Decreto-Lei n.º 17-A/2004 — Regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações…
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação
Os requerentes que pretendam submeter-se a testes de perícia para uma licença de piloto privado - aviões devem ter recebido formação no tipo/classe de avião usado no teste de perícia. O requerente poderá escolher entre fazer o teste num avião monomotor ou num avião multimotor., desde que tenha as 70 horas de tempo de voo como piloto-comandante num avião multimotor previstas como requisito de experiência no JAR-FCL 1.255 ou JAR-FCL 1.260. O avião usado no teste de perícia deve preencher os requisitos relativos a aviões de treino (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.125).
As formalidades administrativas necessárias para confirmar que o requerente está apto para o teste, incluindo a disponibilização do registo de formação do requerente ao examinador, são estabelecidas pela Autoridade.
O requerente deve passar nas secções 1 a 5 do teste de perícia , bem como na secção 6 caso seja utilizado um avião multimotor. A reprovação num item de uma secção equivale à reprovação em toda a secção. A reprovação em mais de uma secção implica na repetição do teste na totalidade. O requerente que reprove apenas numa secção terá de repetir essa secção. A reprovação em quaisquer secções aquando da repetição do teste, incluindo aquelas em que o requerente já havia obtido a aprovação, implicam na repetição da totalidade do teste. Todas as secções do teste devem ser concluídas no prazo de seis meses.
A seguir à reprovação num teste de perícia, poderá ser necessária alguma formação suplementar Caso não supere todas as secções da prova na segunda tentativa, deve ter formação suplementar, determinada pela Autoridade. Não há limites ao número de tentativas de aprovação no teste de perícia.
REALIZAÇÃO DO TESTE
A Autoridade providenciará ao Examinador de Voo informações em matéria de segurança, a fim de garantir que o teste é realizado de forma segura.
Sempre que o requerente decida interromper um teste de perícia por motivos considerados inadequados pelo Examinador de Voo, o teste terá de ser repetido. Se o teste for interrompido por motivos considerados adequados pelo examinador de voo, apenas as secções não concluídas deverão ser repetidas num voo posterior.
O requerente poderá repetir uma vez as manobras ou procedimentos do teste. O examinador de voo poderá interromper o teste a qualquer momento, sempre que entenda que a demonstração de perícia do requerente exige uma repetição do teste.
O requerente deve pilotar o avião numa posição a partir da qual possam ser executadas as funções de piloto-comandante, e levar a cabo o teste como se não houvesse outros tripulantes presentes. A responsabilidade pelo voo é atribuída de acordo com os regulamentos nacionais.
Cabe ao examinador de voo a escolha da rota a percorrer para o teste de navegação. A rota pode terminar no aeródromo de partida ou noutro aeródromo. O requerente é responsável pelo planeamento do voo, devendo assegurar-se de que todos os equipamentos e documentos necessários à realização do voo se encontram a bordo. A secção do teste relativa à navegação (ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.135) deverá durar pelo menos 60 minutos, podendo, se o requente e o Examinador de Voo estiverem de acordo, ser realizada num teste separado.
O requerente deve indicar ao examinador de voo as verificações e tarefas executadas, incluindo a identificação de rádio-ajudas. As verificações são efectuadas de acordo com a lista de verificações aprovada para o avião no qual o teste está a ser realizado. Durante a preparação antes do voo, o requerente deve determinar os valores de potência e as velocidades. Os dados de performance para descolagem, aproximação e aterragem são calculados pelo requerente de acordo com o manual de operações ou o manual de voo do avião utilizado.
O examinador de voo não deve participar na operação do avião, excepto quando seja necessária uma intervenção por motivos de segurança, ou para evitar uma demora inaceitável para o restante tráfego.
TOLERÂNCIAS DO TESTE DE VOO
O requerente deve demonstrar que é capaz de:
- operar o avião dentro das respectivas limitações;
- executar todas as manobras com suavidade e precisão;
- demonstrar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;
- aplicar conhecimentos aeronáuticos; e
- manter sempre o controlo do avião de forma a que em momento algum o êxito do procedimento ou da manobra seja posto em causa.
Os limites que se seguem são para orientação geral. O examinador de voo deve ter em conta as situações de turbulência e as características de manobras e performance do avião utilizado.
Altitude:
Voo normal - (mais ou menos)150 pés
Com falha de motor simulada - (mais ou menos)200 pés
Rotas apoiadas em ajudas-rádio:
Voo normal - (mais ou menos)10º
Com falha de motor simulada - (mais ou menos)15º
Velocidade:
Descolagem e aproximação - +15/-5 nós
Todos os outros regimes de voo - (mais ou menos)15 nós
CONTEÚDO DO TESTE
O conteúdo e as secções do teste constantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.135 devem ser aplicados no teste de perícia para emissão de uma licença de piloto particular - aviões em aviões monomotores e multimotores. As formalidades e os tipos de formulário utilizados na inscrição para o teste de perícia são estabelecidos pela Autoridade (ver IEM FCL 1.170).»
«Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.135
Conteúdo do teste de perícia para emissão de uma licença de piloto particular - aviões.
(Ver JAR-FCL 1.135)
(ver quadro no documento original)
«JAR-FCL 2.120
Experiência e crédito de tempos de voo
O requerente de uma licença de piloto particular - helicópteros deve ter pelo menos 45 horas de voo como piloto de helicópteros; dessas 45 horas, 5 podem ter sido realizadas num FNTP ou num simulador de voo. Os titulares de licenças ou privilégios equivalentes para aviões, microleves com asas fixas e superfícies de controlo aerodinâmico móveis actuando em todos os três eixos, helicópteros microleves, giroplanos, planadores, planadores auto-sustentados ou planadores auto-propulsionados terão de crédito 10% do tempo de voo total como piloto-comandante dessas aeronaves para fins de obtenção de uma licença de piloto particular - helicóptero, até a um máximo de 6 horas.»
«JAR-FCL 2.125
Curso de Formação
(Ver Apêndice 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 2.125)
(a) Geral. O requerente de uma licença de piloto particular - helicóptero deve ter concluído, numa organização de formação de voo (FTO) ou numa organização aprovada e registada, a formação exigida de acordo com o programa estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.125. As organizações registadas devem limitar-se a dar formação em helicópteros monomotores com uma capacidade máxima certificada de 4 lugares de passageiro. Em casos excepcionais os helicópteros de treino monomotores já existentes podem continuar sendo utilizados, caso estejam aprovados, em organizações registadas aprovadas pela Autoridade para dar formação para pilotos particulares, ao abrigo de uma isenção. Os requisitos de inscrição constam dos Apêndices 2 e 3 ao JAR-FCL 2.125.
(b) Instrução de voo. O requerente de uma licença de piloto particular - helicópteros deve ter realizado, num tipo de helicóptero que possua um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-membro JAA, pelo menos 25 horas de instrução incluindo pelo menos 5 horas de tempo de voo assistido (duplo comando) e pelo menos 10 horas de navegação em viagem solo em voos assistidos, pelo menos 5 horas de navegação em viagem solo com pelo menos 1 voo de navegação em viagem de no mínimo 185 km (100 milhas náuticas), durante o qual devem ser efectuadas duas aterragens completas em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida.
(c) Qualificação de voo nocturno
(1) Quando esteja previsto os privilégios da licença serem exercidos à noite, o titular da licença de piloto particular - helicóptero deve possuir uma qualificação de voo nocturno de acordo com o Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125.
(2) O requerente que seja ou tenha sido titular de uma Qualificação de Instrumentos para Helicópteros deverá realizar os exercícios 4 a 6 do Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125, e ter pelo menos 5 horas de instrução duplo comando de instrumentos em helicópteros para os exercícios 1 a 3, ao critério do instrutor de voo.
(3) Essa qualificação será averbada na licença.»
«JAR-FCL 2.130
Exames de conhecimentos teóricos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.130 e 2.135)
O requerente de uma licença de piloto privado - helicópteros deve ter demonstrado à Autoridade que possui um nível de conhecimentos teóricos condizente com os privilégios concedidos ao titular dessa licença. Os requisitos e procedimentos relativos ao exame de conhecimentos teóricos constam do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.130 e 2.261 (a).»
«JAR-FCL 2.135
Perícia
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.130 e 2.135)
O requerente de uma Licença de Piloto Particular - Helicópteros deve ter demostrado ser capaz de executar, como piloto-comandante de um helicóptero, os procedimentos e manobras descritos nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.130 e 2.135 com um grau de competência condizente com os privilégios concedidos ao titular dessa licença. O teste de perícia deve ser realizado no prazo de 6 meses contados a partir da conclusão da instrução de voo (ver JAR-FCL 2.125(a)).»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.125
Curso de Formação para licença de piloto particular de helicópteros- Sumário
(Ver JAR-FCL 2.125)
O objectivo do curso de piloto particular de helicópteros é formar alunos pilotos para que possam voar com segurança e eficiência segundo Regras de Voo Visual.
INSTRUÇÃO TEÓRICA
A formação teórica para obtenção da licença de piloto particular - helicópteros deve incluir:
Direito Aéreo, Conhecimentos Gerais de Aeronaves, Performance e Planeamento de Voo, Performance e Limitações Humanas, Meteorologia, Procedimentos Operacionais, Princípios de Voo e Comunicações.
Para mais informações sobre a instrução teórica ver AMC FCL 2.125.
INSTRUÇÃO DE VOO
A instrução de voo para obtenção da licença de piloto particular de helicópteros deve abranger os seguintes aspectos:
a. Operações pré-voo, incluindo determinação de massa e centragem, inspecção e abastecimento de helicópteros;
b. Operações de aeródromo e circuito de tráfego, procedimentos de prevenção de colisões;
c. Controlo do helicóptero por referência visual externa;
d. Descolagens, aterragens, estacionário, voltas à vista e transições normais de e para o estacionário;
e. Procedimentos de emergência, autorotações básicas, simulação de falha do motor, recuperação de ressonância ao solo, se aplicável ao tipo;
f. voo para frente e para trás, voltas sobre o eixo vertical;
g. Reconhecimento e recuperação de anéis de vortex incipiente;
h. Autorotações com aterragem, simulação de aterragens sem motor desligado, exercício de aterragens forçadas. Avarias de equipamentos simuladas e procedimentos de emergência relacionados com avarias dos motores, comandos, circuitos eléctricos e hidráulicos;
i. Voltas apertadas;
j. Transições, paragens rápidas, manobras sem vento, aterragens e descolagens em terreno inclinado;
k. Operações com potência limitada e em áreas restritas, incluindo selecção e operações de partida/chegada de locais não preparados;
l. Voo por referência apenas a instrumentos de voo básicos incluindo uma volta nivelada de 180º e recuperação de atitudes anormais simulando entrada não intencional nas nuvens (esta formação pode ser dada por um instrutor de voo - helicópteros);
m. Voos de navegação em viagem utilizando referências visuais externas, navegação estimada e, havendo, rádio-ajudas à navegação,
n. Operações de partida/chegada e trânsito em aeródromos controlados; cumprimento de procedimentos dos serviços de tráfego aéreo, procedimentos de comunicação e fraseologia.
FORMAÇÃO E TESTE EM HELICÓPTERO(S)
A organização de formação deve dispor de um número de helicópteros de formação e de teste adequado aos cursos de formação. Os helicópteros devem estar equipados com comandos de voo primários em duplicado, para o instrutor e para o aluno. Comandos de voo intermutáveis não serão aceites. Consoante os cursos ministrados, a frota de helicópteros deve incluir helicópteros adequados para demonstração de autorotações, bem como helicópteros devidamente equipados para a simulação de condições meteorológicas de instrumentos, para formação de voo por instrumentos e para os testes de voo exigidos. Para fins de formação em voo e testes para Qualificação de Instrumentos - Helicópteros, deverá haver um número adequado de helicópteros certificados para voos IFR (Regras de Voo por Instrumentos).
Os helicópteros usados na formação devem ser certificados pela Autoridade para fins de formação.
AERÓDROMOS E LOCAIS
O aeródromo-base, e quaisquer aeródromos alternantes à base onde tenha lugar a formação de voo devem preencher os seguintes requisitos:
a. Pelo menos 1 pista ou zona de descolagem/aterragem que permita aos helicópteros em treino executarem uma descolagem ou aterragem normal com a massa máxima autorizada à descolagem ou a massa máxima autorizada à aterragem, e uma autorotação com aterragem, conforme o caso:
(i) Em condições de vento calmo (não superior a 4 nós) e temperaturas iguais à média mais elevada no mês mais quente do ano na área de operação;
(ii) Separação aos obstáculos na trajectória de descolagem de pelo menos 50 pés,
(iii) Com a operação do sistema motopropulsor e do trem de aterragem (se aplicável) recomendadas pelo fabricante; e
(iv) Com uma transição suave da descolagem para a melhor razão de subida sem destreza ou técnicas de pilotagem excepcionais;
b. Ter um indicador de direcção do vento visível no solo na cabeceira de cada pista;
c. Dispor de luzes adequadas na pista/área de descolagem/aterragem, se usados para treino nocturno; e
d. Dispor de meios de comunicação ar/terra aceitáveis para a Autoridade.
Deverá haver locais para:
- Operações de treino em áreas restritas;
- simular autorotação sem motor;
- Operações de treino em terreno inclinado.
Para detalhes ver AMC FCL 2.125.»
«Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.125
Registo de organizações especializadas em formação para obtenção de licença de piloto particular
(Ver JAR-FCL 2.125(a))
O requerimento de registo deve ser dirigido pelo proprietário ou pessoa responsável pela organização à Autoridade do Estado-membro JAA onde se situa a escola, que deverá facultar ao requerente um formulário de registo.
Do requerimento devem constar as informações indicadas no Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.125.
Recebido o requerimento, a Autoridade do Estado-membro JAA onde se situa a escola registará a organização para dar formação para obtenção da licença de piloto particular no Estado em questão sem procedimentos formais de aprovação, se assim o entender, excepto quando haja motivos para duvidar que a instrução pode ser ministrada com segurança. Neste caso, a Autoridade deverá informar o requerente.
Quaisquer alterações à informação constante do formulário devem ser comunicadas à Autoridade.
O registo permanecerá em vigor até a Autoridade ser informada pelo operador da organização da sua intenção de suspender a formação de piloto particular, ou até a Autoridade constatar que a formação não está a ser dada de forma segura e/ou em observância das disposições do JAR-FCL. Em ambos os casos o registo será revogado.»
«Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125
Curso de licença de piloto particular - helicópteros para Qualificação de Voo Nocturno
(Ver JAR-FCL 2.125)
O objectivo do curso é qualificar titulares de licença de piloto particular de helicóptero para o exercício dos privilégios da licença à noite.
O titular de uma licença de piloto particular de helicóptero que requeira uma qualificação de voo nocturno deve ter realizado pelo menos 100 horas de voo como piloto de helicópteros após a emissão da licença, incluindo pelo menos 60 horas como piloto-comandante de helicópteros e 20 horas de navegação em voo.
O curso deve ser concluído em 6 meses.
O Instrutor de Voo ou o Responsável pela Formação deverá emitir um certificado de aprovação no curso para fins de averbamento na licença.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
A formação teórica deve abranger pelo menos 5 horas de instrução, incluindo a revisão e/ou explicação do seguinte:
- Condições meteorológicas visuais mínimas à noite
- Regras relativas ao controlo do espaço aéreo à noite e infra-estruturas disponíveis
- Regras relativas à iluminação do solo/pista/zona de aterragem/obstáculos nos aeródromos
- Luzes de navegação das aeronaves e regras de prevenção de colisões
- Aspectos fisiológicos da visão e orientação nocturnas
- Riscos de desorientação à noite
- Sistemas/funções dos instrumentos e erros
- Iluminação de instrumentos e sistema de iluminação de emergência da cabina de pilotagem
- Marcação de cartas para serem lidas à luz da cabina de pilotagem
- Princípios práticos de navegação
- Princípios de navegação por rádio
- Planeamento e utilização de altitudes de segurança
- Perigos de situações de formação de gelo, manobras de evasão e fuga
VOO DE TREINO
Os exercícios 4 a 6 do programa de instrução para qualificação de voo nocturno devem ser realizados em todos os casos.
No que diz respeito aos exercícios 1 a 3, até 50% da formação em voo pode ser dada num dispositivo de treino sintético - helicóptero. Os itens que compõem cada um dos exercício devem, contudo, ser treinados num helicóptero em voo.
Os itens assinalados com um (*) devem ser realizados em Condições Meteorológicas de voo por Instrumentos simuladas, eventualmente de dia.
Os exercícios 1 a 3 da formação de voo devem compreender pelo menos 10 horas de instrução.
Os exercícios 4 a 6 da formação teórica devem compreender pelo menos 5 horas, incluindo pelo menos 3 horas de instrução duplo comando e 5 circuitos solo à noite, com uma descolagem e aterragem em cada circuito.
Os exercícios de voo devem abranger:
- Exercício 1
(repetir se necessário até o aluno atingir um padrão de segurança e competência apropriado)
- rever manobras básicas em voos apenas por instrumentos*
- explicar e demonstrar a transição de voo visual para voo por instrumentos*
- explicar e rever a recuperação de atitudes anormais apenas por instrumentos*
- Exercício 2
(repetir se necessário até o aluno atingir um padrão de segurança e competência apropriado)
- explicar e demonstrar a utilização de rádio-ajudas à navegação em voo apenas por instrumentos, incluindo localização e seguimento *
- Exercício 3
(repetir se necessário até o aluno atingir um padrão de segurança e competência apropriado)
- explicar e demonstrar o uso do Apoio Radar*
- Exercício 4
(repetir se necessário até o aluno atingir um padrão de segurança e competência apropriado)
- explicar e demonstrar uso e ajuste da luz de aterragem
- explicar e demonstrar técnicas de estacionário à noite:
- mais alto e lento do que de dia
- como evitar movimentos não intencionais para os lados e para trás
- explicar e demonstrar técnicas de descolagem nocturna
- explicar e demonstrar técnicas de circuito nocturno
- explicar e demonstrar aproximações à noite (ângulo constante) com ou sem ajudas visuais à aproximação a:
- heliportos
- locais de aterragem iluminados
- praticar descolagens, circuitos e aproximações
- explicar e demonstrar procedimentos nocturnos de Emergência, incluindo:
- falha de motor simulada
(terminando com recuperação a uma altitude segura)
- falha de motor simulada incluindo aproximação e aterragem monomotor (apenas multimotores)
- entrada não intencional em Condições Meteorológicas de Instrumentos (não na perna base ou final)
- falha simulada do comando hidráulico (incluindo aterragem)
- falha da iluminação interna e externa
- outros procedimentos de Avarias e Emergência exigidos no Manual de Voo da Aeronave
- Exercício 5
- circuitos nocturnos a solo
- Exercício 6
- explicar e demonstrar técnicas de navegação de voo nocturno
- praticar navegação em duplo comando e como piloto-comandante aluno até atingir um nível satisfatório»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.130 e 2.135
Exame de conhecimentos teóricos e teste de perícia para obtenção da licença de piloto particular de helicóptero
(Ver JAR-FCL 2.130 e 2.135)
O exame teórico será prestado por escrito podendo, se a Autoridade concordar, ser realizado em um ou mais dias. O exame deve incluir as nove Matérias indicadas no quadro abaixo, num total de 120 questões. Uma prova pode abranger várias matérias. O tempo disponível para responder às questões não deve ultrapassar:
(ver quadro no documento original)
Se a Autoridade estiver de acordo, as provas práticas de comunicação poderão ser realizadas separadamente.
A maioria das questões deve ser de múltipla escolha.
Os exames podem ser prestados na(s) língua(s) que a Autoridade entenda apropriada(s). A Autoridade deve informar os requerentes do idioma(s) em que será feito o exame.
Para obter aprovação numa matéria, o requente deverá atingir 75% da pontuação atribuída à Matéria em questão. Só serão atribuídos valores a respostas certas.
Sem prejuízo de outras condições constantes do JAR-FCL 2, o requerente que tenha passado em todas as partes do exame num período de 12 meses será considerado aprovado nos exames teóricos para licença de piloto particular de helicóptero. A aprovação será aceite para fins de emissão da licença de piloto particular durante um período de 24 meses contados a partir da data da mesma.
TESTE DE PERÍCIA
Os requerentes que pretendam submeter-se a testes de perícia para a licença de piloto particular de helicóptero devem ter recebido formação no mesmo tipo/classe de helicóptero usado no teste de perícia. O requerente poderá escolher entre fazer o teste num helicóptero monomotor, ou, sujeito aos requisitos de experiência estabelecidos no JAR-FCL 2.255, 70 horas de tempo de voo como piloto-comandante num helicóptero multimotor. O helicóptero usado no teste de perícia deve preencher os requisitos relativos a helicópteros de treino (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.125).
As formalidades administrativas necessárias para confirmar que o requerente está apto para o teste, incluindo a disponibilização do registo de formação do requerente ao examinador, são estabelecidas pela Autoridade.
O requerente deve passar nas secções 1 a 5 do teste de perícia. A reprovação num item de uma secção equivale à reprovação em toda a secção. A reprovação em mais de uma secção implica na repetição do teste na totalidade. O requerente que reprove apenas numa secção deverá repetir essa secção. A reprovação em quaisquer secções aquando da repetição do teste, incluindo aquelas em que o requerente já havia obtido a aprovação, implicam na repetição da totalidade do teste. Todas as secções do teste devem ser concluídas no prazo de seis meses.
A seguir à reprovação num teste de perícia, poderá ser necessária alguma formação suplementar. A reprovação em todas as secções do teste na segunda tentativa exigirá formação suplementar, a determinar pela Autoridade. Não há limites ao número de tentativas de aprovação no teste de perícia.
REALIZAÇÃO DO TESTE
A Autoridade deve aconselhar o Examinador de Voo em matéria de segurança, a fim de garantir que o teste é realizado com segurança.
Sempre que o requerente decida interromper um teste de perícia por motivos considerados inadequados pelo Examinador de Voo, o teste deverá ser repetido na sua globalidade. Se o teste for interrompido por motivos considerados adequados pelo Examinador de Voo, apenas as secções não concluídas deverão ser repetidas num voo posterior.
O requerente pode repetir uma vez as manobras ou procedimentos do teste. O examinador de voo pode interromper o teste a qualquer momento, sempre que entenda que a demonstração de perícia do requerente exige a repetição do teste.
O requerente deve pilotar o avião numa posição a partir da qual possam ser executadas as funções de piloto-comandante, e levar a cabo o teste como se não houvesse outros tripulantes presentes. A responsabilidade pelo voo é atribuída de acordo com os regulamentos nacionais.
Cabe ao examinador de voo escolher a área e rota a percorrer. Os exercícios em baixa altitude e em estacionário devem ser todos realizados em aeródromos/locais aceites. As rotas utilizadas para a secção 3 podem terminar no aeródromo de partida ou noutro aeródromo. O requerente é responsável pelo planeamento do voo, devendo assegurar-se de que todos os equipamentos e documentos necessários à realização do voo se encontram a bordo. A secção do teste relacionada com a navegação (ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.135) deve ser composta por pelo menos 3 segmentos com uma duração de 10 minutos cada. O teste de perícia pode ser realizado em 2 voos.
O requerente deverá indicar ao examinador de voo as verificações e tarefas executadas, incluindo a identificação de rádio-ajudas. As verificações são efectuadas de acordo com a lista de verificações ou manual de operações aprovado para o helicóptero no qual o teste está a ser realizado. Durante a preparação pré-voo, o requerente deve determinar as regulações de potência e as velocidades. Os dados de performance para descolagem, aproximação e aterragem são calculados pelo requerente de acordo com o manual de operações ou o manual de voo do avião utilizado.
O examinador de voo não deve participar na operação do helicóptero, excepto quando seja necessária uma intervenção por motivos de segurança, ou para evitar uma demora inaceitável para o restante tráfego.
TOLERÂNCIAS DO TESTE DE VOO
O requerente deverá demonstrar que é capaz de:
- operar o helicóptero dentro das respectivas limitações;
- executar todas as manobras com suavidade e precisão;
- usar bom senso e espírito aeronáutico;
- aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e
- manter sempre o controlo do helicóptero de forma a que em momento algum o êxito do procedimento ou da manobra seja posto em causa.
Os limites que se seguem são para orientação geral. O examinador de voo deve ter em conta as situações de turbulência e as características de condução e performance do helicóptero utilizado.
Altura:
Voo normal - (mais ou menos)150 pés
com falha de motor simulada - (mais ou menos)200 pés
estacionário com efeito solo - (mais ou menos)2 pés
Rumo/Seguimento de rádio-ajudas:
voo normal - (mais ou menos)10º
com emergência grave simulada - (mais ou menos)15º
Velocidade:
descolagem e aproximação - -10/+15 nós
todos os outros regimes de voo - (mais ou menos)15 nós
Deriva
descolagem em estacionário com efeito de solo - (mais ou menos)3 pés
aterragem - sem movimentos para os lados e para trás
CONTEÚDO DO TESTE
O conteúdo e as secções do teste constantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.135 devem ser aplicados no teste de perícia para emissão de uma licença de piloto particular de helicóptero. Sempre que o teste de perícia seja feito num helicóptero multimotor, o requerente deverá preencher o requisito constante do JAR-FCL 2.225. As formalidades e os tipos de formulário utilizados na inscrição para o teste de perícia são estabelecidos pela Autoridade (ver IEM FCL 2.135).»
«Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.135
Conteúdo do teste de perícia para emissão da licença de piloto particular de helicóptero
(Ver JAR-FCL 2.135)
(ver quadro no documento original)
Normas a que se refere o artigo 12º:
«JAR-FCL 1.155
Experiência e crédito de tempos de voo
(Ver JAR-FCL 1.050(a)(3))
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (3))
(a) Cursos integrados
(1) Experiência. Os requerentes de Licença de Piloto Comercial - Aviões que tenham frequentado e concluído com êxito um curso de formação de voo integrado devem ter realizado pelo menos 150 horas de voo como pilotos de aviões que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-membro da JAA.
(2) Crédito de tempos de voo. Para pormenores sobre o crédito de tempos de voo exigido na alínea (a)(1), remete-se para o disposto no parágrafo 4 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1), parágrafo 4 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(2), ou parágrafo 4 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(3).
(b) Curso modular
(1) Experiência. Os requerentes de licença de piloto comercial - aviões que não tenham concluído um curso de formação de voo integrado, devem ter realizado pelo menos 200 horas de voo como pilotos em aviões que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-membro do JAA.
(2) Crédito de tempos de voo. Das 200 horas de voo:
(i) 30 horas como piloto-comandante titular de uma Licença de Piloto Particular - Helicópteros em helicópteros; ou
(ii) 100 horas como piloto-comandante titular de uma Licença de Piloto Comercial - Helicópteros em helicópteros; ou 30 horas como piloto-comandante em planadores de turismo com motor ou em planadores.
(c) Tempo de voo. O requerente deve ter realizado, 150 horas de voo em aviões durante o curso integrado (ver também JAR-FCL 1.050(a)(3), e 200 horas de voo durante o curso modular, incluindo pelo menos:
(1) 100 horas como piloto-comandante ou 70 horas como piloto-comandante, caso tenham sido realizadas durante um curso de formação de voo integrado nos termos do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (3) e no AMC FCL 1.160 e 1.165(a)(1), (2) e (3);
(2) 20 horas de navegação em viagem como piloto-comandante, incluindo um voo em viagem de pelo menos 540 km (300 milhas náuticas), durante o qual devem ser realizadas aterragens completas em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida;
(3) 10 horas de instrução de voo em instrumentos, das quais um máximo de 5 podem ser tempo de instrumentos em terra; e
(4) 5 horas de voo nocturno, conforme previsto no JAR-FCL 1.165(b).»
«JAR-FCL 1.160
Conhecimentos teóricos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (4))
(a) Curso. O requerente de uma Licença de Piloto Comercial - Aviões deve ter recebido instrução teórica num curso ministrado por uma organização de formação de voo certificada (FTO) ou de uma organização certificada especializada em ensino teórico. O curso deve ser combinado com um curso de treino em voo previsto no JAR-FCL 1.165.
(b) Exame de conhecimentos. O requerente de uma licença de piloto comercial - aviões deve ter demonstrado possuir um nível de conhecimentos condizente com os privilégios concedidos aos titulares dessa licença, e deve satisfazer os requisitos estabelecidos no JAR-FCL 1 (Aviões) Subparte J.
(c) Um requerente que tenha concluído um curso de formação de voo integrado deve demonstrar possuir pelo menos o nível de conhecimentos exigido por esse curso, conforme o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (3).»
«JAR-FCL 1.165
Instrução de Voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (4))
(a) Curso. O requerente de uma Licença de Piloto Comercial - Aviões deve ter concluído um curso de formação de voo certificado, integrado ou modular, em aviões que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-membro do JAA numa organização de formação de voo aprovada. O curso deve ser combinado com um curso de instrução teórica.
Para detalhes dos cursos aprovados, ver:
(1) Curso integrado de Piloto de Linha Aérea - Aviões - Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) e AMC FCL 1.160. e 1.165(a)(1);
(2) Curso integrado de Licença de Piloto Comercial - Aviões/ Qualificação de Instrumentos - Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(2) e AMC FCL 1.160. e 1.165(a)(2);
(3) Curso integrado de Piloto Comercial - Aviões - Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(3) e AMC FCL 1.160. e 1.165(a)(3); e
(4) Curso modular Piloto Comercial - Aviões - Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(4) e AMC FCL 1.160. e 1.165(a)(4);
(a) Treino nocturno. O requerente deve ter realizado pelo menos 5 horas de voo nocturno em aviões, incluindo pelo menos 3 horas de instrução em duplo comando, das quais pelo menos 1 hora deve ser navegação em viagem, bem como 5 descolagens solo e 5 aterragens completas.»
«JAR-FCL 1.170
Perícia
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (4))
O requerente de uma licença de piloto comercial - aviões deve demostrar ser capaz de executar, como piloto-comandante de um avião, os procedimentos e manobras descritos nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170 com um grau de competência condizente com os privilégios concedidos ao titular de uma licença de piloto comercial - aviões. O requerente deve submeter-se ao teste de perícia exigido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) a (4).»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(1)
Curso integrado de piloto de linha aérea - aviões
(Ver JAR-FCL 1.160, 1.165 e 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
O objectivo do curso integrado de piloto de linha aérea - aviões é dar formação a pilotos para que atinjam um grau de proficiência que lhes permita operar como co-pilotos em aviões multimotores pilotados por mais de um piloto no âmbito do transporte aéreo comercial e para obterem a Licença de Piloto Comercial - Aviões/Qualificação de Instrumentos.
O requerente que queira frequentar um curso integrado de piloto de linha aérea deve, sob a supervisão do Responsável pela Formação de uma organização de formação de voo (FTO) certificada, percorrer todas as fases de formação no âmbito de um programa de formação aprovado e estabelecido pela referida FTO.
O curso deve ter uma duração de 12 a 36 meses. Mediante a aprovação da Autoridade, o curso pode prolongar-se além dos 36 meses, caso a FTO ofereça instrução suplementar em voo ou em terra.
O requerente pode ser admitido ao curso de formação quer como participante ab-initio, quer como titular de uma licença de piloto particular - aviões emitida nos termos do Anexo 1 da OACI. Os participantes ab-initio devem preencher os requisitos do JAR-FCL Subparte B. No caso de participantes que sejam pilotos particulares - avião, 50% das horas realizadas pelo participante em aviões antes do curso podem ser creditadas para fins da instrução de voo exigida (JAR-FCL 1.165(a)(1) e Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.165(a)(1), parágrafo 13, até um máximo de 40 horas de experiência de voo ou 45 horas quando o requerente possua uma qualificação de voo nocturno, 20 das quais podem ser instrução em duplo comando. O crédito de horas voadas fica ao critério da FTO, e deve ser averbado no registo de formação do requerente. No caso de pilotos-alunos que não possuam uma licença de piloto a FTO pode, mediante aprovação da Autoridade, indicar alguns exercícios em duplo comando (ver AMC FCL 1.160 e 1.165(a)(1), fases 2 e 3) a serem executados num helicóptero ou num moto-planador de motor fixo (PLANADORES MOTO-PROPULSIONADOS) até a um máximo de 20 horas.
Os requerentes que reprovem ou não sejam capazes de concluir o curso de piloto de linha aérea - aviões podem requerer à Autoridade a realização de um exame de conhecimentos teóricos ou um teste de perícia para fins de obtenção de uma licença inferior e, se aplicável, uma qualificação de instrumentos.
Os requerentes que, durante a formação, queiram mudar para uma outra FTO devem requerer à Autoridade uma avaliação formal das horas de formação a executar na outra FTO.
Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que este possui conhecimentos suficientes de Matemática, Física e Inglês, por forma a facilitar a compreensão das matérias teóricas leccionadas no curso. O nível de conhecimentos de inglês exigido deve estar em conformidade com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200.
O curso deve incluir:
(a) Ensino teórico correspondente ao nível de conhecimentos exigidos para a licença de piloto de linha aérea - aviões.
(b) Treino de voo visual e por instrumentos; e
(c) Formação de cooperação em tripulação múltipla (MCC) para a operação de aviões com mais de um piloto.
A aprovação completa no exame de conhecimentos teóricos previsto no parágrafo 12 e no teste(s) de perícia previsto no parágrafo 14 satisfaz os requisitos de emissão de uma licença de piloto comercial - aviões, incluindo uma qualificação de classe ou tipo para o avião(aviões) usados no teste(s) e uma qualificação de instrumentos para multimotores (Aviões).
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
As matérias que compõem a formação teórica encontram-se estabelecidas no Apêndice ao JAR-FCL 1.470. Os cursos teóricos de piloto de linha aérea - aviões aprovados devem incluir pelo menos 750 horas (1 hora = 60 minutos) de instrução, podendo incluir aulas práticas, vídeos interactivos, apresentações de dispositivos e fita, gravadores, audiovisuais, treino baseado em computadores, e outros meios aprovados pela Autoridade nas proporções devidas.
As 750 horas de instrução devem ser divididas de forma a que, para cada cadeira, o mínimo de horas seja:
Cadeira ... Horas
Direito Aéreo ... 40
Conhecimentos gerais sobre aeronaves ... 80
Planeamento e performance de voo ... 90
Performance e limitações humanas ... 50
Meteorologia ... 60
Navegação ... 150
Procedimentos operacionais ... 20
Princípios de voo ... 30
Comunicações ... 30
Outras subdivisões de horas podem ser acordadas entre a Autoridade e a FTO.
O curso de cooperação em tripulação múltipla deve incluir pelo menos 25 horas de instrução e exercícios teóricos.
Exame de conhecimentos teóricos
O requerente deve demonstrar possuir um nível de conhecimentos condizente com os privilégios concedidos ao titular de uma licença de piloto de linha aérea - aviões de acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL 1 (Aviões) Subparte J.
FORMAÇÃO DE VOO
A formação de voo, não incluindo a formação de tipo, deve totalizar pelo menos 195 horas, das quais um máximo de 55 horas podem ser tempo de instrumentos em terra. Nas 195 horas os requerentes têm de efectuar, pelo menos:
(a) 95 horas de instrução em duplo comando, 55 das quais podem ser tempo de instrumentos em terra;
(b) 100 horas como piloto-comandante incluindo 50 horas de voo VFR (Regras de Voo Visual) e 50 horas de tempo de voo por instrumentos como piloto-comandante aluno (SPIC). O tempo SPIC deve ser creditado como tempo de voo como piloto-comandante, excepto quando o instrutor de voo tenha tido de interferir ou controlar qualquer parte do voo. Um de-briefing em terra por parte do instrutor de voo não afecta o crédito de horas como piloto-comandante;
(c) 50 horas de voo de navegação em viagem (cross-country) como piloto-comandante incluindo um voo de navegação em viagem segundo as Regras de Voo Visual de pelo menos 540 km (300 milhas náuticas), durante o qual devem ser realizadas duas aterragens completas em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida;
(d) 5 horas de voo em aviões, incluindo 3 horas de instrução em duplo comando em voo nocturno, com pelo menos 1 hora de navegação em viagem bem como 5 descolagens solo e 5 aterragens completas; e
(e) 115 horas de tempo de instrumentos, incluindo:
(i) 50 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais 25 podem ser tempo de instrumentos em terra num FNPT I (Flight and Navigation Procedures Trainer), ou 40 horas se o treino de instrumentos em terra for realizado num FNTP II ou num simulador de voo;
(ii) 50 horas como piloto comandante em instrução; e
(iii) 15 horas de MCC, para as quais poderá ser utilizado um simulador de voo ou um FNTP II.
Ver AMC-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da instrução de voo.
TESTES DE PERÍCIA
Ao fim da formação em voo, o requerente deve submeter-se a um teste de perícia num avião monomotor ou multimotor de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170, e a um teste de perícia para fins de obtenção da qualificação de instrumentos num avião multimotor, de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, e outros testes exigidos nos termos do JAR-FCL 1.262(c).»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(2)
Curso integrado para Licença de Piloto Comercial Aviões /Qualificação de Instrumentos
(Ver JAR-FCL 1.160, 1.165 e 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
O objectivo do curso integrado para Licença de Piloto Comercial - Aviões /Qualificação de Instrumentos é formar pilotos para que atinjam um grau de proficiência que os permita operar aviões monomotores ou multimotores pilotados por um único piloto no âmbito do transporte aéreo comercial, e para obtenção da Licença de Piloto Comercial - Aviões /Qualificação de Instrumentos.
Os requerentes que queiram frequentar um curso integrado para Licença de Piloto Comercial - Aviões /Qualificação de Instrumentos devem, sob a supervisão do Responsável pela Formação de uma escola de formação de voo certificada (FTO), percorrer todas as fases de instrução no âmbito de um programa de formação aprovado e estabelecido pela referida FTO.
O curso deve ter uma duração de 9 a 30 meses.
O requerente pode ser admitido ao curso quer como participante ab-initio, quer como titular de uma Licença de Piloto Particular - Aviões emitida nos termos do Anexo 1 da OACI. Os participantes ab-initio devem satisfazer os requisitos do JAR-FCL Subparte B. No caso de participantes que sejam pilotos particulares de avião, 50% das horas realizadas pelo requerente em aviões antes do curso podem ser creditadas para fins da instrução de voo exigida (JAR-FCL 1.165(a)(2) e Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.165(a)(2) parágrafo 12) até um crédito máximo de 40 horas de experiência de voo, ou 45 horas quando o requerente possua uma qualificação de voo nocturno, 20 das quais podem ser instrução em duplo comando. O crédito de horas voadas fica ao critério da FTO, e deve ser averbado no registo de formação do requerente.
Os requerentes que reprovem ou não sejam capazes de concluir o curso para Licença de Piloto Comercial - Aviões /Qualificação de Instrumentos, podem requerer à Autoridade a realização de um exame de conhecimentos teóricos ou um teste de perícia para fins de obtenção de uma licença inferior e, se aplicável, uma qualificação de instrumentos.
Os requerentes que queiram mudar para uma outra FTO durante o curso devem requerer à Autoridade uma avaliação formal das horas de formação a executar na outra FTO.
Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que este possui conhecimentos suficientes de Matemática, Física e Inglês, por forma a facilitar a compreensão das matérias teóricas do curso. O nível de conhecimentos de inglês exigido deve estar em conformidade com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200.
O curso deve incluir:
(a) Instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessário à Licença de Piloto Comercial - Aviões e à Qualificação de Instrumentos;
(b) Treino de voo visual e por instrumentos.
A aprovação no exame(s) de conhecimentos teóricos previsto no parágrafo 11 e no teste de perícia previsto no parágrafo 13 satisfaz os requisitos de emissão de uma Licença de Piloto Comercial - Aviões incluindo uma qualificação de classe ou tipo para o avião(aviões) usado no teste(s) e uma qualificação de instrumentos em monomotor ou multimotor (Aviões).
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
As matérias que compõem a formação teórica encontram-se estabelecidas no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470. Os cursos de instrução teórica para Licença de Piloto Comercial - Aviões /Qualificação de Instrumentos aprovados devem totalizar pelo menos 500 horas de instrução, podendo incluir trabalhos em classe, vídeos interactivos, apresentações de diapositivos/fita, cabinas de aprendizagem audiovisual, treino baseado em computadores, e outros meios aprovados pela Autoridade nas devidas proporções. As 500 horas de instrução (1 hora = 60 minutos de instrução) devem ser divididas de forma a que, para cada cadeira, o mínimo de horas seja:
Cadeiras ... Horas
Direito Aéreo ... 30
Conhecimentos gerais sobre aeronaves ... 50
Planeamento e performance de voo ... 60
Performance e limitações humanas ... 15
Meteorologia ... 40
Navegação ... 100
Procedimentos operacionais ... 10
Princípios de voo ... 25
Comunicações ... 30
Outras subdivisões de horas podem ser acordadas entre a Autoridade e a FTO.
EXAME DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS
O requerente deve demonstrar possuir um nível de conhecimentos condizente com os privilégios de um titular de Licença de Piloto Comercial - Aviões /Qualificação de Instrumentos, de acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL 1 (Aviões) Subparte J.
FORMAÇÃO EM VOO
A formação de voo, incluindo os testes de progressos mas excluindo a formação para qualificação de tipo, deve totalizar pelo menos 180 horas, das quais um máximo de 40 horas podem ser tempo de instrumentos em terra. Durante essas 80 horas os requerentes devem receber pelo menos:
(a) 80 horas de instrução em duplo comando, das quais um máximo de 40 podem ser tempo de instrumentos em terra;
(b) 100 horas como piloto-comandante incluindo 50 horas de voo VFR (Regras de Voo Visual) e 50 horas de tempo de voo por instrumentos como piloto-comandante aluno (SPIC). O tempo SPIC deve ser creditado como tempo de piloto-comandante, excepto quando o instrutor de voo tenha tido de interferir ou controlar qualquer parte do voo. Um de-briefing em terra por parte do instrutor de voo não afecta o crédito de horas como piloto-comandante;
(c) 50 horas de navegação em viagem como piloto-comandante incluindo um voo de navegação em viagem VFR de pelo menos 540 km (300 milhas náuticas) durante o qual devem ser efectuadas duas aterragens completas em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida;
(d) 5 horas de voo nocturno em aviões, incluindo 3 horas de instrução em duplo comando, com pelo menos 1 hora de navegação em viagem, bem como 5 descolagens solo e 5 aterragens completas; e
(e) 100 horas de tempo de instrumentos, incluindo:
(i) 50 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais 25 podem ser tempo de instrumentos em terra num FNPT I (Flight and Navigation Procedure Trainer ), ou 40 horas quando o treino de voo por instrumentos em terra seja realizado num FNTP II ou um simulador de voo;
(ii) 50 horas como piloto-comandante aluno.
Ver AMC-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da instrução de voo.
TESTES DE PERÍCIA
Ao fim da formação de voo, o requerente da licença de piloto comercial deve submeter-se a um teste de perícia num avião monomotor ou num avião multimotor de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170, e a um teste de perícia para qualificação de instrumentos num avião multimotor ou monomotor de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(3)
Curso integrado Piloto Comercial - Aviões
(Ver JAR-FCL 1.160, 1.165 e 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
O objectivo do curso integrado de Piloto Comercial é dar formação a pilotos para que atinjam o grau de proficiência necessário à emissão de uma licença de piloto comercial de aviões, e em qualquer outra actividade aeronáutica em que o requerente deseje receber formação, excepto formação como instrutor de voo e formação para qualificação de instrumentos.
O requerente que queira frequentar um curso integrado de piloto comercial - aviões deve, sob a supervisão do Responsável pela Formação de uma organização de formação de voo certificada, percorrer todas as fases de instrução no âmbito de um programa de formação estabelecido oferecido pela referida organização de formação de voo (FTO).
O curso deve ter uma duração de 9 a 24 meses.
O requerente pode ser admitido ao curso quer como participante ab-initio, quer como titular de uma licença de piloto particular de aviões emitida nos termos do Anexo 1 da OACI. Os participantes ab-initio devem satisfazer os requisitos do JAR-FCL Subparte B. No caso de requerentes que sejam pilotos particulares, 50% das horas de voo em avião que o participante tenha realizado antes do curso podem ser creditadas para fins da instrução de voo exigida (JAR-FCL 1.165(a)(3) e Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.165(a)(3), parágrafo 12) até um crédito máximo de 40 horas de experiência de voo, ou 45 horas quando o requerente possua uma qualificação para pilotar aviões à noite, 20 das quais podem ser instrução em duplo comando. O crédito de horas voadas fica ao critério da FTO, e deve ser averbado no registo de formação do requerente.
No caso de o requerente não possuir uma licença de piloto, a FTO pode, com a aprovação da Autoridade, incluir exercícios em duplo comando (Ver AMC FCL 1.160 e 1.165(a)(3),fase 2 e 3), a serem executados em helicóptero ou em planador com motopropulsão, até ao máximo de 20 horas.
Os requerentes que reprovem ou não sejam capazes de concluir o curso integrado de piloto comercial - aviões, podem requerer à Autoridade a realização de um exame de conhecimentos teóricos e um teste de perícia para fins de obtenção de uma licença inferior.
Os requerentes que queiram mudar para uma outra FTO durante a formação devem requerer à Autoridade uma avaliação formal das horas de formação a executar na outra FTO.
Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que este possui conhecimentos suficientes de Matemática e Física, por forma a facilitar a compreensão do conteúdo teórico do curso.
O curso deve incluir:
(a) Instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessário à obtenção da licença de piloto comercial - aviões; e
(b) Treino de voo visual e por instrumentos.
A aprovação completa no exame(s) de conhecimentos teóricos previsto no parágrafo 11 e no teste de perícia previsto no parágrafo 13 satisfaz os requisitos de emissão de uma licença de piloto comercial - aviões incluindo uma qualificação de classe ou tipo para o avião(aviões) usado no teste(s).
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
O programa que compõe a formação teórica encontra-se estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470. Os cursos de instrução teórica de piloto comercial de aviões/qualificação de instrumentos aprovados devem incluir pelo menos 300 horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de instrução (ou 200 horas quando o requerente seja titular de uma licença de piloto particular), podendo incluir trabalhos em classe, vídeos interactivos, apresentações de diapositivos/fitas, cabinas de aprendizagem audiovisual, treino em computadores, e outros meios aprovados pela Autoridade em proporções adequadas.
Exame de conhecimentos teóricos
O requerente deve demonstrar possuir um nível de conhecimentos condizente com os privilégios do titular de uma licença de piloto comercial - aviões de acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL 1 (Aviões) Subparte J.
FORMAÇÃO DE VOO
O treino de voo, incluindo todos os testes de progressão mas excluindo a formação para qualificação de tipo, deve totalizar pelo menos 150 horas, das quais 5 horas no máximo podem ser tempo de instrumentos em terra. Durante as 150 horas os requerentes devem realizar pelo menos:
(a) 80 horas de instrução em duplo comando, das quais 5 podem ser tempo de instrumentos em terra;
(b) 70 horas como piloto-comandante;
(c) 20 horas de voo de navegação em viagem (cross-country) como piloto-comandante incluindo um voo de navegação em viagem VFR (Regras de Voo Visual) de pelo menos 540 km (300 milhas náuticas), durante o qual devem ser efectuadas duas aterragens completas em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida;
(d) 5 horas de voo nocturno, incluindo 3 horas de instrução em duplo comando, com pelo menos 1 hora de navegação em viagem, bem como 5 descolagens solo e 5 aterragens completas; e
(e) 10 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais 5 podem ser tempo de instrumentos em terra num FNPT I ou II (Flight and Navigation Procedure Trainer) ou num simulador de voo.
(f) 5 horas de voo devem ser realizadas num avião certificado para transportar pelo menos quatro pessoas, com um hélice de passo variável e um trem de aterragem retráctil.
Ver AMC-FCL 1.160 e 1.165(a)(1) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da instrução de voo.
TESTES DE PERÍCIA
No fim da formação de voo, o requerente deve submeter-se a um teste de perícia num avião monomotor ou num avião multimotor de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 e 1.165(a)(4)
Curso modular para Licença de Piloto Comercial Aviões
(Ver JAR-FCL 1.160, 1.165 e 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)
O objectivo do curso modular para licença de piloto comercial - aviões é formar titulares de Licença de Piloto Particular - Aviões para que atinjam o grau de proficiência necessário à emissão de uma licença de piloto comercial - aviões.
2.
a. Antes de iniciar um curso modular para licença de piloto comercial - aviões o requerente deve ser titular de uma licença de piloto particular - aviões emitida nos termos do Anexo I da OACI.
b. Antes de iniciar a formação de voo, o requerente deve:
(i) Ter completado 150 horas de voo como piloto; e
(ii) Ter cumprido o disposto no JAR-FCL 1.225 e 1.240, se utilizar um avião multimotor na prova de perícia.
Os requerentes que queiram frequentar um curso modular para licença de piloto comercial - aviões devem, sob a supervisão do Responsável pela Formação de uma organização de formação de voo certificada (FTO), percorrer todas as fases de instrução de um programa contínuo de formação aprovado como estabelecido pela organização. A instrução teórica pode ser dada numa organização certificada para ministrar cursos teóricos. Neste caso, o Responsável pela Formação desta última deve supervisionar essa parte do curso.
O curso de conhecimentos teóricos deve ser concluído em 18 meses. A instrução de voo e o teste de perícia devem ser realizados durante o período de validade da aprovação nos exames teóricos, conforme estipulado no JAR-FCL 1.495.
Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que este possui conhecimentos suficientes de Matemática e Física, por forma a facilitar a compreensão dos conteúdos teóricos do mesmo.
O curso deve incluir:
(a) instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessários à licença de piloto comercial - aviões
(b) treino de voo visual e por instrumentos.
A aprovação completa no exame(s) de conhecimentos teóricos previsto no parágrafo 9 e no teste de perícia previsto no parágrafo 13, satisfazem os requisitos de emissão da licença de piloto comercial - aviões incluindo uma qualificação de classe ou tipo para o avião (aviões) utilizado no teste.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
O conteúdo do programa de conhecimentos teóricos para obtenção da licença de piloto comercial - aviões é o constante do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470. Os conhecimentos teóricos do curso para licença de piloto comercial - aviões aprovado devem compreender, no mínimo, 200 horas de instrução (1 hora = 60 minutos) e pode incluir trabalhos em sala de aula, vídeos interactivos, apresentação de diapositivos / fita, audiovisuais, treino baseado em computador, e outros métodos aprovados pela Autoridade, em proporções adequadas. Cursos de aprendizagem à distância (por correspondência) podem ser disponibilizados, sujeitos ao critério da Autoridade.
Exame de conhecimentos teóricos
O requerente deve demonstrar que possui um nível de conhecimentos condizente com os privilégios de um titular de uma licença de piloto comercial - aviões, de acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL 1 (Aviões) Subparte J.
FORMAÇÃO EM VOO
Os requerentes que não possuam uma qualificação de instrumentos devem receber 25 horas de instrução de voo em duplo comando (ver AMC FCL 1.160 e 1.165(a)(4), incluindo 10 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais no máximo 5 podem ser tempo de instrumentos em terra num FNPT I ou II ou num simulador de voo (ver AMC FCL 1.160 1..165(a)(4)). No caso de requerentes titulares de uma Qualificação de Instrumentos (Avião) válida, essa qualificação deve ser creditada na totalidade para fins de tempo de instrução em duplo comando em instrumentos. No caso de requerentes titulares de uma Qualificação de Instrumentos (Helicópteros) válida, pode ser creditado um máximo de 5 horas do tempo de instrução em duplo comando em instrumentos para fins de tempo total de instrução em instrumentos; neste caso pelo menos 5 horas da instrução em duplo comando em instrumentos devem ser ministradas num avião.
11.
(a) Os requerentes que possuam uma qualificação de instrumentos válida devem receber pelo menos 15 horas de instrução em duplo comando em voo visual.
(b) Os requerentes que não possuam uma qualificação para voar aviões à noite devem receber pelo menos mais 5 horas de instrução em voo nocturno (ver JAR-FCL 1.125(c)).
Pelo menos cinco horas da instrução de voo devem ser realizadas num avião certificado para transportar no mínimo quatro pessoas, com um hélice de passo variável e um trem de aterragem retráctil.
Ver AMC FCL 1.160 e 1.165(a)(4) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da instrução de voo.
TESTE DE PERÍCIA
Ao fim da formação de voo, e preenchidos os requisitos de experiência relevantes, o requerente deve submeter-se ao teste de perícia para licença de piloto comercial - aviões num avião multimotor ou num avião monomotor de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.170.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.170
Teste de perícia para emissão de uma Licença de Piloto Comercial - Avião
(Ver JAR-FCL 1.170)
(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.170)
Os requerentes que se submetam a testes de perícia para fins de obtenção da licença de piloto comercial - aviões devem ter concluído com êxito toda a formação exigida, incluindo a instrução no mesmo tipo/classe de avião a ser utilizado no teste. O requerente pode escolher entre fazer o teste num avião monomotor ou num avião multimotor., desde que tenham as 70 horas de tempo de voo como piloto-comandante de aviões previstas como requisito de experiência no JAR-FCL 1.255 ou JAR-FCL 1.260. O avião utilizado no teste de perícia deve preencher os requisitos estabelecidos no Apêndice 1 (a) ao JAR-FCL 1.055, e estar certificado para transportar no mínimo quatro pessoas, ter um hélice de passo variável e um trem de aterragem retráctil.
As formalidades administrativas necessárias para confirmar que o requerente está apto para o teste, incluindo a disponibilização do registo de formação do requerente ao examinador, são estabelecidas pela Autoridade.
O requerente deve passar nas secções 1 a 5 do teste de perícia , bem como na secção 6 caso seja utilizado um avião multimotor. A reprovação em mais de uma secção implica na repetição do teste na totalidade. Os requerentes que reprovem apenas numa secção terão de repetir essa secção. A reprovação em quaisquer secções aquando da repetição do teste, incluindo aquelas em que o requerente já havia obtido a aprovação, implicam na repetição da totalidade do teste. Todas as secções do teste devem ser concluídas no prazo de seis meses.
A seguir à reprovação num teste de perícia, poderá ser necessária alguma formação suplementar. A não superação de todas as secções de um teste em duas tentativas implica treino subsequente, a ser determinado pela Autoridade. Não há limites ao número de repetições do teste de perícia.
REALIZAÇÃO DO TESTE
A Autoridade deve aconselhar o Examinador de Voo em matéria de segurança, a fim de garantir que o teste é realizado com segurança.
Sempre que o requerente decida interromper um teste de perícia por motivos considerados inadequados pelo Examinador de Voo, o teste deve ser repetido. Se o teste for interrompido por motivos considerados adequados pelo Examinador de Voo, apenas as secções não concluídas deverão ser repetidas num voo posterior.
Se o examinador de voo assim o entender, o requerente poderá repetir uma vez as manobras ou procedimentos do teste. O examinador de voo pode interromper o teste a qualquer momento, sempre que entenda que a demonstração de perícia do requerente exige a repetição do teste.
O requerente deverá pilotar o avião numa posição a partir da qual possam ser executadas as funções de piloto-comandante, e levar a cabo o teste como se não houvesse outros tripulantes presentes. A responsabilidade pelo voo é atribuída de acordo com os regulamentos nacionais.
A rota a percorrer é escolhida pelo examinador de voo e o destino deve ser um aeródromo controlado. A rota pode terminar no aeródromo de partida ou noutro aeródromo. O requerente é responsável pelo planeamento do voo, devendo assegurar-se de que todos os equipamentos e documentos necessários à realização do voo se encontram a bordo. A duração mínima do voo deve ser de 90 minutos.
O requerente deve indicar ao examinador de voo quais foram as verificações e tarefas executadas, incluindo a identificação de rádio-ajudas. As verificações são efectuadas de acordo com a lista de verificações aprovada para o avião no qual o teste está a ser realizado. Durante a preparação pré-voo, o requerente deve determinar os valores de potência e as velocidades. Os dados de performance para descolagem, aproximação e aterragem são calculados pelo requerente de acordo com o manual de operações ou o manual de voo do avião utilizado.
O examinador de voo não deve participar na operação do avião, excepto quando seja necessária uma intervenção por motivos de segurança, ou para evitar uma demora inaceitável para o restante tráfego.
TOLERÂNCIAS DO TESTE DE VOO
O requerente deve demonstrar que é capaz de:
- operar o avião dentro das respectivas limitações;
- executar todas as manobras com suavidade e precisão;
- demonstrar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;
- aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e
- manter sempre o controlo do avião de forma a que em momento algum o êxito do procedimento ou da manobra seja posto em causa.
Os limites que se seguem são para orientação geral. O examinador de voo deve ter em conta as situações de turbulência e as características de condução e performance do avião utilizado.
Altitude:
Voo normal - (mais ou menos)100 pés
com falha de motor simulada - (mais ou menos)150 pés
Rumos/Rotas apoiadas em ajudas rádio - (mais ou menos)5º
Rumos:
voo normal - (mais ou menos)10º
com falha de motor simulada - (mais ou menos)15º
Velocidade:
descolagem e aproximação (mais ou menos)5 nós
todos os outros regimes de voo (mais ou menos)10 nós
CONTEÚDO DO TESTE
O conteúdo e as secções do teste constantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.170 devem ser utilizados no teste de perícia . As formalidades e os tipos de formulário utilizados na inscrição para o teste de perícia são estabelecidos pela Autoridade (ver IEM FCL 1.170). Os pontos constantes da secção 2, parágrafo c bem como parágrafo e (iv), e a totalidade das Secções 5 e 6 podem ser realizados num FNPT II ou num simulador de voo.»
«Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.170
Conteúdo do teste para emissão de uma Licença de Piloto Comercial -Avião
(Ver JAR-FCL 1.170)
(ver quadro no documento original)
«JAR-FCL 2.155
Experiência e crédito de tempos de voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) a (3))
(a) Cursos integrados.
(1) Experiência. O requerente de uma Licença de Piloto Comercial - Helicópteros que tenha frequentado e concluído com êxito um curso de formação de voo integrado deve ter pelo menos 135 horas de voo como piloto de helicópteros que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-membro JAA.
(2) Créditos de tempos de voo . Para detalhes sobre o crédito de tempos de voo exigido na alínea (a)(1), ver parágrafo 4 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1), parágrafo 4 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(2), ou parágrafo 4 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(3).
(b) Cursos modulares
(1) Experiência. O requerente de uma licença de piloto comercial - helicópteros que não tenha concluído um curso de formação de voo integrado deve ter pelo menos 185 horas de voo como piloto em helicópteros que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-membro JAA.
(2) Crédito de tempos de voo. Das 185 horas de tempo de voo:
(i) 20 horas como piloto-comandante titular de uma Licença de Piloto Particular - Aviões; ou
(ii) 50 horas como piloto-comandante titular de uma Licença de Piloto Comercial - Aviões podem ter sido realizadas em aviões; ou
(iii) 10 horas como piloto-comandante em planadores de turismo com motor ou planadores.
(c) Tempo de voo. O requerente deve ter realizado, em helicópteros, pelo menos (ver também JAR-FCL 2.050(a)(3)):
(1) 50 horas como piloto-comandante ou 35 horas como piloto-comandante, se realizadas no âmbito de um curso de formação de voo integrado de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) e (2) e o AMC FCL 2.160 e 2.165(a)(1) e (2);
(2) 10 horas de navegação em viagem como piloto-comandante, incluindo um voo de navegação em viagem de pelo menos 185 km (100 milhas náuticas) durante o qual devem ser realizadas aterragens completas em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida;
(3) 10 horas de instrução em duplo comando de voo por instrumentos, das quais um máximo de 5 horas podem ser tempo de instrumentos em terra; e
(4) 5 horas de voo nocturno, de acordo com o JAR-FCL 2.165(b).»
«JAR-FCL 2.160
Conhecimentos teóricos
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) a (3))
(a) Curso. O requerente de uma licença de piloto comercial - helicópteros deve ter recebido, no âmbito de um curso aprovado, instrução teórica numa organização de formação de voo certificada (FTO) ou numa organização aprovada especializada em instrução teórica. O curso pode ser combinado com um curso de formação em voo conforme previsto no JAR-FCL 2.165.
(b) Exame de conhecimentos. O requerente de uma licença de piloto comercial - helicópteros) deve ter demonstrado possuir um nível de conhecimentos condizente com os privilégios concedidos aos titulares de CPL (H), e deve satisfazer os requisitos estabelecidos no JAR-FCL 2.261(a) e Subparte J.
(c) Um requerente que tenha frequentado um curso de formação de voo integrado deve demonstrar possuir pelo menos o grau de conhecimentos exigido pelo curso, de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) e (2).»
«JAR-FCL 2.165
Instrução de Voo
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) a (3))
(a) Curso. O requerente de uma licença de piloto comercial - helicópteros deve ter frequentado um curso de formação de voo aprovado, integrado ou modular (em helicópteros que possuam um certificado de navegabilidade emitido ou aceite por um Estado-membro JAA) numa organização de formação de voo certificada. O curso deveria ser combinado com um curso de instrução teórica. Para informações sobre os cursos aprovados, ver:
(1) Curso integrado Piloto de Linha Aérea - Helicópteros - Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) e AMC FCL 2.160. e 2.165(a)(1);
(2) Curso integrado Licença de Piloto Comercial - Helicópteros - Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(2) e AMC FCL 2.160. e 2.165(a)(2); e
(3) Curso modular Licença de Piloto Comercial - Helicópteros - Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(3) e AMC FCL 2.160. e 2.165(a)(3).
(b) Treino nocturno O requerente deve ter realizado pelo menos 5 horas de voo nocturno em helicópteros, incluindo pelo menos 3 horas de instrução em duplo comando, das quais pelo menos 1 hora deve ser de navegação em viagem, bem como 5 descolagens solo e 5 aterragens completas, com um circuito cada.»
«JAR-FCL 2.170
Perícia
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) a (3))
O requerente de uma Licença de Piloto Comercial - Helicópteros deve demostrar que é capaz de executar, como piloto-comandante de um helicóptero, os procedimentos e manobras descritos nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170 com um grau de competência condizente com os privilégios concedidos ao titular de uma Licença de Piloto Comercial - Helicópteros. O requerente deve submeter-se ao teste de perícia exigido no Apêndice ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1), (2) e (3), e no AMC FCL 2.160 e 2.165(1), (2) e (3).»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1)
Curso integrado de Piloto de Linha Aérea - Helicópteros
(Ver JAR-FCL 2.160, 2.165 e 2.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)
O objectivo do curso de piloto de linha aérea - helicópteros é formar pilotos para que atinjam um grau de proficiência que lhes permita operar, como co-pilotos, helicópteros multimotores multipilotos, no âmbito do transporte aéreo comercial, e para obtenção da Licença de Piloto Comercial - Helicópteros/Qualificação de Instrumentos, mas não noutras especializações (por ex. trabalhos aéreos).
O requerente que deseje frequentar um curso de piloto de linha aérea - helicópteros integrado deve, sob a supervisão do Responsável pela Formação de uma organização de formação de voo certificada (FTO), frequentar todas as fases de instrução no âmbito de um programa de formação aprovado oferecido pela referida FTO.
A duração mínima do curso deverá ser de 12 a 36 meses. Caso a organização de formação de voo dê formação suplementar em voo ou em terra, o curso poderá, mediante aprovação da Autoridade, ser prolongado para além dos 36 meses.
Os requerentes podem ser admitidos ao curso quer como participantes ab-initio, quer como titulares de uma licença de piloto particular - helicópteros emitida nos termos do Anexo 1 da OACI. Os participantes ab-initio devem satisfazer os requisitos do JAR-FCL Subparte B. Quando o participante seja titular de uma licença de piloto particular - helicópteros, 50% das horas voadas em helicópteros antes do curso podem ser creditadas para fins da formação em voo exigida (JAR-FCL 2.165(a)(1) e Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) parágrafo 13) até a um máximo de:
(a) 40 horas de experiência de voo, das quais 20 podem ser instrução em duplo comando; ou
(b) 50 horas quando o requerente possua uma qualificação de voo nocturno em helicópteros, das quais um máximo de 25 podem ser instrução em duplo comando.
O crédito de horas voadas ficará ao critério da FTO, devendo ser averbado no registo de formação do requerente. No caso de alunos-pilotos que não possuam uma licença de piloto a FTO poderá, mediante aprovação da Autoridade, indicar determinados exercícios em duplo comando (ver AMC FCL 2.160 e 2.165(a)(1) fases 2 e 3) a serem realizados em aviões ou em planadores moto-propulsionados até a um máximo de 20 horas.
Os requerentes que reprovem ou não sejam capazes de concluir o curso de piloto de linha aérea - helicóptero podem requerer à Autoridade a realização de um exame de conhecimentos teóricos ou um teste de perícia para fins de obtenção de uma licença inferior e, se aplicável, uma qualificação de instrumentos.
Os requerentes que queiram transferir-se para uma outra FTO durante a formação, devem requerer à Autoridade uma avaliação formal das horas de formação a executar na outra FTO.
Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que possui conhecimentos suficientes de Matemática, Física e inglês, a fim de facilitar a compreensão do conteúdo teórico do curso.
O curso deverá incluir:
(a) instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessários à obtenção da Licença de Piloto de Linha Aérea - Helicópteros;
(b) treino de voo visual e por instrumentos; e
(c) formação em cooperação em tripulações múltiplas (MCC) para a operação de helicópteros multipilotos.
9 A conclusão com êxito da formação teórica para a qualificação de tipo e o cumprimento dos requisitos relativos à verificação de conhecimentos, o exame(s) de conhecimentos teóricos previsto no parágrafo 12 e os testes de perícia previstos no parágrafo 14 satisfazem os requisitos de conhecimentos teóricos e perícia necessários à emissão de uma licença de piloto comercial - helicóptero incluindo uma qualificação de instrumentos para o helicóptero(s) usado no teste e uma qualificação de instrumentos (Helicópteros).
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
As cadeiras que compõem a formação teórica constam do Apêndice ao JAR-FCL 2.470. Os requisitos relativos às qualificações de tipo constam do JAR-FCL 2.240. Os cursos teóricos de piloto de linha aérea - helicóptero aprovados devem abranger pelo menos 750 horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de instrução, podendo incluir aulas práticas, vídeos interactivos, apresentações de diapositivos/fitas, audiovisuais, treino baseado em computadores, e outros meios aprovados pela Autoridade em proporções adequadas.
As 750 horas de instrução devem ser divididas de forma a que para cada cadeira o número mínimo de horas seja:
Cadeira ... Horas
Direito Aéreo ... 40
Conhecimentos gerais de aeronaves ... 80
Performance e planeamento de voo ... 90
Performance e limitações humanas ... 50
Meteorologia ... 60
Navegação ... 150
Procedimentos operacionais ... 20
Princípios de voo ... 30
Comunicações ... 30
Outras subdivisões de horas podem ser acordadas com a Autoridade e a FTO.
O curso de cooperação em tripulação múltipla deve incluir pelo menos 25 horas de exercícios teóricos.
Exame de conhecimentos teóricos
O requerente deve demonstrar possuir um grau de conhecimentos condizente com os privilégios do titular de uma licença de piloto de linha aérea - helicóptero de acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL Subparte J.
FORMAÇÃO DE VOO
A formação de voo, incluindo todos os testes de progressão, deve totalizar pelo menos 195 horas, das quais um máximo de 35 horas podem ser tempo de instrumentos em terra. Durante as 195 horas os requerentes devem completar pelo menos:
(a) 95 horas de instrução em duplo comando, das quais um máximo de 35 podem ser tempo de instrumentos em terra;
(b) 100 horas como piloto-comandante, incluindo 34 horas de voo VFR (Regras de Voo Visual) mais uma hora de voo nocturno e 65 horas como piloto-comandante aluno (SPIC). O tempo SPIC será creditado como tempo de piloto-comandante, excepto quando o instrutor tenha interferido ou controlado qualquer parte do voo. Um de-briefing em terra não afecta o crédito de horas como tempo de piloto-comandante;
(c) 50 horas de navegação em viagem, pelo menos 10 horas de navegação em viagem como piloto-comandante aluno incluindo um voo de navegação em viagem VFR de pelo menos 185 km (100 milhas náuticas), durante o qual devem ser efectuadas duas aterragens completas em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida;
(d) 5 horas de voo em helicópteros incluindo 5 circuitos solo por cada hora com uma aterragem solo à noite, com 3 horas de instrução em duplo comando das quais pelo menos 1 hora deve ser navegação em viagem, bem como 5 descolagens solo e 5 aterragens completas; e
(e) 65 horas de tempo de instrumentos, incluindo:
(i) 35 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais um máximo de 10 horas podem ser tempo de instrumentos em terra num FNPT I(Flight and Navigation Procedure Trainer), ou 20 horas quando o treino de instrumentos em terra seja realizado num FNTP II ou num simulador de voo;
(ii) 15 horas como SPIC; e
(iii) 15 horas de cooperação em tripulações múltiplas (MCC), para as quais pode ser utilizado um FNTP II ou um simulador de voo;
Ver AMC-FCL 2.160 e 2.165(a)(1) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da instrução de voo.
TESTES DE PERÍCIA
Ao fim da formação de voo correspondente, o requerente deverá submeter-se ao teste de perícia de licença de piloto comercial - helicóptero num helicóptero multimotor de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170 e o teste de qualificação de instrumentos num helicóptero monomotor ou multimotor de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210 bem como outros testes exigidos pelo JAR FCL 2.262(c).»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(2)
Curso integrado de Licença de Piloto Comercial Helicópteros
(Ver JAR-FCL 2.160, 2.165 e 2.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)
O objectivo do curso integrado de licença de piloto comercial - helicóptero é formar pilotos para que atinjam o grau de proficiência necessário à emissão de uma licença de piloto comercial - helicóptero, mas não para fins de qualificação de instrumentos ou para outras especializações (por ex. trabalhos aéreos).
Os requerentes que queiram frequentar um curso integrado de licença de piloto comercial - helicóptero devem, sob a supervisão do Responsável pela Formação de uma organização de formação de voo certificada (FTO), frequentar todas as fases de instrução no âmbito de um programa de formação aprovado oferecido pela referida FTO.
A duração mínima do curso deve ser de 9 a 24 meses.
Os requerentes podem ser admitidos ao curso quer como participante ab-initio, quer como titular de uma licença de piloto particular - helicópteros emitida nos termos do Anexo 1 da OACI. Os participantes ab-initio devem satisfazer os requisitos do JAR-FCL Subparte B relativos a alunos-pilotos. Quando o participante seja titular de uma licença de piloto particular - helicóptero, 50% das horas realizadas em helicópteros pelo requerente antes do curso podem ser creditadas para fins da instrução de voo exigida (ver JAR-FCL 2.165(a)(2) e Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2-165(a)(2) parágrafo 12) até a um máximo de:
(a) 40 horas, das quais um máximo de 20 podem ser instrução em duplo comando, ou
(b) 50 horas quando o requerente possua uma qualificação de voo nocturno em helicópteros, das quais um máximo de 25 podem ser instrução em duplo comando.
O crédito de horas voadas ficará ao critério da FTO, devendo ser averbado no registo de formação do requerente. No caso de o requerente não possuir uma licença de piloto, a FTO pode, com a aprovação da Autoridade, especificar manobras em duplo comando (ver AMC FCL 2.160 e 2.165 (a)(2), fase 2) a serem executadas num avião ou planadores moto-propulsionados, até ao máximo de 20 horas.
Os requerentes que reprovem ou não sejam capazes de concluir o curso de licença de piloto comercial - helicóptero, podem requerer à Autoridade a realização de um exame de conhecimentos teóricos ou um teste de perícia para fins de obtenção de uma licença inferior.
Os requerentes que queiram transferir-se para uma outra FTO durante a formação, devem requerer à Autoridade uma avaliação formal das horas de formação a executar na outra FTO.
Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que possui conhecimentos suficientes de Matemática e Física, a fim de facilitar a compreensão do conteúdo teórico do curso.
O curso deverá incluir:
(a) instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessário à obtenção da licença de piloto comercial - helicóptero;
(b) treino de voo visual e por instrumentos.
A conclusão com êxito da formação para qualificação de tipo e o cumprimento dos requisitos relativos à verificação de conhecimentos (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 e AMC FCL 2.261), do exame(s) de conhecimentos teóricos previsto no parágrafo 11 e dos testes de perícia previstos no parágrafo 13, satisfazem os requisitos de conhecimentos teóricos e perícia necessários à emissão de uma licença de piloto comercial - helicóptero, incluindo uma qualificação de instrumentos para o helicóptero(s) usado no teste.
CONHECIMENTOS TEÓRICOS
As cadeiras que compõem a formação teórica do curso de licença de piloto comercial - helicóptero constam do Apêndice ao JAR-FCL 2.470. Os requisitos relativos à qualificação de instrumento constam do JAR-FCL 2.240. Os cursos de formação teórica de licença de piloto comercial - helicóptero aprovados devem abranger pelo menos 550 horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de instrução (ou 500 horas quando o requerente seja titular de uma PPL), podendo incluir aulas práticas, vídeos interactivos, apresentações de diapositivos/fitas, cabinas de aprendizagem audiovisual, treino baseado em computadores, e outros meios aprovados pela Autoridade em proporções adequadas.
Exame de conhecimentos teóricos
O requerente deve demonstrar possuir um grau de conhecimentos condizente com os privilégios do titular de uma licença de piloto comercial - helicóptero de acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL 1 (Aviões) Subparte J.
FORMAÇÃO DE VOO
A formação de voo, incluindo todos os testes de progressão, deve totalizar pelo menos 135 horas, das quais um total máximo de 5 horas podem ser tempo de instrumentos em terra. Durante as 135 horas os requerentes devem realizar pelo menos:
(a) 100 horas de instrução em duplo comando, das quais 5 podem ser tempo de instrumentos em terra;
(b) 35 horas como piloto-comandante;
(c) 10 horas em duplo comando, em viagem de navegação;
(d) 10 horas de navegação em viagem como piloto-comandante incluindo um voo de navegação em viagem VFR (Regras de Voo Visual) de pelo menos 185 km (100 milhas náuticas) durante o qual devem ser efectuadas duas aterragens completas em dois aeródromos diferentes do aeródromo de partida;
(e) 5 horas de voo em helicópteros incluindo 5 circuitos solo cada, com uma aterragem realizada à noite, com 3 horas de instrução em duplo comando incluindo pelo menos 1 hora de navegação em viagem, bem como 5 descolagens solo e 5 aterragens completas; e
(f) 10 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais um máximo de 5 horas podem ser tempo de instrumentos em terra num FNPT (Flight and Navigation Procedure Trainer) I ou II ou num simulador de voo.
Ver AMC-FCL 2.160 e 2.165(a)(2) no que diz respeito ao conteúdo didáctico da instrução de voo.
TESTE DE PERÍCIA
Ao fim da formação de voo correspondente, o requerente deverá submeter-se ao teste de perícia de licença de piloto comercial - helicóptero de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170.»
«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 e 2.165(a)(3)
Curso modular Licença de Piloto Comercial Helicópteros
(Ver JAR-FCL 2.160, 2.165 e 2.170)
(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170)
(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)
O objectivo do curso modular de licença de piloto comercial - helicóptero é formar titulares de Licenças de Piloto Particular - Helicópteros para que atinjam o grau de proficiência necessário à emissão de uma licença de piloto comercial - helicóptero mas não para obtenção de qualificações de instrumentos ou outras especializações (por ex. trabalhos aéreos).
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