Decreto n.º 2-A/2004 — Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da Nova Zelândia reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que entender necessárias à salvaguarda dos seus interesses, em caso de desrespeito por qualquer outro país das condições especificadas nos Actos Finais, ou reservas por parte de qualquer outro país venham a ser prejudiciais ou contrárias aos serviços de radiocomunicações da Nova Zelândia.
Adicionalmente, reserva-se o direito de fazer reservas e declarações específicas apropriadas antes da ratificação dos Actos Finais.
N.º 53
(original: inglês)
Pela República Democrática Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, República Árabe do Egipto, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Reino de Marrocos, Sultanato de Omã, República Árabe da Síria e Tunísia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), as delegações da República Democrática Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, República Árabe do Egipto, Reino Hachemita da Jordânia, Estado do Koweit, Reino de Marrocos, Sultanato de Omã, República Árabe da Síria e Tunísia reservam para os seus Governos o direito de empreender qualquer acção que considerem necessária para proteger os seus interesses; esta reserva justifica-se, entre outras razões, por:
1) Dúvidas quanto ao rigor da relação entre as revisões das diversas partes do Regulamento das Radiocomunicações e entre estas e as Resoluções e Recomendações associadas;
2) A impossibilidade por parte de um país de desenvolver uma rede de radiodifusão por satélite viável e económica, face às limitações recomendadas por esta Conferência, a considerar pela Conferência Mundial de Radiocomunicações agendada para 1997, quando se proceder à revisão dos apêndices 30 (S30) e 30A (S30A).
N.º 54
Pela Itália:
(original: inglês)
Pela presente reserva, a Itália declara formalmente que não reconhece o carácter potencialmente retroactivo das disposições adoptadas pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) na medida em que podem prejudicar a situação legal, estabelecida nos termos das disposições do Regulamento das Radiocomunicações, em vigor à data da assinatura destes Actos Finais.
Consequentemente, a Itália reserva-se o direito de não aplicar ou respeitar decisões da UIT, seus sectores ou membros, ou reconhecer a validade das objecções aos seus próprios pedidos, independentemente da sua origem, no âmbito em que a aplicação das disposições atrás mencionadas possa, directa ou indirectamente, modificar a eficácia e a implementação de pedidos, direitos ou obrigações das administrações à data da assinatura destes Actos Finais, em resultado da aplicação de procedimentos em vigor na mesma data.
N.º 55
Pela República Socialista do Vietname:
(original: inglês)
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação vietnamita declara em nome da República Socialista do Vietname, que:
1) Mantém as reservas que apresentou na Conferência Plenipotenciária de Nairobi (1992), reafirmadas nas Conferências Plenipotenciárias da União Internacional das Telecomunicações em Nice, 1989, Genebra, 1992, e Quioto, 1994;
2) A operação futura dos serviços móveis por satélite, em certas faixas de frequência, de acordo com as decisões da Conferência (WRC-95), podem afectar a utilização pelo Vietename dos serviços existentes nessas faixas. Por conseguinte, reserva para o seu Governo o direito de prosseguir a operação de tais serviços nessas faixas sem serem afectados por interferências prejudiciais;
3) Reserva para o seu governo o direito de empreender qualquer acção que julgue necessária para a salvaguarda dos seus interesses, caso reservas ou declarações por parte de outros membros prejudiquem os seus serviços de telecomunicações ou ameacem a sua soberania nacional.
N.º 56
Pela Papuásia-Nova Guiné
(original: inglês)
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) que, inter alia, reviu o Regulamento das Radiocomunicações simplificados e considerou assuntos técnicos, regulamentadores e administrativos no serviço móvel por satélite e à luz das declarações e reservas apresentadas, a delegação da Papuásia-Nova Guiné vê-se obrigada a reservar para o seu Governo o direito de empreender as acções que possa considerar necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, em caso de inobservância, por parte de qualquer Membro da UIT, das disposições adoptadas por esta Conferência e de interferências prejudiciais nos serviços e sistemas de radiocomunicações sob jurisdição do Governo da Papuásia-Nova Guiné.
N.º 57
Pela República da Hungria:
(original: inglês)
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República da Hungria reserva-se o direito de o seu Governo empreender as acções que julgue necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, caso algum Estado membro da União falte à observância ou ao cumprimento das disposições destes Actos Finais, ou reservas apresentadas por outros países possam prejudicar a operação dos seus serviços de radiocomunicações.
N.º 58
Pela República de Chipre:
(original: inglês)
A delegação da República de Chipre reserva para o seu Governo o direito de não aderir às disposições adoptadas pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), que sejam de carácter potencialmente retroactivo e possam prejudicar a situação legal sob os auspícios do Regulamento das Radiocomunicações, em vigor à data da assinatura da presente Acta.
N.º 59
Pelo Luxemburgo:
(original: inglês)
Pela presente reserva, o Luxemburgo declara formalmente que não reconhece o carácter potencialmente retroactivo das disposições adoptadas pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), no âmbito em que estas possam prejudicar a situação legal estabelecida nos termos das disposições do Regulamento das Radiocomunicações, em vigor à data da assinatura destes Actos Finais.
Consequentemente, o Luxemburgo reserva-se o direito de não aplicar ou não respeitar decisões da UIT, seus sectores ou membros, ou reconhecer a validade das objecções aos seus próprios pedidos, independentemente da sua origem, no âmbito em que a aplicação das disposições atrás mencionadas possa, directa ou indirectamente, modificar a eficácia e a implementação de pedidos, direitos ou obrigações das administrações à data da assinatura destes Actos Finais, em resultado da aplicação de procedimentos em vigor na mesma data.
N.º 60
Por Cuba:
(original: espanhol)
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação de Cuba reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que considere necessária para a salvaguarda dos seus interesses, em caso de incumprimento por qualquer membro das disposições destes Actos Finais, ou utilização dos serviços de radiocomunicações para fins contrários aos estabelecidos no preâmbulo à Constituição da União Internacional de Telecomunicações, ou caso reservas propostas por qualquer outro membro prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.
A delegação de Cuba reitera e incorpora por referência nestes Actos Finais todas as suas reservas e declarações apresentadas em conferências mundiais administrativas de radiocomunicações.
A delegação de Cuba reserva para o seu Governo o direito de propor quaisquer reservas que considere necessárias até à ratificação dos Actos Finais mencionados.
Nº 61
Pela República Argentina:
(original: espanhol)
A delegação da República Argentina reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que julgue necessária à salvaguarda dos seus interesses, caso qualquer decisão tomada por esta Conferência, reservas propostas por outros membros da União, ou falta por parte de outros países ao cumprimento deste acordo prejudiquem a operação apropriada dos seus serviços de radiocomunicações.
Nº 62
Pela República da Índia:
(original: inglês)
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) a delegação da República da Índia reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções consideradas necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, caso qualquer administração proponha reservas e ou não aceite as disposições dos Actos Finais ou falte ao cumprimento de uma ou mais disposições dos Actos Finais, incluindo as que fazem parte do Regulamento das Radiocomunicações.
Nº 63
Pela República das Filipinas:
(original: inglês)
A delegação da República das Filipinas reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que entenda necessárias e suficientes, consistentes com a sua lei nacional, para a salvaguarda dos seus interesses, caso reservas apresentadas por representantes de outros Estados prejudiquem os seus serviços de telecomunicações ou os seus direitos como país soberano.
A delegação das Filipinas reserva ainda para o seu Governo o direito de apresentar declarações ou reservas, antes do depósito do instrumento de ratificação dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), que teve lugar entre 23 de Outubro e 17 de Novembro de 1995.
Nº 64
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha, República de Chipre, República da Hungria, Luxemburgo, Noruega, Reino da Holanda, Portugal e Suécia:
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), as delegações dos países acima mencionados declaram que o seu acordo sobre a Resolução 118 (WRC-95) é dado no entendimento explícito de que a aplicação das disposições da dita Resolução não têm qualquer efeito prejudicial retroactivo nos sistemas e redes de satélites geostacionários sob coordenação, coordenados, notificados e registados. Em particular, aceitarão apenas «delibera 2» em relação com «delibera 3» desta resolução, no entendimento que as redes e sistemas de satélites não geostacionários, que foram notificados ou registados antes de 18 de Novembro de 1995, terão de continuar a observar o n.º 2613 do Regulamento das Radiocomunicações, em relação a sistemas e redes de satélites geostacionários em coordenação, coordenados, notificados ou registados antes de 18 de Novembro de 1995, isto é, não haverá alterações nos seus respectivos direitos e obrigações. A relação, ou seja, a «situação respectiva», como referido em «delibera 3» da referida resolução, entre as redes e sistemas de satélites supramencionados continuará a ser regulada pelas disposições dos artigos 11 e 13 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994).
Por conseguinte, esta relação permanece inalterada e não será afectada por esta resolução. As delegações dos países atrás mencionados declaram que considerarão nula e inválida qualquer interpretação em contrário e não se vinculam a qualquer obrigação por parte dos Governos e administrações dos seus países. As delegações dos países atrás mencionados reservam para os seus Governos o direito de empreender quaisquer acções que considerem necessárias para salvaguardar os seus interesses quanto à matéria atrás referida.
N.º 65
Pela República Popular da China:
(original: inglês)
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação chinesa, em nome do seu Governo, declara que:
1) Face à possibilidade de interferências prejudiciais provenientes da operação dos sistemas não GSO/MSS, incluindo as suas ligações e dos não GSO/FSS nalgumas faixas de frequência que lhes foram, novamente, atribuídas pela Conferência, para utilização dos serviços já atribuídos nessas faixas, a delegação chinesa reserva para o seu Governo o direito de prosseguir a utilização dos serviços existentes e planeados nestas faixas, livres de interferências prejudiciais .
2) Face à ausência de padrões técnicos e programas de cálculo relevantes em alguns procedimentos de coordenação, incluídos nos Regulamentos das Radiocomunicações revistos nesta Conferência, a delegação chinesa reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses.
3) Dado que algumas partes dos Actos Finais foram adoptadas num muito curto espaço de tempo e que caso daí resulte confusão legal, a delegação chinesa reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas destinadas à salvaguarda dos seus interesses.
4) A delegação chinesa reserva para o seu Governo o direito de adoptar quaisquer medidas que se revelem necessárias, caso qualquer membro falte ao cumprimento dos requisitos destes Actos Finais, ou reservas propostas por outros países prejudiquem os seus interesses.
5) A delegação chinesa reserva para o seu Governo o direito de fazer reservas adicionais, ao ratificar os Actos Finais.
N.º 66
(original: russo)
Pela República da Arménia, República da Bielorrússia, República do Cazaquistão, República da Moldávia, República do Uzebequistão, República do Quirgizistão, Federação Russa e Ucrânia:
As delegações dos países acima mencionados reservam para os seus respectivos Governos o direito de empreenderem quaisquer acções que entendam necessárias para proteger os seus interesses, caso algum membro da União falte ao cumprimento das disposições dos Actos Finais desta Conferência, reservas na assinatura dos Actos Finais ou outras medidas adoptadas por qualquer membro da União, prejudiquem a operação apropriada dos serviços de telecomunicações destes países.
N.º 67
Pelos Estados Unidos da América:
(original: inglês)
1 - Os Estados Unidos da América não devem ser considerados como estando vinculados às revisões do Regulamento das Radiocomunicações sem notificação específica da sua parte à União Internacional das Telecomunicações quanto a tal vínculo:
2 - Os Estados Unidos da América referem-se aos n.os 445 e 446 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) para fazer notar que, considerando os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), podem entender necessário apresentar declarações ou reservas adicionais. Assim, os Estados Unidos da América reservam-se o direito de apresentar declarações ou reservas adicionais específicas, na data do depósito da sua notificação à União Internacional das Telecomunicações, quanto à sua aceitação de vínculo às revisões do Regulamento das Radiocomunicações adoptadas por esta Conferência Mundial das Radiocomunicações.
3 - Os Estados Unidos da América declaram que, face ao facto de a Conferência ter indevidamente restringido atribuições para os serviços móvel por satélite nas faixas de 1525-1559 MHz e de 1626.5-1660.5 MHz, utilizarão estas faixas do modo que entendam mais apropriado para a satisfação dos seus requisitos específicos do serviço móvel por satélite, reconhecendo a prioridade das comunicações de segurança marítima e do AMSS (R).
N.º 68
(original: inglês)
Pelos Estados Unidos da América e Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Em referência à gama de frequências abaixo de 3 GHz, respeitante ao serviço móvel por satélite, é necessário notar que foram apresentadas propostas a esta Conferência no sentido da revisão do n.º 726D (S5.354) à tabela de atribuição de frequências no artigo 8, no sentido a fim de evitar tarefas adicionais e desnecessárias na coordenação entre as redes de satélites geostacionários e não- geostacionários no serviço móvel, nas faixas de 1525-1559 MHz e de 1626,5-1660 MHz. Não houve tempo suficiente para considerar estas propostas nesta Conferência. Por conseguinte, as administrações acima referidas não aceitarão quaisquer compromissos adicionais para coordenação, que resultem do supra referido n.º 726D (S5.354). Esta reserva é feita em nome de todas as organizações nacionais e internacionais para cujas concessões de frequência os dois países constituem as administrações notificadoras.
N.º 69
Pela República do Mali:
(original: francês)
Ao tomar nota do Documento 310 contendo as reservas e ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República do Mali reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que considere necessárias à protecção dos seus interesses.
Esta reserva diz respeito em particular a:
1) Antecipação para 1 de Janeiro de 1996 da data de início de utilização das frequências atribuídas ao HFBC, pela WARC-79, em contravenção da Resolução 20 da Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994);
2) Quaisquer anulações ou aditamentos ao Regulamento das Radiocomunicações que possam prejudicar a protecção dos serviços fixos ou móveis.
A delegação da República do Mali à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) em nome do seu Governo, exprime também o seu descontentamento pela descontinuidade da assistência aos países em desenvolvimento, em particular quanto ao apoio técnico prestado pelo Departamento das Radiocomunicações no planeamento de radiofrequências.
N.º 70
Pela República do Suriname:
(original: inglês)
Tendo tomado conhecimento do Documento 310, a delegação da República do Suriname declara que o seu Governo se reserva o direito de adoptar as acções apropriadas para proteger os seus interesses, em caso de eventual inobservância, por parte de qualquer Membro, das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) ou caso reservas apresentadas por outros Membros prejudiquem os seus serviços de telecomunicações ou conduzam a um aumento da parte que cabe ao Suriname nas despesas da União.
N.º 71
Pelo Líbano:
(original: francês)
Tendo tomado conhecimento das reservas apresentadas por certos Membros da União na Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) (Documento 310), o Líbano declara formalmente que não reconhece a natureza potencialmente retroactiva das disposições adoptadas por esta Conferência, no âmbito em que as mesmas podem prejudicar as situações legais estabelecidas sob os auspícios do Regulamento das Radiocomunicações em vigor na data da assinatura dos presentes Actos Finais.
Por tal motivo, o Líbano reserva-se o direito de não aplicar ou não cumprir as decisões da UIT, dos seus Sectores ou Membros e de não reconhecer a validade das objecções feitas aos seus próprios pedidos, qualquer que seja a sua origem, caso a aplicação das supramencionadas disposições, directa ou indirectamente, altere os direitos e obrigações das administrações, emergentes da aplicação dos procedimentos em vigor à data da assinatura destes Actos Finais.
N.º 72
Pela República Islâmica do Paquistão:
(original: inglês)
Tendo tomado nota das reservas apresentadas por alguns Membros da União participantes na WRC-95 (no Documento 310), a delegação do Paquistão declara que:
1) Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República Islâmica do Paquistão reserva para o seu Governo o direito de ratificação das decisões tomadas pela Conferência WRC-95, de acordo com a sua lei nacional, reservando ainda para o seu Governo o direito de adoptar as medidas que considere eficazes para a salvaguarda e protecção dos seus interesses, caso uma administração opere qualquer satélite, radiodifusão e outros serviços ou sistemas de telecomunicações em violação do Regulamento das Radiocomunicações em vigor ou das decisões tomadas pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-95) e ratificadas pelo Governo da República Islâmica do Paquistão.
Reserva ainda para o seu Governo o direito de adoptar medidas, na eventualidade de declarações ou reservas proferidas por qualquer outro país ou administração prejudiquem a operação eficiente dos seus satélites e de outros sistemas/serviços de telecomunicações e radiodifusão.
2) O Governo da República Islâmica do Paquistão não pode aceitar qualquer transmissão para, ou infracção ao seu território por meio de transmissões de rádio de qualquer outra administração e reserva-se direito de adoptar as medidas necessárias, caso tal aconteça.
3) Que as decisões da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1995 (WRC-95), quanto a atribuições de frequência em certas partes do espectro, relativamente a áreas que incidem no interior de territórios dos Estados disputados de Jammu e Kashmir, serão aplicadas sem prejuízo das resoluções sobre essa questão, aplicáveis das Nações Unidas,
4) No Paquistão, a utilização das várias faixas de frequência atribuídas ao SMS, com estatuto primário/secundário, não produzirá interferências nem reclamará protecção contra outros serviços nas faixas com o mesmo estatuto de atribuição, nem restringirá o desenvolvimento de serviços fixos e móveis.
N.º 73
Pela República Popular Socialista da Líbia:
(original: inglês)
Tendo tomado conhecimento do Documento 310 e ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República Popular Socialista da Líbia reserva para o seu país o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias à salvaguarda dos seus interesses. Esta reserva diz respeito, em particular, às interferências prejudiciais que possam ser causadas aos seus serviços móvel e fixo, pelas redes de serviço móvel por satélite não-geostacionário, nas subfaixas de 1980-2010 MHz e de 2170-2200 MHz, até 1 de Janeiro de 2005.
N.º 74
Pela República Democrática Federal da Etiópia:
(original: inglês)
Ao tomar conhecimento do Documento 310 e ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1995, a delegação da República Democrática Federal da Etiópia reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que considere apropriada para salvaguardar os seus legítimos interesses, caso estes sejam prejudicados pelo não cumprimento, por parte de qualquer Membro da União Internacional das Telecomunicações, das disposições destes Actos Finais e de exprimir reservas acerca de quaisquer disposições incompatíveis com as suas leis e regulamentos.
N.º 75
Pelo Estado de Israel:
(priginal: inglês)
A Declaração 47 a estes Actos Finais proferida por algumas delegações é incompatível com os princípios, objectivos e propósitos da Constituição e Convenção da União Internacional de Telecomunicações e, por isso, sem qualquer valor legal.
Quanto à substância da matéria, o Governo de Israel adoptará, relativamente aos Membros cujas delegações proferiram a Declaração acima mencionada, uma atitude de completa reciprocidade. Em virtude desta Declaração, o Governo de Israel reserva-se o direito de empreender quaisquer acções que entenda necessárias para proteger os seus interesses e para a salvaguarda da operação dos seus serviços de telecomunicações.
N.º 76
Pela República da Coreia:
(original: inglês)
A delegação da República da Coreia, depois de ter considerado as declarações contidas no Documento 310 da Conferência e ao assinar a Acta de 1995 da Conferência Mundial das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, reserva para o Governo da República da Coreia o direito de tomar as medidas que entenda apropriadas à salvaguarda dos seus interesses.
A delegação da República da Coreia reserva ainda para o seu Governo o direito de fazer declarações e reservas, aquando do depósito do seu instrumento de ratificação dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações, 1995, da União Internacional das Telecomunicações.
N.º 77
Pela República da Eslovénia:
(original: inglês)
Tendo tomado conhecimento das declarações apresentadas por muitas delegações, a delegação da República da Eslovénia à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) declara a seguinte reserva ao assinar os Actos Finais da WRC-95, e reserva o direito de o seu Governo empreender as acções que considere necessárias à salvaguarda dos seus interesses, em caso de eventual inobservância ou incumprimento, por parte de quaisquer Estados membros, das disposições destes Actos Finais ou caso reservas apresentadas por outros países prejudiquem a operação apropriada dos seus serviços de radiocomunicações.
N.º 78
(original: inglês)
Pela República Federal da Alemanha, Austrália, República da Bulgária, Estados Unidos da América, França, República da Índia, Itália, Japão, Principado do Liechtenstein, Luxemburgo, Noruega, Nova Zelândia, Reino da Holanda, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Confederação da Suíça:
As delegações dos países supramencionados, referindo-se à Declaração feita pela República da Colômbia (n.º 16), no que a mesma se refere à Declaração de Bogotá de 3 de Dezembro de 1976, por parte de países equatoriais, e às reclamações desses países quanto ao exercício de direitos soberanos sobre segmentos da órbita geoestacionária e a quaisquer declarações semelhantes, consideram que as reclamações em questão não podem ser reconhecidas por esta Conferência. Adicionalmente, as delegações supramencionadas desejam afirmar ou reafirmar as declarações a este respeito, proferidas em nome de várias administrações supra-referidas, na assinatura dos Actos Finais da Conferência Mundial Administrativa das Radiocomunicações (Genebra, 1979) e da Conferência Mundial Administrativa das Radiocomunicações sobre a utilização da Órbita Geoestacionária e no Planeamento dos Serviços Espaciais que a Utilizam (primeira e segunda sessões, Genebra, 1985 e 1988), na Conferência Plenipotenciária da União Internacional das Telecomunicações (Nice, 1989), no Protocolo Final da Convenção Internacional de Telecomunicações (Nairobi, 1982) e nos Actos Finais da Conferência Plenipotenciária Adicional (Genebra, 1992), como se tais declarações fossem integralmente reproduzidas no presente.
A supra mencionada delegação deseja igualmente declarar que a referência constante do artigo 44.º da Constituição à «situação geográfica de países específicos» não implica um reconhecimento de reclamação de quaisquer direitos preferenciais em relação à órbita geoestacionária.
N.º 79
(Número não utilizado.)
N.º 80
Pela República Eslovaca:
(original: inglês)
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) e após análise do Documento 310, a delegação da República Eslovaca reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções que entenda necessárias à salvaguarda dos seus interesses em caso de eventual incumprimento, por parte de qualquer Membro da UIT, dos Actos Finais e seus Anexos, ou caso reservas feitas pelos representantes de outros Estados prejudiquem a operação apropriada dos seus serviços de telecomunicações.
N.º 81
Pela República da Polónia:
(original: inglês)
Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), e após leitura do Documento 310, a delegação Polaca declara que:
1) Face à possibilidade de interferências prejudiciais provenientes dos sistemas de satélite não GSO, em algumas faixas de frequência que recentemente lhes foram atribuídas pela Conferência, em serviços que já operam nestas faixas, de acordo com regulamentos nacionais, a delegação Polaca reserva para o seu Governo o direito de continuar a utilizar os sistemas existentes nessas faixas, livres de interferências prejudiciais;
2) A Administração Polaca, ao considerar os Actos Finais desta Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), pode entender necessário fazer reservas ou declarações adicionais.
N.º 82
Pelos Estados Unidos da América:
(original: inglês)
A propósito das Declarações 30, 50, 54, 59 e 64, a interpretação dos Estados Unidos da América, considerando que a maioria das delegações a esta Conferência apoiou as suas propostas e as da Indonésia, de que resultou a Resolução 118 (WRC-95), é a seguinte:
Qualquer sistema de satélite, GSO ou não GSO, comunicado ou notificado ao Departamento antes de 18 de Novembro de 1995 tem um estatuto resultante da data de notificação ou comunicação da informação necessária para a coordenação ou notificação, conforme o caso.
A partir de 18 de Novembro de 1995, aplica-se a Resolução 46 a todos esses sistemas, devendo estes ser coordenados, cada sistema em relação a outro sistema, pela ordem da recepção da informação acima descrita.
Quanto à aplicabilidade do n.º 2613, como foi acordado no Comité 4, o n.º 2613 é de carácter operacional e o n.º 2613 e a Resolução 46 são mutuamente exclusivos.
Os Estados Unidos da América reiteram e incorporam por referência todas as Declarações ou reservas anteriores a conferências mundiais das radiocomunicações e em particular, a respeito da Declaração 60 desta Conferência.
N.º 83
Pelos Estados Federados da Micronésia:
(original: inglês)
Após ter considerado as declarações e reservas contidas no Documento 310 da Conferência, a delegação dos Estados Unidos da América, actuando em nome do Governo dos Estados Federais da Micronésia, na sequência do n.º 335 da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), declara que reserva para o Governo dos Estados Federados da Micronésia o direito de proferir quaisquer reservas ou declarações necessárias à salvaguarda dos interesses micronésios, caso declarações ou reservas proferidas por outros Membros prejudiquem a operação apropriada dos serviços de telecomunicações dos Estados Federados da Micronésia.
N.º 84
Pela República Federal da Nigéria:
(original: inglês)
Tendo estudado as declarações contidas no Documento 310, a República Federal da Nigéria, ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), reserva o direito de o seu Governo adoptar quaisquer medidas que se revelem necessárias à salvaguarda dos seus interesses, em caso de desrespeito, por qualquer país, das condições especificadas nos Actos Finais, ou reservas apresentadas por outro país sejam prejudiciais à operação dos serviços de radiocomunicações da República Federal da Nigéria.
Além disso, a delegação nigeriana declara que o Governo da República Federal da Nigéria se reserva o direito de efectuar quaisquer alterações, ao depositar os seus instrumentos de ratificação para os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995).
N.º 85
Pela Grécia:
(original: inglês)
A delegação da Grécia declara, relativamente à Declaração 31, que o texto contém uma indicação do respectivo país que não está em conformidade com o nome sob o qual o mesmo foi admitido na UIT e na ONU. Tal acto não dá, de modo algum, a este país o direito de utilizar essa indicação imprópria e não impõe qualquer consequência relevante.
(Seguem-se as assinaturas)
(As assinaturas a seguir ao Protocolo Final são as indicadas na p. 338-(391) à p. 338-(395), com excepção da Dinamarca, República da Índia, Principado do Mónaco e Roménia, que não assinaram o mesmo.)
(nota *) Nota do Secretário-Geral. - Os textos do Protocolo Final são apresentados por ordem cronológica da sua entrega. No índice, estes textos estão agrupados por ordem alfabética dos nomes dos países.
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