Decreto-Lei n.º 17-A/2004 — Regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-01-16
Última atualização 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 37

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação

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2.

Antes de iniciar um curso modular de licença de piloto comercial - helicóptero, o requerente deve:

(a) ser titular de uma licença de piloto particular - helicóptero emitida nos termos do Anexo 1 da OACI;

(b) ter realizado 155 horas de voo como piloto em helicópteros, incluindo 50 horas como piloto-comandante, das quais 10 devem ser navegação em viagem (105 horas como piloto em helicópteros quando seja titular de uma Licença de Piloto Comercial - Aviões, 135 horas como piloto em helicópteros quando seja titular de uma Licença de Piloto Particular - Aviões; e

(c) ter cumprido o disposto no JAR-FCL 2.225 e 2.240 caso esteja prevista a utilização de um helicóptero multimotor no teste.

3.

Os requerentes que queiram frequentar um curso modular de licença de piloto comercial - helicóptero devem, sob a supervisão do Responsável pela Formação de uma organização de formação de voo certificada (FTO), frequentar todas fases de formação no âmbito de um programa de formação aprovado oferecido pela referida organização. A instrução teórica pode ser ministrada por uma organização aprovada para dar cursos teóricos conforme o disposto no Apêndice 1(a) ao JAR-FCL 2.055 relativamente à especialização em ensino teórico. Neste caso, o Responsável pela Formação desta última deverá supervisionar essa parte do curso.

4.

O curso teórico deve ser concluído em 18 meses. A instrução de voo e o teste de perícia devem ser realizados dentro do período de validade da aprovação nos exames de conhecimentos teóricos, conforme previsto no JAR-FCL 2.495.5.

5.

Antes de o requerente ser admitido ao curso, a FTO deve assegurar-se de que este possui conhecimentos suficientes de Matemática e Física, por forma a facilitar a compreensão dos conteúdos teóricos do mesmo.

6.

O curso deve incluir:

(a) instrução teórica correspondente ao nível de conhecimentos necessários à obtenção da licença de piloto comercial - helicóptero;

(b) treino de voo visual e por instrumentos.

7.

A aprovação no exame(s) de conhecimentos teóricos previsto no parágrafo 9 e no teste de perícia previsto no parágrafo 12 satisfaz os requisitos de emissão de uma licença de piloto comercial - helicóptero, incluindo uma qualificação de tipo para o helicóptero usado no teste.

CONHECIMENTOS TEÓRICOS

8.

As cadeiras que compõem a formação teórica necessária à obtenção de uma licença de piloto comercial - helicóptero constam do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470. Os requisitos relativos à qualificação de instrumento constam do JAR-FCL 2.240. Os cursos de teóricos de licença de piloto comercial - helicóptero aprovados devem incluir pelo menos 500 horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de instrução, podendo incluir aulas práticas, vídeos interactivos, apresentações de diapositivos/fitas, cabinas de aprendizagem audiovisual, treino baseado em computadores, e outros meios aprovados pela Autoridade em proporções adequadas. Se a Autoridade assim o entender, podem também ser oferecidos cursos de aprendizagem à distância (por correspondência) como parte da formação.

Exame de conhecimentos teóricos

9.

O requerente deve demonstrar possuir um grau de conhecimentos condizente com os privilégios concedidos ao titular de uma licença de piloto comercial - helicóptero de acordo com os requisitos constantes do JAR-FCL Subparte J.

FORMAÇÃO EM VOO

10.

Os requerentes que não possuam uma qualificação de instrumentos devem receber pelo menos 30 horas de instrução de voo em duplo comando, incluindo 10 horas de instrução em instrumentos, das quais um máximo de 5 podem ser tempo de instrumentos em terra num FNPT I ou II ou num simulador de voo. Os requerentes que sejam titulares de uma Qualificação de Instrumentos - Helicópteros válida terão essas horas creditadas na totalidade para fins de tempo de instrução de instrumentos em duplo comando. No caso de requerentes titulares de uma Qualificação de Instrumentos - Aviões válida poderão ser creditadas no máximo em 5 horas de tempo de instrução em duplo comando em instrumentos; neste caso, pelo menos 5 horas de instrução em duplo comando em instrumentos devem ter sido realizadas num helicóptero.

11.

Os requerentes que não possuam uma qualificação para pilotar helicópteros à noite devem receber, adicionalmente, pelo menos 5 horas de instrução de voo nocturno (ver JAR-FCL 2.125(c) e Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125).

Ver AMC FCL 2.160 e 2.165 (a)(3) para efeitos do conteúdo da instrução de voo.

TESTE DE PERÍCIA

12.

Concluída a formação em voo exigida e a experiência relevante, o requerente deve submeter-se ao teste de perícia para obtenção da licença de piloto comercial - helicóptero de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.170.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.170

Teste de perícia para emissão da Licença de Piloto Comercial - Helicópteros

(Ver JAR-FCL 2.170)

(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.170)

1.

O requerente que pretenda submeter-se a um teste de perícia para obtenção de uma licença de piloto comercial - helicóptero deve ter concluído com êxito toda a formação exigida, incluindo a instrução no tipo de helicóptero a ser usado no teste. O requerente que tenha concluído um curso integrado de piloto de linha aérea - helicóptero pode fazer o teste num helicóptero multimotor. O requente que tenha concluído um curso de licença de piloto comercial - helicóptero integrado ou modular pode fazer o teste num helicóptero monomotor ou num helicóptero multimotor, desde que tenha as 70 horas de experiência como piloto-comandante previstas como requisito de experiência no JAR-FCL 2.255(a). O helicóptero usado para o teste de perícia deve satisfazer os requisitos estabelecidos no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.055 relativos a helicópteros de treino.

2.

As formalidades administrativas necessárias para confirmar que o requerente está apto para o teste, incluindo a disponibilização de registos de formação do requerente ao examinador, devem ser estabelecidas pela Autoridade.

3.

O requerente deve passar nas secções 1 a 5 do teste de perícia. A reprovação em mais de uma secção implica na repetição do teste na totalidade. A reprovação num item de uma secção equivale à reprovação na secção. A reprovação numa secção apenas implica na repetição dessa secção. A reprovação em quaisquer itens aquando da repetição do teste e a reprovação em quaisquer secções em que já havia obtido a aprovação, implicam na repetição do teste na totalidade. Todas as secções do teste devem ser concluídas no prazo de seis meses.

4.

Pode ser necessária formação suplementar a seguir à reprovação num teste de perícia. A reprovação em todas as secções do teste após duas tentativas requer formação suplementar, a determinar pela Autoridade. Não há limites ao número de repetições do teste de perícia.

REALIZAÇÃO DO TESTE

5.

A Autoridade deve providenciar ao Examinador de Voo informação adequada em matéria de segurança, a fim de garantir que o teste é realizado com segurança.

6.

Caso o requerente decida interromper um teste de perícia por motivos considerados inadequados pelo examinador de voo, o teste deverá ser repetido na totalidade. Se o teste for interrompido por motivos considerados adequados pelo examinador de voo, apenas as secções não concluídas deverão ser testadas num voo posterior.

7.

Se o examinador de voo assim o entender, o requerente poderá repetir quaisquer manobras ou procedimentos do teste uma vez. O examinador de voo pode interromper o teste a qualquer momento, sempre que entenda que a demonstração de perícia de voo por parte do requerente requer uma repetição do teste.

8.

O requerente deve pilotar o avião numa posição a partir da qual possam ser executadas as funções de piloto-comandante, e realizar o teste como se não houvesse outros tripulantes presentes. A responsabilidade pelo voo é atribuída de acordo com os regulamentos nacionais.

9.

A área e rota a percorrer são escolhidas pelo examinador de voo, e todos os exercícios em baixa altitude e em estacionário devem ter lugar num aeródromo/local aprovado. As rotas usadas para a secção 3 podem terminar no aeródromo de partida ou noutro aeródromo, e um dos destinos deve ser um aeródromo controlado. O requerente é responsável pelo planeamento do voo, devendo assegurar-se de que todos os equipamentos e documentos necessários à realização do voo estão a bordo. O teste de perícia pode ser realizado em dois voos.

10.

O requerente deverá indicar ao examinador de voo quais foram as verificações e as tarefas executadas, incluindo a identificação de rádio-ajudas. As verificações devem ser executadas de acordo com a lista de verificações aprovada para o helicóptero no qual é realizado o teste. Durante a preparação pré-voo para teste, o requerente deverá determinar os valores de potência e as velocidades. Os dados de performance para descolagem, aproximação e aterragem serão calculados pelo requerente de acordo com o manual de operações ou o manual de voo do helicóptero utilizado.

11.

O examinador de voo não deve participar na operação do avião, excepto quando seja necessária uma intervenção por razões de segurança, ou para evitar uma demora inaceitável para o restante tráfego.

TOLERÂNCIAS DO TESTE DE VOO

12.

O requerente deve demonstrar que é capaz de:

  • operar o helicóptero dentro das respectivas limitações;
  • executar todas as manobras com suavidade e precisão;
  • demonstrar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;
  • usar de bom senso e espírito aeronáutico;
  • aplicar conhecimentos aeronáuticos; e
  • manter sempre o controlo do helicóptero de forma a que em momento algum o êxito de uma manobra ou procedimento seja posto em causa.
13.

Os limites que se seguem são para fins de orientação geral. O examinador de voo deve ter em conta as situações de turbulência e as características de comando e performance do helicóptero utilizado.

Altitude:

voo normal - (mais ou menos)100 pés

emergência grave simulada - (mais ou menos)150 pés

Manutenção de rota seguindo ajudas rádio - (mais ou menos)10º

Rumo:

voo normal - (mais ou menos)10º

emergência grave simulada - (mais ou menos)15º

Velocidade:

descolagem e aproximação, multimotor - (mais ou menos)5 nós

todos os outros regimes de voo - (mais ou menos)10 nós

Deriva:

descolagem em voo estacionário dentro do efeito solo - (mais ou menos)3pés

aterragem sem movimento lateral ou para trás

CONTEÚDO DO TESTE

14.

O conteúdo e as secções do teste previsto no Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.170 devem ser aplicados no teste de perícia . Os itens constantes da Secção 4 podem ser executados num FNPT (Helicóptero) ou num simulador de voo (Helicóptero). As formalidades e o tipo de formulário utilizados na inscrição para o teste de perícia podem ser determinados pela Autoridade (ver IEM FCL 1.270).»

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.170

Conteúdo do teste de perícia para emissão da Licença de Piloto Comercial - Helicópteros

(Ver JAR-FCL 2.170)

Nota: O uso de listas de verificação, práticas de pilotagem, controlo do helicóptero por referência visual externa, procedimentos anti-gelo, etc. aplicam-se em todas as secções.

(ver quadro no documento original)

«JAR-FCL 1.465

Requisitos

Um requerente a uma licença de piloto profissional ou a uma qualificação em instrumentos deverá demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios da licença ou qualificação a que se candidata, passando nos exames teóricos aos conhecimentos de acordo com os procedimentos estabelecidos na JAR-FCL 1.470 a 1.495.»

«JAR-FCL 1.470

Conteúdo dos exames teóricos aos conhecimentos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)

(a) Um requerente à licença de piloto de linha aérea - avião deverá demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias: Direito Aéreo; Conhecimentos Gerais de Aeronaves; Desempenho e Planeamento de Voo; Desempenho Humano e suas Limitações; Meteorologia; Navegação; Procedimentos Operacionais; Princípios de Voo; Comunicações. A discriminação das matérias em folhas de exame e os tempos concedidos serão acordados no âmbito dos Estados Membros da JAA..

(b) Um requerente à licença de piloto comercial - avião deverá demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias: Direito Aéreo; Conhecimentos Gerais de Aeronaves; Desempenho e Planeamento de Voo; Desempenho Humano e suas Limitações; Meteorologia; Navegação; Procedimentos Operacionais; Princípios de Voo; Comunicações. A discriminação das matérias em folhas de exame e os tempos concedidos serão acordados no âmbito dos Estados Membros da JAA.

(c) Um requerente à qualificação de intrumentos - avião deverá demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias: Direito Aéreo/ Procedimentos Operacionais; Conhecimentos Gerais de Aeronaves; Desempenho e Planeamento de Voo; Desempenho Humano e suas Limitações; Meteorologia; Navegação; Comunicações. A discriminação das matérias em folhas de exame e os tempos concedidos serão acordados no âmbito dos Estados Membros da JAA.»

«JAR-FCL 1.475

Perguntas

(Ver Apêndice 1 à JAR-FCL 1.470)

(a) Banco Central de Perguntas. As perguntas adequadas aos conteúdos programáticos ( ver Apêndice 1 à JAR-FCL 1.470) farão parte dum Banco Central de Perguntas da JAA ( CQB). As perguntas introduzidas no CQB serão formuladas em Inglês, de acordo com um método descrito no IEM FCL 1.475(a), utilizando abreviaturas (ver IEM FCL 1.475(b)), e compiladas em formato compatível de computador. As perguntas serão de escolha múltipla. Uma Autoridade pode exercer sigilo na apresentação das perguntas num exame de acordo com a JAR-FCL 1.480.

(b) Publicação. Amostras de perguntas e respostas de escolha múltipla serão publicadas de tempos a tempos pela JAA.»

«JAR-FCL 1.480

Procedimentos de exame

(Ver Apêndice 1 à JAR-FCL 1.470)

(a) Frequência. Um Estado Membro da JAA proporcionará a um requerente a oportunidade de concluir os exames necessários de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subparte. Um exame completo para obtenção de uma licença ou qualificação em instrumentos compreenderá um exame em cada uma das matérias discriminadas no Apêndice 1 à JAR-FCL 1.470.

(b) Língua. Os exames serão apresentados na(s) língua(s) considerada(s) adequada(s) pela Autoridade. A Autoridade informará os requerentes quanto à(s) língua(s) em que serão efectuados os respectivos exames.

(c) Conteúdo. As perguntas para um exame serão seleccionadas a partir do CQB de acordo com um método vulgar que permita a cobertura de todos os conteúdos programáticos de cada matéria. O conteúdo das perguntas não será alterado a não ser onde for necessário para facilitar a tradução para a(s) língua(s) nacional(nais). O estilo da resposta às perguntas que requeiram cálculo numérico ou interpretação geográfica pode ser alterado para outras formas consideradas adequadas pela Autoridade. O exame de Comunicações pode ser dado separadamente dos das outras matérias, conforme decidido pela Autoridade. Um requerente que anteriormente tenha passado em qualquer dos dois ou em ambos os exames de Comunicações em VFR e IFR não será reexaminado nas secções em questão.

(d) Exames Orais. Não serão efectuados exames orais em vez de exames escritos ou através de computador.

(e) Facilidades. A Autoridade fornecerá os diagramas, mapas e folhas de dados que forem necessários para responder às perguntas.

(f) Segurança. A identidade do requerente deve ser determinada antes da efectivação do exame.

(g) Confidencialidade. O conteúdo das folhas de exame será objecto de confidencialidade.

«JAR_FCL 1.485

Responsabilidades do requerente

(a) O requerente deverá efectuar todo o conjunto dos exames num Estado Membro da JAA.

(b) O requerente deve ser proposto a exame por uma organização de formação de voo aprovada e responsável pelo treino do requerente, desde que o mesmo tenha completado satisfatoriamente as matérias do curso de instrução de conhecimentos teóricos. O requerente que não tenha obtido aprovação dentro dos limites impostos pelo JAR-FCL 1.490 no exame, deve produzir prova de ter recebido treino adicional numa organização de formação.

(c) Se a Autoridade considerar que o requerente não está a satisfazer os procedimentos de exame durante o mesmo, esse mau comportamento será tomado em consideração com vista à reprovação do requerente quer no exame de uma única matéria quer no exame no seu todo.

«JAR-FCL 1.490

Padrões de aprovação

(a) Será atribuída Aprovação num teste de exame ao requerente que atinja pelo menos 75% da cotação atribuída a esse teste .Não existe tolerância por aproximação.

(b) Sujeito a qualquer outra condição imposta nos JARs, o requerente será considerado como tendo completado com sucesso o exame de conhecimentos teóricos exigido para obtenção da licença de piloto ou qualificação, quando obtiver aprovação em todas as matérias num período de 18 meses, contado desde o fim do mês de calendário, aquando da sua primeira tentativa de exame.

(c) O requerente deve repetir o exame completo, como se se tratasse da primeira tentativa, se tiver reprovado em qualquer disciplina do exame, em quatro tentativas, ou tenha reprovado em todas as disciplinas em seis tentativas, no período mencionado na alínea (b). Antes da proposta a novo exame, o requerente deve sujeitar-se a formação, como determinado pela Autoridade.

«JAR-FCL 1.495

Período de Aceitação

(a) A aprovação nos exames teóricos aos conhecimentos concedida de acordo com o JAR - FCL 1.490 será aceite para atribuição da Licença de Piloto Comercial- avião ou da Qualificação em Instrumentos - avião durante os 36 meses subsequentes à data de obtenção da aprovação em todas as disciplinas do exame.

(b) Uma vez obtida a Qualificação em Instrumentos - avião de acordo com a alínea (a), a aprovação no exame de conhecimentos teóricos para atribuição da Licença de Piloto de linha aérea - avião será válida por um período de 7 anos contados a partir da última data de validade da Qualificação em Instrumentos - avião registada na Licença de Piloto Comercial - avião com vista à emissão de uma Licença de Piloto de linha aérea - avião

(c) A aprovação no exame de conhecimentos teóricos para obtenção da Licença de Piloto de linha aérea - avião será válida por um período de 7 anos contados a partir da última data de validade de uma qualificação de tipo registada numa licença de técnico de voo.

JAR-FCL 2.465

Requisitos

Um requerente a uma licença de piloto profissional ou a uma qualificação em instrumentos deverá demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios da licença ou qualificação a que se candidata, obtendo aprovação nos exames teóricos aos conhecimentos de acordo com os procedimentos estabelecidos no JAR-FCL 2.470 a 2.495.»

«JAR-FCL 2.470

Conteúdo dos exames teóricos aos conhecimentos

(Ver Apêndice 1 à JAR-FCL 2.470)

(a) Um requerente à licença de piloto de linha aérea de helicóptero deverá demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias: Direito Aéreo; Conhecimentos Gerais de Aeronaves; Desempenho (performance) e Planeamento de Voo; Comportamento Humano e suas Limitações; Meteorologia; Navegação; Procedimentos Operacionais; Princípios de Voo; Comunicações. A discriminação das matérias em folhas de exame e os tempos concedidos serão acordados no âmbito dos Estados Membros da JAA.

(b) Um requerente à licença de piloto comercial de helicóptero deverá demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias: Direito Aéreo; Conhecimentos Gerais de Aeronaves; Desempenho (performance) e Planeamento de Voo; Comportamento Humano e suas Limitações; Meteorologia; Navegação; Procedimentos Operacionais; Princípios de Voo; Comunicações. A discriminação das matérias em folhas de exame e os tempos concedidos serão acordados no âmbito dos Estados Membros da JAA.

(c) Um requerente à qualificação de voo por instrumentos deverá demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos nas seguintes matérias: Direito Aéreo/ Procedimentos Operacionais; Conhecimentos Gerais de Aeronaves; Desempenho (performance) e Planeamento de Voo; Comportamento Humano e suas Limitações; Meteorologia; Navegação; Comunicações. A discriminação das matérias em folhas de exame e os tempos concedidos serão acordados no âmbito dos Estados Membros da JAA.»

«JAR-FCL 2.475

Perguntas

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)

(a) Banco Central de Perguntas. As perguntas adequadas aos conteúdos programáticos (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470) fazem parte dum Banco Central de Perguntas da JAA ( CQB). As perguntas introduzidas no CQB são formuladas em Inglês, de acordo com um método descrito no IEM FCL 2.475(a), utilizando abreviaturas (ver IEM FCL 2.475(b)), e compiladas em formato compatível de computador. As perguntas são de resposta por escolha múltipla. Uma Autoridade pode exercer sigilo na apresentação das perguntas num exame de acordo com ao JAR-FCL 2.480.

(b) Publicação. Amostras de perguntas e respostas de escolha múltipla serão publicadas de tempos a tempos pela JAA.»

«JAR-FCL 2.480

Procedimentos de exame

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)

(a) Frequência. Um Estado Membro da JAA proporcionará a um requerente a oportunidade de concluir os exames necessários de acordo com os procedimentos estabelecidos nesta Subparte. Um exame completo para obtenção de uma licença ou qualificação em instrumentos compreenderá um exame em cada uma das matérias discriminadas no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470. Uma Autoridade pode permitir a um requerente à licença de piloto de linha aérea de helicópteros que esteja a tentar qualificar-se em todas as matérias que divida em duas partes o total de folhas de exame exigidas. Estas duas partes em conjunto contarão como uma única tentativa. Em tais casos, as matérias que são objecto de exame em cada parte e o intervalo de tempo entre as duas partes terão que ser determinados pela Autoridade em questão.

(b) Língua. Os exames serão apresentados na(s) língua(s) considerada(s) adequada(s) pela Autoridade. A Autoridade informará os requerentes quanto à(s) língua(s) em que serão efectuados os respectivos exames.

(c) Conteúdo. As perguntas para um exame serão seleccionadas a partir do CQB de acordo com um método vulgar que permita a cobertura de todos os conteúdos programáticos de cada matéria. O conteúdo das perguntas não será alterado a não ser onde for necessário para facilitar a tradução para a(s) língua(s) nacional(nais). O estilo da resposta às perguntas que requeiram cálculo numérico ou interpretação geográfica pode ser alterado para outras formas consideradas adequadas pela Autoridade. O exame de Comunicações pode ser dado separadamente dos das outras matérias, conforme decidido pela Autoridade. Um requerente que anteriormente tenha passado em qualquer dos dois ou em ambos os exames de Comunicações em VFR e IFR não será reexaminado nas secções em questão.

(d) Exames Orais. Não serão efectuados exames orais em vez de exames escritos ou através de computador.

(e) Facilidades. A Autoridade fornecerá os diagramas, mapas e folhas de dados que forem necessários para responder às perguntas. A Autoridade fornecerá uma calculadora electrónica quadrifuncional com memória. O requerente não deverá utilizar nenhum outro dispositivo electrónico de cálculo ou memória.

(f) Segurança. A identidade do requerente será determinada antes da efectivação do exame.

(g) Confidencialidade. O conteúdo das folhas de exame será objecto de confidencialidade.

3.

Normas a que se refere o artigo 13º:

«JAR-FCL 1.280

Experiência e crédito de horas de voo

[Ver JAR-FCL 1.050 (a)(3)]

(a) O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões deve ter completado no mínimo 1500 horas de voo como piloto de aviões (ver ainda JAR-FCL 1.050(a)(3)), das quais 100 horas, no máximo, podem ter sido efectuadas num simulador de voo ou FNTP (Flight and Navigation Procedure Trainer), incluindo pelo menos:

(1) 500 horas em operações multi-piloto em aeronaves com um certificado de tipo de acordo com a norma JAR-FAR-25 - Categoria de Transporte - ou a categoria de Comutação da JAR-FAR-23, ou a BCAR ou AIR 2051;

(2) 250 horas como piloto comandante, ou pelo menos 100 horas como piloto comandante e 150 horas como co-piloto, desempenhando, sob a supervisão do comandante, os deveres e funções de comandante, desde que o método de supervisão seja aceite pela Autoridade;

(3) 200 horas de voo de viagem de navegação das quais pelo menos 100 horas tenham sido efectuadas como comandante ou como co-piloto desempenhando, sob a supervisão do comandante, os deveres e funções de comandante, desde que o método de supervisão seja aceite pela Autoridade;

(4) 75 horas de voo por instrumentos das quais apenas 30 podem ser de instrumentos no solo;

(5) 100 horas de voo nocturno como piloto comandante ou co-piloto.

(b)

(1) Os titulares de uma licença de piloto ou de documento equivalente para outras categorias de aeronaves têm um crédito de horas de voo nessas categorias de aeronave, conforme estipulado na norma JAR-FCL 1.155, à excepção das horas de voo efectuadas em helicópteros que contam como 50%, conforme disposto na alínea (a).

(2) Os titulares de licença de técnico de voo têm um crédito de 50% das horas de voo como técnico, que não poderá exceder 250 horas. Estas 250 horas podem ser creditadas nas 1500 horas exigidas na alínea (a), e nas 500 horas constantes do requisito da alínea (a)(1), desde que o crédito total não exceda 250 horas.

(c) A experiência exigida deve ser completada antes da realização do teste de perícia constante da norma JAR-FCL 1.295.»

«JAR-FCL 1.285

Conhecimentos teóricos

(a) Curso. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões deve ter recebido instrução teórica num curso aprovado numa organização de formação de voo certificada ou numa organização autorizada a ministrar instrução teórica num curso aprovado. O requerente que não tenha recebido instrução de conhecimentos teóricos durante um curso de formação integrado tem de frequentar o curso estipulado no Apêndice 1 à norma JAR-FCL 1.285.

(b) Exame. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões deve demonstrar um nível de conhecimentos apropriado às competências de um titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões em conformidade com os requisitos da Sub-parte J do JAR-FCL 1(Aviões).»

«JAR-FCL 1.290

Instrução de Voo

(Ver apêndice 1 ao JAR FCL 1.261(d))

O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões deve ser titular de uma licença de piloto comercial emitida ou validada ao abrigo da norma JAR-FCL e de uma qualificação de instrumentos em aviões multimotores e ter recebido instrução em cooperação de tripulação múltipla, conforme estipulado pela norma JAR-FCL 1.261 (d).»

«JAR-FCL 1.295

Perícia

(a) O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões deve ter demonstrado capacidade para desempenhar, como piloto comandante de uma aeronave com uma certificação de tipo para uma tripulação mínima de dois pilotos, de acordo com as regras de voo por instrumentos (IFR), os procedimentos e manobras descritos nos Apêndices 1 e 2 às normas JAR-FCL 1.240 e 1.295 com um grau de competência apropriado às competências de um titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões.

(b) O teste de perícia de um requerente de licença de piloto de linha aérea de aviões pode servir simultaneamente como teste de perícia para a emissão da licença e como verificação de proficiência para a revalidação da qualificação de tipo da aeronave utilizada no teste e pode ser combinada com o teste de perícia para a emissão de uma qualificação de tipo de aeronaves multi-piloto.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.285

Licença de piloto de linha aérea de aviões - Curso Modular de Conhecimentos teóricos

(Ver JAR-FCL 1.285)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.055)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)

1.

O objectivo deste curso é dar formação a pilotos que, durante um curso integrado, não receberam instrução de conhecimentos teóricos suficiente para obter uma licença de piloto de linha aérea de aviões.

2.

O requerente que pretenda frequentar um curso modular de conhecimentos teóricos para piloto de linha aérea de aviões deve, sob supervisão do Director de Instrução de uma organização de formação de voo devidamente certificada, completar 650 horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de instrução teórica de linha aérea num período de 18 meses. O requerente deve ser titular de uma licença de piloto particular de aviões, emitida de acordo com Anexos da OACI.

O número de horas de instrução teórica pode ser reduzido em 350 horas no caso de os requerentes serem titulares de licença de piloto comercial/ qualificação de Voo por Instrumentos (IR).

O número de horas de instrução teórica pode ser reduzido em 200 horas no caso de os requerentes serem titulares de licença de piloto comercial, ou de uma qualificação de voo por instrumentos.

3.

A organização de formação de voo deve certificar-se, antes de admitir o candidato ao curso, que ele possui um nível suficiente de conhecimentos de Matemática e Física que lhe permitam acompanhar o curso.

4.

A instrução deve abranger todas as matérias constantes do programa estabelecido no Apêndice 1 JAR FCL 1.470. Um curso aprovado deve incluir aulas de tipo clássico, podendo ainda incluir vídeos interactivos, apresentação com diapositivos/gravações, salas reservadas para estudo, treino por meios informáticos e quaisquer outros meios de ensino que sejam aprovados pela Autoridade. O curso pode incluir ainda ensino à distância (aulas por correspondência) desde que devidamente aprovadas pela Autoridade.»

«JAR-FCL 2.280

Experiência e crédito de horas de voo

(a) O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros deve ter completado no mínimo 1000 horas de voo [ver ainda JAR-FCL 2.050(a)(3)], das quais 100 horas, no máximo, podem ter sido efectuadas num simulador de voo, incluindo pelo menos:

(1) 350 horas em operações de multi-piloto em helicópteros com certificado de tipo para um mínimo de dois pilotos de acordo com as regras de voo por instrumentos (IFR), de acordo com a norma FAR-JAR-27 e 29 - Categoria de helicóptero ou código equivalente; ou em helicópteros que, ao abrigo do JAR-OPS, tenham de ser operados por dois pilotos;

(2) 250 horas como piloto comandante ou pelo menos 100 horas como piloto comandante e 150 horas como co-piloto, desempenhando, sob a supervisão do comandante, os deveres e funções de comandante, desde que o método de supervisão seja aceite pela Autoridade;

(3) 200 horas de voo em viagem de navegação das quais pelo menos 100 sejam efectuadas como piloto comandante ou como co-piloto desempenhando, sob a supervisão do comandante, os deveres e funções de comandante, desde que o método de supervisão seja aceite pela Autoridade;

(4) 70 horas de voo por instrumentos das quais apenas 30 podem ser de instrumentos no solo;

(5) 100 horas de voo nocturno como comandante ou como co-piloto.

(b) Os titulares de licença de piloto ou de documento equivalente para outras categorias de aeronaves têm um crédito de horas de voo nessas categorias de aeronaves, conforme estipulado na norma JAR-FCL 2.155(a), à excepção das horas de voo efectuadas em aviões que são creditadas até 50% do tempo de voo exigido na alínea (a).

(c) A experiência exigida deve ter sido completada antes da realização do teste de perícia constante da norma JAR-FCL 2.295.»

«JAR-FCL 2.285

Conhecimentos teóricos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.285)

(a) Curso. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros deve ter recebido instrução teórica num curso aprovado numa organização de formação de voo certificada ou numa organização autorizada a ministrar instrução teórica num curso aprovado. O requerente que não tenha recebido instrução de conhecimentos teóricos durante um curso de formação integrado tem de frequentar o curso estipulado no Apêndice 1 à norma JAR-FCL 2.285. O titular de uma licença de piloto comercial de helicópteros e de uma qualificação de voo por instrumentos satisfaz os requisitos de conhecimentos teóricos estabelecidos para a emissão de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros.

(b) Exame. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros deve demonstrar um nível de conhecimentos apropriado às competências concedidas ao titular de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros, em conformidade com os requisitos da Sub-parte J do JAR-FCL.»

«JAR-FCL 2.290

Instrução de Voo

[Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2261(d)]

O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros deve ser titular de uma licença de piloto comercial emitida ou validada ao abrigo do JAR-FCL, de uma qualificação instrumentos em multimotores e ter recebido instrução de cooperação em tripulação múltipla, conforme estipulado no JAR-FCL 2.261 (d) [ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 2.261 (d)].»

«JAR-FCL 2.295

Perícia

(a) O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros deve ter demonstrado capacidade para desempenhar, como comandante de um helicóptero com um certificado de tipo para uma tripulação mínima de dois pilotos em operações de acordo com as regras de voo por instrumentos (IFR) de acordo com o FAR/JAR27 e 29 - categoria de helicóptero - ou código equivalente; ou de um helicóptero que tenha de ser operado por dois pilotos, ao abrigo do JAR-OPS, os procedimentos e manobras constantes do Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 2.240 e 2.295, com um grau de competência apropriado às competências de um titular de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros.

(b) O teste de perícia de um requerente de licença de piloto comercial de helicópteros pode servir simultaneamente como teste de perícia para a emissão da licença e como verificação de proficiência para a revalidação da qualificação de tipo do helicóptero utilizado no teste e pode ser combinado com o teste de perícia para a emissão de uma qualificação de tipo de multi-piloto.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.285

Licença de piloto de linha aérea de helicópteros Curso Modular de Conhecimentos teóricos

(Ver JAR-FCL 2.285)

(Ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 2.470)

1.

O objectivo deste curso é dar formação a pilotos que, durante um curso integrado, não receberam instrução de conhecimentos teóricos suficiente para obter uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros.

2.

O requerente que pretenda frequentar um curso modular de conhecimentos teóricos para piloto de linha aérea de helicópteros deve, sob a supervisão do Director de Instrução de uma organização de formação de voo devidamente certificada, completar 650 horas (1 hora = 60 minutos de instrução) de instrução teórica num período de 18 meses. O requerente deve ser titular de uma licença de piloto particular de helicópteros.

O número de horas de instrução teórica pode ser reduzido em 200 horas no caso de os requerentes serem titulares de uma qualificação de voo por instrumentos (IR). A instrução pode também ser ministrada numa organização aprovada, conforme determinado no Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.055 que apenas é relevante para conhecimentos teóricos. Neste caso, o curso deve ser supervisionado pelo Director de Instrução da organização.

3.

A organização de formação de voo deve certificar-se, antes de admitir o requerente ao curso, que ele possui um nível suficiente de conhecimentos de Matemática e Física que lhe permitam acompanhar o curso.

4.

A instrução deve abranger todas as matérias do programa estabelecido no AMC FCL 2.470(a). Um curso aprovado deve incluir aulas de tipo clássico, vídeos interactivos, apresentações com diapositivos/gravações, salas reservadas para estudo, treino por meios informáticos e quaisquer outros meios de ensino que sejam aprovados pela Autoridade. O curso pode incluir ainda aulas à distância (por correspondência) desde que devidamente aprovadas pela Autoridade.»

(As normas JAR-FCL 1.465 a 1.495 e 2.465 a 2.495 constam do nº 2 do presente Anexo)

4.

Normas a que se refere o artigo 14º:

«JAR-FCL 4.160

Conhecimentos teóricos e práticos e perícia

(Ver Apêndice 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 4.160)

O requerente de uma licença de técnico de voo deve:

(a)

(1) Ter concluído um curso de formação teórica para pilotos de linha aérea - aviões de acordo com o JAR-FCL 1.285; ou

(2) Ter obtido aprovação num teste teórico OACI para pilotos de linha aérea - aviões que inclua também privilégios de radiotelefonia, ou ser titular de um certificado/licença de radiotelefonia no Estado-membro JAA onde foi emitida a licença;

(b)

(1) Ter concluído a formação técnica em manutenção de aviões JAR25/FAR 25, BCAR ou AIR 2.051 de acordo com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.160; ou

(2) Possuir formação de nível universitário em engenharia aeronáutica e experiência prática aceitável para a Autoridade em matéria de manutenção de aviões JAR 25/FAR 25, BCAR ou AIR 2051; ou

(3) Ser titular de uma Licença de Manutenção de Aeronaves classe B1/B2/C de acordo com o JAR 66, ou de uma licença/aprovação nacional equivalente.

(c) Ter concluído um curso de familiarização com o voo (ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.160);

(d) Ter demonstrado possuir conhecimentos de inglês de acordo com o disposto no Apêndice 3 ao JAR-FCL 4.160.»

«JAR-FCL 4.165

Instrução e experiência de voo

(a) O requerente de uma licença de técnico de voo restrita deve ter concluído um curso de formação em voo aprovado para obtenção de uma qualificação de tipo num avião multipiloto operado por uma tripulação que inclua um técnico de voo numa Organização de Formação para Qualificação de Tipo.

(b) O requerente que seja ou tenha sido titular de uma licença OACI de piloto profissional de aviões, ou que possua experiência equivalente como piloto militar terá o curso de familiarização com o voo creditado nos termos do JAR FCL 4.160(c).»

«JAR-FCL 4.170

Perícia

(Ver Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 4.240)

O requerente de uma licença de técnico de voo deve ter demonstrado ser capaz de executar, como engenheiro de voo num avião, os procedimentos e manobras descritos nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 4.240.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.160

Curso de Formação Técnica

(Ver JAR-FCL 4.160(b)(1)

INTRODUÇÃO

1.

O curso de formação técnica deve ser feito pelos requerentes da licença de técnico de voo sem experiência prévia em manutenção de aviões JAR 25/FAR 25, BCAR ou AIR 2051.

2.

O objectivo do curso de formação técnica é:

  • familiarizar o requerente com os procedimentos de manutenção básicos;
  • transmitir conhecimentos técnicos suplementares, em especial no que diz respeito às consequências do mal funcionamento de sistemas;
  • treinar o requerente para supervisionar procedimentos de manutenção em acções de manutenção diárias e de rotina relacionadas com a licença de técnico de manutenção.

INSTRUTORES

3.

Os instrutores dos cursos de formação técnica devem ser aceites pela a Autoridade.

FORMAÇÃO TEÓRICA

4.

A formação teórica deve ser dada numa organização de formação de voo (FTO) certificada ou numa organização de formação JAR 147.

5.

A formação teórica consiste em 100 horas de instrução, mais as seguintes partes do curso de piloto de linha aérea - aviões constantes do JAR-FCL 1:

1.

Estrutura e Sistemas - 21 01

2.

Equipamentos eléctricos - 21 02

3.

Sistema Motopropulsor e Equipamentos de Emergência - 21 3/4

4.

Instrumentos de Voo e Comandos de Voo Automáticos - 22 1/2

CONHECIMENTOS PRÁTICOS

6.

A parte prática do curso de formação técnica deverá ser dada no centro de formação de uma organização de manutenção JAR 145 aprovada.

7.

A formação prática não tem de estar relacionada com um determinado tipo de avião.

8.

O requerente deverá trabalhar em conjunto com técnicos de manutenção experientes nas seguintes áreas:

1.

Fuselagem e Comandos de Voo - 5 dias

2.

Motores - 5 dias

3.

Instrumentos - 5 dias

4.

Trem de Aterragem e Travões - 5 dias

5.

Equipamento de cabina/cabina de pilotagem/equipamento de emergência - 5 dias

6.

Assistência em Escala e serviços - 5 dias

CERTIFICADO DE APROVAÇÃO

9.

Na sequência da conclusão, com êxito, da formação teórica, a Organização de Formação responsável pela formação teórica e/ou prática, deverá facultar ao requerente um certificado de aprovação no curso ou numa parte deste.»

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.160

Curso de avaliação de Voo

(Ver JAR-FCL 4.160(c))

INTRODUÇÃO

1.

O curso de avaliação de voo deve ser feito pelos requerentes da licença de técnico de voo sem experiência prévia em Qualificações de Instrumentos como pilotos profissionais ou militares.

2.

O objectivo do curso de avaliação de voo é familiarizar o requerente com as técnicas de pilotagem básicas e com a utilização de instrumentos e ajudas à navegação necessários ao cumprimento dos procedimentos IFR (Regras de Voo por Instrumentos) durante as fases de partida, aproximação intermédia e final e aterragem.

REALIZAÇÃO DO CURSO

3.

O curso de avaliação de voo deve ser realizado numa organização de formação de voo (FTO) certificada nos termos do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.055, ou numa organização de formação de qualificações de tipo (TRTO) aprovada nos termos do Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.055.

4.

O curso deve ser aceite pela Autoridade.

5.

O curso deve ser realizado num simulador de voo, num FNTP II (Flight and Navigation Procedure Trainer) ou num avião equipado para voos por instrumentos. A parte do curso relativa aos procedimentos pode ser realizada num FNTP II.

6.

O curso poderá ser combinado com o curso de Qualificação de Tipo exigido para a emissão de uma licença de técnico de voo.

INSTRUTORES

7.

Os instrutores do curso de familiarização com o voo devem ser titulares de:

(a) Uma qualificação Instrutor de Voo - Aviões se o curso for realizado num avião;

(b) Uma autorização de Instrutor de dispositivos de treino sintético - Aviões) ou uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo - Aviões se realizado num simulador;

(c) Uma qualificação de instrutor de voo - aviões ou uma autorização instrutor de dispositivos de treino sintético - aviões se realizado num FNTP II (Flight and Navigation Procedure Trainer).

PROGRAMA DE FORMAÇÃO

8.

O programa de formação deve ser desenvolvido segundo o tipo de avião, simulador ou FNTP II (Flight and Navigation Procedure Trainer) a ser utilizado no curso, e deve ser aceitável para a Autoridade.

9.

O programa de formação deve incluir pelo menos 8 horas de instrução de voo num avião, num simulador ou num FNTP II, e pelo menos 10 horas de briefing e instrução em terra. A instrução de voo deve incluir:

a. Condução de aeronaves em configurações limpas, de aproximação e de aterragem;

b. Compensação da aeronave e efeito das alterações de configuração/potência;

c. Aproximação à perda e recuperação na fase incipiente de aviso de perda;

d. Voo por instrumentos básico com painel completo;

e. Utilização do piloto automático;

f. Utilização do director de voo, se disponível;

g. Seguimento de radiais VOR/NDB;

h. aproximação e aproximação falhada;

i. consciência situacional

NÍVEL DE PROFICIÊNCIA

10.

O instrutor deve garantir que o requerente atinja um grau de compreensão satisfatório das técnicas de pilotagem básicas, bem como da utilização de instrumentos de navegação e das ajudas à navegação.»

5.

Normas a que se refere o artigo 17º:

«JAR-FCL 1.215

Qualificações de classe (Aviões)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.215)

(a) Divisões. Para aviões monopiloto que não exigem uma qualificação de tipo, devem ser estabelecidas as seguintes qualificações de classe:

(1) todos os monomotores com motor de explosão (terrestres);

(2) todos os monomotores com motor de explosão (hidroaviões);

(3) todos os motoplanadores com motor;

(4) todos os fabricantes de monomotores turbo-hélice (terrestres);

(5) todos os fabricantes de monomotores turbo-hélice (hidroaviões);

(6) todos os aviões multimotores de propulsão por hélice (terrestres); e

(7) todos os aviões multimotores de propulsão por hélice(hidroaviões).

(b) Listagens. As qualificações de classe para aviões devem ser emitidas de acordo com a lista da classe a que os aviões pertencem (ver Apêndice1 à norma JAR-FCL 1.215). Para operar noutro tipo ou variante do avião pertencente a uma mesma classe, requer um curso de diferenças ou treino de familiarização (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 1.215).

(c) Compete à Autoridade determinar os requisitos para a emissão, revalidação, renovação das seguintes qualificações de classe:

(1) hidroaviões;

(2) multimotores de propulsão no eixo longitudinal;

(3) Aviões monolugares.»

«JAR-FCL 1.220

Qualificações de tipo (Aviões)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.220)

(a) Critérios. Para estabelecer as qualificações de tipo para aviões que não estejam incluídas na norma JAR-FCL 1.215, há que considerar os seguintes pontos:

(1) Certificado tipo de navegabilidade;

(2) Características de manobra;

(3) Tripulação mínima certificada;

(4) Nível tecnológico.

(b) Divisões. Devem ser estabelecidas as seguintes qualificações de tipo para:

(1) Cada tipo de avião multi-piloto; ou

(2) Cada tipo de avião multimotor turbo-reactor ou turbo-hélice monopiloto; ou

(3) Cada tipo de monomotor turbo-reactor monopiloto; ou

(4) qualquer outro tipo de avião que se considere necessário.

(c) Listagem. As qualificações de tipo para aviões são emitidas de acordo com a lista dos tipos de aviões (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 1.220). A operação noutro tipo ou variante do avião pertencente a uma qualificação de tipo, requer instrução de familiarização (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 1.220).»

«JAR-FCL 1.225

Circunstâncias em que são exigidas qualificações de tipo ou classe

O titular de uma licença de piloto de avião não deve desempenhar essas funções excepto na qualidade de piloto a receber instrução ou durante uma prova de voo, a menos que possua uma qualificação de classe ou de tipo válida e adequada. Quando uma qualificação de tipo ou de classe é emitida com limitação para desempenhar apenas funções de co-piloto, ou sujeita a quaisquer outras condições acordadas pela JAA, tais limitações devem estar averbadas na qualificação.»

«JAR-FCL 1.230

Autorização especial de qualificações de tipo ou classe

No caso de voos não comerciais para fins específicos, por exemplo, provas de voo, a Autoridade pode emitir uma autorização especial, por escrito, para qualificação de classe ou tipo, de acordo com o estipulado na norma JAR-FCL 1.225. Esta autorização é válida apenas para esta circunstância específica.»

«JAR-FCL 1.235

Qualificações de tipo e classe - Privilégios, número e variantes

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.215 e Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.220)

(a) Privilégios. Os privilégios do titular de uma qualificação de tipo ou de classe, em função da norma JAR-FCL 1.215(b) e (c), são operar como piloto no tipo ou classe de avião especificado na qualificação.

(b) Número de qualificações Tipo/classe. O JAR-FCL não impõe limites ao número de qualificações simultâneas. No entanto, o JAR-OPS pode restringir o número de qualificações que podem ser exercidas em qualquer altura.

(c) Variantes. Se o titular da licença não tiver voado numa variante num período de dois anos subsequentes ao treino (curso) de diferenças, é-lhe exigido um curso de diferenças adequado ou uma verificação de proficiência nessa variante, a menos que se trate de variantes pertencentes à qualificação da classe SEP.

(1) A formação em tipos diferentes de aeronaves exige conhecimentos e instrução adicionais num equipamento de instrução adequado ou na própria aeronave.

O curso das diferenças deve ser registado na caderneta ou documento equivalente do piloto e assinada por um CRI/TRI/SFI ou FI, conforme o caso.

(2) A instrução de familiarização exige conhecimentos adicionais.»

«JAR-FCL 1.245

Qualificações de tipo e de classe - Validade, revalidação e renovação

(Ver Apêndices 1 a 3 ao JAR-FCL 1.240)

(a) Qualificações de tipo e qualificações de classe de multimotores, aviões - Validade. As qualificações de tipo e as qualificações de classe de multimotores para aviões são válidas por um ano a contar da data da emissão, ou da data em que expirava o prazo, desde que seja revalidado no período de validade.

(b) Qualificações de tipo e qualificações de classe em multimotores, aviões - Revalidação. Para obter a revalidação destas qualificações, o requerente deve efectuar:

(1) Uma verificação de proficiência nos termos do disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240 no tipo ou classe de aeronave relevante nos três meses imediatamente precedentes à data em que a qualificação expira; e

(2) No mínimo dez sectores em rota como piloto, no tipo ou classe de avião relevante, ou um sector de rota como piloto do tipo ou classe de avião relevante acompanhado de um examinador, durante o período de validade da qualificação.

(3) Se o requerente for titular de uma Qualificação de Voo por Instrumentos a sua revalidação deve ser combinada com a verificação de proficiência de qualificação de tipo/classe, nos termos do disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295.

(c) Qualificações de classe em monomotor monopiloto - Validade e Revalidação. As qualificações de classe num monomotor operado por um monopiloto são válidas por dois anos, a contar da data da emissão, ou da data em que expirava o prazo, desde que seja revalidado dentro do período de validade.

(1) Qualificações de classe (terrestre) para aviões monomotores e planadores - Revalidação. Para revalidar as qualificações de classe para aviões monomotores e/ou planadores, o requerente deve:

(i) Nos três meses anteriores à data em que expira a validade da qualificação, ser aprovado numa verificação de proficiência, nos termos do disposto no Apêndice 1 e 3 ao JAR-FCL 1.240 ou no Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, efectuada com um examinador autorizado na classe relevante; ou

(ii) No período de 12 meses precedente à data em que a qualificação expira, efectuar 12 horas de voo na classe correspondente, incluindo:

(A) 6 horas como comandante;

(B) 12 descolagens e 12 aterragens; e

(C) Um voo de instrução com a duração mínima de uma hora, com um Instrutor/Voo ou com um Instrutor de aviões na classe. Este voo pode ser substituído por qualquer outra verificação de proficiência ou teste de perícia.

(iii) Quando um candidato possui a qualificação de Aviões terrestres Monomotores de combustão interna e Motoplanadores, deverá satisfazer os requisitos em qualquer das classes referidas em (i) ou em qualquer das classes ou mistura de classes conforme (ii) e obter a revalidação nas duas qualificações.

(2) Monomotores Turbo-hélice Terrestres monopiloto - Revalidação. O requerente, para revalidar qualificações de classe em Monomotor Turbo-hélice Terrestre, deve, nos três meses precedentes à data em que a qualificação expira, ter sido aprovado numa verificação de proficiência com um examinador reconhecido na classe de avião relevante.

(d) Se o requerente não for aprovado em todas as fases de uma verificação de proficiência antes de expirar a data de uma qualificação de tipo ou classe, não pode exercer os privilégios dessa qualificação até que seja aprovado na verificação de proficiência.

(e) Prorrogação do prazo de validade ou da revalidação das qualificações em circunstâncias especiais:

(1) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo, classe de aeronave ou voo por instrumentos estiverem a ser exercidos apenas numa aeronave registada num Estado não JAA, a Autoridade pode à sua discrição prorrogar o prazo de validade da qualificação ou revalidar a qualificação, desde que os requisitos desse Estado não JAA sejam cumpridos.

(2) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo, classe de aeronave ou instrumentos estiverem a ser exercidos numa aeronave registada num Estado JAA, por um operador de um Estado não-JAA, ao abrigo do disposto no Artigo 83bis da Convenção Internacional de Aviação Civil (Chicago) a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da qualificação, ou revalidar a qualificação, desde que sejam cumpridos os requisitos desse Estado não-JAA.

(3) Qualquer qualificação prorrogada ou revalidada ao abrigo do disposto nas alíneas (1) ou (2) supra, deve ser revalidada de acordo com os termos da norma JAR-FCL 1.245(b) ou ( c) e, se aplicável, de acordo com os termos da norma JAR-FCL 1.185, antes de os privilégios serem exercidos na aeronave registada e operada por um operador de um Estado Membro da JAA.

(4) Uma qualificação emitida ou utilizada num Estado que não seja membro da JAA, pode, à discrição da Autoridade, constar de uma licença JAR-FCL desde que sejam cumpridos os requisitos desse Estado e a qualificação seja restringida à aeronave registada nesse Estado.

(f) Qualificações Caducadas

(1) Se uma qualificação de tipo ou uma qualificação de classe para multimotores tiver caducado, o requerente deve cumprir os requisitos de formação de refrescamento, a determinar pela Autoridade, e completar uma verificação de proficiência, de acordo com o constante nos Apêndices 1 e 2 ou 3 do JAR-FCL 1.240. A qualificação será válida a partir data em que os requisitos inerentes à renovação, tiverem sido cumpridos.

(2) Se a qualificação de classe para um monomotor de monopiloto tiver expirado, o requerente deve completar o teste de perícia constante dos Apêndices 1 a 3 do JAR-FCL 1.240.»

«JAR-FCL 1.250

Condições para obter uma qualificação de tipo - avião multi-piloto

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261(d))

(a) Condições prévias para formação: O requerente à primeira qualificação de tipo para um avião multi-piloto, deve:

(1) Ter pelo menos 100 horas como comandante de avião;

(2) Ser titular de uma qualificação de voo por instrumentos válida em multimotores (avião);

(3) Possuir um certificado de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC). Se o curso de Cooperação em Tripulação Múltipla for para incluir na qualificação tipo (ver JAR-FCL 1.261 e 1.262 e o AMC FCL 1.261 (d) e o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (d), este requisito não é aplicável e terá de:

(4) Cumprir os requisitos do JAR-FCL 1.285.

(b) Os requerentes que possuam:

(1) certificado que ateste que concluiu de forma satisfatória um curso de cooperação em tripulação múltipla (MCC), de acordo com o JAR-FCL 2 e tenha adquirido a experiência de mais de 100 horas como piloto de helicóptero multi-piloto, ou

(2) experiência de mais de 500 horas como piloto em helicóptero multi-piloto, serão considerados cumpridos os requisitos inerentes ao MCC.

(c) O nível de conhecimentos que se presume inerentes aos titulares de uma licença de piloto particular de aeronaves ou de piloto comercial de aviões e as qualificações de tipo para aeronaves operadas por mais de um piloto emitida ao abrigo de requisitos que não os do JAR-FCL não poderão substituir o cumprimento dos requisitos constantes na alínea (4) supra.»

«JAR-FCL 1.255

Condições para obter qualificações de tipo - avião monopiloto

Experiência - apenas multimotores.

O requerente à primeira qualificação de tipo para operar num avião multimotor monopiloto deve ter completado no mínimo 70 horas como comandante de aviões.»

«JAR-FCL 1.260

Condições para obter qualificação de classe

Experiência - apenas multimotores.

O requerente à primeira qualificação de classe para operar num avião multimotor monopiloto deve ter completado no mínimo 70 horas como comandante de aviões.»

«JAR-FCL 1.261

Qualificações de tipo e classe - Conhecimentos e instrução de voo

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (a))

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (c)(2)

(Ver Apêndices 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 1.240)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (d))

(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.055)

(a) Instrução de conhecimentos teóricos e requisitos de verificação.

(1) O requerente de uma qualificação de tipo ou de classe para aviões mono ou multimotores deve ter completado a formação de conhecimentos teóricos exigidos (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (a) e AMC FCL 1.261 (a)) e ter demonstrado o nível de conhecimentos exigidos para a operação segura no tipo de aeronave em causa.

(2) Só multimotores. O requerente de uma qualificação de classe para um multimotor monopiloto deve ter completado no mínimo 7 horas de instrução de conhecimentos teóricos em operação de multimotores.

d)

Instrução de Voo.

(1) O requerente de uma qualificação de classe/tipo para aviões monomotores e multimotores monopiloto deve ter completado um curso de instrução de voo relacionado com o teste de perícia dessa qualificação (ver Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240).

(2) Só aviões multimotores. O requerente de uma qualificação de classe/tipo para um multimotor monopiloto deve ter completado pelo menos 2 horas e meia de instrução de voo em duplo comando em condições normais de operação e no mínimo 3 horas e meia de instrução de voo em procedimentos de falha de motor e técnicas de voo assimétricas;

(3) O requerente de uma qualificação de tipo para aviões multimotores deve ter completado um curso de instrução de voo relacionado com o teste de perícia da qualificação de tipo (ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240).

e)

Cursos de Formação.

(1) Para efeitos do supra referido, os cursos de formação devem ser ministrados por uma Organização de Formação de Voo (FTO) certificada ou por uma Organização de Treino de Qualificação Tipo (TRTO). Os cursos de instrução também podem ser ministrados por uma empresa ou por uma empresa sub-contratada fornecida por um operador ou por um fabricante ou, em circunstâncias especiais, por um instrutor devidamente autorizado.

(2) Estes cursos devem ser aprovados pela Autoridade (ver AMC FCL 1.261 ( c)(2) e estas empresas devem obedecer aos requisitos relevantes constantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.055, conforme a Autoridade determinar. Para Instrução de Tempo de Voo Zero, ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 ( c)(2).

(3) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos (c)(1) e (2) supra, os cursos de formação para qualificação de classe em aviões monomotores ou qualificação em Moto-planadores podem ser ministrados por um Instrutor de Voo ou por um Instrutor de qualificações de classe.

f)

Curso de cooperação em tripulação múltipla (ver também JAR-FCL 1.250(a)(3).

(1) O objectivo do curso é dar instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) em duas circunstâncias:

(i) Para os alunos que frequentem um curso integrado de piloto de linha aérea de acordo com o fim a que tal curso se destina (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.160 & 1.165(a) (1));

(ii) para os titulares de licença de piloto particular de aviões/voo por instrumentos ou de uma licença de piloto comercial de aviões/voo por instrumentos que, não tendo concluído um curso integrado de piloto de linha aérea de aviões, mas que pretendam obter uma primeira qualificação de tipo em aviões multi-piloto (ver JAR-FCL 1.250(a)(3)).

O curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve incluir, no mínimo, 25 horas de instrução de conhecimentos teóricos e exercícios e 20 horas de instrução de Cooperação de Tripulação Múltipla (MCC). Os alunos que frequentem um curso integrado de piloto de linha aérea de aviões podem beneficiar de uma redução de 5 horas nas aulas práticas. Sempre que possível, a instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve estar combinada com o curso de qualificação de tipo de inicial em aviões multi-piloto.

(2) A instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve estar concluída no prazo de seis meses, sendo supervisionada pelo Director de Instrução de uma organização aprovada ou por uma Organização de Treino de Qualificação de Tipo ou um curso de instrução devidamente aprovado, ministrado por um operador. O curso ministrado por um operador deve obedecer aos requisitos relevantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.055, conforme determinação da Autoridade. Para mais detalhes sobre o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) ver o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261(d) e AMC FCL 1.261(d). Deve ser utilizado um simulador de voo ou um FNPT II. Sempre que possível, a instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve ser combinada com a instrução para qualificação de tipo de inicial para um avião multi-piloto. Neste caso, a instrução prática pode ser reduzida, não menos do que 10 horas, caso seja utilizado o mesmo simulador de voo tanto para a instrução de qualificação de tipo como para o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC).»

«JAR-FCL 1.262

Qualificações de tipo e de classe - Provas de Perícia

(Ver Apêndices 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 1.240)

(Ver Apêndice 1 ao AMC FCL 1.261(d))

(a) Teste de perícia para monopiloto. O requerente de uma qualificação de tipo ou de classe para um avião monopiloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do avião a que a qualificação de tipo ou de classe se aplica, conforme disposto nos Apêndices 1 e 3 do JAR-FCL 1.240.

(b) Teste de perícia para multi-piloto. O requerente de qualificação de tipo para um avião multi-piloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do avião a que a qualificação de tipo se aplica num ambiente de Tripulação Múltipla, como comandante ou como co-piloto, conforme o caso, de acordo com o disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.240.

(c) Cooperação em Tripulação Múltipla. O requerente, após ter completado o curso de Cooperação em Tripulação Múltipla, deve demonstrar a capacidade de desempenhar os deveres de piloto em aviões de piloto múltiplo passando num teste de perícia de qualificação de tipo em aviões de piloto múltiplo, conforme disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.240, ou ser-lhe atribuído o certificado de aptidão do Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla, conforme consta do Apêndice 1 ao AMC FCL 1.261 (d).»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.215

Lista de Classes de aviões

(Ver JAR-FCL 1.215)

Explicação do quadro a que o JAR-FCL 1.235 (a) se refere:

(a) O símbolo (D) na coluna 3 indica que é exigida formação de diferenças quando o requerente opera em variantes ou noutros tipos de avião, que são separados utilizando uma linha na coluna 2.

(b) Embora o averbamento da licença (coluna 4) contenha todos os aviões indicados na coluna 2, a formação de familiarização ou de diferenças continua a ser obrigatória;

(c) A variante específica em que o teste de perícia para a qualificação de tipo tenha sido efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma JAR-FCL 1.080.

(d) O símbolo HPA (Avião de alta Performance) na coluna 3 indica que, para este tipo de avião, se exige uma instrução de conhecimentos suplementares, caso o requerente da qualificação de tipo não seja titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões ou não possua conhecimentos teóricos a nível de piloto de linha aérea de aviões.

Os aviões que não constam desta lista podem ser averbados numa licença JAR-FCL, mas os privilégios de qualificação são restritos aos aviões constantes do Registo Nacional do Estado que emite a qualificação.

1.

Mono/Multimotores com motor de explosão (terrestre/Hidroavião) - Monopiloto (Aviões)

(ver lista no documento original)

2.

Monomotores terrestres turbo hélice - Monopiloto

(ver lista no documento original)

3.

Moto Planadores Monomotores (terrestres) Monopiloto

(ver lista no documento original)

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.220

Lista de Tipo de Avião

(Ver JAR-FCL 1.220 (c))

O presente Apêndice inclui tipos de aviões certificados em Estados Membros da JAA e não inclui:

(i) aviões cujo tipo não esteja certificado em conformidade com o FAR/JAR 23, com a Categoria de Comutação FAR/JAR 25, BCAR ou AIR 2051;

(ii) aviões cujo tipo esteja certificado num Estado Membro da JAA mas inscrito num registo especial, tais como aeronaves militares, que tenham sido militares, experimentais ou de colecção;

Aeronaves que não constem desta lista podem ser averbadas numa licença JAR-FCL, mas os privilégios de qualificação são restritos às aeronaves que constem do Registo Nacional do Estado que emite a qualificação.

Explicações do quadro a que a norma JAR-FCL 1.235 (c) se refere:

(a) O símbolo (D) na coluna 3 indica que é exigida formação de diferenças quando o requerente opera em variantes ou noutros tipos de avião, que são separados utilizando uma linha na coluna 2.

(b) Embora o averbamento da licença (coluna 4) contenha todos os aviões indicados na coluna 2, a formação de familiarização ou treino de diferenças continua a ser obrigatória;

(c) A variante específica em que o teste de perícia para a qualificação de tipo tenha sido efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma JAR-FCL 1.080.

(d) O símbolo HPA (Avião de alta Performance) na coluna 3 indica que, para este tipo de avião, se exige uma instrução de conhecimentos suplementares, caso o requerente da qualificação de tipo não seja titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões ou não possua conhecimentos teóricos a nível de piloto de linha aérea de aviões.

(e) SP (Single Pilot) significa monopiloto certificado nalguns Estados Membros da JAA.»

A . Aviões monopiloto

1.

Aviões multimotores turbo hélice (terrestres): monopiloto (SP)

(ver lista no documento original)

2.

Monomotor - Monopiloto

(ver lista no documento original)

3.

Multimotor de turbo hélice (marítimo) - monopiloto

(ver lista no documento original)

4.

Multimotor de turbo jacto (terrestre) - Monopiloto (SP)

(ver lista no documento original)

B. AVIÕES MULTI-PILOTO

(ver lista no documento original)

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295

Teste de Perícia e Verificação de proficiência para qualificações de tipo/classe e licença de piloto de linha aérea de aviões

(Ver JAR-FCL 1.240, 1.262 e 1.295)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (a))

1.

O requerente deve ter completado a formação exigida de acordo com o programa (ver ainda Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (a) e Apêndices 2 & 3 ao JAR-FCL 1.240). Cabe à Autoridade determinar os preparativos de ordem administrativa destinados a confirmar se um requerente deve efectuar o teste, incluindo a disponibilização do processo de treino efectuado, ao examinador.

2.

Os pontos a abranger nos testes de perícia/verificações de proficiência constam do Apêndice 2 & 3 ao JAR-FCL 1.240. Mediante aprovação da Autoridade, podem ser criados vários cenários contendo operações de linha simuladas. O examinador escolhe um desses cenários se disponíveis. Devem ser utilizados simuladores de voo, e outros equipamentos de instrução, aprovados.

3.

(a) Para Aviões Monopiloto: O requerente deverá ser aprovado em todas as secções do teste de perícia/verificação de proficiência. No caso de não ter obtido aprovação em qualquer dos pontos de uma determinada secção, considera-se o requerente reprovado no conjunto da secção respectiva. A reprovação em mais de uma secção do teste implica a repetição do teste/verificação na totalidade. O requerente que reprove em apenas uma secção tem que repetir a secção em causa. A reprovação em qualquer uma das secções do teste, aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior, já tenha obtido aprovação, implica a repetição da globalidade da verificação/teste.

(b) Para Aviões Multi-piloto: O requerente deve superar todas as secções do teste de perícia/verificação de proficiência. A reprovação em mais de cinco pontos obriga à repetição da prova na sua globalidade. A reprovação em qualquer uma das secções do teste, aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior, já tenha obtido aprovação, implica a repetição da globalidade da verificação/teste.

(c) Caso o requerente reprove apenas na Secção 6 ou não a efectue, a qualificação de tipo será emitida sem os privilégios de Cat II ou III.

(d) A secção 6 não faz parte do teste de perícia para um piloto de linha aérea de aviões.

4.

Pode ser exigido treino adicional após a reprovação num teste/verificação. Caso o requerente não consiga a aprovação em todas as secções da prova, ao fim de duas tentativas, é-lhe exigida a efectivação de treino adicional, a determinar pelo examinador. Não existe limite para o número de testes de perícia/verificação de proficiência aos quais o requerente se pode submeter.

EXECUÇÃO DO TESTE/VERIFICAÇÃO - GENERALIDADES

5.

A Autoridade deve providenciar no sentido de que o examinador esteja inteirado dos critérios de segurança a ser observados na condução do teste/verificação.

6.

Se um requerente decidir terminar um teste/verificação por razões que o examinador não considere válidas, considera-se que o requerente reprovou nos pontos que não efectivou. No entanto, se o teste/verificação for terminado por razões consideradas adequadas pelo examinador, apenas as secções não completadas devem ser objecto de teste em voo subsequente.

7.

À discrição do examinador a repetição de qualquer manobra ou procedimento constante da prova de voo pode ser repetida, mas só uma vez. O examinador pode dar por finda a prova de voo em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de competência revelado pelo requerente exige a repetição da prova na sua globalidade.

8.

As verificações e procedimentos devem ser executados/completados de acordo com a lista de verificações autorizada para o avião no qual a prova está a ser efectuada e, se aplicável, com o conceito de Cooperação em Tripulação Múltipla. Os dados relativos à performance na descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados pelo requerente, com observância do estabelecido no manual de operações ou no manual de voo do avião utilizado na prova. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de aviões e/ou à qualificação tipo/classe deve, durante a verificação de proficiência, e conforme o que se aplicar, determinar a altura/altitude de decisão, alturas/altitudes mínimas de descida e ponto de aproximação falhada.

REQUISITOS ESPECIAIS PARA O TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA NUM AVIÃO MULTI-PILOTO E PARA O TESTE DE PERÍCIA EXIGIDO A UM PILOTO DE LINHA AÉREA DE AVIÕES

9.

O teste/verificação num avião de tripulação múltipla deve ser efectuado num ambiente de tripulação múltipla. Outro requerente ou outro piloto pode funcionar como segundo piloto. Se na prova for utilizado um avião e não um simulador, o segundo piloto deve ser instrutor.

10.

Ao requerente de uma qualificação inicial de tipo ou de licença de piloto de linha aérea de aviões em avião de tripulação múltipla deve ser exigido que, durante todas as secções da prova/verificação opere como piloto aos comandos (PF) (em conformidade com o Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295). O requerente deve igualmente demonstrar a capacidade de actuar como «piloto sem estar aos comandos» (PNF). O requerente, durante a prova de voo/verificação, pode escolher o assento do lado esquerdo ou o do lado direito.

11.

Durante o teste de perícia/verificação de proficiência aos requerentes de uma licença de piloto de linha aérea de aviões ou de uma qualificação de tipo em aviões de multi-piloto incluindo os deveres de comandante, a verificação deve incidir especificamente sobre os pontos abaixo indicados, independentemente de o requerente operar como piloto aos comandos PF ou não (PNF):

(a) gestão de cooperação da tripulação;

(b) manter o controlo da operação através de uma supervisão constante do avião; e

(c) estabelecer prioridades e tomar decisões, em conformidade com os aspectos de segurança e as normas e regulamentos relevantes adequados à situação da operação, incluindo emergências.

12.

O teste/verificação deve ser efectuado de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e, tanto quanto possível, simulando-se o ambiente de um voo comercial. Um elemento essencial da prova é a capacidade de planear e conduzir o voo com base nos dados disponíveis durante o «briefing» anterior ao voo.

TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO

13.

O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:

(a) Operar o avião de acordo com as limitações estabelecidas;

(b) Executar todas as manobras com suavidade e precisão;

(c) Evidenciar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;

(d) Saber pôr em prática os conhecimentos aeronáuticos adquiridos;

(e) Manter um constante controlo do avião, por forma a que o êxito dos procedimentos ou manobras nunca seja posto em causa;

(f) Compreender e aplicar a coordenação da tripulação e os procedimentos de incapacidade, se aplicável; e

(g) Comunicar realmente com os outros membros da tripulação, se aplicável.

14.

Os limites que a seguir se apresentam constituem uma orientação geral. O examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência, assim como as características de manobra e a performance do tipo de avião utilizado na prova.

Altura:

Na generalidade - (mais ou menos)100 pés

Início de «borrego» à altura de decisão - +50 pés/-0 pés

Altitude/altura mínima de descida - +50 pés/-0 pés

Rota:

Baseada em ajudas rádio - (mais ou menos)5º

Aproximação de precisão - meia escala de deflecção, azimute e ladeira

Rumo:

Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5º

Com falha de motor simulada - (mais ou menos)10º

Velocidade:

Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5 nós

Com falha de motor simulada - +10 nós/-5 nós

CONTEÚDO DO TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA

15.

(a) O conteúdo do teste de perícia e verificação de proficiência e respectivas secções constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240 para aviões de tripulação múltipla e do Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240 para aviões com monopiloto. O requerimento e o formulário para efectuar o teste de perícia são da competência da Autoridade (Ver IEM FCL 1.240(1) e (2).

(b) Quando o curso de qualificação de tipo incluir menos de 2 horas de treino de voo num avião, o teste de perícia pode ser realizado apenas num simulador e pode ser completado antes do treino de voo em avião. Nesse caso, a Autoridade só procederá ao averbamento da nova qualificação de tipo na licença do requerente, depois de ter recebido um certificado atestando a efectivação do curso de qualificação de tipo, incluindo o treino de voo em avião.»

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295

Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência para instrução/qualificação de tipo/licença de piloto de linha aérea em aviões multi-piloto

(Ver JAR-FCL 1.240, 1.262 e 1.295)

1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:

P - Treinado como comandante ou co-piloto e como Piloto aos comandos (PF - Pilot Flying) e Piloto que não está aos comandos (PNF - Pilot Not Flying) para efeitos de emissão de uma qualificação de tipo adequada.

X - Para a prova em causa deve ser utilizado um simulador, se disponível, senão recorre-se à utilização de um avião (adequado às manobras ou procedimentos).

2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível adequado a P, ou pode ser ministrado num equipamento de nível superior que será identificado com uma seta (-).

As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:

A = Avião

FS = Simulador de Voo

FTD = Dispositivo de Instrução de Voo

OTD = Outros Dispositivos de Instrução

3 Os pontos assinalados com asterisco (*) referem-se apenas a voo por instrumentos. Se esta condição não for cumprida durante o teste de perícia/verificação de proficiência, a qualificação de tipo fica limitada a Voo por Regras Visuais (VFR).

4 Quando aparece a letra «M» numa coluna do teste de perícia/verificação de proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.

5 Se o simulador fizer parte do curso de qualificação tipo aprovado, deve ser utilizado para instrução prática e na condução da prova. A aprovação de um curso deve ter em conta as considerações:

(a) A qualificação do simulador de voo ou FNPT II, conforme estipulado no JAR-STD;

(b) As qualificações do instrutor e do examinador;

(c) O volume de instrução, durante o curso, ministrado em simulador para efeitos de voos de linha (COFT)

(d) A qualificação e experiência prévia em operações de linha aérea, do piloto instruendo; e

(e) O volume de experiência de voo em operações de linha, sob supervisão, após a emissão da nova qualificação de tipo.»

(ver quadro no documento original)

NOTA: As operações CAT II/III devem ser efectuadas de acordo com as Regras Operacionais

«Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240

Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência para instrução/qualificação de classe/tipo em monomotores e multimotores monopiloto

(Ver JAR-FCL 1.240 até 1.262 e 1.295)

1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:

P - Treinado como comandante para efeitos de emissão de uma qualificação de tipo/classe adequada.

X - Para a prova em causa deve ser utilizado um simulador, se disponível, senão recorre-se à utilização de um avião adequado às manobras ou procedimentos.

2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível adequado a P, ou pode ser ministrado num equipamento de nível superior que é identificado com uma seta ((R)).

As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:

A = Avião

FS = Simulador de Voo

FTD = Dispositivo de Instrução de Voo (incluindo FNPT II para qualificação de tipo ME)

3 Os pontos da Secção 3B e, para multimotores, os da Secção 6, assinalados com asterisco () referem-se apenas a voo por instrumentos, caso a revalidação/renovação de qualificação de voo por instrumentos esteja incluída no teste de perícia ou verificação de proficiência. Se, durante o teste de perícia ou verificação de proficiência referente aos pontos assinalados com asterisco () não for efectuada apenas por instrumentos, a qualificação de tipo/classe fica limitada apenas a Voo por Regras Visuais (VFR).

4 A Secção 3 A deve ser completada para efeitos de revalidação de uma qualificação de tipo ou classe multimotores, só VFR (Voo por Regras Visuais), desde que não tenha sido completada a experiência exigida de 10 sectores de rota nos 12 meses anteriores. A realização da Secção 3B dispensa a Secção 3 A.

5 Quando aparece a letra «M» numa coluna do teste de perícia/verificação de proficiência, significa que esse exercício é obrigatório ou opcional se houver mais do que um.

6 Quando uma verificação de proficiência num avião monopiloto é efectuada em aeronave multi-piloto, de conformidade com o JAR-OPS, a qualificação de tipo/classe é limitada a multi-piloto.

7 Se o simulador de voo ou o FNPT II fizer parte do curso de qualificação tipo ou classe aprovado, este deve ser utilizado para instrução prática para qualificações de tipo ou de classe multimotores. A aprovação de um curso deve ter em conta as seguintes considerações:

(a) A qualificação do simulador de voo ou FNPT II, conforme estipulado no JAR-STD;

(b) As qualificações do instrutor e do examinador;

(c) O volume de instrução ministrado, durante o curso, em simulador de voo ou em FNPT II; e

(d) As qualificações e experiência prévia do piloto instruendo.»

(ver quadro no documento original)

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.251

Curso de conhecimentos teóricos adicionais par qualificação de classe ou tipo em aviões de alta performance, monopiloto:

TREINO EM AVIÕES DE ALTA «PERFORMANCE»

1.

O objectivo do curso de conhecimento teórico, é providenciar ao candidato conhecimentos suficientes na operação de aviões com capacidade de operar a grandes velocidades e altitudes e os sistemas do avião necessários para essa operação.

2.

O titular de uma licença OACI de piloto de linha aérea de avião, ou o possuidor de uma aprovação no exame teórico de piloto de linha aérea de avião, é reconhecido como satisfazendo os requisitos da JAR-FCL 1.251 (a) (3).

3.

Uma aprovação nos conhecimentos teóricos que fazem parte do curso de Helicóteros (HPA) não serão reconhecidos como satisfazendo os requisitos para um futuro exame teórico afim de obter a licença de piloto comercial de aviões, piloto de linha aérea e voo por instrumentos.

ENTIDADES DE FORMAÇÃO.

4.

Instrução de conhecimentos teóricos para o curso de aviões de alta performance (HPA) podem ser efectuados por uma organização de formação para obtenção de licenças de voo PLAA, devidamente aprovada.

Os cursos podem também ser ministrados por organizações de formação para qualificação tipo e classe HPA; Neste caso o curso deve ter aprovação específica. Às entidades de formação deve ser requerido, que certifiquem o treino e os conhecimentos demonstrativos exigíveis ao candidato, como um pré-requisito para o treino de qualificação tipo ou classe inicial para aviões HPA'S.

CONTEÚDO DO CURSO

5.

Não há tempo máximo ou mínimo obrigatório, para a instrução teórica, a qual pode ser efectuada por ensino à distância. Os assuntos contemplados no curso e no exame escrito, constam do quadro seguinte.

Os assuntos fundamentais, são mostrados em letra maiúscula o conteúdo por assunto, em letra normal.

A numeração dos assuntos refere-se ao conteúdo do curso de conhecimentos teóricos referidos no JAR-FCL1.470. O conteúdo é uma indicação genérica das áreas que farão parte do exame e devem cobrir todos os assuntos, independentemente da sua importância para qualquer tipo ou classe específica de Aeronave.

(ver quadro no documento original)

EXAME

6.

O exame escrito deve consistir num mínimo de 60 perguntas de escolha múltipla, e podem ser agrupadas por assunto à discrição das referidas organizações de formação (FTO/TRTO). A classificação mínima para aprovação no exame é de 75%.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261(a)

Requisitos de conhecimentos teóricos relativos à instrução para teste de perícia/verificação de proficiência para qualificações de tipo/classe

(Ver JAR-FCL 1.261(a))

1 A instrução de conhecimentos teóricos deve ser ministrada por um instrutor autorizado que possua qualificações de tipo/classe adequadas ou por qualquer instrutor que possua experiência adequada no âmbito da aviação e conhecimentos da aeronave em causa, por exemplo, um técnico de voo, um técnico de manutenção ou oficial de operações de voo.

2 A instrução de conhecimentos teóricos deve abranger o programa constante do AMC FCL 1,261(a) adaptado à classe /tipo da aeronave em causa. Em função do equipamento e dos sistemas instalados a bordo, a instrução deve incluir, mas não estar confinada, ao seguinte conteúdo:

(a) Estrutura e equipamento da aeronave, operação normal e anomalias dos sistemas

  • Dimensões
  • Motor, incluindo unidade auxiliar pneumática e eléctrica (APU)
  • Sistema de combustível
  • Pressurização e ar condicionado
  • Protecção de gelo, escovas do limpa pára-brisas e repelente de chuva
  • Sistemas hidráulicos
  • Trem de aterragem
  • Comandos de voo e superfícies de sustentação
  • Fornecimento de energia eléctrica
  • Instrumentos de voo, comunicações, radar e equipamento de navegação
  • Cabina de voo, compartimento de carga e cabina de passageiros
  • Equipamento de emergência

(b) Limitações

  • Limitações gerais
  • Limitações de motor
  • Limitações de sistemas
  • Lista de Equipamento Mínimo

(c) Performance (desempenho), planeamento e acompanhamento do voo

  • Performance (desempenho)
  • Planeamento de voo
  • Acompanhamento de voo

(d) Carregamento, centragem e manutenção

  • Carregamento e centragem
  • Manutenção no solo

(e) Procedimentos de emergência

(f) Requisitos especiais para a prorrogação de uma qualificação de tipo para aproximações por instrumentos até uma altura de decisão abaixo de 60 metros (200')

  • Equipamento de bordo, procedimentos e limitações

(g) Requisitos especiais para aeronaves com mostradores electrónicos (glass cockpit)

  • Sistemas electrónicos de instrumentos de voo (por exemplo, EFIS, ACAS)

(h) Sistemas de Gestão de Voo (FMS, FMSS).

3 Para a emissão de qualificações de tipo inicial para aviões multi-piloto as provas escritas ou baseadas em computador devem compreender pelo menos cem perguntas de escolha múltipla distribuídas adequadamente pelas diversas disciplinas que fazem parte do programa. O requerente considera-se «Aprovado» se obtiver uma classificação mínima de 75% em cada uma das principais disciplinas do programa.

4 Para a emissão de qualificações de tipo e de classe para aviões multimotores multi-piloto o número de perguntas de escolha múltipla da prova escrita ou baseada em computador depende da complexidade da aeronave. O requerente considera-se «Aprovado» se obtiver uma classificação mínima de 75%.

5 Para monomotores monopiloto o examinador pode conduzir a parte de conhecimentos teóricos do teste de perícia e verificação de proficiência oralmente e determinará, assim, se o nível de conhecimentos exigido foi alcançado.

6 No caso de verificações de proficiência em aviões multimotores multi-piloto e monopiloto, os conhecimentos teóricos são verificados por um questionário de escolha múltipla ou por outros meios adequados.»

«Apêndice1 ao JAR-FCL 1.261 (c)(2)

Aprovação de Cursos de Instrução para Qualificação de Tipo em aviões Sem Tempo de Voo Real

1 APROVAÇÃO DE INSTRUÇÃO SEM TEMPO DE VOO REAL (ZFTT)

A aprovação de um curso para qualificação de tipo ZFTT deve seguir os seguintes critérios:

(a) O simulador de voo utilizado deve estar qualificado de acordo com o JAR-STD e o utilizador aprovado pela Autoridade. A aprovação do utilizador só é concedida se o simulador de voo corresponder ao avião em que o operador opera.

(b) O simulador de voo deve estar totalmente operacional durante o ZFTT (ver JAR-STD).

(c) O curso de qualificação de tipo deve incluir exercícios adicionais de descolagem e aterragem, devendo no mínimo ser efectuadas seis descolagens e aterragens sob instrução de um TRI (aviões)

(d) Para obter uma primeira aprovação para ministrar ZFTT o operador deve ser titular de um Certificado de Operador Aéreo emitido no mínimo há um ano.

(e) A aprovação de ZFTT respeitante a um outro tipo de avião só é concedida se o operador tiver uma experiência mínima de 90 dias nesse tipo de avião.

(f) A aprovação de ZFTT só é concedida a uma organização de formação de um operador ou a uma organização de formação que tenha um acordo específico aprovado com um Operador Aéreo certificado pelo JAR-OPS 1, assegurando que o candidato obedece aos requisitos prévios exigidos e que a qualificação de tipo é limitada a esse operador até à realização de provas de voo sob supervisão.

2 EXPERIÊNCIA EXIGIDA AO PILOTO

O ZFTT só é aprovado para instrução de qualificação de tipo a pilotos de aviões multi-piloto que cumpram os requisitos mínimos de experiência de voo especificados para o nível do simulador de voo que é utilizado no curso, abaixo discriminados:

(a) Os pilotos que frequentem o ZFTT devem ter completado pelo menos 1500 horas de voo ou 250 sectores de rota num tipo de avião relevante se o simulador de voo qualificado no nível CG ou C é utilizado durante o curso. Se for utilizado um simulador de voo qualificado no nível DG, Inter D ou D o piloto não deve ter menos de 500 horas de voo ou 100 sectores de rota num tipo relevante;

(b) Um tipo relevante de avião é um avião turbo-reactor de categoria de transporte com uma massa mínima à descolagem de 10 toneladas e uma configuração aprovada mínima de 20 passageiros.

(c) Qualificação do Instrutor: Para exercícios específicos de descolagem e aterragem o instrutor deve ser titular de uma qualificação de instrutor de qualificações de tipo - avião.

3 VOOS DE LINHA DEPOIS DO ZFTT

(a) Os voos de linha sob supervisão devem começar o mais depressa possível, mas nunca antes de 15 dias após a conclusão do ZFTT;

(b) As primeiras quatro descolagens e aterragens efectuadas por um piloto que tenha completado o ZFTT são operadas sob a supervisão de um instrutor de qualificações de tipo - avião que deve ocupar o lugar dum piloto.»

«Apêndice1 ao JAR-FCL 1.261 (d)

Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (Aviões)

(Ver JAR-FCL 1.261(d))

1 O objectivo deste curso é habilitar o piloto a agir com proficiência em cooperação em tripulação múltipla (MCC) por forma a efectuar operações seguras em aviões multimotores multi-piloto com Procedimentos de Voo por Instrumentos (IFR), assegurando, assim que:

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