Decreto-Lei n.º 196/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, criando a concessão Ericeira-Malveira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2004-08-17
Última atualização 2007-11-13
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 1

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3 atos modificativos · 2007-11-13, Decreto-Lei n.º 380/2007 — Atribui às EP - Estradas de Portugal, S. A., a concessão do fi…

Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, criando a concessão Ericeira-Malveira

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de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, e 217/2003, de 18 de Setembro, definiu o objecto e o regime jurídico de novas concessões de auto-estradas em regime de portagem.

A variante às EN 9 e EN 116, prevista no Plano Rodoviário Nacional, instituído pelo Decreto-Lei n.º 222/98, de 17 de Julho, alterado pela Lei n.º 98/99, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.º 182/2003, de 16 de Agosto, reúne todas as características de auto-estrada, tal como definidas no mencionado Plano Rodoviário Nacional.

Neste sentido, torna-se necessário que se lhe atribua o enquadramento legal devido, bem como o respectivo regime de concessão para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção.

Assim:

Considerando o disposto nos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei n.º 10/90, de 17 de Março, com a redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, 85/2003, de 24 de Abril, 210/2003, de 15 de Setembro, e 217/2003, de 18 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

São objecto do presente diploma as seguintes concessões:

a)

...

a1) ...

a2) ...

a3) ...

a4) ...

b)

...

b1) ...

c)

...

c1) ...

c2) ...

d)

...

e)

...

e1) ...

e2) ...

f)

...

f1) ...

f2) ...

g)

...

g1) ...

g2) ...

h)

...

h1) ...

h2) ...

h3) ...

i)

...

j)

Concessão a designar por Ericeira-Malveira, integrando os seguintes lanços:

j1) Para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:

Variante às EN 9 e EN 116 Ericeira-Mafra;

Variante às EN 9 e EN 116 Malveira-Venda do Pinheiro (A 8);

Variante às EN 9 e EN 116 Pêro Pinheiro (VIAM)-Mafra;

j2) Para exploração, manutenção e aumento do número de vias, com cobrança de portagem aos utentes - variante às EN 9 e EN 116 Mafra-Malveira.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 2 de Agosto de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 5 de Agosto de 2004.

O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.

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