Decreto-Lei n.º 17-A/2004 — Regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-01-16
Última atualização 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 37

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação

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Decreto-Lei n.º 17-A/2004

de 16 de Janeiro

Em Portugal, o licenciamento e a certificação do pessoal aeronáutico foram pela primeira vez regulados pelo Regulamento de Navegação Aérea, aprovado pelo Decreto n.º 20062, de 13 de Julho de 1931.

Internacionalmente, a matéria encontra-se regulada no anexo n.º 1 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944, e aprovada pelo Decreto-Lei n.º 36158, de 17 de Fevereiro de 1947. O anexo n.º 1 foi adoptado pelo Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, em 14 de Abril de 1947, tendo sido publicado, na sua 5.ª edição, integrando as emendas adoptadas pelo Conselho, em 27 de Junho de 1962, em tradução portuguesa, no Diário do Governo, 1.ª série, de 15 de Novembro de 1967.

No âmbito comunitário, a Directiva n.º 91/670/CEE, do Conselho, de 16 de Dezembro, fixou o regime de aceitação mútua de licenças emitidas pelos Estados membros para o exercício de funções na aviação civil, tendo sido transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.

Esta matéria é ainda objecto de normas adoptadas pelas Joint Aviation Authorities (JAA), organismo associado à Conferência Europeia de Aviação Civil, que integra as autoridades nacionais de aviação civil dos Estados europeus, subscritoras dos convénios relativos à elaboração, adopção e aplicação das normas técnicas comuns (JAR), celebrados em Chipre em 11 de Setembro de 1990. Os JAR acordados no âmbito das JAA são normativos de natureza técnica detalhados, os quais estão substancialmente de acordo com as normas emanadas da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) sobre idênticas matérias.

Contudo, os Convénios de Chipre não têm a natureza de tratado internacional, pelo que o Regulamento (CEE) n.º 3922/91, do Conselho, de 16 de Dezembro, determinou que os Estados membros aderissem às JAA, sem reservas, até 1 de Janeiro de 1991. Nesse regulamento foram harmonizadas certas normas técnicas e procedimentos administrativos no domínio da segurança da aviação civil, adoptando vários JAR respeitantes à concepção, fabrico, exploração e manutenção de aeronaves e às pessoas e organismos envolvidos nessas actividades.

No tocante ao JAR-FCL, relativo às licenças da tripulação de voo (parte 1 - pilotos de aviões, parte 2 - pilotos de helicópteros, parte 3 - requisitos médicos e parte 4 - técnicos de voo), ao JAR 66, relativo às licenças dos técnicos de manutenção de aeronaves, e ao JAR 147, relativo à certificação de organizações de formação de pessoal de manutenção, a sua aplicação foi deixada ao critério dos Estados, de acordo com as condições e necessidades do espaço aéreo europeu.

A incorporação de tais normas técnicas comuns nos ordenamentos dos países cujas autoridades aeronáuticas integram as JAA permite emitir licenças, qualificações, autorizações e certificados que, sem outras formalidades, são válidos para o exercício das actividades a que habilitam relativamente a aeronaves matriculadas em qualquer desses países.

Nesta medida, para que Portugal possa participar num sistema comum de obtenção e de manutenção de validade de licenças, qualificações, autorizações e certificados, de que resultam benefícios não só para os respectivos titulares mas também para as companhias aéreas europeias, torna-se necessário adoptar pelo presente decreto-lei as normas técnicas e os procedimentos administrativos constantes dos JAR-FCL, JAR 66 e JAR 147, parcialmente publicadas em anexo ao presente diploma, de que fazem parte integrante.

Foram ouvidas as associações representativas dos agentes económicos e parceiros do sector, bem como as respectivas associações sindicais.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma estabelece o regime geral do licenciamento do pessoal aeronáutico civil para o desempenho das actividades enumeradas no artigo 3.º

2 - Estabelece ainda o presente diploma o regime geral da certificação e autorização das respectivas organizações de formação.

Artigo 2.º — Definições e abreviaturas

Para efeitos deste diploma, entende-se por:

a)

«Aeronave» qualquer máquina que consiga uma sustentação na atmosfera devido às reacções do ar que não as do ar sobre a superfície terrestre;

b)

«Aeronave monopiloto» a aeronave certificada para operar com um só piloto conforme respectivo certificado de tipo;

c)

«Aeronave multipiloto» a aeronave certificada para operar com uma tripulação mínima de dois pilotos conforme o respectivo certificado de tipo;

d)

«Categoria de aeronaves» a classificação das aeronaves de acordo com a forma básica de obtenção de sustentação e de propulsão;

e)

«Certificado médico de aptidão» o documento que atesta a aptidão médica, física e mental do pessoal aeronáutico para o exercício das suas funções;

f)

«Classe de aeronaves» a classificação dada a um conjunto de aeronaves monopiloto com características tecnológicas e de manobra semelhantes;

g)

«Cooperação em tripulação múltipla» o funcionamento da tripulação de voo como uma equipa, cujos membros mutuamente cooperam, sob a direcção do piloto comandante;

h)

«Convenção de Chicago» a Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago em 7 de Dezembro de 1944 e ratificada pelo Estado Português em 28 de Abril de 1948;

i)

«Credencial emitida por organização de manutenção» o documento emitido por uma organização de manutenção, credenciando um determinado técnico de certificação de manutenção de aeronaves como seu pessoal de certificação;

j)

«INAC» o Instituto Nacional de Aviação Civil;

l)

«Joint Aviation Authorities» (JAA) a organização associada à Conferência Europeia de Aviação Civil (CEAC), responsável pela elaboração de acordos para a cooperação no desenvolvimento e implementação de normas técnicas e procedimentos comuns, designadas por Joint Aviation Requirements (JAR) em todos os domínios relativos à segurança e exploração de aeronaves;

m)

«Joint Aviation Requirements» (JAR) as normas técnicas e procedimentos administrativos comuns adoptados pela JAA nos vários domínios da aviação civil relativos à segurança e exploração de aeronaves;

n)

«Manutenção» a execução das tarefas necessárias para garantir a continuidade da navegabilidade de uma aeronave, suas peças, componentes ou equipamentos, incluindo a revisão, reparação, inspecção, substituição, modificação e rectificação de anomalias de uma aeronave ou suas peças, componentes e equipamentos;

o)

«Manutenção de base» as operações de manutenção que não sejam consideradas de manutenção de linha;

p)

«Manutenção de componentes» caso especial de manutenção de base consistindo nas operações de manutenção em equipamentos ou peças de aeronaves com a finalidade de os tornar aptos para montagem em sistemas de maior grau de agregação e, em última análise, directamente em aeronaves;

q)

«Manutenção de linha» as operações de manutenção que devem ser executadas antes do voo a fim de assegurar que a aeronave está preparada para o voo pretendido, nomeadamente pesquisa de avarias, pequenas reparações ou pequenas modificações que não requeiram desmontagens extensas e que possam ser executadas com meios simples, podendo incluir substituição de componentes, manutenção programada, inspecções visuais pouco profundas ou pouco extensas, abrangendo elementos estruturais ou sistemas internos desde que acessíveis através de painéis ou portas de abertura rápida;

r)

«Qualificação» o registo inserido numa licença e dela fazendo parte integrante indicando condições específicas, competências ou restrições associadas a essa licença;

s)

«Tipo de aeronaves» a classificação dada a um conjunto de aeronaves do mesmo modelo básico incluídas no mesmo certificado de tipo, podendo incluir versões ou variantes, com características tecnológicas e de manobra semelhantes, requerendo tripulações de voo com a mesma composição e o mesmo treino;

t)

«Voo não remunerado» o voo efectuado numa aeronave não associado a qualquer tipo de actividade ou exploração comercial.

Artigo 3.º — Licenças

1 - Está sujeito a licenciamento do INAC o exercício das seguintes actividades:

a)

Piloto particular de avião ou de helicóptero;

b)

Piloto comercial de avião ou de helicóptero;

c)

Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero;

d)

Técnico de voo;

e)

Técnico de certificação de manutenção de aeronaves.

2 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves divide-se nas categorias seguintes:

a)

Categoria A - certificação de manutenção de linha;

b)

Categoria B1 - certificação de manutenção de linha ou base - electromecânica;

c)

Categoria B2 - certificação de manutenção de linha ou base - aviónica;

d)

Categoria C - certificação de manutenção de base.

3 - As categorias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior dividem-se nas subcategorias seguintes:

a)

A1 e B1.1 - aviões com motores de turbina;

b)

A2 e B1.2 - aviões com motores de pistão;

c)

A3 e B1.3 - helicópteros com motores de turbina;

d)

A4 e B1.4 - helicópteros com motores de pistão.

4 - As licenças referidas no n.º 1 são obrigatoriamente apresentadas ao INAC num prazo máximo de cinco anos, para verificação da manutenção das condições da sua validade e respectiva reemissão.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a validade de uma licença está sempre condicionada à validade das qualificações que dela façam parte integrante.

Artigo 4.º — Qualificações

1 - O exercício das actividades objecto do licenciamento referido no artigo anterior está condicionado à titularidade de qualificações adequadas, nos termos do presente diploma.

2 - As qualificações referidas no número anterior são emitidas pelo INAC, podendo ser renovadas e revalidadas.

3 - O INAC pode autorizar, em casos excepcionais, mediante requerimento devidamente fundamentado dos interessados, o exercício de actividades sem as qualificações adequadas, nomeadamente nas situações seguintes:

a)

Início da operação de novas aeronaves;

b)

Voos de instrução, de ensaio e de posicionamento e prova de voo;

c)

Operação ou manutenção de aeronaves históricas ou de construção especial;

d)

Voos e acções de manutenção experimentais.

4 - Os voos referidos no número anterior são obrigatoriamente não remunerados, não sendo permitido o transporte de passageiros, carga ou correio.

5 - As autorizações concedidas pelo INAC nos termos do n.º 3 são sempre limitadas ao tempo estritamente necessário para a execução do voo ou série de voos em causa.

Artigo 5.º — Procedimentos aplicáveis ao licenciamento

Os procedimentos administrativos para a emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma são estabelecidos em regulamentação complementar a emitir pelo INAC.

Artigo 6.º — Certificado de aptidão médica

1 - O exercício das actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º está condicionado à titularidade de um certificado de aptidão médica válido.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o certificado de aptidão médica deve sempre acompanhar a licença.

3 - Os titulares de licenças, categorias, subcategorias, qualificações ou autorizações que estejam condicionadas à validade de um certificado de aptidão médica não podem exercer as respectivas competências quando tenham conhecimento de qualquer situação de diminuição da sua aptidão médica, física ou mental, que possa afectar a segurança do exercício das suas funções.

Artigo 7.º — Uso de substâncias psicoactivas

Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as actividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoactivas ou medicamentos que possam afectar a sua capacidade de as exercer de forma segura e adequada.

Artigo 8.º — Registo de experiência

1 - O titular de uma licença de piloto ou de técnico de voo deve manter um registo fiável da sua experiência de voo, real ou simulado.

2 - O titular de uma licença de certificação de manutenção de aeronaves deve manter um registo fiável da sua experiência de manutenção de aeronaves ou de sistemas ou componentes de aeronaves.

3 - O registo de experiência referido nos números anteriores deve ser efectuado através do preenchimento de uma caderneta profissional, cujo modelo e modo de preenchimento são definidos em regulamentação complementar a emitir pelo INAC.

Artigo 9.º — Limitação ou suspensão das licenças, qualificações, autorizações e certificados

1 - O INAC pode, por razões de segurança devidamente fundamentadas, emitir as licenças, as qualificações, as autorizações e os certificados previstos no presente diploma impondo limitações às competências dos seus titulares.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o INAC detectar qualquer incumprimento das regras do presente diploma, notifica o titular da licença, qualificação, autorização ou certificado em causa para proceder à correcção da irregularidade, no prazo determinado pelo INAC.

3 - Conforme a gravidade e o número das não conformidades detectadas, o INAC pode limitar ou suspender a licença, qualificação, autorização ou certificado, mediante fundamentação.

4 - As limitações determinadas pelo INAC ao exercício das competências dos titulares de licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma são averbadas nos referidos documentos.

Artigo 10.º — Taxas

1 - Pela emissão, reemissão, alteração, renovação e revalidação das licenças, qualificações, autorizações, certificados ou outros documentos equiparados relativos a pessoal aeronáutico e demais entidades previstas no presente diploma são devidas taxas.

2 - As regras de aplicação e os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação.

3 - As taxas previstas no n.º 1 são cobradas pelo INAC e constituem receitas próprias desta entidade.

Capítulo II — Licenças

Secção I — Pilotos

Artigo 11.º — Piloto particular de avião ou helicóptero

1 - O titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero só pode exercer as funções de piloto de qualquer avião ou helicóptero, sem remuneração, em voos não remunerados e nas condições para as quais esteja qualificado.

2 - O titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero pode ainda exercer as funções de piloto instrutor em voos de instrução para a obtenção de licenças ou qualificações de âmbito igual às de que seja titular, sem remuneração e desde que esteja qualificado para o efeito.

3 - O requerente de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:

a)

Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;

b)

Ter completado a escolaridade mínima obrigatória;

c)

Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;

d)

Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação aeronáutica autorizada, certificada ou reconhecida por este Instituto;

e)

Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;

f)

Ter completado quarenta e cinco horas de voo em instrução;

g)

Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;

h)

Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1 ou 2.

4 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do anexo 1 ao presente diploma e que dele fazem parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.120 a 1.135 ou 2.120 a 2.135 e respectivos apêndices.

5 - O requerente que cumpra os requisitos mencionados neste artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2 referidas no número anterior preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo ou classe da aeronave utilizada na prova referida na alínea g) do n.º 3.

Artigo 12.º — Piloto comercial de avião ou de helicóptero

1 - A licença de piloto comercial de avião ou helicóptero permite ao seu titular, nas condições para que esteja qualificado:

a)

Exercer todas as competências de um titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero;

b)

Actuar como piloto de qualquer avião ou helicóptero utilizado em operações que não sejam de transporte aéreo comercial;

c)

Actuar como piloto comandante em operações de transporte aéreo comercial em qualquer avião ou helicóptero monopiloto;

d)

Actuar como co-piloto em transporte aéreo comercial em qualquer avião ou helicóptero cuja operação o exija.

2 - O requerente de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:

a)

Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;

b)

Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, de ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;

c)

Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;

d)

Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença aprovado ou reconhecido pelo INAC numa organização de formação aeronáutica certificada ou reconhecida por este Instituto;

e)

Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;

f)

Ter completado cento e cinquenta horas de voo em curso integrado, ou duzentas horas de voo em curso modular para avião, ou cento e trinta e cinco horas de voo em curso integrado, ou cento e oitenta e cinco horas de voo em curso modular para helicóptero, podendo estes valores ser parcialmente substituídos pela utilização de dispositivos de treino artificial;

g)

Demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;

h)

Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.

3 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.155 a 1.170 e 1.465 a 1.495, ou 2.155 a 2.170 e 2.465 a 2.495 e respectivos apêndices.

4 - O requerente que cumpra os requisitos mencionados no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2 referidas no número anterior e que tiver completado um curso de qualificação de instrumentos e realizado o respectivo exame, para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos, preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo ou classe da aeronave utilizada na prova referida na alínea g) do n.º 2.

Artigo 13.º — Piloto de linha aérea de avião ou de helicóptero

1 - A licença de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero permite ao seu titular, nas condições para que esteja qualificado:

a)

Exercer todas as competências do titular de uma licença de piloto particular de avião ou helicóptero e de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero;

b)

Actuar como piloto comandante ou co-piloto de qualquer avião ou helicóptero utilizado no transporte aéreo comercial;

c)

Exercer as competências de uma qualificação de voo por instrumentos.

2 - O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de avião ou helicóptero tem de preencher os requisitos seguintes:

a)

Ter completado 21 anos de idade à data de emissão da licença;

b)

Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, de ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;

c)

Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;

d)

Ter frequentado um curso de formação de acesso à licença, aprovado ou reconhecido pelo INAC, numa organização de formação aeronáutica certificada pelo INAC ou reconhecida por este Instituto;

e)

Demonstrar conhecimentos teóricos sobre legislação aérea e procedimentos de controlo de tráfego aéreo, conhecimentos gerais de aeronaves, performance e planeamento de voo, comportamento e limitações humanos, meteorologia, navegação aérea, procedimentos operacionais, princípios de voo e comunicações radiotelefónicas mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;

f)

Ser titular de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero, conforme os casos;

g)

Ser titular de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões ou helicópteros multimotores ou preencher os requisitos para a sua emissão;

h)

Ter completado com aproveitamento um curso de coordenação de tripulação múltipla aprovado pelo INAC em organização de formação aeronáutica certificada;

i)

Ter completado mil e quinhentas horas de voo, das quais quinhentas em tripulação múltipla, para avião, ou mil horas de voo, das quais trezentas e cinquenta em tripulação múltipla, para helicóptero;

j)

Ter efectuado instrução de voo e demonstrar em prova de voo perícia adequada perante um examinador de voo nomeado para o efeito pelo INAC;

l)

Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.

3 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.280 a 1.295 e 1.465 a 1.495, ou 2.280 a 2.295 e 2.465 a 2.495 e respectivos apêndices.

4 - O requerente que cumpra os requisitos mencionados no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 1 ou 2, conforme aplicável, referidas no número anterior, preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo da aeronave utilizada na prova referida na alínea j) do n.º 2.

Secção II — Técnico de voo

Artigo 14.º — Técnico de voo

1 - A licença de técnico de voo permite ao seu titular operar e supervisionar os sistemas de voo em qualquer tipo de aeronave multipiloto cujo certificado de tipo exija a sua presença a bordo, nas condições para que esteja qualificado.

2 - A actividade de técnico de voo deve ser exercida sob a supervisão directa de um instrutor ou examinador durante as primeiras cem horas de voo, das quais cinquenta horas podem ser realizadas num dispositivo de treino artificial, podendo, em alternativa, efectuar metade das cinquenta horas como piloto.

3 - O requerente de uma licença de técnico de voo tem de preencher os requisitos seguintes:

a)

Ter completado 18 anos de idade à data de emissão da licença;

b)

Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, de ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;

c)

Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;

d)

Demonstrar conhecimentos teóricos exigidos a um requerente de uma licença de piloto de linha aérea, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º, ou ter concluído um exame teórico de piloto de linha aérea, a realizar pelo INAC, de acordo com os requisitos da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), incluindo comunicações radiotelefónicas;

e)

Ter concluído com aproveitamento um curso de formação técnica de manutenção considerado adequado pelo INAC, ou possuir um grau académico universitário ou equivalente, em engenharia do ramo aeronáutico, com a experiência exigida pelo INAC na manutenção de aeronaves, ou ser titular de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves;

f)

Ter concluído com aproveitamento um curso de familiarização com o voo, aprovado ou reconhecido pelo INAC;

g)

Ter frequentado com aproveitamento um curso, aprovado ou reconhecido pelo INAC, de qualificação de tipo num avião multipiloto operado por uma tripulação que inclua um técnico de voo, ministrado por uma organização de formação para qualificações de tipo certificada ou reconhecida pelo INAC;

h)

Demonstrar numa prova de voo perícia adequada para o exercício das suas funções perante um examinador nomeado para o efeito pelo INAC;

i)

Ser titular de um certificado médico de aptidão de classe 1.

4 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 4.160 a 4.170 e respectivos apêndices.

5 - O requerente que cumpra os requisitos mencionados no presente artigo e nas normas do JAR-FCL 4 referidas no número anterior preenche ainda os requisitos para a emissão de uma qualificação de tipo da aeronave utilizada na prova referida na alínea h) do n.º 3.

Secção III — Técnico de certificação de manutenção de aeronaves

Artigo 15.º — Técnico de certificação de manutenção de aeronaves

1 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria A permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço após acções de manutenção de linha, simples, programada, ou de rectificação de avarias simples, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença, e desde que as acções tenham sido executadas pelo próprio.

2 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B1 permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço após acções de manutenção sobre a aeronave, executadas pelo próprio ou por outrem, de linha ou de base, programada ou de rectificação, incluindo a estrutura da aeronave e os sistemas de propulsão, mecânicos ou eléctricos, e ainda a substituição de componentes aviónicos modulares cuja operacionalidade possa ser verificada mediante ensaios simples, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença.

3 - A licença a que se refere o número anterior permite ainda ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço nas condições de uma licença de categoria A com as mesmas subcategorias e qualificações.

4 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B2 permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço após acções de manutenção sobre a aeronave, executadas pelo próprio ou por outrem, de linha ou de base, programada ou de rectificação, em sistemas aviónicos ou eléctricos, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença.

5 - A licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria C permite ao seu titular emitir certificados de aptidão para o serviço de aeronaves no seu conjunto após acções de manutenção de base sobre a aeronave, certificadas por técnicos de certificação de manutenção de categoria B1 ou B2, quaisquer que tenham sido os sistemas objecto de intervenção, no âmbito da credencial emitida por uma organização de manutenção, nos termos das subcategorias e qualificações incluídas na licença.

6 - O requerente de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves tem de preencher os requisitos seguintes:

a)

Ter completado 21 anos de idade à data de emissão da licença;

b)

Ter completado o 12.º ano de escolaridade ou equivalente em área que inclua as disciplinas de Matemática e Física ou demonstrar conhecimentos de matemática e física mediante aprovação em exames a realizar pelo INAC, tendo, neste último caso, de ter completado, pelo menos, a escolaridade mínima obrigatória;

c)

Demonstrar conhecimentos adequados de língua inglesa, mediante aprovação em exame a realizar pelo INAC;

d)

Possuir a experiência profissional exigida para a categoria da licença a que se candidata, nos termos do anexo 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante;

e)

Demonstrar conhecimentos teóricos complementares de matemática e física, fundamentos de electricidade e electrónica, técnicas digitais e sistemas electrónicos de instrumentação, materiais e órgãos de máquinas, práticas de manutenção, aerodinâmica básica, factores humanos, legislação aérea, estruturas e sistemas de aviões ou helicópteros e sistemas de propulsão, com o grau de profundidade adequado às categorias e subcategorias a que se candidata, mediante aprovação em exames a realizar pelo INAC.

7 - O cumprimento dos requisitos referidos no número anterior deve obedecer às normas constantes do anexo 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR 66.25 a 66.45 e respectivos apêndices.

Capítulo III — Qualificações

Artigo 16.º — Qualificações

São estabelecidas as seguintes qualificações:

a)

De classe;

b)

De tipo;

c)

De voo por instrumentos;

d)

De instrutor;

e)

De monitor.

Artigo 17.º — Qualificações de classe e de tipo

1 - As qualificações de classe limitam o exercício das actividades de piloto ou de técnico de certificação de manutenção a grupos de aeronaves ou de componentes de modelo semelhantes com características técnicas ou de operação afins.

2 - As qualificações de tipo limitam o exercício das actividades de piloto, de técnico de voo ou de técnico de certificação de manutenção a aeronaves ou componentes de um mesmo modelo ou de um número reduzido de modelos com características de construção e de operação afins.

3 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação das qualificações de classe ou de tipo são os constantes dos anexos 1 e 2 ao presente diploma, que dele fazem parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.215 a 1.262, 2.215 a 2.262 e 4.220 a 4.262 e do JAR 66.40 e 66.45 e respectivos apêndices.

Artigo 18.º — Qualificações de voo por instrumentos

1 - As qualificações de voo por instrumentos permitem ao titular de uma licença de piloto desempenhar funções de piloto de um avião ou helicóptero, de acordo com as regras de voo por instrumentos, nas aeronaves da categoria, tipo ou classe a que respeita a qualificação, incluindo aproximações até uma altura de decisão mínima de 200 pés (60 m).

2 - O INAC pode autorizar voos com alturas de decisão inferiores a 200 pés (60 m) para pilotos que sejam titulares de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões ou helicópteros multimotores.

3 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de voo por instrumentos são os constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.175 a 1.210 e 2.175 a 2.210 e respectivos apêndices.

Artigo 19.º — Qualificações de instrutor

1 - A acção de ministrar instrução, teórica ou prática, a formandos para a obtenção de uma licença ou qualificação depende da titularidade de uma qualificação de instrutor.

2 - O instrutor deve ser titular de uma licença ou qualificação de âmbito igual ou superior à que o formando pretende obter.

3 - As qualificações de instrutor dividem-se em subqualificações, às quais correspondem competências específicas.

4 - O requerente de uma qualificação de instrutor deve ter formação pedagógica adequada.

5 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da qualificação de instrutor são os constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.300 a 1.400, 2.300 a 2.400 e 4.300 a 4.370 e respectivos apêndices.

Artigo 20.º — Qualificações de monitor

1 - A acção de ministrar instrução prática, em ambiente de trabalho, para acesso a uma licença ou qualificação de técnico de certificação de manutenção de aeronaves depende da titularidade de uma qualificação de monitor emitida pelo INAC.

2 - As qualificações de monitor são válidas por um período de dois anos, podendo ser revalidadas se, estando cumpridos os requisitos para a sua emissão inicial, o requerente:

a)

Tiver exercido as funções de monitor pelo menos uma vez em cada um dos anos do período de validade da qualificação;

b)

Tiver frequentado, com aproveitamento, durante o período de validade da qualificação, um programa de formação incidindo sobre a actualização de tecnologias, factores humanos e técnicas pedagógicas, com a duração mínima de trinta e cinco horas.

3 - O requerente de uma qualificação de monitor para ministrar formação para obtenção de licenças de técnico de certificação de manutenção das categorias A ou B1 tem de ser titular de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B1 e da subcategoria em causa.

4 - O requerente de uma qualificação de monitor para ministrar formação para obtenção de licenças de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves de categoria B2 ou C tem de ser titular de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves da mesma categoria.

5 - O requerente de uma qualificação de monitor deve ainda preencher os requisitos seguintes:

a)

Ser titular da licença de técnico de certificação de manutenção há pelo menos cinco anos, dos quais pelo menos três na categoria ou subcategoria em causa;

b)

Ser titular de um certificado de aptidão pedagógica de formador em contexto real de trabalho, emitido nos termos da lei;

c)

Ter acumulado experiência prática relevante de pelo menos cinco anos nas tarefas para as quais exerce a actividade de monitor;

d)

Ter ministrado formação prática em contexto real de trabalho, sob a supervisão de um monitor qualificado e com informação favorável deste, durante, pelo menos, três semanas;

e)

Ser proposto formalmente pelo responsável por uma organização de formação de manutenção de aeronaves ou, no caso de pretender ser monitor de um tipo de aeronaves, pelo responsável por uma organização de manutenção certificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 66/2003, de 7 de Abril.

Capítulo IV — Autorizações de pessoal aeronáutico

Artigo 21.º — Autorizações para alunos

1 - Carecem de autorização do INAC:

a)

O voo real a solo de um aluno de um curso de pilotagem;

b)

A ocupação de uma posição operacional em voo real de um aluno de um curso de técnico de voo.

2 - O voo real de um aluno carece ainda da autorização prévia de um instrutor para cada voo que efectuar.

3 - O requerente das autorizações previstas no n.º 1 tem de ter completado 17 anos de idade e de ser titular do certificado médico de aptidão exigido para a licença para a qual está a receber formação.

4 - O titular de uma autorização de aluno não pode efectuar um voo internacional a solo, excepto quando exista um acordo entre Portugal e o Estado envolvido que o permita.

Artigo 22.º — Autorização de instrutor em dispositivos de treino artificial

1 - A acção de ministrar instrução para obtenção de licenças ou de qualificações com recurso a dispositivos de treino artificial carece de autorização do INAC.

2 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de instrutor de dispositivos de treino artificial são os constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.405 a 1.415, 2.405 a 2.415 e 4.405 a 4.415 e respectivos apêndices.

Artigo 23.º — Autorização de formador

1 - A acção de ministrar ou orientar formação teórica ou prática simulada para obtenção da licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves ou de qualificações a ela associadas carece de autorização do INAC.

2 - A autorização referida no número anterior pode ser substituída, mediante requerimento dos interessados, pela aprovação específica pelo INAC de cada acção de formação.

3 - O requerente de uma autorização de formador tem de ser titular de um certificado de aptidão pedagógica de formador, emitido nos termos da lei, e de demonstrar conhecimento adequado das matérias em causa, avaliado por análise curricular e por prova teórico-prática a realizar pelo INAC.

Artigo 24.º — Autorizações de examinador

1 - A condução de exames teóricos ou práticos e de verificações de proficiência para emissão de licenças e de qualificações ou para assegurar a sua revalidação ou renovação carece de autorização do INAC.

2 - Os requisitos para a emissão, validade, revalidação e renovação da autorização de examinador de pilotos ou de técnicos de voo são os constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.420 a 1.460, 2.420 a 2.460 e 4.425 a 4.440 e respectivos apêndices.

3 - As autorizações de examinador de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves são válidas por um período definido pelo INAC na autorização, não superior a três anos, podendo ser revalidadas se, estando cumpridas as condições para a sua emissão inicial, o requerente tiver exercido as funções de monitor ou de examinador pelo menos uma vez em cada ano do período de validade da autorização.

4 - O requerente de uma autorização para conduzir exames práticos de acesso a licenças ou qualificações de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves deve:

a)

Ser titular de uma licença de âmbito igual ou superior à que o examinando pretende obter;

b)

Ser titular de uma qualificação de monitor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter;

c)

Possuir experiência prática de monitor no posto de trabalho de, pelo menos, dois ciclos de formação nas tarefas em causa, obtida nos três anos imediatamente anteriores a requerer a autorização de examinador.

5 - O requerente de uma autorização para conduzir exames teóricos ou práticos de acesso a autorização de formador deve:

a)

Ser titular de uma autorização de formador ou de uma licença de âmbito igual ou superior à que o examinado pretende obter e de uma qualificação de monitor para a formação de qualificação igual à que o examinando pretende obter;

b)

Possuir experiência relevante de formação, teórica ou prática, de pelo menos sessenta horas, obtida nos dois anos imediatamente anteriores a requerer a autorização de examinador.

6 - Os requisitos de experiência recente previstos na alínea c) do n.º 4 e na alínea b) do n.º 5:

a)

Não se aplicam a examinadores que sejam pessoal do INAC;

b)

Podem ser dispensados pelo INAC, para examinadores que não sejam pessoal do INAC, em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas.

Capítulo V — Organizações de formação aeronáutica

Artigo 25.º — Autorização de organizações de formação

1 - As organizações que pretendam ministrar instrução de conhecimentos teóricos e de voo exclusivamente para a emissão de licenças de pilotos particulares de avião ou de helicóptero, ou de qualificações inerentes às licenças atrás referidas, estão sujeitas a autorização e registo no INAC.

2 - As condições para a emissão e manutenção da autorização referida no número anterior são definidas no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, de acordo com as normas técnicas do JAR-FCL 1 e 2.

3 - A regulamentação complementar referida no número anterior define os programas dos cursos a ministrar.

4 - As organizações que pretendam obter a autorização referida no n.º 1 têm de apresentar ao INAC, antes da sua entrada em funcionamento, requerimento acompanhado de informações sobre as suas instalações, o pessoal com funções dirigentes e com funções de instrução de voo, o aeródromo a partir do qual pretendem efectuar o treino e os meios de treino artificial que se propõem utilizar e demais requisitos exigidos em regulamentação complementar.

5 - No caso de se verificar que o titular da autorização referida no n.º 1 não cumpre os requisitos para a sua manutenção, estabelecidos em regulamentação complementar, o INAC pode suspender ou cancelar a autorização.

6 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de 10 anos.

7 - O INAC mantém um registo actualizado das organizações de formação autorizadas nos termos do presente artigo.

Artigo 26.º — Certificação de organizações de formação de voo e de qualificações de tipo

1 - Estão sujeitas a certificação do INAC as organizações de formação de voo e as organizações de formação de qualificações de tipo.

2 - As organizações de formação de voo devidamente certificadas podem ministrar formação teórica ou prática:

a)

Para licenças de pilotos e de técnicos de voo;

b)

Para qualificações de classe ou de tipo associadas às licenças referidas na alínea anterior;

c)

Para qualificações de instrumentos;

d)

Para cooperação em tripulação múltipla e instrutor de cooperação de tripulação múltipla;

e)

Para qualificações de instrutor de voo, instrutor de dispositivos de treino artificial de voo e instrutor de técnicos de voo.

3 - As organizações de formação de qualificações de tipo devidamente certificadas podem ministrar formação:

a)

Para qualificações de tipo;

b)

Para cooperação em tripulação múltipla e instrutor de cooperação em tripulação múltipla;

c)

Para instrutor de tipo e instrutor de dispositivos de treino artificial de voo;

d)

Para programas de formação específicos.

4 - As condições e requisitos para a emissão, manutenção e revalidação dos certificados das organizações de formação referidas nos números anteriores são estabelecidos no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC, de acordo com as normas técnicas do JAR-FCL 1.055, 2.055 e 4.055 e respectivos apêndices.

5 - A regulamentação complementar referida no número anterior estabelece, designadamente, os requisitos a que devem obedecer a frota de treino de que estas organizações têm de dispor, as instalações de operações de voo e o aeródromo a que têm acesso.

6 - As organizações de formação de voo e de qualificações de tipo devem dispor de um manual de instrução elaborado de acordo com regulamentação complementar, que inclua todos os cursos aprovados nos termos dessa regulamentação e que estabeleça todas as regras de funcionamento da organização, de um manual de operações e de um sistema de qualidade, também aprovados nos termos de regulamentação complementar.

7 - A certificação das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo depende da demonstração de capacidade financeira adequada, definida em regulamentação complementar.

8 - Os certificados das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo são concedidos após inspecção, que verifica o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 4 deste artigo, com uma validade de um ano, podendo ser revalidados por períodos de três anos.

9 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os certificados das organizações de formação de voo sediadas em países não membros da JAA só podem ser revalidados pelo prazo de um ano.

10 - O INAC pode limitar o âmbito de certificação, reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar o certificado das organizações de formação de voo e de qualificações de tipo se verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança da formação.

11 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de 10 anos.

Artigo 27.º — Certificação de organizações de formação de manutenção de aeronaves

1 - Estão sujeitas a certificação do INAC as organizações de formação de manutenção de aeronaves.

2 - As organizações de formação de manutenção de aeronaves devidamente certificadas podem:

a)

Ministrar instrução básica ou instrução de tipo, de classe ou de processo, teórica ou prática, no âmbito da manutenção de aeronaves e de componentes de aeronaves;

b)

Ministrar formação para formadores e monitores de manutenção.

3 - As organizações de formação de manutenção de aeronaves podem ainda, por delegação do INAC, efectuar exames a alunos da própria organização ou que não tenham frequentado cursos numa organização certificada e emitir certificados de aproveitamento.

4 - As condições e requisitos para a emissão, manutenção e revalidação dos certificados das organizações de formação de manutenção de aeronaves são estabelecidos no presente artigo e em regulamentação complementar a emitir pelo INAC.

5 - A regulamentação complementar referida no número anterior estabelece os requisitos a que devem obedecer a organização, os recursos humanos, as instalações, as ferramentas e o equipamento, nomeadamente aeronaves e seus componentes e dispositivos de simulação de sistemas.

6 - As organizações de formação de manutenção de aeronaves devem dispor de um manual de instrução elaborado de acordo com regulamentação complementar, que inclua todos os cursos aprovados nos termos dessa regulamentação e que estabeleça todas as regras de funcionamento da organização, de um manual de operações e de um sistema de qualidade, também aprovados nos termos de regulamentação complementar.

7 - A certificação das organizações de formação de manutenção de aeronaves depende da demonstração de capacidade financeira adequada, definida em regulamentação complementar.

8 - Os certificados das organizações de formação de manutenção de aeronaves são concedidos após inspecção, que verifica o cumprimento dos requisitos estabelecidos neste artigo e em regulamentação complementar, com uma validade de um ano, podendo ser revalidados.

9 - O INAC pode limitar o âmbito de certificação, reduzir o prazo de validade, suspender ou cancelar o certificado referido no número anterior se, após inspecção à organização, verificar que os requisitos para a manutenção da certificação não estão a ser cumpridos, afectando os níveis de qualidade ou de segurança da formação.

10 - As organizações de formação previstas neste artigo devem conservar registos individuais da formação ministrada pelo prazo de 10 anos.

Capítulo VI — Disposições contra-ordenacionais

Artigo 28.º — Contra-ordenações

1 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:

a)

Exercer as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, sem possuir a respectiva licença, qualificação ou autorização e, quando exigido, certificado de aptidão médica;

b)

A violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 4.º;

c)

A violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º;

d)

A violação do disposto no artigo 7.º;

e)

Introduzir dolosamente dados falsos no registo de experiência previsto no artigo 8.º;

f)

Exercer as competências próprias de uma licença, qualificação, autorização ou certificado na qual o INAC tenha introduzido limitações nos termos do artigo 9.º, em violação dessas mesmas limitações;

g)

Exercer as competências de piloto em voos remunerados, por quem seja titular de uma licença de piloto particular de avião ou de helicóptero;

h)

Exercer as competências de piloto em operações de transporte aéreo comercial, por quem seja titular de uma licença de piloto comercial de avião ou helicóptero, excepto nos casos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 12.º;

i)

A violação do disposto no n.º 2 do artigo 14.º;

j)

A emissão de certificados de aptidão para o serviço relativamente a acções de manutenção não executadas, em violação do disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 15.º;

l)

Exercer, de forma fraudulenta, as competências próprias de uma autorização de examinador;

m)

Voar ou ocupar uma posição operacional em voo real na qualidade de aluno sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 21.º e o competente certificado médico de aptidão;

n)

A violação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 21.º;

o)

Ministrar formação teórica e instrução por organizações que não se encontrem certificadas ou autorizadas pelo INAC, conforme aplicável, para o exercício dessas funções;

p)

Ministrar formação teórica e instrução em violação do manual de instrução e de operações da organização, previstos nos n.os 6 dos artigos 26.º e 27.º;

q)

Prestar declarações falsas ou apresentar documentos falsos para a emissão, reemissão, alteração, revalidação ou renovação de licença, qualificação, autorização ou certificado;

r)

Falsificar, introduzir alterações ou aditamentos nas licenças, qualificações, autorizações, certificados ou outros documentos equivalentes;

s)

Empregar ou ter ao seu serviço pessoas que exerçam as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador ou examinador, sem possuir a respectiva licença, qualificação ou autorização e, quando exigido, certificado médico de aptidão;

t)

Permitir que alguém exerça as competências descritas no presente diploma, em situação de violação do disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no artigo 7.º;

u)

Permitir que alguém voe na qualidade de aluno sem a competente autorização e certificado médico de aptidão e sem o acompanhamento de um instrutor.

2 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:

a)

Exercer as funções de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, por quem possui a respectiva licença, qualificação, autorização e certificado médico de aptidão, sem que tal licença, qualificação, autorização ou certificado se encontrem válidos;

b)

Exercer as competências inerentes a uma licença, qualificação, autorização ou certificado, cuja proficiência, aptidão e requisitos exigidos, por motivo de alterações posteriores, não correspondam aos que fundamentaram a emissão do respectivo documento, sem que tenham dado conhecimento dessas alterações ao INAC;

c)

Ministrar formação teórica e instrução, por organizações certificadas ou autorizadas pelo INAC, conforme aplicável, para o exercício dessas funções, sem que o competente certificado ou autorização seja válido;

d)

A emissão de declarações ou outros documentos falsos, bem como a falsificação de registos de formação ou de provas efectuadas por organizações de formação.

3 - Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações leves:

a)

Exercer as competências de piloto, técnico de voo, técnico de certificação de manutenção de aeronaves, instrutor, monitor, formador, examinador ou aluno, sem que a respectiva licença tenha sido apresentada ao INAC e reemitida nos termos do n.º 4 do artigo 3.º;

b)

O exercício de funções pelo pessoal e entidades aeronáuticas civis com as respectivas licenças, qualificações, autorizações e certificados em mau estado de conservação, por forma a tornar ilegível algum dos seus elementos;

c)

O exercício de funções pelo pessoal e entidades aeronáuticas civis não se fazendo acompanhar das respectivas licenças, qualificações, autorizações e certificados;

d)

Introduzir dados falsos no registo de experiência previsto no artigo 8.º;

e)

O não fornecimento ao INAC dos documentos e informações que lhe forem exigidos, por parte dos titulares das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no presente diploma;

f)

A não conservação adequada dos registos individuais de formação ministrada por organizações de formação, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 25.º, no n.º 10 do artigo 26.º e no n.º 10 do artigo 27.º

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 29.º — Sanções acessórias

1 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:

a)

Interdição até dois anos do exercício das funções inerentes à licença, qualificação, autorização ou certificado, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a), m) e o);

b)

Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até dois anos, no caso das contra-ordenações previstas nas restantes alíneas.

2 - Em simultâneo com a aplicação da coima correspondente às contra-ordenações previstas no n.º 2 do artigo anterior, o INAC pode aplicar as sanções acessórias seguintes:

a)

Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até um ano, no caso das contra-ordenações previstas nas alíneas a), c) e d);

b)

Suspensão da licença, qualificação, autorização ou certificado até seis meses, no caso da contra-ordenação prevista na alínea b).

3 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Artigo 30.º — Apreensão cautelar

No caso das contra-ordenações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 28.º, o INAC pode determinar a apreensão cautelar das licenças, autorizações ou certificados até ao termo do processo contra-ordenacional e por prazo não superior a um ano.

Capítulo VII — Disposições transitórias

Artigo 31.º — Pessoal aeronáutico em formação

A formação iniciada antes da entrada em vigor do presente diploma em conformidade com os requisitos aceites pelo INAC aplicáveis ao tempo do seu início é válida para a emissão de licenças, qualificações, autorizações e certificados nos termos do presente diploma, desde que a formação e as provas respectivas sejam finalizadas antes do prazo de três anos a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 32.º — Licenças, qualificações, autorizações e certificados

1 - As licenças, qualificações, autorizações e certificados válidos à data da entrada em vigor do presente diploma permanecem válidos de acordo com o âmbito, qualificações e eventuais limitações com que foram emitidos e desde que tenham sido cumpridas as normas aplicáveis ao tempo da sua emissão, até à sua revalidação, renovação ou conversão, a que se aplicam as regras estabelecidas no presente diploma.

2 - Os titulares de licenças, qualificações, autorizações e certificados que não estejam válidos à data da entrada em vigor deste diploma têm o prazo de um ano, contado da mesma data, para requerer a sua renovação, a que se aplicam as regras vigentes à data da sua emissão inicial.

3 - Às revalidações e renovações subsequentes das licenças, qualificações, autorizações e certificados previstos no artigo anterior aplicam-se as regras estabelecidas no presente diploma.

4 - Os técnicos de manutenção de aeronaves autorizados a certificar trabalhos de manutenção à data da publicação do presente diploma podem requerer a emissão de uma licença de técnico de certificação de manutenção de aeronaves, com o mesmo âmbito da autorização de certificação de que sejam titulares.

5 - Aos pedidos de licenças, qualificações, autorizações e certificados requeridos ao INAC até à data da publicação do presente diploma aplicam-se as regras vigentes à data da sua apresentação.

Artigo 33.º — Monitores, formadores e examinadores

1 - A qualificação de monitor prevista no artigo 20.º só é exigível para ministrar formação prática para licenças e qualificações de técnico de certificação de manutenção de aeronaves um ano após a data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O requisito previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 20.º só é exigível dois anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.

3 - Durante um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o requisito previsto na alínea d) do n.º 5 do artigo 20.º é dispensado aos requerentes que tenham experiência de monitor anterior.

4 - O certificado de aptidão pedagógica exigido no n.º 3 do artigo 23.º só é exigível um ano após a entrada em vigor do presente diploma.

5 - O requisito de experiência recente previsto na alínea c) do n.º 4 do artigo 24.º para a emissão de uma autorização de examinador só é exigível dois anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.

6 - O requisito de experiência recente previsto na alínea b) do n.º 5 do artigo 24.º para a emissão de uma autorização de examinador só é exigível três anos após a data de entrada em vigor do presente diploma.

7 - As qualificações e autorizações emitidas sem o preenchimento dos requisitos referidos nos números anteriores são válidas apenas até ao fim do período transitório neles definido.

Capítulo VIII — Disposições finais

Artigo 34.º — Exames e autorizações para alunos

O INAC pode designar entidades para a realização dos exames, provas de voo e verificações de proficiência previstos no presente diploma, bem como para a emissão das autorizações previstas no artigo 21.º

Artigo 35.º — Licenças, qualificações, autorizações e certificados emitidos por outras autoridades aeronáuticas

1 - As licenças, qualificações ou autorizações de pilotos, de técnicos de voo e de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e os certificados de organizações de formação aeronáutica emitidos por outras autoridades aeronáuticas que integrem as JAA são válidos em Portugal, sem necessidade de quaisquer formalidades, sempre que essas autoridades aeronáuticas hajam adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas JAR-FCL 1, 2 ou 4, ou das normas técnicas JAR 66 e JAR 147 e, reciprocamente, considerem válidas as licenças, qualificações, autorizações e certificados emitidos pelo INAC, em conformidade com o presente diploma e com as normas constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.015, 2.015 e 4.015 e respectivos apêndices.

2 - As licenças, qualificações e autorizações de pilotos, de técnicos de voo, de técnicos de certificação de manutenção de aeronaves e os certificados de organizações de formação aeronáutica emitidos por autoridades aeronáuticas que não as referidas no n.º 1 podem ser convertidos, mediante requerimento do seu titular, em licenças, qualificações, autorizações e certificados nacionais, desde que haja um acordo entre o INAC e a autoridade aeronáutica emissora, estabelecido com base na reciprocidade de aceitação e desde que se assegure um nível de segurança equivalente entre os requisitos exigidos em Portugal e os exigidos por essa autoridade aeronáutica, nos termos das normas constantes do anexo 1 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, correspondentes às normas técnicas do JAR-FCL 1.016, 2.016 e 4.016.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, às licenças e qualificações de pilotos e técnicos de voo emitidas, revalidadas ou renovadas por autoridades aeronáuticas dos Estados membros da União Europeia que não tenham adoptado plenamente os termos e condições das normas técnicas JAR-FCL 1, 2 ou 4 aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 21/94, de 26 de Janeiro.

4 - As acções de formação executadas por organizações de formação aeronáutica titulares de certificados emitidos por autoridades aeronáuticas que não as referidas no n.º 1 podem ser reconhecidas pelo INAC para efeitos de licenciamento do pessoal aeronáutico, desde que seja demonstrada a necessidade de recurso à formação ministrada por essas organizações e estejam preenchidos os requisitos previstos no presente diploma e regulamentação complementar para as organizações e para a formação em causa.

Artigo 36.º — Norma revogatória

São revogados os artigos 67.º a 170.º, 179.º a 187.º, 189.º a 192.º, 200.º e 201.º do Decreto n.º 20062, de 13 de Julho de 1931.

Artigo 37.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Carlos Henrique da Costa Neves - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues.

Promulgado em 12 de Janeiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 12 de Janeiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexo I — Normas técnicas do JAR-FCL a que se referem os artigos 11º a 14º, 17º a 19º, 22º, 24º e 35º.

1.

Normas a que se refere o artigo 11º:

«JAR-FCL 1.120

Experiência e crédito de tempos de voo

O requerente de uma licença de piloto particular de avião deve ter pelo menos 45 horas de voo como piloto de aviões; dessas 45 horas, 5 podem ter sido realizadas num FNTP ou num simulador de voo. Os titulares de licenças ou privilégios equivalentes para helicópteros, helicópteros microleves, giroplanos e microleves com asas fixas e superfícies de controlo aerodinâmico móveis actuando em todos os três eixos, planadores auto-sustentados ou planadores auto-propulsionados terão 10% do tempo de voo total como piloto-comandante dessas aeronaves creditado para fins de obtenção de uma licença de piloto particular de aviões até a um máximo de 10 horas.»

«JAR-FCL 1.125

Curso de Formação

(Ver Apêndice 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 1.125)

(a) Geral. O requerente de uma licença de piloto particular de aviões deve ter concluído, numa organização de formação de voo (FTO) ou numa organização registada e aprovada, a formação exigida de acordo com o programa constante do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.125. Os requisitos de inscrição constam dos Apêndices 2 e 3 ao JAR-FCL 1.125.

(b) Instrução de voo. O requerente de uma licença de piloto particular de aviões deve ter realizado, num avião que possua um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-membro JAA, pelo menos 25 horas de instrução em duplo comando e 10 horas de tempo de voo solo supervisionado, incluindo pelo menos 5 horas de navegação em voo solo e pelo menos 1 voo de navegação em voo de no mínimo 270 km (150 milhas náuticas), durante o qual devem ser efectuadas duas aterragens completas em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida. Quando o requerente possua créditos de tempo de voo como piloto-comandante noutras aeronaves de acordo com o JAR-FCL 1.120, o tempo de instrução em duplo comando exigido em aviões, poderá ser reduzido para não menos de 20 horas.

(c) Qualificação de voo nocturno. Quando esteja previsto os privilégios da licença serem exercidos à noite, deverão ser realizadas pelo menos mais 5 horas de voo nocturno. Dessas 5 horas, 3 devem ser de instrução incluindo pelo menos 1 hora de navegação em voo bem como 5 descolagens solo e cinco aterragens completas solo. Esta qualificação será averbada na licença.»

«JAR-FCL 1.130

Exames de conhecimentos teóricos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.130 e 1.135)

O requerente de uma licença de piloto privado de aviões deve ter demonstrado à Autoridade que possui um nível de conhecimentos teóricos condizente com os privilégios concedidos ao titular dessa licença. Os requisitos e procedimentos relativos ao exame de conhecimentos teóricos constam do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.130 e 1.135.»

«JAR-FCL 1.135

Perícia

(Ver JAR-FCL 1.125(a))

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.130 e 1.135, Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.135 e Apêndices 1 e 3 ao JAR-FCL 1.240)

O requerente de uma licença de piloto privado de aviões deve ter demonstrado ser capaz de executar, como piloto-comandante de um avião, os procedimentos e manobras previstos no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.130 e 1.135 com um grau de competência condizente com os privilégios concedidos ao titular dessa licença. O teste de perícia deve ser realizado no prazo de seis meses contados a partir da conclusão da instrução de voo (ver JAR-FCL 1.125(a)).»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.125

Curso de Formação para licença de piloto privado de avião - Sumário

(Ver JAR-FCL 1.125)

1.

O objectivo do curso de licença de piloto particular de aviões é formar alunos pilotos para que possam voar com segurança e eficiência segundo Regras de Voo Visual.

INSTRUÇÃO TEÓRICA

2.

O programa de formação teórica para obtenção de uma licença de piloto particular de avião deverá incluir:

Direito Aéreo, Conhecimentos Gerais de Aeronaves, Performance e Planeamento de Voo, Performance e Limitações Humanas, Meteorologia, Procedimentos Operacionais, Princípios de Voo, Comunicações e Navegação.

Para mais informações sobre instrução teórica ver AMC FCL 1.125.

INSTRUÇÃO DE VOO

3.

O programa de instrução de voo para obtenção da licença de piloto particular de avião deve abranger os seguintes aspectos:

a. Operações antes do voo, incluindo determinação de massa e centragem, inspecção e abastecimento de aviões;

b. Operações de aeródromo e circuito de tráfego, procedimentos de prevenção de colisões;

c. Controlo do avião por referência visual externa;

d. Voo em velocidades ar criticamente baixas, reconhecimento e recuperação de perdas incipientes e totais;

e. Voo em velocidades ar criticamente elevadas, reconhecimento e recuperação de mergulhos espirais;

f. Descolagens e aterragens normais e com vento cruzado;

g. Descolagens com performance máxima (pistas curtas e separação de obstáculos), aterragens em pistas curtas;

h. Voo por referência apenas a instrumentos, incluindo a realização de uma volta nivelada de 180º (esta formação pode ser ministrada por um instrutor de voo - aviões);

i. Navegação em viagem utilizando referências visuais, navegação estimada e navegação utilizando ajudas rádio;

j. Operações de emergência, incluindo avarias simuladas dos equipamentos do avião; e

k. Operações de partida, chegada e em trânsito através de aeródromos controlados, cumprindo os procedimentos dos serviços de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia de comunicações.

AVIÕES DE TREINO

4.

A organização de formação deve dispor de uma frota de aviões de treino apropriada aos cursos de formação, equipados e mantidos segundo os padrões JAR relevantes. A formação realizada em aviões que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-membro JAA permitirá ao requerente obter uma qualificação de classe para fins de emissão da licença em avião monomotor de explosão. A formação realizada num motoplanador de turismo certificado de acordo com o JAR-22 permitirá ao requerente obter uma qualificação de classe em motoplanadores de turismo para fins de obtenção da licença. Cada avião deve ser equipado com comandos de voo primários duplicados para o instrutor e para o aluno; comandos intermutáveis não serão aceites. Consoante os cursos de formação, a frota deverá incluir aviões adequados que permitam demonstrar como evitar perdas e espirais, bem como aviões devidamente equipados para a simulação de condições meteorológicas de instrumentos.

Os aviões utilizados na formação devem ser aprovados pela Autoridade para fins de formação.

AERÓDROMOS

O aeródromo-base, e quaisquer aeródromos alternantes à base, onde tenha lugar a formação de voo devem dispor das seguintes infraestruturas:

a. Pelo menos 1 pista ou zona de descolagem que permita aos aviões de treino executarem uma descolagem ou aterragem normal com a massa máxima autorizada à descolagem ou a massa máxima autorizada à aterragem, conforme o caso:

(i) Em condições de vento calmo (não superior a 4 nós) e temperaturas iguais à média elevada no mês mais quente do ano na área de operação;

(ii) Uma separação de obstáculos na trajectória de descolagem de pelo menos 50 pés,

(iii) Com a operação do sistema motopropulsor, do trem de aterragem e da flap (se aplicável) recomendadas pelo fabricante; e

(iv) Com uma transição suave da descolagem para a melhor razão de subida sem destreza ou técnicas de pilotagem excepcionais;

b. Um indicador de direcção do vento visível ao nível do solo a partir da cabeceira de cada pista;

c. Iluminação eléctrica adequada da pista, se usados para treino nocturno; e

d. Meios de comunicação ar/terra aceitáveis para a Autoridade.

Para mais detalhes ver AMC FCL 1.125.»

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.125

Registo de organizações especializadas em formação para obtenção da licença de piloto particular

(Ver JAR-FCL 1.125)

1.

O requerimento de registo deve ser dirigido pelo proprietário ou pessoa responsável pela organização à Autoridade do Estado-membro JAA onde se situa a escola, que deverá facultar ao requerente um formulário de registo.

2.

Do requerimento devem constar as informações indicadas no Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.125.

3.

Recebido o requerimento, a Autoridade do Estado-membro JAA onde se situa a escola registará a organização para dar formação no Estado em questão sem procedimentos formais de aprovação, se assim o entender, excepto quando haja motivos para duvidar que a instrução possa ser ministrada com segurança. Neste caso, a Autoridade deverá informar o requerente.

4.

Quaisquer alterações à informação constante do formulário deverão ser comunicadas à Autoridade. O registo permanecerá em vigor até a Autoridade ser informada pelo operador da organização da sua intenção de suspender a formação de licença e piloto privado, ou até a Autoridade constatar que a formação não está a ser dada de forma segura e/ou em observância das disposições do JAR-FCL. Em ambos os casos o registo será revogado.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.130 e 1.135

Exame de conhecimentos teóricos e teste de perícia para obtenção da PPL(A)

(Ver JAR-FCL 1.130 e 1.135)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.125)

EXAME DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS

1.

O exame teórico será prestado por escrito, podendo, se a Autoridade concordar, ser prestado em um ou mais dias. O exame deverá incluir as nove Matérias indicadas no quadro abaixo, num total de 120 questões. Uma prova pode abranger várias matérias. O tempo disponível para responder às questões não deve exceder:

(ver quadro no documento original)

Se a Autoridade concordar, as provas práticas de comunicações poderão ser realizadas separadamente.

2.

A maioria das questões deve ser de múltipla escolha.

3.

Os exames podem ser prestados na(s) língua(s) que a Autoridade entenda apropriada(s). A Autoridade deve informar os requerentes do idioma(s) em que será prestado o exame.

4.

Para obter aprovação numa matéria, o requente deverá atingir 75% da pontuação atribuída à Matéria em questão. Só serão atribuídos valores a respostas certas.

5.

Sem prejuízo de outras condições constantes do JAR-FCL, o requerente que tenha passado em todas as partes do exame num período de 12 meses será considerado aprovado nos exames teóricos para licença de piloto privado - avião. A aprovação será aceite para fins de emissão da licença de piloto particular durante um período de 24 meses contados a partir da data da mesma.

TESTE DE PERÍCIA

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