Decreto-Lei n.º 17-A/2004 — Regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-01-16
Última atualização 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 37

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação

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Considera-se satisfeito este requisito nos casos em que o requerente conclua de forma satisfatória um curso para obtenção de qualificação de voo por instrumentos ou licença de piloto de linha aérea, dado em inglês ou tenha sido aprovado nas provas teóricas conducentes à obtenção dos certificados atrás referidos, tendo sido o inglês a língua utilizada.

(c) Comunicação:

Capacidade de comunicar com os outros membros da tripulação, utilizando o inglês durante todas as fases do voo, incluindo a fase de preparação do voo.

Este requisito considera-se cumprido, nos casos em que o requerente ou o titular de uma qualificação de voo por instrumentos tenha sido aprovado num Curso de Cooperação em Tripulação Múltipla (MCC), ministrado em inglês, e lhe tenha sido passado um certificado atestando o seu bom desempenho, de acordo com o disposto no JAR-FCL 2.250(a)(2) ou se tiver sido aprovado numa prova de perícia/verificação de proficiência multi-piloto, em conformidade com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240 & 2.295, durante o qual as comunicações radiotelefónicas bilaterais são efectuadas em inglês.

2 Em alternativa, os requisitos acima referidos, podem ser demonstrados se o requerente tiver superado uma prova específica dada por ou em nome da Autoridade, depois de ter frequentado um curso de formação a fim de cumprir todos os objectivos constantes das alíneas 1(a), (b) e (c) supra.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.205

Qualificação de Voo por Instrumentos em helicóptero Curso modular de Treino em voo

(Ver JAR-FCL 2.205)

1.

O curso modular de treino em voo para a qualificação de voo por instrumentos em helicóptero tem por objectivo treinar pilotos por forma a atingirem o nível de proficiência necessário à operação de helicópteros de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR) e em condições meteorológicas de voo por instrumentos (IMC), de acordo com o estabelecido no Documento 8168 da ICAO - PAN-OPS.

2.

O requerente que pretenda inscrever-se num curso modular de treino para obtenção da qualificação de voo por instrumentos em helicóptero deve ser titular de uma licença de piloto particular de helicóptero ou de piloto comercial de helicóptero que incluam privilégios de voo nocturno, emitidas de acordo com o Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125 e com o Anexo 1 da ICAO, respectivamente.

3.

O requerente deve, para efeito do disposto no ponto acima, sob supervisão do Director de Instrução de uma organização de formação e treino de voo certificada (FTO) completar, sem descontinuidade, todas as etapas de instrução incluídas no curso organizado pela entidade formadora. A instrução teórica pode ser ministrada por uma organização de formação autorizada, especializada no domínio da instrução teórica, conforme disposto no Apêndice 1a ao JAR-FCL 2.055, e no caso vertente o Director de Instrução da entidade formadora deve supervisionar a instrução teórica.

4.

O curso de instrução teórica deve ser concluído num período não superior a 18 meses. Por sua vez, a instrução de voo deve ser concluída e a prova de voo efectuada dentro do prazo estabelecido para a validade das provas teóricas, conforme disposto no JAR-FCL 2.495.

5.

O curso deve compreender:

(a) Instrução teórica adequada ao nível de conhecimentos requeridos para a concessão da qualificação de voo por instrumentos;

(b) Instrução de voo por instrumentos.

6.

A aprovação na prova teórica e na prova de voo, previstas nos parágrafos 8. e 14 do presente Apêndice, satisfaz os requisitos de conhecimentos e de perícia requeridos para a emissão de uma qualificação de voo por instrumentos em helicóptero.

CONHECIMENTOS TEÓRICOS

7.

O programa de conhecimentos teóricos para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos consta do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470. Um curso modular de voo por instrumentos em helicóptero, aprovado, deve compreender no mínimo 200 horas (1 hora = 60 minutos) de instrução, que podem incluir, em proporções adequadas, aulas de tipo clássico, vídeo interactivos, apresentações com diapositivos/gravação, treino baseado em computador e outros meios de ensino, nomeadamente cursos por correspondência, aprovados pela Autoridade.

PROVA TEÓRICA

8.

O requerente deve demonstrar um nível de conhecimentos adequado ao exercício dos privilégios inerentes a uma qualificação de voo por instrumentos de acordo com os procedimentos constantes da Subparte J do JAR-FCL.

INSTRUÇÃO EM VOO

9.

Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em helicóptero monomotor deve compreender pelo menos 50 horas de tempo de voo por instrumentos em instrução. Deste total, um máximo de 15 horas pode ser de instrumentos no solo se for usado um simulador (FNTP I), ou até 25 horas num simulador de voo ou num treinador sintético (FNTP II), de acordo com a Autoridade.

10.

Um curso para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos em helicópteros multimotores deve compreender no mínimo 55 horas de tempo por instrumentos em instrução, das quais, se tal for aceite pela Autoridade, um máximo de 20 podem ser de instrumentos no solo, caso seja utilizado o treinador sintético (FNTP I), ou até ao máximo de 30 horas num simulador de voo ou em treinador sintético (FNTP II). O tempo restante de instrução de voo por instrumentos deve necessariamente incluir instrução em helicóptero multimotor, com duração nunca inferior a 15 horas de voo.

11.

Os requisitos de instrução constantes dos parágrafos 9 e 10 acima, podem ser reduzidos em 5 horas de instrução de voo por instrumentos, caso o requerente seja titular de uma licença de piloto particular de helicóptero com averbamento de privilégio de voo nocturno, emitido de acordo com o Apêndice 4 ao JAR-FCL 2.125 ou de uma licença de piloto comercial de helicóptero emitida de acordo com os requisitos da ICAO.

12.

O programa de instrução de voo antes de o requerente ser proposto a prova de voo deve compreender:

(a) Procedimentos antes do voo para voos a efectuar de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos (IFR), incluindo a utilização do Manual de Voo da Aeronave e os documentos adequados emanados dos Serviços de Tráfego Aéreo, para a elaboração de um plano de voo IFR.

(b) Procedimentos e manobras para operações IFR em condições normais, anormais e de emergência, incluindo no mínimo:

  • transição de voo visual para voo por instrumentos, após a descolagem;
  • procedimentos padrão de saída e chegada;
  • procedimentos de voo por instrumentos (IFR) em rota;
  • procedimentos de espera;
  • aproximações por instrumentos para os mínimos especificados;
  • procedimentos de aproximação interrompida;
  • aterragens a partir de aproximações por instrumentos, incluindo «circuito visual»;

(c) Manobras em voo e características particulares do voo;

(d) Se necessário, operação de um helicóptero multimotor na execução dos exercícios referidos, incluindo operação do helicóptero apenas com referência a instrumentos com um motor simulado inoperativo, paragem e arranque do motor em voo (este último exercício deve ser realizado mantendo uma altura de segurança adequada, a menos que seja efectuado num simulador ou de voo ou num treinador sintético - FNTP II)

TESTES DE PERÍCIA

13.

Após ter concluído o programa de instrução de voo pertinente e uma vez reunidas as condições de experiência requeridas, conforme disposto no JAR-FCL 2.190, o requerente deve ser submetido a prova de perícia no tipo de helicóptero usado durante o curso, em conformidade com o Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 2.210.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.210

Qualificação de Voo por Instrumentos (IR(H)- Teste de Perícia e Verificação de Proficiência

(Ver JAR-FCL 2.185 e 2.210)

1.

O requerente de um teste de perícia para a obtenção da qualificação de voo por instrumentos - helicóptero (IR(H)) deve ter recebido instrução no mesmo tipo de helicóptero que vai ser utilizado no exame. Este deve obedecer aos requisitos para os helicópteros de instrução, conforme disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.055.

2.

Os preparativos de ordem administrativa destinados a confirmar a capacidade de um candidato submetido a prova de voo, devem incluir a disponibilização do registos de instrução ao examinador, são determinados pela Autoridade.

3.

O requerente deve superar todas as Secções do teste de perícia. A reprovação em mais de uma secção do teste de voo implica a repetição da prova na sua totalidade. Por sua vez, a reprovação em apenas uma secção obriga à repetição da secção em causa. A reprovação em qualquer uma secções aquando da repetição da prova, incluindo aquelas em que o requerente, na tentativa anterior tenha passado, implica a repetição da prova na sua globalidade. Todas as secções do teste de perícia devem ser completadas satisfatoriamente no prazo de seis meses.

4.

Pode ser exigido treino adicional após a reprovação no teste de perícia. Caso o requerente não consiga aprovação em todas as secções da prova ao fim de duas tentativas, é-lhe exigido instrução adicional, de acordo com o decidido pela Autoridade. Não há limite para o número de testes de perícia a que o requerente se pode submeter.

EXECUÇÃO DA PROVA

5.

A prova tem por objectivo simular um voo. A rota a operar deve ser escolhida pelo examinador. Um dos elementos essenciais consiste em avaliar a capacidade do requerente para planear e operar o voo com base na informação disponível antes do voo. O requerente deve elaborar o planeamento do voo e assegurar-se de que todos os equipamentos e documentação requeridos para a execução do mesmo se encontram a bordo. A duração mínima do voo é de uma hora.

6.

A Autoridade deve providenciar por forma a que o examinador esteja inteirado das recomendações de segurança a ser observadas durante o teste.

7.

Se o requerente decidir terminar a prova por razões que o examinador considere inadequadas, aquele deve repetir toda a prova. Se, contudo, o teste for terminado por razões que o examinador considere adequadas, apenas as secções não completadas, devem ser incluídas em prova de voo subsequente.

8.

A repetição, por parte do requerente, e por uma só vez, de qualquer manobra ou procedimento constante da prova, fica ao critério do examinador. Este pode dar por finda a prova de voo, em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de conhecimentos revelado pelo requerente requer a repetição da prova na sua totalidade.

9.

O requerente deve operar o helicóptero num assento a partir do qual as funções de comandante possam ser desempenhadas e que as provas de voo sejam executadas como se a bordo não existisse qualquer outro tripulante. O examinador não deve participar na operação do helicóptero, excepto quando, em nome da segurança, a sua intervenção se revele necessária ou para evitar demoras inaceitáveis para o restante tráfego. Sempre que o examinador ou outro piloto desempenhe as funções de co-piloto durante a prova, os privilégios da qualificação de voo por instrumentos são limitadas a operação multi-piloto. Esta restrição pode ser retirada se o candidato for submetido a outra prova inicial de voo por instrumentos, executada como se a bordo não existisse qualquer outro tripulante e num helicóptero piloto único. A responsabilidade pelo voo deve ser atribuída de acordo com a regulamentação nacional.

10.

As altitudes/altura de decisão, altitudes/altura mínima de descida assim como o ponto de aproximação interrompida são determinadas pelo requerente com a concordância do examinador.

11.

O requerente de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(H)) deve informar o examinador das verificações e tarefas executadas, incluindo a identificação das ajudas rádio. As verificações devem ser efectuadas de acordo com a lista de verificações autorizada para o helicóptero em que a prova está ser efectuada. Durante a preparação antes do voo deve ser pedido ao requerente que determine os acertos de potência e as velocidades. Os dados relativos à performance da descolagem, aproximação e aterragem devem ser calculados pelo requerente em observância do estabelecido no manual de operações ou no manual de voo do helicóptero usado no teste. As altitudes/altura de decisão, as altitudes/altura mínima de descida e o ponto de aproximação interrompida devem ser determinados pelo candidato.

Durante a verificação de proficiência para a revalidação ou a renovação de uma qualificação de voo por instrumentos, nos termos do JAR-FCL 2.185 (a) o titular da licença deve demonstrar ao examinador a capacidade acima descrita.

TOLERÂNCIAS A ADMITIR NO TESTE DE VOO

12.

O requerente deve demonstrar a sua aptidão para:

  • operar o helicóptero de acordo com as limitações estabelecidas;
  • executar todas as manobras com suavidade e exactidão;
  • demonstrar uma boa avaliação das situações e práticas de pilotagem correctas («airmanship»);
  • saber aplicar os conhecimentos aeronáuticos adquiridos; e
  • manter sempre o controlo do helicóptero, por forma a que o êxito dos procedimentos e manobras nunca seja posto em causa.
13.

Os limites a seguir apresentados constituem uma orientação geral. O examinador deve ter em linha de conta as condições de turbulência e as características de manobra e performance do helicóptero em causa.

Altitude:

Na generalidade - (mais ou menos)100 pés

Início de aproximação interrompida na altura de decisão - +50 pés/-0 pés

Ponto de aproximação interrompida/Altura/altitude mínima de descida - +50 pés/-0 pés

Manutenção de rota:

Baseada em ajudas rádio - (mais ou menos)5º

Aproximação de precisão - meia escala de deflecção (azimute e ladeira)

Rumos:

Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5º

Com falha de motor simulada - (mais ou menos)10º

Velocidade:

Com todos os motores operativos - (mais ou menos)5 nós

Com falha de motor simulada - +10 nós/-5 nós

MATÉRIA DA PROVA

14.

O conteúdo da prova de perícia e respectivas secções constam do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.210. O formulário para a prova de perícia pode ser determinado pela Autoridade (ver IEM FCL 2.210).

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.210

Conteúdo da prova de perícia/verificação de proficiência para emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) (IR(H))

(Ver JAR-FCL 2.185 e 2.210)

(ver quadros no documento original)

7.

Normas a que se refere o artigo 19º:

«JAR-FCL 1.300

Instrução - Generalidades

(a) Ninguém pode ministrar a instrução de voo exigida para a emissão de qualquer licença de piloto ou qualificação a menos que possua:

(1) Uma licença de piloto com qualificação de instrutor; ou

(2) Uma autorização específica concedida por um Estado Membro JAA nos casos em que:

(i) Sejam introduzidas novas aeronaves;

(ii) Sejam registadas aeronaves de colecção ou de fabrico especial e não haja ninguém com qualificação de instrutor; ou

(iii) A instrução seja ministrada por instrutores fora de Estados Membros JAA por instrutores que não possuam uma licença JAR-FCL (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.300).

(b) Ninguém deve dar instrução de voo num simulador sintético, a menos que seja titular de uma qualificação de Instrutor de Voo (Aviões), Instrutor de qualificação de tipo (Aviões), Instrutor de Voo por Instrumentos (Aviões), Instrutor de qualificação de classe (Aviões) ou de uma autorização de instrutor de cooperação em tripulação múltipla e instrutor de simulador sintético (Aviões). O disposto na alínea (a)(2) aplica-se igualmente a instrução em simulador sintético de voo.»

«JAR-FCL 1.305

Qualificações e autorização de Instrutor - Objectivos

Existem seis sub-qualificações de instrutor reconhecidas.

(a) Qualificação de Instrutor de Voo - avião.

(b) Qualificação de instrutor de qualificação de tipo - avião.

(c) Qualificação de instrutor de qualificação de classe - avião.

(d) Qualificação de instrutor de qualificação de voo por instrumentos - avião.

(e) Autorização de instrutor de voo em equipamento sintético.

(f) Autorização de instrutor de cooperação em tripulação múltipla.»

«JAR-FCL 1.310

Qualificações de instrutor - Generalidades

(a) Requisitos prévios. Todos os instrutores devem ser, no mínimo, titulares da licença, da qualificação e de conhecimentos no âmbito da instrução que está a ser ministrada (excepto se houver outras especificações) e devem ser o comandante do avião durante a instrução.

(b) Funções múltiplas. Os instrutores, desde que cumpram os requisitos de qualificação e experiência estabelecidos na presente Subparte, para o desempenho de cada uma das funções, não ficam limitados ao papel de instrutor de voo, de instrutores de qualificação de tipo, instrutores de qualificação de classe ou instrutores de voo por instrumentos.

(c) Crédito de privilégios para qualificações ou qualificações futuras. Os requerente de qualificações ou autorizações futuras, podem ser creditados com a capacidade de ensinar e aprender já demonstrada para a qualificação ou autorização de que já é titular.»

«JAR-FCL 1.315

Autorizações e qualificações de Instrutor - Período de validade

(a) Todas as qualificações e autorizações são válidas por um período de três anos.

(b) O período de validade de uma autorização específica não deve exceder 3 anos.

(c) O requerente que não seja aprovado em todas as secções de uma verificação de proficiência antes da data em que expira a sua qualificação de instrutor não deve exercer os privilégios dessa qualificação até que a verificação de proficiência tenha sido completada com sucesso.»

«JAR-FCL 1.320

Qualificações de Instrutor de voo (aviões) - Idade mínima

O requerente de uma qualificação de instrutor de voo deve ter no mínimo 18 anos.»

«JAR-FCL 1.325

Instrutor de Voo - Restrição de Privilégios

(a) Período restrito. O titular de uma qualificação de instrutor de voo em aviões enquanto não tiver completado um mínimo de 100 horas de instrução em voo e não tiver supervisionado no mínimo 25 alunos em voos a solo, tem os seus privilégios de qualificação limitados. Tais limitações são-lhe retiradas da qualificação logo que cumpra os requisitos atrás referidos e sob recomendação do Instrutor de Voo supervisor.

(b) Restrições. Os privilégios são restritos à condução de operações sob a supervisão de um Instrutor de Voo aprovado para este fim:

(1) instrução em voo para efeitos de emissão de uma licença de piloto particular de aviões - ou das partes dos cursos integrados a nível de licença de piloto particular de aviões e qualificações de tipo e de classe para monomotores, excluindo a aprovação dos primeiros voos a solo diurnos ou nocturnos e os primeiros voos de navegação a solo, quer diurnos quer nocturnos; e

(2) Voos nocturnos, desde que possua uma qualificação para operação nocturna, devendo ter demonstrado perante um Instrutor de Voo devidamente autorizado a ministrar instrução em conformidade com a norma JAR-FCL 1.330(f) e seja cumprido o requisito de operação nocturna constante do JAR-FCL 1.026.»

«JAR-FCL 1.330

Instrutor de Voo (Aviões) - Privilégios e requisitos

(Ver JAR-FCL 1.325)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345)

(Ver Apêndice ao JAR-FCL 1.395)

Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor de Voo de aviões (no tocante a restrições ver JAR-FCL 1.325) consistem em dar instrução de voo para:

(a) A emissão da licença de piloto particular de aviões e das qualificações de classe e de tipo em monomotores, desde que para as qualificações de tipo o Instrutor de Voo tenha efectuado um mínimo de 15 horas no tipo relevante, nos últimos 12 meses;

(b) A emissão de uma licença de piloto comercial de aviões, desde que o Instrutor de Voo tenha completado um mínimo de 500 horas de voo como piloto de avião, incluindo um mínimo de 200 horas de instrução em voo;

(c) Voo nocturno, desde que seja titular de qualificação para tal, tendo demonstrado capacidade de dar instrução nocturna perante um Instrutor de Voo de aviões autorizado a ministrar instrução de FI, de acordo com o JAR-FCL 1.330(f) e que tenha cumprido o requisito de voo nocturno exigido na norma JAR-FCL 1.026;

(d)

(1) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos em monomotores;

(2) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos em aviões multimotores, desde que o instrutor cumpra os requisitos do JAR-FCL 1.380 (a) e possua ainda:

(i) Um mínimo de 200 horas de voo de acordo com as regras de voo por instrumentos, das quais 50, no máximo, podem ser efectuadas no solo, num simulador de voo ou num FNPT II; e

(ii) Tenha completado, como aluno, um curso aprovado que compreenda no mínimo 5 horas de instrução em voo num avião, num simulador de voo ou num FNPT II (ver Apêndice1 ao JAR-FCL 1.395 e AMC FCL 1.395) e tenha sido aprovado no teste de perícia, conforme estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345;

(e) A emissão de uma qualificação de tipo ou de classe em multimotor monopiloto, desde que o instrutor cumpra os requisitos do JAR-FCL 1.380(a):

(f) A emissão de uma qualificação de tipo de Instrutor de Voo, desde que o instrutor:

(1) Tenha completado um mínimo de 500 horas de instrução em aviões; e

(2) Tenha demonstrado perante um examinador de Instrutor de Voo a capacidade de dar instrução durante uma prova de perícia executada de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345; e

(3) Esteja devidamente autorizado pela Autoridade para este fim.»

«JAR-FCL 1.335

Instrutor de Voo (F/I(A)) - Requisitos prévios

(Ver Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470)

Antes de ser autorizado a iniciar um curso aprovado de instrução para uma qualificação de Instrutor de Voo, o requerente deve:

(a) Ter completado um mínimo de 200 horas de voo, das quais pelo menos 100 devem ser como comandante se tiver uma licença de piloto de linha aérea de aviões ou piloto comercial de aviões ou 150 horas como comandante, caso seja titular de uma licença de piloto particular de aviões;

(b) Cumprir os requisitos de conhecimentos inerentes a uma licença de piloto comercial de aviões conforme estipulado no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470;

(c) Ter completado no mínimo 30 horas em avião monomotor com motor de explosão. Das 30 horas pelo menos 5 devem ter sido efectuadas durante os seis meses anteriores à realização do teste de voo antes da admissão conforme estipulado na alínea (f) abaixo;

(d) Ter recebido no mínimo 10 horas de instrução em voo por instrumentos, das quais um máximo de 5 horas podem ser de instrumentos no solo, num FNPT II ou num simulador de voo;

(e) Ter efectuado pelo menos 20 horas de voo de viagem, como comandante, incluindo um voo que não totalize menos de 540 km e durante o qual devem ser executadas aterragens com imobilização da aeronave, em dois aeródromos diferentes; e

(f) Ter passado num teste de voo específico prévio, efectuado com um Instrutor de Voo qualificado em conformidade com o JAR-FCL 1.330 (f), com base na verificação de proficiência conforme estipulado no Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240, nos seis meses anteriores ao início do curso. O teste de voo permite avaliar a capacidade do requerente para frequentar o curso.»

«JAR-FCL 1.340

Curso de Qualificação de Instrutor de Voo (Aviões) (FI(A))

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.340)

(a) O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo deve ter completado um curso aprovado de instrução de conhecimentos teóricos e treino de voo numa Organização de Formação e Treino de Voo devidamente aprovada (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.340 e AMC FCL 1.340).

(b) O objectivo do curso é treinar o requerente para que possa dar instrução em monomotores até ao nível de piloto particular de aviões. A instrução em voo deve compreender um mínimo de 30 horas de treino de voo, das quais 25 devem ser em duplo comando. As restantes 5 horas podem ser dadas em conjunto (isto é, dois requerentes voam em conjunto para praticar demonstrações de voo). Das 25 horas, cinco podem ser efectuadas num simulador de voo ou FNPT aprovado pela Autoridade, para este fim. A prova de perícia é adicional ao tempo de instrução do curso.»

«JAR-FCL 1.345

Instrutor de Voo (F/I(A)) - Perícia

(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345)

O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo (avião) tem que demonstrar ao examinador nomeado pela Autoridade para este fim, a sua capacidade de dar instrução a um aluno piloto no nível exigido para a emissão de uma Licença de Piloto Particular de aviões, incluindo instrução de conhecimentos teóricos e procedimentos antes do voo e depois do voo, de acordo com os requisitos constantes dos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345.»

«JAR-FCL 1.350

Instrutor de Voo (F/I(A))- Emissão de Qualificação

O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo que tenha cumprido as condições especificadas no JAR-FCL 1.310, 1.315 e 1.335 até ao 1.345, cumpre os requisitos para a emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo, sujeito às restrições iniciais estabelecidas no JAR-FCL 1.325.»

«JAR-FCL 1.355

Qualificação de Instrutor de Voo - Revalidação e renovação

(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345)

(a) Para revalidação de uma qualificação de Instrutor de Voo, o titular deve cumprir dois dos três requisitos seguintes:

(1) Ter completado um mínimo de 100 horas de instrução de voo em aviões como Instrutor de Voo, Instrutor de Qualificação de Classe, Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos ou como examinador durante o período de validade da qualificação, incluindo pelo menos 30 horas de instrução de voo nos 12 meses anteriores à data em que expira o prazo de validade da qualificação de Instrutor de Voo; destas 30 horas, 10 devem constituir instrução para voo por instrumentos, caso os privilégios desta qualificação devam ser revalidados;

(2) Ter frequentado um curso de refrescamento de Instrutor de Voo, aprovado pela Autoridade, dentro do período de validade da qualificação de Voo por Instrumentos;

(3) Ter superado, como verificação de proficiência., o teste de perícia estabelecido nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 e 1.345 nos 12 meses anteriores à data em que expira a qualificação de Instrutor de Voo.

(b) No mínimo para cada revalidação alternada de Instrutor de voo, o requerente deverá passar, como verificação de proficiência, uma prova de perícia de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 e 1.345, como um dos dois requisitos a ser cumpridos de acordo com o JAR-FCL 1.355 (a).

(c) Se a qualificação já tiver caducado, o requerente tem que cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas (a )(2) e (a)(3), nos 12 últimos meses anteriores à renovação.»

«JAR-FCL 1.360

Qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo (avião multipiloto) (TRI(MPA))- Privilégios

(Ver JAR-FCL 1.261(d))

(Ver Apêndice 1 do JAR-FCL 1.261 (d))

(a) Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo consistem em dar instrução a titulares de licenças para a emissão de uma qualificação de tipo em aviões multi-piloto, e ministrar a instrução exigida a uma operação de cooperação em tripulação múltipla (ver JAR-FCL 1.261(d), Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (d) e AMC FCL 1.261(d)).

b)

Se o treino do Instrutor de qualificação de tipo(Aviões) se processar apenas num simulador de voo, a qualificação de instrutor de qualificação de tipo fica restrita e exclui instrução de procedimentos de emergência/anormais em avião. Para ultrapassar esta limitação o titular de uma qualificação TRI deve efectuar treino num avião, conforme estipulado no AMC FCL 1.365- Parte 2, parágrafo 8.»

«JAR-FCL 1.365

Instrutor de Qualificação de Tipo - Requisitos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365)

O requerente de uma qualificação inicial de Instrutor de Qualificação de Tipo deve:

(a)

(1) Ter sido aprovado num curso de TRI numa Organização de Formação de Voo (FTO) devidamente aprovada (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365 e AMC CL 1.365);

(2) Ter completado pelo menos 1500 horas de voo como piloto em aviões multi-piloto;

(3) Ter completado, nos 12 meses precedentes ao requerimento, no mínimo 30 sectores de rota, incluindo descolagens e aterragens como comandante ou como co-piloto no tipo de avião em causa, ou num tipo similar, conforme acordado com a Autoridade, dos quais apenas 15 podem ser efectuados num simulador de voo; e

(3) Ter executado, durante um curso completo de qualificação de tipo, no mínimo 3 horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um TRI no tipo de avião e/ou simulador de voo aplicável, e ser considerado apto por um TRI nomeado pela Autoridade para este fim.

(b) Até que os privilégios sejam extensivos a outros tipos de avião multi-piloto, o piloto deve ter:

(1) Efectuado, nos 12 messes precedentes à apresentação do requerimento, pelo menos 15 sectores de rota, incluindo descolagens e aterragens como comandante ou co-piloto no tipo de avião aplicável, ou num tipo similar conforme acordado pela Autoridade, dos quais 7 sectores, no máximo, podem ter sido executado num simulador de voo;

(2) Completado, com aprovação, a instrução técnica relevante cujo programa consta de um curso de TRI aprovado numa Organização de Formação de voo (FTO) ou numa organização de formação para qualificações de tipo (TRTO) devidamente aprovadas (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365); e

(3) Ministrado, num curso completo de qualificação de tipo pelo menos 3 horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um Instrutor de Qualificação de Instrução (avião multi-piloto) no tipo de avião e/ou simulador de voo aplicável, sob supervisão e instruções de um TRI nomeado pela Autoridade para este fim.»

«JAR-FCL 1.370

Instrutor de Qualificação de Tipo (avião multi-piloto)

Revalidação e renovação

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365)

(a) Para revalidação de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo o titular deve, nos últimos 12 meses precedentes à data em que a qualificação expira:

(1) Efectuar uma das seguintes partes de um curso completo de qualificação de tipo periódico/refrescamento:

(i) Uma sessão de duração mínima de 3 horas em simulador de voo; ou

(ii) Um exercício em avião de duração mínima de 1 hora, compreendendo pelo menos 2 descolagens e aterragens;

ou

(2) Ter instrução de refrescamento como TRI(Aviões) que seja aceite pela Autoridade.

(b) Se a qualificação tiver expirado, o requerente deve ter:

(1) Completado nos 12 meses precedentes à apresentação do pedido no mínimo 30 sectores de rota, que devem incluir descolagens e aterragens como comandante ou como co-piloto no tipo de avião aplicável, ou em tipo similar conforme acordado pela Autoridade, não devendo mais de 15 sectores ter sido realizados num simulador de voo;

(2) Sido aprovado nas partes relevantes de um curso de TRI(avião multi-piloto), aprovado pela Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365 e AMC FCL 1.365), tendo em conta a experiência recente do requerente; e

(3) Efectuado, num curso completo de qualificação de tipo, um mínimo de 3 horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um TRI (avião multi-piloto) no tipo de avião aplicável e/ou em simulador de voo sob a supervisão e conforme indicações de um Instrutor nomeado pela Autoridade para este efeito.»

«JAR-FCL 1.375

Qualificação de Instrutor de Qualificação de Classe (avião monopiloto) (CRI(SPA)) - Privilégios

(Ver JAR-FCL 1.310(a))

Os privilégios de um titular de uma qualificação CRI(SPA) consistem na instrução a titulares de licenças para a emissão de uma qualificação de classe em aviões monopiloto. O titular dessa qualificação pode dar instrução em monomotores ou multimotores, desde que possua as qualificações adequadas (ver JAR-FCL 1.310(a)).»

«JAR-FCL 1.380

Qualificação de Instrutor para Qualificação de Classe (CRI(SPA) - Requisitos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345)

(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.380)

(a) Aviões multimotores. O requerente de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Classe para aviões multimotores deve:

(1) Ter completado um mínimo de 500 horas de voo como piloto de aviões;

(2) Ter completado pelo menos 30 horas como piloto comandante no tipo ou classe de aeronave aplicável, das quais pelo menos 10 horas tenham sido realizadas nos últimos 12 meses;

(3) Ter terminado um curso aprovado numa Organização de Formação de Voo (FTO) ou numa Organização de formação de qualificações de tipo (TRTO) devidamente aprovada incluindo no mínimo 5 horas de instrução de voo em avião ou simulador de voo ministrada por um instrutor aprovado para este efeito (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.380 e AMC CL 1.380);e

(4) Ter sido aprovado num teste de perícia em conformidade com o disposto no Apêndice 1 e Secções 1, 2, 3, 5 e 7 do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345.

(b) Aviões monomotores. O requerente da emissão de uma qualificação de CRI(SPA) para monomotores deve ter:

(1) Ter completado pelo menos 300 horas de voo como piloto de aeronaves;

(2) Ter completado pelo menos 30 horas como piloto comandante no tipo ou classe de avião aplicável, das quais 10 horas, no mínimo, devem ter sido efectuadas nos últimos 12 meses;

(3) Ter completado um curso aprovado numa Organização de Formação de Voo (FTO) ou numa Organização de formação de qualificações de tipo (TRTO) de pelo menos 3 horas de instrução de voo em avião ou num simulador de voo, curso este ministrado por um instrutor aprovado para este efeito (ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.380); e

(4) Ter sido aprovado num teste de perícia em conformidade com o disposto no Apêndice 1 e Secções 1, 2, 3, 4 e 7 do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345.

(c) Antes de os privilégios da qualificação poderem ser extensivos a outro tipo ou classe de avião, o titular deve ter efectuado, nos últimos 12 meses, um mínimo de 10 horas de tempo de voo em aviões do tipo ou classe similar aplicável, conforme acordado pela Autoridade. Para que um Instrutor de Qualificação de Classe (CRI(A)) seja extensivo de monomotores para multimotores devem ser cumpridos os requisitos constantes da alínea a).»

«JAR-FCL 1.385

Qualificação de Instrutor para Qualificação de Classe(CRI(SPA) - Revalidação e renovação

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345))

(a) Para revalidação de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Classe o requerente deve, nos 12 meses precedentes à data em que a qualificação expira:

(1) Efectuar um mínimo de 10 horas de instrução de voo; ou

(2) Efectuar treino de refrescamento de acordo com as exigências da Autoridade; ou

(3) Ter instrução de refrescamento como CRI(A).

(b) Se a qualificação tiver caducado, o requerente deve, nos 12 meses precedentes à apresentação do pedido ter:

(1) Recebido instrução de refrescamento como CRI(A) de acordo com as exigências da Autoridade; e

(2) Sido aprovado, no âmbito de uma verificação de proficiência, na parte relevante (por exemplo, multimotores ou monomotores) do teste de perícia constante do Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345.»

«JAR-FCL 1.390

Qualificação de instrutor para a qualificação de voo por instrumentos (aviões) (IRI(A)) - Privilégios

Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor para Qualificação de Voo por Instrumentos (aviões) (IRI(A), estão limitados à instrução de voo para:

(a) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(A)) em aviões monomotores;

(b) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos (IR(A)) em aviões multimotores, desde que o instrutor satisfaça os requisitos do JAR-FCL 1.380 (a).»

«JAR-FCL 1.395

Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos (aviões) (IRI(A) - Requisitos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.395)

O requerente de uma qualificação de Instrutor de voo por instrumentos (IRI(A)) deve:

(a) Ter completado um mínimo de 800 horas de voo em Regras de Voo por Instrumentos (IFR) , das quais pelo menos 400 devem ser em avião;

(b) Ter concluído, com aprovação, um curso aprovado numa Organização de Formação (FTO) devidamente aprovada (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.395 e AMC FCL 1.395) compreendendo instrução teórica e, pelo menos, 10 horas de instrução de voo num avião, num simulador de voo ou num FNPT II; e

(c) Ter superado um teste de perícia conforme estabelecido nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 e 1.345.»

«JAR-FCL 1.400

Instrutor de Voo por Instrumentos (IRI(A) - Revalidação e renovação da qualificação

(a) Para revalidar uma qualificação de Voo por Instrumentos em avião, o seu titular deve cumprir os requisitos estabelecidos no JAR-FCL 1.355 (a).

(b) Se a qualificação tiver caducado, o seu titular deve cumprir os requisitos do JAR-FCL 1.355 (b), e quaisquer outros determinados pela Autoridade.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.300

Requisitos para obtenção de autorização específica para instrutores não titulares de licença JAR-FCL darem instrução numa TRTO fora de Estados Membros da JAA ou treino parcial numa Organização de Formação de voo (FTO) fora de Estados Membros JAA, em conformidade com o Apêndice 1b ao JAR-FCL 1.055

(Ver JAR-FCL 1.3900(a)(2)(iii)

1 (a) Os instrutores que pretendam dar instrução para obtenção de uma licença JAR-FCL, incluindo qualificações de classe e de voo por instrumentos devem:

(i) Ser titulares, no mínimo, de uma licença de piloto comercial e qualificações emitidas de acordo com o Anexo I da OACI exigidas pelo respectivo Estado não - JAA para instrução a ser ministrada em aeronaves registadas nesse Estado;

(ii) Ter completado pelo menos 500 horas de tempo de voo como piloto de aviões, das quais 200, no mínimo devem ser como instrutor de voo no âmbito da instrução que pretende ser dada e cumprir os requisitos de experiência constantes do JAR-FCL 1.330(a), (b), (c), (d) e/ou (e);

(iii) Ter concluído, de acordo as normas JAR-FCL, o(s) curso(s) relevantes de instrução teórica e treino de voo. O curso pode sofrer alterações, por indicação da Autoridade, tendo em conta a instrução e experiência prévias do requerente, devendo, no entanto, compreender no mínimo 30 horas de instrução no solo e 15 horas de instrução de voo em duplo comando ministrada por um instrutor de voo que seja titular de uma licença e de qualificação JAR-FCL, de acordo com o JAR-FCL 1.330(f);

(iv) Terem sido aprovados no teste de perícia constante do JAR-FCL 1.345;

(v) O período de validade da autorização é determinado pela Autoridade, mas não deve exceder 3 anos;

(vi) A revalidação ou a renovação de qualquer autorização emitida de acordo com as alíneas (i) a (iv) supra deve estar conforme a norma JAR-FCL 1.355.

(b) A autorização tem as seguintes limitações:

(i) Não é permitido dar instrução para a emissão de quaisquer qualificações de instrutor;

(ii) Não é permitido dar instrução num Estado Membro da JAA;

(iii) Só é permitido dar instrução a alunos que tenham um conhecimento suficiente da língua em que a instrução é ministrada;

(iv) Só é permitido dar instrução nas partes do curso ATP integrado em que o instrutor demonstre experiência relevante, de acordo com a alínea (1)(a)(ii);

(v) Não é permitido dar instrução para Cooperação em Tripulação múltipla, nos termos definidos no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.261 (d) e AMC FCL 1.261 (d).

2.

(a) Instrutores que pretendam dar instrução para qualificações de tipo JAR-FCL devem:

a. Possuir pelo menos a licença e qualificações, emitidas de acordo com o Anexo 1 da OACI, exigidas pelo Estado não membro JAA em causa para a instrução a ser dada no avião registado nesse Estado;

b. Cumprir os requisitos de experiência do JAR-FCL 1.365(a)(2) e (3), de forma a actuar como instrutor de qualificação de tipo, ou do JAR-FCL 1.410 (a)(3) e (7), de forma a actuar como instrutor de simulador sintético;

c. Ter completado, como instrutor de qualificações de tipo ou equivalente, pelo menos 100 horas de voo ou instrução em simulador;

d. O período de validade da autorização é definido pela Autoridade, mas não deve exceder 3 anos;

e. Ter cumprido os requisitos de revalidação do JAR-FCL 1.370, actuando como instrutor de qualificação de tipo ou do JAR-FCL 1.415 actuando como instrutor de simulador sintético.

(b) A qualificação será restrita da seguinte forma:

1.

Não será permitida a instrução para a emissão de qualificação de instrutor;

2.

Não será permitida instrução dentro de um Estado-membro JAA;

3.

Só será permitida a instrução a alunos que tenham conhecimento suficiente da língua na qual a instrução é dada;

4.

Não é permitida a instrução para cooperação em tripulação múltipla, como definida no Apêndice 1 ao JAR-DCL 1.261(d) e AMC-FCL 1.261(d).

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345

Disposições respeitantes ao teste de perícia para uma qualificação de instrutor de voo (FI/A)),

Verificação de proficiência e exame teórico oral

(Ver JAR-FCL 1.330, 1.345, 1.355, 1.380, 1.385 e 1.395)

1.

O teste de perícia para uma qualificação de Instrutor de Voo (aviões) consta do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345. A prova é constituída por exames teóricos orais no solo, briefings antes e depois do voo e demonstrações em voo durante os testes de perícia numa aeronave.

2.

O requerente de um teste de perícia deve ter recebido instrução no mesmo tipo ou classe de avião utilizado no teste. O avião utilizado para o teste deve obedecer aos requisitos estipulados no Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.055, parágrafo 25.

3.

O requerente, antes do teste de perícia deve ter completado a instrução exigida. A Organização de Formação e Treino (FTO) deve apresentar os comprovativos de instrução do requerente, quando o examinador o solicitar.

4.

A Secção 1 - a parte do teste de perícia que engloba a prova oral de conhecimentos teóricos - está dividida em duas partes:

(a) O requerente tem que fazer uma dissertação aos outro(a) aluno(s), um dos quais é o examinador. O assunto versado é escolhido entre os items a-h da Secção 1. O tempo de preparação para esta prova é acordado previamente com o examinador. O requerente pode utilizar documentação adequada. A dissertação não deve exceder 45 minutos.

(b) O requerente é sujeito a uma prova oral para o examinador aferir os conhecimentos dos items a-i da Secção 1 e da matéria dada nos cursos de Instrutor de Voo (aviões») no âmbito do «ensino e aprendizagem».

5.

As Secções 2, 3 e 7 aplicam-se a uma qualificação de Instrutor de Voo em monomotores e multimotores monopiloto. Estas Secções têm exercícios para demonstrar a capacidade de ser Instrutor de Voo (por exemplo, exercícios de demonstração como instrutor) escolhidos pelo examinador do programa de voo dos cursos de instrução para Instrutor de Voo (ver AMC FCL 1.340, 1.380 e 1.395). O requerente tem que demonstrar a sua capacidade como Instrutor de Voo, incluindo «briefing», instrução de voo e «de-briefing».

6.

A Secção está intencionalmente em branco e pode ser utilizada para incluir outros exercícios de demonstração, a determinar pelo examinador e de que o requerente teve conhecimento antes do teste de perícia.

7.

A Secção 5 compreende mais exercícios adicionais de demonstração para a emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo em multimotores de monopiloto. Estes exercícios, caso seja exigido, devem ser efectuados em avião multimotor monopiloto, simulador ou FNPT II. Se for utilizado um simulador ou um FNPT II, deve simular um avião multimotor. Esta secção deve ser concluída em complemento às Secções 2, 3 e 4 (se aplicável) e 7.

8.

A Secção 6 está intencionalmente em branco. Desta parte vão constar mais exercícios adicionais de demonstração de qualificação, a decidir pelo examinador e acordado com o requerente antes do início do teste de perícia para as qualificações de instrutor de voo e de voo por instrumentos. Estes exercícios devem estar relacionados com os requisitos de instrução para a emissão inicial de uma qualificação de voo por instrumentos.

9.

Durante a prova de perícia o requerente senta-se no lugar ocupado normalmente pelo Instrutor de Voo (aviões). O examinador ou outros Instrutores de Voo actuam como «aluno». Sempre que necessário, o requerente explica os exercícios relevantes e demonstra o respectivo funcionamento, ao «aluno». Depois, o «aluno» executa a mesma manobra incluindo erros típicos de alunos inexperientes. O requerente deve corrigir os erros oralmente e/ou, se necessário, intervindo.

10.

A Secção 1 e 2 até à 7 (se for relevante) devem ser completadas num período de seis meses, mas todas as secções, sempre que possível, devem ser concluídas no mesmo dia. A reprovação em qualquer exercício das secções 2, 3 e 4 (se aplicável) e 5/6 implica a repetição da prova na sua globalidade. Se a secção 1 não for superada, pode ser repetida separadamente.

11.

O examinador pode dar por finda a prova em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de perícia demonstrado pelo requerente, requer a repetição da prova.

12.

O examinador deve ter as prerrogativas de comandante, excepto em circunstâncias acordadas pelo examinador quando outro Instrutor de Voo é designado como comandante. A responsabilidade pelo voo é designada de acordo com as regras nacionais.

13.

O conteúdo da prova de perícia e as respectivas secções são os constantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345. O formato e o modelo do impresso de candidatura para esta prova pode ser determinado pela Autoridade (ver IEM FCL 1.130).»

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.330 e 1.345

Conteúdo da prova de perícia para qualificação de instrutor de voo (aviões), exame oral de conhecimentos teóricos e verificação de proficiência

(Ver JAR-FCL 1.330, 1.345)

(Ver IEM FCL 1.330)

(ver quadros no documento original)

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.340

Curso para obtenção da Qualificação de instrutor de voo (aviões)

(Ver JAR-FCL 1.340)

OBJECTIVO DO CURSO

1.

O objectivo do curso de Instrutor de Voo (aviões) consiste em treinar titulares de licença de aviões até atingirem o nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo. Para alcançar esse fim é necessário:

a. Relembrar e actualizar os conhecimentos técnicos do aluno instrutor;

b. Treiná-lo para leccionar as matérias teóricas e os exercícios práticos;

c. Assegurar que a prática de voo do instrutor sob instrução possui um padrão suficientemente elevado; e

d. Ensinar-lhe os princípios básicos de instrução e aplicá-los ao nível de uma licença de piloto particular de aviões.

2.

Exceptuando a Secção sobre «Ensino e Aprendizagem», todos as matérias constantes do programa de Instrução Teórica e Prática de Voo são complementares ao programa do curso de piloto particular de aviões e já devem ser conhecidas do requerente.

3.

O Curso de Instrutor de Voo (Aviões) deve dar particular incidência ao papel da pessoa como ser individual em relação à importância dos factores humanos no contexto homem-máquina e à interacção ambiental do conhecimento teórico. A maturidade e o discernimento do requerente devem ser objecto de particular atenção, incluindo a compreensão dos adultos quanto às atitudes de comportamento e aos diversos níveis de instrução.

4.

Os requerentes, durante o curso, devem ser alertados para as consequências das suas próprias atitudes em relação à segurança de voo. Aumentar a consciência da segurança deve ser um objectivo fundamental ao longo de todo o curso. O curso de instrução deve ter como um dos principais objectivos incutir nos requerentes o conhecimento, a perícia e as atitudes relevantes à função de um instrutor de voo.

5.

Ao terminar o curso e a prova final, com aprovação, é emitida uma qualificação de Instrutor de Voo ao requerente.

ENSINO E APRENDIZAGEM

6.

O programa consta do AMC FCL 1.340, parte 1. Um curso aprovado de conhecimentos teóricos para a qualificação de Instrutor de Voo deve compreender um mínimo de 125 horas, incluindo verificação do seu progresso. Os pilotos que são ou tenham sido titulares de uma qualificação de Instrutor de Voo em helicóptero beneficiam de um crédito de 75 horas em relação às 125 horas da Parte 1 «Ensino e Aprendizagem» do curso de qualificação para Instrutor de Voo (aviões).

INSTRUÇÃO EM VOO

7.

O programa de instrução em voo consta do AMC FCL 1.340, Parte 2. Um curso aprovado de Instrutor de Voo (avião) deve compreender no mínimo 30 horas de instrução em voo.

TESTE DE PERÍCIA

8.

Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1,345.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365

Curso para a qualificação de instrutor na qualificação de tipo para aviões multi-piloto (TRI)(MPA)

(Ver JAR-FCL 1.365)

OBJECTIVO DO CURSO

1.

O objectivo do curso de TRI(A) é treinar titulares de licença de aeronave com mais de 1500 horas de voo como pilotos de aviões multi-piloto até atingirem o nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de TRI(A). O curso destina-se a dar formação adequada em termos de instrução teórica, instrução em voo e instrução em voo sintético por forma a que o requerente esteja apto a dar instrução em qualquer qualificação de tipo de avião multimotor no qual esteja qualificado. (Ver JAR-FCL 1.365).

ENSINO E APRENDIZAGEM

2.

O programa está estabelecido no AMC FCL 1.365. Um curso aprovado de Ensino e Aprendizagem compreende no mínimo 25 horas. Os pilotos que sejam ou tenham sido titulares de uma das qualificações abaixo indicadas, usufruem de um crédito na parte de «Ensino e Aprendizagem» do curso em questão:

FI(A) (Instrutor de Voo - aviões), CRI (A) (Instrutor de qualificação de classe - aviões)IRI(A) (Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos - aviões),

FI(H) Instrutor de Voo - helicópteros), TRI(H) Instrutor de Qualificação de Tipo (helicópteros), IRI(H) Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos (helicópteros), SFI(H) (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético-helicópteros)

INSTRUÇÃO EM VOO

3.

O programa de instrução em voo consta do AMC FCL 1.365.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.380

Curso para a qualificação de instrutor na qualificação de classe multimotores monopiloto (aviões) (CRI(SPA)

(Ver JAR-FCL 1.380)

1.

O objectivo deste curso é treinar titulares de licença de aeronaves com um mínimo de 500 horas de voo como piloto de aviões até atingirem o nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de CRI(A) para multimotores monopiloto. O curso destina-se a dar formação adequada em termos de instrução teórica, instrução em voo e instrução em voo sintético por forma a estar apto a dar instrução em qualquer qualificação de tipo ou classe de avião multimotor monopiloto no qual o requerente esteja qualificado. (Ver JAR-FCL 1.380).

ENSINO E APRENDIZAGEM

2.

O programa está estabelecido no AMC FCL 1.380. Um curso aprovado de Ensino e Aprendizagem compreende no mínimo 25 horas. Os pilotos que sejam ou tenham sido titulares de uma das qualificações abaixo indicadas, usufruem de um crédito na parte de «Ensino e Aprendizagem» do curso em questão:

FI(A) (Instrutor de Voo - aviões), IRI(A) (Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos - aviões),

TRI(A) (Instrutor de Qualificação de Tipo - aviões), SFI(A) (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético-aviões)

FI(H) Instrutor de Voo - helicópteros), TRI(H) Instrutor de Qualificação de Tipo (helicópteros), IRI(H) Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos (helicópteros), SFI(H) (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético-helicópteros).

INSTRUÇÃO EM VOO

3.

O requerente de uma qualificação de instrutor de qualificação de classe em avião multimotor de monopiloto deve completar um mínimo de 5 horas de instrução em voo dadas por um instrutor aprovado para este efeito. A instrução em voo destina-se a assegurar que o requerente é capaz de ensinar os exercícios práticos, de forma segura e eficaz, aos alunos que frequentem um curso de instrução para efeitos de emissão de uma qualificação de classe/tipo em multimotor monopiloto. O programa da instrução em voo consta do AMC FCL 1.380.»

TESTE DE PERÍCIA

4.

Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo com o disposto no Apêndice 1 e nas Secções 1, 2, 3, 5 e 7 do Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1,345.»

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.380

Curso para a qualificação de instrutor na qualificação de classe monomotor monopiloto (Aviões) (CRI(SPA)

(Ver JAR-FCL 1.380)

1.

O objectivo deste curso é treinar titulares de licença de aeronave com mais de 300 horas de voo como piloto de aviões até atingirem o nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de instrutor de qualificação de classe (CRI) em monomotores. O curso destina-se a dar formação adequada em termos de instrução teórica, instrução em voo e instrução em voo sintético por forma a estar apto a dar instrução em qualquer qualificação de tipo ou de classe de um avião monomotor monopiloto, no qual o requerente esteja qualificado. (Ver JAR-FCL 1.380).

ENSINO E APRENDIZAGEM

2.

Um curso aprovado de Ensino e Aprendizagem deve compreender no mínimo 25 horas. Os pilotos que sejam ou tenham sido titulares de uma das qualificações abaixo indicadas, usufruem de um crédito na parte de «Ensino e Aprendizagem» do curso em questão:

FI(A) (Instrutor de Voo - aviões), IRI(A) (Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos - aviões),

TRI(A) (Instrutor de Qualificação de Tipo - aviões), SFI(A) (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético - aviões)

FI(H) Instrutor de Voo - helicópteros), TRI(H) Instrutor de Qualificação de Tipo (helicópteros), IRI(H) Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos (helicópteros), SFI(H) (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético- helicópteros)

INSTRUÇÃO EM VOO

3.

O requerente de uma qualificação de instrutor de qualificação de classe em avião monomotor deve completar um mínimo de 3 horas de instrução em voo dadas por um instrutor aprovado para este efeito. A instrução em voo destina-se a assegurar que o requerente é capaz de ensinar os exercícios práticos, de forma segura e eficaz, aos alunos que frequentem um curso de instrução para efeitos de emissão de uma qualificação de classe ou de tipo em monomotor monopiloto.

TESTE DE PERÍCIA

4.

Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo com o disposto no Apêndice 1 e nas Secções 1, 2, 3, 4 e 7 do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2 1.330 & 1.345.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.395

Curso para a qualificação de instrutor na qualificação de voo por instrumentos (Aviões) (IRI(A))

(Ver JAR-FCL 1.395)

1.

O objectivo deste curso é treinar titulares de licença de aeronaves até atingirem o nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo por Instrumentos (IRI(A). O curso destina-se a dar formação adequada, no chão e em voo, nas técnicas de instrução baseadas nos métodos de ensino estabelecidos.

ENSINO E APRENDIZAGEM

2.

O programa está estabelecido no AMC FCL 1.395. Um curso aprovado de Ensino e Aprendizagem para Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos compreende no mínimo 25 horas. Os pilotos que sejam ou tenham sido titulares das qualificações abaixo indicadas, usufruem de um crédito na parte de «Ensino e Aprendizagem» do curso em questão:

FI(A) (Instrutor de Voo - aviões), CRI(A) (Instrutor de Qualificação de Classe - aviões), TRI(A) (Instrutor de Qualificação de Tipo - aviões), SFI(A) (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético- aviões)

FI(H) Instrutor de Voo - helicópteros), TRI(H) Instrutor de Qualificação de Tipo (helicópteros), SFI(H) (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético- helicópteros)

Os pilotos que sejam titulares de uma Qualificação de Instrutor de Voo por Instrumentos (helicópteros) que obedeça aos requisitos estabelecidos no JAR-FCL 1.395(a) usufruem de um crédito no curso, excepto no respeitante a «Long Briefing 2», «Exercício Prático de voo 2» e Prova de Perícia.

INSTRUÇÃO EM VOO

3.

Um curso aprovado de Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos compreende no mínimo 10 horas ou 5 horas, quando se trate de um Instrutor de Voo (aviões) de treino de voo num avião, num simulador de voo ou num FNPT II.

TESTE DE PERÍCIA

4.

Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.330 & 1.345.»

«JAR-FCL 2.300

Instrução - Generalidades

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.300)

(a) Ninguém pode ministrar a instrução de voo exigida para a emissão de qualquer licença de piloto ou qualificação a menos que possua:

(1) Uma licença de piloto com qualificação de instrutor; ou

(2) Uma autorização específica concedida por um Estado Membro JAA nos casos em que:

(i) Sejam introduzidos novos helicópteros; ou

(ii) Sejam registadas aeronaves de colecção ou de fabrico especial e não haja ninguém com qualificação de instrutor; ou

(iii) A instrução seja ministrada fora de Estados Membros JAA por instrutores que não possuam uma licença JAR-FCL (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.300).

(b) Ninguém deve dar instrução de voo num simulador sintético, a menos que seja titular de uma qualificação de Instrutor de Voo (Helicópteros), Instrutor de Qualificação de Tipo (helicópteros), Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos (helicópteros) ou de uma autorização de instrutor de treino sintético (Helicópteros).»

«JAR-FCL 2.305

Qualificações e autorização de Instrutor - Objectivos

Existem quatro sub-qualificações de instrutor reconhecidas.

(a) Qualificação de Instrutor de Voo - helicóptero.

(b) Qualificação de instrutor de qualificação de tipo - helicóptero.

(c) Qualificação de instrutor de qualificação de voo por instrumentos - helicóptero.

(d) Autorização de instrutor de voo sintético - helicóptero.»

«JAR-FCL 2.310

Qualificações de instrutor - Generalidades

(a) Requisitos prévios. Todos os instrutores devem ser, no mínimo, titulares da licença, da qualificações e de conhecimentos no âmbito da instrução que está a ser ministrada (excepto se houver outras especificações) e devem agir como comandante do avião durante a instrução.

(b) Funções múltiPPAs. Os instrutores, desde que cumpram os requisitos de qualificação e experiência estabelecidos na presente Subparte, para o desempenho de cada uma das funções, não ficam limitados ao papel de instrutor de voo, de instrutores de qualificação de tipo, instrutores de qualificação de classe ou instrutores de qualificação de voo por instrumentos.

(c) Crédito de privilégios para qualificações superiores. O requerente a outras qualificações de instrutor poder ter como crédito a capacidade de ensinar e aprender já demonstrada na qualificação de instrutor de que é titular.»

«JAR-FCL 2.315

Autorizações e qualificações como Instrutor - Período de validade

(a) Todas as qualificações como instrutor e as autorizações para o simulador sintético são válidas por um período de três anos.

(b) O requerente que não seja aprovado em todas as secções de uma verificação de proficiência antes da data em que expira a sua qualificação de instrutor só pode exercer os privilégios dessa qualificação depois de ter sido aprovado numa nova verificação de proficiência.»

«JAR-FCL 2.320

Qualificações de Instrutor de voo (helicóptero) - Idade mínima

O requerente de uma qualificação de instrutor de voo deve ter no mínimo 18 anos.»

«JAR-FCL 2.325

Instrutor de Voo (Helicóptero) - Restrição de Privilégios

(a) Período restrito. O titular de uma qualificação de instrutor de voo em helicóptero enquanto não tiver completado um mínimo de 100 horas de instrução em voo e não tiver supervisionado no mínimo 25 alunos em voos a solo, tem os seus privilégios de qualificação limitados. Tais limitações são-lhe retiradas da qualificação logo que cumpra os requisitos acima e sob recomendação do Instrutor de Voo supervisor.

(b) Restrições. Os privilégios são restritos à condução de operações sob a supervisão de um Instrutor de Voo aprovado para este fim:

1.

Instrução de voo para efeitos de emissão de uma licença de piloto particular de helicópteros - ou das partes dos cursos integrados a nível de licença de piloto particular de helicóptero e qualificações de tipo para helicópteros monomotores, excluindo a aprovação dos primeiros voos a solo diurnos ou nocturnos e os primeiros voos de navegação a solo, quer diurnos quer nocturnos; e

2.

Instrução de voo nocturno, desde que possua uma qualificação para operação nocturna em helicóptero, devendo ter demonstrado capacidade perante um Instrutor de Voo devidamente autorizado a ministrar instrução em conformidade com a norma JAR-FCL 2.330(f) e seja cumprido o requisito de operação nocturna constante do JAR-FCL 2.026.»

«JAR-FCL 2.330

Instrutor de Voo (Helicópteros) - Privilégios e requisitos

(Ver JAR-FCL 2.325)

(Ver JAR-FCL 2.365)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.395)

Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor de Voo de helicópteros (no tocante a restrições ver JAR-FCL 2.325) consistem em dar instrução de voo para:

(a) A emissão da licença de piloto particular de helicóptero e das qualificações de tipo para helicópteros monomotores monopiloto, desde que para as qualificações de tipo o Instrutor de Voo tenha efectuado um mínimo de 15 horas no tipo relevante, nos últimos 12 meses;

(b) A emissão de uma licença de piloto comercial de helicóptero, desde que o Instrutor de Voo tenha completado um mínimo de 500 horas de voo como piloto de helicóptero, incluindo um mínimo de 200 horas de instrução em voo;

(c) Voo nocturno, desde que seja titular de qualificação para tal, tendo demonstrado capacidade de dar instrução nocturna perante um Instrutor de Voo de helicóptero autorizado a ministrar formação de Instrutor de Voo, de acordo com o JAR-FCL 2.330(f) e que tenha cumprido o requisito de voo nocturno exigido pela norma JAR-FCL 2.026.

(d) A emissão de uma qualificação de voo por instrumentos, desde que o instrutor tenha:

(1) Um mínimo de 200 horas de tempo de voo em helicóptero, de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos, das quais 50, no máximo, podem ser efectuadas no solo, num simulador de voo ou num FNPT II; e

(2) Concluído, como aluno, um curso aprovado que compreenda no mínimo 5 horas de instrução em voo num helicóptero, num simulador de voo ou num FNPT II (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.395 e AMC FCL 2.395) e tenha sido aprovado no teste de perícia, conforme estabelecido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345;

(e) A emissão de uma qualificação de tipo em multimotor monopiloto, desde que o instrutor cumpra os requisitos do JAR-FCL 2.365 (a), (b), (d) e (f); e

(1) Tenha completado um mínimo de 50 horas como comandante de helicóptero multimotor monopiloto, incluindo um mínimo de 5 horas de tempo de voo no mesmo tipo de helicóptero a ser utilizado na prova de perícia;

(2) Tenha concluído, como aluno, um curso aprovado de pelo menos cinco horas de instrução em voo no helicóptero ou num simulador de voo do mesmo tipo do helicóptero em questão (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365 e AMC FCL 2.365); e

(3) Tenha superado uma prova de perícia para a emissão inicial de uma qualificação em helicóptero multimotor monopiloto, conforme disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 e 2.345;

(f) A emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo de helicóptero, desde que o instrutor:

(1) Tenha completado no mínimo 500 horas de instrução em helicópteros;

(2) tenha demonstrado perante um examinador Instrutor de Voo de helicópteros a capacidade de ministrar instrução a um Instrutor de Voo durante uma prova de perícia executada de acordo com o disposto no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345; e

(3) Esteja devidamente autorizado pela Autoridade para este fim.»

«JAR-FCL 2.335

Instrutor de Voo - Requisitos prévios

(Ver Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470)

Antes de ser autorizado a iniciar um curso aprovado de instrução para uma qualificação de Instrutor de Voo, o requerente deve:

(a) Ter completado um mínimo de 300 horas de tempo de voo, das quais pelo menos 100 devem ser como comandante se for titular de uma licença de piloto particular de helicópteros ou de piloto comercial de helicópteros ou 200 horas como comandante, caso seja titular de uma licença licença de piloto particular de helicópteros;

(b) Cumprir os requisitos de conhecimentos inerentes a uma licença de piloto comercial de helicóptero conforme determinado no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470;

(c) Ter recebido no mínimo 10 horas de instrução de voo por instrumentos, das quais um máximo de 5 horas podem ser de instrumentos no solo, num FNPT II ou num simulador de voo;

(d) Ter efectuado pelo menos 20 horas de voo de viagem, como comandante; e

(e) Ter passado num teste de voo específico que constitui um requisito prévio de admissão, efectuado com um Instrutor de Voo qualificado, em conformidade com o JAR-FCL 2.330 (f), com base na verificação de proficiência conforme disposto no Apêndice 3 ao JAR-FCL 2.240, nos seis meses anteriores ao início do curso. O teste de voo permite avaliar a capacidade do requerente para frequentar o curso.»

«JAR-FCL 2.340

Curso de Instrutor de Voo (Helicópteros)

(Ver AMC FCL 2.340)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.340)

(a) O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo de helicópteros deve ter completado um curso aprovado de instrução de conhecimentos teóricos e treino de voo numa Organização de Formação de Voo devidamente aprovada (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.340 e AMC FCL 2.340).

(b) O objectivo do curso é treinar o requerente para que possa dar instrução em helicópteros monomotores monopiloto até ao nível de piloto particular de helicópteros. A instrução em voo deve compreender um mínimo de 30 horas de treino de voo, das quais 25 devem ser em duplo comando. As restantes 5 horas podem ser dadas em conjunto (isto é, dois requerentes voam em conjunto para praticar demonstrações de voo). Das 25 horas, cinco podem ser efectuadas num simulador de voo ou FNPT aprovado pela Autoridade, para este fim. A prova de perícia é adicional ao tempo de instrução do curso.»

«JAR-FCL 2.345

Instrutor de Voo - Perícia

(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345)

O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo (helicóptero) tem que demonstrar ao examinador nomeado pela Autoridade para este fim, a sua capacidade de dar instrução a um aluno piloto no nível exigido para a emissão de uma Licença de Piloto Particular de helicópteros, incluindo instrução de conhecimentos teóricos e procedimentos antes do voo e depois do voo, de acordo com os requisitos constantes dos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345.»

«JAR-FCL 2.350

Instrutor de Voo )- Emissão de Qualificação

O requerente de uma qualificação de Instrutor de Voo que tenha cumprido as condições especificadas no JAR-FCL 2.310, 2.315 e 2.335 até ao 2.345, cumpre os requisitos para a emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo, sujeita às restrições iniciais estabelecidas no JAR-FCL 2.325.»

«JAR-FCL 2.355

Qualificação de Instrutor de Voo - Revalidação e renovação

(Ver Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345)

(a) Para revalidação de uma qualificação de Instrutor de Voo, o titular deve cumprir dois dos três requisitos seguintes:

(1) Ter completado um mínimo de 100 horas de instrução de voo em helicópteros como Instrutor de Voo (FI), Instrutor de Qualificação de voo por Instrumentos (IRI) ou como examinador durante o período de validade da qualificação, incluindo pelo menos 30 horas de instrução em voo (que podem incluir prova de perícia/verificação de proficiência) nos 12 meses anteriores à data em que expira o prazo de validade da qualificação de Instrutor de Voo;

(2) Ter frequentado um curso de refrescamento de Instrutor de Voo (ver AMC FCL 2.355 (a)(2), aprovado pela Autoridade, dentro do período de validade da qualificação de Instrutor de Voo;

(3) Ter superado, como verificação de proficiência, a prova de perícia conforme determinado nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 e 2.345 nos 12 meses anteriores à data em que expira a qualificação de Instrutor de Voo.

(b) Se a qualificação já tiver caducado, o requerente tem que cumprir os requisitos estabelecidos nas alíneas (a)(2) e (a)(3) supra, nos 12 últimos meses anteriores à renovação.»

«JAR-FCL 2.360

Qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo (helicóptero) - Privilégios

(Ver JAR-FCL 2.261(d))

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(d))

Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo de helicópteros consistem em dar instrução a titulares de licenças para a emissão de uma qualificação de tipo, e ministrar a instrução exigida a uma operação de cooperação em tripulação múltipla, em conformidade com o JAR-FCL 2.261(d), Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261 (d) e AMC FCL 2.261(d)).»

«JAR-FCL 2.365

Instrutor de Qualificação de Tipo - Requisitos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365)

O requerente de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo inicial deve:

(a) Ter sido aprovado num curso de Instrutor de Qualificação de Tipo aprovado numa Organização de Formação de Voo (FTO) devidamente aprovada ou numa organização de formação de qualificações de tipo (TRTO) (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365 e AMC FCL 2.365);

(b) Para uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo para monomotores e multimotores monopiloto ter completado pelo menos 500 horas como piloto de helicópteros;

(c) Para uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo em helicópteros multi-piloto, ter completado pelo menos 1000 horas de tempo de voo como piloto de helicópteros, das quais no mínimo 350 horas devem ter sido efectuadas como piloto de helicópteros multi-piloto;

(d) Ter completado, nos 12 meses precedentes ao requerimento, no mínimo 30 horas de tempo de voo, devendo incluir 10 descolagens e aterragens como comandante ou como co-piloto no tipo de helicóptero em causa, ou num tipo similar, conforme acordado com a Autoridade. Destas 30 horas, 15, no máximo, podem ser efectuadas num simulador de voo; e

(e) Ter executado, durante um curso completo de qualificação de tipo, no mínimo 3 horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um Instrutor de Qualificação de Tipo no tipo de helicóptero aplicável ou num simulador de voo, sob supervisão e instruções de um Instrutor de Qualificação de Tipo (TRI) nomeado pela Autoridade para este fim.

(f) Até que os privilégios sejam extensivos a outros tipos de helicóptero, o titular deve ter:

(1) Efectuado, nos 12 meses precedentes à apresentação do requerimento, pelo menos 15 horas de voo que devem incluir 10 descolagens e aterragens como comandante ou como co-piloto no tipo de helicóptero aplicável, ou num tipo similar conforme acordado pela Autoridade, das quais apenas 7, no máximo, podem ter sido executadas num simulador de voo;

(2) Completado, com aprovação, a parte de instrução técnica relevante de um curso aprovado de Instrutor de Qualificação de Tipo (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365 e AMC FCL 2.365); e

(3) Ter efectuado, num curso completo de qualificação de tipo, pelo menos 3 horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um Instrutor de Qualificação de Tipo no tipo de helicóptero aplicável ou em simulador de voo, sob supervisão de um Instrutor de Qualificação de Tipo nomeado pela Autoridade para este fim.»

«JAR-FCL 2.370

Instrutor de Qualificação de Tipo (helicóptero) - Revalidação e renovação

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365)

(a) Para revalidação de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo (helicópteros) o requerente deve, nos últimos 12 meses precedentes à data em que a qualificação expira:

(1) Efectuar uma das seguintes partes de um curso completo de qualificação de tipo instrução periódica/refrescamento:

(i) Uma sessão de duração mínima de 3 horas em simulador de voo; ou

(ii) Um exercício em avião de duração mínima de 1 hora, compreendendo pelo menos 2 descolagens e aterragens; ou

(2) Ter instrução de refrescamento como instrutor de qualificação de tipo (helicópteros) que seja aceite pela Autoridade.

(b) Se a qualificação tiver caducado, o requerente deve ter:

(1) Completado nos 12 meses precedentes à apresentação do pedido um mínimo de 30 horas de voos, que devem incluir descolagens e aterragens como comandante ou como co-piloto no tipo de helicóptero aplicável, ou em tipo similar conforme acordado pela Autoridade, não devendo mais de 15 horas ter sido efectuadas num simulador de voo;

(2) Sido aprovado nas partes relevantes de um curso de instrutor de qualificação de tipo (helicópteros) conforme acordado pela Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365 e AMC FCL 2.365), tendo em conta a experiência recente do requerente; e

(3) Efectuado, num curso completo de qualificação de tipo, um mínimo de 3 horas de instrução de voo no âmbito dos deveres de um instrutor de qualificação de tipo (helicópteros) no tipo de helicóptero aplicável ou em simulador de voo, sob a supervisão de um Instrutor de Qualificação de tipo (helicópteros) nomeado pela Autoridade para este efeito.»

«JAR-FCL 2.390

Qualificação de Instrutor de Qualificação de Voo Por instrumentos - Privilégios

Os privilégios do titular de uma qualificação de Instrutor de Voo por Instrumentos estão limitados à instrução de voo para a emissão de uma Qualificação de Voo por Instrumentos.»

«JAR-FCL 2.395

Instrutor da Qualificação de Voo por Instrumentos (helicópteros) - Requisitos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.395)

O requerente de uma qualificação de Instrutor Voo por Instrumentos (helicópteros) deve:

(a) Ter completado um mínimo de 500 horas de voo em Regras de Voo por Instrumentos (IFR) , das quais pelo menos 250 devem ser em helicóptero;

(b) Ter concluído, com aprovação, um curso aprovado numa Organização de Formação e Treino devidamente aprovada (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.395 e AMC FCL 2.395) compreendendo instrução teórica e, pelo menos, 10 horas de instrução de voo num helicóptero, num simulador de voo ou num FNPT II; e

(c) Ter superado um teste de perícia conforme estabelecido nos Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 e 2.345.»

«JAR-FCL 2.400

Instrutor da Qualificação de Voo por Instrumentos Revalidação e renovação

(a) Para revalidar uma qualificação de Voo por Instrumentos em helicóptero, o seu titular deve cumprir os requisitos estabelecidos no JAR-FCL 2.355 (a).

(b) Se a qualificação tiver caducado, o seu titular deve cumprir os requisitos do JAR-FCL 2.355 (b), e quaisquer outros determinados pela Autoridade.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.300

Requisitos para obtenção de autorização específica para instrutores não titulares de licença JAR-FCL darem instrução numa Organização de Formação de voo ou numa organização de formação de qualificações de tipo fora de Estados Membros da JAA

(Ver JAR-FCL 2.300(a)(2)(iii))

1.

(a) Os instrutores que pretendam dar instrução para obtenção de uma licença JAR-FCL, incluindo qualificações de voo por instrumentos devem:

(i) Ser titulares, no mínimo, de uma licença de piloto comercial e qualificações emitidas de acordo com o Anexo I da OACI exigidas pelo respectivo Estado não JAA para instrução a ser ministrada em aeronaves registadas nesse Estado;

(ii) Ter completado pelo menos 500 horas de tempo de voo como piloto de helicópteros, das quais 200, no mínimo, devem ser como instrutor de voo no âmbito da instrução que pretende ser dada e cumprir os requisitos de experiência constantes do JAR-FCL 2.330(a), (b), (c), (d) e/ou (e);

(iii) Ter concluído, de acordo as normas JAR-FCL, o(s) curso(s) relevantes de instrução teórica e treino de voo. O curso pode sofrer alterações, por indicação da Autoridade, tendo em conta a instrução e experiência prévias do requerente, devendo, no entanto, compreender no mínimo 30 horas de instrução no solo e 15 horas de instrução de voo em duplo comando ministrada por um instrutor de voo que seja titular de uma licença e de uma qualificação JAR-FCL, de acordo com o JAR-FCL 2.330(f);

(iv) Ter sido aprovados no teste de perícia constante do JAR-FCL 2.345;

(v) O período de validade da autorização é determinado pela Autoridade, mas não deve exceder 3 anos;

(vi) A revalidação ou a renovação de qualquer autorização emitida de acordo com as alíneas (i) a (iv) supra deve estar conforme a norma JAR-FCL 2.355.

(b) A autorização tem as seguintes limitações:

(i) Não é permitido dar instrução para a emissão de quaisquer qualificações de instrutor;

(ii) Não é permitido dar instrução num Estado Membro da JAA;

(iii) Só é permitido dar instrução a alunos que tenham um conhecimento suficiente da língua em que a instrução é ministrada;

(iv) No referente às partes do curso integrado de piloto de linha aérea de aviões em que o instrutor pode demonstrar a experiência relevante à instrução pretendida de acordo com o parágrafo 1 (a)(ii).

(v) Não é permitida instrução para Cooperação em Tripulação múltipla (MCC), conforme definido no Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(d) e AMC FCL 2.261(d).

2.

(a) Os instrutores que pretendam dar instrução para uma qualificação de tipo JAR-FCL devem:

(i) Possuir no mínimo a licença e qualificações emitidas de acordo com o Anexo I da OACI exigidas pelo respectivo Estado não Membro da JAA, para que possa ser ministrada instrução numa aeronave registada nesse Estado;

(ii) Cumprir os requisitos de experiência constantes do JAR-FCL 2.365(a) e (d) ou do JAR-FCL 2.410(a)(3) e (7) para poder exercer, respectivamente, as funções de Instrutor da Qualificação de Voo por Instrumentos (helicóptero) ou de Instrutor de Voo em equipamento sintético (helicópteros);

(iii) Ter concluído, como instrutor de qualificação de tipo, ou equivalente pelo menos 100 horas de voo ou instrução em simulador;

(iv) O período de validade da autorização fica ao critério da Autoridade, mas não deve exceder 3 anos;

(v) Ter cumprido os requisitos de revalidação constantes do JAR-FCL 2.370, na qualidade de Instrutor de Voo Por Instrumentos em helicóptero ou do JAR-FCL 2.145, na qualidade de se Instrutor de Simulador Sintético (helicópteros).

(b) A autorização está sujeita às seguintes restrições:

(i) Não é permitido ministrar instrução para efeitos de emissão de quaisquer qualificações de instrutor;

(ii) Não é permitido ministrar instrução num Estado Membro da JAA;

(iii) Só é permitido dar instrução a alunos que tenham conhecimentos suficientes da língua em que o curso vai ser ministrado;

(iv) Não é permitido ministrar instrução de Cooperação em Tripulação múltipla (instrução conforme definição constante do Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.261(d) e AMC FCL 2.261(d).»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345

Disposições respeitantes ao teste de perícia para uma qualificação de instrutor de voo de helicópteros - Verificação de proficiência e exame teórico oral

(Ver JAR-FCL 2.330, 2.345, 2.355 e 2.395)

1.

O teste de perícia para uma qualificação de Instrutor de Voo (helicópteros) consta do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345. A prova é constituída por exames teóricos orais no solo, briefings antes e depois do voo e demonstrações em voo durante os testes de perícia num helicóptero.

2.

O requerente de um teste de perícia deve ter recebido instrução no mesmo tipo de helicóptero utilizado no teste. O helicóptero em causa deve obedecer aos requisitos estipulados no Apêndice 1a ao JAR-FCL 2.055, parágrafo 25.

3.

O requerente, antes do teste de perícia deve ter completado a formação exigida. A Organização de Formação e Treino (FTO) deve apresentar os comprovativos de instrução do requerente, quando o examinador o solicitar.

4.

A Secção 1, parte do teste de perícia que engloba a prova de conhecimentos teóricos orais, está dividida em duas partes:

(a) O requerente tem que fazer uma dissertação aos outro(a) aluno(s), um dos quais é o examinador. O assunto versado é escolhido entre os pontos a-h da Secção 1. O tempo de preparação para esta prova é acordado previamente com o examinador. O requerente pode utilizar documentação adequada. A dissertação não deve exceder 45 minutos.

(b) O requerente é sujeito a uma prova oral para o examinador aferir os conhecimentos dos items a-i da Secção 1 e da matéria dada nos cursos de Instrutor de Voo (helicópteros) no âmbito do «ensino e aprendizagem».

5.

As Secções 2, 3 e 7 aplicam-se a uma qualificação de Instrutor de Voo em helicópteros monomotores monopiloto. Estas Secções têm exercícios para demonstrar a capacidade de ser Instrutor de Voo (por exemplo, exercícios de demonstração como instrutor) escolhidos pelo examinador no contexto do programa de voo dos cursos de instrução para Instrutor de Voo (ver AMC FCL 2.340 e 2.395). O requerente tem que demonstrar a sua capacidade como Instrutor de Voo, incluindo «briefing», instrução de voo e «de-briefing».

6.

A Secção 4 está intencionalmente em branco e pode ser utilizada para incluir outros exercícios de demonstração, a determinar pelo examinador e de que o requerente teve conhecimento antes do teste de perícia.

7.

A Secção 5 compreende mais exercícios de demonstração para a emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo em helicóptero multimotor monopiloto. Nestes exercícios, caso seja exigido, deve ser utilizado helicóptero multimotor monopiloto, um simulador ou um FNPT II. Se for utilizado um simulador ou um FNPT II, deve simular um helicóptero multimotor. Esta parte deve ser concluída em complemento às Secções 2, 3 e 4 (se aplicável) e 7.

8.

A Secção 6 está intencionalmente em branco. Desta parte vão constar mais exercícios de demonstração de qualificação, a decidir pelo examinador e acordado com o requerente antes do início do teste. Estes exercícios devem estar relacionados com os requisitos de instrução para a emissão inicial de uma qualificação de voo por instrumentos.

9.

Durante a prova de perícia o requerente senta-se no lugar ocupado normalmente pelo Instrutor de Voo (helicópteros). O examinador ou outros Instrutores de Voo actuam como «aluno». Sempre que necessário, o requerente deve explicar os exercícios relevantes e demonstrar o respectivo funcionamento, ao «aluno». Depois, o «aluno» executa a mesma manobra incluindo erros típicos de alunos inexperientes. O requerente deve corrigir os erros oralmente e/ou, se necessário, intervindo.

10.

As Secções 1 e 2 até à 7 (se for relevante) devem ser completadas num período de seis meses, mas todas as secções, na sua globalidade, devem ser concluídas no mesmo dia. A reprovação em qualquer exercício das secções 2, 3 e 4 (se aplicável) e 5/6 implica a repetição da prova na sua globalidade. Se a secção 1 não for superada, pode ser repetida separadamente.

11.

O examinador pode dar por finda a prova em qualquer das suas fases, se considerar que o nível de perícia demonstrado pelo requerente, requer a repetição da prova.

12.

O examinador deve ter as prerrogativas de comandante, excepto em circunstâncias acordadas pelo examinador quando outro Instrutor de Voo é designado como comandante. A responsabilidade pelo voo é designada de acordo com as regras nacionais.

13.

O conteúdo da prova de perícia e as respectivas secções constantes do Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.330 e 2.345 serão as matérias utilizadas na prova de perícia. O formato e o impresso de candidatura podem ser determinados pela Autoridade (ver IEM FCL 2.330).»

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.330 e 2.345

Conteúdo da prova de perícia para qualificação de instrutor de voo (helicópteros), exame oral de conhecimentos teóricos e verificação de proficiência

(Ver JAR-FCL 2.330 e 2.345)

(ver quadros no documento original)

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.340

Curso para obtenção da Qualificação de instrutor de voo (helicópteros)

(Ver JAR-FCL 2.340)

OBJECTIVO DO CURSO

1.

O objectivo do curso de Instrutor de Voo (helicópteros ) consiste em treinar titulares de licença de helicóptero até atingirem o nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo. Para alcançar esse fim é necessário:

a. Relembrar e actualizar os conhecimentos técnicos do aluno instrutor;

b. Treiná-lo para leccionar as matérias teóricas e os exercícios práticos;

c. Assegurar que a prática de voo do instrutor sob instrução possui um padrão suficientemente elevado;

d. Ensinar-lhe os princípios básicos de instrução e aplicá-los ao nível de uma licença de piloto particular de helicópteros.

2.

Exceptuando a Secção sobre «Ensino e Aprendizagem», todos as matérias constantes do programa de Instrução Teórica e Prática de Voo são complementares ao programa do curso de piloto particular de helicóptero e já devem ser conhecidas do requerente.

3.

O Curso de Instrutor de Voo (Helicópteros) deve dar particular incidência ao papel da pessoa como ser individual em relação à importância dos factores humanos no contexto homem-máquina e à interacção ambiental do conhecimento teórico. A maturidade e o discernimento do requerente devem ser objecto de particular atenção, incluindo a compreensão dos adultos, as atitudes comportamentais e os diversos níveis de instrução.

4.

Os requerentes, durante o curso, devem ser alertados para que se apercebam da importância da segurança de voo. Aumentar a consciência da segurança deve ser um objectivo fundamental ao longo de todo o curso. O curso de instrução deve ter como um dos principais objectivos incutir nos requerentes o conhecimento, a perícia e as atitudes relevantes à função de um instrutor de voo.

5.

Ao terminar o curso e a prova final, com aprovação, é emitida uma qualificação de Instrutor de Voo ao requerente.

ENSINO E APRENDIZAGEM

6.

O programa consta do AMC FCL 2.340, parte 1. Um curso aprovado de conhecimentos teóricos para a qualificação de Instrutor de Voo deve compreender um mínimo de 125 horas, incluindo testes de progressão de voo. Os pilotos que são ou tenham sido titulares de uma qualificação de Instrutor de Voo em avião beneficiam de um crédito de 75 horas em relação às 125 horas da Parte 1 «Ensino e Aprendizagem» do curso de qualificação para Instrutor de Voo (helicópteros).

INSTRUÇÃO EM VOO

7.

O programa de instrução em voo consta do AMC FCL 2.340, Parte 2. Um curso aprovado de Instrutor de Voo deve compreender no mínimo 30 horas de instrução em voo.

TESTE DE PERÍCIA

8.

Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365

Curso para instrutor na qualificação de tipo (helicóptero) para helicópteros monopiloto ou multi-piloto certificados para operações de acordo com Regras de Voo Visuais (VFR) ou Regras de Voo por Instrumentos (IFR)

Ver JAR-FCL 2.365

1.

O objectivo deste curso consiste em treinar titulares de licença de helicóptero até atingirem o nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de TRI(H), para o que é necessário:

a. Relembrar e actualizar os conhecimentos técnicos;

b. Treinar o requerente para leccionar as matérias teóricas e os exercícios práticos;

c. Assegurar que a prática de voo do requerente possui um padrão suficientemente elevado;

2.

Todas as matérias constantes do programa de Instrução Teórica e Prática de Voo já devem ser conhecidas do requerente.

3.

O Curso de Instrutor de Qualificação de Tipo (Helicópteros) deve dar particular incidência ao papel da pessoa como ser individual em relação à importância dos factores humanos no contexto homem-máquina. A maturidade e o discernimento do requerente devem ser objecto de particular atenção, incluindo a compreensão dos adultos, as atitudes comportamentais e os diversos níveis de perícia.

4.

Os requerentes, durante o curso, devem ser alertados para que se apercebam da importância da segurança de voo. Aumentar a consciência da segurança deve ser um objectivo fundamental ao longo de todo o curso. O curso de instrução deve ter como um dos principais objectivos incutir nos requerentes o conhecimento, a perícia e as atitudes relevantes à função de um instrutor de voo.

5.

Ao terminar o curso e a prova final, com aprovação, é emitida uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo (helicópteros) ao requerente, o que lhe permite ministrar instrução de conhecimentos teóricos e instrução em voo (podendo incluir ainda a instrução em voo sintético) para dar instrução em qualquer qualificação de tipo de helicóptero em que o requerente esteja qualificado (ver JAR-FCL 2.365).

ENSINO E APRENDIZAGEM

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