Resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2004 — Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2004-11-08
Última atualização 2006-03-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 97

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2006-03-30, Resolução do Conselho de Ministros n.º 55/2006 — Ratifica parcialmente o Plano de Pormeno…

Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponte de Sor

Histórico de alterações JSON API
i)

Unidades industriais ligadas à classe de espaço respectiva.

5 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão, ainda, sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

A parcela tenha a área mínima de 7,50 ha;

b)

A área bruta de construção máxima é de 750 m2, com as seguintes excepções:

1) Instalações agro-pecuárias - 3000 m2;

2) Empreendimentos turísticos - 2000 m2;

3) Unidades industriais - 2000 m2.

Artigo 57.º — Áreas florestais mistas

1 - As áreas florestais mistas correspondem aos solos com ocupação de folhosas autóctones (sobro e azinho) em consociação com outras espécies florestais (pinheiro-bravo e eucalipto).

2 - Constitui objectivo de ordenamento destas áreas a predominância do uso do solo afecto ao montado, melhorando simultaneamente a sua qualidade e formas de gestão; admite-se a utilização de outras espécies florestais, entre as quais as utilizadas para a produção de madeira nobre.

3 - Em matéria de edificabilidade, aplicam-se os n.os 4 e 5 do artigo 56.º

Artigo 58.º — Áreas silvo-pastoris

1 - As áreas silvo-pastoris correspondem aos espaços dominantes no ordenamento biofísico do concelho de Ponte de Sor, onde ocorre a ocupação cultural típica de «montado».

2 - Constituem objectivos de ordenamento destas áreas: a manutenção e valorização dos montados existentes; a preservação do seu valor ecológico e económico como sistema de produção extensivo; a preservação de manchas de outras folhosas autóctones existentes no montado.

3 - Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável à protecção da azinheira e do sobreiro, a Câmara Municipal pode autorizar a recuperação das edificações existentes e novas construções com as seguintes finalidades:

a)

Apoio das actividades agrícolas ou florestais;

b)

Habitação do proprietário ou rendeiro;

c)

Alojamento de trabalhadores permanentes;

d)

Empreendimentos destinados a turismo em espaço rural;

e)

Estabelecimentos de restauração e bebidas;

f)

Parques de campismo;

g)

Equipamentos culturais do tipo museu ou ecomuseu;

h)

Instalações agro-pecuárias;

i)

Unidades industriais ligadas à categoria de espaço respectiva.

4 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão, ainda, sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

A parcela tenha a área mínima de 7,50 ha;

b)

A área bruta de construção máxima é de 500 m2, com as seguintes excepções:

1) Instalações agro-pecuárias - 2000 m2;

2) Empreendimentos turísticos - 1000 m2;

3) Unidades industriais - 2000 m2.

5 - A prática de todo o terreno como actividade de recreio e lazer só é permitida nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.

6 - As provas e os passeios organizados de todo o terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pelas entidades competentes e de acordo com a legislação em vigor.

7 - Nas provas e passeios organizados de todo o terreno, a respectiva organização é responsável por:

a)

Obter o prévio consentimento dos proprietários da área a percorrer nos percursos adoptados ou das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor;

b)

Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;

c)

Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.

8 - A fiscalização será da responsabilidade das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 59.º — Áreas florestais condicionadas

1 - Estas áreas correspondem a zonas com uso ou aptidão florestal com riscos de erosão elevados.

2 - Constituem objectivos de ordenamento o controlo da erosão e a valorização do recurso solo, através da manutenção de coberto arbóreo e subarbóreo permanente, devendo a limpeza de matos ser feita por faixas, segundo as curvas de nível.

3 - São interditas as seguintes actividades:

a)

Edificação, com excepção da conservação das construções existentes;

b)

Instalação de explorações pecuárias em regime intensivo.

4 - A prática de todo o terreno como actividade de recreio e lazer só é permitida nos caminhos ou trilhos existentes e de acordo com as normas aplicáveis.

5 - As provas e os passeios organizados de todo o terreno apenas podem ter lugar quando devidamente autorizados pelas entidades competentes e de acordo com a legislação em vigor.

6 - Nas provas e passeios organizados de todo o terreno, a respectiva organização é responsável por:

a)

Obter o prévio consentimento dos proprietários da área a percorrer nos percursos adoptados ou das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor;

b)

Retirar todas as marcas de presença, de passagem ou qualquer outro tipo de sinalização imediatamente após a conclusão do percurso delimitado;

c)

Providenciar no sentido de serem retirados todos os detritos resultantes da concentração dos participantes e espectadores.

7 - A fiscalização será da responsabilidade das entidades competentes de acordo com a legislação em vigor.

SUBSECÇÃO IV — Montes
Artigo 60.º — Noção e classificação

1 - Estes espaços correspondem a situações de povoamento características do Alentejo, vulgarmente designadas por montes.

2 - Constituem objectivos de ordenamento destes espaços a preservação da sua qualidade urbanística e ambiental, através da viabilização de usos compatíveis, mediante a recuperação e ampliação controladas das construções existentes.

3 - Nestes espaços admitem-se apenas intervenções nas edificações existentes ou a sua ampliação desde que se destinem a:

a)

Habitação;

b)

Apoio das actividades agrícolas ou florestais;

c)

Empreendimentos turísticos, incluindo os destinados a estabelecimentos de hotelaria e similares, turismo rural, agro-turismo, turismo de habitação e estabelecimentos de restauração e bebidas;

d)

Edifícios de apoio a parques de campismo;

e)

Empreendimentos culturais e de animação;

f)

Instalações agro-pecuárias;

g)

Equipamentos colectivos.

4 - As intervenções nas construções existentes, bem como as ampliações, estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)

Terá de ficar garantido o acesso automóvel à edificação, o abastecimento de água, a drenagem de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica devem ser assegurados por sistema autónomo;

b)

As ampliações não podem exceder 25% da área de construção existente;

c)

A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m, medidos à platibanda ou beirado, para um máximo de dois pisos.

5 - As intervenções em edifícios que se destinam aos usos referidos nas alíneas a), b) e f) do n.º 3 deste artigo, sempre que se localizem em áreas abrangidas pelo AHVS, têm de se sujeitar a parecer prévio da entidade que o tutela.

SUBSECÇÃO V — Rede de protecção e valorização ambiental
Artigo 61.º — Objectivos e áreas abrangidas

1 - A rede de protecção e valorização ambiental (RPVA) tem como objectivo garantir a salvaguarda do equilíbrio ambiental, a protecção e ou recuperação de recursos biofísicos e a prevenção de degradações.

2 - A RPVA é constituída por áreas de importância internacional, nacional e regional para a conservação da natureza, bem como outras áreas necessárias para a constituição de um contínuo natural e ou corredores ecológicos.

3 - A RPVA encontra-se identificada na planta de ordenamento e é constituída pelas seguintes áreas:

a)

Áreas nucleares do sítio do Cabeção;

b)

Albufeiras e faixas de protecção;

c)

Linhas de água e respectivas margens.

Artigo 62.º — Disposições gerais

1 - As áreas incluídas na RPVA apresentam grande potencialidade para o desenvolvimento de actividades de educação ambiental, de turismo de natureza, bem como de outras actividades de ar livre, desde que não motorizadas.

2 - São preferenciais as seguintes actividades:

a)

Tradicionais e outras utilizações dos recursos, condicionadas à manutenção do equilíbrio e valor biofísico e ambiental;

b)

Científicas;

c)

Interpretação ambiental;

d)

Intervenções de gestão e valorização ambiental.

3 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, é interdita a instalação de depósitos de sucata, ferro-velho, materiais de construção e resíduos sólidos, lixeiras, nitreiras e depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos.

4 - Sem prejuízo da legislação específica aplicável, as funções de protecção e recuperação prevalecem sobre as funções de produção, sempre que se verifique incompatibilidade.

Artigo 63.º — Sítio do Cabeção - Áreas nucleares do sítio do Cabeção

1 - O sítio do Cabeção corresponde ao sítio PTCON0029, integrado na lista nacional (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto) candidata à inclusão na Rede Natura 2000, em resultado da implementação da directiva comunitária habitats, e encontra-se delimitado na planta actualizada de condicionantes.

2 - Sendo caracterizado essencialmente pela presença de montados de sobro (dominante) e azinho sobre solos arenosos do Miocénico, o seu interesse para a biodiversidade comunitária traduz-se primordialmente pela ocorrência de 10 habitats naturais, 2 deles considerados como prioritários.

3 - Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a preservação e ou requalificação das respectivas características ecológicas, sendo prioritária a implementação das medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e fauna selvagens num estado favorável, conforme definido na legislação específica.

4 - As áreas nucleares do sítio do Cabeção correspondem aos habitats naturais do anexo I e espécies da flora constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que contemplam:

a)

Amiais do Osmundo regalis - Alnion glutinosae (91 EO);

b)

Carvalhais de Quercus faginea (9240);

c)

Cursos de água mediterrânicos permanentes do Paspalo - Agrostidion e margens arborizadas de Salix spp (3280);

d)

Prados mediterrânicos de ervas e juncos (Molinio - Holoschoenion) (6420) e Halimium verticilatum.

5 - Constitui medida de conservação dos habitats naturais a interdição das seguintes acções:

a)

As acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal;

b)

A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, ampliação até 25% da área existente, demolição e conservação;

c)

A alteração do uso actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 5 ha;

d)

As alterações à morfologia do solo, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

e)

A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas, bem como as alterações à sua configuração e topografia;

f)

A deposição de sucatas e de resíduos sólidos e líquidos;

g)

A abertura de novas vias de comunicação;

h)

A prática de actividades desportivas motorizadas;

i)

A instalação de explorações pecuárias em regime intensivo.

Artigo 64.º — Albufeiras e faixas de protecção

1 - As albufeiras e faixas de protecção correspondem a planos de água existentes no concelho, naturais ou artificiais, com a respectiva zona de protecção envolvente.

2 - Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a preservação da qualidade da água e seus usos e a manutenção e valorização de estruturas importantes na diversificação paisagística e ecológica concelhia.

3 - São interditas as seguintes actividades:

a)

Prática de actividades desportivas motorizadas;

b)

Instalação de explorações pecuárias em regime intensivo.

4 - Sem prejuízo do disposto em instrumentos de planeamento especiais, esta categoria de espaço é de edificação proibida, excepto para pequenas construções, não residenciais, de apoio à manutenção da própria barragem e albufeira e para a conservação das construções existentes.

Artigo 65.º — Linhas de água e respectivas margens

1 - As linhas de água e respectivas margens correspondem a cursos de água importantes no contexto hidrológico e ecológico concelhio, muitas vezes associadas à presença de povoamentos florestais de alto valor ecológico e paisagístico, pequenas matas de folhosas e galerias ripícolas.

2 - Constituem objectivos de ordenamento destas áreas a manutenção e valorização de estruturas biofísicas fundamentais na estrutura ecológica concelhia.

3 - Nestas áreas deve incentivar-se o uso florestal extensivo, com vista à preservação dos valores naturais da paisagem, ao controlo da erosão e à estabilidade e diversidade ecológicas; devem, ainda, ser preservadas e potenciadas as características e possibilidades de revitalização biofísica, com vista ao equilíbrio e à diversidade paisagística e ambiental, sendo preferenciais as acções que visem acelerar a evolução das sucessões naturais, bem como a introdução ou manutenção de matas de folhosas autóctones.

4 - São interditas as seguintes actividades:

a)

Prática de actividades desportivas motorizadas;

b)

Instalação de explorações pecuárias em regime intensivo;

c)

Edificação, com excepção da conservação das construções existentes.

SECÇÃO IV — Espaços culturais

Artigo 66.º — Noção e classificação

1 - Os espaços culturais são constituídos pelo conjunto de valores culturais que, pelas suas características, se assumem como valores de reconhecido interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social.

2 - Os espaços culturais compreendem as seguintes categorias de espaços:

a)

Património edificado;

b)

Sítios.

Artigo 67.º — Património edificado

1 - O património edificado é constituído pelas obras arquitectónicas, composições importantes ou criações mais modestas, notáveis pela sua coerência estilística, pelo seu interesse histórico, arqueológico, artístico, científico, técnico ou social, incluindo as instalações ou elementos decorativos que fazem parte integrante destas obras.

2 - O património edificado inclui:

a)

Os imóveis classificados;

b)

Outros imóveis com interesse.

Artigo 68.º — Imóveis classificados

1 - O único imóvel classificado no concelho é a capela da Santa Casa da Misericórdia, em Galveias, classificado como imóvel de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 129/77, de 29 de Setembro.

2 - Aplica-se a este imóvel o regime de protecção da legislação em vigor.

Artigo 69.º — Outros imóveis com interesse

1 - Os outros imóveis com interesse são aqueles que, não estando classificados, assumem particular importância no âmbito do património concelhio.

2 - O PDMPS (revisão) define como outros imóveis com interesse os seguintes:

a)

Capela de Santo António em Galveias;

b)

Ermida de Nossa Senhora dos Prazeres, na freguesia de Vale de Açor.

3 - Nestes imóveis só são permitidas obras de conservação e restauro.

4 - Qualquer intervenção nestes imóveis ou numa área de 50 m em redor deles tem de se harmonizar com as características originais dos edifícios, não comprometendo a integridade destes do ponto de vista estético e volumétrico.

Artigo 70.º — Sítios

1 - Os sítios são obras do homem ou obras conjuntas do homem e da natureza que constituem espaços suficientemente característicos e homogéneos, de modo a serem assinalados geograficamente e notáveis pelo seu interesse arqueológico, ambiental, histórico ou etnológico.

2 - Os sítios são constituídos por:

a)

Moinhos;

b)

Sítios arqueológicos.

Artigo 71.º — Moinhos

Nos moinhos só são permitidas obras de alteração ou conservação, podendo destinar-se a habitação, turismo, cultura ou recreio.

Artigo 72.º — Sítios arqueológicos

Para os sítios arqueológicos define-se uma área de protecção de 50 m a contar do limite exterior do imóvel, dentro do qual qualquer edificação ou mobilização de solos ficam condicionadas à realização prévia de trabalhos arqueológicos.

Artigo 73.º — Achados arqueológicos

Sempre que em qualquer obra, particular ou não, se verificarem achados arqueológicos, tal facto será comunicado à Câmara Municipal, que procederá conforme a legislação aplicável.

SECÇÃO V — Espaços-canais e protecção a infra-estruturas

SUBSECÇÃO I — Rede rodoviária e ferroviária
Artigo 74.º — Rede rodoviária

1 - O PDMPS estabelece uma hierarquia para a rede rodoviária do concelho, representada graficamente na planta de ordenamento, à escala de 1:25000 e que é constituída pelos seguintes níveis:

a)

Vias nacionais e regionais, de acordo com o plano rodoviário nacional em vigor, que compreendem:

1) Itinerários complementares;

2) Estradas nacionais;

3) Estradas regionais;

4) Estradas nacionais desclassificadas pelo PRN 2000, a municipalizar;

b)

Vias municipais, que compreendem:

1) As estradas municipais;

2) Os caminhos municipais.

2 - A hierarquia estabelecida no PDMPS define a importância relativa das vias no que diz respeito às funções e níveis de serviço que asseguram ao concelho.

3 - O regime de protecções de cada via é o estabelecido pela legislação em vigor em função da respectiva categoria.

4 - Nos troços pertencentes às estradas nacionais desclassificadas pelo PRN 2000, a municipalizar, fora dos perímetros urbanos após a sua efectiva entrega à jurisdição da autarquia, manter-se-á em vigor o regime de servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes à data da sua desclassificação.

Artigo 75.º — Vias em zonas urbanas

Para os troços urbanos de vias existentes para os quais não exista regulamentação prevista em planos municipais aprovados, a Câmara Municipal estabelecerá os respectivos alinhamentos.

Artigo 76.º — Rede ferroviária

1 - A rede ferroviária existente encontra-se representada graficamente na planta de ordenamento.

2 - A rede ferroviária existente fica sujeita ao regime de protecções definido pela legislação em vigor.

SUBSECÇÃO II — Outras infra-estruturas
Artigo 77.º — Tratamento de resíduos sólidos

1 - Este espaço corresponde ao aterro sanitário de Vale de Açor, com a delimitação constante da planta de ordenamento à escala 1:25000.

2 - É proibida a edificação num raio de 50 m a partir dos limites do aterro sanitário.

3 - No prazo máximo de três anos após a entrada em vigor do PDMPS (revisão) as lixeiras existentes serão convenientemente seladas e os lixiviados produzidos serão drenados e tratados, excluindo-se sempre o seu lançamento nas linhas de água, mesmo após o seu tratamento.

Artigo 78.º — Sistemas de saneamento básico e irrigação

1 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 50 m, medida para um e para outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores das redes de drenagem de esgotos.

2 - É interdita a deposição de resíduos sólidos ao longo de uma faixa de 30 m, medida para um e para outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.

3 - É estabelecida uma faixa de protecção com a largura de 50 m, em redor dos reservatórios de água, na qual fica interdita a construção, a deposição de resíduos sólidos e a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas cujo desenvolvimento possa provocar danos.

4 - Fora dos espaços urbanos, é interdita a plantação de espécies arbóreas ou arbustivas danosas ao longo de uma faixa de 10 m, medida para um e para outro lados das condutas distribuidoras de água e dos colectores de drenagem de esgotos.

5 - Nos espaços urbanos, a faixa de respeito a que alude o número anterior é definida caso a caso, mediante a aprovação dos projectos de arranjo exteriores, mas nunca será inferior a 2,5 m.

6 - É interdita a edificação numa faixa de 50 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de águas residuais e dos limites das áreas ocupadas por depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos.

7 - Nas faixas de protecção a que se refere o número anterior são apenas permitidas explorações agrícolas e florestais, sendo proibida a abertura de poços ou furos que se destinem à captação de água para consumo doméstico.

8 - É estabelecida uma faixa de protecção às infra-estruturas de rega com um mínimo de 5m para cada lado destas.

9 - As captações de água subterrânea destinadas ao estabelecimento público de água para consumo humano são abrangidas pelas disposições e protecções estabelecidas na legislação em vigor, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, ou outros diplomas que o venham a alterar ou substituir.

Artigo 79.º — Parque de sucatas

1 - O parque de sucatas deverá localizar-se preferencialmente na zona indicada na planta de ordenamento.

2 - A implantação do parque de sucatas estará sujeita à legislação específica, nomeadamente ao disposto no Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto.

3 - Devem ser assegurados métodos de prevenção e redução da poluição, evitando a contaminação dos solos e a degradação da qualidade da água e do ar.

4 - Devem, ainda, ser assegurados os seguintes aspectos:

a)

Drenagem pluvial de áreas impermeáveis;

b)

Drenagem interna de zonas permeáveis de depósito;

c)

Tratamento adequado dos efluentes referidos nas alíneas anteriores, excepto se forem comprovadamente inócuos.

5 - Deve ser assegurado o seu enquadramento paisagístico, nomeadamente através das seguintes intervenções:

a)

Plantação de uma cortina arbórea periférica;

b)

Plantação de cortinas arbóreas ao longo dos caminhos internos de distribuição;

c)

Plantação da envolvência das áreas cobertas.

6 - É interdita a introdução de infestantes arbóreas ou arbustivas (Acacias, Ailanthus).

7 - As áreas construídas devem obedecer aos seguintes requisitos:

a)

Área bruta de construção máxima - 2000 m2;

b)

Cércea máxima, medida à platibanda ou beirado - 4,5 m e um piso.

Artigo 80.º — Área para futura localização de um aeródromo

1 - Encontra-se indicada na planta de ordenamento uma área para futura localização de um aeródromo.

2 - A implantação do aeródromo estará sujeita a legislação específica.

3 - A cércea máxima das edificações será equivalente a dois pisos, não podendo exceder 9 m, com excepção para elementos técnicos.

4 - Esta infra-estrutura constitui, nos termos da legislação em vigor, uma fonte produtora de ruído.

CAPÍTULO IV — Unidades operativas de planeamento e gestão e mecanismos de compensação

Artigo 81.º — Noção

1 - As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG) demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência, que requerem uma abordagem integrada e de conjunto, com programas diferenciados, para tratamento a um nível de planeamento mais detalhado, com vista à sua execução.

2 - O PDMPS (revisão) institui as seguintes UOPG, que se encontram delimitadas na planta de ordenamento, à escala de 1:25000 e nas plantas dos respectivos aglomerados à escala de 1:5000:

a)

U1 - margem direita da ribeira de Sor;

b)

U2 - margem direita da ribeira de Longomel;

c)

U3 - zona de expansão de Foros de Domingão;

d)

U4 - Tapada do Telheiro;

e)

U5 - margem esquerda da ribeira de Sor;

f)

U6 - centro de Galveias;

g)

U7 - zona nascente de Montargil;

h)

U8 - zona turística de Foros do Mocho;

i)

U9 - zona turística de Horta Velha;

j)

U10 - zona industrial da Farinha Branca;

l)

U11 - zona industrial de Galveias.

3 - A Câmara Municipal elaborará planos de pormenor para as UOPG referidas nas alíneas b) a j) do número anterior deste artigo.

Artigo 82.º — U1 - Margem direita da ribeira de Sor

1 - Esta área é dotada de plano de pormenor em vigor (Portaria n.º 492/97, de 17 de Julho), tendo as suas propostas sido implementadas em grande parte.

2 - Corresponde a uma área vocacionada para o desporto e lazer, incluindo as piscinas municipais e detém uma componente extremamente importante ao nível do arranjo de espaços exteriores para estada e recreio.

Artigo 83.º — U2 - Margem direita da ribeira de Longomel

O ordenamento da U2 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)

A U2 abrange uma área de grande centralidade e de ordenamento prioritário para o desenvolvimento da cidade de Ponte de Sor, que inclui diversas categorias de espaço urbano e de urbanização programada, pelo que o seu ordenamento deverá assegurar a articulação com espaço urbano contíguo, a integração e protecção a valores naturais e a articulação com importantes vias de comunicação.

b)

Nos espaços urbanos serão propostas acções de valorização para os espaços consolidados e para os espaços a reestruturar, bem como a sua correcta integração e articulação com o desenho urbano das áreas de expansão.

c)

Nos espaços de urbanização programada o ordenamento deve obedecer aos seguintes objectivos:

1) As áreas de expansão têm de cumprir os parâmetros de edificabilidade, e assegurar um decréscimo da volumetria à medida que se aproximam da área verde de protecção à ribeira;

2) A zona de equipamento ao longo da ribeira destina-se à relocalização de campo de feiras, que deverá contemplar uma forte componente de arborização deste espaço;

3) A articulação do espaço para equipamento com o espaço turístico poderá fazer-se através da construção, no topo norte, de uma pequena zona de comércio e serviços de restauração;

4) Existe ainda outra área de urbanização programada para equipamento que prevê a reabilitação e reconversão dos edifícios existentes para fins culturais;

5) O espaço para turismo constitui a principal zona para instalação de um empreendimento turístico do tipo hotel qualificado, devidamente enquadrado por espaços exteriores que contemplem zonas ajardinadas e actividades de lazer ao ar livre, como piscina e ténis;

6) Os espaços verdes equipados serão espaços de lazer/estada e descompressão urbana, podendo, junto à estação da CP, contemplar, além de zonas equipadas como esplanadas/restaurante, áreas para estacionamento;

7) Com os espaços verdes de protecção pretende-se salvaguardar as margens da ribeira de Longomel como espaços públicos, permitindo apenas percursos e a implantação de pequenas estruturas de apoio a actividades de lazer e estada que não impermeabilizem o solo, e assegurar uma faixa de protecção à linha do caminho de ferro que deverá ser arborizada, isolando o espaço turístico em termos visuais e sonoros;

d)

Relativamente à rede viária devem ser previstas as seguintes acções:

1) Prolongamento da Avenida Marginal;

2) Alargamento da passagem inferior à linha do comboio;

3) Ligação da EN 244 à Avenida da Liberdade, assegurando a ligação à estação da CP e a inserção da Avenida Marginal;

4) Respeitar os entroncamentos e cruzamentos à Avenida da Liberdade e restantes arruamentos representados na planta da estrutura urbana de Ponte de Sor;

5) A rede viária resultante do desenho urbano deverá ser clara, predominando a ortogonalidade;

e)

Uma vez que a área de intervenção é contígua à linha do caminho de ferro, deverá ser pedido parecer à entidade que a tutela.

Artigo 84.º — U3 - Zona de expansão de Foros de Domingão

O ordenamento deve orientar-se tendo em conta que esta UOPG abrange a principal área de urbanização programada da cidade de Ponte de Sor e, como tal, ainda relativamente descomprometida, pelo que a sua ocupação deve resultar de uma operação de planeamento integrada, onde seja devidamente assegurada a localização de espaços verdes, equipamentos de apoio local e uma rede viária convenientemente hierarquizada e dimensionada.

Artigo 85.º — U4 - Tapada do Telheiro

O ordenamento da U4 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)

Terá de ter-se em conta que esta UOPG abrange a zona central da cidade onde se prevê a implementação de zonas habitacionais de alta densidade e equipamentos estruturantes;

b)

Pretende-se a reestruturação e qualificação das zonas consolidadas abrangidas;

c)

Do ponto de vista viário preconiza-se a articulação do Largo de 25 de Abril com a zona de expansão sul através de uma alameda.

Artigo 86.º — U5 - Margem esquerda da ribeira de Sor

O ordenamento da U5 deve orientar-se pelos indicadores estabelecidos no artigo 28.º para habitação unifamiliar isolada.

Artigo 87.º — U6 - Centro de Galveias

O ordenamento da U6 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)

A recuperação do núcleo urbano, fundamentada no interesse histórico e urbanístico, na existência de um imóvel classificado e nas características tradicionais do tecido de acompanhamento, possibilitando a sua posterior integração em circuitos e roteiros histórico-turísticos;

b)

A revitalização do tecido urbano existente, procurando manter a população neste local, criando novas unidades de comércio, serviços, animação cultural, recuperando edifícios de interesse de valor arquitectónico que se encontrem em estado de degradação, para novas unidades de equipamento, habitação ou instalações turísticas;

c)

Implementação de diversas iniciativas de animação cultural e comercial, permitindo assegurar a utilização funcional dos diversos espaços e, simultaneamente beneficiar a população local.

Artigo 88.º — U7 - Zona nascente de Montargil

O ordenamento da U7 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)

A área da UOPG que corresponde à zona urbana mais antiga de Montargil, deve ter subjacente o espírito de salvaguarda e valorização, adoptando princípios idênticos aos constantes do artigo 87.º (U6);

b)

A restante área de intervenção, que corresponde a uma área de urbanização programada com uma localização privilegiada de vistas sobre a albufeira, mas também particularmente exposta visualmente a partir da albufeira e suas margens, reger-se-á por princípios de integração e articulação com o tecido urbano existente e respeito pela paisagem envolvente.

Artigo 89.º — U8 - Zona turística de Foros do Mocho

O ordenamento da U8 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)

Deverá assegurar o aparecimento de uma zona de vocação turística que tire partido da proximidade à margem da albufeira, e abrangendo também uma pequena área de urbanização programada destinada a equipamento, correspondendo a uma operação integrada de planeamento;

b)

Deverá prever a existência de espaços de lazer e recreio, associados a instalações hoteleiras de tipo hotel, aparthotel e pousadas, construídos em edifício único ou contemplando quartos e apartamentos sob a forma de bungalows ou pequenas moradias, não sendo permitida a construção de edifícios habitacionais; são igualmente permitidos usos comerciais e serviços de restauração complementares. São permitidos empreendimentos turísticos do tipo hotel, aparthotel e pousadas, construídos em edifício único ou contemplando quartos e apartamentos sob a forma de bungalows ou pequenas moradias;

c)

Na faixa entre os 100 m e os 250 m NPA da Albufeira, a percentagem máxima de impermeabilização do solo é de 25% da referida faixa;

d)

Na faixa referida na alínea anterior devem localizar-se preferencialmente actividades de lazer e recreio ao ar livre;

e)

Qualquer edificação a construir na faixa referida nas alíneas c) e d) não poderá apresentar tardoz virado para a margem da albufeira, nem agrupar-se em bandas com frente para a albufeira de extensão superior a 24 m;

f)

As edificações referidas na alínea anterior não poderão constituir uma barreira física e visual ao acesso à albufeira, tendo sempre que salvaguardar corredores de vistas;

g)

A implementação desta UOPG tem de se sujeitar à consulta prévia das entidades competentes, ao abrigo da legislação em vigor.

Artigo 90.º — U9 - Zona turística de Horta Velha

O ordenamento da U9 deve orientar-se pelos seguintes princípios gerais:

a)

Deverá assegurar o aparecimento de uma zona de vocação turística que tire partido da proximidade à margem da albufeira, e abrangendo também uma pequena área de urbanização programada destinada a equipamento, correspondendo a uma operação integrada de planeamento;

b)

Deverá prever a existência de espaços de lazer e recreio, associados a instalações hoteleiras de tipo hotel, bungalows ou pequenas moradias, não sendo permitida a construção de edifícios habitacionais; são igualmente permitidos usos comerciais e serviços de restauração complementares;

c)

As edificações não poderão constituir uma barreira física e visual ao acesso à albufeira, tendo sempre que salvaguardar corredores de vistas;

d)

Os edifícios a construir não podem ter uma volumetria e configuração que dificulte ou impeça a tomada ou o desenvolvimento de vistas naturais.

Artigo 91.º — U10 - Zona industrial da Farinha Branca

O ordenamento da U10, deve criar condições para a fixação de indústrias cujas características não sejam compatíveis com o espaço urbano ou que, simplesmente, tenham interesse nesta localização.

Artigo 92.º — U11 - Zona industrial de Galveias

Tal como na U10, o ordenamento da U11 deve criar condições para a fixação de indústrias cujas características não sejam compatíveis com o espaço urbano ou que, simplesmente, tenham interesse nesta localização.

Artigo 93.º — Mecanismos de compensação

Os mecanismos de compensação a utilizar pelo município de Ponte de Sor para garantir o cumprimento do princípio da perequação compensatória dos benefícios e encargos resultantes do Plano são os previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, respectivamente o estabelecimento de um índice médio de utilização e de uma área de cedência média.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 94.º — Compensações relativas ao licenciamento de operações de loteamento

O regime de compensação no licenciamento de operações de loteamento urbano, quando não haja cedência em espécie de terrenos para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos que devam integrar o domínio público, é o constante no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização.

Artigo 95.º — Revisão

O presente Plano Director Municipal deve ser revisto no prazo de 10 anos.

Artigo 96.º — Revogação

São revogados os seguintes Planos:

a)

Plano Geral de Urbanização de Ponte de Sor, aprovado por despacho de 18 de Dezembro de 1979 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 46, de 10 de Julho de 1980, bem como as respectivas alterações, uma aprovada por despacho de 23 de Dezembro de 1995 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 210, de 10 de Setembro de 1996, e outra ratificada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 54/99 e publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 135, de 12 de Junho de 1999;

b)

Plano de Pormenor da Tramaga, aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo em 29 de Janeiro de 1980 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de Julho de 1992;

c)

Plano de Pormenor do Terreno B da Cooperativa de Habitação Económica «O Lar», aprovado por despacho de 17 de Abril de 1980, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1992;

d)

Plano de Pormenor do Monte da Pinheira, ratificado por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 23 de Março de 1988 e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 28 de Julho de 1992, bem como a alteração de usos nos lotes 39 e 40, ratificada por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 5 de Fevereiro de 1990, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 66, de 20 de Março de 1990.

Artigo 97.º — Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO — Legislação relativa às servidões administrativas e restrições de utilidade pública ao uso do solo

Reserva Ecológica Nacional:

Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril - altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;

Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março;

Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro - altera o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março,

Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março - institui o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

Reserva Agrícola Nacional:

Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro - altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;

Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho - estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 451/82, de 16 de Novembro.

Aproveitamento Hidroagrícola do Vale do Sorraia:

Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho - regime jurídico das obras do fomento hidroagrícola;

Decreto Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro, regulamento das associações de beneficiários;

Decreto-Lei n.º 69/92, de 27 de Abril, e Decreto Regulamentar n.º 2/93, de 3 de Fevereiro - regime jurídico das exclusões de prédios das áreas beneficiadas por aproveitamentos hidroagrícolas.

Domínio hídrico:

Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro - estabelece o regime de licenciamento e utilização do domínio hídrico, sob jurisdição do INAG;

Declaração de Rectificação n.º 63/94, de 31 de Maio - rectifica o Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 234/98, de 22 de Julho - altera os artigos 45.º, 46.º, 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro;

Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro - estabelece o regime jurídico dos terrenos do domínio público hídrico (parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 456/94, de 22 de Fevereiro);

Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro - estabelece medidas de protecção às zonas ameaçadas pelas cheias, introduzindo alterações ao Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.

Albufeiras de águas públicas:

Decreto Regulamentar n.º 28/93, de 6 de Setembro - albufeiras classificadas;

Portaria n.º 333/92, de 10 de Abril - regulamenta o Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho (albufeiras classificadas);

Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho - altera o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, que classifica, para efeitos da aplicação do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, as albufeiras de águas públicas de serviço público;

Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro - classifica as albufeiras de águas públicas de serviço público.

Rede Natura 2000:

Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril - revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativo à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens). O sítio do Cabeção (PTCON0029) está integrado na lista nacional de sítios candidata à inclusão na Rede Natura 2000 (Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto), e integra os habitats naturais do anexo I e espécies de flora constantes do anexo IV do Decreto-Lei n.º 226/97.

Protecção aos montados de sobro e azinho:

Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio - protecção aos montados de sobro e azinho.

Infra-estruturas básicas:

Decreto Regulamentar n.º 446/76, de 5 de Junho - determina a existência de corredores de protecção para linhas eléctricas de alta tensão;

Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 20 de Dezembro - aprova o Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica de Baixa Tensão;

Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro - aprova o Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão;

Decreto-Lei n.º 152/94, de 26 de Maio - define o regime jurídico das servidões necessárias à implantação de oleodutos-gasodutos para o transporte de gás petróleo liquefeito e produtos refinados;

Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro - define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.

Protecção a vias de transporte e comunicações:

Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho - redefine o Plano Rodoviário Nacional (PRN) e cria as estradas regionais;

Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro - estabelece faixas com sentido non aedificandi junto das estradas nacionais constantes do Plano Rodoviário Nacional;

Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro - regulamenta a rede municipal das estradas nacionais;

Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954 - promulga o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro;

Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1969 - altera o Decreto-Lei n.º 39780 e determina que, em casos especiais, as áreas de servidão possam ser aumentadas.

Cartografia:

Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril - estabelece zonas de protecção aos marcos geodésicos.

Proteccão a árvores, imóveis classificados e sítios arqueológicos:

Decreto-Lei n.º 28468, de 15 de Fevereiro de 1938, e Decreto-Lei n.º 100/93, de 2 de Abril - estabelecem os princípios para a classificação de árvores de interesse público;

Lei n.º 13/85, de 6 de Julho - património cultural português;

Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho - define quais os técnicos que podem assinar projectos em zonas de protecção de monumentos nacionais e imóveis de interesse público;

Decreto-Lei n.º 270/99, de 15 de Julho - define o que se entende por trabalhos arqueológicos e contém o regulamento a que estes devem obedecer.

Instalações militares:

Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964 - define as entidades a quem compete o estudo da constituição, modificação ou extinção das servidões militares a que se refere a Lei n.º 2078, bem como a preparação dos projectos dos respectivos decretos. Considera revogados a Carta de Lei de 24 de Maio de 1902 e o Decreto n.º 15723;

Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955 - promulga o regime a que ficam sujeitas as zonas confinantes com organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional, de carácter permanente ou temporário.

Outros diplomas:

Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de Agosto - qualidade da água;

Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de Setembro - protecção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2002, de 5 de Agosto - aprovação do POA de Montargil.

(ver plantas no documento original)

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