Portaria n.º 162/2004 — Estabelece os métodos de ensaio necessários à produção de efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 208/2003, relativos à…

Tipo Portaria
Publicação 2004-02-14
Última atualização 2005-09-22
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2005-09-22, Decreto-Lei n.º 162/2005 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/21…

Estabelece os métodos de ensaio necessários à produção de efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 208/2003, relativos à limitação da comercialização e da utilização de corantes azóicos

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de 14 de Fevereiro

Em cumprimento das Directivas n.os 2002/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, 2002/61/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Julho, 2003/2/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, e 2003/3/CE, da Comissão, de 6 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro, que as transpôs, estabelece as regras que limitam a comercialização e utilização de determinadas substâncias e preparações perigosas.

As limitações à comercialização e utilização de corantes azóicos são impostas pelas Directivas n.os 2002/61/CE e 2003/3/CE, dispondo a primeira directiva, no seu artigo 2.º, que os métodos de ensaio necessários à sua aplicação seriam adoptados pela Comissão, o que veio a acontecer através de uma comunicação da Comissão, publicada no Jornal Oficial, série C, de 9 de Setembro.

O Decreto-Lei n.º 208/2003 dispõe, na alínea b) do seu artigo 4.º, que a produção de efeitos, no que respeita aos corantes azóicos, se dará a partir da data de publicação dos métodos de ensaio referidos no n.º 10.5, aditado por aquele diploma ao anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro. Como condição de eficácia do que nesta matéria consagra o Decreto-Lei n.º 208/2003, urge agora proceder à publicação dos referidos métodos de ensaio.

Assim:

Ao abrigo da alínea b) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 208/2003, de 15 de Setembro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:

1.º Os métodos de ensaio necessários à produção de efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 208/2003, relativos à limitação da comercialização e da utilização de corantes azóicos, constam do anexo ao presente diploma.

2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

O Ministro da Economia, Carlos Manuel Tavares da Silva, em 2 de Janeiro de 2004.

ANEXO

Métodos de ensaio utilizados para testar a conformidade dos produtos referidos nos n.os 10.1 e 10.2 do anexo I do Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 446/99, de 3 de Novembro, com os requisitos nele estabelecidos.

(ver tabela no documento original)

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