Decreto n.º 2-A/2004 — Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das…

Tipo Decreto
Publicação 2004-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 265

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais

Histórico de alterações JSON API

Se um dos dois métodos der um resultado que não exceda os critérios relevantes de cada método, não há necessidade de coordenação

Se apenas um método estiver disponível numa administração o resultado deste método deve ser tido em conta.

1.2.2. Considerações gerais:

1.2.2.1. Método de cálculo do valor de degradação fraccionária de desempenho (FDP). - A FDP é utilizada nos casos de partilha entre estações digitais FS e estações MSS não GSO (espaço-Terra).

Para calcular o valor da FDP são necessários os seguintes parâmetros:

O valor da FDP calcula-se:

(ver fórmula no documento original)

Nota. - Para calcular a FDP de acordo com este anexo, assume-se que todas as estações espaciais na mesma constelação MSS operam nas mesmas frequências.

1.2.2.2. Características dos sistemas de referência no serviço fixo. - Os parâmetros seguintes representam o conjunto dos parâmetros de referência do serviço fixo.

1.2.2.2.1. Características dos sistemas de referência digitais ponto a ponto. - Desta tabela constam três sistemas digitais diferentes:

64 kbit/s de capacidade utilizados, por exemplo, para ligação fora das instalações (ligação de assinante individual);

2 Mbit/s de capacidade utilizados, por exemplo, para ligações de empresas assinantes dentro das suas instalações;

45 Mbit/s de capacidade utilizados, por exemplo, para redes interurbanas.

(ver tabela no documento original)

Diagrama de radiação da antena:

G((fi)) = G(índice max) - 2,5 x 10(elevado a -3)(D (fi)/(lambda))(elevado a 2), para 0 (menor que) (fi) (menor que) (fi)m;

G((fi)) = G(índice 1,) para (fi)(índice m) (igual ou menor que) (fi) (menor que) 75,86 ((lambda)/D);

G((fi)) = 49 - 10 log (D/(lambda)) - 25 log (fi), para 75,86 ((lambda)/D) (igual ou menor que) (fi) (menor que) 48º;

G((fi)) = 7 - 10 log (D/(lambda)), para 48º (igual ou menor que) (fi);

em que:

G((fi)) = ganho em relação à antena isotrópica (dBi);

(fi) = ângulo de desvio (graus);

D = diâmetro da antena;

(lambda) = comprimento de onda expresso nas mesmas unidades de D;

G(índice l) = ganho do primeiro lobo lateral = 2 + 15 log (D/(lambda));

(D/(lambda)) = pode ser estimado a partir de 20 log D/ (aproximadamente) G(índice max) - 7.7);

G(índice max) = ganho do lobo principal da antena (dBi);

(fi)(índice m) = (ver fórmula no documento original)

De notar que o diagrama de radiação da antena anterior corresponde ao valor médio dos lobos laterais e reconhece-se que este valor pode ser excedido por algum lobo lateral individual até 3 dB.

1.2.2.2.2. Características dos sistemas de referência analógicos ponto a ponto:

Ganho da antena (dBi) - 33;

e. i. r. p. (dBw) - 36;

Perdas no feeder/multiplexer (dB) - 3;

Ruído no receptor (referido à entrada do receptor) (dB) - 8;

Interferência máxima de longo termo por ligação (20% do tempo) [dB (W/4 kHz)] - -170.

Diagrama de antena. - Utilizar o diagrama de radiação da antena da secção 1.2.2.2.1.

1.2.2.2.3. Características dos sistemas de referência ponto a multiponto:

(ver tabela no documento original)

Diagrama de radiação da antena. - Para o diagrama de radiação da antena de estação exterior deve ser usado o diagrama de referência descrito na secção 1.2.2.2.1.

O diagrama de radiação de referência para antenas omnidireccionais ou sectoriais é o seguinte:

G((teta)) = G(índice 0) - 12((teta)/(fi)(índice 3))(elevado a 2), dBi 0 (igual ou menor que) (teta) (menor que) (fi)(índice 3);

G((teta)) = G(índice 0) - 12 - 10 log ((teta)/(fi)(índice 3)), dBi (fi)(índice 3) (igual ou menor que) (teta) (menor que) 90º.

em que:

G(índice 0) = ganho máximo no plano horizontal (dBi);

(teta) = ângulo de radiação acima do plano horizontal (em graus);

(fi)(índice 3) (em graus) é dado por:

(fi)(índice 3) = 1/((alfa)(elevado a 2) - 0,818), graus

em que : a = (10(elevado a 0,1G(índice 0)) + 172,4)/191

De notar que o diagrama de antena acima descrito é provisório e que estão em curso novos estudos no âmbito da UIT-R.

1.2.3. Determinação da necessidade de coordenação entre estações espaciais SMS (espaço-Terra) e estações terrestres:

1.2.3.1. Método para determinação da necessidade de coordenação entre estações espaciais SMS (espaço-Terra) e outros serviços terrestres que partilham a mesma faixa de frequências entre 1 e 3 GHz. - A coordenação das estações espaciais da ligação descendente do serviço móvel por satélite em relação aos serviços terrestres não é necessária se a densidade de fluxo da potência produzida na superfície da Terra ou a degradação fraccionária de desempenho (FDP) de uma estação no serviço fixo não exceder os valores limiar indicados na tabela seguinte:

(ver tabela no documento original)

1.2.3.2. Deve ser utilizada uma metodologia específica de sistema (SSM) na determinação da necessidade de coordenação detalhada dos sistemas não GSO/SMS (espaço-Terra) com os sistemas do serviço fixo. - A finalidade da metodologia específica de sistema (SSM) é permitir uma avaliação detalhada da necessidade de coordenar as frequências consignadas às estações espaciais não GSO/SMS (espaço-Terra) com as frequências consignadas às estações receptoras de uma rede SF duma administração potencialmente afectada. O SSM toma em consideração as características específicas do sistema não GSO/SMS e as características de referência SF.

As administrações que entendam ser necessário coordenar entre sistemas de redes de satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite e sistemas do serviço fixo devem seguir a Recomendação UIT-R IS.1143. Enquanto decorrem trabalhos urgentes de desenvolvimento adicional no âmbito da UIT-R, para facilitar o uso da metodologia descrita na Recomendação UIT-R IS.1143, as administrações poderão estar aptas a efectuar coordenações aplicando esta metodologia específica do sistema.

1.3. Acima de 3GHz. - Quando uma administração proponha utilizar uma estação espacial não geostacionária na faixa de 15,45-15,65 GHz cujas emissões excedam -146 dB (W/m2/MHz) para todos os ângulos de chegada, deve coordenar com as administrações afectadas.

2.

Limites rígidos:

2.1. Partilha entre ligações de conexão dos serviços SMS não GSO (espaço-Terra) e os serviços terrestres na mesma faixa de frequências. - A densidade de fluxo da potência na superfície de Terra produzida pelas estações espaciais do serviço fixo por satélite a operar na direcção espaço-Terra, na faixa 5150-5216 MHz, não deve caso algum exceder -164 dB (W/m2) em qualquer faixa de 4 kHz para qualquer ângulo de chegada.

As emissões provenientes de uma estação espacial não geoestacionária não deverão exceder os seguintes limites à superfície da Terra:

(ver tabela no documento original)

As emissões provenientes de uma estação espacial não geostacionária não deverão exceder os limites de densidade de fluxo da potência à superfície da Terra de -146 dB (W/m2/MHz) nas faixas de 15,4-15,45 GHz e de 15,65-15,7 GHz e de -111 dB (W/m2/MHz) na faixa de 15,45-15,65 GHz para todos os ângulos de chegada. Estes limites referem-se à densidade de fluxo da potência que seria obtida sob condições de propagação em espaço livre.

Limites da densidade de fluxo da potência entre 17,7 GHz e 27,5 GHz.

A densidade de fluxo da potência à superfície da Terra produzida pelas emissões provenientes de uma estação espacial, incluindo as emissões provenientes de um satélite reflector em todas as condições e para todos os métodos de modulação, não deverá exceder os seguintes valores:

-115 dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada entre 0º e 5º acima do plano horizontal;

-115 + 0,5 ((delta) - 5) dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada (delta) entre 5º e 25º acima do plano horizontal;

-105 dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada entre 25º e 90º acima do plano horizontal.

Estes limites referem-se à densidade de fluxo da potência que seria obtida em condições de propagação em espaço livre.

Na faixa de 19,3-19,7 GHz para sistemas de satélite não geostacionários aplicam-se estes valores sujeitos a revisão pela UIT-R, devendo os resultados desta revisão ser considerados pela WRC-97 [v. Resolução 119 (WRC-95)].

2.2. Limites da densidade do fluxo da potência produzidos por ligações de conexão do SMS não GSO respeitantes à órbita GSO. - Na faixa de frequências de 6700-7075 MHz, a densidade máxima do fluxo da potência do agregado produzida na GSO, e incluindo (mais ou menos)5º de inclinação em torno da órbita geostacionária, por um sistema de satélite não geostacionário do serviço fixo por satélite, não deve exceder -168 dB (W/m2) em qualquer faixa de 4 kHz.

2.3. Limites de densidade do fluxo da potência produzidos por SFS/não GSO na faixa de 20-30 GHz. - A densidade de fluxo da potência à superfície da Terra resultante das emissões provenientes de uma estação espacial não deverá exceder os seguintes valores:

-115 dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada entre 0º e 5º acima do plano horizontal;

-115 + 0,5 ((delta) - 5) dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada (delta) entre 5º e 25º acima do plano horizontal;

-105 dB (W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada entre 25º e 90º acima do plano horizontal.

Estes limites referem-se à densidade de fluxo da potência que seria obtida em condições de propagação em espaço livre.

Na faixa de 18,9-19,3 GHz para sistemas de satélites não GSO serão aplicados estes valores, sujeitos a revisão pela UIT-R, devendo os resultados desta revisão ser analisados pela WRC-97 [v. Resolução 118 (WRC-95)].

2.4. Limites de potência para estações terrestres. - Na faixa de 19,3-19,6 GHz, a máxima potência isotrópica equivalente radiada (e. i. r. p.) de uma estação nos serviços fixo ou móvel não deverá exceder 55 dBW e a potência entregue à antena não deverá exceder +10 dBW.

2.5. Limites de potência para estações terrestres. - Na faixa de 19,3-19,6 GHz, a máxima potência isotrópica equivalente radiada (e. i. r. p.), transmitida em qualquer direcção para o horizonte por uma estação terrena para ligações de conexão do serviço móvel por satélite não deverá exceder os seguintes limites:

+64 dBW em qualquer faixa de 1 MHz, para (teta) (igual ou menor que) 0º;

+64 + 3 (teta) dBW em qualquer faixa de 1 MHz, para 0º (igual ou menor que) (teta) (menor que) 5º;

em que (teta) é o ângulo de elevação acima do horizonte visto do centro de radiação da antena da estação terrena, medido em graus positivos acima do plano horizontal e negativos abaixo deste.

Estes limites podem ser excedidos em não mais de 10 dB. Contudo, quando a área de coordenação resultante se estender para o interior do território de outro país, tal incremento deve ser sujeito ao acordo da administração desse país.

3.

Áreas de coordenação para estações terrenas móveis a operar abaixo de 3 GHz e estações terrenas que estabelecem ligações de conexão para satélites não geostacionários a operar no serviço móvel por satélite e para estações terrenas SFS/não GSO:

3.1. Objectivos. - No intuito de aplicar as disposições das secções III e IV, §§3.1 e 4.1, do anexo 1 à Resolução 46 (Rev.WRC-95), esta secção especifica a área de coordenação (v. n.º S1.171 do Regulamento das Radiocomunicações) para estações móveis terrenas bem como para estações terrenas que estabelecem ligações de conexão para redes de satélites não geostacionários que operam no serviço móvel por satélite. Em ambos os casos, o contorno de coordenação (v. n.º S1.171 do Regulamento das Radiocomunicações), associado à área de coordenação, é desenhado à escala num mapa apropriado, de modo a destacar a área de coordenação e a extensão em que a mesma se sobrepõe ao território da administração que possa ser afectada.

As tabelas 1-3 especificam as distâncias de coordenação (v. n.º S1.173 do Regulamento das Radiocomunicações) para certas frequências que partilham estatutos e faixas de frequência em que são aplicadas as disposições da Resolução 46 (Rev.WRC-95). A tabela 4 aplica-se a estações terrenas SFS/não GSO.

A área de coordenação de uma estação terrena móvel é determinada como a área de serviço na qual se pretende operar estações terrenas tipo, estendida em todas as direcções pela distância de coordenação. As tabelas 1 e 2 especificam as distâncias de coordenação para estações terrenas móveis que operam abaixo de 1 GHz e na gama de frequências de 1-3 GHz, respectivamente. No caso de estações terrenas para ligações de conexão, o contorno de coordenação é determinado como os pontos limites das distâncias de coordenação medidos a partir da localização da estação terrena. As distâncias de coordenação, quanto a estações terrenas para ligações de conexão que operam abaixo de 1 GHz, estão especificadas na tabela 1. As distâncias de coordenação, para as referidas estações que operam acima de 5 GHz, estão especificadas na tabela 3, em relação a estações nos serviços terrestres e, quando aplicável, a estações terrenas de outras redes de satélites que operam na direcção oposta de transmissão. As distâncias de coordenação para estações terrenas não GSO/SFS estão especificadas na tabela 4.

3.2. Considerações gerais. - Nas tabelas 1-4 estão especificados dois tipos de distâncias de coordenação: 1) distâncias predeterminadas, e 2) distâncias que devem ser calculadas caso a caso, tomando em consideração parâmetros específicos da estação terrena para a qual se pretende determinar a área de coordenação. Nenhuma destas distâncias indica as distâncias de separação exigidas.

Deve ser realçado que a presença ou instalação de outra estação no interior da área de coordenação de uma estação terrena não inviabiliza necessariamente a operação satisfatória de qualquer das estações, uma vez que as distâncias de coordenação se fundamentam nas condições supostamente mais desfavoráveis no que respeita a interferências.

As diferentes distâncias de coordenação podem ser revistas numa conferência futura em conformidade com a resolução relevante.

TABELA 1

Estações terrenas que operam em frequências abaixo de 1 GHz

(ver tabela no documento original)

TABELA 2

Estações terrenas que operam em frequências na gama de 1-3 GHz

(ver tabela no documento original)

TABELA 3

Estações terrenas para ligações de conexão do SMS/não GSO

(ver tabela no documento original)

TABELA 4

Estações terrenas do SFS/não GSO

(ver tabela no documento original)

APÊNDICE S9 (ver nota *)

Relatório de uma irregularidade ou violação

(v. artigo S15, secção V)

(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 22 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.

APÊNDICE S10 (ver nota *)

Relatório de interferências prejudiciais

(v. artigo S15, secção VI)

(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 23 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.

APÊNDICE S11 (ver nota *)

Especificações de sistemas de banda lateral dupla (DSB) ou de banda lateral única (SSB) no serviço de radiodifusão em HF

(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 45 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.

APÊNDICE S12

Regras especiais aplicáveis aos radiofaróis

(v. artigo S28)

SECÇÃO I — Radiofaróis aeronáuticos

(1) A consignação de frequências a radiofaróis aeronáuticos que operam nas faixas entre 160 kHz e 535 kHz deve fundamentar-se numa relação de protecção contra interferências de pelo menos 15 dB por cada farol na sua área de serviço.

(2) A potência radiada deve ser mantida no valor mínimo necessário para produzir a intensidade de campo e alcance de serviço desejados.

(3) O alcance de serviço dos radiofaróis referidos em (1) supra, durante o dia, deve basear-se nas seguintes intensidades de campo:

(4) Regiões 1 e 2:

70 microvolts por metro para radiofaróis a norte de 30º N;

120 microvolts por metro para radiofaróis entre 30º N e 30º S;

70 microvolts por metro para radiofaróis a sul de 30º S.

(5) Região 3:

70 microvolts por metro para radiofaróis a norte de 40º N;

120 microvolts por metro para radiofaróis entre 40º N e 50º S;

70 microvolts por metro para radiofaróis a sul de 50º S.

SECÇÃO II — Radiofaróis marítimos

(1) A razão de protecção exigida para consignações de frequências a radiofaróis marítimos a operar em faixas entre 283,5 kHz e 335 kHz deve basear-se na manutenção da potência efectiva radiada dentro do valor mínimo necessário para produzir a desejada intensidade de campo na área de serviço e na necessidade de providenciar a adequada separação geográfica entre radiofaróis que operam na mesma frequência e ao mesmo tempo, no sentido de evitar interferências prejudiciais.

(2) O alcance de serviço dos radiofaróis referidos em (1) supra, durante o dia, deve basear-se nas seguintes intensidades de campo:

(3) Região 1:

50 microvolts por metro para radiofaróis a norte de 43º N;

75 microvolts por metro para radiofaróis entre 43º N e 30º N;

100 microvolts por metro para radiofaróis entre 30º N e 30º S;

75 microvolts por metro para radiofaróis entre 30º S e 43º N;

50 microvolts por metro para radiofaróis a sul de 43º S.

(4) Região 2:

50 microvolts por metro para radiofaróis a norte de 40º N;

75 microvolts por metro para radiofaróis entre 40º N e 31º N;

100 microvolts por metro para radiofaróis entre 31º N e 30º S;

75 microvolts por metro para radiofaróis entre 30º S e 43º S;

50 microvolts por metro para radiofaróis a sul de 43º S.

(5) Região 3:

75 microvolts por metro para radiofaróis a norte de 40º N;

100 microvolts por metro para radiofaróis entre 40º N e 50º S;

75 microvolts por metro para radiofaróis a sul de 50º S.

(6) As frequências portadoras dos radiofaróis marítimos e a separação entre canais deve basear-se no uso de múltiplos inteiros de 100 Hz. A separação entre frequências portadoras adjacentes deve basear-se nas Recomendações UIT-R, aplicáveis.

APÊNDICE S13 (ver nota *)

Comunicações de socorro e segurança (não GMDSS)

(v. artigo S30)

PARTE A

(nota *) Nota do Secretário-Geral. - Este apêndice contém duas partes: A e B: a parte A contém os textos completos do capítulo IX do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994). O capítulo IX contém os artigos seguintes, que se destinam a ser incluídos sem alterações, não sendo, por conseguinte reproduzidos no presente:

Artigo 37 - Disposições gerais;
Artigo 38 - Frequências para socorro e segurança;
Artigo 39 - Comunicações de socorro;
Artigo 40 - Transmissões de urgência e segurança e transportes médicos;
Artigo 41 - Sinais de aviso e alarme;
Artigo 42 - Serviços especiais relativos à segurança.

Com o intuito de que todas as disposições do presente Regulamento das Radiocomunicações relativas a comunicações de perigo e segurança não GMDSS estejam coligidas no mesmo local, as disposições das secções II e III do artigo 55 e a secção II do artigo 56, alterados por decisão da WRC-95, são também incluídas no presente anexo e reproduzidas na parte B deste apêndice.

PARTE B — Requisitos para pessoal

SECÇÃO I — Categorias de certificados

1.1. Existem quatro categorias de certificados para operadores de radiotelégrafo, apresentados por ordem decrescente de requisitos. Cada certificado de ordem inferior tem menos requisitos, constituindo estes, excepto para velocidade de código, um subgrupo do certificado da categoria seguinte mais alta. O certificado de velocidade de código Morse mais alto é o certificado de radiotelegrafista de primeira classe:

a)

Certificado geral de operador de radiocomunicações;

b)

Certificado de operador de radiotelégrafo de primeira classe;

c)

Certificado de operador de radiotelégrafo de segunda classe;

d)

Certificado de operador de radiotelégrafo especial.

Há duas categorias de certificado de operador de radiotelefonia geral e restrita.

1.2. O portador de um certificado geral de operador de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelégrafo de primeira ou segunda classe pode prestar o serviço de radiotelegrafista ou de radiotelefonista em qualquer estação de navio.

1.3. O portador de um certificado geral de operador de radiotelefonia pode prestar o serviço de radiotelefonista em qualquer estação de navio.

1.4. O portador de um certificado de operador de radiotelefone restrito pode prestar o serviço de radiotelefonista em qualquer estação de navio, desde que a operação do emissor exija apenas a utilização de controlos externos simples e exclua qualquer ajuste manual de elementos determinantes de frequência, sendo a estabilidade das frequências garantida pelo próprio emissor dentro dos limites de tolerância especificados pelo apêndice S2 e a potência de ponta do emissor não exceda 1,5 kW.

1.5. O certificado de operador de radiotelefone restrito pode ser limitado, exclusivamente, a uma ou mais frequências da banda móvel marítima. Nestes casos, o certificado deve conter uma anotação apropriada.

1.6. O serviço de radiotelegrafia de navios em que, por acordos internacionais, não é obrigatória uma instalação radiotelegráfica, bem como o serviço de radiotelefone de estações de navio, em que apenas seja exigido um certificado de operador de radiotelefone restrito, pode ser prestado pelo portador de um certificado de operador radiotelegráfico especial (ver nota 1).

1.7. Contudo, desde que sejam cumpridas as condições especificadas na tabela AP S13, o serviço de radiotelegrafia de navios em que, por acordos internacionais, é obrigatória uma instalação radiotelegráfica, bem como o serviço radiotelefónico de qualquer estação de navio, podem ser prestados pelo portador de um certificado de operador de radiotelégrafo especial (ver nota 1).

1.8. Excepcionalmente, um certificado de operador de radiotelégrafo de segunda classe, bem como um certificado de operador de radiotelégrafo especial, pode ser limitado, exclusivamente, ao serviço radiotelegráfico. Nestes casos, o certificado deve conter uma anotação apropriada.

SECÇÃO II — Condições para emissão de certificados

A) Generalidades

2.1. As condições a impor para obtenção dos vários certificados constam dos parágrafos seguintes e representam os requisitos mínimos.

2.2. Cada administração é livre de fixar o número de exames necessários para a obtenção de cada certificado.

2.3. A administração que emite um certificado pode, antes de autorizar um operador a prestar serviço a bordo de um navio, requerer o preenchimento de outras condições (por exemplo: experiência com dispositivos automáticos de comunicação; outros conhecimentos técnicos e profissionais relativos em particular à navegação; aptidão física; etc.).

2.4. As administrações devem adoptar as medidas que julguem necessárias para assegurar a contínua proficiência dos operadores após ausência prolongada das respectivas tarefas operacionais.

2.5. Contudo, no que respeita ao serviço móvel marítimo, as administrações devem igualmente adoptar as medidas que julguem necessárias para assegurar a contínua proficiência dos operadores enquanto em serviço.

2.6. Os requisitos necessários para os candidatos obterem os certificados descritos nesta secção, no que respeita aos conhecimentos técnico e profissional e a qualificações, estão indicados na tabela AP S13, seguinte.

TABELA AP S13

Condições para a emissão de certificado de operador

(ver tabela no documento original)

B) Certificado de operador de radiotelefone

2.7. O certificado de operador de radiotelefone geral é concedido aos candidatos que tenham dado provas dos conhecimentos e das qualificações profissionais a seguir enumerados (v. também §§ 1.2, 1.3, 1.6 e 1.7):

a)

Conhecimento dos princípios elementares da radiotelefonia;

b)

Conhecimento detalhado da operação prática e ajuste de aparelhos de radiotelefone;

c)

Capacidade para enviar e receber correctamente por radiotelefone;

d)

Conhecimento detalhado dos regulamentos que se aplicam às comunicações por radiotelefone e, especificamente, dos relativos à segurança da vida.

2.8. O certificado de operador de radiotelefone restrito é concedido aos candidatos que tenham dado prova dos conhecimentos e das qualificações profissionais a seguir enumerados:

a)

Conhecimento prático da operação e procedimentos em radiotelefone;

b)

Capacidade para enviar e receber correctamente por telefone;

c)

Conhecimento geral dos regulamentos que se aplicam às comunicações radiotelefónicas e, especificamente, dos relativos à segurança da vida.

2.9. Para estações radiotelefónicas de navio em que a potência de ponta do transmissor não exceda 400 W, cada administração pode, individualmente, fixar as condições para obtenção de um certificado de operador radiotelefónico restrito, desde que a operação do emissor exija apenas o uso de dispositivos de comutação externos simples, excluindo todos os ajustes manuais dos elementos determinantes de frequência e que a estabilidade das frequências seja mantida pelo próprio emissor dentro dos limites de tolerância especificados no apêndice S2.

Contudo, ao fixar as condições, as administrações devem assegurar-se de que o operador tem um conhecimento adequado da operação e dos procedimentos do radiotelefone, particularmente no que diz respeito a socorro, urgência e segurança. Tal não contraria de modo algum as disposições do § 2.13.

2.10. As administrações na Região 1 não emitem certificados nos termos do § 2.9.

2.11. Um certificado de operador de radiotelefone deve mencionar se se trata de um certificado geral ou restrito e se no último caso, se o mesmo foi emitido em conformidade com as disposições do § 2.9.

2.12. No serviço móvel marítimo, um certificado de operador radiotelefónico restrito deve igualmente mencionar se o mesmo está limitado, conforme disposto no § 1.5.

2.13. No sentido de satisfazer necessidades especiais, as administrações, através de acordos especiais entre si, podem fixar as condições a preencher para a obtenção de um certificado de operador de radiotelefone para serviço nas estações radiotelefónicas, em conformidade com certas condições técnicas e de operação. Estes acordos, se celebrados, devem sê-lo na condição de que dos mesmos não resultem interferências prejudiciais nos serviços internacionais. Estas condições e acordos devem ser mencionados nos certificados emitidos a favor destes operadores.

SECÇÃO III — Classe e número mínimo de operadores

3.1. No serviço de correspondência pública, cada governo deve adoptar as medidas necessárias para assegurar que as estações a bordo de navios, da sua própria nacionalidade, disponham do pessoal adequado à prestação de um serviço eficiente.

3.2. O pessoal das estações de navio, no serviço de correspondência pública, deve incluir, tendo em consideração as disposições da parte A do apêndice S13, pelo menos:

a)

Estações de navio da primeira categoria, excepto no caso previsto no § 3.2, alínea e): um chefe operador, portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelégrafo de primeira classe;

b)

Estações de navio de segunda e terceira categorias, excepto no caso previsto no § 3.2, alínea e): um chefe operador, portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelégrafo de primeira ou segunda classe;

c)

Estações de navio de quarta categoria, excepto nos casos previstos nos §§ 3.2, alínea d), e 3.2, alínea e): um operador, portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado especial de operador de radiotelégrafo;

d)

Estações de navio que dispõem de uma estação radiotelegráfica, mas não exigida por acordos internacionais: um operador, portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações, de um certificado de operador de radiotelégrafo de primeira ou segunda classe, ou de um certificado especial de operador de radiotelégrafo;

e)

Estações de navio equipadas apenas com uma instalação de radiotelefone: um operador, portador de um certificado de operador de radiotelefone ou de um certificado de operador de radiotelégrafo.

(nota 1) O serviço de radiotelegrafia dos navios equipados com uma instalação radiotelegráfica, de acordo com o Regulamento 131 (2) (a) da Convenção Internacional para a Segurança de Navios de Pesca (Torremolinos, 1977), pode ser prestado pelo portador de um certificado de operador de radiotelégrafo especial.

APÊNDICE S14 (ver nota *)

Alfabeto fonético e código numérico

(v. artigos S30 e S57 e apêndice S13)

(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 24 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.

APÊNDICE S15

Frequências para comunicações de socorro e segurança para o GMDSS

(v. artigo S31)

As frequências para comunicações de socorro e segurança para o GMDSS constam das tabelas S15.1 e S15.2, para frequências abaixo e acima de 30 MHz, respectivamente.

TABELA S15.1

Frequências abaixo de 30 MHz

(ver tabela no documento original)

Legenda

MSI - no serviço móvel marítimo, estas frequências são utilizadas exclusivamente para transmissão de informação de segurança marítima (MSI) (incluindo avisos meteorológicos e de navegação e informação urgente das estações costeiras aos navios, via telegrafia de impressão directa em banda estreita).

NBDP-COM - estas frequências são utilizadas exclusivamente para comunicações de socorro e segurança, via telegrafia de impressão de impressão directa em banda estreita.

RTP-COM - estas frequências portadoras são utilizadas para comunicações (tráfego) de socorro e segurança em radiotelefonia.

DSC - estas frequências são utilizadas exclusivamente para chamadas de socorro e segurança no sistema de chamada digital selectiva [de acordo com o n.º S32.5 (v. os n.os S32.9, S33.11 e S33.34)].

AERO-SAR - estas frequências portadoras aeronáuticas (referência) podem ser utilizadas para fins de socorro e segurança pelas estações móveis empenhadas na coordenação de operações de busca e salvamento.

(*) Excepto conforme disposto neste Regulamento, qualquer emissão susceptível de introduzir interferências prejudiciais nas comunicações de socorro, alarme, urgência ou segurança, nas frequências marcadas com asterisco, são proibidas. É proibida qualquer emissão que produza interferências prejudiciais nas comunicações de socorro e segurança, em qualquer das frequências identificadas nos apêndices S13 ou S15.

MSI-HF - No serviço móvel marítimo, estas frequências são utilizadas exclusivamente para a transmissão de MSI de mar alto pelas estações costeiras aos navios via telegrafia de impressão directa em banda estreita [v. Resolução 333 (Mob-87)].

TABELA S15.2

Frequências acima de 30 MHz (VHF/UHF)

(ver tabela no documento original)

Legenda

AERO-SAR - estas frequências portadoras aeronáuticas (referência) podem ser utilizadas para finalidades de socorro e segurança pelas estações móveis envolvidas em operações coordenadas de busca e salvamento.

VHF-C11# - estas frequências de VHF são utilizadas para finalidades de socorro e segurança. O número de canal (C11#) refere o canal de VHF conforme consta do apêndice S18 que deve também ser consultado.

(*) Excepto conforme disposto neste Regulamento, é proibida qualquer emissão susceptível de introduzir interferências prejudiciais nas comunicações de perigo alarme, urgência ou segurança nas frequências marcadas com asterisco. É proibida qualquer emissão que produza interferência prejudicial nas comunicações de perigo e segurança em qualquer das frequências identificadas nos apêndices S13 e S15.

SAT-COM - estas faixas de frequência estão disponíveis para finalidades de socorro e segurança no serviço móvel marítimo por satélite (v. notas).

D&S-OPS - a utilização destas faixas está limitada a operações de socorro e segurança de radiofaróis indicadores de posição de emergência por satélite (EPIRBs).

APÊNDICE S16 (ver nota *)

Documentos de que devem dispor as estações de bordo de navios e aeronaves

(v. artigos S42 e S51)

(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 11 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.

APÊNDICE S17 (ver nota *)

Frequências e planificação de canais nas faixas de alta frequência para o serviço móvel marítimo

(v. artigo S52)

(nota *) Nota do Secretário-Geral. - Este apêndice contém duas partes, a segunda das quais está dividida em cinco secções:

Parte A - tabela das faixas subdivididas (actual apêndice 31);

Parte B - planificação de canais:

Secção I - radiotelefonia (actual apêndice 16);
Secção II - telegrafia de impressão directa em banda estreita (frequências emparelhadas) (actual apêndice 32);
Secção III - telegrafia de impressão directa em banda estreita (frequências não emparelhadas) (actual apêndice 33);
Secção IV - telegrafia em Morse (chamada) (actual apêndice 34);
Secção V - telegrafia em Morse (operação) (actual apêndice 35).

O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais aos supramencionados apêndices do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.

APÊNDICE S18 (ver nota *)

Tabela de frequências de emissão na faixa de VHF do serviço móvel marítimo

(v. artigo S52)

(nota *) Nota do Secretário-Geral. - O conteúdo deste apêndice não foi reproduzido por não terem sido decididas alterações substanciais ao apêndice 18 do Regulamento das Radiocomunicações (edição de 1990, revista em 1994), pela WRC-95.

APÊNDICE S25

Disposições e plano de adjudicação associado de frequências para estações radiotelefónicas costeiras que operam nas faixas móveis marítimas exclusivas entre 4000 KHz e 27500 KHz

As disposições deste apêndice aplicam-se às faixas de radiotelefonia móvel marítima reservadas para operação dúplex (canais de duas frequências), entre 4000 KHz e 27500 KHz (v. apêndice S17). A secção I contém os procedimentos para actualização do plano de adjudicação de frequências para estações costeiras. O plano de adjudicação está incluído na secção II deste apêndice.

SECÇÃO I — Procedimento para actualização do plano de adjudicação de frequências

1.1. Antes de notificar o Departamento de Radiocomunicações ou do início de utilização em qualquer estação radiotelefónica costeira, de uma consignação de frequência não abrangida por uma adjudicação no plano de adjudicação de frequências contido na secção II deste apêndice, uma administração que:

1.1.1. Tencione estabelecer uma estação costeira radiotelefónica e não tenha adjudicação no plano; ou

1.1.2. Tencione expandir o seu serviço costeiro radiotelefónico e necessite de uma adjudicação adicional;

deve enviar as informações a que se refere o apêndice S4 ao Departamento com a antecedência máxima de dois anos, no caso do n.º 1.1.1, ou de seis meses, no caso do n.º 1.1.2, relativamente à data prevista de início da utilização do serviço radiotelefónico costeiro previsto, mas em qualquer caso, com a antecedência mínima de três meses relativamente a essa data.

1.2. O Departamento deve publicar as informações enviadas em conformidade com o n.º 1.1 numa secção especial da circular semanal, conjuntamente com as supostas incompatibilidades entre a adjudicação proposta que é objecto da publicação e quaisquer outras adjudicações, existentes ou propostas, que o Departamento possa identificar. O Departamento deve igualmente indicar quaisquer informações de natureza técnica e fazer as sugestões que possam evitar tais incompatibilidades

1.3. Se tal for solicitado por qualquer administração, em particular por uma administração de um país que necessite de assistência especial e se as circunstâncias o aconselharem, o Departamento, utilizando os meios apropriados às circunstâncias, à sua disposição, deve prestar a seguinte assistência:

1.3.1. Indicação de um canal ou canais apropriados para o serviço projectado pela administração antes que esta submeta as informações para publicação;

1.3.2. Desenvolvimento dos procedimentos previstos no n.º 1.4;

1.3.3. Qualquer outra assistência de natureza técnica pertinente para conclusão dos procedimentos constantes desta secção.

1.4. Em simultâneo com o envio das informações referidas no apêndice S4 ao Departamento para publicação, a administração deve procurar o acordo das administrações que disponham de uma adjudicação no mesmo canal da adjudicação proposta. Deve ser enviada uma cópia da correspondência relevante ao Departamento.

1.5. Qualquer administração que, após exame das informações publicadas pelo Departamento, considere que os seus serviços existentes ou os planeados dentro dos prazos mencionados no n.º 1.1 podem ser afectados, terá o direito de desencadear o procedimento previsto no n.º 1.4.

1.6. Qualquer administração que receba um pedido, em conformidade com o n.º 1.4, deve imediatamente acusar a sua recepção, por telegrama. Caso não o faça no prazo de 30 dias a contar da data da publicação da circular semanal que contém as informações publicadas de acordo com o n.º 1.2, a administração que procura acordo deve enviar um telegrama solicitando a confirmação da recepção, ao que a administração receptora deve responder no prazo de 15 dias.

1.7. Após a recepção do pedido, em conformidade com o n.º 1.4, qualquer administração deve, tendo em consideração a data de início de utilização prevista da(s) consignação(ões) correspondente(s) à adjudicação para a qual foi pedido acordo, examinar prontamente a matéria relativamente a interferências prejudiciais que seriam causadas aos serviços utilizados pela(s) sua(s) estação(ões) costeira(s):

1.7.1. Utilizando uma consignação de frequência correspondente a uma adjudicação constante do plano; ou

1.7.2. A entrar em serviço em conformidade com uma adjudicação constante do plano no prazo limite previsto no n.º 1.25; ou

1.7.3. A entrar em serviço no prazo limite previsto no n.º 1.25, em conformidade com uma adjudicação proposta cuja informação tenha sido apresentada ao Departamento, de acordo com o n.º 1.1, para publicação em conformidade com o n.º 1.2.

1.8. Qualquer administração que receba um pedido sob o n.º 1.4 e que considere que a utilização proposta de um canal não produzirá interferências prejudiciais aos serviços prestados pelas suas estações costeiras, como referido no n.º 1.7 deve, tão cedo quanto possível e o mais tardar dois meses após a data da circular semanal relevante, notificar o seu acordo à administração que procura acordo.

1.9. Qualquer administração que receba um pedido sob o n.º 1.4 e que considere que a utilização proposta de um canal pode produzir interferências prejudiciais aos serviços prestados pelas suas estações costeiras, como referido no n.º 1.7 deve, tão cedo quanto possível, informar a administração envolvida das razões do seu desacordo e, o mais tardar no prazo de dois meses a contar da data da circular semanal relevante, deve fornecer quaisquer informações e sugestões com vista à obtenção de uma solução satisfatória para o problema. A administração que procura acordo deve tentar, tanto quanto possível, ajustar os seus pedidos de acordo com as informações recebidas.

1.10. Na eventualidade de a administração que procura acordo não ter adjudicação na faixa em causa, a administração com a qual foi procurado acordo deve, em consultas com a administração requerente, desenvolver todos os esforços para satisfazer o pedido desta.

1.11. Qualquer administração que procura acordo pode solicitar ao Departamento que desenvolva os seus esforços para obter tal acordo nos casos em que:

1.11.1. Uma administração à qual tenha sido enviado um pedido, de acordo com o n.º 1.4, não acuse a recepção do pedido no prazo de 45 dias a contar da data da circular semanal que contém a informação pertinente;

1.11.2. Uma administração tenha acusado a recepção, de acordo com o n.º 1.6, mas não emita uma decisão no prazo de dois meses a contar da data da circular semanal que contém a informação pertinente;

1.11.3. Haja desacordo entre a administração que requer acordo e a administração com a qual se pretende acordar, sobre as possibilidades de partilha;

1.11.4. Não seja possível obter acordo por qualquer outra razão.

1.12. A administração que procura acordo, aquela com quem se procura acordar ou o Departamento pode requerer informações adicionais que sejam necessárias para o estudo de qualquer problema relativo a este acordo.

1.13. Sempre que o Departamento receba um pedido, de acordo com o n.º 1.11.1, deve de imediato enviar um telegrama à administração envolvida solicitando a confirmação da respectiva recepção.

1.14. Sempre que o Departamento receba uma confirmação de recepção na sequência do seu procedimento, de acordo com o n.º 1.13, ou receba um pedido, de acordo com o n.º 1.11.2, deve de imediato enviar um telegrama à administração envolvida requerendo uma decisão pronta sobre a matéria.

1.15. Sempre que o Departamento receba um pedido, de acordo com o n.º 1.11.4, deve esforçar-se para obter o acordo ao qual se refere o n.º 1.4. Caso o Departamento não receba da parte de uma administração a confirmação do recebimento do pedido feito, em conformidade com o n.º 1.4, para acordo no período especificado no n.º 1.6, deve actuar, no que diz respeito a essa administração, de acordo com o n.º 1.13.

1.16. Quando uma administração não responda, no prazo de 15 dias, ao telegrama do Departamento solicitando uma confirmação de recepção, enviado sob o n.º 1.13, ou não emita uma decisão sobre a matéria no prazo de 30 dias, a contar da data do envio do telegrama do Departamento com o pedido, de acordo com o n.º 1.14, deve considerar-se que a administração com a qual se procura acordo assumiu, desde que a adjudicação prevista esteja incluída no plano:

1.16.1. Que não será feita qualquer queixa em relação a interferência prejudicial que possa ser causada aos serviços prestados pelas suas estações radiotelefónicas costeiras, devido à utilização das consignações de acordo com a adjudicação para a qual foi requerido acordo; e

1.16.2. Que as suas estações radiotelefónicas costeiras existentes ou projectadas não produzirão interferências prejudiciais à utilização das consignações em conformidade com a adjudicação para as quais foi solicitado o acordo.

1.17. O Departamento examinará a adjudicação proposta relativamente à probabilidade de interferência prejudicial que possa receber de uma adjudicação no plano, da parte da administração que não respondeu ou que manifestou desacordo sem explicar os motivos; se o parecer for favorável e, sempre que a aplicação do presente procedimento em relação a outra administração envolvida o permita, o Departamento deve incluir a adjudicação proposta no plano.

1.18. Na eventualidade de um parecer desfavorável, o Departamento informará a administração em causa acerca do resultado da análise; se a administração insistir, e sempre que a aplicação do presente procedimento em relação a outra administração envolvida o permita, o Departamento deve incluir a adjudicação proposta, no plano.

1.19. Sempre que o Departamento receba um pedido sob o n.º 1.11.3, deve avaliar as possibilidades de partilha e informar as administrações envolvidas acerca dos resultados obtidos.

1.20. Em caso de contínuo desacordo, o Departamento deve examinar a adjudicação proposta, sob o ponto de vista de interferências prejudiciais que possam ser causadas aos serviços prestados pelas estações da administração que declarou o seu desacordo. Na eventualidade de o departamento obter um parecer favorável e sempre que a aplicação do presente procedimento em relação à outra administração envolvida o permita deve incluir no plano a adjudicação proposta.

1.21. Se, após a análise sob o n.º 1.20, o Departamento chegar a um parecer desfavorável, deve então examinar a adjudicação proposta sob o ponto de vista de interferências prejudiciais que possam ser causadas aos serviços de todos os vários canais na faixa. Caso o Departamento chegue a um parecer desfavorável em cada caso, determinará qual o canal que é menos afectado e, se tal for requerido pela administração que procura acordo, deve incluir a adjudicação proposta nesse canal no plano.

1.22. Uma administração que procura acordo para uma adjudicação proposta deve informar o Departamento sobre o resultado das suas consultas com as administrações envolvidas. Quando o Departamento concluir que o procedimento previsto nesta secção foi aplicado a respeito de cada administração envolvida, publicará o seu parecer numa secção especial da circular semanal, conforme o caso, actualizará o plano.

1.23. Não obstante as disposições supra e caso as circunstâncias o justifiquem, uma administração pode, em circunstâncias excepcionais, notificar o Departamento para inclusão provisória no ficheiro de referência de uma consignação que não esteja abrangida por uma adjudicação no plano. Tal administração deve, contudo, iniciar de imediato o procedimento previsto nesta secção.

1.24. Quando, no prazo de 12 meses a partir da data da inclusão da adjudicação no plano, o Departamento não receber a informação de uma primeira consignação de frequência correspondente a esta adjudicação, ou sempre que a primeira consignação de frequência notificada não tenha entrado em serviço nos prazos previstos neste Regulamento, antes de proceder à eliminação da adjudicação no plano deve consultar a administração envolvida acerca da oportunidade de tal eliminação e da publicação desta informação para fins da actualização do plano. Contudo, caso o Departamento, face a um pedido da administração envolvida, conclua que circunstâncias excepcionais aconselham a prorrogação do prazo, esta não deve, em caso algum, ultrapassar seis meses, excepto no caso de uma administração que não tenha estações costeiras em serviço, em que este prazo pode ser prorrogado até 18 meses.

1.25. Qualquer administração em nome de quem uma adjudicação conste no plano e que tenha necessidade de a substituir por outra na mesma faixa de frequências, visando a melhorar o seu serviço, deve aplicar o procedimento descrito nesta secção. Se esta administração atingir um resultado positivo mediante a aplicação deste procedimento, o Departamento deverá, a pedido, substituir a adjudicação existente no plano pela adjudicação proposta.

1.26. O Departamento deverá conservar um original actualizado do plano resultante da aplicação do referido procedimento, bem como preparar, da forma conveniente, a versão revista do plano para publicação, total ou parcial, pelo Secretário-Geral, sempre que as circunstâncias o justifiquem e, em qualquer caso, uma vez por ano.

SECÇÃO II — Plano de adjudicação para estações costeiras de radiotelefone que operam nas faixas móveis marítimas exclusivas entre 4000 kHz e 27500 kHz (ver nota *)

(nota *) Esta secção será reproduzida in extenso na nova edição do Regulamento das Radiocomunicações.

APÊNDICE S 42

Tabela de atribuição de séries internacionais de indicativos de chamada

(v. artigo S19)

(ver tabela no documento original)

PROTOCOLO FINAL (ver nota *)

Por ocasião da assinatura dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), os delegados abaixo assinados tomaram nota das seguintes declarações, proferidas pelas delegações signatárias:

N.º 1

Pela República das Maldivas:

(original: inglês)

A delegação da República das Maldivas, ao assinar os Actos Finais, reserva para o seu Governo o direito de adoptar as medidas apropriadas para salvaguardar os seus interesses, caso qualquer membro não cumpra os requisitos da Constituição e da Convenção da UIT ou seus respectivos anexos, ou a reserva por parte de qualquer outro país possa vir a prejudicar os seus serviços de telecomunicações.

N.º 2

Pela República do Paraguai:

(original: espanhol)

A República do Paraguai apoia a atribuição de faixas de frequência aos novos serviços (NGSO MSS), desde que tais serviços não produzam interferências prejudiciais aos serviços actualmente em operação (particularmente nas faixas abaixo de 3 GHz); requer que sejam envidados todos os esforços possíveis para conseguir um plano satisfatório de partilha de frequências e que sejam cumpridos os enquadramentos para a possível deslocação de estações para outras faixas; e reserva-se ainda o direito de não aceitar interferências prejudiciais dentro do seu território, causadas pela operação dos novos serviços

N.º 3

Pela República das Maurícias:

(original: inglês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República das Maurícias reserva para o seu Governo o direito de adopção das medidas que considere apropriadas para salvaguardar os seus interesses, caso qualquer país, de alguma forma, desrespeite as condições especificadas nestes Actos Finais, ou a reserva por parte de qualquer país possa vir a prejudicar ou a causar danos aos serviços de radiocomunicações da República das Maurícias.

N.º 4

Pela República Popular do Bangla Desh:

(original: inglês)

O Bangla Desh reserva-se o direito de o seu Governo empreender as acções que considere necessárias para proteger os seus interesses e salvaguardar a operação dos seus serviços de radiocomunicações.

Reserva-se igualmente o direito de fazer qualquer reserva que considere necessária, antes da ratificação destes Actos Finais, na eventualidade de qualquer das suas disposições contradizer a Constituição da República Popular do Bangla Desh.

N.º 5

Pela República da Guiné:

(original: francês)

A delegação da República da Guiné reserva para o seu governo o direito de empreender as acções que considere necessárias, em conformidade com a sua legislação nacional e as leis internacionais, no sentido de salvaguardar os seus interesses, caso qualquer outro membro não cumpra com a Constituição e a Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou eventuais reservas, por parte dos representantes de outros Estados, prejudiquem o funcionamento apropriado dos seus serviços de telecomunicações ou o exercício dos seus direitos de soberania.

N.º 6

Pela República de Singapura:

(original: inglês)

A delegação da República de Singapura reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses, caso qualquer Membro da União não cumpra com os requisitos dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), ou eventuais reservas, por parte de qualquer membro da União, prejudiquem os serviços de telecomunicações da República de Singapura, afectem a sua soberania ou conduzam a um aumento da sua participação para custear as despesas da União.

A delegação da República de Singapura reserva ainda para o seu Governo o direito de fazer quaisquer reservas adicionais que considere necessárias aos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), até à data da sua ratificação e incluindo esta.

Nº 7

Pela Turquia:

(original: inglês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da Turquia reserva para o seu governo o direito de empreender qualquer acção que considere necessária para salvaguardar os seus interesses nas deliberações adoptadas pela Conferência, quanto à modificação, emenda, anulação ou adição de disposições, notas de rodapé, tabelas, Resoluções e Recomendações no Regulamento das Radiocomunicações. Tal acção será adoptada se qualquer Membro não cumprir com os Actos Finais, anexos e Regulamento das Radiocomunicações, na utilização dos serviços existentes e introdução de serviços novos para aplicações espaciais, terrestres e outras, ou se qualquer reserva feita por outros países prejudique a operação apropriada dos seus serviços de telecomunicações.

N.º 8

Pela República dos Camarões:

(original: francês)

A delegação da República dos Camarões à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), ao assinar os Actos Finais da Conferência, declara que o Governo do seu país cumpriu em todas as circunstâncias os compromissos assumidos em seu nome. No entanto, em nome do seu governo, a delegação da República dos Camarões reserva-se o direito de:

1) Adoptar quaisquer medidas eventualmente necessárias para proteger os seus legítimos interesses, caso outros membros da União Internacional das Telecomunicações, de alguma forma, não cumpram as disposições destes Actos Finais ou do Regulamento das Radiocomunicações;

2) Adoptar ainda quaisquer medidas que se revelem necessárias para proteger os seus interesses, caso as reservas expressas por outros membros da União Internacional das Telecomunicações desrespeitem os mesmos.

N.º 9

Pelo Gana:

(original: inglês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação do Gana reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que considere apropriada para salvaguardar os seus interesses legítimos, caso estes sejam prejudicados pelo incumprimento das disposições destes Actos Finais, por parte de qualquer membro da União Internacional das Telecomunicações, e de exprimir a sua reserva em relação a quaisquer disposições não compatíveis com as suas leis e regulamentos.

N.º 10

Pela República do Quénia:

(original: inglês)

A delegação da República do Quénia, em nome do seu Governo e dos poderes que lhe foram conferidos, declara que:

1) Reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que possa considerar necessária, no sentido de salvaguardar e proteger os seus interesses, caso qualquer membro não cumpra, conforme exigido, com as disposições dos Actos Finais e respectivos anexos, adoptadas por esta Conferência;

2) O Governo da República do Quénia não aceita qualquer responsabilidade pelas consequências que advenham das reservas produzidas por membros da União.

N.º 11

Pela República Democrática Popular da Coreia:

(original: inglês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República Democrática Popular da Coreia reserva o direito de o seu Governo empreender qualquer acção que considere necessária, no sentido de proteger os seus interesses, caso qualquer outro país não cumpra com as disposições dos Actos Finais da Conferência, ou reservas feitas por outros países venham a perturbar a operação apropriada dos seus serviços de telecomunicações ou a prejudicar a sua soberania.

N.º 12

Por Malta:

(original: inglês)

A delegação de Malta à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses, na eventualidade de incumprimento, por parte de qualquer país, das disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, Genebra, 1992, alterada pela Conferência Plenipotenciária, Quioto, 1994, e pelos Actos Finais da Conferência, Genebra, 1995.

Nº 13

Pela República do Togo:

(original: francês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República do Togo reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que julgue necessária para a salvaguarda dos seus interesses, caso qualquer membro da União não cumpra as disposições acordadas na WRC-95, incluindo todas as resoluções, recomendações e partes revistas do Regulamento das Radiocomunicações, ou a operação dos novos sistemas de satélite não geostacionários não tome em consideração a protecção dos seus serviços de telecomunicações.

N.º 14

Pelo Burquina-Faso:

(original: francês)

A delegação do Burquina-Faso à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que considere necessárias, em conformidade com a respectiva legislação nacional e com as leis internacionais, no sentido de proteger os seus interesses, caso qualquer membro não cumpra, por qualquer forma, as disposições dos Actos Finais da Conferência, ou reservas, por parte de outros membros, prejudiquem a operação eficiente dos seus serviços de telecomunicações.

N.º 15

Pela República Centro-Africana:

(original: francês)

Em virtude dos poderes que lhe foram conferidos, a delegação da República Centro-Africana tem a honra de assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC), que se realizou em Genebra, Suíça, de 23 de Outubro a 17 de Novembro de 1995. Contudo, reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que seja considerada necessária e útil à salvaguarda dos seus interesses caso as novas disposições venham a ser violadas por qualquer membro da União.

Nº 16

Pela República da Colômbia:

(original: espanhol)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República da Colômbia:

1) Declara que reserva para o seu Governo o direito de:

a)

Adoptar quaisquer medidas que se revelem necessárias, em conformidade com as suas leis internas e com a lei internacional, no sentido de salvaguardar os seus interesses nacionais, caso quaisquer outros membros não cumpram com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações ou outros documentos constantes dos Actos Finais da Conferência, ou reservas, por parte de representantes de outros Estados, prejudiquem os serviços de telecomunicações da República da Colômbia ou os seus direitos soberanos;

b)

Exprimir reservas, nos termos da Convenção de Viena e da Lei dos Tratados de 1969, em relação aos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), em qualquer momento que considere conveniente, entre a data de assinatura e a data da possível ratificação dos instrumentos internacionais que constituem os Actos Finais;

2) Reafirma, na sua essência, as reservas n.os 40 e 79 declaradas na Conferência Mundial Administrativa de Rádio (Genebra, 1979) e a n.º 43, feita na Conferência Mundial Administrativa de Rádio (Málaga-Torremolinos, 1992), especialmente no que diz respeito às novas disposições incluídas no Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1995) e noutros documentos dos Actos Finais;

3) Declara que a República da Colômbia apenas se considera vinculada pelo Regulamento das Radiocomunicações (Genebra, 1995) enquanto, devida e expressamente, consentir nesse vínculo e sujeito à conclusão dos procedimentos apropriados estabelecidos na sua legislação interna.

N.º 17

Pela República Unida da Tanzânia:

(original: francês)

A delegação da República Unida da Tanzânia assinou os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações para a simplificação do Regulamento das Radiocomunicações e Atribuição de Frequências em Determinadas Partes do Espectro (Genebra, 1995), no entendimento de que as Partes no Acordo aderirão a todos os pontos acordados na Conferência, incluindo as resoluções, as recomendações e as partes revistas no Regulamento das Radiocomunicações, em particular tendo em atenção o seguinte:

Todas as administrações que operam sistemas/equipamentos em faixas de frequência abaixo de 1 GHz, nas faixas entre 1 GHz a 3 GHz e acima de 3 GHz, devem utilizar frequências que estejam de acordo com os planos gerais a serem estabelecidos no futuro e que a operação de tais sistemas/equipamentos não deverá produzir interferências aos sistemas/equipamentos instalados dentro das fronteiras da Tanzânia;

Que as administrações que operam sistemas terrestres de radiocomunicações, sistemas de satélites geostacionários, sistemas de satélites não geostacionários, sistemas de satélites LEO e sistemas de radiodifusão por satélite (som) nas faixas de frequência acordadas, devem assegurar-se de que as suas frequências não produzirão interferências nos sistemas/equipamentos instalados dentro das fronteiras da Tanzânia. A Tanzânia espera associar-se a outros Estados na Região na instalação de um sistema regional de satélite. Assim, este país espera ainda que algumas das faixas de frequência BSS acordadas, as outras faixas de frequência e as posições espaciais apropriadas estejam disponíveis para o projecto de satélite regional;

Que a Tanzânia continuará a difundir em banda lateral dupla (DSB) até à data acordada de 2015. Sujeito à disponibilidade de receptores não dispendiosos de SSB, a Tanzânia substituirá os seus emissores DSB por emissores SSB em 2015.

Caso alguns membros não cumpram com os Actos Finais da WRC-95, o Governo da Tanzânia adoptará as medidas necessárias para assegurar a operação apropriada dos seus sistemas/equipamentos no interior das suas fronteiras, bem como a realização do seu projecto regional de satélite.

N.º 18

Pela República do Senegal:

(original: francês)

Ao assinar estes Actos Finais, sujeitos a ratificação pelo seu Governo, a delegação da República do Senegal declara que o seu país se reserva o direito de empreender as acções que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses, na eventualidade de:

a)

Outros membros não cumprirem com as disposições dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995);

b)

Reservas apresentadas por outros países poderem prejudicar a operação dos seus serviços de telecomunicações.

N.º 19

Pela República da Indonésia:

(original: inglês)

A delegação da República da Indonésia à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995):

1) Reserva o direito de o seu Governo empreender qualquer acção e adoptar as medidas de preservação que entenda necessárias para a salvaguarda dos seus interesses nacionais, caso os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), directa ou indirectamente, afectem a sua soberania ou se revelem em contravenção com a Constituição, as leis e os regulamentos da República da Indonésia, bem como com os direitos vigentes deste país e os que possam emergir de quaisquer princípios da lei internacional. Com esta finalidade, o Governo da República da Indonésia reconhecerá e legitimará os interesses de outros países com vista a melhorar a utilização das órbitas geoestacionárias e ou não geoestacionárias, o serviço de radiodifusão e outros serviços de radiocomunicações, para benefício da humanidade;

2) Reserva ainda o direito de o seu Governo empreender quaisquer acções e adoptar as medidas de preservação que entenda necessárias para a salvaguarda dos seus interesses nacionais caso alguma administração não cumpra de algum modo as disposições e os requisitos constantes dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) ou as consequências de reservas de qualquer outra administração resultem em prejuízos para a República da Indonésia, nos termos dos Actos Finais.

N.º 20

(original: francês/inglês/espanhol)

Pela República Federal da Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Holanda, Portugal, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e Suécia:

As delegações do Estados membros da União Europeia declaram que estes Estados aplicarão a revisão do Regulamento das Radiocomunicações adoptada nesta Conferência, de acordo com as suas obrigações, nos termos do Tratado de Constituição da Comunidade Económica Europeia.

N.º 21

Pela República do Burundi:

(original: francês)

A delegação da República do Burundi reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que possam ser consideradas necessárias no sentido de proteger os seus interesses, caso certos membros não cumpram, por qualquer forma, as disposições do Regulamento das Radiocomunicações e dos Actos Finais desta Conferência.

N.º 22

Pelo Reino do Lesoto:

(original: inglês)

A delegação do Reino do Lesoto reserva para a sua administração o direito de empreender quaisquer acções que possam ser consideradas necessárias para proteger e salvaguardar os seus interesses, caso certos membros da União não cumpram as disposições dos Actos Finais e respectivos anexos adoptados por esta Conferência, e reservas estabelecidas por outros membros prejudiquem a operação dos seus serviços de radiocomunicações.

N.º 23

Pela Tailândia:

(original: francês)

A delegação da Tailândia à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que possam ser consideradas necessárias no sentido de proteger os seus interesses, caso alguns membros da União Internacional das Telecomunicações não cumpram, por qualquer forma, as disposições dos Actos Finais desta Conferência e respectivos anexos, ou declarações de algum outro membro prejudiquem os seus serviços de telecomunicações ou infrinjam a sua soberania nacional.

N.º 24

Pela Grécia:

(original: inglês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) a delegação da Grécia declara:

1) Que reserva para o seu Governo o direito de:

a)

Empreender qualquer acção consistente com as suas leis nacionais e com as leis internacionais que possa considerar ou se apresente necessária ou útil para proteger e salvaguardar a sua soberania e os direitos inalienáveis e interesses legítimos, caso qualquer estado membro da União Internacional das Telecomunicações não cumpra ou não aplique as disposições destes Actos Finais, que incluem o Regulamento das Radiocomunicações e as resoluções da Conferência, ou actos de outras entidades ou de terceiros afectem a sua soberania nacional;

b)

Fazer reservas aos supramencionados Actos Finais, nos termos da Convenção de Viena e da Lei dos Tratados de 1969, em qualquer momento que considere apropriado, entre a data da sua assinatura e a data da respectiva ratificação ou aprovação, e não se vincular a qualquer disposição dos Actos Finais ou da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, que restrinja o seu direito soberano de fazer reservas;

2) Que se estipula que o termo «país», utilizado nas disposições destes Actos Finais e em qualquer outro instrumento ou regra da União Internacional das Telecomunicações que diga respeito aos seus membros e respectivos direitos e obrigações, é considerado como sinónimo de todas as formas do termo «Estado Soberano», conforme legalmente constituído e internacionalmente reconhecido.

N.º 25

Pela República do Gabão:

(original: francês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) a delegação da República do Gabão reserva para o seu Governo o direito de:

1) Empreender quaisquer acções que possam ser consideradas necessárias no sentido de salvaguardar os seus interesses caso alguns membros faltem à observância, por qualquer forma, das decisões dos Actos Finais desta Conferência ou reservas da parte de algum outro membro prejudiquem a operação dos seus serviços de telecomunicações;

2) Aceitar ou rejeitar as consequências de decisões que possam directamente prejudicar a sua soberania, em particular quanto à utilização crescente do serviço móvel por satélite nas faixas entre 1 a 3 GHz e nas faixas entre 5 a 7 GHz atribuídas às ligações de conexão para o serviço móvel por satélite.

N.º 26

Pela República do Senegal:

(original: francês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação do Senegal declara formalmente que mantém as reservas apresentadas em nome da sua administração. Na verdade, considera que:

1) Há uma contradição entre delibera 1 da Resolução 529 (WRC-95) e a Resolução 20 da Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994);

2) Que é necessário reunir uma conferência de planeamento antes de autorizar a utilização das faixas em HF atribuídas ao serviço de radiodifusão pelas Conferências Mundiais Administrativas das Radiocomunicações de 1979 e de 1992.

N.º 27

Pela Mongólia:

(original: russo)

A delegação da Mongólia reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que possam ser consideradas necessárias no sentido de salvaguardar os seus interesses, caso qualquer membro não cumpra as decisões dos Actos Finais desta Conferência, ou a reserva feita por qualquer outro membro ou a acção por este adoptada, em relação aos Actos Finais, prejudiquem a operação dos serviços de telecomunicações da Mongólia.

N.º 28

(original: inglês)

Pelo Reino da Arábia Saudita, Estado do Barém, Emirados Árabes Unidos, Estado do Koweit, Sultanato de Omã e Estado do Qatar:

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), as delegações das Administrações do Conselho de Cooperação para os Estados Árabes do Golfo (GCC) a esta Conferência, em nome dos seus Governos, reservam o direito de empreender qualquer acção que julguem necessária no sentido de salvaguardar os seus interesses, caso estes sejam afectados ou qualquer membro não cumpra as disposições da Convenção ou dos seus anexos, ou reservas feitas por qualquer outro país prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.

N.º 29

Pela Malásia:

(original: inglês)

A delegação da Malásia ao assinar estes Actos Finais reserva para o seu Governo o direito de empreender as acções que possa considerar necessárias para salvaguardar o seu interesse caso qualquer membro não cumpra, de algum modo, os requisitos do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1995) ou dos respectivos anexos ou reservas feitas por outros países prejudiquem os seus interesses.

N.º 30

Pelo Brunei Darussalam:

(original: inglês)

A delegação do Brunei Darussalam reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que considere necessária para salvaguardar os seus interesses, caso algum membro da União não cumpra os requisitos dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), ou reservas apresentadas por algum membro da União prejudiquem os serviços de telecomunicações do Brunei Darussalam, afectem a sua soberania ou conduzam a um aumento da sua participação para custear as despesas da União.

A delegação do Brunei Darussalam reserva ainda para o seu Governo o direito de apresentar reservas adicionais que possa considerar necessárias até à data (incluindo esta) da ratificação dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995).

N.º 31

Pela Antiga República Jugoslava da Macedónia:

(original: inglês)

A delegação da República da Macedónia à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) declara que a República da Macedónia se reserva o direito de empreender as acções que considere necessárias para proteger os seus interesses, em caso de incumprimento, por parte de um membro da União, das disposições do Regulamento das Radiocomunicações, modificadas por esta Conferência, ou de reservas, feitas pelo mesmo, que prejudiquem a operação dos seus serviços de radiocomunicações.

N.º 32

Pela República do Zimbabwe:

(original: inglês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República do Zimbabwe declara que a sua administração cumpriria as disposições dos Actos Finais da WRC-95, sem prejuízo do direito soberano da República do Zimbabwe adoptar quaisquer medidas que o seu Governo entenda necessárias para salvaguardar e proteger os seus serviços de telecomunicações e outros serviços de comunicações, na eventualidade de serem produzidas interferências prejudiciais nos referidos serviços, por qualquer membro da União que não cumpra as disposições do Regulamento das Radiocomunicações, revistas e adoptadas por esta Conferência.

N.º 33

Pelo Reino da Suazilândia:

(original: inglês)

A delegação do Reino da Suazilândia reserva o direito do seu Governo empreender as acções que considere necessárias para proteger os seus interesses, caso quaisquer membros da União não cumpram as disposições dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), ou reservas apresentadas por outros países prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.

N.º 34

Pela República de Angola:

(original: inglês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações, a delegação de Angola declara, em nome do seu Governo:

a)

Que não aceita as consequências das reservas apresentadas por outros Governos;

b)

Que reserva para o seu Governo o direito de adoptar as medidas que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses, em caso de eventual incumprimento por qualquer país, das disposições do Regulamento do Departamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações alteradas pelos Actos Finais desta Conferência, ou quaisquer reservas expressas por outros países conduzam à degradação da operação apropriada dos seus serviços de telecomunicações;

c)

Que também reserva para o seu Governo o direito de exprimir reservas adicionais específicas a estes Actos Finais e a qualquer outro instrumento resultante de outras Conferências da UIT que ainda não tenham sido ratificadas até à data de depósito do respectivo instrumento de ratificação.

N.º 35

Pela República Democrática Popular da Argélia:

(original: francês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República Democrática Popular da Argélia reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias para a salvaguarda dos seus interesses. Tal reserva diz respeito, em particular, às interferências prejudiciais que possam ser produzidas nos seus serviços fixo e móvel pelas redes do serviço móvel por satélite não geostacionário nas subfaixas de 1980 a 2010 MHz e de 2170 a 2200 MHz, até 1 de Janeiro de 2005.

N.º 36

Pela República da Zâmbia:

(original: inglês)

A delegação da República da Zâmbia à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) deseja declarar como se segue: ao assinar os Actos Finais da Conferência a delegação reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção considerada necessária para proteger os interesses das telecomunicações do país caso algum membro da UIT faltar, de algum modo, ao cumprimento das decisões desta Conferência.

N.º 37

Pela República da Lituânia:

(original: inglês)

A delegação da República da Lituânia reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que se torne necessária para a salvaguarda dos seus interesses, caso qualquer medida adoptada por esta Conferência, reservas depositadas ou incumprimento do presente acordo por parte de outros países venha a prejudicar a operação eficiente dos seus serviços de telecomunicações.

N.º 38

Pela República do Chade:

(original: inglês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação da República do Chade reserva o direito do seu Governo empreender as acções que considere necessárias para proteger os seus interesses, caso qualquer outro país ou administração não cumpra, por qualquer forma, as disposições dos Actos Finais desta Conferência ou reservas apresentadas por outros países prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.

N.º 39

Pela Espanha:

(original: espanhol)

Em nome do seu Governo, a delegação de Espanha declara não aderir a quaisquer regras ou disposições adoptadas por esta Conferência que venham a ser aplicadas com efeito retroactivo.

N.º 40

Pela República da África do Sul:

(original: inglês)

A delegação da República da África do Sul declara que reserva para o seu Governo o direito de empreender quaisquer acções que considere necessárias à salvaguarda dos seus interesses em caso de incumprimento por qualquer membro das disposições da Constituição e da Convenção e da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), respectivos anexos e protocolos apensos, alterados pelos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) ou na eventualidade de reservas apresentadas por outros membros prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.

N.º 41

Pelo Equador:

(original: espanhol)

Ao assinar os Actos Finais, a delegação do Equador reserva para o seu Governo o direito de tomar as medidas que considere necessárias, caso os serviços de telecomunicações do Equador sofram interferências provenientes de estações de rádio de outro país ou os seus interesses sejam, por qualquer forma, prejudicados pelas acções de outro país, em resultado do respectivo incumprimento das decisões desta Conferência ou caso as reservas apresentadas por outros membros da União prejudiquem os seus serviços de telecomunicações.

N.º 42

Pelo México:

(original: espanhol)

Ao assinar os Actos Finais, a delegação de México à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) UIT, em nome do seu Governo, reserva-se o direito de tomar quaisquer medidas que considere necessárias para salvaguardar os seus interesses, em caso de incumprimento por parte de outros países membros das disposições destes Actos, e caso reservas apresentadas por outros membros da União prejudiquem a operação eficiente dos seus serviços de telecomunicações.

Esta reserva aplica-se também a casos de incumprimento por parte de outros Membros da União das suas obrigações perante o Regulamento das Radiocomunicações e as respectivas emendas adoptadas nos termos do artigo 4.º da Constituição, à data desta Conferência.

N.º 43

Pelo Canadá:

(original: inglês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação do Canadá reserva para o seu Governo o direito de tomar quaisquer medidas que se tornem necessárias para a salvaguarda dos seus interesses, em caso de desrespeito, por parte de outro país, das condições especificadas nos Actos Finais ou se reservas apresentadas por qualquer país forem prejudiciais à operação dos serviços de radiocomunicações do Canadá.

A delegação do Canadá declara ainda que reserva para o seu Governo o direito de proferir quaisquer declarações ou reservas aquando do depósito dos seus instrumentos de ratificação para os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995).

N.º 44

Pela República Federativa do Brasil:

(original: inglês)

O Brasil apresentou-se a esta Conferência com uma proposta de antecipação da data de entrada em vigor da atribuição MSS na faixa de 2 GHz, com a finalidade de permitir a concorrência antecipada ainda que preservando a faixa acordada pelos países membros do CITEL para comunicações pessoais terrestres. Uma preocupação-chave da administração brasileira tem sido, em todas as circunstâncias, a protecção do seu serviço fixo nessa faixa. Contudo, o Brasil decidiu fazer parte do consenso dentro do CITEL para promover a integração da nossa região e subscreveu o documento WRC 95/260.

Não obstante, reiteramos a preocupação atrás mencionada: a transição para esta nova atribuição deve ser cuidadosa e gradual. Em particular, a administração brasileira prevê continuar a utilizar ligações terrestres após Janeiro de 2000 na faixa de 2170 a 2180 MHz e 1 de Janeiro de 2005 na faixa de 2020 a 2025 MHz, e esperamos que uma futura conferência trate adequadamente da atribuição ao MSS nesta última faixa.

N.º 45

Pela República Islâmica do Irão:

(original: inglês)

Em nome de Deus, a delegação da República Islâmica do Irão reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que possa tornar-se necessária à salvaguarda dos seus interesses, caso estes sejam afectados pelas decisões tomadas nesta Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), ou pelo eventual incumprimento, parte de qualquer outro país ou administração das disposições constantes dos instrumentos de emenda da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações, conforme adoptados pela Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994), ou dos anexos ou protocolos e Regulamentos apensos ou destes Actos Finais ou caso reservas ou declarações proferidas por outros países ou administrações prejudiquem a operação apropriada e eficiente dos seus serviços de telecomunicações ou infrinjam o direito de exercício da soberania da República Islâmica do Irão.

N.º 46

Pela República Árabe da Síria:

(original: inglês)

A delegação da República Árabe da Síria reserva para a sua administração o direito de empreender qualquer acção que considere necessária para proteger os seus interesses, se membros da União faltarem, de qualquer forma, ao cumprimento das disposições do Regulamento das Radiocomunicações, ou reservas propostas por outros membros prejudiquem a operação eficiente dos seus serviços de radiocomunicações.

N.º 47

(original: inglês)

Pela República Democrática Popular da Argélia, Reino da Arábia Saudita, República Islâmica do Irão, Líbano, República Popular Socialista da Líbia e República Árabe da Síria:

As delegações acima mencionadas à Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) declaram que a assinatura e possível ratificação por parte dos respectivos Governos dos Actos Finais desta Conferência não deve ser válida para o membro da UIT designado «Israel» e de modo algum significa o seu reconhecimento por parte dos mesmos.

N.º 48

Pelo Peru:

(original: espanhol)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995) da União Internacional das Telecomunicações, a delegação do Peru exprime a sua preocupação por não ter sido considerado o seu requerimento para introdução no Regulamento das Radiocomunicações da atribuição adicional, indicada por «Categoria diferente de serviço» nas faixas de 137-143 MHz.

Reserva também para o seu Governo o direito de empreender as acções que considere necessárias no sentido de proteger os seus interesses e permitir o desenvolvimento apropriado dos serviços de radiocomunicações, necessários ao seu desenvolvimento nacional.

Para além disso, reserva para o seu Governo o direito de empreender qualquer acção que julgue necessária para proteger os seus interesses, em caso de incumprimento por outros membros das disposições estabelecidas no Regulamento das Radiocomunicações e na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações e respectivos anexos e protocolos, ou caso reservas apresentadas por outros membros prejudiquem a operação apropriada dos seus serviços de telecomunicações.

N.º 49

Pelo Canadá:

(original: inglês)

Ao assinar os Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação do Canadá considera que o número de itens que constam na Agenda para a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1997, conforme adoptada pela Resolução 718 (WRC-95), é excessivo. Por conseguinte, requer que a sessão de 1996 do Conselho da UIT examine atentamente esta Agenda, do ponto de vista da conformidade com os tectos orçamentais que foram estabelecidas pela Conferência Plenipotenciária (Quioto, 1994) e pelo orçamento bienal aprovado na sessão do Conselho de 1995.

Nº 50

Pela França:

(original: francês)

Ao assinar os Actos Finais Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), a delegação francesa expressa reservas caso o número e complexidade dos textos adoptados num prazo muito curto possam dar origem a interpretações que não estejam em conformidade com o consenso final da Conferência.

Através desta reserva, a França declara formalmente que não reconhece o carácter potencialmente retroactivo das disposições adoptadas pela Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), na medida em que podem afectar situações legais emergentes do Regulamento das Radiocomunicações em vigor à data da assinatura destes Actos Finais.

Por conseguinte, a França reserva-se o direito de não aplicar ou cumprir decisões da UIT, dos seus sectores ou membros ou reconhecer a validade das objecções dos seus próprios pedidos, seja qual for a sua origem, se a aplicação das ditas disposições, directa ou indirectamente, tender a modificar os direitos ou obrigações das várias administrações, reconhecidos na data da assinatura destes Actos Finais e resultantes da aplicação de procedimentos em vigor nessa data.

N.º 51

Por Espanha:

(original: espanhol)

A delegação espanhola reserva para o Reino de Espanha, de acordo com a Convenção de Viena e a Lei dos Tratados de 23 de Maio de 1969, o direito de exprimir reservas a estes Actos Finais até à data de depósito do instrumento de ratificação apropriado, em virtude das difíceis condições em que os textos contidos nos Actos Finais desta Conferência foram adoptados.

N.º 52

Pela Nova Zelândia:

(original: inglês)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).