Decreto n.º 2-A/2004 — Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais
MOD S52.149 (2) As frequências internacionais para chamada selectiva digital indicadas na Recomendação UIT-R M.541-6 podem ser utilizadas por qualquer estação de navio. No intuito de reduzir a interferência nestas frequências, estas devem ser utilizadas apenas nas situações em que a chamada não possa ser efectuada nas frequências consignadas a nível nacional.
NOC S52.150
NOC S52.151
MOD S52.152 b) De acordo com as disposições do n.º S52.153, uma das frequências internacionais de chamada selectiva digital indicadas na Recomendação UIT-R M.541-6.
MOD S52.153 (2) As frequências internacionais de chamada selectiva digital indicadas na Recomendação UIT-R M.541-6 podem ser consignadas a qualquer estação costeira. No intuito de reduzir as interferências nestas frequências, estas podem em geral ser utilizadas pelas estações costeiras para chamar navios de outra nacionalidade ou em casos em que se desconhece quais as frequências de chamada selectiva digital dentro das faixas respectivas em que a estação de navio mantém escuta.
D3) Escuta
(MOD) S52.154 § 69 (1) As disposições descritas em pormenor nesta sub-secção são aplicáveis ao serviço de escuta por chamada selectiva digital, excepto para finalidades de socorro, urgência e segurança, às quais se aplicam as disposições da secção III do artigo S31.
NOC S52.155 a S52.158
NOC E2) Chamada e confirmação
MOD S52.159 § 71 (1) A frequência de 156,525 MHz está atribuída internacionalmente ao serviço móvel marítimo para chamadas de socorro, urgência e segurança e ainda para técnicas de chamada selectiva digital (v. n.os S33.8 e S33.31, apêndice S15, e Recomendação UIT-R M.541-6).
NOC S52.160
D3) Escuta
(MOD) S52.161 § 72 As informações relativas ao serviço de escuta, por estações costeiras, através de chamada selectiva digital automática na frequência de 156,525 MHz, constam da lista de estações costeiras (v. também o n.º S31.13).
(MOD) S52.162 § 73 As estações de navio equipadas com aparelhos de chamada selectiva digital para trabalhar nas faixas autorizadas entre 156 MHz e 174 MHz devem, no mar, manter uma escuta automática no sistema de chamada selectiva digital, na frequência de 156,525 MHz (v. também n.º S31.17).
NOC S52.163
NOC S52.164
(MOD) S52.165 § 74 Na região 2, as frequências na faixa de 2068,5-2078,5 kHz são consignadas a estações de navio que utilizam telegrafia em banda estreita, fac-símile e sistemas especiais de transmissão. Aplicam-se as disposições do n.º S52.171.
NOC S52.166
(MOD) S52.167 § 75 Em todas as faixas, as frequências de trabalho para estações de navio equipadas para utilizar a telegrafia de banda estreita, fac-símile e sistemas especiais de transmissão estão espaçadas de 4 kHz. As frequências atribuíveis estão indicadas no apêndice S17.
(MOD) S52.178 § 76 (1) Cada administração deve consignar a cada estação de navio, sob a sua jurisdição e que utilize a telegrafia em banda estreita, fac-símile e sistemas especiais de transmissão, uma ou mais séries de frequências de trabalho, reservadas para esta finalidade e indicadas no apêndice S17. O número total de séries consignadas a cada estação de navio deve ser determinado de acordo com os requisitos de tráfego.
NOC S52.169
(MOD) S52.170 (3) Contudo, dentro dos limites das bandas estabelecidos no apêndice S17. as administrações podem, de acordo com as necessidades de sistemas específicos, consignar frequências de modo diferente do indicado no apêndice S17. Não obstante, as administrações devem ter em consideração, tanto quanto possível, as disposições do apêndice S17. que dizem respeito a canais e ao espaçamento de 4 kHz.
(MOD) S52.171 § 77 As estações equipadas para telegrafia em banda larga, fac-símile e sistemas especiais de transmissão podem utilizar qualquer classe de emissão, em faixas de frequência reservadas para estes fins, desde que tais emissões possam fazer parte dos canais de banda estreita indicados no apêndice S17. No entanto, a utilização de telegrafia A1A em Morse e telefonia está excluída, excepto para proceder a alinhamento de circuito.
NOC S52.172
NOC S52.173
(MOD) S52.174 § 79 Em todas as faixas, as frequências a consignar para transmissão de dados oceanográficos são espaçadas de 0,3 kHz. Estas frequências estão descritas no apêndice S17.
(MOD) S52.175 § 80 As faixas de frequência para sistemas de transmissão de dados oceanográficos (v. apêndice S17) podem também ser utilizadas por estações rádio-bóia, para transmissão de dados oceanográficos e para estações que interroguem aquelas.
NOC S52.176
(MOD) S52.177 § 81 Excepto quanto às disposições do artigo S11. no que diz respeito a notificação e registo de frequências, ao designar frequências para radiotelefonia de banda lateral única devem sempre designadas também as frequências portadoras. As frequências consignadas devem ser 1400 Hz mais altas do que a frequência portadora.
NOC S52.178 a S52.180
MOD S52.181 § 85 Os aparelhos de banda lateral única, nas estações radiotelefónicas do serviço móvel marítimo, que operam nas faixas atribuídas a este serviço entre 1605 kHz e 4000 kHz e nas faixas atribuídas exclusivamente a este serviço entre 4000 kHz e 27500 kHz devem satisfazer as condições técnicas e operacionais especificadas na Recomendação UIT-R M.1173.
NOC S52.182
(MOD) S52.183 § 86 (1) A não ser que de outro modo especificado neste Regulamento (v. n.os S51.53, S51.188, S52.189, S52.199 e apêndice S13), a classe de emissão a utilizar nas faixas entre 1605 kHz e 4000 kHz deve ser J3E.
NOC S52.184 a S52.187
MOD S52.188 (4) As transmissões nas faixas de 2170 a 2173,5 kHz e 2190,5 a 2194 kHz, com as frequências portadoras de 2170,5 e de 2291 kHz respectivamente, estão limitadas às transmissões da classe J3E e a uma potência máxima de 400 W. Contudo, na frequência de 2170,5 kHz e com o mesmo limite de potência, as estações costeiras podem também utilizar emissões da classe H2B, quando no sistema de chamada selectiva definido na Recomendação UIT-R M.489-2; excepcionalmente, nas regiões 1 e 3 e na Gronelândia podem também utilizar a classe H3E para mensagens de segurança.
B2) Chamada e resposta
(MOD) S52.189 § 87 (1) A frequência de 2182 kHz (ver nota 1) é uma frequência internacional de socorro para radiotelefonia [v. apêndice S13 para pormenores da sua utilização para fins de socorro, urgência, segurança e emergência, em radiofaróis indicadores de posição (EPIRB)]. A classe de emissão a ser utilizada para radiotelefonia, na frequência de 2182 kHz, deve ser J3E ou H3E (v. n.º S51.53), excepto para os aparelhos referenciados no n.º S51.56.
NOC S52.189,1
NOC S59.190
(MOD) S52.191 a) Para chamada e resposta, de acordo com as disposições do artigo S57;
MOD S52.192 b) Por estações costeiras, para anunciar a transmissão, em outra frequência, de listas de tráfego (v. Recomendação UIT-R M.1171).
NOC S52.193
NOC S52.194
MOD S52.195 § 89 (1) Antes de transmitir na frequência portadora de 2182 kHz, uma estação deve manter escuta nesta frequência, por um período razoável de tempo, para se certificar que não está a ser enviado tráfego de socorro (v. Recomendação UIT-R M.1171).
(MOD) S52.196 (2) As disposições do n.º S52.195 não se aplicam a estações em perigo.
NOC S52.197
(MOD) S52.198 (2) As estações costeiras que estão autorizadas a utilizar radiotelefonia, em uma ou mais frequências diferentes de 2182 kHz, nas faixas autorizadas entre 1605 kHz e 2850 kHz, devem utilizar emissões da classe J3E nessas frequências (v. também o n.º S52.188).
NOC S52.199
(MOD) S52.200 (4) Uma das frequências que as estações costeiras devem estar aptas a utilizar (v. n.º S52.197) está impressa em negrito na lista de estações costeiras, para indicar que se trata da frequência normal de trabalho das estações. As frequências suplementares, se consignadas, estarão impressas em letra normal.
NOC S52.201 a S52.212
MOD S52.213 (2) Em circunstâncias excepcionais, se a utilização das frequências, de acordo com os n.os S52.203, S52.204, S52.205, S52.206, S52.207 e S52.208 ou o n.º S52.210, não for possível, uma estação de navio pode utilizar as frequências que lhe foram consignadas a nível nacional para emissões navio-terra, para comunicações destinadas uma estação costeira de outra nacionalidade, na condição expressa de que a estação costeira, bem como a estação do navio tomem precauções (v. Recomendação UIT-R M.1171) para assegurar que a utilização de tal frequência não produza interferências prejudiciais no serviço para o qual a frequência em questão esteja autorizada.
NOC S52.214
(MOD) S52.215 § 95 Todas as estações em navios que realizam viagens internacionais devem estar aptas, se tal for necessário ao seu serviço, a utilizar as frequências portadoras navio a navio:
2635 kHz (frequência consignada 2636,4 kHz);
2638 kHz (frequência consignada 2639,4 kHz).
As condições para utilização destas frequências estão especificadas no n.º S52.11.
NOC S52.216 a S52.221
(MOD) S52.221,1 (nota 1) Nos Estados Unidos, a frequência portadora de 4125 kHz também está autorizada para uso comum pelas estações costeiras e de navio, para radiotelefonia em faixa lateral única, numa base simplex, desde que a potência de tais estações não exceda 1 kW (v. também o n.º S52.222,2).
(MOD) S52.221,2 (2) As frequências portadoras de 4125 kHz e de 6215 kHz estão também autorizadas para uso comum pelas estações costeiras e de navio, para radiotelefonia em faixa lateral única, numa base simplex, para fins de chamada e resposta, desde que a potência de tais estações não exceda 1 kW. Não é permitida a utilização destas frequências como frequências de trabalho (v. também o apêndice S13 e o n.º S52.221.1).
NOC S52.221,3
(MOD) S52.222 (2) Para chamada em radiotelefonia, as estações costeiras podem utilizar as seguintes frequências portadoras (ver nota 1):
4417 kHz (ver nota 2);
6516 kHz (ver nota 2);
8779 kHz;
13137 kHz;
17302 kHz;
19770 kHz;
22756 kHz;
26172 kHz.
MOD S52.222,1 (nota 1) Estas frequências podem também ser utilizadas por estações costeiras nas emissões de classe H2B quando utilizam o sistema de chamada selectiva definido na Recomendação UIT-R M.489-2.
(MOD) S52.222,2 (nota 2) As frequências portadoras de 4417 kHz e de 6516 kHz estão também autorizadas para uso comum pelas estações costeiras e de navio, para radiotelefonia em faixa lateral única, numa base simplex, desde que a potência de tais estações não exceda 1 kW. A utilização da frequência de 6516 kHz para esta finalidade deve ser limitada à operação diurna (v. também o n.º S52.221.1).
NOC S52.223
MOD S52.224 § 99 (1) Antes de transmitir na frequência portadora de 4125 kHz, 6215 kHz, 8291 kHz, 12290 kHz ou 16420 kHz, uma estação deve manter escuta nesta frequência, por um período razoável de tempo, para se certificar que não está a ser enviado tráfego de socorro (v. Recomendação UIT-R M.1171).
(MOD) S52.225 (2) As disposições do n.º S52.224 não se aplicam às estações em perigo.
C3) Tráfego
(MOD) S52.226 § 100 (1) Para a operação de telefonia duplex, as frequências emissoras das estações costeiras e das estações de navio correspondentes devem estar associadas em pares, como está indicado no apêndice S17. excepto temporariamente, nos casos em que as condições de trabalho proíbam a utilização de frequências emparelhadas por razões operacionais.
(MOD) S52.227 (2) As frequências a utilizar para radiotelefonia simplex estão indicadas no apêndice S17, secção B. Nestes casos, a potência do emissor da estação costeira não deve exceder 1 kW.
(MOD) S52.228 (3) As frequências indicadas no apêndice S17 para emissões de estação de navio podem ser utilizadas por navios de qualquer categoria, de acordo com os requisitos de tráfego.
MOD S52.229 (4) As características técnicas dos emissores utilizados para radiotelefonia, nas faixas entre 4000 kHz e 27500 kHz, estão especificadas na Recomendação UIT-R M.1173.
NOC S52.230
MOD S52.231 § 101 (1) A frequência de 156,8 MHz está internacionalmente atribuída para tráfego de socorro e para chamada em radiotelefonia nas faixas autorizadas entre 156 MHz e 174 MHz (v. apêndice S13 para detalhes). A classe de emissão a utilizar para radiotelefonia na frequência de 156,8 MHz será G3E (v. Recomendação UIT-R M.489-2).
NOC S52.232
(MOD) S52.233 a) Por estações costeiras e de navio, para chamada e resposta, de acordo com as disposições dos artigos S54 e S57;
MOD S52.234 b) Por estações costeiras, para anunciar a transmissão de listas de tráfego e informações marítimas importantes transmissão noutra frequência (v. Recomendação UIT-R M.1171).
MOD S52.235 (3) A frequência de 156,8 MHz pode igualmente ser utilizada por estações de navio e estações costeiras para chamada selectiva, conforme definido na Recomendação UIT-R M.257-3.
(MOD) S52.236 (4) Todos os canais designados no apêndice S18 para correspondência pública podem ser utilizados como canal de chamada, se uma administração assim o desejar. Tal utilização deve estar indicada na lista de estações costeiras.
(MOD) S52.237 (5) As estações costeiras do serviço de correspondência pública podem utilizar uma frequência de trabalho para chamada, conforme disposto nos artigos S54 e S57.
NOC S52.238
NOC S52.239
MOD S52.240 (8) Antes de transmitir na frequência de 156,8 MHz, uma estação deve manter escuta nesta frequência por um período razoável de tempo, para se certificar que não está a ser enviado tráfego de socorro (v. Recomendação UIT-R M.1171).
(MOD) S52.241 (9) Não se aplicam as disposições do n.º S52.240 a estações em perigo.
D2) Escuta
(MOD) S52.242 § 102 (1) Para além da escuta referida no apêndice S13. uma estação costeira aberta ao serviço internacional de correspondência pública deve, durante as suas horas de serviço, manter escuta nas suas frequências de recepção, indicadas na lista de estações costeiras.
NOC S52.243 a S52.249
(MOD) S52.250 (2) O método de trabalho (frequência única ou frequência dupla), especificado no apêndice S18 para cada canal, deve ser utilizado nos serviços internacionais.
NOC S52.251 a S52.253
(MOD) S52.254 (2) Na faixa de 156-174 MHz, as administrações devem, sempre que possível, consignar frequências a estações costeiras e de navio, de acordo com a tabela de frequências de emissão para serviços internacionais, constante no apêndice S18. da forma que aquelas considerem necessário.
(MOD) S52.255 (3) A sequência normal pela qual os canais devem ser colocados ao serviço na faixa de 156-174 MHz está indicada por números nas colunas aplicáveis do apêndice S18.
NOC S52.256
(MOD) S52.257 (5) Os canais estão designados por números na tabela de frequências de emissão, no apêndice S18.
NOC S52.258
(MOD) S52.259 (2) A utilização de canais, para fins de móvel marítimo diferentes dos indicados na tabela de frequências de emissão constante do apêndice S18. não deve dar origem a interferências nos serviços, que operam de acordo com aquela tabela, e não deve prejudicar o desenvolvimento futuro de tais serviços.
Artigo S53
MOD Ordem de prioridade das comunicações
(ver tabela no documento original)
NOC S53.1
NOC S53.1,1
NOC S53.1,2
Artigo S54
MOD Chamada selectiva
(ver tabela no documento original)
NOC S54.1
MOD S54.2 (2) A chamada selectiva pode ser efectuada utilizando um sistema de código sequencial de frequência única, de acordo com a Recomendação UIT-R M.257-3, ou um sistema de chamada selectiva digital, de acordo com as Recomendações UIT-R M.493-6, M.541-5, M.821 e M.825 nas direcções terra-navio, navio-terra e navio-navio.
Artigo S55
MOD Radiotelegrafia em Morse
(ver tabela no documento original)
MOD S55.1 § 1 Os procedimentos de radiotelegrafia constantes da Recomendação UIT-R M.1170 são obrigatórios, excepto nos casos de socorro, urgência, ou segurança, aos quais se aplicam as disposições do apêndice S13.
Artigo S56
MOD Telegrafia de impressão directa em banda estreita
(ver tabela no documento original)
(MOD) S56.1 § 1 As estações que utilizam telegrafia de impressão directa em banda estreita devem cumprir as disposições dos artigos S51 e S52.
MOD S56.2 § 2 Devem ser aplicados os procedimentos especificados na Recomendação UIT-R M.492-6, excepto em casos de socorro, urgência ou segurança, nos quais podem ser utilizados procedimentos alternativos ou não padrão.
(MOD) S56.3 § 2 A Antes de transmitir, uma estação deve tomar precauções que assegurem que as suas emissões não interferem com transmissões que estão a decorrer; no caso de tal interferência ser provável, a estação deve aguardar o momento apropriado na comunicação que está a decorrer. Esta obrigação não se aplica a estações em que é possível a operação não assistida através de meios automáticos (v. n.º S47.3).
NOC S56.4 a S56.6
(MOD) S56.7 § 5 Nos casos que envolvem transmissão sobre canais de telecomunicações abertos a correspondência pública (excluindo os canais de telecomunicações do serviço móvel e do serviço móvel por satélite e suas ligações de conexão), devem ser tidas em conta as disposições do Regulamento Internacional das Telecomunicações, bem como as recomendações UIT-T aplicáveis.
Artigo S57
MOD Radiotelefonia
(ver tabela no documento original)
MOD S57.1 § 1 O procedimento especificado na Recomendação UIT-R M.1171 é aplicável às estações de radiotelefone, excepto nos casos de socorro, urgência ou segurança, aos quais se aplicam as disposições do apêndice S13.
NOC S57.2 a S57.5
(MOD) S57.6 (4) Uma estação não deve emitir qualquer onda portadora entre chamadas. Contudo, as estações do sistema radiotelefónico de operação automática podem emitir sinais de marcação, nas condições estabelecidas no n.º S52.179.
(MOD) S57.7 (5) Quando for necessário soletrar certas expressões, palavras difíceis, abreviaturas de serviços, números, etc., devem ser utilizadas as tabelas do alfabeto fonético do apêndice S14.
(MOD) S57.8 § 4 A chamada e os sinais de preparação para o tráfego não devem exceder um minuto, quando efectuados nas frequências portadoras de 2182 kHz ou de 156,8 MHz, excepto nos casos de perigo, urgência ou segurança, aos quais se aplicam as disposições do apêndice S13.
NOC S57.9
MOD S57.10 § 6 Quando for necessário que uma estação emita sinais de teste, seja para a afinação de um emissor antes de proceder a uma chamada seja para ajuste de um receptor, tais sinais devem ser reduzidos ao mínimo possível, não devendo em qualquer caso exceder dez segundos e devem incluir o indicativo de chamada ou outra identificação da estação que emite os sinais de teste. Este sinal de chamada ou outra identificação deve ser expresso de forma lenta e clara.
Artigo S58
MOD Facturação e cobrança para radiocomunicações marítimas
(ver tabela no documento original)
MOD S58.1 Devem ser aplicadas as disposições do Regulamento Internacional das Telecomunicações, tendo em consideração as recomendações UIT-T.
SUP A.S58.1
SUP A.S58.2
ADD Artigo S59
ADD Aplicação provisória do Regulamento das Radiocomunicações
(ver tabela no documento original)
ADD S59.1 Este Regulamento complementa as disposições da Constituição e da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e tal, como revisto e constante dos Actos Finais da Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1995), deve ter aplicação provisória, nos termos do artigo 54 da Constituição, com o estatuto que segue.
ADD S59.2 Todas as disposições revistas neste Regulamento são aplicadas provisoriamente a partir de 1 de Junho de 1998, excepto as que dizem respeito a atribuições de frequência novas ou alteradas (incluindo quaisquer condições novas ou alteradas que se apliquem a atribuições existentes) e as disposições dos artigos S21 e S22 e do apêndice S4. que serão aplicadas provisoriamente, a partir de 1 de Janeiro de 1997.
APÊNDICE S1
Classificação das emissões e largura de banda necessária
(v. artigo S2)
§ 1 (1) As emissões devem ser designadas de acordo com a respectiva largura de banda e classificação, como se explica neste apêndice.
(2) As fórmulas e exemplos das emissões designadas de acordo com este apêndice estão estabelecidas na Recomendação UIT-R SM.1138. Outros exemplos podem estar incluídos noutras recomendações UIT-R. Estes exemplos podem também estar publicados no prefácio à Lista Internacional de Frequências.
SECÇÃO I — Largura de banda necessária
§ 2 (1) A largura de banda necessária, conforme definido no n.º S1.152 e determinado de acordo com as fórmulas e exemplos, deve ser expressa por três números e uma letra. A letra ocupa a posição do ponto decimal e representa a unidade da largura de banda. O primeiro caractere não pode ser 0 nem K, M ou G.
(2) Larguras de banda necessárias (ver nota 1):
Entre 0,001 e 999 Hz, deve ser expressa em Hz (letra H);
Entre 1,00 e 999 kHz, deve ser expressa em kHz (letra K);
Entre 1,00 e 999 MHz, deve ser expressa em MHz (letra M);
Entre 1,00 e 999 MHz, deve ser expressa em GHz (letra G).
(3) Para a designação completa de uma emissão, a necessária largura de banda necessária é indicada em quatro caracteres e deve ser acrescentada imediatamente antes dos símbolos de classificação. Quando for utilizada, a largura de banda necessária deve ser determinada por um dos dois métodos seguintes:
(3.1) Utilização de fórmulas e exemplos das larguras de banda necessárias e designação das emissões correspondentes, estabelecidas na Recomendação UIT-R SM.1138;
(3.2) Cálculo, de acordo com outras recomendações UIT-R;
(3.3) Medição, nos casos não abrangidos por (3,1) ou (3,2) acima.
SECÇÃO II — Classificação
§ 3 A classe de emissões é um conjunto de características conformes com o § 4 infra.
§ 4 As emissões devem ser classificadas e marcadas de acordo com as suas características básicas, conforme estabelecido na subsecção IIA, devendo ser acrescentada qualquer característica opcional como disposto na subsecção IIB.
§ 5 As características básicas (v. subsecção IIA) são:
(1) Primeiro símbolo - tipo de modulação da frequência portadora principal;
(2) Segundo símbolo - natureza do sinal que modula a frequência portadora principal;
(3) Terceiro símbolo - tipo da informação a ser transmitida.
A modulação utilizada apenas por períodos curtos e para finalidades ocasionais (tais como, em muitos casos, para identificação ou chamada) pode ser ignorada desde que a largura de banda indicada não seja alargada.
SUBSECÇÃO IIA — Características básicas
§ 6. (1) Primeiro símbolo - tipo de modulação da portadora principal:
(1.1) Emissão de uma portadora não modulada - N;
(1.2) Emissões em que a frequência portadora principal é modulada em amplitude (incluindo os casos em que as frequências sub-portadoras são moduladas em ângulo):
(1.2.1) Banda lateral dupla - A;
(1.2.2) Banda lateral única, portadora completa - H;
(1.2.3) Banda lateral única, portadora de nível variável ou reduzido - R;
(1.2.4) Banda lateral única, portadora suprimida - J;
(1.2.5) Bandas laterais independentes - B;
(1.2.6) Banda lateral residual - C;
(1.3) Emissões em que a portadora principal é modulada angularmente:
(1.3.1) Modulação de frequência - F;
(1.3.2) Modulação de fase - G;
(1.4) Emissões em que a frequência portadora principal é modulada em amplitude e modulada angularmente, quer simultaneamente quer numa sequência pré-estabelecida - D;
(1.5) Emissão por impulsos (ver nota 2):
(1.5.1) Sequência de impulsos não modulados - P;
(1.5.2) Uma sequência de impulsos:
(1.5.2.1) Modulados em amplitude - K;
(1.5.2.2) Modulados em tempo/largura - L;
(1.5.2.3) Modulados em fase/posição - M;
(1.5.2.4) Em que a frequência portadora é modulada angularmente durante o período/ângulo do impulso - Q;
(1.5.2.5) Que é uma combinação dos anteriores ou é produzida por outros meios - V;
(1.6) Casos não abrangidos no ponto supra, em que uma emissão consiste na frequência portadora principal modulada, simultaneamente ou numa sequência pré-estabelecida, numa combinação de dois ou mais dos seguinte modos: amplitude, ângulo, impulso - W;
(1.7) Casos não abrangidos - X;
(2) Segundo símbolo - natureza do(s) sinal(ais) que modulam a frequência portadora principal:
(2.1) Sem sinal de modulação - 0;
(2.2) Um canal único contendo informação restrita ou digital sem a utilização de uma frequência sub-portadora modulada (ver nota 3) - 1;
(2.3) Um canal único contendo informação restrita ou digital com a utilização de uma frequência sub-portadora modulada (ver nota 3) - 2;
(2.4) Um canal único contendo informação analógica - 3;
(2.5) Dois ou mais canais contendo informação restrita ou digital - 7;
(2.6) Dois ou mais canais contendo informação analógica - 8;
(2.7) Sistema composto por um ou mais canais contendo informação restrita ou digital, conjuntamente com um ou mais canais contendo informação analógica - 9;
(2.8) Outros casos - X;
(3) Terceiro símbolo - tipo de informação a ser transmitida (ver nota 4):
(3.1) Sem informação transmitida - N;
(3.2) Telegrafia - para recepção oral - A;
(3.3) Telegrafia - para recepção automática - B;
(3.4) Fac-símile - C;
(3.5) Transmissão de dados, telemetria, telecomando - D;
(3.6) Telefonia (incluindo radiodifusão sonora) - E;
(3.7) Televisão (imagem) - F;
(3.8) Combinação dos anteriores - W;
(3.9) Outros casos - X.
SUBSECÇÃO IIB — Características opcionais para a classificação das emissões
§ 7 Devem ser acrescentadas duas características para uma descrição mais completa de uma emissão. Estas são (v. também Recomendação 62):
Quarto símbolo - particularidades do(s) sinal(ais);
Quinto símbolo - natureza da multiplexagem.
Quando o quarto ou quinto símbolos forem utilizados devem sê-lo como se segue.
Quando o quarto ou quinto símbolos não forem utilizados tal deve ser indicado por um traço na posição em que cada símbolo deveria aparecer.
(1) Quarto símbolo - particularidades do(s) sinal(ais):
(1.1) Código de duas condições com elementos de números e ou durações diferentes - A;
(1.2) Código de duas condições com elementos de números e ou durações iguais sem correcção de erros - B;
(1.3) Código de duas condições com elementos do mesmo número e duração com correcção de erros - C;
(1.4) Código de quatro condições em que cada condição representa um elemento de sinal (ou um ou mais bits) - D;
(1.5) Código multi-condição em que cada condição representa um elemento de sinal (de um ou mais bits) - E;
(1.6) Código multi-condição em que cada condição ou combinação de condições representa um caractere - F;
(1.7) Som com qualidade de radiodifusão (monofónico) - G;
(1.8) Som com qualidade de radiodifusão (estéreo ou quadrifónico) - H;
(1.9) Som com qualidade comercial (excluindo as categorias incluídas nos sub-parágrafos 1,10 e 1,11) - J;
(1.10) Som com qualidade comercial com utilização de inversão de frequência ou divisão de faixa - K;
(1.11) Som com qualidade comercial com sinais de modulação de frequência separados para controlar o nível do sinal desmodulado - L;
(1.12) Monocromático - M;
(1.13) Cor - N;
(1.14) Combinação dos anteriores - W;
(1.15) Casos não abrangidos - X;
(2) Quinto símbolo - natureza da multiplexagem:
(2.1) Nenhum - N;
(2.2) Multiplexagem por divisão no código (ver nota 5) - C;
(2.3) Multiplexagem por divisão na frequência - F;
(2.4) Multiplexagem por divisão no tempo - T;
(2.5) Combinação de multiplexagem por divisão na frequência e multiplexagem por divisão no tempo - W;
(2.6) Outro tipos de multiplexagem - X.
(nota 1) Exemplos:
0,002 Hz=H002;
0,1 Hz=H100;
25,3 Hz=25H3;
400 Hz=400H;
2,4 kHz=2K40;
6 kHz=6K00;
12,5 kHz=12K5;
180,4 kHz=180K;
180,5 kHz=181K;
180,7 kHz=181K;
1,25 MHz =1M25;
2 MHz=2M00;
10 MHz=10M0;
202 MHz=202M;
5,65 GHz=5G65.
(nota 2) As emissões em que a frequência portadora principal é directamente modulada por um sinal que tenha sido codificado numa forma restrita (ex: modulação de impulso em código) devem ser designadas sob (1,2) ou (1,3).
(nota 3) Exclui a multiplexagem por divisão no tempo.
(nota 4) Neste contexto a palavra (informação) não inclui informação de natureza constante e invariável como aquela que é fornecida pelas emissões de frequência padrão, onda contínua, radares de impulso, etc.
(nota 5) Inclui técnicas de expansão de largura de banda.
APÊNDICE S2
Tabela de tolerâncias das frequências dos emissores
(v. artigo S3)
A tolerância das frequências está definida no artigo S1 e expressa em partes em 10(elevado a 6), salvo se indicado de outra forma.
A potência indicada para as várias categorias de estações é a potência de ponta para emissores de banda lateral única e a potência média para todos os outros emissores, salvo se indicado de outra forma. O termo «potência de um emissor de rádio» está definido no artigo S1.
Por razões técnicas e operacionais, algumas estações podem necessitar de tolerâncias mais restritivas do que as indicadas na tabela:
(ver tabela no documento original)
APÊNDICE S3
Tabela dos níveis máximos de potência de emissões espúrias permitidos
(v. artigo S3)
A tabela seguinte indica os níveis máximos de emissões espúrias permitidos, em termos de nível médio de potência de qualquer componente espúria enviada pelo emissor à linha de transmissão da antena.
As emissões espúrias provenientes de qualquer parte da instalação, que não da antena e da sua linha de transmissão, não devem ter um efeito maior daquele que ocorreria se o sistema de antena fosse alimentado com a máxima potência permitida nessa frequência de emissão espúria.
Estes níveis não devem, contudo, aplicar-se a estações de radiofaróis indicadores de posição de emergência (EPIRB), transmissores localizadores de emergência, emissores de emergência, emissores de salva-vidas, estações de embarcações de sobrevivência ou emissores marítimos, quando utilizados em situações de emergência.
Por razões técnicas e operacionais, alguns serviços específicos podem exigir níveis de restrição mais estritos do que os expressos na tabela. Os níveis aplicados a esses serviços devem ser os que forem acordados numa conferência apropriada. Entre as administrações envolvidas podem igualmente ser fixados níveis de restrição mais estritos através de acordos específicos.
Para as estações de radiodeterminação devem ser atingidos os níveis de potência de emissões espúrias mais baixos possível até existirem métodos de medição aceitáveis.
(ver tabela no documento original)
APÊNDICE S4
Lista consolidada e tabelas das características para utilização na aplicação dos procedimentos do capítulo SIII
A matéria deste apêndice encontra-se dividida em duas partes: uma respeitante aos dados e respectiva utilização para os serviços terrestres de radiocomunicações e a outra aos dados e respectiva utilização para os serviços espaciais de radiocomunicações.
Ambas as partes incluem uma lista das características e uma tabela que indica a utilização de cada uma delas em circunstâncias específicas.
Anexo 1A - lista das características das estações nos serviços terrestres;
Anexo 1B - tabela das características a propor para estações nos serviços terrestres;
Anexo 2A - características das redes de satélites ou das estações terrenas ou de radioastronomia;
Anexo 2B - tabela das características a propor para estações nos serviços espaciais e de radioastronomia.
ANEXO 1A — (ao apêndice S4)
Lista das características das estações nos serviços terrestres (ver nota 1)
ITEM B - Administração que notifica - símbolo do país da administração que notifica.
ITEM 1B SYNC - Rede sincronizada - símbolo seguido do número de identificação da rede se a estação consignada pertence a uma rede sincronizada.
ITEM 1A - Frequência consignada - a frequência consignada como definido no artigo S1.
ITEM 1B - Frequência de referência - a frequência de referência como definido no artigo S1.
ITEM 1C - Faixa preferencial (MHz) - para notificações nos termos dos n.os S13.5 e S7.6 e para estações de radiodifusão nas suas faixas exclusivas.
ITEM 1D - Frequência portadora de imagem - a frequência portadora de imagem de uma consignação de radiodifusão televisiva.
ITEM 1E - Frequência de offset - a frequência portadora de offset, expressa como um múltiplo de 1/12 da frequência de linha do sistema de televisão a que respeita, expresso por um número e um símbolo (P ou M).
ITEM 1G - Frequência alternativa - para estações de radiodifusão em HF, nas suas faixas exclusivas.
ITEM 1H - Utilização de outras frequências - para estações de radiodifusão em HF, nas suas faixas exclusivas.
ITEM 1X - Número de canal proposto ou adjudicado - para estações costeiras de radiotelefone em HF.
ITEM 1Y - Número de canal do canal alternativo proposto - para estações costeiras de radiotelefone em HF.
ITEM 1Z - Número de canal ou canal a substituir - para estações costeiras de radiotelefone em HF.
ITEM 2C - Data de início de utilização - a data (real ou prevista, como apropriado) do início de utilização da consignação de frequência (nova ou modificada).
ITEM 3A - Identificação ou indicativo de chamada - o indicativo de chamada ou outra identificação, utilizados de acordo com o artigo S19.
ITEM 4A - Nome da estação emissora - o nome da localidade pelo qual a estação emissora é conhecida ou onde está situada.
ITEM 4B - País ou área geográfica - o país ou área geográfica onde a estação está localizada.
ITEM 4C - Coordenadas geográficas - as coordenadas geográficas (longitude e latitude em graus e minutos) do local do transmissor. Em alguns casos são também indicados os segundos.
ITEM 4D - Raio da área circular - o raio em quilómetros da área circular na qual as estações emissoras móveis operam.
ITEM 4E - Símbolo do país ou área padrão definida - o símbolo de um país ou uma área padrão definida, descrita pelos símbolos contidos nas referências padrão.
ITEM 4F - Caractere B1 (identificador da área de cobertura do emissor) - para uma consignação de estação costeira do serviço internacional NAVTEX.
ITEM 4G - Condutividade do solo - para consignações a estações do serviço de radiodifusão abrangidas pelo Acordo de Radiodifusão LF/MF (regiões 1 e 3) (Genebra, 1975).
ITEM 5A - Nome da estação receptora - o nome da localidade pelo qual a estação receptora é conhecida ou onde está localizada.
ITEM 5B - País ou área geográfica - o país ou área geográfica em que está localizada a estação receptora.
ITEM 5C - Coordenadas geográficas - as coordenadas geográficas (longitude e latitude em graus e minutos) da localização da estação receptora.
ITEM 5D - Área da(s) estação(ões) receptora(s) - a área padrão, definida, de recepção da estação emissora.
ITEM 5E - Longitude e latitude do centro da área circular de recepção - as coordenadas geográficas (em graus e minutos).
ITEM 5F - Raio do círculo da área de recepção - o raio (em quilómetros) do círculo da área de recepção.
ITEM 5G - Comprimento máximo do circuito - o comprimento máximo do circuito (em quilómetros) para áreas de recepção não circulares.
ITEM 6A - Classe de estação - a classe da estação definida por um símbolo.
ITEM B6 - Natureza do serviço - a natureza do serviço definida por um símbolo.
ITEM 6C - Estação experimental - símbolo EX neste item, apenas para estação experimental.
ITEM 7A - Classe de emissão, largura de banda necessária e descrição da transmissão - a classe de emissão, largura de banda necessária e descrição da transmissão, de acordo com o artigo S2 e o apêndice S1.
ITEM 7B - Classe de operação da consignação - a classe de operação da consignação.
ITEM 7C1 - Sistema de televisão - símbolo correspondente ao sistema de televisão.
ITEM 7C2 - Sistema de cor - símbolo correspondente ao sistema de cor.
ITEM 7D - Sistema de transmissão - símbolo correspondente ao sistema de transmissão no caso de uma consignação a uma estação de radiodifusão.
ITEM 7E - Desvio de frequência - para qualquer tipo de modulação, quando aplicável: o desvio de frequência, pico a pico (MHz).
ITEM 7F - Dispersão de energia - para qualquer tipo de modulação, quando aplicável: o varrimento de frequência (kHz) de dispersão de energia da onda.
ITEM 8 - Potência (dBW) - símbolo X, Y ou Z, descrevendo como apropriado o tipo de potência correspondente à classe de emissão.
ITEM 8A - Potência fornecida à antena (dBW) - a potência fornecida à linha de transmissão da antena expressa em dBW.
ITEM 8AB - Densidade de potência máxima [dB(W/Hz)] - a densidade de potência máxima [dB(W/Hz)] para cada tipo de frequência portadora, medida sobre a pior faixa de 4 kHz para frequências portadoras abaixo de 15 GHz, ou medida sobre a pior faixa de 1 MHz para frequências portadoras acima de 15 GHz, debitada à linha de transmissão da antena.
ITEM 8B - Potência radiada (dBW) - a potência radiada expressa em dBW numa das formas descritas nos n.os 155/S1.161 a 157/S1.163.
ITEM 8BH - Potência radiada efectiva (dBW) - horizontal - a potência radiada efectiva da componente de polarização horizontal [para radiodifusão de som em VHF (BC) e radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT)].
ITEM 8BV - Potência radiada efectiva (dBW) - vertical - a potência radiada efectiva da componente de polarização vertical [para radiodifusão de som em VHF (BC) e radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT)].
ITEM 8V - Relação de potência som/imagem - a razão de potência da portadora imagem/C.A./som para as consignações de radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT).
ITEM 9 - Directividade da antena - antena directiva (D) ou não directiva (ND).
ITEM 9A - Azimute da radiação máxima - para uma antena emissora directiva, o azimute de radiação máxima da antena emissora em graus (no sentido dos ponteiros do relógio), a partir do Norte verdadeiro ou símbolo «ND», para uma antena não directiva.
ITEM 9AA - Azimute central de acréscimo - o azimute central de acréscimo (centro do espalhamento) em graus para uma consignação a uma estação de radiodifusão.
ITEM 9AB - Sector azimutal para antena rotativa - dois azimutes em graus (a partir do Norte verdadeiro) definindo o sector no qual a antena roda.
ITEM 9B - Ângulo de elevação de directividade máxima - o ângulo da máxima directividade em graus com uma posição decimal.
ITEM 9C - Largura angular da radiação do lobo principal (largura do feixe) - o ângulo total medido horizontalmente num plano contendo a direcção de radiação máxima em graus, em que a potência radiada em qualquer direcção não desce mais do que 3 dB abaixo da potência radiada na direcção da máxima radiação.
ITEM 9CA - Espalhamento total de acréscimo - o espalhamento total de acréscimo em graus, para uma consignação a uma estação de radiodifusão.
ITEM 9D - Polarização - informação sobre a polarização.
ITEM 9E - Altura da antena - a informação sobre a altura da antena acima do nível do chão, em metros.
ITEM 9EA - Altitude de um local acima do nível do mar - informação sobre a altitude de um local acima do nível médio do mar, em metros [para consignações de radiodifusão sonora em VHF (BC) e radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT].
ITEM 9EB - Altura efectiva máxima da antena - a altura efectiva máxima da antena, em metros [para radiodifusão sonora em VHF (BC) e radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT)].
ITEM 9EC - Altura efectiva da antena em diferentes azimutes - a altura efectiva da antena em diferentes azimutes, em metros, por cada intervalo de 10º [para consignações de radiodifusão sonora em VHF (BC) e radiodifusão televisiva em VHF/UHF (BT].
ITEM 9F - Altura eléctrica ou altura máxima da antena - a altura eléctrica da antena em graus ou metros.
ITEM 9G - Ganho máximo da antena (isotrópico, em relação a uma antena vertical curta ou a um dipolo de meia onda, como apropriado) - o ganho máximo da antena na direcção de máxima radiação (v. n.º 154/S1.160).
ITEM 9GH - Ganho da antena para diferentes azimutes no plano horizontal - o ganho da antena no plano horizontal para diferentes azimutes (em dB).
ITEM 9GV - Ganho da antena para diferentes azimutes no plano vertical - o ganho da antena no plano vertical para diferentes azimutes (em dB).
ITEM 9H - Azimutes que definem os sectores de radiação limitada, em graus, a partir do Norte verdadeiro - o azimute ou sectores azimutais de radiação limitada, em graus, a partir do Norte verdadeiro.
ITEM 9I - Radiação máxima nos sectores - a radiação máxima nos sectores em dB, em relação a uma força (c.m.f.) de 300 V ou a uma potência radiada polar efectiva (e.m.r.p.) de 1 KW, determinada pela potência nominal do emissor e o ganho teórico da antena, sem considerar as perdas.
ITEM 9IA - Radiação no azimute central de acréscimo - o valor da radiação no azimute central de acréscimo expresso em mV/m, a 1 km.
ITEM 9J - Antena de referência - o diagrama medido da radiação da antena, o diagrama de radiação de referência ou os símbolos em referências-padrão a utilizar para coordenação.
ITEM 9K - Temperatura de ruído do sistema de recepção - a mais baixa temperatura de ruído do sistema de recepção em graus Kelvin.
ITEM 9N - Atenuação num sector (dB) - o valor da atenuação em dB num sector definido.
ITEM 9NA - Número de acréscimo - os números de série dos acréscimos conforme descrito nos itens 9IA, 9AA e 9CA.
ITEM 9NH - Atenuação (dB) no plano horizontal em diferentes azimutes - o valor da atenuação em dB em relação ao e.r.p, no plano horizontal, em diferentes azimutes.
ITEM 9NV - Atenuação (dB) no plano vertical em diferentes azimutes - o valor da atenuação em dB em relação ao e.r.p, no plano vertical, em diferentes azimutes.
ITEM 9O - Tipo de diagrama - o tipo de diagrama da radiação da antena representado por um símbolo.
ITEM 9P - Factor especial de quadratura - o valor do factor especial de quadratura em mV/m a 1 km (que substitui o factor normal de quadratura quando são tomadas precauções especiais para assegurar a estabilidade do diagrama).
ITEM 9Q - Tipo de antena - antena vertical simples ou antena direccional.
ITEM 9T1 - Número da torre - o número de série de cada uma das torres cujas características são descritas nos itens 9T2 a 9T8.
ITEM 9T2 - Razão de campo da torre - a razão do campo da torre em relação ao campo da torre de referência.
ITEM 9T3 - Diferença de fase do campo - a diferença positiva ou negativa no campo da torre em relação ao campo da torre de referência, em graus.
ITEM 9T4 - Espaçamento eléctrico da torre - o espaçamento eléctrico da torre em relação ao ponto de referência, em graus.
ITEM 9T5 - Orientação angular da torre - a orientação angular da torre a partir do ponto de referência em graus, a partir do Norte verdadeiro.
ITEM 9T6 - Indicador do ponto de referência - o ponto de referência.
ITEM 9T7 - Altura eléctrica da torre - a altura eléctrica da torre, em graus.
ITEM 9T8 - Estrutura da torre - símbolo correspondente à estrutura da torre.
ITENS 9T9A a 9T9D - Descrição da torre em carga total ou parcial - descrição das torres em carga total ou parcial, em graus.
ITEM 10A - Tempo máximo de operação do circuito de cada localidade ou área, em horas (UTC) - o tempo máximo de operação, expresso em horas e minutos (UTC) ou por símbolos.
ITEM 10B - Tempo de operação regular (UTC) da consignação da frequência - o tempo de operação regular (em horas e minutos de ... a ...) da consignação da frequência, expresso em UTC.
ITEM 10C - Estações e actividade solar - a estação ou mês do ano e o nível da actividade solar, expressos pelos símbolos apropriados.
ITEM 10D - Horas estimadas de maior intensidade de tráfego - para estações radiotelefónicas costeiras em HF.
ITEM 10E - Volume de tráfego diário estimado - para estações radiotelefónicas costeiras em HF.
ITEM 10F - Duração das transmissões - para estações costeiras no sistema Internacional NAVTEX, a duração das transmissões, em horas e minutos.
ITEM 11 - Coordenação com outras administrações - país ou área geográfica com os quais a coordenação será efectuada e a disposição (número do Regulamento das Radiocomunicações, acordos regionais ou outros) que requer tal coordenação.
ITEM 12A - Administração ou agência operadora - o símbolo da agência operadora.
ITEM 12B - Endereço telegráfico e postal da administração responsável pela estação - símbolos dos endereços da administração responsável pela estação e à qual devem ser enviadas as comunicações sobre assuntos urgentes respeitantes a interferências, qualidade das emissões e questões respeitantes à operação técnica do circuito (v. artigo S15).
(nota 1) O Departamento deve desenvolver e manter actualizadas formas de notificação para cumprimento integral das disposições estatutárias deste apêndice e de decisões sobre conferências futuras com ele relacionadas. No prefácio à Lista Internacional de Frequências constam informações adicionais sobre os itens indicados neste anexo, conjuntamente com a explicação dos símbolos.
ANEXO 1B — (ao apêndice S4)
Tabela de características a submeter para estações nos serviços terrestres
(ver tabela no documento original)
ANEXO 2A — (ao apêndice S4)
Características das redes de satélite ou das estações terrenas ou de radioastronomia (ver nota 1)
A) Características gerais próprias da rede de satélite ou da estação terrena ou de radioastronomia:
A.1) Identidade da rede de satélite ou da estação terrena ou de radioastronomia:
Identidade de uma rede de satélite;
País e número UIT (regiões 1 e 3); país e identificação do feixe (região 2);
País e identificação do feixe;
País e identificação da adjudicação; para uma rede não resultante do plano de adjudicação, a identificação da rede;
Identidade de uma estação terrena ou de radioastronomia:
1) O tipo da estação terrena (tipo ou específica);
2) O nome pelo qual a estação é conhecida ou o nome da localidade em que está situada;
3) Para uma estação terrena específica:
O país ou a área geográfica em que a estação está situada, utilizando os símbolos do prefácio à Lista Internacional de Frequências;
As coordenadas geográficas do local de cada antena emissora e receptora que constituem a estação terrestre (longitude e latitude em graus e minutos bem como segundos, com a precisão de um décimo de minuto; os segundos devem apenas ser indicados se a área de coordenação da estação terrena se sobrepõe ao território de outra administração);
4) Para uma estação de radioastronomia:
O país ou a área geográfica em que a estação está situada, utilizando os símbolos do prefácio à Lista Internacional de Frequências;
As coordenadas geográficas do local da estação (longitude e latitude em graus e minutos);
Símbolo do país da administração que notifica. Em caso de informação antecipada, fornecer o símbolo da administração ou os símbolos das administrações que submetem a informação antecipada sobre a rede de satélites.
A.2) Data de início de utilização:
A data (real ou prevista, como apropriado) de início de utilização da consignação de frequência (nova ou modificada). Sempre que a consignação apresente modificações nas suas características básicas (excepto no caso de uma mudança no item A,1), a), a data deve ser a da alteração mais recente (real ou prevista, como apropriado).
No caso de uma estação espacial a bordo de um satélite geostacionário, o período de validade das consignações de frequência [v. Resolução 4 (Rev. Orb.88)].
A data (real ou prevista, como apropriado) na qual tem início a recepção da faixa de frequências ou em que qualquer das características básicas seja modificada.
A.3) Administração ou agência operadora. - Símbolos da administração ou da agência operadora e do endereço da administração à qual devem ser enviadas comunicações sobre assuntos urgentes respeitantes a interferências, qualidade das emissões e assuntos referentes a operação técnica da rede ou estação (v. artigo S15 do Regulamento das Radiocomunicações).
A.4) Informação sobre órbitas:
Para uma estação espacial a bordo de um satélite geostacionário:
1) A longitude geográfica nominal na órbita de satélite geostacionário;
2) A tolerância longitudinal prevista e a variação da inclinação.
Sempre que uma estação espacial geostacionária se destine a comunicar com uma estação terrena:
3) O arco de visibilidade (o arco da órbita geostacionária sobre a qual a estação espacial é visível, num ângulo mínimo de elevação de 10º à superfície da Terra, em relação às estações terrenas ou áreas de serviço associadas);
4) O arco de serviço (o arco da órbita geostacionária dentro do qual a estação espacial possa providenciar o serviço necessário às estações terrenas ou áreas de serviço associadas);
5) Caso do arco de serviço ser menor do que o arco de visibilidade, citar os motivos.
Para estação(ões) espacial(ais) a bordo de satélite(s) não geostacionário(s):
1) O ângulo de inclinação da órbita;
2) O período;
3) A altitude em quilómetros do apogeu e perigeu da estação espacial;
4) O número de satélites utilizados.
Adicionalmente, caso as estações operem numa faixa de frequências sujeita às disposições do S9.11A:
5) Novos dados exigidos para, adequadamente, caracterizar as órbitas dos sistemas de satélites não GSO:
N(índice p) = número de órbitas planas;
N(índice s) = número de satélites em cada órbita plana;
(Ómega)(índice j) = ascensão directa do nó ascendente para o plano orbital j, medido no sentido inverso dos ponteiros do relógio, no plano do Equador, a partir da direcção do equinócio até ao ponto em que o satélite cruza na direcção sul-norte, no plano equatorial (0º (igual ou menor que) (Ómega)(índice j) (menor que) 360º);
i(índice j) = ângulo de inclinação do plano orbital j, em relação ao plano de referência tomado como sendo o plano equatorial da Terra (0º (igual ou menor que) i(índice j) (menor que) 180º);
(ómega)(índice I) = fase inicial do ângulo do satélite i-th, no seu plano orbital no tempo de referência, t = 0, medido a partir do ponto do nódulo ascendente (0º (igual ou menor que) (ómega)(índice j) (menor que) 360º);
(alfa) = eixo semimaior;
e = excentricidade (0 (igual ou menor que) e (menor que) 1);
(ómega)(índice p) = argumento do perigeu medido no plano orbital, na direcção do movimento a partir do nódulo ascendente ao perigeu. (0º (igual ou menor que) (ómega)(índice p) (menor que) 360º).
Para uma estação terrena, a identidade da(s) estação(ões) espacial(ais) associada(s) com as quais se pretende estabelecer comunicação, bem como, no caso de uma estação espacial geostacionária, a sua posição orbital.
A.5) Coordenação. - O símbolo do país de uma administração com o qual foi efectuada coordenação com sucesso, bem como o símbolo de um país de uma administração com a qual se procurou coordenação, mas esta não foi concluída.
A.6) Acordos. - Se apropriado, o símbolo do país de qualquer administração ou de uma administração, que representa um grupo de administrações com as quais se chegou a acordo, incluindo os casos em que o acordo venha a exceder os limites previstos neste Regulamento.
A.7) Características do local da estação terrena. - Para uma estação terrena específica:
O ângulo de elevação sobre o horizonte, em graus, e, no caso de uma estação proposta, de acordo com o apêndice S30A, o ganho da antena em direcção ao horizonte para cada azimute em redor da estação terrena;
O ângulo mínimo previsto de elevação da antena na direcção de radiação máxima, em graus, a partir do plano horizontal, tendo em consideração a possível inclinação de órbita da estação espacial associada;
A gama prevista de ângulos azimutais de operação para a direcção de radiação máxima, em graus, no sentido dos ponteiros do relógio, a partir do Norte verdadeiro, tendo em consideração a possível inclinação de órbita da estação espacial associada;
A altitude (em metros) da antena acima do nível médio do mar.
A.8) Zona(s) climática(s) de chuva(s).
A.9) Ângulo mínimo de elevação na área de serviço no caso das regiões 1 e 3.
A.10) Diagramas da área de coordenação da estação terrena. - Os diagramas devem ser desenhados à escala apropriada indicando, tanto para transmissão como para recepção, a localização da estação terrena e as áreas de coordenação associadas ou a área de coordenação relativa à área de serviço na qual se pretende operar a estação móvel terrena.
A.11) Horário de operação regular.
A.12) Gama do controlo automático de ganho. - Gama do controlo automático de frequência, expresso em dB.
B) Características próprias de cada feixe de antena de satélite ou de cada antena de estação terrena ou de radioastronomia.
B.1) A designação do feixe da antena de satélite e, se apropriado, a indicação se se trata de um feixe direccional ou reconfigurável. A designação deve constar de um código de caracteres, devendo o último ser um «R» para os feixes direccionáveis ou reconfiguráveis.
B.2) Indicador de emissão/recepção.
B.3) Características da antena da estação espacial geostacionária:
Quando se tenciona comunicar com uma estação terrena através de uma antena apontada numa direcção fixa:
1) O ganho máximo isotrópico (dBi);
2) Os contornos do ganho da antena projectados num mapa da superfície da Terra, de preferência numa projecção radial do satélite, em direcção a um plano perpendicular ao eixo, desde o centro da Terra até ao satélite. Os contornos do ganho da antena da estação espacial devem desenhar linhas de nível correspondentes ao ganho isotrópico, com intervalos de, pelo menos, -2, -4, -6, -10 e -20 dB e a intervalos de 10 dB, como necessário, em relação ao ganho máximo da antena, quando quaisquer desses contornos estejam, total ou parcialmente, localizados dentro do limite de visibilidade da Terra, a partir do satélite geostacionário considerado. Sempre que possível, os contornos de ganho da antena da estação espacial devem também ser fornecidos de forma numérica.
Quando for utilizado um feixe dirigível (v. n.º 183/S1.191):
1) O ganho máximo isotrópico da antena (dBi) se a área efectiva (v. o n.º 169/S1.175) é idêntica ou quase idêntica à área global de serviço. O ganho máximo da antena é aplicável a todos os pontos da superfície visível da Terra;
2) O ganho máximo da antena e os contornos efectivos do ganho da antena (v. n.º 170/S1.176), se a área efectiva (v. n.º 169/S.175) é menor do que a área global de serviço. Estes contornos serão indicados, conforme definido em B,3), a), 2), acima.
Os contornos do ganho da antena de B,3), a), 2), e B,3), b), 2), devem ainda incluir a tolerância longitudinal prevista, o desvio de inclinação e a precisão direccional da antena.
A precisão direccional da antena.
O diagrama de radiação da antena quando o feixe de radiação desta é apontado em direcção a outro satélite.
O ganho da antena, em direcção às partes da órbita geostacionária que não estão obstruídas pela Terra, no caso da operação numa faixa atribuída na direcção Terra-espaço e na direcção espaço-Terra.
Para uma estação espacial, considerada de acordo com o apêndice 30 (S30), o apêndice 30A (S30A) ou o apêndice 30B (S,30B):
1) O ganho máximo isotrópico da antena (dBi);
2) A forma do feixe (elíptico, circular, outro);
3) Para feixes circulares:
Largura do feixe a meia-potência, em graus;
Diagramas de radiação co-polar e contra-polar;
Intercepção nominal do feixe axial da antena, com a Terra (área, longitude e latitude);
4) Para feixes elípticos:
Diagrama de radiação co-polar e contra-polar;
Precisão de rotação em graus;
Orientação do eixo principal em graus, no sentido inverso, a partir do Equador;
Eixo principal (graus) a meia potência de largura de banda;
Eixo menor (graus), a meia potência de largura de banda;
Intercepção nominal do eixo do feixe da antena, com a Terra (área, longitude e latitude);
5) Para feixes de forma não circular ou elíptica:
Contornos de ganho polar e contra-polar projectados num mapa da superfície da Terra, de preferência numa projecção radial do satélite, em direcção a um plano perpendicular à linha que une o centro da Terra ao satélite;
O ganho isotrópico ou absoluto deve ser indicado em cada contorno que corresponda a uma diminuição de ganho de 2, 4, 6, 10 ou 20 dB, e a intervalos de 10 dB, até um valor de 0 dB em relação a um radiador isotrópico. Sempre que for praticável deve ser fornecida uma equação ou tabela contendo a informação necessária que permita projectar os contornos de ganho;
Latitude e longitude do ponto de direcção do feixe;
Quando for utilizado um feixe dirigível (v. n.º 183/S1.191) o ganho máximo da antena e os contornos do ganho efectivo da mesma (v. n.º 170/S1.176); estes contornos devem ser fornecidos conforme definido acima;
6) Para uma consignação nas faixas de 14,5-14,8 GHz ou 17,7-18,1 GHz, o ganho isotrópico em direcção às partes da órbita geostacionária que não estejam obstruídas pela Terra. Utilizar um diagrama para indicar o ganho isotrópico calculado em relação à longitude da órbita;
7) (Delta)G (diferença entre o ganho máximo e o ganho em direcção ao ponto na área de serviço em que a densidade de fluxo da potência é mínima) (para as regiões 1 e 3 apenas).
B.4) Características da antena de estação espacial não geostacionária:
O ganho isotrópico da antena na direcção de radiação máxima (dBi) e o diagrama de radiação da antena.
No caso de uma estação espacial proposta em conformidade com a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S19.11A:
A orientação dos feixes das antenas emissora e receptora do satélite e seus diagramas de radiação;
O ganho da antena do satélite G((Teta)(índice e)) em função do ângulo de elevação num ponto fixo da Terra;
A perda de espalhamento (para um satélite não GSO) em função do ângulo de elevação (a calcular por equações ou fornecida por gráfico);
Pico do feixe e.i.r.p./4 kHz e e.i.r.p./1 MHz máximo e médio por cada feixe.
B.5) Características da antena de estação terrena:
O ganho isotrópico da antena (dBi) na direcção de radiação máxima (v. n.º S1.160).
Largura do feixe em meia-potência, em graus.
O diagrama de radiação da antena, medido, ou o diagrama de radiação de referência que deva ser utilizado para coordenação.
B,6) Características da antena de estação de radioastronomia. - O tipo de antena e as dimensões, área efectiva e cobertura angular (azimute e elevação).
C) Características a providenciar por cada grupo de consignação de frequências para um feixe de antena de satélite ou antena de estação terrena ou de radioastronomia:
C.1) Gama de frequências. - A gama de frequências nas quais se encontram as frequências portadoras para áreas de serviço Terra-espaço ou espaço-Terra ou para cada repetidor espaço-espaço.
C.2) Frequências consignadas:
As frequências são consignadas, conforme definido no n.º S1.148, em kHz até 28000 kHz inclusive, em MHz acima de 28000 kHz até 10500 MHz inclusive e em GHz acima de 10500 MHz. Em alternativa, no caso de uma estação espacial proposta de acordo com o apêndice 30(S30), o número de canal.
Se as características básicas forem idênticas, com excepção da frequência consignada, pode ser fornecida uma lista de consignação de frequências.
O centro da faixa de frequência observada em kHz até 28000 kHz inclusive, em MHz acima de 28000 kHz até 10500 MHz inclusive e em GHz acima de 10500 MHz.
C.3) Faixa de frequência consignada:
A largura de banda da faixa de frequência consignada, em kHz (n.º S1.147).
A largura de banda da faixa de frequência em kHz, observada pela estação.
C.4) Classe da(s) estação(ões) e natureza do serviço. - A classe da estação e natureza do serviço prestado, utilizando os símbolos indicados no prefácio à Lista Internacional de Frequências.
C.5) Temperatura de ruído do sistema receptor:
No caso de uma estação espacial, a mais baixa temperatura de ruído total do sistema receptor, em Kelvins, referida à saída da antena receptora da estação espacial.
No caso de uma estação terrena, a mais baixa temperatura de ruído total do sistema receptor, em Kelvins, referida à saída da antena receptora da estação terrena, em condições de céu limpo. Este valor deve ser indicado para o valor nominal do ângulo de elevação, quando a estação emissora associada está a bordo de um satélite geostacionário e, noutros casos, para o valor mínimo do ângulo de elevação.
No caso de uma estação de radioastronomia, a temperatura de ruído global do sistema receptor, em Kelvins, referida à saída da antena receptora.
C.6) Polarização. - O tipo de polarização e, se apropriado, o sentido de polarização da antena. No caso de polarização circular, indicar a direcção de polarização (v. n.os S1.154 e S1.155). No caso de polarização linear, indicar o ângulo, em graus, medido em sentido inverso ao dos ponteiros do relógio, num plano normal ao eixo do feixe de um plano equatorial na direcção do vector eléctrico das ondas, observado a partir do satélite. No caso de uma estação espacial proposta de acordo com o apêndice 30 S30 ou 30A S30A, esta indicação deve ser na direcção da área ou do ponto de incidência como definido em B,3), g), 3), B,3), g), 4), e B,3), g), 5), respectivamente.
C.7) Classe de emissão, largura de banda necessária e descrição da transmissão. - De acordo com o artigo S2 e o apêndice S1:
A classe de emissão e a largura de banda necessária;
A frequência portadora ou frequência de emissão;
Para cada portadora, a classe de emissão, a largura de banda necessária e a descrição da transmissão;
Para a portadora com a menor largura de banda das consignações no sistema, a classe de emissão, a largura de banda necessária e a descrição da transmissão.
C.8) Características de potência da transmissão:
O valor máximo da potência de ponta (dBW) e da densidade máxima de potência [dB(W/Hz)] (ver nota 2), medidos sobre a pior faixa de 4 kHz para portadoras abaixo de 15 GHz ou medidos sobre a pior faixa de 1 MHz para portadoras acima de 15 GHz, fornecidas à entrada da antena, para cada tipo de portadora.
O total da potência de ponta (dBW) e a densidade máximia da potência [dB(W/Hz)] (ver nota 2) fornecidas à entrada da antena, medidos sobre a pior faixa de 4 kHz para frequências portadoras abaixo de 15 GHz ou medidos sobre a pior faixa de 1 MHz para frequências portadoras acima de 15 GHz.
O mínimo valor da potência de ponta (dBW) e a densidade mínima de potência [dB(W/Hz)] (ver nota 2) medidos sobre a pior faixa de 4 kHz para portadoras abaixo de 15 GHz ou medidos sobre a pior faixa de 1MHz para portadoras acima de 15 GHz fornecidos à entrada da antena, para cada tipo de portadora.
O valor máximo da potência de ponta (dBW) fornecido à entrada da antena, para cada largura de banda de satélite contígua e para esta largura de banda. Para um transponder de satélite tal corresponde à máxima potência de ponta saturada e à largura de banda de cada transponder.
A razão frequência portadora-ruído (dB) necessária, considerando a operação em céu limpo, para cada tipo de frequência portadora.
Potência(s) nominal(ais) isotrópica(s) equivalente(s) radiada(s) (e.i.r.p.) no eixo do feixe.
A potência máxima agregada (dBW) em todas as portadoras (por transponder, se aplicável), fornecida à entrada da antena e a largura de banda que lhes está associada. Se corresponder à largura de banda de um transponder, tal deverá ser indicado.
No caso de uma estação espacial, proposta de acordo com o apêndice 30 S30:
A potência fornecida à antena (dBW) (regiões 1 e 3);
A potência fornecida à antena (dBW) e a máxima densidade da potência por Hz [dB(W/Hz)] medida sobre os piores 5 MHz, 40 kHz e 4 kHz, fornecidos à antena (região 2).
No caso de uma estação terrestre proposta de acordo com o apêndice 30A (S30A):
A potência total de emissão (dBW) na faixa de frequências consignada, fornecida à entrada da antena;
Para a faixa de 17,3-18,1 GHz, a maior densidade de potência por Hz [dB(W/Hz)] fornecida à entrada da antena, medida sobre a pior faixa de 1 MHz;
Para a faixa de 14,5-14,8 GHz, a maior densidade de potência por Hz [dB(W/Hz)] fornecida à entrada da antena, medida sobre a pior faixa de 4 kHz;
Para a faixa de 17,3-17,8 GHz, a maior densidade de potência por Hz [dB(W/Hz)] fornecida à entrada da antena, medida sobre a largura de banda RF total (24 MHz para a região 2 ou 27 MHz para as regiões 1 e 3);
Gama de controle da potência expressa em dB, acima da potência de emissão supra indicada (em caso de utilização de controle de potência).
No caso de uma estação espacial ou de uma estação terrena proposta de acordo com o apêndice 30B (S30B):
O valor da máxima densidade da potência em dB (W/Hz), medida sobre a largura de banda necessária da frequência portadora modulada, fornecida à entrada da antena;
Será localizada a frequência abaixo da qual os sinais em que o pico-média é inferior a 5 dB;
Máxima densidade da potência da frequência portadora em dB (W/Hz), medida sobre a pior faixa de 4 kHz fornecida à entrada da antena.
C.9) Informação sobre as características de modulação:
Para cada frequência portadora, de acordo com a natureza do sinal modulante e o tipo de modulação:
1) No caso de uma frequência de portadora modulada por uma banda de base em telefonia multicanal por divisão de frequência (FDM/FM) ou por um sinal que possa ser representado por uma banda de base de telefonia multicanal: as frequências mais baixa e mais alta da banda de base e o desvio de frequência r.m.s. do sinal de teste como função da frequência da banda de base;
2) No caso de uma frequência de portadora modulada por um sinal de televisão: o sinal padrão de televisão padrão (incluindo, quando apropriado, o padrão utilizado para cores) o desvio de frequência para a frequência de referência da característica pré-ênfase e da própria característica pré-ênfase, quando aplicável, as características de multiplexagem do sinal vídeo com o sinal (:s) de som ou outros sinais;
3) No caso de uma portadora modulada por alternância de fase por um sinal digital: o bit-rate e o número de fases;
4) No caso de uma portadora modulada em amplitude (incluindo banda lateral única): a natureza do sinal modulador utilizado e o tipo de modulação em amplitude, com a precisão possível;
5) Para todos os outros tipos de modulação: as particularidades que possam ser úteis para um estudo das interferências;
6) Para qualquer tipo de modulação, conforme aplicável: as características da dispersão de energia, tais como o desvio de frequência pico a pico (MHz) e a frequência de varrimento (kHz) da dispersão de energia da forma de onda.
No caso de uma estação espacial proposta de acordo com o apêndice 30 (S30) ou no caso de uma estação espacial proposta de acordo com o apêndice 30A (S30A):
1) Tipo de modulação;
2) Características de pré-ênfase;
3) Padrão de TV;
4) Característica da radiodifusão sonora;
5) Desvio da frequência;
6) Composição da banda de base;
7) Tipo de multiplexagem dos sinais de som e imagem;
8) Características da dispersão de energia.
No caso de uma estação espacial não-geostacionária, proposta de acordo com a Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A, o tipo de modulação, o acesso múltiplo e a máscara do espectro.
C.10) Tipo e identificação das estações associadas. - A estação associada pode ser outra estação espacial, uma estação terrena tipo da rede ou uma estação terrena específica:
Para uma estação espacial associada, a sua identidade;
Para uma estação terrena associada específica, a identidade da estação terrena e as coordenadas geográficas da localização da antena;
Para uma estação terrena associada (seja específica ou tipo):
1) A classe da estação e a natureza do serviço prestado, utilizando os símbolos constantes do prefácio à Lista Internacional de Frequências;
2) O ganho isotrópico da antena (dBi) na direcção da radiação máxima (v. n.º S154/S1.160);
3) A largura do feixe em graus entre os pontos de meia potência (descrita em detalhe se não for simétrica);
4) O diagrama de radiação da antena medido ou o diagrama de radiação de referência;
5) A mais baixa temperatura de ruído total de recepção do sistema, em Kelvins, referida à saída da antena receptora da estação terrena em condições de céu limpo, quando a estação associada é uma estação terrena receptora;
6) O diâmetro da antena (em metros).
C.11) Área de serviço:
A área ou áreas de serviço do feixe do satélite sobre a Terra, quando as estações emissoras ou receptoras são estações terrenas.
No caso de uma estação espacial proposta de acordo com o apêndice 30A (S30A):
Quando a estação terrena de ligações de conexão se situa na região 2, as coordenadas geográficas da estação de ligações de conexão na faixa de frequências de 17,7-17,8 GHz, incluindo a zona climática de chuva;
Em todos os outros casos, a área de serviço de ligação de conexão identificada por um conjunto de um máximo de 10 pontos do teste de ligação de conexão, incluindo a zona climática de chuva para cada ponto de teste, e por um contorno da área de serviço na superfície da Terra.
No caso de uma estação espacial proposta de acordo com o apêndice 30 (S30) ou com o apêndice 30B (S30B), a área de serviço identificada por um conjunto de um máximo de 10 pontos de teste e por um contorno da área de serviço na superfície da Terra.
No caso de uma estação espacial não geostacionária proposta de acordo com o n.º S9.11A, as informações apropriadas necessárias para o cálculo da região afectada pelas estações espaciais MSS (conforme definido na Recomendação UIT-R M.1187).
C.12) Razão de protecção requerida. - A razão mínima frequência portadora-interferência agregada aceitável, se inferior a 26 dB. A razão frequência portadora-interferência será expressa em termos da potência, medida sobre a largura de banda necessária da modulada pretendida e os sinais que interferem, assumindo que tanto a frequência portadora pretendida como os sinais que interferem têm tipos de modulação e de largura de banda equivalentes.
C.13) Classe de observações. - A classe de observações a efectuar na faixa de frequência estão indicadas no item C.3), b). As observações de classe A são aquelas em que a sensibilidade do equipamento não é um factor primordial. As observações da classe B são aquelas cuja natureza exige que só possam ser efectuadas com receptores avançados de baixo ruído, utilizando as melhores técnicas.
C.14) Tipo de recepção. - Tipo da recepção (individual ou comunitária) no caso de uma estação espacial nas regiões 1 e 3, proposta de acordo com o apêndice 30 (S30).
D) Características gerais de ligação. - A fornecer apenas quando são utilizados transponders de mudança de frequência simples numa estação espacial a bordo de um satélite geostacionário.
D.1) Ligação entre frequências Terra-espaco e espaço-Terra, na rede. - A ligação entre as consignações de frequências de ligações ascendentes e descendentes em cada transponder, para cada combinação pretendida dos feixes de emissão e recepção.
D.2) Ganhos de transmissão e temperaturas de ruído equivalentes das ligações de satélite. - Para cada proposta sob D.1):
A mais baixa temperatura de ruído equivalente de ligação ao satélite e o ganho de transmissão que lhe está associado. Estes valores devem ser indicados para o valor nominal e para o ângulo de elevação. O ganho de transmissão é avaliado a partir da saída da antena receptora da estação espacial em relação à saída da antena receptora da estação terrena;
Os valores do ganho de transmissão e temperatura equivalente de ruído de ligação de satélite que correspondem à maior razão de ganho de transmissão para a equivalente temperatura de ruído na ligação de satélite.
(nota 1) O Departamento deve desenvolver e manter actualizadas fichas de notificação para cumprimento integral das disposições estatutárias deste apêndice e de decisões sobre conferências futuras com ele relacionadas. No prefácio à Lista Internacional de Frequências constam informações adicionais sobre os itens indicados neste anexo, conjuntamente com a explicação dos símbolos.
(nota 2) Sempre que aplicável, deve ser utilizada a versão mais recente da Recomendação UIT-R SF.675 para o cálculo da densidade máxima de potência por Hz.
ANEXO 2B — (ao apêndice S4)
Tabela de características a propor para serviços espaciais e de radioastronomia
(ver tabelas no documento original)
APÊNDICE S5
Identificação das administrações com as quais é necessário efectuar coordenação ou procurar acordo sob as disposições do artigo S9
No intuito de efectuar a coordenação sob o artigo S9 e para identificação das administrações com as quais a mesma deve ser efectuada, excepto nos casos previstos sob o n.º S9.21, as consignações da frequência a considerar são as da faixa de frequências da consignação prevista, pertencentes ao mesmo serviço ou a outro serviço ao qual a faixa esteja atribuída com direitos iguais, ou a uma categoria (ver nota 1) superior de atribuição que seja ou possa ser afectada, conforme apropriado, e que se encontrem:
Em conformidade com o n.º S11.31 (ver nota 2);
Registadas no ficheiro de referência com um parecer favorável em relação ao n.º S11.32; ou
Registadas no ficheiro de referência com um parecer desfavorável em relação ao n.º S11.32 e um parecer favorável quanto ao n.º S11.32A ou ao n.º S11.33, como apropriado; ou
Coordenadas nos termos do artigo S9; ou
Incluídas no procedimento de coordenação, com efeito a partir da data de recepção das características básicas (ver nota 3) pelo Departamento, de acordo com o n.º S9.34, conforme especificado no apêndice S4; ou
Para estações terrestres de radiocomunicações ou estações que operem na direcção oposta de transmissão (ver nota 4), a operar de acordo com o presente Regulamento ou para serem operadas desta forma antes do início de utilização da consignação da estação terrena, ou no prazo de 3 anos, a contar da data do envio dos elementos da coordenação, de acordo com o n.º S9.29, o que for maior, ou da data da publicação referida no n.º S9.38, conforme apropriado.
Para aplicação do n.º S9.21, pode ser necessário o acordo de uma administração quanto às consignações de frequência na mesma faixa de frequências da consignação planeada, pertencendo ao mesmo serviço ou a outro serviço ao qual a faixa esteja atribuída com direitos iguais ou uma categoria mais alta de atribuição, que possa ser afectada, e:
nos casos que envolvem uma estação espacial de radiocomunicações em relação a outra estação espacial de radiocomunicações:
Que se encontrem em conformidade com o n.º S11.31; e:
Estejam registadas no ficheiro de referência; ou
Foram notificadas ao Departamento; ou
Para as quais o Departamento recebeu informação sob o n.º S9.34; ou
ii) Para as quais tenha sido iniciado procedimento sob o n.º S9.21; ou
Para estações terrestres de radiocomunicações a operar de acordo com o presente Regulamento ou para serem operadas desta forma antes da data de início de utilização da consignação da estação terrena ou nos três anos seguintes, o que for maior; ou
Para estações terrestres de radiocomunicações a operar de acordo com o presente Regulamento ou para serem operadas desta forma antes da data de início de utilização de outra consignação de estação terrestre ou nos três meses seguintes, o que for maior.
Para cada consignação de frequências a uma estação individual ou para uma rede de satélites mencionada nos parágrafos 1 e 2 supra, o nível de interferência deve ser determinado utilizando um método referido na tabela S5-1 que seja apropriado ao caso particular.
Considera-se que a consignação causa ou sofre interferência, conforme apropriado, devendo ser procurada coordenação nos termos do procedimento do artigo S9. se:
O nível de interferência exceder o nível limiar apresentado na tabela S5-1; ou
Se for aplicável a condição especificada na tabela S5-1.
Os valores de limiar para determinar se é necessária coordenação sob o n.º S9.11A são apresentados na tabela S5-2.
Não é necessária coordenação:
Quando a utilização de uma nova consignação de frequência não vier a causar ou sofrer, conforme apropriado, em relação a qualquer serviço de outra administração, um aumento do nível de interferência acima do limiar calculado de acordo com o método referido na tabela S5-1; ou
Quando as características de uma consignação de frequência nova ou alterada ou de uma nova estação terrena se situem dentro dos limites de uma consignação de frequência que tenha sido previamente coordenada; ou
Para a alteração das características de uma consignação existente de forma a não produzir ou sofrer aumento de interferência, conforme apropriado, em relação às consignações de outras administrações; ou
Para consignações a estações que englobem uma rede de satélites em relação a consignações de outras redes de satélites:
Para uma nova atribuição de frequência a uma estação receptora quando a administração que notifica declara aceitar a interferência resultante das consignações de frequência a que se refere o n.º S9.27; ou
ii) Entre estações terrenas que utilizam consignações de frequência na mesma direcção (Terra-espaço ou espaço-Terra); ou
Para consignações a estações terrenas em relação a estações terrestres ou estações terrenas que operam em direcções opostas de transmissão, quando uma administração propõe:
Colocar em serviço uma estação terrena cuja área de coordenação não inclua qualquer parte do território de outro país;
ii) Para operar uma estação móvel terrena. Contudo, se a área de coordenação associada à operação de tal estação móvel terrena incluir qualquer parte do território de outro país, a operação de tal estação deve estar sujeita a acordo sobre coordenação entre as administrações envolvidas. Este acordo deve ser aplicado às características da estação móvel terrena ou de uma estação terrestre tipo, e aplicar-se a uma área de serviço específica. Salvo se de outra forma estipulado no acordo, este deve ser aplicado a quaisquer estações móveis terrenas na área de serviço específica, desde que a interferência por elas causada não seja superior à causada por uma estação terrena tipo cujas características técnicas constam na informação e foram ou estão a ser propostas de acordo com a secção 1 do artigo S11; ou
iii) Colocar em serviço uma nova consignação de frequência para uma estação receptora terrena e a administração que notifica declare aceitar as interferências resultantes de consignações de estações terrenas existentes ou futuras, causadas a estações terrenas que operam numa direcção de transmissão oposta. Em tal caso, as administrações responsáveis pelas estações terrestres ou estações terrenas que operem na direcção de transmissão oposta não estão obrigadas a aplicar as disposições do n.º S9.18 ou do n.º S9.17A do artigo S9. respectivamente;
Colocar em serviço uma consignação para uma estação terrestre ou uma estação terrena que opere na direcção de transmissão oposta, que esteja localizada, em relação a uma estação terrena, fora da área de coordenação desta estação; ou
Colocar em serviço uma consignação para uma estação terrestre ou uma estação terrena que opere na direcção oposta de transmissão no interior da área de coordenação de uma estação terrena, desde que a consignação proposta esteja fora de qualquer parte de uma faixa de frequência coordenada para recepção por parte dessa estação terrena.
(nota 1) A coordenação entre uma estação terrena e as estações terrestres, de acordo com os n.os S9.15, S9.16, S9.17, S9.18 e S9.19 ou entre estações terrenas que operam em direcções de transmissão opostas, de acordo com o n.º S9.17A, aplica-se apenas às consignações em faixas atribuídas com direitos iguais.
(nota 2) Visando efectuar a coordenação, a consignação cujo processo de obtenção de acordo, de acordo com o n.º S9.21, tenha sido iniciado, é considerada em conformidade com o n.º S11.31, quanto ao n.º S9.21.
(nota 3) Ver o n.º S9.1 acerca da data a considerar pelo Departamento como data de recepção da informação relativa à coordenação de uma rede de satélites ou à notificação de uma consignação de frequência.
(nota 4) As características da rede espacial associada devem ter sido comunicadas ao Departamento, sob o n.º S9.2B.
TABELA S5-1
Condições técnicas para coordenação
(v. artigo S9)
(ver tabela no documento original)
TABELA S5-1A
Aplicabilidade das disposições do n.º S9.11A
Nota. - O anexo I a este apêndice contém os limiares de coordenação aplicáveis à partilha entre os serviços MSS (espaço-Terra) e os serviços terrestres, bem como os limiares de coordenção aplicáveis a estações que operam abaixo de 3 GHz. Contém igualmente os limiares de coordenação aplicáveis para partilha entre ligações de conexão não GSO MSS (espaço-Terra) e estações terrestres, bem como as áreas de coordenação relevantes para estações terrenas que fornecem ligações de conexão para satélites não geostacionários que operam no serviço móvel por satélite e para estações terrenas não GSO FSS.
(ver tabela no documento original)
ANEXO 1 AO APÊNDICE S5 (WRC-95)
Limiares de coordenação para partilha entre serviços MSS (espaço-Terra) e serviços terrestres nas mesmas faixas de frequência, e entre ligações de conexão MSS não GSO (espaço-Terra), e serviços terrestres nas mesmas faixas de frequência.
1.1. Abaixo de 1 GHz. - Nas faixas de 137-138 MHz e de 400,15-401 MHz apenas é necessária coordenação de uma estação do serviço MSS (espaço-Terra) em relação aos serviços terrestres, se a densidade de fluxo da potência produzida pela estação exceder -125 dB (W/m2/4 kHz) na superfície da Terra.
1.2. Entre 1-3 GHz:
1.2.1. Objectivos. - De um modo geral, os limiares de densidade de fluxo da potência foram utilizados para determinar a necessidade de coordenação entre estações espaciais dos serviços MSS (espaço-Terra) e terrestres. Contudo, para facilitar a partilha entre as estações do serviço fixo digital (FS) e as estações espaciais NGSO MSS, foi adoptado o conceito de degradação fraccionária de desempenho (FDP). Este conceito envolve novos métodos que são descritos neste anexo.
Como consequência deste novo conceito, a necessidade de coordenação entre as estações espaciais dos serviços MSS (espaço-Terra) e terrestres é determinada utilizando os seguintes métodos:
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