zona industrial que garanta um afastamento mínimo de 20 m ao limite dos lotes, integrando uma cortina arbórea em torno da área industrial que ocupe, pelo menos, 60% da referida faixa de protecção, onde seja sempre dada prioridade à manutenção da vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte;

c)

Lote mínimo de 1000 m2;

d)

Índice de construção líquido, máximo de 0,5;

e)

Índice de implantação líquido, máximo de 0,45;

f)

A cércea máxima não pode ultrapassar um plano de 45º, definido a partir de qualquer dos lados do lote, com um máximo de 10 m;

g)

Afastamentos mínimos das construções aos limites do lote:

1) Frontal - 10 m;

2) Laterais - 5 m, excepto para unidades geminadas;

3) Tardoz - 7,5 m;

h)

Índice de impermeabilização máximo, ao lote, de 0,70;

i)

Áreas afectas a manutenção ou vigilância inferiores a 10% da área da construção principal, nunca ultrapassando 140 m2;

j)

Ligação obrigatória dos estabelecimentos industriais a um sistema público eficaz de saneamento e tratamento de efluentes residuais;

l)

Tratamento das áreas não impermeabilizadas como espaços verdes, de preferência arborizados;

m)

Adequada localização das ETAR;

n)

Garantia de todas as condições de segurança, nomeadamente o acesso a veículos em situações de emergência.

4 - Constituem excepção à alínea f) do número anterior as instalações técnicas devidamente justificadas.

5 - Não é permitida a instalação de indústrias sem que previamente sejam executadas todas as infra-estruturas de apoio.

SUBSECÇÃO V — Espaços industriais no exterior de aglomerado urbano
Artigo 39.º — Noção e classificação

1 - Os espaços industriais no exterior de aglomerado urbano são espaços destinados exclusivamente às actividades industriais e suas funções complementares, correspondendo às áreas industriais existentes e propostas e não integradas em aglomerados urbanos.

2 - A ocupação destas zonas tem de ser precedida de plano de pormenor ou loteamento que defina as regras de ocupação para a totalidade do espaço industrial.

3 - Os espaços industriais dividem-se nas seguintes categorias:

a)

Áreas industriais no exterior de aglomerados urbanos - existentes;

b)

Áreas industriais no exterior de aglomerados urbanos - propostas;

c)

Áreas de indústria extractiva/pedreiras - existentes.

Artigo 40.º — Áreas industriais no exterior do aglomerado urbano - Existentes

Nestas áreas é permitida a ampliação dos edifícios industriais existentes desde que não implique a alteração da respectiva tipologia e cumpram os condicionamentos referidos para as áreas industriais no exterior do aglomerado urbano propostas.

Artigo 41.º — Áreas industriais no exterior do aglomerado urbano - Propostas

1 - As áreas industriais que integram esta categoria são a Zona Industrial da Pipa/Farinha Branca e a Zona Industrial de Galveias.

2 - Estas áreas destinam-se, especificamente, à instalação de estabelecimentos industriais, bem como de estabelecimentos de apoio à actividade produtiva.

3 - A ocupação destas áreas é obrigatoriamente precedida de plano de pormenor, para o qual são estabelecidos os seguintes condicionamentos:

a)

O índice de implantação bruto máximo é de 0,30;

b)

O índice de construção líquido máximo é de 0,50;

c)

O índice volumétrico líquido máximo é de 5 m3/m2;

d)

Os afastamentos mínimos das construções aos limites do lote são:

1) Afastamento frontal - 10 m;

2) Afastamentos laterais - 5 m;

3) Afastamento de tardoz - 7,5 m;

e)

O índice de impermeabilização máximo, ao lote, é de 0,7;

f)

Controlo eficaz das condições ambientais e da utilização dos recursos hídricos e, sempre que se justifique, com a instalação de sistemas antipoluentes;

g)

Integração e protecção paisagística do local, mediante a criação obrigatória de uma faixa de protecção envolvente da zona industrial que garanta um afastamento mínimo de 50 m ao limite dos lotes integrando uma cortina arbórea em torno da área industrial que ocupe, pelo menos, 60% da referida faixa de protecção, onde seja sempre dada prioridade à manutenção de vegetação original, especialmente se se verificar a existência de árvores de grande porte;

h)

O plano de pormenor tem de prever soluções no que respeita às infra-estruturas, nomeadamente:

1) O abastecimento de água será realizado a partir da rede pública de distribuição;

2) O tratamento de efluentes das unidades industriais, antes de serem lançados na rede urbana de saneamento ou nas linhas de drenagem natural, tem de ser realizado em estação de tratamento própria do espaço industrial, devidamente projectada em função dos caudais e tipos de efluentes previsíveis; a rejeição de águas residuais industriais no meio hídrico ou no solo deverá dar cumprimento às normas de descarga aplicáveis.

Artigo 42.º — Áreas de indústria extractiva/pedreiras - Existentes

1 - As áreas de indústria extractiva são constituídas por áreas com depósitos ou massas minerais susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas, licenciadas ou concessionadas.

2 - Nestas áreas não podem ser autorizadas nem previstas acções que pela sua natureza ou dimensão comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, salvo quando digam respeito à recuperação paisagística de extracções esgotadas e abandonadas e que sejam compatíveis com a vocação e usos das zonas envolventes.

3 - As indústrias extractivas existentes, no cumprimento da legislação em vigor, terão de assegurar a minimização dos impactes ambientais durante e após a exploração, assegurando nomeadamente um enquadramento e recuperação paisagística faseada.

4 - No que respeita a actividades de transformação primária de rochas ornamentais e industriais, a sua localização deve fazer-se junto às áreas de indústria extractiva, permitindo o aproveitamento dos recursos existentes.

SUBSECÇÃO VI — Estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais
Artigo 43.º — Noção e classificação

Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, cuja alteração implique mudança de tipologia e devidamente autorizados antes da entrada em vigor da revisão ao Plano, poderá ser autorizada a alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise, caso a caso, e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território que intervém no processo de licenciamento.

SECÇÃO III — Espaços rurais

SUBSECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 44.º — Classes de espaço

Os espaços rurais compreendem as seguintes classes:

a)

Espaços agrícolas;

b)

Espaços florestais;

c)

Montes;

d)

Rede de protecção e valorização ambiental.

Artigo 45.º — Regras comuns

Sem prejuízo das restrições e condicionantes constantes da lei, ficam interditas, nos espaços rurais, as práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas em práticas de exploração ou destinadas a ocupações expressamente autorizadas para cada classe e categoria de espaço.

Artigo 46.º — Regras gerais relativas à edificação em espaços rurais

Sem prejuízo do disposto nos regimes restritivos próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá autorizar edificações nos espaços rurais, desde que sejam observadas as seguintes condições:

a)

Terá de ficar garantido o acesso automóvel às edificações, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo, caso não seja viável a sua ligação a sistema municipal;

b)

A cércea máxima das edificações, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado para um máximo de dois pisos, excepto quando disposto diferentemente neste Regulamento para determinados tipos de edificações, classes ou categorias de espaços.

Artigo 47.º — Regras relativas à edificação para habitação em espaços rurais

Sem prejuízo do disposto nos regimes restritivos próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá autorizar nos espaços rurais a construção de edificações para habitação do proprietário, agricultor ou rendeiro, desde que sejam ainda observadas as seguintes condições:

a)

Em caso de destaque:

1) A parcela destacada constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo;

2) A parcela destacada seja contígua a via de circulação automóvel já infra-estruturada com distribuição de energia eléctrica e abastecimento de água;

3) A parcela sobrante tenha a área mínima de cultura fixada para a região e a parcela destacada pelo menos 5000 m2;

b)

No caso de não haver destaque:

1) A parcela constitua uma unidade matricial ou cadastral e de registo;

2) A parcela tenha a área mínima de 5000 m2.

Artigo 48.º — Regras relativas à instalação de agro-pecuárias em espaços rurais

Sem prejuízo do disposto nos regimes restritivos próprios, bem como das disposições específicas definidas para cada classe ou categoria de espaço, a Câmara Municipal poderá licenciar instalações agro-pecuárias nos espaços rurais, desde que sejam ainda observadas as seguintes condições:

a)

A cércea máxima é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para o máximo de um piso, podendo a altura da construção ser superior a este valor no caso de silos, torres de secagem e similares, chaminés e outras instalações especiais;

b)

A descarga de águas residuais no meio hídrico ou no solo deverá ser efectuada em conformidade com as normas de descarga aplicáveis, nos termos da legislação em vigor;

c)

O afastamento mínimo a zonas residenciais e equipamentos colectivos é de 500 m.

Artigo 49.º — Regras relativas a outras edificações nos espaços rurais

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à RAN e à REN, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação nos espaços rurais de instalações destinadas às seguintes finalidades:

a)

Unidades industriais isoladas das classes C e D;

b)

Armazéns;

c)

Anexos agrícolas e florestais;

d)

Parques de campismo;

e)

Empreendimentos turísticos, de turismo rural, de agro-turismo e de turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas;

f)

Empreendimentos culturais e de animação.

2 - A cércea máxima destas construções é de 4,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para o máximo de um piso, com as seguintes excepções:

a)

Unidades industriais - 10 m e dois pisos;

b)

Armazéns - 7 m e um piso;

c)

Construções com qualquer finalidade turística - 8 m e dois pisos.

Artigo 50.º — Regras relativas a estabelecimentos industriais existentes em espaços rurais

Para os estabelecimentos industriais existentes nos espaços rurais poderá ser autorizada a alteração da respectiva classe, bem como a sua ampliação, desde que:

a)

Cumpram a legislação em vigor e estejam relacionadas com a classe ou categoria de espaço;

b)

Não dêem origem à produção de ruídos, fumos, cheiros ou resíduos que agravem as condições de salubridade ou dificultem a sua eliminação;

c)

Não perturbem as condições de trânsito e de estacionamento nem provoquem movimentos de carga e descarga em regime permanente;

d)

Não criem efeitos prejudiciais à imagem e ambiente da zona em que se inserem.

SUBSECÇÃO II — Espaços agrícolas
Artigo 51.º — Noção e classificação

1 - Estes espaços correspondem a áreas com características pedológicas e topográficas adequadas à actividade agrícola, incluindo as zonas de solos classificados como RAN.

2 - Os espaços agrícolas compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000:

a)

Áreas agrícolas preferenciais;

b)

Áreas de uso ou aptidão agrícola.

Artigo 52.º — Áreas agrícolas preferenciais

1 - As áreas agrícolas preferenciais correspondem às zonas incluídas na RAN e no AHVS.

2 - Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a manutenção dos usos agrícolas e a salvaguarda da capacidade produtiva máxima dos solos nelas integradas.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, nomeadamente a relativa à RAN e ao AHVS, a Câmara Municipal poderá autorizar a edificação com as seguintes finalidades:

a)

Habitação do proprietário ou agricultor;

b)

Anexos agrícolas;

c)

Instalações agro-pecuárias;

d)

Estabelecimentos de restauração e bebidas,

4 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

A parcela tenha a área mínima de 10000 m2;

b)

Área bruta de construção máxima de 300 m2, com excepção das instalações agro-pecuárias, em que é de 1000 m2.

Artigo 53.º — Áreas de uso ou aptidão agrícola

1 - As áreas de uso ou aptidão agrícola correspondem a zonas que, embora não incluídas na RAN, têm uso ou aptidão para produção agrícola, a manter ou potenciar.

2 - Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a manutenção de um tecido agrícola produtivo, quer em áreas que já detêm essa função quer noutras áreas do tipo «área social rural», que dispõem de um tipo de agricultura complementar à edificação; a conservação do recurso solo, mantendo um uso agrícola existente em áreas com aptidão agrícola; a diversificação paisagística e a manutenção do mosaico da paisagem através da preservação e privilégio do uso agrícola.

3 - Caso a actividade agrícola nestes espaços seja demonstradamente inviável de um ponto de vista económico, admite-se a sua reconversão para espaço silvo-pastoril, a operar através de alteração ao Plano Director Municipal.

4 - Em matéria de edificabilidade, aplica-se, a estas áreas o regime constante dos n.os 3 e 4 do artigo anterior, com excepção para a área mínima da parcela que será de 25000 m2.

SUBSECÇÃO III — Espaços florestais
Artigo 54.º — Noção e classificação

1 - Os espaços florestais são aqueles onde predomina a vocação de acordo com a aptidão dos solos ou uso florestal a manter, compreendendo as funções normalmente definidas como de produção e uso múltiplo, incluindo neste caso os montados de sobro e azinho.

2 - Os espaços florestais compreendem as seguintes categorias, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento à escala de 1:25000:

a)

Áreas de uso ou aptidão florestal;

b)

Áreas florestais mistas;

c)

Áreas silvo-pastoris;

d)

Áreas florestais condicionadas.

Artigo 55.º — Equipamentos turísticos em espaços florestais

1 - Nos espaços florestais que apresentem condições naturais e paisagísticas para potencial desenvolvimento turístico é possível a implementação de equipamentos desportivos e de lazer, sujeitando-se sempre aos pareceres das entidades com competência na matéria.

2 - A implementação destes equipamentos terá sempre como objectivos a preservação e valorização das condições paisagísticas, com vista ao seu uso recreativo, mediante a implantação de infra-estruturas e equipamentos compatíveis com as aptidões e condicionantes biofísicas dos locais.

3 - É admitida a localização de campos de golfe.

4 - A implantação de campos de golfe será obrigatoriamente precedida de um estudo de impacte ambiental, no qual se comprove que a utilização em causa não determina a contaminação do meio hídrico por nutrientes e produtos fitossanitários, quer por infiltração quer por escoamento superficial.

5 - A instalação de campos de golfe deve ainda obedecer às seguintes disposições:

a)

O material vegetal a usar nos relvados de golfe deve ser constituído por espécies rústicas, adaptadas ao contexto edafo-climático da área de intervenção;

b)

O consumo de água, fertilizantes e fitossanitários deve ser reduzido ao mínimo;

c)

A utilização de efluentes tratados pelas ETAR deve ser preferencial;

d)

Dispor de instrumentos de gestão ambiental com indicadores monitorizáveis sobre a qualidade do ambiente, nomeadamente em termos de água, solo e fauna, com indicação da periodicidade de amostragem e métodos de recolha de informação.

6 - As mobilizações de terrenos serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação existente no local, especialmente arbórea.

7 - O material vegetal a utilizar para enquadramento e valorização paisagística desta área deve ser sempre escolhido dentro das espécies pertencentes à paisagem vegetal climácica ou tradicional da zona de intervenção, sendo interdita a introdução de infestantes arbóreas ou arbustivas (Acacias, Ailanthus).

Artigo 56.º — Áreas de uso ou aptidão florestal

1 - Estas áreas correspondem a zonas ocupadas por povoamentos florestais, actualmente dominados por espécies de pinheiro-bravo e eucalipto, e a zonas com aptidão florestal não específica, tanto para montados como para a utilização florestal mista ou de produção.

2 - Constituem objectivos de ordenamento destas áreas: a adequação do uso dominante do solo às suas aptidões genéricas; o aumento da área de montado, florestal mista ou florestal de produção para zonas marginais para agricultura; o incentivo da plantação de folhosas para madeira nobre (nogueira, carvalho, freixo).

3 - Deve ser promovida a reconversão das áreas residuais de uso agrícola actual (culturas arvenses, olivais ou pomares não produtivos) para montados, áreas florestais mistas ou áreas florestais de produção de material lenhoso.

4 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à protecção da azinheira e do sobreiro, a Câmara Municipal pode autorizar a recuperação das edificações existentes e novas construções com as seguintes finalidades:

a)

Apoio das actividades agrícolas ou florestais;

b)

Habitação do proprietário ou titular dos direitos de exploração;

c)

Alojamento de trabalhadores permanentes;

d)

Empreendimentos destinados a turismo em espaço rural;

e)

Estabelecimentos de restauração e bebidas;

f)

Parques de campismo;

g)

Equipamentos culturais do tipo museu ou ecomuseu;

h)

Instalações agro-pecuárias;

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