Decreto-Lei n.º 17-A/2004 — Regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-01-16
Última atualização 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 37

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação

Histórico de alterações JSON API

a. O piloto comandante cumpre as suas funções de gestão e tomada de decisões independentemente de ir aos comandos ou não (PF ou PNF);

b. As tarefas do piloto aos comandos (PF) e as tarefas do outro piloto (PNF) estão claramente especificadas e distribuídas de forma a que o piloto aos comandos possa estar totalmente concentrado na condução e controlo da aeronave.

c. A cooperação se desenvolve de forma calma e adequada às situações normais, anormais ou de emergência que possam surgir;

d. Existe continuamente uma supervisão mútua, troca de informações e apoio.

INSTRUTORES

2 Os instrutores do Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) devem estar profundamente familiarizados com os factores humanos e com a gestão da tripulação (CRM). Devem estar actualizados em termos de conhecimento das técnicas mais modernas de instrução no âmbito de factores humanos e técnicas de gestão de tripulação (CRM).

CONHECIMENTOS TEÓRICOS

3 O programa de conhecimentos teóricos consta do AMC FCL 1.261(d). Um curso certificado de conhecimentos teóricos de Cooperação em Tripulação Múltipla deve compreender pelo menos 25 horas.

INSTRUÇÃO DE VOO

4 O programa de instrução de voo consta do AMC FCL 1.261 (d).

CERTIFICADO DE APTIDÃO

5 Depois de completar o curso, pode ser emitido ao requerente um certificado de aptidão.

CORRESPONDÊNCIA (CROSS-CREDIT)

6 O titular de um certificado de aptidão num curso de MCC de helicópteros fica dispensado de cumprir o programa de conhecimentos teóricos conforme disposto no AMC FCL 1.261 (d).

«JAR-FCL 2.215

Intencionalmente em branco»

«JAR-FCL 2.220

Qualificações de tipo (Helicópteros)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.220)

(a) Critérios. Para estabelecer as qualificações de tipo para helicópteros, há que considerar os seguintes pontos:

(1) certificado tipo de navegabilidade;

(2) características de manuseamento;

(3) complementos sobre a tripulação mínima de voo certificada;

(4) nível de tecnologia.

(b) Divisões. As qualificações de tipo para helicópteros devem ser estabelecidas para cada tipo de helicóptero.

(c) Listagem. As qualificações de tipo para helicópteros serão emitidas de acordo com a lista dos tipos. Para operar noutra variante de helicóptero pertencente à mesma qualificação tipo, é necessária instrução de diferenças ou familiarização (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 1.220).

(d) A emissão e a revalidação/renovação de qualificações de tipo de autogiro/giroplano, são prerrogativas da autoridade.»

«JAR-FCL 2.225

Circunstâncias em que são exigidas qualificações de tipo

O titular de uma licença de piloto não deve desempenhar as funções de piloto de helicóptero excepto na qualidade de piloto a receber instrução ou durante uma prova de perícia, a menos que possua uma qualificação de tipo válida e adequada. Quando uma qualificação de tipo for emitida com limitação para desempenhar apenas funções de co-piloto, ou sujeita a quaisquer outras condições acordadas pela JAA, tais limitações devem estar averbadas na qualificação.»

«JAR-FCL 2.230

Autorização especial de qualificações de tipo

No caso de voos não comerciais para fins específicos, por exemplo, provas de voo, a Autoridade pode conceder uma autorização especial por escrito ao titular da licença em vez de emitir a qualificação de tipo, de acordo com o estipulado na norma JAR-FCL 2.225. Esta autorização será válida apenas para esta circunstância específica.»

«JAR-FCL 2.235

Qualificações de tipo - Privilégios, número e modelos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.220)

(a) Privilégios. Os privilégios do titular de uma qualificação de tipo, em função da norma JAR-FCL 2.220(c) supra, são operar como piloto no tipo de aeronave especificado na qualificação.

(b) Número de qualificações de tipo. O JAR-FCL não impõe limites ao número de qualificações simultâneas. No entanto, o JAR-OPS pode restringir o número de qualificações que podem ser exercidas ao mesmo tempo.

(c) Modelos. Se o requerente não tiver operado nesse modelo num período de dois anos subsequentes à formação de diferenças, é-lhe exigida mais formação de diferenças ou uma verificação de proficiência nesse modelo.

(1) A formação de diferenças de aeronaves exige conhecimentos e instrução adicionais num equipamento de instrução adequado ou num helicóptero. A instrução de diferenças deve ser registada na caderneta ou documento equivalente do piloto e assinada por um Instrutor de qualificações de tipo/instrutor de dispositivos de treino artificial (helicóptero) ou instrutor de voo (helicópteros), conforme o caso.

(2) A instrução de familiarização exige conhecimentos adicionais.»

Esta formação de diferenças deve ser registada na caderneta ou documento equivalente do piloto e assinada por um Instrutor de qualificações de tipo/instrutor de dispositivos de treino artificial (helicóptero) ou instrutor de voo (helicópteros), conforme o caso.»

«JAR-FCL 2.240

Qualificações de tipo - Requisitos

(Ver Apêndices 1 a 3 ao JAR-FCL 2.240)

(a) Generalidades

(1) O requerente de uma qualificação de tipo para um tipo de helicóptero multi-piloto deve cumprir os requisitos para qualificações de tipo estabelecidos na norma JAR-FCL 2.250, 2.261 e 2.262; e

(2) O requerente de uma qualificação de tipo para um tipo de helicóptero monopiloto deve cumprir os requisitos estabelecidos na norma JAR-FCL 2.255. 2.261 e 2.262.

(3) O curso de qualificação de tipo, incluindo conhecimentos teóricos, deve ser completado no prazo de seis meses precedentes ao teste de perícia.

(4) O titular de uma qualificação de voo por instrumentos para helicóptero válida para um tipo de helicóptero monomotor que pretenda alargá-la a um tipo de helicóptero multimotor deve completar um curso, com aproveitamento, compreendendo pelo menos 5 horas de instrução em duplo comando nesse tipo.

(5) A Autoridade pode decidir se uma qualificação de tipo em helicóptero pode ser emitida a um requerente que cumpra os requisitos para essa qualificação de um Estado que não seja Membro da JAA, desde que as normas JAR-FCL 2.250 ou 2.255, conforme o caso, sejam cumpridas. Essa qualificação é limitada a helicópteros registados num Estado não membro da JAA, ou operados por um operador desse Estado. Essa restrição pode ser levantada quando o titular da qualificação tenha completado pelo menos 500 horas de voo como piloto nesse tipo e cumprido os requisitos inerentes à revalidação, constantes do JAR-FCL 2.245.

(6) Uma qualificação de tipo constante de uma licença emitida por um Estado que não seja membro da JAA pode ser transferida para uma licença JAR-FCL, mediante verificação de proficiência adequada, desde que o requerente esteja em instrução de voo e não possua menos de 500 horas de experiência de voo como piloto nesse tipo, e que sejam cumpridos os requisitos do JAR-FCL 2.250 ou 2.255, conforme o caso.

(7) Uma qualificação de tipo válida constante de uma licença emitida por Estado Membro da JAA pode ser transferida para uma licença JAR-FCL desde que esteja válida e que a última revalidação/renovação dessa qualificação tenha sido efectuada de acordo com os requisitos da norma JAR-FCL 2.250 ou 2.255, conforme o caso.

(b) Teste de perícia

(1) O conteúdo e as secções de um teste de perícia para uma qualificação em helicópteros multimotores multi-piloto estão estabelecidos nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.240; e

(2) O conteúdo e as secções de um teste de perícia para uma qualificação em helicópteros multimotores monopiloto e helicópteros monomotores, estão estabelecidos nos Apêndices 1 e 3 ao JAR-FCL 2.240.

Cada um dos pontos aplicáveis ao teste de perícia adequado deve ser completado de forma satisfatória, nos seis meses imediatamente precedentes à data da recepção do requerimento para a qualificação.»

«JAR-FCL 2.245

Qualificações de tipo - Validade, revalidação e renovação

(Ver Apêndices 1 a 3 ao JAR-FCL 2.240)

(a) Qualificações de tipo para helicópteros - Validade. As qualificações de tipo para helicópteros são válidas por um ano a contar da data da emissão, ou da data em que expirava o prazo, desde que seja revalidado no período de validade.

(b) Qualificações de tipo para helicópteros - Revalidação. Para obter a revalidação destas qualificações, o requerente deve efectuar:

(1) uma verificação de proficiência nos termos do disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240 no tipo de helicóptero relevante nos três meses imediatamente precedentes à data em que a qualificação expira; e

(2) no mínimo duas horas como piloto, no tipo de helicóptero durante o período de validade da qualificação.

(3) No caso de helicópteros com motor de explosão, constantes do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.245(b)(3), pelo menos a verificação de proficiência de acordo com o disposto no JAR-FCL 2.245 (b)(1) num dos tipos aplicáveis, desde que o requerente tenha efectuado no mínimo 2 horas de voo como comandante no(s) outro(s) tipo(s) durante o período de validade a que essa revalidação de verificação de proficiência se aplica.

(4) A revalidação de uma qualificação de voo por instrumentos (IR) para helicóptero deve ser combinada com os requisitos para revalidação de uma qualificação de tipo constantes de (1) supra, de acordo com o disposto no JAR-FCL 2.185.

(c) O requerente que não supere todas as secções de uma verificação de proficiência antes de ter expirado a data de uma qualificação de tipo não deve exercer os privilégios dessa qualificação, ou qualificações, de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.245 (b)(3), enquanto não tiver efectuado uma nova verificação de proficiência e tiver sido aprovado.

(d) Prorrogação do prazo de validade ou da revalidação das qualificações em circunstâncias especiais:

(1) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo ou de voo por instrumentos em helicóptero estiverem a ser exercidos apenas num helicóptero registado num Estado não-JAA, a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da qualificação ou revalidar a qualificação, desde os requisitos desse Estado não-JAA sejam cumpridos.

(2) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo ou qualificação de voo por instrumentos em helicóptero estiverem a ser exercidos num helicóptero registado num Estado JAA, por um operador de um Estado não-JAA, ao abrigo do disposto no Artigo 83bis da Convenção Internacional de Aviação Civil (Chicago) a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da qualificação, ou revalidar a qualificação, desde que sejam cumpridos os requisitos desse Estado não-JAA.

(3) Qualquer qualificação prorrogada ou revalidada ao abrigo do disposto nas alíneas (1) ou (2) supra, deve ser revalidada de acordo com os termos da norma JAR-FCL 2.245(b) e, se aplicável, de acordo com os termos da norma JAR-FCL 2.185, antes de os privilégios serem exercidos em helicópteros registados e operados por um operador de um Estado Membro da JAA.

(4) Uma qualificação emitida ou utilizada num Estado que não seja membro da JAA, pode, por decisão da Autoridade, constar de uma licença JAR-FCL desde que sejam cumpridos os requisitos desse Estado e a qualificação seja restringida a helicópteros registados nesse Estado não-JAA.

(e) Qualificações Caducadas

Se uma qualificação de tipo tiver caducado, o requerente deve cumprir os requisitos de formação de refrescamento, conforme determinado pela Autoridade, e completar uma verificação de proficiência, de acordo com o constante no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240, no tipo de helicóptero relevante. A qualificação é válida a partir da data em que os requisitos inerentes à renovação, tiverem sido cumpridos.»

«JAR-FCL 2.250

Condições para obter uma qualificação de tipo multi-piloto

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(d))

(a) Condições prévias para formação: O requerente da primeira qualificação de tipo para um helicóptero multi-piloto, deve:

(1) ter pelo menos 100 horas como comandante de helicópteros;

(2) possuir um certificado de aprovação no Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC). Se o curso de qualificação de tipo incluir o curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (ver JAR-FCL 2.261 e 2.262 e AMC FCL 2.261 (d) e o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (d), este requisito é dispensado; e

(3) ter cumprido os requisitos do JAR-FCL 2.285.

(b) O nível de conhecimentos que se presume inerente aos titulares de uma licença de piloto particular de helicópteros ou de piloto comercial de helicópteros e as qualificações de tipo para helicópteros multi-piloto emitidas ao abrigo de requisitos que não os do JAR-FCL não poderão substituir-se ao cumprimento dos requisitos constantes na alínea (3) supra.»

«JAR-FCL 2.255

Condições para obter qualificações de tipo - monopiloto

Experiência - apenas helicópteros multimotores

O requerente da primeira qualificação de tipo para helicóptero multimotor monopiloto deve ter completado no mínimo 70 horas como comandante de helicópteros.»

«JAR-FCL 2.260

Intencionalmente em branco»

«JAR-FCL 2.261

Qualificações de tipo - Conhecimentos e instrução de voo

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (a)

(Ver Apêndices 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 2.240)

(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.055)

(Ver Apêndice 1b ao JAR-FCL 2.261(d))

(a) Instrução de conhecimentos teóricos e requisitos de verificação. O requerente de uma qualificação de tipo para helicópteros mono ou multimotores deve ter completado a formação de conhecimentos teóricos exigidos (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (a) e AMC FCL 2.261 (a)) e ter demonstrado o nível de conhecimentos exigidos para a operação segura no tipo de helicóptero em causa.

(b) Instrução de Voo

(1) O requerente de uma qualificação de tipo para helicópteros monomotores e multimotores monopiloto devem ter completado um curso de instrução de voo relacionado com o teste de perícia dessa qualificação de tipo (ver Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240).

(2) O requerente de uma qualificação de multi-piloto deve ter completado um curso de instrução de voo relacionado com o teste de perícia da qualificação de tipo (ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240).

(c) Cursos de Formação

(1) Para efeitos do supra referido, os cursos de formação devem ser ministrados por uma Organização de Formação e Treino de Voo (FTO) certificada ou por uma Organização de Treino de qualificações de tipo (TRTO). Os cursos de formação também podem ser ministrados por uma empresa ou por uma empresa sub-contratada disponibilizada por um operador ou por um fabricante ou, em circunstâncias especiais, por um instrutor devidamente autorizado.

(d) Curso de cooperação em tripulação múltipla (ver também JAR-FCL 2.250(a)(2).

(1) O objectivo do curso é dar instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) em duas circunstâncias:

(i) Para alunos que frequentem um curso integrado de piloto de linha aérea de acordo com o fim a que tal curso se destina (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 & 2.165(a) (1));

(ii) Para os titulares de licença de piloto particular de helicópteros ou de uma licença de piloto comercial de helicópteros que, não tendo concluído um curso integrado de piloto de linha aérea, pretendam obter uma qualificação de tipo de primeira vez em helicópteros multi-piloto (ver JAR-FCL 2.250(a)(2)).

O curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve incluir, no mínimo, 25 horas de instrução de conhecimentos teóricos e exercícios e 20 horas de instrução de Cooperação de Tripulação Múltipla (MCC). Os alunos que frequentem um curso integrado de piloto de linha aérea de aviões (ATP) podem beneficiar de uma redução de 5 horas nas aulas práticas. Sempre que possível, a instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve ser combinada com a instrução inicial de qualificação de tipo em helicópteros multi-piloto.

(2) A instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve estar concluída no prazo de seis meses, sendo supervisionada pelo Director de Instrução de uma organização aprovada ou por uma Organização de treino de qualificações de tipo (TRTO) ou num curso de instrução devidamente aprovado ministrado por um operador. O curso ministrado por um operador deve obedecer aos requisitos relevantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.055, conforme determinação da Autoridade. Para mais detalhes sobre o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) ver o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(d) e AMC FCL 2.261(d). Deve ser utilizado um simulador de voo ou um FNPT II (simulador de treino sintético). Sempre que possível, a instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve ser combinada com a instrução para qualificação inicial de tipo para helicóptero multi-piloto. Neste caso, a instrução prática pode ser reduzida, a não menos que 10 horas caso seja utilizado o mesmo simulador de voo tanto para a instrução de qualificação de tipo como para o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC).»

«JAR-FCL 2.262

Qualificações de tipo - Perícia

(Ver Apêndices 1, 2 e 3 ao JAR-FCL 2.240)

(a) Teste de perícia monopiloto. O requerente de uma qualificação de tipo em helicóptero monopiloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do helicóptero a que a qualificação de tipo se aplica, conforme disposto nos Apêndices 1 e 3 do JAR-FCL 2.240.

(b) Teste de perícia multi-piloto. O requerente de qualificação de tipo para um helicóptero multi-piloto deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do helicóptero a que a qualificação de tipo se aplica num ambiente de Tripulação Múltipla, como comandante ou como co-piloto, conforme o caso, de acordo com o disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.240.

(c) Cooperação em Tripulação Múltipla. O requerente, após ter completado o curso de Cooperação em Tripulação Múltipla, deve demonstrar a capacidade de desempenhar os deveres de piloto em helicópteros multi-piloto ou superando o teste de perícia de qualificação de tipo em helicópteros multi-piloto conforme disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FC L 2.240 ou ser-lhe passado um certificado atestando que completou o Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla, conforme consta do Apêndice 1 ao AMC FCL 2.261(d).»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.220

Lista de tipos de helicóptero

(Ver JAR-FCL 2.220 ( c))

O presente Apêndice inclui tipos de helicópteros certificados em Estados Membros da JAA e não inclui:

(i) Helicópteros cujo tipo não esteja certificado em conformidade com o FAR/JAR 27, FAR/JAR 2 ou BCAR;

(ii) Helicópteros cujo tipo esteja certificado num Estado Membro da JAA mas inscritos num registo especial, tais como aeronaves militares, que tenham sido militares, experimentais ou de colecção;

Helicópteros que não constem desta lista podem ser averbadas numa licença JAR-FCL, mas os privilégios de qualificação são restritos aos helicópteros que constem do Registo Nacional do Estado que emite a qualificação.

Explicações do quadro a que a norma JAR-FCL 2.235 (c) se refere:

(a) Sempre que aparece uma linha na coluna 2 significa que se trata de uma variante.

(b) A letra (D) entre variantes de tipos de helicóptero na coluna 3 indica que é necessário fazer instrução de diferenças;

(c) Embora o averbamento na licença (coluna 4) contenha todos os helicópteros indicados na coluna 2, é necessário completar instrução de familiarização ou de diferenças;

(d) A variante específica em que o teste de perícia para a qualificação de tipo tenha sido efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma JAR-FCL 2.080.

(ver lista no documento original)

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295

Teste de Perícia e Verificação de proficiência para qualificações de tipo e licença de piloto de linha aérea - helicóptero

(Ver JAR-FCL 2.240 até ao 2.262 e 2.295)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(a))

1.

O requerente deve ter completado a formação exigida de acordo com o programa (ver ainda Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (a) e Apêndices 2 & 3 ao JAR-FCL 2.240). Cabe à Autoridade determinar os preparativos de ordem administrativa destinados a confirmar se um requerente está apto para efectuar o teste, incluindo a entrega do processo de instrução ao examinador.

2.

As matérias versadas nos testes de perícia/verificações de proficiência constam do Apêndice 2 & 3 ao JAR-FCL 2.240. Mediante aprovação da Autoridade, podem ser criados vários cenários contendo operações de linha simuladas nos diferentes testes de perícia/proficiência. O examinador escolhe um desses cenários. Devem ser utilizados simuladores de voo e outro equipamento de instrução devidamente aprovado, caso estejam disponíveis.

3.

(a) O requerente tem que superar todas as secções do teste de perícia/verificação de proficiência. A reprovação em mais de 5 pontos implica a repetição do teste/verificação na totalidade. O requerente que não reprove em mais de 5 pontos terá que repetir as provas que não superou. A reprovação em qualquer uma das secções do teste, aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior, já tenha obtido aprovação, implica a repetição da globalidade da verificação/teste.

(b) Se o requerente pretender autorização para aproximações por instrumentos até uma altura de decisão inferior a 60 metros/200' (Cat II/III) deve superar os pontos constantes do Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.240, no tipo de aeronave relevante.

4.

Pode ser exigido treino adicional após a reprovação num teste/verificação. Caso o requerente não consiga a aprovação em todas as secções da prova, ao fim de duas tentativas, é obrigado a submeter-se a treino adicional, a determinar pelo examinador. Não existe limite para o número de testes de perícia/verificação de proficiência aos quais o requerente se pode submeter.

EXECUÇÃO DO TESTE/VERIFICAÇÃO - GENERALIDADES

5.

A Autoridade deve providenciar no sentido de que o examinador esteja inteirado dos critérios de segurança a ser observados na execução do teste/verificação.

6.

Se um requerente decidir não continuar um teste/verificação por razões que o examinador não considere válidas, considera-se que o requerente reprovou nos pontos que não efectivou. No entanto, se o teste/verificação for terminado por razões consideradas adequadas pelo examinador, apenas as secções não completadas devem ser objecto de teste em voo subsequente.

7.

Ao critério do examinador, a repetição de qualquer manobra ou procedimento constante da prova de voo pode ser repetida, mas só uma vez. O examinador pode dar por finda a prova de voo em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de competência revelado pelo requerente exige a repetição da prova na sua globalidade.

8.

As verificações e procedimentos devem ser completados de acordo com a lista de verificações autorizada para o helicóptero no qual a prova está a ser efectuada e, se aplicável, com o conceito de Cooperação em Tripulação Múltipla. Os dados relativos à performance na descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados pelo requerente, com observância do estabelecido no manual de operações ou no manual de voo do helicóptero utilizado na prova. O requerente de uma licença de piloto de linha aérea de helicóptero e/ou de uma qualificação de tipo deve, durante a verificação de proficiência, e conforme o que se aplicar, determinar a altura/altitude de decisão, alturas/altitudes mínimas de descida e ponto de aproximação falhada.

REQUISITOS ESPECIAIS PARA O TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA PARA UMA QUALIFICAÇÃO DE TIPO NUM HELICÓPTERO MULTI-PILOTO E PARA O TESTE DE PERÍCIA EXIGIDO A UM PILOTO DE LINHA AÉREA DE HELICÓPTEROS

9.

O teste/verificação para um helicóptero multi-piloto deve ser efectuado num ambiente de tripulação múltipla. Outro requerente ou outro piloto pode funcionar como segundo piloto. Se na prova for utilizado um helicóptero e não um simulador de voo, o segundo piloto deve ser instrutor.

10.

Ao requerente de uma qualificação inicial de tipo ou de licença de piloto de linha aérea de helicópteros multi-piloto deve ser exigido que, durante todas as secções da prova/verificação opere como piloto aos comandos (PF) (em conformidade com o Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295). O requerente deve igualmente demonstrar a capacidade de actuar como «piloto sem estar aos comandos» (PNF). O requerente, durante a prova de voo/verificação, pode escolher o assento do lado esquerdo ou o do lado direito.

11.

Durante o teste de perícia/verificação de proficiência aos requerentes de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros ou de uma qualificação de tipo em helicópteros multi-piloto incluindo os deveres de comandante, a verificação deve incidir especificamente sobre os pontos abaixo indicados, independentemente de o requerente operar como piloto aos comandos ou não:

(a) gestão de cooperação da tripulação;

(b) manter o controlo da operação através de uma supervisão constante do helicóptero; e

(c) estabelecer prioridades e tomar decisões, em conformidade com os aspectos de segurança e as normas e regulamentos relevantes adequados à situação da operação, incluindo emergências.

12.

O teste/verificação deve ser efectuado de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e, tanto quanto possível, simulando-se o ambiente de um voo comercial. Um elemento essencial da prova é a capacidade de planear e conduzir o voo com base nos dados disponíveis durante o «briefing» anterior ao voo.

TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO

13.

O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:

(a) operar o helicóptero de acordo com as limitações estabelecidas;

(b) executar todas as manobras com suavidade e precisão;

(c) evidenciar boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas;

(d) saber pôr em prática os conhecimentos aeronáuticos adquiridos;

(e) manter um constante controlo do helicóptero, por forma a que o êxito dos procedimentos ou manobras nunca seja posto em causa;

(f) compreender e aplicar a coordenação da tripulação e os procedimentos de incapacidade, se aplicável; e

(g) quando aplicável comunicar efectivamente com os outros membros da tripulação.

14.

Os limites que a seguir se apresentam constituem uma orientação geral. O examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência, assim como as características da manobra e a performance do tipo de helicóptero utilizado na prova.

Altura:

Geral - (mais ou menos)100 pés

Início de aproximação interrompida na altura mínima de decisão - +50 pés/-0 pés

Altitude/altura mínima de descida - +50 pés/-0 pés

Rota:

Baseada em ajudas rádio - (mais ou menos)5º

Aproximação de precisão - meia escala de deflecção, azimute e ladeira

Rumo:

Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5º

Com falha de motor simulada - (mais ou menos)10º

Velocidade:

Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5 nós

Com falha de motor simulada - +10 nós/-5 nós

Deriva:

Estacionário com efeito de solo - +3 pés

Aterragem - (mais ou menos)2 pés (0 pés com voo a retroceder ou lateral)

CONTEÚDO DO TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA

15.

O conteúdo do teste de perícia e verificação de proficiência e respectivas secções constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240 para helicópteros multi-piloto e do Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240 para helicópteros monopiloto. O formato e o conteúdo do requerimento para efectuar o teste de perícia são da competência da Autoridade (Ver IEM FCL 2.240(1) e (2)).»

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295

Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência para instrução/qualificação de tipo/licença de piloto de linha aérea em helicópteros multi-piloto

(Ver JAR-FCL 2.240, 2.262 e 2.295)

1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:

P - Treinado como comandante ou co-piloto e como Piloto aos comandos (PF - Pilot Flying) e Piloto que não está aos comandos (PNF - Pilot Not Flying) para efeitos de emissão de uma qualificação de tipo adequada.

2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível adequado representado por (P) ou pode ser ministrado em qualquer equipamento de nível superior que é identificado com uma seta ((ver documento original)).

As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:

FS = Simulador de Voo

FTD = Dispositivo de Instrução de Voo

OTD = Outros Dispositivos de Instrução

H = Helicóptero

3.1 Os pontos assinalados com asterisco (*) só devem ser realizadas em IMC real ou simulado se o requerente pretende renovar ou revalidar uma qualificação de voo por instrumentos para helicóptero multi-piloto ou estender os privilégios dessa qualificação a outro tipo.

3.2 Os procedimentos de voo por instrumentos (Secções 4) só devem ser desempenhados por requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma qualificação de voo por instrumentos (IR) ou estender os privilégios dessa qualificação a outro tipo.

3.3 No caso de testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros, todas as provas assinalas com asterisco devem ser realizadas em IMC real ou simulado.

4 Quando aparece a letra «M» numa coluna do teste de perícia/verificação de proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.

5 Se o simulador estiver certificado, para o curso de qualificação tipo aprovado, deve ser utilizado para instrução prática e na execução da prova. A aprovação de um curso deve ter em conta as seguintes considerações:

(a) A certificação do simulador de voo, conforme estipulado no JAR-STD;

(b) As qualificações do instrutor e do examinador;

(c) O volume de instrução de voo ministrado durante o curso, para efeitos de voos de linha;

(d) A qualificação e experiência prévia em operações de linha, do piloto instruendo; e

(e) O volume de experiência de voo em operações de linha, sob supervisão, após a emissão da nova qualificação de tipo.»

(ver quadro no documento original)

«Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240

Conteúdo do teste de perícia e da verificação de proficiência na instrução/qualificação de tipo em helicópteros monomotores e multimotores monopiloto

(Ver JAR-FCL 2.240 até ao 2.262)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.160 & 2.165(a)(3))

1 Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:

P - Treinado como comandante para efeitos de emissão de uma qualificação de tipo.

2 A instrução prática deve ser ministrada no mínimo num equipamento de nível adequado indicado como (P) ou pode ser ministrado num equipamento de nível superior que é identificado com uma seta ((ver documento original)).

As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento utilizado na instrução:

FS = Simulador de Voo

FTD = Dispositivo de Instrução de Voo

H = Helicóptero

3.1 Os pontos assinalados com asterisco (*) devem ser operados em IMC real ou simulado, apenas pelos requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma qualificação de voo por instrumentos (IR) ou estender os privilégios dessa qualificação a outro tipo.

3.2 A prova de procedimentos de voo por instrumentos (Secção 6) será efectuada apenas pelos requerentes que pretendam renovar ou revalidar uma qualificação de voo por instrumentos (IR) ou estender os privilégios dessa qualificação a outro tipo.

4 Quando aparece a letra «M» numa coluna do teste de perícia/verificação de proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.

5 Se o simulador estiver certificado para o curso aprovado de qualificação de tipo, este deve ser utilizado para instrução prática. A aprovação de um curso deve ter em conta as seguintes considerações:

(a) A qualificação do simulador de voo, conforme estipulado no JAR-STD;

(b) As qualificações do instrutor e do examinador;

(c) O volume de instrução de voo ministrada, durante o curso, para efeitos de operação de linha;

(d) As qualificações e experiência prévia do piloto instruendo em operações de linha; e

(e) O volume de experiência em voo de linha sob supervisão, após a emissão da nova qualificação de tipo.»

(ver quadro no documento original)

«Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.240

Autorização suplementar numa qualificação de tipo para aproximações por instrumentos até uma altura de decisão inferior a 60 m (CAT II/III)

(Ver AMC FCL 2.261 (a))

A. INSTRUÇÃO DE CONHECIMENTOS TEÓRICOS (SUPLEMENTAR)

a. Requisitos especiais para que uma qualificação de tipo para Aproximações por Instrumentos seja extensiva a uma altura de decisão inferior a 60 metros.

b. Equipamento, procedimentos e limitações.

B. MANOBRAS E PROCEDIMENTOS (SUPLEMENTAR)

(ver quadro no documento original)

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.245(b)(3)

Verificação das horas averbadas em Verificações de Proficiência para revalidação de qualificações de tipo

(Ver JAR-FCL 2.245(b)(3) e JAR-FCL 2.245(c))

Este Apêndice inclui uma lista de tipos de helicópteros monomotores de motor de explosão e averbamento nas licenças para efeitos de revalidação das qualificações de tipo, em conformidade com o disposto no JAR-FCL 2.245 (b) (3).

(ver lista no documento original)

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (a)

Requisitos de instrução de conhecimentos teóricos para efectuar teste de perícia/verificação de proficiência para obtenção de qualificação de tipo

(Ver JAR-FCL 2.261 (a))

1.

A instrução teórica deve ser ministrada por um instrutor autorizado titular da qualificação de tipo adequada ou qualquer outro instrutor que possua a devida experiência no âmbito da aviação e tenha conhecimentos das aeronaves em causa, por exemplo, um técnico de voo, técnico de manutenção ou oficial de operações de voo.

2.

A instrução de conhecimentos teóricos deve cobrir o programa constante do AMC FCL 2.261(a), adequado ao tipo de helicóptero em causa. A instrução, em função do equipamento e sistemas instalados, deve incluir mas não ficar restrito às seguintes matérias:

(a) Estrutura do helicóptero, transmissões, rotor e equipamento, operação normal e anormal dos sistemas.

  • Dimensões
  • Motor, incluindo unidade auxiliar de energia e pneumático, rotor e transmissores.
  • Sistema de combustível
  • Ar condicionado
  • Protecção anti-gelo, limpa pára-brisas e repelente de chuva
  • Sistema hidráulico
  • Trem de aterragem
  • Sistemas de comando do voo, de aumento da estabilidade e de piloto automático
  • Fornecimento de energia eléctrica
  • Instrumentos de voo, de comunicação, equipamento de radar e de navegação
  • Cabina de pilotagem, cabina e compartimento de carga
  • Equipamento de emergência

(b) Limitações

  • Limitações gerais, de acordo com o manual de voo do helicóptero
  • Lista de equipamento mínimo

(c) Performance (desempenho), planeamento e acompanhamento do voo

  • Desempenho
  • Planeamento do voo

(d) Carga, centragem e manutenção

  • Carga e centragem
  • Manutenção em terra

(e) Procedimentos de emergência

(f) Requisitos especiais para helicópteros com sistemas electrónicos de instrumentos de voo (EFIS)

(g) Equipamento opcional

3.

Para a emissão inicial de uma qualificação de tipo para helicópteros multi-piloto o exame escrito ou efectuado através de computador deve compreender, no mínimo, cem perguntas de escolha múltipla distribuídas adequadamente pelas principais matérias do programa. Deve obter-se uma classificação mínima de 75% em cada uma das matérias constantes do programa.

4.

Para a emissão inicial de uma qualificação de tipo para helicópteros monopiloto o número de perguntas de escolha múltipla no exame escrito ou efectuado através de computador depende da complexidade dos helicópteros. Deve obter-se uma classificação mínima de 75%.

5.

No caso de verificações de proficiência em helicópteros multimotores multi-piloto e monopiloto, os conhecimentos teóricos devem ser avaliados através de um questionário de escolha múltipla ou de outros métodos adequados.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (d)

Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (Helicóptero)

(Ver JAR-FCL 2.261(d))

1.

O objectivo deste curso é habilitar o piloto a agir com proficiência na cooperação em tripulação múltipla (MCC) de forma a efectuar uma operação segura em helicópteros multi-piloto em conformidade com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e com as Regras de Voo Visual (VFR).

a. O comandante cumpre as suas funções de gestão e tomada de decisões, independentemente de ser ou não piloto aos comandos (PF ou PNF).

b. As funções do piloto aos comandos e do piloto não aos comandos (PF e PNF) estão claramente especificadas e distribuídas de tal modo que o piloto aos comandos pode concentrar toda a sua atenção na condução e controlo da aeronave.

c. A cooperação realiza-se de forma ordenada, adequada a todas situações que possam surgir, quer sejam normais, anormais ou de emergência.

d. Garantir uma supervisão mútua, com troca de informações e apoio constantes.

INSTRUTORES

2 Os instrutores do Curso de Cooperação em tripulação Múltipla (MCC) devem estar profundamente familiarizados com os factores humanos e com a gestão da tripulação (CRM). Devem estar actualizados com as técnicas mais modernas de instrução no âmbito de factores humanos e técnicas de gestão de tripulação.

CONHECIMENTOS TEÓRICOS

3.

O programa de conhecimentos teóricos consta do AMCFCL 2.261 (d). Um curso certificado de conhecimentos teóricos de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve compreender, no mínimo, 25 horas.

INSTRUÇÃO EM VOO

4.

O programa da instrução em voo consta do AMC FCL 2.261 (d).

CERTIFICADO DE APTIDÃO

5.

Depois de completado o curso, pode ser emitido ao requerente um certificado de aptidão.

VERIFICAÇÃO DO AVERBAMENTO DAS HORAS DE VOO

6.

O titular de um certificado de aptidão num curso de MCC em aeronaves ou que possua mais de 500 horas de experiência como piloto em aviões multi-piloto fica dispensado da obrigação de fazer o programa de conhecimentos teóricos, conforme disposto no AMC FCL 2.261 (d).

«JAR-FCL 4.220

Qualificações de tipo (Técnicos de Voo)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.220)

Listagem. As qualificações de tipo para aviões são emitidas de acordo com a lista dos tipos de aviões (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 4.220). As qualificações de tipo podem também ser emitidas para aviões multi-piloto operados com uma tripulação que inclua um técnico de voo. A mudança para outra variante do avião desse tipo de qualificação de tipo, requer instrução de familiarização ou de diferenças (ver Apêndice 1 à norma JAR-FCL 4.220).»

«JAR-FCL 4.225

Circunstâncias em que são exigidas qualificações de tipo

O titular de uma licença de técnico de voo não deve desempenhar essas funções excepto na qualidade de técnico de voo a receber instrução ou durante uma prova de voo, a menos que possua uma qualificação de tipo válida e adequada. Quando uma qualificação de tipo é emitida com limitação dos privilégios ou sujeita a quaisquer outras condições acordadas pela JAA, tais limitações devem estar averbadas na qualificação.»

«JAR-FCL 4.230

Autorização especial de qualificações de tipo

No caso de voos não comerciais para fins específicos, por exemplo, provas de voo, a Autoridade pode emitir uma autorização especial, por escrito, a favor do requerente em vez de emitir a qualificação de tipo, de acordo com o estipulado na norma JAR-FCL 4.225. Esta autorização é válida apenas para uma circunstância específica.»

«JAR-FCL 4.235

Qualificações de tipo - Privilégios, número e variantes

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.220)

(a) Privilégios. Os privilégios do titular de uma qualificação de tipo, em função da norma JAR-FCL 4.220 supra, são operar como técnico de voo no tipo de avião especificado na qualificação.

(b) Número de qualificações de tipo. O JAR-FCL não impõe limites ao número de qualificações simultâneas. No entanto, o JAR-OPS pode restringir o número de qualificações que podem ser exercidas em qualquer altura.

(c) Variantes. Se o titular da licença não tiver voado numa variante num período de dois anos subsequentes à formação em aviões variantes, é-lhe exigida uma formação de diferenças ou uma verificação de proficiência nessa variante:

(1) A formação de diferenças em tipo de aeronaves exige conhecimentos e instrução adicionais num equipamento de instrução adequado ou na própria aeronave.

A instrução de diferenças deve ser registada na caderneta ou documento equivalente do técnico de voo e assinada por um instrutor de qualificações de tipo ou instrutor de voo, conforme o caso.

(2) A instrução de familiarização exige conhecimentos adicionais.»

«JAR-FCL 4.245

Qualificações de tipo - Validade, revalidação e renovação

(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 4.240)

(a) Qualificações de tipo, aviões - Validade. As qualificações de tipo para aviões são válidas por um ano a contar da data da emissão, ou da data em que expirava o prazo, desde que seja revalidado no período de validade.

(b) Qualificações de tipo, aviões - Revalidação. Para obter a revalidação destas qualificações, o requerente deve efectuar:

(1) uma verificação de proficiência nos termos do disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.240 no tipo de aeronave relevante nos três meses imediatamente precedentes à data em que a qualificação expira; e

(2) no mínimo dez segmentos de rota como técnico de voo, no tipo de avião relevante, ou um segmento de rota como técnico de voo do avião relevante acompanhado de um examinador, durante o período de validade da qualificação.

(c) Se o requerente não for aprovado em todas as fases de uma verificação de proficiência antes de expirar a data de uma qualificação de tipo, só pode exercer os privilégios dessa qualificação depois de ter sido aprovado em todas as etapas da verificação de proficiência.

(d) Prorrogação do prazo de validade ou da revalidação das qualificações em circunstâncias especiais:

(1) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo em aeronaves estiverem a ser exercidos apenas numa aeronave registada num Estado não JAA, a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da qualificação ou revalidar a qualificação, desde que os requisitos desse Estado não JAA sejam cumpridos.

(2) Quando os privilégios de uma qualificação de tipo de aeronave estiverem a ser exercidos numa aeronave registada num Estado JAA, operada por um operador de um Estado não JAA, ao abrigo do disposto no Artigo 83bis da Convenção Internacional de Aviação Civil (Chicago) a Autoridade pode prorrogar o prazo de validade da qualificação ou revalidar a qualificação, desde que sejam cumpridos os requisitos desse Estado não JAA.

(3) Qualquer qualificação prorrogada ou revalidada ao abrigo do disposto nas alíneas (1) ou (2) supra, deve ser revalidada de acordo com os termos da norma JAR-FCL 4.245(b), antes de os privilégios serem exercidos na aeronave registada e operada por um operador de um Estado Membro da JAA.

(4) Uma qualificação emitida ou utilizada num Estado que não seja membro da JAA, pode, por decisão da Autoridade, constar de uma licença JAR-FCL desde que sejam cumpridos os requisitos desse Estado e a qualificação seja restringida a aeronaves registadas nesse Estado.

(e) Qualificações Caducadas

Se uma qualificação de tipo tiver caducado, o requerente deve cumprir os requisitos de formação de refrescamento, a determinar pela Autoridade, e completar uma verificação de proficiência, de acordo com o constante no Apêndices 1 ao JAR-FCL 4.240. A qualificação é válida a partir da data em que os requisitos inerentes à renovação, tiverem sido cumpridos.»

«JAR-FCL 4.250

Qualificações de tipo - Cooperação em Tripulação Múltipla

O requerente de uma qualificação de tipo de primeira vez deve possuir um certificado de aptidão num curso de cooperação em tripulação múltipla (MCC) (ver JAR-FCL 4.261). Se o curso de cooperação em tripulação múltipla se destina a complementar um curso de qualificação de tipo, este requisito não se aplica.»

«JAR-FCL 4.261

Qualificações de tipo - Conhecimentos e instrução de voo

(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.261)

(a) Instrução de conhecimentos teóricos e requisitos de verificação. O requerente de uma qualificação de tipo para aviões multi-piloto operados por uma tripulação técnica de voo que inclua um técnico de voo (F/E) deve ter completado a formação de conhecimentos teóricos exigidos (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.261 (a)) e ter demonstrado o nível de conhecimentos exigidos para a operação segura no tipo de avião em causa.

(b) Instrução de Voo. O requerente de uma qualificação de tipo em aviões multi-piloto operados com uma tripulação que inclua um técnico de voo /F/E) deve ter completado um curso de instrução de voo relacionado com o teste de perícia da qualificação de tipo

(ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.40).

(c) Cursos de Formação

(1) Para efeitos do supra-referido, os cursos de formação devem ser ministrados por uma organização de treino de qualificações de tipo (TRTO). Os cursos de formação também podem ser ministrados por uma empresa ou por uma empresa sub-contratada disponibilizada por um operador ou por um fabricante.

(2) Estes cursos devem ser aprovados pela Autoridade e as empresas formadoras devem cumprir os requisitos relevantes do Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.055, conforme determinado pela Autoridade.

(d) Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla. A instrução de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC) deve ser combinado com o curso inicial de qualificação de tipo. A instrução de MCC deve compreender, no mínimo, 25 horas de instrução de conhecimentos teóricos e exercícios e 4 horas de instrução em simulador, além do curso de qualificação de tipo (ver AMC FCL 4.261).»

«JAR-FCL 4.262

Qualificações de tipo - Perícia

(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 4.240)

Teste de perícia para técnico de voo. O requerente de uma qualificação de tipo em avião multi-piloto operado com uma tripulação de voo que inclua um técnico de voo deve ter demonstrado a perícia exigida para a operação segura do tipo de avião a que a qualificação de tipo se aplica, num ambiente de tripulação múltipla, como técnico de voo, conforme disposto nos Apêndices 1 e 2 do JAR-FCL 4.240.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.220

Lista de tipo de aviões

(Ver JAR-FCL 4.220 (c))

1.

O presente Apêndice inclui tipos de aeronaves certificados em Estados Membros da JAA e não inclui:

(a) Aviões cujo tipo não esteja certificado em conformidade com o FAR/JAR 23, FAR/JAR 23 - Categoria de Commuter, FAR/JAR 25, BCAR ou AIR 2051;

(b) Aviões cujo tipo esteja certificado num Estado Membro da JAA mas inscritos num registo especial, tais como aeronaves militares, que tenham sido militares, experimentais ou de colecção;

Aviões que não constem desta lista podem ser averbadas numa licença JAR-FCL, mas os privilégios de qualificação são restritos aos aviões que constem do Registo Nacional do Estado que emite a qualificação.

2.

Explicações do quadro a que a norma JAR-FCL 4.235 (c) se refere:

(a) A letra (D) na coluna 3 indica que, a operação em variantes ou noutros tipos de avião, separados por uma linha da coluna 2, obriga a fazer instrução de diferenças;

(b) Embora o averbamento na licença (coluna 4) contenha todos os aviões indicados na coluna 2, é necessário completar instrução de familiarização ou de diferenças;

(c) A variante específica na qual o teste de perícia para a qualificação de tipo tenha sido efectuado deve ser registada de acordo com o disposto na norma JAR-FCL 4.080.

Lista de Tipos de Aviões em que é exigido um técnico de voo (ver nota *)

(ver lista no documento original)

(nota *) Aviões multi-piloto podem ser operados com um técnico de voo como membro adicional à tripulação de voo.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.240

Teste de Perícia e Verificação de proficiência para qualificações de tipo em aviões

(Ver JAR-FCL 4.240 até 4.262)

1.

O requerente deve ter completado a formação exigida de acordo com o programa dado no Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240. Cabe à Autoridade determinar os preparativos de ordem administrativa destinados a confirmar se um requerente deve efectuar o teste, incluindo a consulta dos registos de formação do requerente pelo examinador.

2.

As matérias versadas nos testes de perícia/verificações de proficiência constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240. Mediante aprovação da Autoridade, podem ser criados vários cenários contendo operações de linha simuladas. O examinador escolhe um desses cenários. Devem ser utilizados simuladores de voo e outro equipamento de instrução, devidamente aprovado, caso estejam disponíveis.

3.

O requerente deve superar todas as secções do teste de perícia/verificação de proficiência. No caso de não ter obtido aprovação em qualquer um dos pontos de uma determinada secção, considera-se o requerente reprovado no conjunto da secção respectiva. A reprovação em mais de uma secção do teste implica a repetição do teste/verificação na totalidade. O requerente que reprove em apenas uma secção tem que repetir a secção em causa. A reprovação em qualquer uma das secções do teste, aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior, já tenha obtido aprovação, implica a repetição da globalidade da verificação/teste.

4.

Pode ser exigido treino adicional após a reprovação num teste/verificação. Caso o requerente não consiga a aprovação em todas as secções da prova, ao fim de duas tentativas, é-lhe exigida a efectivação de treino adicional, a determinar pelo examinador. Não existe limite para o número de testes de perícia/verificação de proficiência aos quais o requerente se pode submeter.

EXECUÇÃO DO TESTE/VERIFICAÇÃO - GENERALIDADES

5.

A Autoridade deve providenciar no sentido de que o examinador esteja inteirado dos critérios de segurança a ser observados na condução do teste/verificação.

6.

Se um requerente decidir terminar um teste/verificação por razões que o examinador não considere válidas, considera-se que o requerente reprovou nos pontos que não efectivou. No entanto, se o teste/verificação for terminado por razões consideradas adequadas pelo examinador, apenas as secções não completadas devem ser objecto de teste subsequente.

7.

A repetição de qualquer manobra ou procedimento constante da prova de voo pode ser repetida, mas só uma vez. O examinador pode dar por finda a prova de voo em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de competência revelado pelo requerente exige a repetição da prova na sua globalidade.

8.

As verificações e procedimentos devem ser executados/completados de acordo com a lista de verificações autorizada para o avião no qual a prova está a ser efectuada e, se aplicável, com o conceito de Cooperação em Tripulação Múltipla. Os dados relativos à performance na descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados de acordo com o manual de operações ou com o manual de voo da aeronave utilizada na prova.

REQUISITOS ESPECIAIS PARA O TESTE DE PERÍCIA/VERIFICAÇÃO DE PROFICIÊNCIA

9.

O teste/verificação deve ser efectuado num ambiente de tripulação múltipla.

10.

O teste/verificação deve ser efectuado de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e, tanto quanto possível, simulando-se o ambiente de um voo comercial. Um elemento essencial da prova é a capacidade de planear e conduzir o voo com base nos dados disponíveis durante o «briefing» anterior ao voo.

TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO

11.

O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:

(a) operar o avião de acordo com as limitações estabelecidas;

(b) executar todas as manobras com precisão, atempadamente e com bom senso;

(c) saber pôr em prática os conhecimentos aeronáuticos adquiridos;

(d) compreender a aplicar em cooperação os procedimentos de incapacitação de tripulantes;

(e) comunicar efectivamente com os outros membros da tripulação.

CONTEÚDO DO TESTE DE PERÍCIA / VERIFICAÇÃO.

12.

(a) A matéria e as secções dos teste de perícia e verificação de proficiência constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240. O formato e o impresso para requerer a prova de perícia são determinados pela Autoridade.

(b) A prova de perícia deve ser realizada com uma tripulação de voo que inclua um técnico de voo sendo utilizado o conceito de Cooperação em Tripulação Múltipla.

(c) Quando o curso de qualificação de tipo não inclui mais do que duas horas de instrução de voo no avião, a prova pode ser realizada apenas no simulador e ser completada antes da instrução de voo em aeronave. Nesse caso, a Autoridade só procede ao averbamento da nova qualificação de tipo na licença do requerente, depois de lhe ter sido presente um certificado de aptidão no novo curso de qualificação de tipo, incluindo a instrução de voo em aeronave.»

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 4.240

Matéria constante do teste de perícia e da verificação de proficiência para instrução/qualificação de tipo para técnicos de voo (F/E) em aviões multi-piloto exigindo uma tripulação mínima de três membros

(Ver JAR-FCL 4.240 até 4.262 e 4.295)

1.

Para efeitos do presente Apêndice entende-se por:

F/E - Treinado para efeitos de emissão de uma qualificação de tipo adequada.

X - Para a prova em causa devem ser utilizados simuladores de voo, se disponível, senão recorre-se à utilização de um avião adequado às manobras ou procedimentos.

N/A - Não aplicável a técnicos de voo

2 A instrução prática deve ser ministrada num equipamento de nível indicado para técnico de voo, ou pode ser ministrado num equipamento de nível superior que é identificado com uma seta ((ver documento original)).

As abreviaturas indicadas abaixo referem-se ao equipamento de instrução utilizado:

A = Avião

FS = Simulador de Voo

FTD = Dispositivo de Instrução de Voo

OTD = Outros Dispositivos de Instrução

3 Quando aparece a letra «M» numa coluna do teste de perícia/verificação de proficiência, significa que esse exercício é obrigatório.

4 Se o simulador de voo fizer parte do curso de qualificação tipo aprovado, este deve ser utilizado para instrução prática para qualificações de tipo. A aprovação de um curso deve ter em conta as seguintes considerações:

(a) A qualificação do simulador de voo ou FNPT II, conforme estipulado no JAR-STD;

(b) As qualificações do instrutor e do examinador;

(c) O volume de instrução ministrado, durante o curso, para efeitos de operação de linha;

(d) As qualificações e experiência prévia do técnico de voo instruendo em operações de linha; e

(e) O volume de experiência de voo sob supervisão ministrado após a emissão da nova qualificação de tipo.»

(ver quadro no documento original)

Nota: Operações de Cat. II/III devem ser completadas com as regras operacionais.

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.261(a)

Requisitos de conhecimentos teóricos relativos à instrução e verificação de proficiência para qualificações de tipo

(Ver JAR-FCL4.261(a))

1 A instrução de conhecimentos teóricos deve ser ministrada por um instrutor autorizado que possua qualificações de tipo adequadas ou por qualquer instrutor que possua experiência adequada no âmbito da aviação e conhecimentos da aeronave em causa, por exemplo, um técnico de voo, um técnico de manutenção, oficial de operações de voo.

2 A instrução de conhecimentos teóricos deve abranger o programa constante do AMC FCL 4.261(a) adequado ao tipo da aeronave em causa, tendo em consideração os pontos seguintes:

(a) Estrutura e equipamento da aeronave, operação normal e anormal dos sistemas

  • Dimensões
  • Motor, incluindo unidade auxiliar de potência
  • Sistema de combustível
  • Pressurização e ar condicionado
  • Protecção anti-gelo, limpa pára-brisas e repelente de chuva
  • Sistemas hidráulicos
  • Trem de aterragem
  • Controlo de voo, dispositivos de sustentação
  • Fornecimento de energia eléctrica
  • Instrumentos de voo, comunicações, radar e equipamento de navegação
  • Cabina de pilotagem, compartimento de carga e cabina de passageiros
  • Equipamento de emergência

(d) Limitações

  • Limitações gerais
  • Limitações de motor
  • Limitações de sistema
  • Lista de Equipamento Mínimo

(d) Performance (desempenho), planeamento e acompanhamento do voo

  • Performance (desempenho)
  • Planeamento de voo
  • Acompanhamento de voo
d)

Carregamento, centragem e manutenção

  • Carregamento e centragem
  • Manutenção no solo
e)

Procedimentos de emergência

f)

Requisitos especiais para a prorrogação de uma qualificação de tipo para aproximações por instrumentos até uma altura de decisão abaixo de 60 metros (200 pés).

  • Equipamento de bordo, procedimentos e limitações
g)

Requisitos especiais para aeronaves com «glass cockpit»

  • Sistemas electrónicos de instrumentos de voo (por exemplo, EFIS, EICAS)
h)

Sistemas de Gestão de Voo (FMS).

3.

Para a emissão de qualificações de tipo inicial as provas escritas ou baseadas em computador devem compreender pelo menos cem perguntas de escolha múltipla distribuídas adequadamente pelas diversas disciplinas que fazem parte do programa. O requerente considera-se «Aprovado» se obtiver uma classificação mínima de 75% em cada uma das principais disciplinas do programa.

4.

Para verificação de proficiência, a avaliação dos conhecimentos teóricos é feita através de um questionário de múltipla escolha ou por outros meios considerados adequados.»

6.

Normas a que se refere o nº 3 do artigo 18º:

«JAR-FCL 1.175

Circunstâncias em que é requerida uma qualificação de voo por instrumentos (IR(A))

(a) O titular de uma licença de piloto de avião não deve, de forma alguma, desempenhar as funções de piloto numa aeronave voando de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR), excepto na qualidade de piloto a receber instrução em duplo comando ou durante uma prova de voo, a menos que seja titular de uma qualificação de voo por instrumentos adequada à categoria do avião emitida de acordo com as normas JAR-FCL.

(b) Em Estados Membros da JAA em que a legislação nacional exige voos de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos em circunstâncias específicas (por exemplo à noite) o titular de uma licença de piloto pode voar de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) desde que possua uma qualificação adequada às circunstâncias, espaço aéreo e às condições de voo em que a operação se processa. As qualificações nacionais que permitam aos pilotos voar de acordo com as regras de voo por instrumentos, em outras condições que não condições meteorológicas visuais, sem serem titulares de uma qualificação de voo por instrumentos serão restritas para uso no espaço aéreo do estado emissor da licença.»

«JAR-FCL 1.180

Privilégios e Condições

(a) Privilégios.

(1) Sem prejuízo das restrições à qualificação impostas ao utilizar outro piloto na função de co-piloto (restrição piloto múltiplo) durante o teste de perícia constante dos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210 e de qualquer outra condição especificada nos JARs, os privilégios do titular de uma qualificação de voo por instrumentos (aviões) em avião multimotor são os de piloto de multimotor e monomotor sob condições de voo de acordo com regras de voo por instrumentos com uma altura de decisão mínima de 60 metros (200 pés).Alturas de decisão inferiores a 60 metros (200 pés) podem ser autorizadas pela Autoridade depois e treino e provas adicionais, de acordo com o JAR-OPS/AMC FCL 1.261(a), parágrafo 6 e com o Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.240, secção 6.

(2) Sem prejuízo do cumprimento das condições estabelecidas para a prova de perícia nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, e de quaisquer outras condições especificadas nos JARs, os privilégios do titular de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões monomotores consistem na pilotagem de aviões monomotores de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos com uma altura de decisão mínima de 60 metros (200 pés).

(b) Condições de emissão

O requerente que tenha cumprido os requisitos mínimos especificados no JAR-FCL 1.185 a 1.210 considera-se apto para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(A)).»

«JAR-FCL 1.185

Validade, revalidação e renovação

(a) A qualificação de voo por instrumentos é válida por um ano. Para revalidar uma qualificação de voo por instrumentos para aviões multimotores, o seu titular deve satisfazer os requisitos de voo por instrumentos constantes da norma JAR-FCL 1.245 (b)(1), que podem ser efectuados num simulador de voo ou num FNPT II. Para revalidar uma qualificação de voo por instrumentos em aviões monomotores, o seu titular deve obter aprovação, como verificação de proficiência, numa prova de perícia de acordo com o disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, com excepção da Secção 6.

(b) Se uma qualificação de voo por instrumentos for válida para operações piloto único, a sua revalidação deve ser efectuada quer em operações multi-piloto quer em operações piloto único. No caso de a qualificação de voo por instrumentos ser restrita a operações multi-piloto , a sua revalidação deve ser efectuada nesse tipo de operação.

(c) Um requerente que não obtenha aprovação em todas as secções de uma verificação de proficiência antes do prazo de validade de uma qualificação por instrumentos, não pode exercer os privilégios inerentes à mesma, até ter sido aprovado na verificação de proficiência.

(d) Para a renovação da qualificação de voo por instrumentos, o seu titular deve satisfazer os requisitos supra mencionados e quaisquer outros a determinar pela Autoridade.

(e) Se a qualificação de voo por instrumentos não tiver sido revalidada/renovada nos 7 anos precedentes, o seu titular, para efeitos da renovação da qualificação, tem que obter aprovação na prova de conhecimentos teóricos.»

«JAR-FCL 1.190

Experiência

O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos deve ser titular de uma licença de piloto particular de aviões com privilégios de voo nocturno ou de uma licença de piloto comercial de aviões e deve ter completado um mínimo de 50 horas de voo de viagem, como comandante em aviões ou helicópteros, das quais um mínimo de 10 horas deve ter sido efectuado em aviões.»

«JAR-FCL 1.195

Conhecimentos Teóricos

(a) Curso de Formação. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos deve ter recebido instrução teórica num curso aprovado e ministrado numa organização de formação de voo (FTO) aprovada ou numa organização autorizada a ministrar cursos de instrução teórica, de acordo com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.05, apenas no articulado relevante para instrução teórica. A instrução teórica deve, sempre que possível, ser combinada com instrução em voo.

(b) Exame. O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos adequado aos privilégios concedidos ao titular de uma qualificação de voo por instrumentos e satisfazer os requisitos estabelecidos na norma JAR-FCL 1 (aviões) Subparte J.»

«JAR-FCL 1.200

Utilização da língua inglesa

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200)

(a) O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos ou da renovação desse tipo de qualificação deve demonstrar a capacidade de utilizar a língua inglesa, conforme o disposto no Apêndice 1ao JAR-FCL 1.200.

(b) O titular de uma qualificação de voo por instrumentos emitida de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200 deve ter incluídos, na licença de piloto particular de aviões, na licença de piloto comercial de aviões ou na licença de piloto de linha aérea, os privilégios que lhe permitem efectuar comunicações radiotelefónicas em inglês.»

«JAR-FCL 1.205

Instrução de Voo

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205)

(a) O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos deve ter frequentado um curso integrado de instrução de voo que inclua instrução para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos (ver JAR-FCL 1.165) ou um curso modular de instrução de voo devidamente aprovado conforme estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205.

(b) Se o requerente for titular de uma qualificação de voo por instrumentos em helicóptero, o quantitativo total de instrução de voo exigido de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205 pode ser reduzido a 10 horas em aviões monomotores ou multimotores, conforme aplicável.»

«JAR-FCL 1.210

Perícia

(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210)

(a) Generalidades. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos deve ter demonstrado capacidade para executar os procedimentos e manobras estipulados nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210, com um nível de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de uma qualificação de voo por instrumentos.

(b) Aviões Multimotores. Para a obtenção de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões multimotores, a prova de voo deve ser realizada num avião multimotor.

O requerente que pretenda obter uma qualificação de tipo/classe para a aeronave utilizada na prova de voo, deve observar ainda os requisitos constantes da norma JAR-FCL 1.262.

(c) Aviões monomotores. Para a obtenção de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões monomotores, a prova de voo deve realizar-se num monomotor. Para efeitos do previsto atrás, um avião multimotor, com motores colocados no eixo longitudinal, é considerado equivalente a um monomotor.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.200

Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(A)) - Utilização da língua inglesa

(Ver JAR-FCL 1.200)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.005)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.015)

UTILIZAÇÃO DA LÍNGUA INGLESA

1.

O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos ou o titular de tal qualificação deve ser capaz de utilizar a língua inglesa por forma a assegurar:

(a) Em voo:

Condução das comunicações radiotelefonicas relevantes para todas as fases do voo, incluindo situações de emergência.

Considera-se satisfeito este requisito, se o requerente tiver superado uma prova de perícia ou uma verificação de proficiência para efeitos de emissão ou revalidação de qualificação de voo por instrumentos ou uma licença de piloto de linha aérea, em que as comunicações rádio bilaterais tenham sido realizadas em inglês.

(b) No solo:

Obtenção de todas as informações relevantes para a realização do voo, nomeadamente:

Capacidade de ler e compreender os manuais técnicos escritos em inglês, por exemplo, o Manual de Operações, o Manual de Voo da Aeronave, etc.

Planeamento antes do voo, recolha de informação meteorológica, NOTAMs, Plano de Voo ATC, etc.

Utilização de cartas aeronáuticas, de rota, de saída e de aproximação, e outra documentação relacionada, tudo escrito em inglês.

Considera-se satisfeito este requisito nos casos em que o requerente conclua de forma satisfatória um curso para obtenção de qualificação de voo por instrumentos ou licença de piloto de linha aérea de aviões, dado em inglês ou tenha sido aprovado nas provas teóricas conducentes à obtenção dos certificados atrás referidos, tendo sido o inglês a língua utilizada.

(c) Comunicação:

Capacidade de comunicar com os outros membros da tripulação, utilizando o inglês durante todas as fases do voo, incluindo a fase de preparação do voo.

Este requisito considera-se cumprido, nos casos em que o requerente ou o titular de uma qualificação de voo por instrumentos tenha sido aprovado num Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC), ministrado em inglês, e lhe tenha sido passado um certificado atestando o seu bom desempenho, de acordo com o disposto no JAR-FCL 1.250(a)(3) ou se tiver sido aprovado numa prova de perícia/verificação de proficiência multi-piloto, em conformidade com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240 & 1.295, durante o qual as comunicações radiotelefonicas bilaterais são efectuadas em inglês.

2.

Em alternativa, os requisitos acima referidos, podem ser demonstrados se o requerente tiver superado uma prova específica dada por ou em nome da Autoridade, depois de ter frequentado um curso de formação com o objectivo de cumprir os objectivos constantes das alíneas 1(a), (b) e (c).»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.205

Qualificação de Voo por Instrumentos em avião- Curso modular de Treino em voo

(Ver JAR-FCL 1.205)

1.

O curso modular de treino em voo para a qualificação de voo por instrumentos em avião (IR(A)) tem por objectivo treinar pilotos por forma a atingirem o nível de proficiência necessário à operação de aviões de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e em condições meteorológicas de voo por instrumentos (IMC), de acordo com o estabelecido no Documento 8168 da ICAO - PAN-OPS.

2.

O requerente que pretenda inscrever-se num curso modular de treino para obtenção da qualificação de voo por instrumentos deve ser titular de uma licença de piloto particular de aviões ou de piloto comercial de aviões que incluam privilégios de voo nocturno, emitidas de acordo com o Anexo 1 da ICAO.

3.

O requerente deve, para efeito do disposto no ponto acima, sob supervisão do Director de Instrução de uma organização de formação e treino de voo certificada (FTO) completar, sem descontinuidade, todas as etapas de instrução incluídas no curso organizado pela entidade formadora. A instrução teórica pode ser ministrada por uma organização de formação autorizada, especializada no domínio da instrução teórica, conforme disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.055, e no caso vertente o Director de Instrução da entidade formadora deve supervisionar a instrução teórica.

4.

O curso de instrução teórica deve ser concluído num período não superior a 18 meses. A instrução de voo deve ser concluída e a prova de voo efectuada dentro do prazo estabelecido para a validade das provas teóricas, conforme disposto no JAR-FCL 1.495.

5.

O curso deve compreender:

(a) Instrução teórica adequada ao nível de conhecimentos requeridos para a concessão da qualificação de voo por instrumentos;

(b) Instrução de voo por instrumentos.

6.

A aprovação na prova teórica e na prova de voo, previstas nos parágrafos 8. e 14 do presente Apêndice, satisfaz os requisitos de conhecimentos e de perícia requeridos para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos.

CONHECIMENTOS TEÓRICOS

7.

O programa de conhecimentos teóricos para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos consta do Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470. Um curso modular de voo por instrumentos em avião, aprovado, deve compreender no mínimo 200 horas (1 hora = 60 minutos) de instrução, que podem incluir, em proporções adequadas, aulas de tipo clássico, vídeos interactivos, apresentações com diapositivos/gravação, treino baseado em computador e outros meios de ensino aprovados pela Autoridade. Cursos de ensino à distância (correspondência) podem ser autorizados à descrição da Autoridade.

PROVA TEÓRICA

8.

O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos adequado ao exercício dos privilégios inerentes a uma qualificação de voo por instrumentos de acordo com os procedimentos constantes da Subparte J do JAR-FCL.

INSTRUÇÃO EM VOO

9.

Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em aviões monomotores deve compreender pelo menos 50 horas de tempo de voo por instrumentos em instrução. Deste total, um máximo de 20 horas poderão ser de instrumentos no solo se for usado um simulador de treino sintético FNTP I (Flight and Navigation Procedure Trainer), ou até 35 horas num simulador de voo ou FNTP II, de acordo com a Autoridade.

10.

Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em aviões multimotores deve compreender no mínimo 55 horas de tempo de voo por instrumentos, das quais, se tal for aceite pela Autoridade, um máximo de 25 podem ser de instrumentos no solo, caso seja utilizado um FNTP I, ou até ao máximo de 40 horas num simulador de voo ou FNTP II. O tempo restante de instrução de voo por instrumentos deve necessariamente incluir instrução em avião multimotor, com duração nunca inferior a 15 horas de voo.

11.

O titular de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões monomotores que também seja titular de uma qualificação de classe ou de tipo em avião multimotor e que pretenda obter uma qualificação de voo por instrumentos em aviões multimotores, pela primeira vez, deve completar com aprovação um curso numa Organização de Formação e Treino de Voo (FTO) ou numa Organização de Formação e Treino de Voo para Qualificações de Tipo (TRTO). Este curso deve incluir pelo menos 5 horas de instrução de voo por instrumentos em aviões multimotores, das quais um máximo de três podem ser efectuadas em simulador de voo ou FNTP II, devidamente aprovados pela Autoridade.

12.

Os requisitos de instrução constantes dos parágrafos 9 e 10 acima, podem ser reduzidos em 5 horas de instrução de voo por instrumentos, caso o requerente seja titular de uma licença de piloto comercial de aviões emitida de acordo com os requisitos da ICAO.

13.

O programa de instrução de voo antes de o requerente ser proposto à prova de voo deve compreender:

(a) Procedimentos antes do voo para voos a efectuar de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR), incluindo a utilização do Manual de Voo da Aeronave e os documentos adequados emanados dos Serviços de Tráfego Aéreo, para a elaboração de um plano de voo IFR.

(b) Procedimentos e manobras para operações IFR em condições normais, anormais e de emergência, incluindo no mínimo:

  • transição de voo visual para voo por instrumentos, após a descolagem;
  • procedimentos padrão de saída e chegada;
  • procedimentos de voo por instrumentos (IFR) em rota;
  • procedimentos de espera;
  • aproximações por instrumentos até aos mínimos especificados;
  • procedimentos de aproximação interrompida;
  • aterragens a partir de aproximações por instrumentos, incluindo «circuitos»;

(c) Manobras em voo e características particulares do voo;

(d) Se requerido, operação de um avião multimotor na execução dos exercícios referidos, incluindo operação do avião apenas com referência a instrumentos com um motor inoperativo simulado, ou a paragem e arranque do motor em voo (este último exercício deve ser realizado mantendo uma altura de segurança adequada, a menos que seja efectuado num simulador de voo ou num FNTP II.

TESTES DE PERÍCIA

14.

(a) Após ter concluído o programa de instrução de voo pertinente e uma vez reunidas as condições de experiência requeridas, conforme disposto no JAR-FCL 1.190, o requerente deve ser submetido a prova de perícia num multimotor ou num monomotor, em conformidade com o Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210.

(b) Após ter completado o curso mencionado no parágrafo 11. supra, o requerente deve ser submetido a uma prova de perícia num multimotor, de acordo com o disposto no Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.210

Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(A)- Teste de Perícia e Verificação de Proficiência

(Ver JAR-FCL 1.185 e 1.210)

1.

O requerente de um teste de perícia para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos - avião deve ter recebido instrução na mesma classe ou tipo de avião que vai ser utilizado no exame. Este deve obedecer aos requisitos para os aviões de instrução, conforme disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.055.

2.

Os requisitos de ordem administrativa destinados a confirmar a preparação de um candidato submetido a prova de voo, devem incluir a disponibilização dos registos de instrução ao examinador e devem ser determinados pela Autoridade.

3.

O requerente deve superar as Secções de 1 a 5 do teste/verificação e a Secção 6 do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.210, caso seja utilizado um avião multimotor. No caso de não obter aprovação em qualquer um dos pontos da Secção, considera-se o requerente reprovado no conjunto da secção respectiva. A reprovação em mais de uma secção do teste de voo implica a repetição da prova na sua totalidade. Por sua vez, a reprovação em apenas uma secção obriga à repetição da secção em causa. A reprovação em qualquer uma das secções aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior tenha passado, implica a repetição da prova na sua globalidade. Todas as secções do teste de perícia devem ser completadas satisfatoriamente no prazo de seis meses.

4.

Pode ser exigido treino adicional após a reprovação no teste/verificação. Caso o requerente não consiga aprovação em todas as secções da prova ao fim de duas tentativas, é-lhe exigido instrução adicional, de acordo com o decidido pela Autoridade. Não há limite para o número de testes de perícia a que o requerente se pode submeter.

EXECUÇÃO DA PROVA

5.

A prova tem por objectivo simular um voo. A rota a operar deve ser escolhida pelo examinador. Um dos elementos essenciais consiste em avaliar a capacidade do requerente para planear e operar o voo com base nas informações fornecidas antes do voo. O requerente deve elaborar o planeamento do voo e assegurar-se de que todos os equipamentos e documentação requeridos para a execução do mesmo se encontram a bordo. A duração mínima do voo é de uma hora.

6.

A Autoridade deve providenciar por forma a que o examinador esteja inteirado das recomendações de segurança a ser observadas durante o teste.

7.

Se o requerente decidir terminar a prova por razões que o examinador não considere válidas, aquele deve repetir toda a prova. Se, contudo, o teste for terminado por razões que o examinador considere adequadas, apenas as secções não completadas, devem ser incluídas em prova de voo subsequente.

8.

A repetição, por parte do requerente, e por uma só vez, de qualquer manobra ou procedimento constante da prova, fica ao critério do examinador. Este pode dar por finda a prova de voo, em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de conhecimentos revelado pelo requerente requer a repetição da prova na sua totalidade.

9.

O requerente deve operar a aeronave num assento a partir do qual as funções de comandante possam ser desempenhadas e que o teste de voo seja executado como se a bordo não existisse qualquer outro tripulante. O examinador não deve participar na operação do avião, excepto quando, em nome da segurança, a sua intervenção se revele necessária ou para evitar demoras inaceitáveis para o restante tráfego. Sempre que o examinador ou outro piloto desempenhe as funções de co-piloto durante a prova, os privilégios da qualificação de voo por instrumentos são limitadas à operação multi-piloto. Esta restrição pode ser retirada se o candidato for submetido a outra prova inicial de voo por instrumentos, executada como se a bordo não existisse qualquer outro tripulante num avião piloto único. A responsabilidade pelo voo deve ser atribuída de acordo com a regulamentação nacional.

10.

A altitude/altura de decisão, altitude/altura mínima de descida assim como o ponto de aproximação interrompida são determinadas pelo requerente com a concordância do examinador.

11.

O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(A)) deve informar o examinador das verificações e tarefas executadas, incluindo a identificação das ajudas rádio. As verificações devem ser efectuadas de acordo com a lista de verificações autorizada para o avião em que a prova está ser efectuada. Durante a preparação antes do voo deve ser pedido ao requerente que determine os acertos de potência e as velocidades. Os dados relativos à performance da descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados pelo requerente em observância do estabelecido no manual de operações ou no manual de voo da aeronave usada no teste.

Durante a verificação de proficiência para a revalidação ou a renovação de uma qualificação de voo por instrumentos, nos termos do JAR-FCL 1.185 (a) o titular da licença deve demonstrar ao examinador a capacidade acima descrita.

TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO

12.

O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:

  • operar o avião de acordo com as limitações estabelecidas;
  • executar todas as manobras com suavidade e exactidão;
  • demonstrar uma boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas («airmanship»):
  • saber aplicar os conhecimentos aeronáuticos adquiridos; e
  • manter sempre o controlo do avião, por forma a que o êxito dos procedimentos e manobras nunca seja posto em causa.
13.

Os limites a seguir apresentados constituem uma orientação geral. O examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência e as características de manobra e performance do avião em causa.

Alturas:

Na generalidade - (mais ou menos)100 pés

Início de aproximação interrompida à altura de decisão - +50 pés/-0 pés

Altitude/altura mínima de descida/ponto de aproximação interrompida - +50 pés/-0 pés

Manutenção de rota:

Baseada em ajudas rádio - (mais ou menos)5º

Aproximação de precisão - meia escala de deflecção (rumo e ladeira)

Rumos:

Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5º

Com falha de motor simulada - +10 nós/-5 nós

Velocidade:

Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5 nós

Com falha de motor simulada - +10/-5 nós

MATÉRIA DA PROVA

14.

O conteúdo da prova de perícia e respectivas secções constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.210. O formulário para a prova de perícia pode ser determinado pela Autoridade (ver IEM FCL 1.210). A Secção 2 ponto d e a Secção 6 do teste de perícia e verificação de proficiência podem, por razões de segurança, ser efectuados num simulador de voo ou treinador sintético (FNPT II).

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.210

Conteúdo da prova de perícia/verificação de proficiência para emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (aviões) (IR(A))

(Ver JAR-FCL 1.185 e 1.210)

(ver quadros no documento original)

«JAR-FCL 2.175

Circunstâncias em que é requerida uma qualificação de voo por instrumentos (IR(H))

(a) O titular de uma licença de piloto de avião não deve desempenhar as funções de piloto num helicóptero voando de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR), excepto na qualidade de piloto a receber instrução em duplo comando ou durante uma prova de voo, a menos que seja titular de uma qualificação de voo por instrumentos adequada à categoria da aeronave emitida de acordo com as normas JAR-FCL.

(b) Em Estados Membros da JAA em que a legislação nacional exige voos de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos em circunstâncias específicas (por exemplo à noite) o titular de uma licença de piloto pode voar de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) desde que possua uma qualificação adequada às circunstâncias, espaço aéreo e às condições de voo em que a operação se processa. As qualificações nacionais que permitem a um piloto que não é titular de uma qualificação de voo por instrumentos válida, voar de acordo com as regras IFR, outras que não VMC, ficam limitadas à utilização do espaço aéreo do Estado emissor da licença.»

«JAR-FCL 2.180

Privilégios e Condições

(a) Privilégios

(1) Sem prejuízo de restrições impostas à qualificação em consequência da utilização de outro piloto nas funções de co-piloto (restrição multi-piloto) durante a prova de perícia efectuada de acordo com o disposto nos Apêndices 1 e 2 à norma JAR-FCL 2.210, e de quaisquer outras condições especificadas nas JARs, os privilégios do titular de uma qualificação de voo por instrumentos em helicóptero consistem na pilotagem de helicópteros, de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) com uma altura de decisão mínima de 60 metros (200 pés).

(2) A Autoridade pode autorizar alturas de decisões inferiores a 60 metros (200 pés), na sequência de instrução adicional e prova de cumprimento, de acordo com o JAR-OPS, AMC FCL 2.261 (a) parágrafo 6 e com o Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295.

(b) Condições de emissão. O requerente que tenha cumprido os requisitos especificados no JAR-FCL 2.174 a 2.210 considera-se apto para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(H)).»

«JAR-FCL 2.185

Validade, revalidação e renovação

(a) A qualificação de voo por instrumentos (helicópteros) é válida por um ano. Para revalidar uma qualificação de voo por instrumentos para helicóptero, o seu titular deve satisfazer os requisitos de voo por instrumentos constantes da norma JAR-FCL 2.245 (b)(1) que podem ser efectuados num simulador de voo ou num simulador sintético (FNPT II), de acordo com o disposto no parágrafo 14 do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.210.

(b) Se uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) for válida para operações piloto único, a sua revalidação deve ser efectuada quer em operações multi-piloto quer em operações piloto único. No caso de a qualificação de voo por instrumentos ser restrita a operações multi-piloto, a sua revalidação deve ser efectuada nesse tipo de operação.

(c) Um requerente que não obtenha aprovação em todas as secções de uma verificação de proficiência antes do prazo de validade de uma qualificação por instrumentos, não pode exercer os privilégios inerentes à mesma, até ter sido aprovado na verificação de proficiência.

(d) Para a renovação da qualificação de voo por instrumentos, o seu titular deve satisfazer os requisitos supra mencionados e quaisquer outros a determinar pela Autoridade. Se os privilégios da qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) não tiver sido exercida por um período igual ou superior a 7 anos, desde a data de emissão inicial ou revalidação, o seu titular, para efeitos da renovação da qualificação, tem que obter aprovação na prova de conhecimentos teóricos.»

«JAR-FCL 2.190

Experiência

O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) deve ser titular de uma licença de piloto particular de helicópteros com privilégios de voo nocturno ou de uma licença de piloto comercial de helicópteros e deve ter completado um mínimo de 50 horas de voo de viagem, como comandante em helicópteros ou aviões, das quais um mínimo de 10 horas deve ter sido efectuado em helicóptero.»

«JAR-FCL 2.195

Conhecimentos Teóricos

(a) Curso de Formação. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) deve ter recebido instrução teórica num curso aprovado e ministrado numa organização de formação e treino de voo ou numa organização autorizada a ministrar cursos de instrução teórica, de acordo com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.055, apenas no articulado relevante para instrução teórica. Sempre que possível, a instrução teórica deve ser combinada com instrução em voo.

(b) O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos apropriado aos privilégios concedidos ao titular de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) e satisfazer os requisitos constantes do JAR-FCL, Subparte J.»

«JAR-FCL 2.200

Utilização da Língua Inglesa

(Ver Apêndice 1 ao JAR- FCL 2.200)

(a) O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) ou à validação de tal qualificação, deve demonstrar a capacidade de utilizar a língua inglesa conforme estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.200.

(b) O titular de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) emitida de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.200 deve ter incluídos em licença de piloto particular de helicópteros, piloto comercial de helicópteros ou de piloto de linha aérea de helicópteros os privilégios que lhe permitam processar comunicações radiotelefonicas em inglês.»

«JAR-FCL 2.205

Instrução de Voo

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.205)

O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) deve ter frequentado um curso integrado de instrução de voo que inclua a instrução para a obtenção de uma qualificação de voo por instrumentos (Ver JAR-FCL 2.165) ou ter concluído um curso modular de instrução de voo, conforme estipulado no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.205. Se o requerente for titular de uma qualificação de voo por instrumentos (aviões), o número total de horas de instrução de voo requerido ao abrigo do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.205 pode ser reduzido para 10 horas.»

«JAR-FCL 2.210

Perícia

(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210)

Aspectos Gerais. O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) deve ter demonstrado capacidade para executar os procedimentos e manobras conforme disposto nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210 com um nível de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero). O requerente que pretenda obter uma qualificação de tipo para o helicóptero utilizado na prova de perícia deve ainda satisfazer os requisitos do JAR-FCL 2.262»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.200

Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(H)) - Utilização da língua inglesa

(Ver JAR-FCL 2.200)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.005)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.015)

UTILIZAÇÃO DA LÍNGUA INGLESA

1.

O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos ou o titular de tal qualificação deve ser capaz de utilizar a língua inglesa por forma a assegurar:

(a) Em voo:

Condução das comunicações radiotelefónicas relevantes para todas as fases do voo, incluindo situações de emergência.

Considera-se satisfeito este requisito, se o requerente tiver superado uma prova de perícia ou uma verificação de proficiência para efeitos de emissão ou revalidação de qualificação de voo por instrumentos ou uma licença de piloto de linha aérea, em que as comunicações rádio bilaterais tenham sido realizadas em inglês.

(b) No solo:

Obtenção de todas as informações relevantes para a realização do voo, nomeadamente:

Capacidade de ler e compreender os manuais técnicos escritos em inglês, por exemplo, o Manual de Operações, o Manual de Voo do Helicóptero, etc.

Planeamento antes do voo, recolha de informação meteorológica, NOTAMs, Plano de Voo ATC, etc.

Utilização de cartas aeronáuticas, de rota, de saída e de aproximação, e outra documentação relacionada, tudo escrito em inglês.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).