Portaria n.º 2/2004 — Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regulamenta características e normas de identificação dos veículos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2005-01-13, Portaria n.º 29/2005 — Prorroga o prazo para a instalação dos taxímetros e dispositivos l…
Altera a Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, que regulamenta características e normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi
de 5 de Janeiro
A Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, regulamentou o Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, no que respeita a características e normas de identificação dos veículos a utilizar na actividade de transportes em táxi.
Tendo em conta os atrasos significativos verificados na compatibilização de alguns equipamentos, nomeadamente das ligações dos novos dispositivos luminosos aos taxímetros, é necessário prorrogar uma vez mais o prazo a partir do qual se torna obrigatório o seu uso, consoante os táxis já tenham ou não instalados os taxímetros.
Atendendo a que, nas localidades onde os táxis ainda não dispõem de taxímetro, este processo se reveste de alguma complexidade, por exigir articulação entre os regimes de estacionamento e tarifário, prevê-se um prazo mais alargado para a sua implementação simultânea em todas as freguesias de cada concelho.
Por outro lado, nas localidades em que os táxis já possuem taxímetro, considerou-se um prazo mais curto, dado o processo consistir apenas na substituição do dispositivo luminoso e do distintivo identificador da licença.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, o seguinte:
1.º O n.º 6.º da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pelas Portarias n.os 1318/2001, de 29 de Novembro, e 1522/2002, de 19 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
«6.º
Normas transitórias
1 - A contagem dos preços através de taxímetro inicia-se ao mesmo tempo em todas as localidades de cada concelho, mediante calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres em articulação com a respectiva câmara municipal, não podendo ultrapassar a data de 31 de Dezembro de 2004.
2 - Dentro do prazo referido no número anterior, para além do taxímetro, devem ainda ser instalados nos veículos o dispositivo luminoso e o distintivo identificador da licença a que se referem os n.os 2.º e 3.º da presente portaria, respectivamente.
3 - Nas localidades que em 11 de Novembro de 1998, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, já vigorasse o regime de serviço a taxímetro, o dispositivo luminoso e o distintivo identificador serão obrigatoriamente instalados até 31 de Março de 2004.»
2.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues, em 16 de Dezembro de 2003.
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