Decreto-Lei n.º 197/2004 — Altera o Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2017-07-18, Decreto-Lei n.º 83/2017 — Regula a recolha de resíduos de carga e gerados em navios, tran…
Altera o Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativo aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos provenientes de carga
de 17 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga.
Competindo às autoridades portuárias assegurar a disponibilidade dos meios portuários de recepção de resíduos e tendo-se verificado, após a entrada em vigor daquele decreto-lei, algumas dúvidas de interpretação do disposto no diploma, importa clarificar o respectivo texto em conformidade com as disposições da Directiva n.º 2000/59/CE, de modo que as condições de operacionalidade dos meios portuários de recepção dos resíduos sejam as mais adequadas e que as relações com os seus utilizadores se processem com normalidade.
Assim, no que concerne à entrega de resíduos gerados em navios a que se reporta o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, clarifica-se que a sua execução relativamente aos esgotos sanitários fica suspensa pelo período de 12 meses após a entrada em vigor da Convenção Marpol 73/78, ou seja, até 24 de Setembro de 2004, sem prejuízo da distinção aí feita entre navios novos e navios existentes.
Para salvaguarda das administrações portuárias clarificou-se ainda que a capacidade dos meios portuários de recepção de resíduos deve ser adequada aos tipos e quantidades de resíduos «dos navios que normalmente utilizam esse porto», em consonância com o disposto no n.º 2 do artigo 4.º da Directiva n.º 2000/59/CE.
Por fim, importa esclarecer-se que, de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º da directiva, os navios devem contribuir significativamente para os custos dos meios portuários de recepção de resíduos gerados a bordo «independentemente da utilização efectiva dos meios existentes, sendo tal contribuição incluída nos direitos portuários».
Foi ainda consagrado que a taxa a pagar pelos navios que escalem um porto nacional deve cobrir pelo menos 30% dos custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados a bordo, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos, independentemente da utilização efectiva, valor formalmente declarado pela Comissão Europeia como sendo adequado à contribuição significativa que se pretende.
É este o escopo do presente diploma que procedendo às alterações do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, o harmoniza com as normas da Directiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único — Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho
Os artigos 4.º, 7.º, 9.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ...
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, consideram-se adequados os meios portuários de recepção de resíduos que disponham de capacidade para receber os tipos e as quantidades de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga dos navios que normalmente utilizam esse porto, tendo em conta as necessidades operacionais dos utilizadores do porto, a sua dimensão e localização geográfica, o tipo de embarcações que o escalem, bem como as isenções previstas no artigo 10.º
Artigo 7.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - No que diz respeito aos esgotos sanitários referidos na alínea c) do artigo 2.º, a execução do presente diploma fica suspensa até 24 de Setembro de 2004, sendo contudo respeitada a distinção feita no anexo IV da Convenção Marpol 73/78 entre navios novos e navios existentes.
Artigo 9.º — [...]
1 - ...
2 - No caso de navios estrangeiros, os inspectores do IPTM actuam ao abrigo do disposto no Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 156/2000, de 22 de Julho, e 284/2003, de 8 de Novembro.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 13.º — [...]
1 - Os navios que escalem um porto nacional devem contribuir significativamente para a recuperação dos custos dos meios portuários de recepção dos resíduos gerados a bordo, incluindo os custos de tratamento e eliminação desses resíduos, independentemente da utilização efectiva dos meios existentes, sendo tal contribuição incluída nos direitos portuários.
2 - (Anterior n.º 1.)
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - As taxas a pagar pelos navios que escalem um porto nacional devem cobrir pelo menos 30% dos custos referidos no n.º 1.
5 - As taxas podem ser reduzidas se a gestão ambiental, o projecto, o equipamento e a operação do navio forem de molde a que o seu comandante possa demonstrar que o navio produz quantidades reduzidas de resíduos gerados em navios.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Agosto de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
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