Decreto-Lei n.º 171/2004 — Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-07-17
Última atualização 2007-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 42

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

7 atos modificativos · 2007-05-29, Decreto-Lei n.º 209/2007 — Aprova a orgânica do Gabinete de Estratégia e Planeamento

Aprova a orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Julho

Através do presente diploma procede-se a uma reestruturação da orgânica do Ministério da Segurança Social e do Trabalho tendo em vista a necessidade de a ajustar à definição e execução das políticas relativas aos regimes de segurança social, à acção social, ao emprego e à formação profissional e às relações e condições de trabalho.

Os objectivos estratégicos da presente alteração assentam na preocupação de assegurar elevados níveis de serviço aos cidadãos, fortalecendo o sistema, melhorando a coesão entre os serviços e organismos que o integram, clarificando as suas responsabilidades e fomentando a sua cooperação.

Neste sentido, na organização do Ministério da Segurança Social e do Trabalho a concepção e formulação das medidas de política e as funções normativas são atribuições exclusivas dos serviços integrados na administração directa do Estado, deixando para os organismos da administração indirecta do Estado, sujeitos à superintendência e tutela, as atribuições de natureza operativa que se materializam na execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.

O Instituto da Segurança Social, I. P., assume-se como um organismo de gestão das operações nas suas componentes de prestações, contribuições e acção social e de orientação técnica, coordenação e apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social.

Nas áreas do emprego, da formação profissional e das relações e condições de trabalho faz-se salientar o regresso da Inspecção-Geral do Trabalho ao âmbito da administração directa do Estado, deste modo permitindo a criação do Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.; e, assim, aproximando a estrutura operativa encarregada da execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos em matéria de prevenção de riscos profissionais.

Em consequência, dada a opção atrás referida de considerar a concepção e formulação das medidas de política e as funções normativas como atribuições exclusivas dos serviços integrados na administração directa do Estado, a Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho é o serviço encarregado da concepção e formulação das medidas de política e dos quadros normativos nas áreas do emprego e da formação profissional e das relações e condições de trabalho, aqui incluindo a área dos riscos profissionais.

Com o objectivo de garantir, na respectiva área geográfica de actuação, a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como o diagnóstico e aplicação de medidas de emprego e formação profissional, a prevenção e resolução dos conflitos colectivos de trabalho e o controlo e fiscalização das condições de trabalho, prevêem-se, desde já, na esteira da tradição da administração da segurança social e do emprego e do trabalho, várias unidades orgânicas geograficamente desconcentradas, nomeadamente os centros distritais de segurança social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Missão e atribuições

Artigo 1.º — Missão

O Ministério da Segurança Social e do Trabalho, adiante designado por MSST, é o departamento governamental responsável pela definição e execução das políticas relativas aos regimes de segurança social, à acção social, ao emprego e à formação profissional e às relações e condições de trabalho.

Artigo 2.º — Atribuições

1 - São atribuições do MSST:

a)

Conceber e formular as medidas de política nas áreas dos regimes de segurança social, da acção social, do emprego e da formação profissional e das relações e condições de trabalho, bem como os programas e acções para a sua execução;

b)

Exercer as funções normativas nas áreas referidas na alínea anterior;

c)

Assegurar a execução dos programas e acções decorrentes das políticas e dos regimes estabelecidos.

2 - As atribuições do MSST referidas na alínea c) do número anterior podem ser prosseguidas por organismos dotados de personalidade jurídica, sujeitos à superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, nos termos das respectivas leis orgânicas.

CAPÍTULO II — Serviços, organismos e órgãos consultivos

SECÇÃO I — Estrutura orgânica

Artigo 3.º — Estrutura geral

O MSST prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado e de órgãos consultivos.

Artigo 4.º — Administração directa do Estado

São serviços centrais do MSST integrados na administração directa do Estado:

1) Executivos:

a)

Secretaria-Geral;

b)

Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento;

c)

Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais;

d)

Gabinete para a Cooperação;

e)

Direcção-Geral da Segurança Social;

f)

Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

2) De controlo, auditoria e fiscalização:

a)

Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho;

b)

Inspecção-Geral do Trabalho.

Artigo 5.º — Administração indirecta do Estado

1 - Prosseguem atribuições cometidas ao MSST, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos de âmbito nacional:

a)

Instituto da Segurança Social, I. P.;

b)

Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

c)

Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.;

d)

Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.;

e)

Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;

f)

Casa Pia de Lisboa, I. P.;

g)

Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.;

h)

Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

i)

Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.;

j)

Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.;

l)

Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.;

m)

Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., ficam sujeitos a superintendência conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e da Educação, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Educação.

3 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica sujeita a superintendência conjunta dos Ministros da Segurança Social e do Trabalho e da Saúde, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Saúde.

4 - O Secretariado Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência, adiante designado por SNRIPD, é uma entidade pública sob tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que tem por objectivo colaborar na definição, coordenação e acompanhamento da política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência, e é dirigido por um conselho directivo composto por um presidente e dois vogais.

5 - O coordenador nacional para os Assuntos da Família exerce funções junto do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, que tem por objectivo contribuir para o desenvolvimento e a valorização da família.

6 - Estão ainda sujeitas a superintendência e tutela do Ministro da Segurança Social e do Trabalho as caixas de previdência social.

Artigo 6.º — Unidades orgânicas geograficamente desconcentradas

As atribuições do MSST referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser prosseguidas por unidades orgânicas geográfica ou funcionalmente desconcentradas, nomeadamente quanto às áreas dos regimes da segurança social e da acção social, pelos centros distritais de segurança social e pelo Centro Nacional de Pensões, serviços na dependência do Instituto da Segurança Social, I. P.

Artigo 7.º — Órgãos consultivos

Funcionam na dependência do Ministro da Segurança Social e do Trabalho os seguintes órgãos consultivos:

a)

Comissão do Mercado Social de Emprego;

b)

Conselho Nacional de Segurança Social;

c)

Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;

d)

Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado;

e)

Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência;

f)

Observatório do Emprego e Formação Profissional.

SECÇÃO II — Da administração directa do Estado

Artigo 8.º — Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, adiante designada por SG, é o serviço de apoio técnico e administrativo, de contencioso e de consultadoria jurídica aos membros do Governo e, no âmbito geral do Ministério, de gestão de recursos de informação e documentação, de relações públicas, de elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento, de gestão partilhada de recursos humanos, organizacionais, instalações e equipamentos e da modernização administrativa.

2 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois adjuntos do secretário-geral.

Artigo 9.º — Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento

1 - A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, adiante designada por DGEEP, é o serviço de estudos, estatística, prospectiva e planeamento do MSST.

2 - A DGEEP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 10.º — Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais

1 - O Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, adiante designado por GAERI, é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito das relações internacionais do MSST, nomeadamente com os Estados membros e instituições da União Europeia, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa.

2 - O GAERI é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

Artigo 11.º — Gabinete para a Cooperação

1 - O Gabinete para a Cooperação, adiante designado por GC, é o serviço de concepção, coordenação e apoio técnico no âmbito da cooperação a desenvolver pelo MSST nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa, exercendo a sua actividade no quadro dos objectivos fixados pela política externa portuguesa na área da cooperação.

2 - O GC é dirigido por um director-geral.

Artigo 12.º — Direcção-Geral da Segurança Social

1 - A Direcção-Geral da Segurança Social, adiante designada por DGSS, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social.

2 - A DGSS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 13.º — Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho

1 - A Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho, adiante designada por DGERT, é o serviço de concepção e de apoio técnico e normativo nas áreas do emprego, da formação profissional, das relações e condições de trabalho e de acompanhamento e fomento da contratação colectiva e de prevenção de conflitos colectivos de trabalho.

2 - A DGERT é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

Artigo 14.º — Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho

1 - A Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, adiante designada por IGMSST, é o serviço de fiscalização e auditoria aos serviços, organismos e órgãos do MSST, bem como às entidades privadas que prosseguem fins de apoio e solidariedade social, e ainda a outras entidades, sempre que tal seja necessário ao exercício das suas competências.

2 - A IGMSST é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por três subinspectores-gerais.

Artigo 15.º — Inspecção-Geral do Trabalho

1 - A Inspecção-Geral do Trabalho, adiante designada por IGT, é o serviço de controlo e de fiscalização do cumprimento das normas relativas às condições de trabalho, emprego, desemprego e pagamento das contribuições para a segurança social.

2 - A IGT é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

SECÇÃO III — Da administração indirecta do Estado

Artigo 16.º — Instituto da Segurança Social, I. P.

1 - O Instituto da Segurança Social, I. P., adiante designado por ISS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a gestão dos regimes de segurança social, o reconhecimento dos direitos e o cumprimento das obrigações decorrentes dos regimes de segurança social e o exercício da acção social, bem como a orientação técnica, coordenação e apoio ao funcionamento da estrutura orgânica do sistema de segurança social.

2 - O ISS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais.

Artigo 17.º — Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., adiante designado por IGFSS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos consignados no orçamento da segurança social.

2 - O IGFSS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 18.º — Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P.

1 - O Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., adiante designado por DAISS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, que tem por objectivo assegurar o cumprimento dos acordos internacionais nas áreas dos regimes de segurança social e da acção social.

2 - O DAISS é dirigido por um director, coadjuvado por um subdirector.

Artigo 19.º — Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P.

1 - O Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., adiante designado por CNPRP, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa e financeira, que tem por objectivo assegurar o tratamento, recuperação e reparação de doenças ou incapacidades resultantes de riscos profissionais.

2 - O CNPRP é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente e quatro vogais, representando, em número igual, os beneficiários e as entidades empregadoras contribuintes.

Artigo 20.º — Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.

1 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P., adiante designado por IGFCSS, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a gestão de fundos de capitalização no âmbito do financiamento do sistema de segurança social.

2 - O IGFCSS é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 21.º — Casa Pia de Lisboa, I. P.

1 - A Casa Pia de Lisboa, I. P., adiante designada por CPL, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo o acolhimento, educação, ensino, formação e inserção social de crianças e jovens em perigo ou risco de exclusão social.

2 - A CPL, é dirigida por um provedor, coadjuvado por dois provedores-adjuntos.

Artigo 22.º — Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P.

1 - O Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., adiante designado por INATEL, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo proporcionar aos trabalhadores do activo e reformados a satisfação de interesses relacionados com o bem-estar, contribuindo para uma melhor ocupação dos tempos livres.

2 - O INATEL é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 23.º — Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.

1 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., adiante designado por IEFP, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a execução das políticas de emprego e formação profissional.

2 - O IEFP é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

Artigo 24.º — Instituto para a Qualidade na Formação, I. P.

1 - O Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., adiante designado por IQF, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a promoção da qualidade na formação através da investigação, concepção, certificação e desenvolvimento de metodologias no âmbito da formação e constitui o suporte da intervenção operacional do MSST e das demais entidades públicas e privadas na área da formação profissional.

2 - O IQF é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 25.º — Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P.

1 - O Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., adiante designado por ISHST, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a execução das políticas de segurança, saúde e bem-estar no trabalho.

2 - O ISHST é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 26.º — Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P.

1 - O Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., adiante designado por IGFSE, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo a gestão nacional do Fundo Social Europeu.

2 - O IGFSE é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 27.º — Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P.

1 - Os Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P., adiante designados por Serviços Sociais, é um organismo dotado de personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por objectivo contribuir para a melhoria do nível de vida dos seus beneficiários, assegurando-lhes o acesso às prestações do sistema de acção social complementar.

2 - Os Serviços Sociais são dirigidos por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

SECÇÃO IV — Dos órgãos consultivos

Artigo 28.º — Comissão do Mercado Social de Emprego

A Comissão do Mercado Social de Emprego é o órgão consultivo que tem por objectivo contribuir para a solução de problemas de emprego, de formação e de outros problemas sociais, com especial incidência no combate ao desemprego, à pobreza e à exclusão social.

Artigo 29.º — Conselho Nacional de Segurança Social

O Conselho Nacional de Segurança Social é o órgão consultivo que tem por objectivo promover e assegurar a participação dos parceiros sociais, das instituições particulares de solidariedade social e das associações representativas dos interessados no processo de definição e de acompanhamento da execução da política de segurança social, bem como da concretização dos objectivos do sistema de segurança social.

Artigo 30.º — Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho

O Conselho Nacional para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é o órgão consultivo que tem por objectivo promover a concertação e a partilha de responsabilidades entre o Estado e os parceiros sociais na definição, acompanhamento da execução e avaliação das políticas de prevenção de riscos profissionais e combate à sinistralidade laboral.

Artigo 31.º — Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado

O Conselho Nacional para a Promoção do Voluntariado é o órgão consultivo que tem por objectivo desenvolver e qualificar o voluntariado, emitindo pareceres e recomendações, acompanhando a execução dos planos e programas de acção e desenvolvendo as acções indispensáveis à promoção, coordenação e qualificação do voluntariado.

Artigo 32.º — Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência

O Conselho Nacional para a Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência é o órgão consultivo que tem por objectivo emitir pareceres e recomendações sobre matérias relacionadas com a política nacional de prevenção, habilitação, reabilitação e participação da pessoa com deficiência.

Artigo 33.º — Observatório do Emprego e Formação Profissional

O Observatório do Emprego e Formação Profissional é o órgão consultivo que tem por objectivo contribuir para o diagnóstico, prevenção e solução de problemas de emprego e formação profissional, nomeadamente os referentes a desequilíbrios entre procura e oferta, qualidade e estabilidade do emprego, qualificações, inserção e reinserção sócio-profissionais, necessidades de formação, introdução de inovações e reestruturações, detectar e acompanhar as situações de crise declarada ou previsível e acompanhar e avaliar a execução de medidas e programas de acção.

CAPÍTULO III — Do pessoal dirigente

Artigo 34.º — Pessoal dirigente

1 - São cargos de direcção superior de 1.º grau, nos organismos sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os cargos de director: do DAISS, de provedor da CPL e de presidente do conselho directivo do CNPRP, do ISHST, dos Serviços Sociais e do SNRIPD.

2 - São cargos de direcção superior de 2.º grau, nos organismos sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os cargos de subdirector do DAISS, de provedor-adjunto da CPL, de vice-presidente do conselho directivo do CNPRP, de vogal do conselho directivo do ISHST e de vogais do conselho directivo do SNRIPD.

3 - São cargos de direcção intermédia de 1.º grau, nos organismos sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os cargos de vogal do conselho directivo dos Serviços Sociais.

4 - O pessoal dirigente referido nos n.os 1 e 2 e os dirigentes dos serviços do MSST integrados na administração directa do Estado constam do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, considerando-se desde já criados os respectivos lugares.

5 - O estatuto remuneratório dos membros dos conselhos directivos do ISS, do IGFSS, do IGFCSS, do INATEL, do IEFP, do IQF e do IGFSE será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, o qual será aplicável até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.

CAPÍTULO IV — Disposições finais e transitórias

SECÇÃO I — Organização e funcionamento dos serviços e organismos

Artigo 35.º — Legislação decorrente deste diploma

1 - Os serviços do MSST referidos no artigo 4.º, os organismos sob superintendência e tutela referidos no artigo 5.º e os órgãos consultivos referidos no artigo 7.º regem-se por diploma próprio.

2 - Os quadros de pessoal dos serviços e os mapas de pessoal dos organismos referidos no número anterior são aprovados, respectivamente, por portaria conjunta e despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

3 - Enquanto não entram em vigor os diplomas previstos nos números anteriores, os serviços e organismos continuam a reger-se pela legislação que lhes é aplicável.

SECÇÃO II — Do pessoal

Artigo 36.º — Transição de pessoal

1 - O pessoal dos quadros dos serviços e organismos extintos ou reestruturados transita para os quadros de pessoal dos novos serviços e organismos nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.

2 - Os trabalhadores dos serviços e organismos extintos ou reestruturados, sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem, nos termos da legislação aplicável ao contrato individual de trabalho.

Artigo 37.º — Pessoal dirigente

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o mandato dos dirigentes sujeitos ao estatuto de gestor público e a comissão de serviço dos dirigentes providos nos cargos de direcção superior e de direcção intermédia dos serviços, organismos e entidades que prossigam as atribuições dos serviços, organismos e entidades referidos nos artigos 4.º e 5.º cessam na data da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se os mesmos no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação dos novos titulares dos cargos.

2 - Os cargos de direcção superior e dos membros dos conselhos directivos dos serviços, organismos e entidades previstos nos artigos 4.º e 5.º podem ser providos a partir da entrada em vigor do presente diploma.

SECÇÃO III — Direitos e obrigações

Artigo 38.º — Sucessão de serviços e organismos

1 - A Secretaria-Geral sucede nos direitos e obrigações ao Departamento de Estudos Prospectiva e Planeamento nas áreas de coordenação, difusão e edição de informação.

2 - A Inspecção-Geral do Ministério da Segurança Social e do Trabalho sucede nos direitos e obrigações à Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

3 - A Direcção-Geral de Estudos, Estatística e Planeamento, o Gabinete para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, o Gabinete para a Cooperação e o Instituto para a Qualidade na Formação, I. P., sucedem, respectivamente, nos direitos e obrigações ao Departamento de Estudos, Estatística e Planeamento, nas áreas de estudos, estatística, prospectiva e planeamento, ao Departamento para os Assuntos Europeus e Relações Internacionais, ao Departamento de Cooperação e ao Instituto para a Inovação da Formação.

4 - A Direcção-Geral da Segurança Social sucede nos direitos e obrigações à Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social.

5 - A Inspecção-Geral do Trabalho e o Instituto para a Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho, I. P., sucedem nos direitos e obrigações ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, em termos a fixar por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

6 - O Instituto da Segurança Social, I. P., sucede nos direitos e obrigações ao Instituto da Solidariedade e da Segurança Social.

7 - O Departamento de Acordos Internacionais de Segurança Social, I. P., sucede nos direitos e obrigações ao Departamento de Relações Internacionais de Segurança Social.

8 - Os Serviços Sociais do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, I. P., sucedem nos direitos e obrigações aos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade.

9 - O presente diploma serve, para todos os efeitos legais, de título bastante para a sucessão, prevista nos números anteriores, na titularidade dos contratos e posições jurídicas detidas pelos serviços e organismos que prossigam as atribuições dos serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º do presente diploma.

Artigo 39.º — Extinção e integração de serviços e organismos

1 - São extintos o Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e o Conselho Nacional para a Economia Social.

2 - O Instituto de Informática e Estatística da Solidariedade será integrado no Instituto da Segurança Social, I. P., no prazo de um ano após a publicação do presente diploma.

3 - O Observatório do Emprego e Formação Profissional funcionará na dependência do Ministro da Segurança Social e do Trabalho até ser integrado no Conselho Permanente de Concertação Social.

Artigo 40.º — Dotações orçamentais e saldos de gerência

Os saldos das dotações orçamentais e os saldos de gerência dos serviços extintos ou reestruturados apurados à data da entrada em vigor dos diplomas previstos no n.º 1 do artigo 35.º transitam para os serviços e organismos que lhes sucedem.

SECÇÃO IV — Remissões

Artigo 41.º — Norma remissiva

As referências à comissão executiva do IEFP, à direcção do INATEL e ao conselho de direcção dos Serviços Sociais constantes de qualquer acto ou instrumento, independentemente da sua natureza, consideram-se feitas, a partir da entrada em vigor do presente diploma, ao respectivo conselho directivo.

SECÇÃO V — Legislação revogada

Artigo 42.º — Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março, e o Decreto-Lei n.º 2/2003, de 6 de Janeiro.

2 - Até à integração prevista no n.º 2 do artigo 39.º do presente diploma, mantém-se em vigor o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 45-A/2000, de 22 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 2 de Julho de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Julho de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO — (mapa a que se refere o n.º 4 do artigo 34.º)

Lugares de direcção superior de 1.º grau - 14.

Lugares de direcção superior de 2.º grau - 22.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).