Decreto-Lei n.º 17-A/2004 — Regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-01-16
Última atualização 2004-08-24
Estado Em vigor
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 37

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-C/2003, de 31 de Dezembro, aprova o regime geral de licenciamento do pessoal aeronáutico civil e da certificação e autorização das respectivas organizações de formação

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6.

O programa consta do AMC FCL 2.365, Parte 1. Um curso aprovado de Ensino e Aprendizagem para instrução de qualificação de tipo (helicóptero) compreende no mínimo 25 horas. Os pilotos que sejam ou tenham sido titulares de uma das qualificações abaixo indicadas, usufruem de um crédito na parte de «Ensino e Aprendizagem» do curso em questão:

Instrutor de Voo - helicópteros, Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos (helicópteros);

Instrutor de Voo - aviões), Instrutor de Qualificação de Classe (aviões), Instrutor de Qualificação de Tipo (aviões), Instrutor de Voo em Equipamento Sintético- aviões e Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos (aviões).

INSTRUÇÃO TÉCNICA

7.

O programa de instrução técnica consta do AMC FCL 2.365 parte 2.

INSTRUÇÃO EM VOO

8.

O tempo de instrução em voo varia, dependendo da complexidade do tipo de helicóptero. Para um helicóptero monopiloto certificado de acordo comas Regras de Voo Visual um mínimo de 5 horas de instrução em voo; para um helicóptero multimotor multi-piloto certificado de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos, um mínimo de 10 horas. Esta instrução é ministrada por um instrutor de qualificação de tipo nomeado pela Autoridade, para o efeito. A instrução em voo destina-se a garantir que o requerente é capaz de ensinar os exercícios aéreos de forma segura e eficaz, devendo estar relacionado com o tipo de helicóptero em que o requerente pretende dar instrução. O programa de instrução só deve, pois, incidir sobre exercícios de instrução aplicáveis a esse tipo de helicóptero.

9.

Se se pretende uma qualificação para instrução de qualificação de tipo em helicópteros multi-piloto, a cooperação em tripulação múltipla deve ser objecto de especial atenção.

Quando se pretende uma qualificação para revalidação das qualificações de voo por instrumentos, o requerente deve ser titular de uma qualificação de voo por instrumentos válida.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.395

Curso para a qualificação de instrutor na qualificação de voo por instrumentos (helicópteros)

Ver JAR-FCL 2.395

1.

O objectivo deste curso é treinar titulares de licença de helicóptero com um mínimo de 500 horas de tempo de voo de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos IFR), das quais um mínimo de 250 deverão ser em helicóptero, até atingirem o nível de proficiência necessário à emissão de uma qualificação de Instrutor de Voo por Instrumentos em helicóptero. O curso destina-se a dar formação adequada tanto teórica como de instrução em voo (podendo incluir instrução em voo sintético) por forma a capacitá-lo a dar instrução nesta qualificação.

ENSINO E APRENDIZAGEM

2.

O programa está estabelecido no AMC FCL 2.395. Um curso aprovado de Ensino e Aprendizagem para Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos compreende no mínimo 25 horas, com base na parte »Ensino e Aprendizagem» do curso de Instrutor de Voo (helicópteros), de acordo com a AMC FCL 2.340. Os pilotos que sejam ou tenham sido titulares das qualificações abaixo indicadas, usufruem de um crédito na parte de «Ensino e Aprendizagem» do curso em questão:

(Instrutor de Voo - helicópteros, Instrutor de Qualificação de Tipo - helicópteros e (Instrutor de Voo em Equipamento Sintético- helicópteros

Instrutor de Voo - aviões, Instrutor de Qualificação de Classe - aviões, Instrutor de Voo em Equipamento Sintético - aviões e Instrutor de Qualificação de Tipo - aviões.

Os pilotos que sejam titulares de uma Qualificação de Instrutor de Voo por Instrumentos (aviões) que cumpram os requisitos estabelecidos no JAR-FCL 2.395(a) usufruem de um crédito no curso, excepto no respeitante a «Long Briefing 2», «Exercício Prático 2» e Prova de Perícia.

INSTRUÇÃO EM VOO

3.

Um curso aprovado de Instrutor de Qualificação de Voo por Instrumentos - helicópteros deve compreender no mínimo 10 horas de instrução em voo num tipo de helicóptero, num simulador de voo ou num FNPT II.

TESTE DE PERÍCIA

4.

Depois de terminar o curso, o requerente deve fazer o teste de perícia, de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.330 & 2.345.»

«JAR-FCL 4.300

Instrução - Generalidades

(a) Ninguém pode ministrar a instrução de voo exigida para a emissão de qualquer licença ou qualificação de técnico de voo a menos que possua:

(1) Uma licença de técnico de voo com qualificação de instrutor; ou

(2) Uma autorização específica concedida por um Estado Membro JAA nos casos em que:

(i) Sejam introduzidos novos aviões; ou

(ii) Sejam registadas aeronaves de colecção ou de fabrico especial e não haja ninguém com qualificação de instrutor.

(b) Ninguém deve dar instrução de voo num simulador sintético, a menos que seja titular de uma qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo (técnico de voo) ou de uma autorização para instrutor de simulador sintético (técnicos de voo).»

«JAR-FCL 4.305

Qualificações e autorização de Instrutor - Objectivos

Existem duas sub-qualificações de instrutor reconhecidas:

(a) Qualificação de Instrutor de tipo - técnico de Voo;

(b) Autorização de instrutor de voo sintético - técnicos de voo.»

«JAR-FCL 4.310

Qualificações de instrutor - Generalidades

Requisitos prévios. Todos os instrutores devem ser, no mínimo, titulares da licença e da qualificação no âmbito da instrução que está a ser ministrada (excepto se houver outras especificações).»

«JAR-FCL 4.315

Qualificações de Instrutor - Período de validade

(a) Todas as qualificações como instrutor e as autorizações são válidas por um período de três anos.

(b) O período de validade para uma autorização específica não deve exceder 3 anos.

(c) O requerente que não seja aprovado em todas as secções de uma verificação de proficiência antes da data em que expira a sua qualificação de instrutor só pode exercer os privilégios dessa qualificação depois de ter sido aprovado numa nova verificação de proficiência.»

«JAR-FCL 4.360

Qualificação de Instrutor de tipo - Técnico de Voo Privilégios

(Ver JAR-FCL 4.245)

Os privilégios do titular de uma qualificação de instrutor de tipo - técnico de voo consistem em dar instrução para efeitos da emissão de uma licença de técnico de voo e de qualificações de tipo, assim como ministrar a instrução exigida para técnicos de voo em cooperação em tripulação múltipla (ver JAR-FCL 4.245)»

«JAR-FCL 4.365

Instrutor de Qualificação de Tipo - Requisitos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.365)

(a) O requerente a uma emissão inicial de qualificação de tipo de técnico de voo, deve ter:

(1) Concluído com sucesso um curso aprovado de Qualificação de Tipo (técnico de voo) numa Organização de Formação de Voo devidamente aprovada ou numa Organização de formação de qualificações de tipo (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.365);

(2) Completado pelo menos 1500 horas de tempo de voo como técnico de voo;

(3) Completado, como técnico de voo, nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento pelo menos 30 sectores de rota, incluindo descolagens e aterragens, no tipo de avião aplicável, ou em tipo similar conforme a Autoridade decidir, dos quais um máximo de 15 sectores pode ser operado num simulador de voo; e

(4) Efectuado, num curso completo de qualificação de tipo, um mínimo de três horas de instrução em voo, no âmbito dos seus deveres de técnico de voo, no tipo de avião aplicável e/ou em simulador de voo sob supervisão e de acordo com as instruções de um instrutor de qualificação de tipo (técnico de voo) nomeado para o efeito pela Autoridade.

(b) Antes de os privilégios serem extensivos a outros tipos, o titular deve ter:

(1) Completado, nos 12 meses anteriores à entrada do pedido, um mínimo de 15 sectores de rota como técnico de voo no tipo de avião aplicável, ou em tipo similar, conforme a Autoridade decidir, dos quais 7 sectores, no máximo, podem ser efectuados em simulador de voo;

(2) Concluído com aprovação a parte de instrução técnica de um curso aprovado para qualificação de tipo (técnicos de voo) (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.365) numa Organização de Formação e Treino ou numa TRTO; e

(3) Ter realizado, num curso completo de qualificação de tipo, um mínimo de 3 horas de instrução em voo, no âmbito dos deveres de um Instrutor de qualificação de tipo (técnico de voo) no tipo de avião aplicável e/ou em simulador de voo sob a supervisão e instruções de um Instrutor de Qualificação de Tipo (técnico de voo) nomeado para o efeito pela Autoridade.»

«JAR-FCL 4.370

Qualificação de Instrutor de Qualificação de Tipo Revalidação e renovação

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.365)

(a) Para proceder à revalidação de uma qualificação de instrutor de qualificação de tipo (técnico de voo), o requerente deve, nos 12 meses precedentes à data em que a qualificação expira:

(1) Executar uma das seguintes partes de um curso de instrução de qualificação de tipo/refrescamento/ actualização, devidamente aprovado:

(i) Uma sessão de simulador com a duração mínima de 3 horas; ou

(ii) Um exercício de voo com a duração mínima de 1 hora, incluindo 2 descolagens e aterragens; ou

(2) Ter formação de refrescamento aceite pela Autoridade.

(b) Se a qualificação tiver caducado o requerente deve ter:

(1) Completado, como técnico de voo, nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento pelo menos 30 sectores de rota, incluindo descolagens e aterragens, no tipo de avião aplicável, ou em tipo similar conforme a Autoridade decidir, dos quais um máximo de 15 sectores pode ser operado num simulador de voo;

(2) Concluído com aprovação as partes relevantes de um curso de qualificação de tipo (Técnico de voo) devidamente aprovado (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.365) tendo em conta a experiência recente do requerente; e

(3) Ter efectuado, num curso completo de qualificação de tipo pelo menos 3 horas de instrução em voo relacionadas com os deveres de um instrutor de qualificação de tipo (técnico de voo) no tipo de avião aplicável e/ou em simulador de voo sob a supervisão e instruções de um Instrutor de Qualificação de Tipo (Técnico de voo) nomeado para o efeito, pela Autoridade.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.365

Curso para a qualificação de instrutor de tipo para técnicos de voo

(Ver JAR-FCL 4.365)

1.

O objectivo do curso para a qualificação de instrutor de tipo para técnicos de voo é treinar titulares da licença de técnico de voo com mais de 1500 horas como técnico de voo, para atingir o nível de proficiência necessário para a emissão de uma qualificação de instrutor de tipo - técnicos de voo ou de uma autorização de instrutor de voo sintético - técnicos de voo. O curso será programado de forma a dar formação adequada em instrução de conhecimentos teóricos, instrução de voo e/ou instrução de voo sintético ao requerente, de forma a ministrar instrução para qualquer qualificação de tipo.

ENSINO E APRENDIZAGEM

2.

O programa é definido na AMC FCL 4.365. Um curso de ensino e aprendizagem para a qualificação de instrutor de tipo - técnico de voo aprovado deve durar não menos de 25 horas. Pilotos que sejam ou tenham sido titulares de uma qualificação de instrutor de voo - aviões ou de instrutor de qualificação de tipo - aviões são creditados na parte de ensino e aprendizagem do curso para qualificação de instrutor de tipo - técnico de voo.

FORMAÇÃO TÉCNICA

3.

O programa da formação técnica é definido na AMC FCL 4.365.»

8.

Normas a que se refere o artigo 22º:

«JAR-FCL 1.405

Autorização de Instrutor de Voo Sintético - Aviões Privilégios

(Ver JAR-FCL 1.261(d))

Os privilégios do titular de uma autorização de instrutor de voo sintético - aviões consistem em dar instrução de voo sintético para obtenção de qualificações de tipo, e formação em cooperação em tripulação múltipla (MCC) (JAR-FCL 1.261 (d))»

«JAR-FCL 1.410

Autorização de Instrutor de Voo Sintético - Aviões Requisitos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365)

(a) O requerente de uma autorização instrutor de voo sintético - aviões deve:

(1) Ser ou ter sido titular de uma licença de piloto profissional emitida por um Estado-membro JAA ou uma licença profissional não JAA aceitável para a Autoridade;

(2) Ter concluído, numa organização de formação de voo (FTO) ou numa organização de formação de qualificações de tipo (TRTO) certificada, o programa de simulador do curso de qualificação de tipo aplicável;

(3) Ter pelo menos 1500 horas de experiência de voo como piloto em aviões multipilotos;

(4) Ter concluído um curso de instrutor de qualificações de tipo aprovado (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365 e AMC FCL 1.365);

(5) Ter realizado, durante um curso completo de qualificação de tipo, pelo menos 3 horas de instrução de voo relacionada com as competências de um instrutor de qualificações de tipo - avião no tipo de avião aplicável, sob a supervisão e com a aprovação de um instrutor de qualificações de tipo - avião indicado pela Autoridade para este fim;

(6) Ter realizado, nos 12 meses antecedentes ao requerimento, um teste de proficiência de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.240 num simulador de voo do tipo aplicável; e

(7) Ter realizado, nos 12 meses antecedentes ao requerimento, pelo menos 3 segmentos de rota como observador na cabina de pilotagem do tipo aplicável.

(b) Quando esteja prevista a extensão dos privilégios a outros tipos de aviões multipilotos, o titular deve:

(1) Ter concluído, com êxito, as cadeiras de simulador do curso de qualificação de tipo relevante; e

(2) Ter realizado, durante um curso completo de qualificação de tipo, pelo menos 3 horas de instrução de voo relacionada com as competências de um instrutor de qualificações de tipo - avião no tipo de avião aplicável sob a supervisão e com a aprovação de um instrutor de qualificações de tipo - avião designado para este fim pela Autoridade.»

«JAR-FCL 1.415

Instrutor de Voo Sintético - Aviões - Revalidação e Renovação

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365)

(a) Para fins de revalidação de uma autorização de instrutor de voo sintético - avião o requerente deve, nos últimos 12 meses do período de validade da autorização:

(1) Realizar uma secção de simulador de pelos menos 3 horas como parte de um curso de qualificação de tipo/refrescamento/formação periódica, e

(2) Ter realizado um teste de proficiência de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 1.240 num simulador de voo do tipo apropriado;

(b) Se a autorização tiver caducado, o requerente deve:

(1) Ter concluído o programa de simulador do curso de qualificação de tipo aplicável;

(2) Ter concluído, com aprovação, um curso de instrutor de qualificações de tipo - avião aprovado pela Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.365 e AMC FCL 1.365);

(3) Ter realizado, durante um curso completo de qualificação de tipo, pelo menos 3 horas de instrução de voo relacionada com as competências de um instrutor de qualificações de tipo - avião no tipo de avião aplicável, sob a supervisão e com a aprovação de um instrutor de qualificações de tipo - avião designado para este fim pela Autoridade;

(4) Ter realizado um teste de proficiência de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.240 num simulador de voo do tipo apropriado.»

«JAR-FCL 2.405

Autorização de Instrutor de Voo Sintético - Helicópteros - Privilégios

Os privilégios do titular de uma autorização Instrutor de Voo Sintético - Helicópteros consistem em dar instrução de voo sintético para obtenção de qualificações de tipo, e formação em cooperação em tripulação múltipla (MCC) (JAR-FCL 2.261(d))»

«JAR-FCL 2.410

Instrutor de Voo Sintético - Helicópteros - Requisitos

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240)

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365)

(a) O requerente de uma autorização Instrutor de Voo Sintético - Helicópteros deve:

(1) Ser ou ter sido titular de uma licença de piloto profissional emitida por um Estado-membro JAA ou uma licença profissional não JAA aceitável para a Autoridade;

(2) Ter realizado, numa organização de formação de voo (FTO) ou uma organização de formação de qualificação de tipo (TRTO) certificada, o programa de simulador do curso de qualificação de tipo aplicável;

(3) Ter pelo menos 1000 horas de experiência de voo como piloto em helicópteros multipilotos;

(4) Ter concluído um curso de instrutor de qualificações de tipo - helicópteros aprovado (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365 e AMC FCL 2.365);

(5) Ter realizado, no âmbito de um curso completo de qualificação de tipo, pelo menos 1 secção de simulador de voo com uma duração mínima de 3 horas, relacionada com as competências de um instrutor de qualificações de tipo- helicópteros) no tipo de helicóptero aplicável, sob a supervisão e com a aprovação de um instrutor de qualificações de tipo - helicópteros designado para este fim pela Autoridade;

(6) Ter realizado, nos 12 meses antecedentes ao requerimento, um teste de proficiência de acordo com os Apêndices 1 e 2 ao JAR-FCL 2.240 num simulador de voo do tipo aplicável; e

(7) Ter realizado, nos 12 meses antecedentes ao requerimento, pelo menos 1 hora de tempo de voo como observador na cabina de pilotagem do tipo aplicável.

(b) Quando esteja prevista a extensão dos privilégios a outros tipos de helicópteros multipilotos, o titular deve:

(1) Ter concluído com êxito as cadeiras de simulador do curso de qualificação de tipo relevante; e

(2) Ter realizado, no âmbito de um curso completo de qualificação de tipo, pelo menos 1 secção de simulador de voo com uma duração mínima de 3 horas, relacionada com as competências de um instrutor de qualificações de tipo- helicópteros no tipo de helicóptero aplicável, sob a supervisão e com a aprovação de um instrutor de qualificações de tipo - helicópteros designado para este fim pela Autoridade.»

«JAR-FCL 2.415

Instrutor de Voo Sintético - Helicópteros - Revalidação e Renovação

(a) Para fins de revalidação de uma autorização instrutor de voo sintético - helicópteros o requerente deve, nos últimos 12 meses do prazo de validade da autorização:

(1) Realizar uma secção de simulador com uma duração mínima de 3 horas como parte de um curso completo de qualificação/refrescamento/formação periódica, e

(2) Ter realizado um teste de proficiência de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240 num simulador de voo do tipo apropriado.

(b) Se a autorização tiver caducado, o requerente deve:

(1) Ter concluído o programa de simulador do curso de qualificação de tipo aplicável;

(2) Ter concluído, com êxito, um curso de instrutor de qualificações de tipo - helicópteros aprovado pela Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.365 e AMC FCL 2.365);

(3) Ter realizado, no âmbito de um curso completo de qualificação de tipo, pelo menos 3 horas de instrução de voo sintético relacionada com as competências de um instrutor de qualificações de tipo - helicópteros no tipo de helicóptero aplicável sob a supervisão e com a aprovação de um instrutor de qualificações de tipo - helicópteros designado para este fim pela Autoridade; e

(4) Ter realizado um teste de proficiência de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.240 num simulador de voo do tipo apropriado»

9.

Normas a que se refere o artigo 24º:

«JAR-FCL 1.420

Examinadores - Finalidade

Há seis tipos de examinadores reconhecidos:

(a) Examinador de Voo - aviões;

(b) Examinador de Qualificação de Tipo - aviões;

(c) Examinador de Qualificação de Classe - aviões;

(d) Examinador da Qualificação de Voo por Instrumentos - aviões;

(e) Examinador de voo em simulador sintético - aviões;

(f) Examinador de Instrutor de Voo - aviões.»

«JAR-FCL 1.425

Examinadores - Disposições Gerais

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.425)

(a) Requisitos Prévios

(1) Os examinadores devem ser titulares de uma licença e de uma qualificação no mínimo igual à licença ou à qualificação para a qual estão autorizados a fazer testes de perícia ou verificações de proficiência e, se não houver disposições em contrário, a dar instrução

(2) Os examinadores devem estar qualificados para exercer as prerrogativas de comandante da aeronave durante um teste de perícia ou proficiência e devem satisfazer os requisitos de experiências aplicáveis, constantes do JAR-FCL 1.435 até 1.460. Quando não houver um examinador qualificado a Autoridade pode determinar que inspectores/examinadores sejam autorizados a desempenhar essas funções, mesmo que não satisfaçam os requisitos relevantes de instrutor de tipo/classe supra mencionados.

(3) O requerente que solicite uma autorização para ser examinador deve ter, no mínimo, efectuado uma prova de perícia como examinador na qualificação que requer, devendo esta prova ter incluído «briefing»,. prova de perícia, avaliação do requerente que efectua a prova, «debriefing» e registos/documentação. Esta «Prova de Aceitação de Autorização de Examinador» deve ser supervisionada por um inspector da Autoridade ou por um examinador senior especificamente autorizado pela Autoridade para este fim.

(b) Funções Múltiplas. Desde que obedeçam aos requisitos de qualificação e experiência estabelecidos nesta Subparte, para cada função desempenhada, os examinadores não estão limitados a uma função única como Examinador de Voo - aviões, Examinador de Qualificação de Tipo - aviões, Examinador de Qualificação de Classe - aviões, Examinador de Qualificação de Voo por Instrumentos - aviões ou Examinador Instrutor de Voo - aviões.

(c) Conformidade com os JARs. Os examinadores são autorizados ao abrigo da norma JAR-FCL 1.030. O examinador deve cumprir os acordos tipo dos examinadores feitos ou aprovados pela Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.425, AMCFCL 1.425 e IEM FCL 1.425).

(d) Averbamentos na licença. Nas licenças onde se procede ao averbamento de revalidações, o examinador deve:

(1) Preencher o seguinte: qualificações, data da verificação, prazo de validade, número da autorização e assinatura;

(2) Apresentar o original do impresso da prova de perícia/proficiência à Autoridade emissora e ficar com uma cópia para o seu processo pessoal.»

«JAR-FCL 1.430

Examinadores - Validade da autorização

A autorização de um examinador é válida por um período não superior a três anos. Os examinadores obtêm uma nova autorização, por decisão da Autoridade, e de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.425»

«JAR-FCL 1.435

Examinador de Voo - Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de voo consistem em realizar:

(a) Testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto particular de aviões e testes de perícia e verificações de proficiência para uma qualificação associada de classe/tipo em aviões monopiloto, desde que o examinador tenha completado um mínimo de 1000 horas de tempo de voo como piloto de aviões, devendo neste número de horas estarem incluídas pelo menos 250 de instrução de voo;

(b) Testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto comercial de aviões e testes de perícia e verificações de proficiência para qualificações associadas de classe/tipo monopiloto, desde que o examinador tenha completado no mínimo 2000 horas de tempo de voo como piloto de aviões, incluindo estas pelo menos 250 horas de instrução de voo.»

«JAR-FCL 1.440

Examinador de qualificação de tipo (aviões) - Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de qualificação de tipo consistem em realizar:

(a) Testes de perícia para a emissão de qualificações de tipo para aviões multi-piloto;

(b) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de qualificações de tipo e de voo por instrumentos multi-piloto;

(c) Testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto de linha aérea de aviões;

desde que o examinador tenha completado pelo menos 1.500 horas de voo como piloto de aviões multi-piloto, das quais 500 horas, no mínimo, devem ter sido operadas como comandante e seja ou tenha sido titular de qualificação ou autorização de Instrutor de Qualificação de Tipo (aviões).»

«JAR-FCL 1.445

Examinador de qualificação de classe (aviões) - Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de qualificação de classe consistem em realizar:

(a) Testes de perícia para a emissão de qualificações de tipo e de classe para aviões monopiloto;

(b) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de qualificações de tipo e de classe em aviões monopiloto e revalidação de qualificação de voo por instrumentos;

desde que o examinador seja ou tenha sido titular de uma licença de piloto profissional (aviões) e seja titular de um licença de piloto particular de aviões tendo ainda completado pelo menos 500 horas como piloto de aviões.»

«JAR-FCL 1.450

Examinador de qualificação de voo por instrumentos (aviões) - Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de qualificação de voo por instrumentos consistem em realizar testes para a emissão inicial desta qualificação e verificações de proficiência para a revalidação ou a renovação de qualificações de voo por instrumentos, desde que o examinador tenha completado pelo menos 2000 horas de voo como piloto de aviões, devendo estar incluir um mínimo de 450 horas de voo efectuadas de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos. Destas 450 horas, 250 devem ter sido realizadas como instrutor de voo.»

«JAR-FCL 1.455

Examinador de voo em simulador sintético (aviões) Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de voo em simulador sintético consistem em realizar verificações de proficiência nas qualificações de tipo e de voo por instrumentos em Aviões multi-piloto, mas num simulador de voo, desde que o examinador seja titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões, tenha completado pelo menos 1500 horas de voo como piloto de aviões multi-piloto, e esteja autorizado a exercer os privilégios de Instrutor de Voo em simulador sintético (ver JAR-FCL 1.405)).»

«JAR-FCL 1.460

Examinador de Instrutor de Voo (aviões) - Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de Instrutor de Voo consistem em realizar testes de perícia e verificações de proficiência para a renovação, para a emissão e revalidação de qualificações de instrutor de voo, desde que o examinador tenha completado pelo menos 2000 horas de voo como piloto de aviões, devendo estas incluir um mínimo de 100 horas de voo a ministrar instrução a requerentes de uma qualificação de Instrutor de Voo (aviões).»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.425

Disposições padrão para examinadores

Ver JAR-FCL 1.425 & 1.430

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

Cada Estado Membro da JAA deve publicar e apresentar à JAA uma lista de examinadores autorizados especificando cada uma das suas actividades e quaisquer outras questões no âmbito da autorização que possuem.

2.

Durante a prova/verificação os examinadores devem aplicar as normas padrão JAR-FCL. No entanto, dado que as circunstâncias em que cada prova é avaliada podem variar, é importante que a avaliação das provas práticas tenha em linha de conta quaisquer condições adversas que ocorram durante os testes de voo.

DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS EXAMINADORES

3.

O examinador deve ser designado e autorizado de acordo com o JAR-FCL e deve ser:

(a) Inspector de voo de uma Autoridade; ou

(b) Instrutor de uma organização certificada, de uma organização de formação de treino e instrução de voo, de uma organização de formação e treino de voo para qualificações de tipo; de uma empresa do fabricante ou de uma empresa subcontratada; ou

(c) Piloto titular de uma autorização específica passada por um estado Membro da JAA.

4.

Todos os examinadores têm que estar devidamente treinados, qualificados e possuírem experiência para desempenharem as suas funções na classe/tipo relevante de avião. Não é possível implementar regras sobre qualificação dado que as circunstâncias muito particulares de cada organização diferem. No entanto, é importante que, em cada caso, o examinador tenha, dada a sua experiência e antecedentes, respeito profissional no mundo da aviação.

RE-AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA A UM EXAMINADOR

5.

Os examinadores podem obter uma nova autorização, de acordo com o JAR-FCL 1.430. Para obter esta autorização, o examinador deve ter realizado, no mínimo, duas provas de perícia ou verificações de proficiência por ano, nos três anos que constituem o período de validade da licença. Uma das provas de perícia ou verificações de proficiência realizadas pelo examinador no período de validade da autorização deve ter sido verificada por um inspector da Autoridade ou por um examinador senior autorizado especificamente para este efeito.»

«JAR-FCL 2.420

Examinadores - Finalidade

Há cinco tipos de examinadores reconhecidos:

(a) Examinador de Voo - helicópteros;

(b) Examinador de Qualificação de Tipo - helicópteros;

(c) Examinador da Qualificação de Voo por Instrumentos - helicópteros;

(d) Examinador de voo em simulador sintético - helicópteros;

(e) Examinador de Instrutor de Voo - helicópteros.»

«JAR-FCL 2.425

Examinadores - Disposições Gerais

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.425)

(a) Requisitos Prévios

(1) Os examinadores devem ser titulares de uma licença e de uma qualificação no mínimo igual à licença ou à qualificação em que estão autorizados a fazer testes de perícia ou verificações de proficiência e, se não houver disposições em contrário, a ter o privilégio de dar instrução.

(2) Os examinadores devem estar qualificados para exercer as prerrogativas de comandante da aeronave durante teste de perícia ou verificação de proficiência e devem satisfazer os requisitos de experiências aplicáveis, constantes do JAR-FCL 2.435 até 2.460. Quando não houver um examinador qualificado a Autoridade pode determinar que inspectores/examinadores sejam autorizados a desempenhar essas funções, mesmo que não satisfaçam os requisitos relevantes de instrutor de tipo supra mencionados.

(3) O requerente que solicite uma autorização para ser examinador deve ter, no mínimo, efectuado uma prova de perícia como examinador na qualificação que requer, devendo esta prova ter incluído «briefing» prova de perícia, avaliação do requerente que efectua a prova, «debriefing» e registos/documentação. Esta «Prova de Aceitação de Autorização de Examinador» deve ser supervisionada por um inspector da Autoridade ou por um examinador principal especificamente autorizado pela Autoridade para este fim.

(b) Funções Múltiplas. Desde que obedeçam aos requisitos de qualificação e experiência estabelecidos nesta Subparte, para cada função desempenhada, os examinadores não estão limitados a uma função única como Examinador de Voo - helicóptero, Examinador de Qualificação de Tipo - helicóptero, Examinador de Qualificação de Voo por Instrumentos - helicóptero ou Examinador de Instrutor de Voo - helicóptero.

(c) Conformidade com os JARs. Os examinadores são autorizados ao abrigo da norma JAR-FCL 2.030. O examinador deve cumprir os acordos tipo dos examinadores feitos ou aprovados pela Autoridade (ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.425, AMC FCL 2.425 e IEM FCL 2.425).

(d) Averbamentos na licença. Nas licenças onde se procede ao averbamento de revalidações, o examinador deve:

(1) Preencher o seguinte: qualificações, data da verificação, prazo de validade, número da autorização e assinatura;

(2) Apresentar o original do impresso da prova de perícia/proficiência à Autoridade emissora e ficar com uma cópia para o seu processo pessoal.»

«JAR-FCL 2.430

Examinadores - Validade da autorização

A autorização de um examinador é válida por um período não superior a três anos. Os examinadores obtêm uma nova autorização, por decisão da Autoridade, e de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.425»

«JAR-FCL 2.435

Examinador de Voo (helicópteros) - Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de voo consistem em realizar:

(a) Testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto particular de helicóptero e testes de perícia e verificações de proficiência para uma qualificação de tipo em helicópteros monopiloto, desde que o examinador tenha completado um mínimo de 1000 horas de tempo de voo como piloto de heçlicópteros, devendo neste número de horas estarem incluídas pelo menos 250 de instrução de voo;

(b) Testes de perícia para a emissão de uma licença de piloto comercial de helicóptero e testes de perícia e verificações de proficiência para qualificações de tipo monopiloto, desde que o examinador tenha completado no mínimo 2000 horas de tempo de voo como piloto de helicópteros, incluindo estas pelo menos 250 horas de instrução de voo.»

«JAR-FCL 2.440

Examinador de qualificação de tipo (helicópteros) Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de qualificação de tipo consistem em realizar:

(a) Para helicópteros multi-piloto

(i) Testes de perícia para a emissão de qualificações de tipo;

(ii) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de qualificações de tipo multi-piloto;

(iii) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de qualificações de voo por instrumentos desde que o Examinador seja titular de qualificação de voo por instrumentos em helicóptero;

(iv) Testes de perícia para emissão de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros;

desde que o examinador tenha completado pelo menos 1.500 horas de voo como piloto em helicópteros multi-piloto, das quais 500 horas, no mínimo, devem ter sido operadas como comandante e seja ou tenha sido titular de qualificação ou autorização de Instrutor de Qualificação de Tipo (helicópteros).

(b) Para helicópteros monopiloto:

(i) Testes de perícia para a emissão de qualificações de tipo;

(ii) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de qualificações de tipo em helicóptero monopiloto e qualificações de voo por instrumentos;

desde que o examinador seja titular de uma licença de piloto profissional de helicóptero e, quando aplicável, uma qualificação de instrumentos em helicópteros válida e tenha completado pelo menos 750 horas como piloto de helicóptero.

«JAR-FCL 2.445

Intencionalmente em branco»

«JAR-FCL 2.450

Examinador de qualificação de voo por instrumentos (helicóptero) (IRE)H))

Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de qualificação de voo por instrumentos consistem em realizar testes de perícia para a emissão inicial desta qualificação e verificações de proficiência para a revalidação ou a renovação de qualificações de voo por instrumentos, desde que o examinador tenha completado pelo menos 2000 horas de voo como piloto de helicópteros, devendo estas incluir um mínimo de 300 horas de voo efectuadas de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos. Destas 300 horas, 200 devem ter sido realizadas como instrutor de voo.»

«JAR-FCL 2.455

Examinador de voo em simulador sintético (helicópteros) - Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de voo em simulador sintético consistem em realizar verificações de proficiência nas qualificações de tipo e de voo por instrumentos em helicópteros multi-piloto, mas num simulador de voo, desde que o examinador seja titular de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros, e tenha completado pelo menos 1000 horas de voo como piloto de helicópteros multi-piloto, e esteja autorizado a exercer os privilégios de Instrutor de Voo em simulador sintético (ver JAR-FCL 1.405)).»

«JAR-FCL 2.460

Examinador de Instrutor de Voo (helicópteros) - Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de Instrutor de Voo consistem em realizar testes de perícia e verificações de proficiência para a emissão, renovação e revalidação de qualificações de instrutor de voo, desde que o examinador tenha completado pelo menos 2000 horas de voo como piloto de helicópteros, devendo estar incluir um mínimo de 100 horas de voo a ministrar instrução a requerentes de uma qualificação de Instrutor de Voo (helicópteros).»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.425

Disposições padrão para examinadores

Ver JAR-FCL 2.425 & 2.430

DISPOSIÇÕES GERAIS

1.

Cada Estado Membro da JAA deve publicar e apresentar à JAA uma lista de examinadores autorizados especificando cada uma das suas funções e outras actividades adicionais para que estão autorizados.

2.

Durante a prova/verificação os examinadores devem aplicar as normas padrão JAR-FCL. No entanto, dado que as circunstâncias em que cada prova é avaliada podem variar, é importante que a avaliação das provas práticas tenha em linha de conta quaisquer condições adversas que ocorram durante os testes de voo.

DESIGNAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS EXAMINADORES

3.

O examinador deve ser designado e autorizado de acordo com o JAR-FCL e deve ser:

(a) Inspector de voo de uma Autoridade; ou

(b) Instrutor de uma organização certificada, de uma organização de formação de treino e instrução de voo, de uma organização de formação e treino de voo para qualificações de tipo; de uma empresa do fabricante ou de uma empresa subcontratada; ou

(c) Piloto titular de uma autorização específica passada por um estado Membro da JAA.

4.

Todos os examinadores têm que estar devidamente treinados, qualificados e possuírem experiência para desempenharem as suas funções na classe/tipo relevante de helicóptero. Não é possível implementar regras sobre qualificação dado que as circunstâncias muito particulares de cada organização diferem. No entanto, é importante que, em cada caso, o examinador tenha, dada a sua experiência e antecedentes, o respeito profissional da comunidade aeronáutica.

RE-AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA A UM EXAMINADOR

5.

Os examinadores podem obter uma nova autorização, de acordo com o JAR-FCL 2.430. Para obter esta autorização, o examinador deve ter realizado, no mínimo, duas provas de perícia ou verificações de proficiência por ano, nos três anos que constituem o período de validade da licença. Uma das provas de perícia ou verificações de proficiência dadas pelo examinador no período de validade da autorização deve ter verificada por um inspector da Autoridade ou por um examinador sénior autorizado especificamente para este efeito.»

«JAR-FCL 4.425

Examinadores - Disposições Gerais

(a) Requisitos Prévios

(1) Os examinadores devem ser titulares de uma licença e de uma qualificação no mínimo igual à licença ou à qualificação em que estão autorizados a conduzir provas de perícia ou verificações de proficiência e, se não houver disposições em contrário, a ter o privilégio de dar instrução para a emissão desta licença ou qualificação.

(2) Os examinadores devem estar qualificados para exercer as prerrogativas de técnico de voo da aeronave durante uma prova de voo e devem satisfazer os requisitos de experiências aplicáveis, constantes do JAR-FCL 4.370. Quando não houver um examinador qualificado a Autoridade pode determinar que inspectores/examinadores sejam autorizados a desempenhar essas funções, mesmo que não satisfaçam os requisitos relevantes de qualificação de tipo supra mencionados.

(3) O requerente que solicite uma autorização para ser examinador deve ter, no mínimo, efectuado uma prova de perícia como examinador na qualificação que requer, devendo esta prova ter incluído «briefing», prova de perícia, avaliação do requerente que efectua a prova, «debriefing» e registos/documentação. Esta «Prova de Aceitação de Autorização de Examinador» deve ser supervisionada por um inspector da Autoridade ou por um examinador principal especificamente autorizado pela Autoridade para este fim.

(b) Conformidade com os JARs. Os examinadores são autorizados ao abrigo da norma JAR-FCL 4.030. O examinador deve cumprir as disposições standard dos examinadores feitas ou aprovadas pela Autoridade.

(c) Averbamentos na licença. Nas licenças onde se procede ao averbamento de revalidações, o examinador deve:

(1) Preencher o seguinte: qualificações, data da verificação, prazo de validade, número da autorização e assinatura;

(2) Apresentar o original do impresso da prova de perícia/proficiência à Autoridade emissora e ficar com uma cópia para o seu processo pessoal.»

«JAR-FCL 4.430

Examinadores - Validade da autorização

A autorização de um examinador é válida por um período não superior a três anos. Os examinadores obtêm uma nova autorização, por decisão da Autoridade.

«JAR-FCL 4.435

Examinador de Técnicos de Voo - Privilégios/Requisitos

Os privilégios de um examinador de qualificação de tipo consistem em realizar:

(a) Testes de perícia para a emissão de uma licença e de qualificações de tipo para técnicos de voo;

(b) Verificações de proficiência para revalidação ou renovação de uma qualificação de tipo, desde que o examinador tenha completado no mínimo 1500 horas de tempo de voo como técnico de voo num avião multi-piloto operado por uma tripulação que inclua um técnico de voo, e seja titular de autorização de Qualificação de Instrutor de Tipo.»

10.

Normas a que se refere o artigo 35º:

«JAR-FCL 1.015

Aceitação de licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados.

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.015)

(Ver Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.015)

(a) Licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados emitidos por Estados-membros JAA.

(1) Quando uma pessoa, organização ou serviço tenha sido licenciado, ou lhe tenha sido emitida uma qualificação, autorização, aprovação ou certificado pela Autoridade de um Estado-membro JAA, de acordo com os requisitos do JAR-FCL e procedimentos associados, essa licença, qualificação, autorização, aprovação ou certificado será aceite, sem qualquer formalidade, por outros Estados-membros JAA.

(2) A formação efectuada após 8 de Outubro de 1996, de acordo com todos os requisitos do JAR-FCL e procedimentos associados, será aceite para a emissão de licenças e qualificações JAR-FCL, desde que as licenças JAR-FCL não sejam emitidas depois de 30 de Junho de 1999.

(b) Licenças emitidas por Estados não membros da JAA.

(1) Uma licença emitida por um Estado não membro da JAA pode ser validada, à descrição da Autoridade do Estado-membro JAA, para utilização em aeronaves registadas nesse Estado-membro JAA, de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.015.

(2) A validação de uma licença de piloto profissional e de uma licença de piloto particular com uma qualificação de instrumentos deve ser concedida por um prazo que não exceda um ano a contar da data da validação, desde que a licença de base se mantenha válida. Qualquer outra validação para utilização em aeronaves registadas em qualquer Estado-membro JAA, está sujeita a acordo dos Estados-membros JAA e a quaisquer condições consideradas adequadas no seio da JAA. O utilizador de uma licença validada por um Estado-membro JAA deve cumprir os requisitos definidos no JAR-FCL.

(3) Os requisitos definidos em (1) e (2) não se aplicam quando as aeronaves registadas no Estado-membro JAA estão locadas a um operador de um Estado não membro da JAA, desde que o Estado do operador tenha aceite, durante o período de locação, a responsabilidade pela supervisão técnica e/ou operacional, de acordo com o JAR-OPS 1.165. As licenças das tripulações de voo do operador do Estado não membro da JAA podem ser validadas, à discrição da Autoridade do Estado-membro JAA envolvido, desde que os privilégios da validação das licenças da tripulação de voo sejam restritos ao uso durante o período de locação, apenas em aeronaves nomeadas em operações especificadas que não envolvam um operador JAA, directa ou indirectamente, através de um wet lease ou qualquer outro acordo comercial.

(c) Conversão de uma licença emitida por um Estado não membro da JAA.

(1) Uma licença de piloto profissional e/ou uma qualificação de instrumentos emitida por um Estado não membro da JAA pode ser convertida numa licença JAR-FCL desde que exista um acordo entre a JAA e o Estado não membro da JAA. Este acordo deve ser estabelecido com base na reciprocidade de aceitação de licenças e deve assegurar que um nível equivalente de segurança exista entre os requisitos de formação e exames da JAA e do Estado não membro JAA. Qualquer acordo celebrado será revisto periodicamente, conforme acordado entre a JAA e o Estado não membro da JAA. A licença convertida nos termos deste acordo deve ter um averbamento indicando o Estado não membro da JAA no qual a conversão se baseia. Outros Estados-membros não são obrigados a aceitar estas licenças.

(2) Uma licença de piloto particular emitida por um Estado não membro da JAA pode ser convertida numa licença JAR-FCL com uma qualificação de classe/tipo em aeronaves monopiloto, cumprindo os requisitos definidos no Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.015.

(d) Quando uma Autoridade emite uma licença com diferenças em relação ao JAR-FCL, deve ser feito um averbamento à licença, no ponto XIII.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.015

Requisitos mínimos para a validação de licenças de pilotos de Estados não membros da JAA.

(Ver JAR-FCL 1.015)

1.

Os requisitos mínimos para a validação de uma licença de piloto de um Estado não membro JAA por um Estado-membro JAA são definidos abaixo.

Licenças de piloto para transporte aéreo comercial e outras actividades profissionais.

2.

Uma licença de piloto emitida de acordo com o Anexo 1 da OACI por um Estado não membro da JAA pode ser validada por um Estado-membro JAA, de acordo com condições, de forma a permitir voos (que não sejam de instrução) em aviões registados nesse Estado-membro JAA. Para validar essa licença, o titular deve:

(a) Completar, como teste de perícia, os requisitos de revalidação de qualificações de tipo ou classe do JAR-FCL 1.245, relevantes para os privilégios da licença;

(b) Demonstrar, de forma satisfatória para a Autoridade, que adquiriu conhecimento sobre as partes relevantes do JAR-OPS e do JAR-FCL (ver AMC FCL 1.005 & 1.015);

(c) Demonstrar conhecimentos de língua inglesa de acordo com o JAR-FCL 1.200;

(d) Possuir um certificado médico JAR-FCL de classe 1 válido;

(e) Cumprir quaisquer requisitos adicionais publicados que o Estado-membro JAA considere necessário; e

(f) Cumprir os requisitos de experiência definidos na coluna (2) da tabela seguinte, em relação às condições de validação especificadas na coluna (3):

(ver tabela no documento original)

Licenças de pilotos particulares com qualificação de instrumentos.

1.

Uma licença de piloto particular com qualificação de instrumentos emitida por um Estado não membro da JAA de acordo com o Anexo 1 da OACI pode ser validada por um Estado-membro JAA, sujeita a condições, de forma a permitir voos (que não sejam de instrução) em aviões registados nesse Estado-membro JAA. Para validar estas licenças, o titular deve:

(a) Completar, como teste de perícia, a qualificação de instrumentos de tipo/classe do Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 1.210 e Apêndice 3 ao JAR-FCL 1.240;

(b) Demonstrar, de forma satisfatória para a Autoridade, e de acordo com a Subparte J, que adquiriu conhecimentos de direito aéreo e códigos metereológicos aeronáuticos, assunto número 050 10 03 01, bem como de planeamento de voo e performance (qualificação de instrumentos), assunto número 030 00 00 00, comportamento humano, assunto número 040 00 00 00, de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.470;

(c) Demonstrar conhecimentos de língua inglesa de acordo com o JAR-FCL 1.200;

(d) Possuir, pelo menos, um certificado médico JAR-FCL de classe 2 válido, incluindo requisitos de audição de acordo com o JAR-FCL 3.355(b);

(e) Possuir uma qualificação de radiotelefonia aceitável para a Autoridade;

(f) Cumprir os requisitos de experiência definidos na coluna 2 da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 1.015

Conversão de uma licença de piloto particular emitida por um Estado não membro JAA numa licença de piloto particular JAR-FCL.

(Ver JAR-FCL 1.015 (c)(2))

Os requisitos mínimos para a conversão de uma licença de piloto particular emitida por um Estado não membro da JAA numa licença de piloto particular JAR-FCL são:

(a) O requerente deve ser titular de uma licença emitida de acordo com o Anexo 1 da OACI;

(b) O requerente deve ser titular, pelo menos, de um certificado médico JAR-FCL de classe 2 válido;

(c) Ser titular de uma qualificação de radiotelefonia aceitável para a Autoridade;

(d) O requerente deve cumprir os requisitos de experiência de voo definidos na tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)

«JAR-FCL 2.015

Aceitação de licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados.

(Ver Apêndice 1 e 2 ao JAR-FCL 2.015)

(a) Licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados emitidos por Estados-membros JAA.

(1) Quando uma pessoa, organização ou serviço tenha sido licenciado, ou lhe tenha sido emitida uma qualificação, autorização, aprovação ou certificado pela Autoridade de um Estado-membro JAA, de acordo com os requisitos do JAR-FCL e procedimentos associados, essa licença, qualificação, autorização, aprovação ou certificado será aceite, sem qualquer formalidade, por outros Estados-membros JAA.

(2) A formação efectuada após 19 de Junho de 1997, de acordo com todos os requisitos do JAR-FCL e procedimentos associados, será aceite para a emissão de licenças e qualificações, desde que as licenças JAR-FCL não sejam emitidas depois de 31 de Dezembro de 1999.

(b) Licenças emitidas por Estados não membros da JAA.

(1) Uma licença emitida por um Estado não membro da JAA pode ser validada, à descrição da Autoridade do Estado-membro JAA, para utilização em aeronaves registadas nesse Estado-membro JAA, de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.015.

(2) A validação de uma licença de piloto profissional e de uma licença de piloto particular com uma qualificação de instrumentos deve ser concedida por um prazo que não exceda um ano a contar da data da validação, desde que a licença de base se mantenha válida. Qualquer outra validação para utilização em aeronaves registadas em qualquer Estado-membro JAA, está sujeita a acordo dos Estados-membros JAA e a quaisquer condições consideradas adequadas no seio da JAA. A utilização de uma licença validada por um Estado-membro JAA deve ser de acordo com os requisitos definidos no JAR-FCL.

(3) Os requisitos definidos em (1) e (2) não se aplicam quando as aeronaves registadas no Estado-membro JAA estão locadas a um operador de um Estado não membro da JAA, desde que o Estado do operador tenha aceite, durante o período de locação, a responsabilidade pela supervisão técnica e/ou operacional, de acordo com o JAR-OPS 3.165. As licenças das tripulações de voo do operador do Estado não membro da JAA podem ser validadas, ao critério da Autoridade do Estado-membro JAA envolvido, desde que os privilégios da validação das licenças da tripulação de voo sejam restritos ao uso durante o período de locação, apenas em aeronaves nomeadas em operações especificadas que não envolvam um operador JAA, directa ou indirectamente, através de um wet lease ou qualquer outro acordo comercial.

(c) Conversão de uma licença emitida por um Estado não membro da JAA.

(1) Uma licença de piloto profissional e/ou uma qualificação de instrumentos emitida por um Estado não membro da JAA pode ser convertida numa licença JAR-FCL desde que exista um acordo entre o Estado-membro da JAA e o Estado não membro da JAA. Este acordo deve ser estabelecido com base na reciprocidade de aceitação de licenças e deve assegurar que um nível equivalente de segurança exista entre os requisitos de formação e exames da JAA e do Estado não membro JAA. Qualquer acordo celebrado será revisto periodicamente, conforme acordado entre o Estado-membro da JAA e o Estado não membro da JAA. A licença convertida nos termos deste acordo deve ter um averbamento indicando o Estado não membro da JAA no qual a conversão se baseia. Outros Estados-membros não são obrigados a aceitar estas licenças.

(2) Uma licença de piloto particular emitida por um Estado não membro da JAA pode ser convertida numa licença JAR-FCL com uma qualificação de tipo em aeronaves monopiloto, cumprindo os requisitos definidos no Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.015.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.015

Requisitos mínimos para a validação de licenças de pilotos de Estados não membros da JAA.

(Ver JAR-FCL 2.015)

1.

Os requisitos mínimos para a validação de uma licença de piloto de um Estado não membro JAA por um Estado-membro JAA são definidos abaixo.

Licenças de piloto para transporte aéreo comercial e outras actividades profissionais.

2.

Uma licença de piloto emitida de acordo com o Anexo 1 da OACI por um Estado não membro da JAA pode ser validada por um Estado-membro JAA, de acordo com condições, de forma a permitir voos (que não sejam de instrução) em helicópteros registados nesse Estado-membro JAA. Para validar essa licença, o titular deve:

(a) Completar, como teste de perícia, os requisitos de revalidação de qualificações de tipo do JAR-FCL 2.245, relevantes para os privilégios da licença;

(b) Demonstrar, de forma satisfatória para a Autoridade, que adquiriu conhecimento sobre as partes relevantes do JAR-OPS e do JAR-FCL (ver AMC FCL 2.005 & 2.015);

(c) Demonstrar conhecimentos de língua inglesa de acordo com o JAR-FCL 2.200;

(d) Possuir um certificado médico JAR-FCL de classe 1 válido;

(e) Cumprir quaisquer requisitos adicionais publicados que o Estado-membro JAA considere necessário; e

(f) Cumprir os requisitos de experiência definidos na coluna (2) da tabela seguinte, em relação às condições de validação especificadas na coluna (3):

(ver tabela no documento original)

Licenças de pilotos particulares com qualificação de instrumentos.

3.

Uma licença de piloto particular com qualificação de instrumentos emitida por um Estado não membro da JAA de acordo com o Anexo 1 da OACI pode ser validada por um Estado-membro JAA, sujeita a condições, de forma a permitir voos (que não sejam de instrução) em helicópteros registados nesse Estado-membro JAA. Para validar estas licenças, o titular deve:

(a) Completar, como teste de perícia, todas as secções do teste de perícia de tipo de acordo com o Apêndice 1 e 3 ao JAR-FCL 2.240;

(b) Demonstrar, de forma satisfatória para a Autoridade, de acordo com a Subparte J, que adquiriu conhecimentos de direito aéreo e códigos metereológicos aeronáuticos, assunto número 050 10 03 01, bem como de planeamento de voo e performance (qualificação de instrumentos), assunto número 030 00 00 00, comportamento humano, assunto número 040 00 00 00, de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.470;

(c) Demonstrar conhecimentos de língua inglesa de acordo com o JAR-FCL 2.200;

(d) Possuir, pelo menos, um certificado médico JAR-FCL de classe 2 válido, incluindo requisitos de audição de acordo com o JAR-FCL 3.355(b);

(e) Possuir uma qualificação de radiotelefonia aceitável para a Autoridade;

(f) Cumprir os requisitos de experiência definidos na coluna 2 da tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)

«Apêndice 2 ao JAR-FCL 2.015

Conversão de uma licença de piloto particular de helicóptero emitida por um Estado não membro JAA numa licença de piloto particular de helicóptero JAR-FCL.

(Ver JAR-FCL 2.015 (c)(2))

Os requisitos mínimos para a conversão de uma licença de piloto particular de helicóptero emitida por um Estado não membro da JAA numa licença de piloto particular de helicóptero JAR-FCL são:

(a) O requerente deve ser titular de uma licença emitida de acordo com o Anexo 1 da OACI;

(b) O requerente deve ser titular, pelo menos, de um certificado médico JAR-FCL de classe 2 válido;

(c) Ser titular de uma qualificação de radiotelefonia aceitável para a Autoridade;

(d) O requerente deve cumprir os requisitos de experiência de voo definidos na tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)

«JAR-FCL 4.015

Aceitação de licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados.

(Ver Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.015)

(a) Licenças, qualificações, autorizações, aprovações ou certificados emitidos por Estados-membros JAA.

(1) Quando uma pessoa, organização ou serviço tenha sido licenciado, ou lhe tenha sido emitida uma qualificação, autorização, aprovação ou certificado pela Autoridade de um Estado-membro JAA, de acordo com os requisitos do JAR-FCL e procedimentos associados, essa licença, qualificação, autorização, aprovação ou certificado será aceite, sem qualquer formalidade, por outros Estados-membros JAA.

(2) A formação para uma licença de técnico de voo efectuada após 15 de Março de 2000, de acordo com todos os requisitos do JAR-FCL e procedimentos associados, será aceite para a emissão de licenças e qualificações, desde que as licenças JAR-FCL não sejam emitidas depois de 1 de Janeiro de 2003.

(b) Licenças emitidas por Estados não membros da JAA.

(1) Uma licença emitida por um Estado não membro da JAA pode ser validada, ao critério da Autoridade do Estado-membro JAA, para utilização em aeronaves registadas nesse Estado-membro JAA, de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.015.

(2) A validação de uma licença de técnico de voo deve ser concedida por um prazo que não exceda um ano a contar da data da validação, desde que a licença de base se mantenha válida. Qualquer outra validação para utilização em aeronaves registadas em qualquer Estado-membro JAA, está sujeita a acordo dos Estados-membros JAA e a quaisquer condições consideradas adequadas no seio da JAA. O utilizador de uma licença validada por um Estado-membro JAA deve cumprir os requisitos definidos no JAR-FCL.

(3) Os requisitos definidos em (1) e (2) não se aplicam quando as aeronaves registadas no Estado-membro JAA estão locadas a um operador de um Estado não membro da JAA, desde que o Estado do operador tenha aceite, durante o período de locação, a responsabilidade pela supervisão técnica e/ou operacional, de acordo com o JAR-OPS 1.165. As licenças das tripulações de voo do operador do Estado não membro da JAA podem ser validadas, ao critério da Autoridade do Estado-membro JAA envolvido, desde que os privilégios da validação das licenças da tripulação de voo sejam restritos ao uso durante o período de locação, apenas em aeronaves nomeadas em operações especificadas que não envolvam um operador JAA, directa ou indirectamente, através de um wet lease ou qualquer outro acordo comercial.

(c) Conversão de uma licença de técnico de voo emitida por um Estado não membro da JAA.

Uma licença de técnico de voo emitida por um Estado não membro da JAA pode ser convertida numa licença JAR-FCL desde que exista um acordo entre o Estado-membro JAA e o Estado não membro da JAA. Este acordo deve ser estabelecido com base na reciprocidade de aceitação de licenças e deve assegurar que um nível equivalente de segurança exista entre os requisitos de formação e exames do Estado-membro da JAA e do Estado não membro JAA. Qualquer acordo celebrado será revisto periodicamente, conforme acordado entre o Estado-membro da JAA e o Estado. A licença convertida nos termos deste acordo deve ter um averbamento indicando o Estado não membro da JAA no qual a conversão se baseia. Outros Estados-membros não são obrigados a aceitar estas licenças.

(d) Quando uma Autoridade emite uma licença com diferenças em relação ao JAR-FCL, deve ser feito um averbamento à licença, no ponto XIII.»

«Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.015

Requisitos mínimos para a validação de licenças de técnicos de voo de Estados não membros da JAA.

(Ver JAR-FCL 4.015)

1.

Os requisitos mínimos para a validação de uma licença de técnico de voo de um Estado não membro JAA por um Estado-membro JAA são definidos abaixo.

2.

Uma licença de técnico de voo emitida de acordo com o Anexo 1 da OACI por um Estado não membro da JAA pode ser validada por um Estado-membro JAA, de acordo com condições, de forma a permitir voos (que não sejam de instrução) em aviões registados nesse Estado-membro JAA. Para validar essa licença, o titular deve:

(a) Completar, como teste de perícia, os requisitos de revalidação de qualificações de tipo do JAR-FCL 4.245, relevantes para os privilégios da licença;

(b) Demonstrar, de forma satisfatória para a Autoridade, que adquiriu conhecimento sobre as partes relevantes do JAR-OPS e do JAR-FCL (ver AMC FCL 4.005 & 4.015);

(c) Demonstrar conhecimentos de língua inglesa de acordo com o JAR-FCL 4.160(d);

(d) Possuir um certificado médico JAR-FCL de classe 1 válido;

(e) Cumprir quaisquer requisitos adicionais publicados que o Estado-membro JAA considere necessário; e

(f) Cumprir os requisitos de experiência definidos na coluna (2) da tabela seguinte, em relação às condições de validação especificadas na coluna (3):

(ver tabela no documento original)

«JAR-FCL 1.016

Crédito dado ao titular de uma licença emitida por um Estado não membro da JAA.

(a) O requerente de uma licença JAR-FCL e de uma qualificação de instrumentos, quando aplicável, que já seja titular, pelo menos, de uma licença equivalente emitida por uma Estado não membro da JAA de acordo com a Anexo 1 da OACI deve cumprir todos os requisitos do JAR-FCL, excepto os relativos à duração do curso, número de aulas e horas de treino específico, que poderão ser reduzidos.

A Autoridade pode ser orientada quanto ao crédito a ser concedido por uma recomendação de uma organização de formação apropriada.

(b) O titular de uma licença de piloto de linha aérea de aviões emitida de acordo com o Anexo 1 da OACI que cumpra o requisito de experiência de voo de 1500 horas em aviões multi-piloto como piloto-comandante ou co-piloto de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 1.015 pode ser isento dos requisitos de frequentar formação aprovada antes de se submeter aos exames de conhecimentos teóricos e ao teste de perícia, se dessa licença constar uma qualificação de tipo multi-piloto para o avião a ser usado no teste de perícia de piloto de linha aérea de avião.»

«JAR-FCL 2.016

Crédito dado ao titular de uma licença emitida por um Estado não membro da JAA.

(a) O requerente de uma licença JAR-FCL de helicópteros e de uma qualificação de instrumentos de helicópteros, quando aplicável, que já seja titular, pelo menos, de uma licença equivalente emitida por uma Estado não membro da JAA de acordo com a Anexo 1 da OACI deve cumprir todos os requisitos do JAR-FCL, excepto os relativos à duração do curso, número de aulas e horas de treino específico, que poderão ser reduzidos. A Autoridade pode ser orientada quanto ao crédito a ser concedido por uma recomendação de uma organização de formação apropriada.

(b) O titular de uma licença de piloto de linha aérea de helicópteros emitida de acordo com o Anexo 1 da OACI que cumpra o requisito de experiência de voo de 1000 horas em helicópteros multi-piloto como piloto-comandante ou co-piloto de acordo com o Apêndice 1 ao JAR-FCL 2.015 pode ser isento dos requisitos de frequentar formação aprovada antes de se submeter aos exames de conhecimentos teóricos e ao teste de perícia, desde que essa licença contenha uma qualificação de tipo multi-piloto com privilégios de qualificação de instrumentos (helicópteros) para o helicóptero a ser usado no teste de perícia de piloto de linha aérea de helicóptero, de acordo com o JAR-FCL 2.295.»

«JAR-FCL 4.016

Crédito dado ao titular de uma licença emitida por um Estado não membro da JAA.

(a) O requerente de uma licença JAR-FCL e de uma qualificação de instrumentos, quando aplicável, que já seja titular, pelo menos, de uma licença equivalente emitida por um Estado não membro da JAA de acordo com a Anexo 1 da OACI deve cumprir todos os requisitos do JAR-FCL, excepto os relativos à duração do curso, número de aulas e horas de treino específico, que podem ser reduzidos.

A Autoridade pode ser orientada quanto ao crédito a ser concedido por uma recomendação de uma organização de formação apropriada.

(b) O titular de uma licença de técnico de voo emitida de acordo com o Anexo 1 da OACI que cumpra o requisito de experiência do Apêndice 1 ao JAR-FCL 4.015 pode ser isento dos requisitos de frequentar formação aprovada antes de se submeter aos exames de conhecimentos teóricos e ao teste de perícia, se essa licença contiver uma qualificação de tipo válida para o avião a ser usado no teste de perícia de técnico de voo.»

Anexo 3

Normas técnicas do JAR-66 a que se refere os artigos 15º e 17º

«JAR 66.25

Requisitos de conhecimentos básicos

(a) O pessoal de certificação deverá demonstrar possuir, através de exame, um nível de conhecimentos considerado satisfatório pela Autoridade membro de pleno direito da JAA, nas matérias correspondentes às categorias especificadas no JAR-66.20 para as quais é emitida ou alargada uma licença de manutenção de aeronaves JAR-66.

(b) Os níveis de conhecimentos estão directamente relacionados com a complexidade das certificações correspondentes a cada categoria do JAR-66.20, ou seja, o pessoal de certificação de categoria A deve demonstrar um nível de conhecimentos limitado mas adequado, enquanto que o pessoal de certificação das categorias B1 e B2 deve demonstrar um nível de conhecimentos completo das matérias aplicáveis. O pessoal de certificação de categoria C deve possuir o nível de conhecimentos relevante exigido para as categorias B1 ou B2

Nota: O Apêndice 1 da secção 2 especifica de forma mais pormenorizada os níveis de conhecimentos exigidos para as categorias A, B1 e B2.

A autoridade membro de pleno direito da JAA poderá reconhecer equivalência, total ou parcial, de conhecimentos básicos e respectivos exames, decorrente de outras qualificações que considere serem equivalentes ao «standard» de conhecimentos JAR 66.»

«JAR 66.30

Requisitos de experiência

(a) O pessoal de certificação deverá satisfazer os requisitos mínimos de experiência em manutenção de aeronaves civis exigidos para a licença de manutenção de aeronaves JAR-66 pretendida, requisitos esses que a Autoridade pode reduzir se os candidatos tiverem frequentado com aproveitamento um curso aprovado nos termos do JAR-147 aprovada ou outro curso técnico considerado apropriado pela Autoridade. Para as categorias A e B1 ou B2, a experiência acumulada deve ser prática, no sentido dos candidatos terem estado envolvidos numa gama representativa de operações de manutenção de aeronaves.

(b) A não haver lugar à redução a que se refere a alínea (a), o período mínimo de experiência de manutenção de aeronaves civis é de três anos para a categoria A e de cinco anos para as categorias B1 ou B2.

(c) O período mínimo de experiência de manutenção de aeronaves civis para a categoria C é de três anos como pessoal de certificação das categorias B1 ou B2, em manutenção de linha ou em manutenção de base, em apoio a pessoal de certificação da categoria C, ou numa combinação das duas situações. Em alternativa, o período mínimo de experiência de manutenção de aeronaves civis para o pessoal de certificação de categoria C que seja titular de um diploma académico numa área técnica, obtido numa universidade ou noutra instituição de ensino superior reconhecida pela Autoridade, é de três anos numa selecção de tarefas directamente relacionadas com a manutenção de aeronaves, incluindo seis meses de observação de tarefas de manutenção de base.

(d) O período de experiência requerido para o pessoal de certificação deve incluir pelo menos 1 ano de experiência recente na manutenção de aeronaves pertencentes à categoria/sub-categoria da licença de manutenção de aeronaves JAR-66 em causa.

(e) A experiência na manutenção de aeronaves acumulada em ambiente que não o da manutenção de aeronaves civis será reconhecida pela Autoridade se esta considerar que tal experiência corresponde às exigências do JAR-66. Será, no entanto, exigido um período adicional de experiência de manutenção de aeronaves civis, a fim de assegurar uma boa compreensão do contexto de tal manutenção.»

«JAR 66.40

Validade da licença de manutenção aeronáutica

Os titulares de uma licença de manutenção de aeronaves JAR-66 deverão assegurar-se de que os dados contidos nessa licença correspondem aos dados registados no exemplar da licença que a Autoridade membro de pleno direito da JAA responsável pela sua emissão original conserva em seu poder. Para o efeito, deverão apresentar a sua licença à referida Autoridade num prazo não superior a cinco anos a contar da data em que foi emitida ou alterada pela última vez, conforme o caso, para efeitos de revisão. O não cumprimento deste procedimento implicará a não validação de todas as autorizações de certificação JAR-145 emitidas com base na licença de manutenção de aeronaves JAR-66 em questão e poderá obrigar o seu titular a adquirir experiência recente de manutenção de aeronaves e/ou voltar a realizar exames antes de obter a reemissão da sua licença. A Autoridade membro de pleno direito da JAA responsável pela emissão original das licenças em causa decidirá sobre as medidas a tomar em função de cada caso específico.»

«JAR 66.45

Formação de qualificação de tipo ou de tarefa específica

(a) O pessoal de certificação de categoria A deve ser titular de uma licença de manutenção de aeronaves JAR-66 apropriada antes de poder obter uma autorização de certificação JAR-145 válida para um tipo específico de aeronave. As autorizações de certificação JAR-145 só poderão ser concedidas após a conclusão, com aproveitamento, da formação apropriada em tarefas específicas de manutenção de aeronaves, correspondente à categoria A, ministrada por uma organização aprovada para o efeito nos termos do JAR-145 ou do JAR-147.

(b) O pessoal de certificação de categoria B1 e B2 deve ser titular de uma licença de manutenção de aeronaves JAR-66, com averbamento da qualificação de tipo em causa, antes de poder obter uma autorização de certificação JAR-145 para um tipo de aeronave específico. As qualificações de tipo são atribuídas após conclusão com aproveitamento de um curso de qualificação no tipo, correspondente às categorias B1 ou B2, conforme o caso, aprovado pela Autoridade ou por uma organização de formação de manutenção aprovada nos termos do JAR-147 que para o efeito tenha sido reconhecida pela Autoridade.

(c) O pessoal de certificação de categoria C deve ser titular de uma licença de manutenção de aeronaves JAR-66 antes de poder obter uma autorização de certificação JAR-145 para um tipo de aeronave específico. As qualificações de tipo são atribuídas após conclusão com aproveitamento de um curso de formação no tipo, correspondente à categoria C, aprovado pela Autoridade ou por uma organização de formação de manutenção aprovada nos termos do JAR-147 que para o efeito tenha sido reconhecida pela Autoridade, excepto no caso de pessoal de certificação aprovado como de categoria C por ser titular de um diploma académico, tal como especificado no JAR-66.30(c), cujo primeiro curso de qualificação de tipo deve ser de nível correspondente às categorias B1 ou B2, conforme aplicável.

Os conhecimentos adquiridos nos cursos aprovados de qualificação de tipo ou em tarefas específicas a que se referem as alíneas (a) a (c) devem ser comprovados através da passagem em exame.»

«AMC 66.30 (a), (b), (c)

Requisitos de experiência

Ver JAR 66.30 (a), (b), (c)

1.

No tocante ao pessoal de certificação de categoria A aplicam-se as seguintes opções de experiência:

a. 1 ano de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em operação e a finalização de um curso básico de formação aprovado nos termos do JAR - 147; ou,

b. 2 anos de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em operação e a formalização de formação considerada relevante pela Autoridade de um Estado-membro JAA como trabalhador qualificado, numa actividade técnica não relacionada com a aviação; ou

c. 3 anos de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em operação para quem não tenha qualquer formação técnica relevante prévia.

2.

No tocante ao pessoal de certificação de categoria B1 ou B2 aplicam-se as seguintes opções de experiência:

a. 2 anos de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em operação e a finalização de um curso básico de formação aprovado nos termos do JAR - 147; ou,

b. 3 anos de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em operação e a formalização de formação considerada relevante pela Autoridade de um Estado-membro JAA como trabalhador qualificado, numa actividade técnica não relacionada com a aviação; ou,

c. 5 anos de experiência prática recente de manutenção em aeronaves em operação para quem não tenha qualquer formação técnica relevante prévia.

3.

No tocante ao pessoal de certificação de categoria c:

a. Os 3 anos de experiência como pessoal de certificação de categoria B1 ou B2 significam experiência de certificação de manutenção de linha como pessoal de certificação de categoria B1 ou B2, ou experiência como pessoal de categoria B1 ou B2 em apoio a pessoal de categoria c, ou uma combinação de ambas.

b. Os 3 anos de experiência para uma referente titular de habilitações académicas numa disciplina técnica, obtidas numa Universidade ou noutro Instituto superior aceite pela autoridade do Estado-membro JAA, significam trabalhar num ambiente de manutenção de aeronaves civis, numa selecção representativa de tarefas, incluindo a observação de manutenção em hangar, planeamento de manutenção, fiscalização de qualidade, arquivo de dados, controlo de partes suplentes aprovadas e desenvolvimento de mecânica.

4.

Experiência de manutenção em aeronaves em operação significa a experiência de estar envolvido em tarefas de manutenção em aeronaves operadas por companhias aéreas, organizações de teste aéreo, etc. O objectivo é ganhar experiência suficiente no ambiente de manutenção comercial, por oposição a apenas no ambiente de organização de formação. Esta experiência pode ser combinada numa formação aprovada, de forma a que períodos de formação sejam intercalados com períodos de experiência, como no aprendizado.

5.

O tempo necessário para qualquer formação adicional em sala pode ter de ser adicionado ao tempo de experiência prática.

6.

Um trabalhador qualificado é uma pessoa que completou um processo num curso de formação, aceitável para a Autoridade do Estado-membro JAA, envolvendo o fabrico, reparação, revisão geral ou inspecção de equipamentos mecânicos ou electrónicos. A formação deve incluir a utilização de ferramentas e instrumentos de medição.»

«AMC 66.30 (d)

Requisitos de experiência

Ver JAR 66.30 (d)

1.

Para ser considerada experiência recente, pelo menos 50% dos 12 meses de experiência exigidos devem ser completados no período de 12 meses imediatamente anterior à data do requerimento para a emissão da licença de manutenção JAR-66. O restante tempo de experiência deve ter sido completado no período de 7 anos imediatamente anterior à data do requerimento.

2.

Diferentes tipos de aeronaves podem ser considerados típicos quando a construção e operação da célula da aeronave, a instalação de potência e os sistemas, incluindo os aviónicos, têm tecnologia similar.»

«AMC 66.30 (e)

Requisitos de experiência

Ver JAA 66.30 (e)

1.

Para pessoal de certificação de categoria A, a experiência adicional de manutenção de aeronaves civis será um mínimo de 6 meses. Para pessoal de certificação de categoria B1 e B2, a experiência adicional de manutenção de aeronaves civis será um mínimo de 12 meses.

2.

Experiência de manutenção de aeronaves adquirida fora de um ambiente de manutenção de aeronaves civis pode incluir experiência de manutenção de aeronaves adquirida nas Forças Armadas, Guarda Costeira, Polícia, etc. ou no fabrico de aeronaves.»

«IEM 66.40

Continuidade da licença de manutenção de aeronaves

Ver JAR 66.40

1.

A Autoridade do Estado-membro JAA emite a licença de manutenção de aeronaves JAR-66 com uma data de revisão de 5 anos incluída, mas o seu titular é responsável por apresentar a licença para revisão à Autoridade, preenchendo as secções relevantes do modelo 19da JAA. O período de revisão de 5 anos da licença pode ser estendido por mais 5 anos de cada vez que seja necessário alterar o documento para outras finalidades. Uma vez que a Autoridade automaticamente revê a licença de cada vez que é necessário alterá-la por razões como mudança de morada ou modificações nas categorias/subcategorias básicas ou tipos de aeronaves, só é necessário submeter a licença a revisão 3 meses antes de terminar o período de 5 anos, desde a última alteração da licença, e mesmo neste caso qualquer alteração subsequente durante esse período exclui a necessidade de revisão separada. A aceitação da licença de manutenção de aeronaves JAR-66 não é afectada por requisitos de experiência recente, uma vez que a validade de autorização de certificação JAR-145 é afectada por esses requisitos, nos termos do JAR-145.

2.

A organização de manutenção aprovada JAR-145 emite a autorização de certificação quando esteja convencida do cumprimento das alíneas apropriadas do JAR-66. Ao conceder a autorização de certificação, a organização de manutenção aprovada JAR-145 tem de saber que a pessoa é titular de uma licença de manutenção JAR-66, e pode ter de confirmar este facto junto da Autoridade do Estado-membro JAA que emitiu a licença. No que se refere à manutenção de validade de autorização de certificação JAR-145, deve ser dada a atenção à actualidade da experiência de manutenção e de formação de acordo com o JAR-145.

3.

Quando a Autoridade do Estado-membro JAA permite o uso da licença particular de manutenção de aeronaves JAR-66 como base para a emissão de certificados de aptidão para o serviço de aeronaves que não tenham de efectuar a sua manutenção numa organização de manutenção aprovada JAR-145, será necessário demonstrar 6 meses de experiência de manutenção em cada período de 2 anos para assegurar a continuidade dessa licença. No caso de não ser possível demonstrar essa experiência de manutenção, a Autoridade do Estado-membro JAA especificará as condições para estabelecer a continuidade da licença.»

«AMC 66.45 (a)

Formação e qualificações de tipo/tarefa

Ver JAR 66.45 (a)

Para pessoal de certificação de categoria A, será exigida formação específica para cada tipo de aeronave, reflectindo as tarefas autorizadas, tal como indicado no JAR 66.20 (b) (1). A formação deve incluir formação prática e teórica apropriada para cada tarefa autorizada. A fiscalização satisfatória de formação pode ser demonstrada por um exame e/ou por verificação em estação de trabalho realizada por uma organização aprovada JAR-145 ou JAR-147.»

«AMC 66.45 (b)

Formação e qualificação de tipo/tarefa

Ver JAR 66.45 (b)

1.

A formação de tipo para pessoal de certificação das categorias B1 e B2 e para pessoal de manutenção de base de qualificação equivalente será aprovada se os requisitos específicos abaixo forem cumpridos, a formação será normalmente dividida de mecânica (célula e unidade de potência) para pessoal de categoria B1 e um curso de aviónicos para pessoal de categoria B2. Formação limitada em sistemas aviónicos será dada para pessoal de certificação de categoria B1 quando se pretende que sejam autorizados a substituir unidades aviónicas substituíveis em linha. Sistemas eléctricos serão incluídos em ambas as categorias. A formação de tipo deve incluir formação correspondente, pelo menos, ao nível III de acordo com a especificação ATA 104, quando aplicável.

2.

A formação deve proporcionar conhecimentos teóricos detalhados adequados da aeronave, das suas partes principais, sistemas ( todos os sistemas existentes de acordo com a ATA 100, quando aplicável), equipamento, componentes interiores e aplicáveis. Problemas de serviço relevantes, boletins de serviço e Instruções devem também ser focados, incluindo formação nos sistemas em uso para os manuais técnicos e procedimentos de manutenção.

3.

É também exigido conhecimento de inspecções e limitações relevantes aplicáveis aos efeitos de factores ambientais, como climas quentes e frios, vento, humidade, etc.

4.

A formação prática deve ser dada de forma a incluir treino prático na manutenção de aeronaves, regulações, ajustamentos, substituição de unidades substituíveis em linha, pesquisa de avarias, reparação de pequenas avarias e testes funcionais de sistemas. A formação prática deve incluir um período de 4 meses para pessoal de certificação sem experiência recente registada de aeronaves de construção e sistemas comparáveis, incluindo os motores, que pode ser reduzido a um mínimo de 2 semanas para pessoal de certificação com essa experiência. Um programa de estágio estruturado pode ser preparado para satisfazer estes requisitos de formação prática. A formação prática pode ser efectuada em qualquer organização de manutenção aprovada JAR-145 ou no fabricante de aeronave ou numa combinação de ambos, mas essa formação deve fazer parte da formação de tipo de aeronave em causa, aprovada directamente pela Autoridade do Estado-membro JAA ou de acordo com o JAR-147.

5.

Para a emissão de qualificação de tipo da aeronave o requerente deve poder:

a. Demonstrar, através de exame teórico, um conhecimento detalhado dos sistemas aplicáveis (de acordo com a ATA 100), sua operação e manutenção;

b. Assegurar a certificação segura de manutenção de linha, inspecções e trabalho de rotina de acordo com o manual de manutenção e outras instruções e tarefas relevantes para o tipo de aeronave, por exemplo, pesquisa de avarias, reparações, ajustamentos, substituições, regulações e verificações funcionais como ensaios de motor, etc., se exigido.

c. Usar correctamente toda a literatura técnica e documentação da aeronave.»

«IEM 66.45 (b), (c)

Formação e qualificação de tipo/tarefa

Ver JAR 66.45 (b), (c)

As qualificações de tipo concedidas ao pessoal de certificação reflectem normalmente a lista de tipos ou séries de aeronaves (incluindo motores) que aparecem nas qualificações da organização de manutenção JAR-145, e incluídas nos cursos de formação de tipo.»

«AMC 66.45 (c)

Formação e qualificações de tipo/tarefa

Ver JAR 66.45 (c)

A formação de tipo para pessoal de certificação de categoria C pode ser de nível igual, correspondendo, pelo menos, ao nível I de especificação ATA 104, quando aplicável, desde que o requerente tenha precisamente frequentado e passado pelo menos um curso de formação completo de especificação ATA 104, nível III, num tipo de aeronave de tecnologia semelhante. A formação prática não é normalmente exigida. O pessoal de certificação de categoria C não pode desempenhar as funções do pessoal de categoria B1 ou B2, ou equivalente dentro da manutenção de base, a menos que possua as qualificações relevantes e tenha passado a formação de tipo de acordo com a especificação ATA 104, nível III.»

«IEM 66.45 (d)

Formação e qualificação de tipo/tarefa

Ver JAR 66.45 (c)

Os exames para as qualificações de tipo para as categorias B1 ou B2 ou C podem ser conduzidos por uma organização de formação JAR 147 aprovada ou pela Autoridade de Estado-membro JAA, excepto quando a Autoridade possa determinar que todos os exames sejam conduzidos por organizações de formação JAR 147 aprovadas.»

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