Decreto n.º 2-A/2004 — Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais
(MOD) S19.39 (2) Cada país deve escolher as entidades do serviço móvel marítimo das suas estações de entre os dígitos de identificação marítima que lhes estão atribuídos e dar conhecimento desta informação ao secretário-geral, para inclusão nas listas relevantes, como estabelecido no artigo S20.
NOC S19.40 a S19.47
(MOD) S19.48 b) As combinações reservadas para abreviaturas destinadas aos serviços das radiocomunicações (v. Recomendação UIT-R M.1172).
NOC S19.49
NOC S19.44,1
(MOD) S19.50 § 20 Os indicativos de chamada nas séries internacionais são formados como indicado nos n.os S19.51 a S19.71. Os dois primeiros caracteres devem ser duas letras, ou uma letra seguida por um dígito, ou um digito seguido por uma letra. Os dois primeiros caracteres, ou nalguns casos, o primeiro carácter de um indicativo de chamada constituem a identificação de nacionalidade (ver nota 1).
MOD S19.50,1 (nota 1) Para os indicativos de chamada começando com B, F, G, I, K, M. N, R e W é necessária apenas a primeira letra para identificação de nacionalidade. Nos casos de meia série, são necessárias as três primeiras letras para identificação de nacionalidade.
NOC S19.51 a S19.63
(MOD) S19.64 § 26
O indicativo de chamada completo do modelo de aeronave (v. n.º S19.58), seguido por um único dígito, diferente de 0 ou 1.
NOC S19.65 a S19.67
(MOD) S19.68 § 28 (1)
Um carácter (v. n.º S19.50,1) e um único dígito (diferente de 0 ou 1), seguido por um grupo de não mais de três letras; ou
Dois caracteres e um único dígito (diferente de 0 ou 1), seguido de um grupo de não mais de três letras.
NOC S19.69 a S19.71
(MOD) S19.72 § 30 As estações que utilizam a radiotelefonia devem ser identificadas como indicado nos n.os S19.73 a S19.82.
(MOD) S19.73 § 31 (1) Estações costeiras:
Um indicativo de chamada (v. n.º S19.52); ou
O nome geográfico do local como indicado na lista de estações costeiras, seguido, de preferência, pela palavra «RÁDIO» ou por outra indicação apropriada.
(MOD) S19.74 (2) Estações de navio:
Um indicativo de chamada (v. n.os S19.55 e S19.56); ou
O nome oficial do navio, precedido, se necessário, pelo nome do proprietário, na condição de que não haja confusão possível com sinais de perigo, urgência ou segurança; ou
O seu número ou indicativo de chamada selectivo.
(MOD) S19.75 (3) Estações de embarcação de sobrevivência:
Um indicativo de chamada (v. n.º S19.60); ou
Um sinal de identificação, constituído pelo nome do fabricante do navio, seguido de dois dígitos.
(MOD) S19.76 (4) Estações de radiofarol indicador de posição:
Quando é utilizada transmissão de voz (v. apêndice S13):
O nome e ou o indicativo de chamada do fabricante do navio ao qual pertence o radiofarol.
NOC S19.77
(MOD) S19.78 (2) Estações de aeronave:
Um indicativo de chamada (v. n.º S19.58), que pode ser precedido por uma palavra que designe o proprietário ou o tipo de aeronave; ou
Uma combinação de caracteres que correspondam à marca de registo oficial concedida à aeronave; ou
Uma palavra que designe a linha aérea, seguida por um número de identificação do voo.
NOC S19.79
(MOD) S19.80 (4) Estações de embarcação de sobrevivência de aeronave:
Um indicativo de chamada (v. n.º S19.64).
(MOD) S19.81 § 33 (1) Estações base:
Um indicativo de chamada (n.º S19.52); ou
O nome geográfico do lugar, seguido, se necessário, por outra indicação apropriada.
(MOD) S19.82 (2) Estações móveis terrestres:
Um indicativo de chamada (v. n.º S19.66); ou
A identidade do veículo ou qualquer outra indicação apropriada.
(MOD) S19.83 § 34 Quando estações do serviço móvel marítimo utilizem dispositivos de chamada selectiva, de acordo com as Recomendações UIT-R M.476-5, M.625-3, M.627-1 e M.257-3, os seus números de chamada devem ser concedidos pelas administrações responsáveis, de acordo com as disposições que seguem.
NOC S19.84 a S19.86
(MOD) S19.87 (3) Os números de chamada selectiva das estações de navio e os números de identificação das estações costeiras em séries são formados como indicado nos n.os S19.88, S19.89 e S19.90.
(MOD) S19.88 (4) Números de identificação de estações costeiras:
Quatro dígitos (v. n.º S19.86).
NOC S19.89 a S19.91
(MOD) S19.92 § 36 (1) Nos casos em que sejam requeridos números de chamada selectiva para estações de navio e números de identificação para estações costeiras para utilização no serviço móvel marítimo e o sistema de chamada selectiva esteja de acordo com a Recomendação UIT-R M.257-3, os números de chamada selectiva e os números de identificação devem ser fornecidos pelo secretário-geral, a pedido. Após notificação por uma administração da introdução de chamada selectiva para utilização no serviço móvel marítimo:
NOC S19.93
NOC S19.94
(MOD) S19.95 c) Os números para chamada selectiva de grupos predeterminados de estações de navio, de acordo com o n.º S19.90, serão fornecidos, conforme requerido, como números singulares.
NOC S19.96
NOC S19.97
NOC SECÇÃO VI
Identificações do serviço móvel marítimo nos serviços móvel marítimo e móvel marítimo por satélite
ADD S19.98 A) Generalidades
MOD S19.99 § 37 Quando a uma estação (ver nota 1), no serviço móvel marítimo ou no serviço móvel marítimo por satélite, for exigido que utilize identificações próprias do serviço móvel marítimo, a administração responsável deve conceder a identificação à estação em conformidade com as disposições descritas nos n.os 19,100 a 19,126 e de acordo com as recomendações UIT-R e UIT-T [v. Resolução 27 (WRC-95)].
ADD S19.99,1 (nota 1) Nesta secção a referência a uma estação de navio ou a uma estação costeira pode incluir as respectivas estações terrenas.
(ADD) S19.100 As identidades do serviço móvel marítimo são formadas por uma série de nove dígitos, que são transmitidos sobre uma emissão rádio, de modo a identificar unicamente estações de navio, estações de navios terrenas, estações costeiras, estações costeiras terrenas e chamadas em grupo.
(ADD) S19.101 Estas entidades são formadas de tal modo que a identidade ou parte desta pode ser utilizada por subscritores de telefone e telex ligados à rede geral de telecomunicações, principalmente para, automaticamente, chamar navios, na direcção costa-navio.
(ADD) S19.102 Há quatro tipos de identidades no serviço móvel marítimo:
(ADD) S19.103 i) Identidades de estação de navio;
(ADD) S19.104 ii) Identidades de chamada de estação de grupos de navios;
(ADD) S19.105 iii) Identidades de estação costeira;
(ADD) S19.106 iv) Identidades de chamada de grupos de estações costeiras.
(ADD) S19.107 Nesta secção, a palavra «país» é utilizada com o significado que lhe é atribuído no n.º S20.17 do Regulamento das Radiocomunicações.
(ADD) S19.108 B) Dígitos de identificação marítima (MID)
(ADD) S19.109 As presentes disposições não prevêem que uma administração conceda identidades numéricas até determinar que tais identidades são necessárias. Estas não dizem respeito à consignação de identidades de estação de navio sem zeros à esquerda, uma vez que se assume que existe uma capacidade inerente satisfatória no sistema para providenciar a consignação de tais identidades a todas as estações de navio que uma administração eventualmente deseje identificar desta forma.
(ADD) S19.110 C) Identidades de estação de navio
(ADD) S19.111 As administrações deverão:
(ADD) S19.112 a) Seguir as directivas contidas nas recomendações UIT-R e UIT-T aplicáveis à consignação de identidades de estação de navio;
(ADD) S19.113 b) Optimizar a utilização de todas as possibilidades de formação de identidades a partir do único MID que lhes está atribuído;
(ADD) S19.114 c) Ter particular atenção na consignação de identidades de estação de navio com seis dígitos significativos (identidades de três zeros à esquerda), que devem ser concedidas somente a estações de navio que razoavelmente se espera que necessitem de tal identidade para acesso automático, numa base mundial, para redes públicas;
(ADD) S19.115 d) Atribuir identidades com um zero ou com dois zeros à esquerda a navios, quando estes necessitem de acesso automático apenas a nível nacional ou regional, como definido nas recomendações UIT-T aplicáveis;
(ADD) S19.116 e) Consignar identidades de estação de navio sem zeros à esquerda a todos os outros navios que requerem identificação numérica.
(ADD) S19.117 O código de 9 dígitos que constitui a identidade de uma estação de navio é formado como segue:
M(índice 1) I(índice 2) D(índice 3) X(índice 4) X(índice 5) X(índice 6) X(índice 7) X(índice 8) X(índice 9)
em que
M(índice 1) I(índice 2) D(índice 3)
representam os dígitos de identificação marítima e X é um número qualquer de 0 a 9.
(ADD) S19.118 D) Identidades de chamada de grupos de estações de navios
(ADD) S19.119 Identidades de chamada de grupos de estações de navios, para chamar simultaneamente mais de um navio, são formados como segue:
0(índice 1) M(índice 2) I(índice 3) D(índice 4) X(índice 5) X(índice 6) X(índice 7) X(índice 8) X(índice 9)
em que o primeiro número é 0 e X é qualquer número de 0 a 9.
(ADD) S19.120 O MID particular representa apenas o país que consigna a identidade de chamada de grupo de estações de navios e por isso não evita que as chamadas em grupo a frotas contenham mais de uma nacionalidade de navio.
(ADD) S19.121 E) Identidades de estação costeira
(ADD) S19.122 As identidades de estação costeira são formadas como segue:
0(índice 1) 0(índice 2) M(índice 3) I(índice 4) D(índice 5) X(índice 6) X(índice 7) X(índice 8) X(índice 9)
em que os dois primeiros números são zeros e X é qualquer número de 0 a 9.
(ADD) S19.123 O MID representa o país em que a estação costeira ou a estação costeira terrena está localizada.
(ADD) S19.124 F) Identidades de chamada de grupos de estações costeiras
(ADD) S19.125 As identidades de chamada de grupos de estações costeiras, para chamar simultaneamente mais de uma estação costeira, são formadas como um subgrupo de identidade de estação costeira, como se segue:
0(índice 1) 0(índice 2) M(índice 3) I(índice 4) D(índice 5) X(índice 6) X(índice 7) X(índice 8) X(índice 9)
em que os primeiros dois algarismos são zeros e X é qualquer número de 0 a 9.
(ADD) S19.126 Um MID particular representa apenas a consignação de uma identidade de chamada de um grupo de estações costeiras de um país. A identidade pode ser concedida a estações de uma administração que estejam localizadas apenas numa região geográfica, como indicado na recomendação UTI-T aplicável.
NOC S19.127
(ADD) S19.128 a) Em radiotelegrafia, o primeiro carácter e as últimas duas letras do indicativo de chamada completo (v. n.º S19.58);
(MOD) S19.129 b) Em radiotelefonia:
O primeiro carácter do indicativo de chamada completo; ou
A abreviatura do nome do proprietário da aeronave (companhia ou individual); ou
O tipo de aeronave;
seguido pelas duas últimas letras do indicativo de chamada completo (v. n.º S19.58), ou pelos dois últimos caracteres da marca de registo.
(MOD) S19.130 (2) As disposições dos n.os S19.127, S19.128 e S19.129 podem ser ampliadas ou modificadas por acordo entre as administrações interessadas.
NOC S19.131
Artigo S20
Documentos de serviço
(ver tabela no documento original)
NOC S20.1
NOC S20.2
MOD S20.3 (1) Esta lista contém ainda:
NOC S20.4
NOC S20.5
(MOD) S20.6 c) As adjudicações nos planos de adjudicação incluídas nos apêndices S25. S26 e S27.
NOC S20.7 a S20.14
ADD S20.15 § 11 A forma, o conteúdo e a periodicidade de cada publicação devem ser decididos pelo Departamento através de consultas às administrações e às organizações internacionais envolvidas.
MOD S20.16 § 12 As administrações devem tomar as medidas apropriadas para notificar o Departamento imediatamente após quaisquer alterações na informação operacional contida nas listas IV, V e VI, dada a importância de tal informação, nomeadamente no que respeita à segurança. No caso de outros documentos, as administrações devem comunicar as alterações do conteúdo da informação tão cedo quanto possível.
NOC S20.17
CAPÍTULO SVI — MOD Disposições para serviços e estações (ver nota *)
Artigo S21
MOD Serviços terrestres e espaciais que partilham faixas de frequência acima de 1 GHz
(ver tabela no documento original)
MOD (nota *) Para as disposições que regulamentam os serviços móveis e os serviços especiais relativos à segurança, ver:
Serviços especiais relativos à segurança (não GMDSS) - apêndice S13;
Serviços especiais relativos à segurança (GMDSS) - capítulo SVII;
Serviço móvel aeronáutico e serviço móvel aeronáutico por satélite - capítulo SVIII;
Serviço móvel marítimo e serviço móvel marítimo por satélite - capítulo SIX.
(ver tabela no documento original)
SECÇÃO I — Escolha de locais e frequências
MOD S21.1 § 1 Os locais e frequências para estações terrenas e estações terrestres que operam em faixas de frequência partilhadas com direitos iguais entre serviços de radiocomunicações terrestres e espaciais devem ser seleccionados tendo em consideração as recomendações UIT-R, no que respeita à separação geográfica entre as referidas estações.
MOD S21.2 § 2 (1) Tanto quanto possível, os locais para estações emissoras (1) (ver nota 4) nos serviços fixo ou móvel, empregando valores de potência isotrópica radiada equivalente (e. i. r. p.) que excedam os valores estabelecidos na tabela S21-1 nas faixas de frequência indicadas, devem ser seleccionados de tal forma que a direcção de radiação máxima de qualquer antena seja separada da órbita geostacionária pelo menos o ângulo em graus indicado na tabela, tomando em consideração o efeito de refracção da atmosfera (ver nota 2):
NOC S21.2,1
MOD S21.2,2 (nota 2) A informação sobre este assunto está contida na versão mais recente da recomendação UIT-R SF,765.
SUP S21.2,3
MOD S21.2,4 (nota 4) Para faixas de frequências acima de 15G Hz (excepto 25,25-27,5 GHz) não há restrição na separação angular para estações emissoras do serviço fixo ou móvel. Esta matéria está em estudo na UIT-R.
TABELA S21-1
(ver tabela no documento original)
MOD SECÇÃO II
Limites de potência para estações terrestres
NOC S21.3
MOD S21.4 (2) Sempre que seja impraticável o cumprimento do n.º S21.2, no que respeita a faixas de frequência entre 1 GHz e 10 GHz, a máxima potência isotrópica radiada equivalente (e. i. r. p.), de uma estação, no serviço fixo ou móvel, não deverá exceder:
+47 dBW em qualquer direcção dentro de 0,5º da órbita geoestacionária; ou
+47 dBW a +55 dBW, numa escala linear decibel (8 dB por grau), em qualquer direcção entre 0,5º e 1,5º da órbita geostacionária, tendo em conta o efeito de refracção atmosférica (ver nota 1).
MOD S21.4,1 (nota 1) As informações a este respeito estão contidas na versão mais recente da Recomendação UTI-R SF,765 [v. Resolução 27(WRC-95)].
NOC S21.5 (3) A potência entregue por um emissor à antena de uma estação do serviço fixo ou móvel não deverá exceder +13 dBW nas faixas de frequência entre 1 GHz e 10 GHz ou +10 dBW nas faixas de frequência acima de 10 GHz.
MOD S21.6 (4) Os limites estabelecidos nos n.os S21.2, S21.3, S21.4 e S21.5 aplicam-se, sempre que possível, aos serviços e faixas de frequência indicados na tabela S21-2 para recepção por estações espaciais em que as faixas de frequência são partilhadas com direitos iguais com os serviços fixo ou móvel:
TABELA S21-2
(ver tabela no documento original)
(MOD) S21.6,1 (ver nota referente à tabela no documento original)
MOD S21.7 Os sistemas trans-horizonte nas faixas de 1700-1710 MHz, 1970-2010 MHz, 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz podem exceder os limites estabelecidos nos n.os S21.3 e S21.5, mas devem ser observadas as disposições dos n.os S21.2 e S21.4. Considerando a dificuldade das condições de partilha com outros serviços, as administrações devem limitar o número de sistemas trans-horizonte, nestas faixas, ao mínimo possível.
MOD SECÇÃO III
Limites de potência para estações terrenas
MOD S21.8 § 4 (1) A potência isotrópica radiada equivalente (e. i. r. p.), transmitida em qualquer direcção para o horizonte por uma estação terrena, não deve exceder os seguintes limites, excepto como disposto no n.º S21.10 ou S21.11:
Em faixas de frequência entre 1 GHz e 15 GHz:
+40 dBW em qualquer faixa de 4 kHz para (teta) (igual ou menor que) 0º;
+40 +3 (teta) dBW em qualquer faixa de 4 kHz para 0º (menor que) (teta) (igual ou menor que) 5º; e
Em faixas de frequência acima de 15 GHz:
+64 dBW em qualquer faixa de 1 MHz para (teta) (igual ou menor que) 0º;
+64 +3 (teta) dBW em qualquer faixa de 1 MHz para 0º (menor que) (teta) (igual ou menor que) 5º;
em que (teta) é o ângulo de elevação acima do horizonte, visto do centro de radiação da antena da estação terrena, medido em graus, positivos ou negativos, em relação ao plano do horizonte.
NOC S21.9
MOD S21.10 (3) Como excepção aos limites estabelecidos no n.º S21.8, a potência isotrópica radiada equivalente (e. i. r. p.) transmitida em direcção ao horizonte por uma estação terrena no serviço de pesquisa espacial (espaço longínquo) não deverá exceder +55 dBW em qualquer faixa de 4 kHz nas faixas de frequência entre 1 GHz e 15 GHz ou +79 dBW em qualquer faixa de 1 MHz em faixas de frequência acima de 15 GHz.
MOD S21.11 (4) Os limites estabelecidos nos n.os S21.8 e S21.10, quando aplicáveis, podem ser excedidos em não mais de 10 dB. Contudo, quando a área de coordenação se estender ao interior do território de outro país, tal extensão estará sujeita a acordo por parte da administração desse país.
MOD S21.12 (5) Os limites estabelecidos no n.º S21.8 aplicam-se aos serviços e faixas de frequência indicados na tabela S21-3, infra, para transmissões por estações terrenas em que as faixas de frequência são partilhadas, com direitos iguais, com o serviço fixo ou móvel:
TABELA S21-3
(ver tabela no documento original)
(MOD) S21.12,1 (ver nota referente à tabela no documento original)
NOC S21.13
MOD SECÇÃO IV
Ângulo mínimo de elevação das estações terrenas
NOC S21.14
(MOD) S21.15 (2) Como excepção ao n.º S21.14, as antenas das estações terrenas no serviço de investigação espacial (perto da Terra) não devem ser utilizadas para transmissão com ângulos de elevação inferiores a 5º, e as antenas de estações terrenas no serviço de investigação espacial (espaço longínquo) não devem ser utilizadas para transmissão com ângulos de elevação inferiores a 10º, medidos a partir do plano horizontal na direcção de radiação máxima. No caso da recepção por uma estação terrena, os valores referidos devem ser utilizados para efeitos de coordenação, caso a operação se efectue com ângulos de elevação inferiores aos mesmos.
(MOD) SECÇÃO V
Limites de densidade de fluxo da potência de estações espaciais
(MOD) S21.16 § 6 (1) A densidade de fluxo da potência à superfície da Terra produzida pelas emissões provenientes de uma estação espacial, incluindo as emissões provenientes de um satélite reflector, em todas as condições e em todos os métodos de modulação, não deverá exceder os limites estabelecidos na tabela S21-4. Estes limites referem-se à densidade de fluxo da potência que seria obtida em condições de propagação espacial livre e aplicam-se, salvo indicação em contrário, às emissões provenientes de uma estação espacial, no serviço indicado em que as faixas de frequência são partilhadas, com direitos iguais, com o serviço fixo ou móvel.
TABELA S21-4
(ver tabela no documento original)
ADD S21.16,1 (ver nota referente à tabela no documento original)
SUP S21.16,2
ADD S21.16,3 (ver nota referente à tabela no documento original)
ADD S21.16,4 (ver nota referente à tabela no documento original)
ADD S21.16,5 (ver nota referente à tabela no documento original)
ADD S21.16,6 (ver nota referente à tabela no documento original)
ADD S21.16,7 (ver nota referente à tabela no documento original)
(MOD) S21.17 (2) Os limites estabelecidos na tabela 21-4 podem ser excedidos no território de qualquer país de uma administração que, para tal, tenha dado o seu acordo.
Artigo S22
MOD Serviços espaciais (ver nota 1)
(ver tabela no documento original)
ADD A.S22.1 (nota 1) Na aplicação das disposições deste artigo, o nível de interferência aceite (v. n.º 162/S1.168) deve ser fixado por acordo entre as administrações envolvidas, em conformidade com as recomendações UIT-R.
NOC SECÇÃO I
Cessação das emissões
NOC S22.1
NOC SECÇÃO II
Controlo das interferências a sistemas de satélites geostacionários
MOD S22.2 § 2 As estações espaciais não geostacionárias devem cessar ou reduzir a um nível desprezável as suas emissões, e as estações terrestres que lhes estão associadas não devem transmitir, na sua direcção, sempre que haja interferências inaceitáveis a sistemas espaciais de satélites geostacionários do serviço fixo por satélite que opere em conformidade com o presente Regulamento.
NOC S22.3 a S22.5
ADD S22.5A (1) Na faixa de frequências de 6700-7075 MHz, a máxima densidade de fluxo da potência associada, produzida na órbita geostacionária e dentro de uma inclinação de (mais ou menos)5º, em torno da órbita geostacionária, por um sistema de satélite não geostacionário do sistema fixo por satélite, não deve exceder -168 dB (W/m2) em qualquer faixa de 4 kHz.
NOC A.S22.SIII,1
(MOD) S22.6 (1) As estações espaciais a bordo de satélites geostacionários que utilizam qualquer faixa de frequências atribuída ao serviço fixo por satélite ou ao serviço de radiodifusão por satélite (ver nota 2).
(MOD) S22.6.1 (nota 2) As estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite, em satélites geostacionários que operam nas faixas de 11,7 GHz a 12,7 GHz, estão isentas destas disposições, mas devem manter as suas posições de acordo com o apêndice 30/S30.
NOC S22.7
NOC S22.8
(MOD) S22.9 c) As estações experimentais a bordo de satélites geostacionários não necessitam de cumprir as disposições dos n.os S22.7 e S22.8, mas devem manter as suas posições dentro de (mais ou menos)0,5º de longitude em relação às suas posições nominais;
(MOD) S22.1 d) Contudo, as estações espaciais não necessitam de cumprir com as disposições dos n.os S22.8 ou S22.9, conforme o caso, desde que a rede de satélite à qual a estação espacial pertença não produza interferências inaceitáveis em qualquer outra rede de satélites cuja estação espacial cumpra com os limites estabelecidos nos n.os S22.8 e S22.9.
NOC S22.11 a S22.13
(MOD) S22.14 c) Não necessita de cumprir com o n.º S22.13 desde que a rede de satélites à qual a estação espacial pertença não produza interferências inaceitáveis em qualquer outra rede de satélites cuja estação espacial cumpra com os limites estabelecidos no n.º S22.13.
(MOD) S22.15 (3) As estações espaciais (ver nota 3) a bordo de satélites geostacionários colocados em serviço antes de 1 de Janeiro de 1987, cuja publicação antecipada de informação da rede ocorreu antes de 1 de Janeiro de 1982, estão isentas das disposições dos n.os S22.6 a S22.14, inclusive; contudo
(MOD) S22.15,1 (nota 3) As estações espaciais no serviço radiodifusão por satélite, em satélites geostacionários que operam nas faixas de 11,7 GHz a 12,7 GHz, estão isentas destas disposições, mas devem manter as suas posições de acordo com o apêndice 30/S30.
NOC S22.16
NOC S22.17
(MOD) S22.18 c) Não necessita de cumprir com o n.º S22.17 desde que a rede de satélites à qual a estação espacial pertença não produza interferências inaceitáveis em qualquer outra rede de satélites cuja estação espacial cumpra com os limites estabelecidos no n.º S22.17.
NOC SECÇÃO IV
Precisão na orientação de antenas de satélites geostacionários
(MOD) S22.19 § 6 (1) A direcção de radiação máxima de qualquer feixe de antenas dirigido à terra nos satélites geoestacionários (ver nota 1) deve poder ser mantida dentro de:
10% de metade da potência de largura de feixe em relação à direcção de orientação nominal; ou
0,3º em relação à direcção de orientação nominal, a que for maior. Esta posição, aplica-se somente quando tal feixe deva ser utilizado para uma cobertura menor que global.
(MOD) S22.19,1 (nota 1) As antenas emissoras das estações espaciais no serviço de radiodifusão por satélite que operam nas faixas de 11,7 GHz a 12,7 GHz estão isentas destas disposições, mas devem manter as suas posições de acordo com o parágrafo 3,14,1 do anexo 8 ao apêndice 30/S30.
NOC S22.20
(MOD) S22.21 (3) Esta precisão deve ser mantida apenas se for necessária para evitar interferências inaceitáveis a outros sistemas.
(MOD) SECÇÃO V
Radioastronomia na zona protegida da Lua
(MOD) S22.22 (1) Na zona protegida da Lua (ver nota 1), as emissões que produzem interferências prejudiciais nas observações de radioastronomia (ver nota 2) e a outros utilizadores dos serviços passivos devem ser proibidas em todo o espectro de frequências, excepto nas seguintes faixas:
(MOD) S22.22,1 (nota 1) A zona protegida da Lua compreende a área da superfície da Lua e um volume de espaço adjacente, que estão protegidos das emissões com origem a uma distância de 100000 km em relação ao centro da Terra.
(MOD) S22.222,2 (nota 2) O nível de interferência prejudicial é determinado por acordo entre as administrações envolvidas, de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
NOC S22.23
NOC S22.24
(MOD) S22.25 (2) Nas faixas de frequência em que as emissões não são proibidas pelos n.os S22.22 a S22.24, as observações de radioastronomia e a investigação espacial passiva na zona protegida da Lua podem ser resguardadas de interferências prejudiciais, por acordo entre as administrações interessadas.
(MOD) SECÇÃO VI
Limites de potência para estações terrenas fora do eixo
(MOD) S22.26 O nível de potência isotrópica radiada equivalente (e. i. r. p.), emitido por uma estação terrena, em ângulos na direcção da órbita geostacionária fora do eixo do feixe principal, tem um impacte significativo na interferência produzida noutras redes de satélites geostacionários. Seria possível a utilização optimizada da órbita geostacionária e a coordenação mais fácil, minimizando as radiações fora do eixo, devendo as administrações procurar obter os valores mais baixos possível, tendo em conta as mais recentes recomendações UIT-R. A minimização de tais níveis é particularmente importante nas faixas que são intensamente utilizadas por ligações ascendentes.
Artigo S23
NOC Serviços de radiodifusão
(ver tabela no documento original)
NOC S23.1 a S23.4
(MOD) S23.5 § 2 (1) No presente Regulamento, a expressão «radiodifusão na zona tropical» indica um tipo de radiodifusão para uso interno nacional, nos países na zona definida nos n.os S5.16 a S5.21, onde se pode demonstrar que devido à dificuldade produzida pela propagação e ruído na alta atmosfera não é possível prestar um serviço mais satisfatório de modo económico utilizando frequências baixas, médias ou muito altas.
NOC S23.6
(MOD) S23.7 (3) A potência da portadora dos emissores que operam neste serviço, nas faixas referidas no n.º S23.6, não deve exceder 50 kW.
(MOD) S23.8 (4) No interior da zona tropical, o serviço de radiodifusão tem prioridade sobre outros serviços, com os quais partilha as faixas referidas no n.º S23.6.
(MOD) S23.9 (5) Contudo, na parte da Líbia a norte do paralelo 30º Norte, o serviço de radiodifusão nas faixas referidas no n.º S23.6 tem direitos iguais para operar com outros serviços na zona tropical, com os quais partilha estas faixas.
(MOD) S23.10 (6) O serviço de radiodifusão que opera no interior da zona tropical e outros serviços que operam fora desta zona estão sujeitos às disposições do n.º S4.8.
NOC S23.11
(MOD) S23.12 § 2A As estações emissoras em banda lateral dupla e banda lateral única, que operam em faixas de HF atribuídas exclusivamente ao serviço de radiodifusão, devem cumprir com as especificações de sistema contidas no apêndice S11.
NOC S23.13
Artigo S24
NOC Serviço fixo
(ver tabela no documento original)
NOC S24.1
NOC S24.2
(MOD) 24,3 § 2 (1) As frequências necessárias para a permuta internacional de informações para colaborar na detenção de criminosos devem ser seleccionadas de entre as faixas atribuídas ao serviço fixo, se necessário através de acordos especiais celebrados entre as administrações envolvidas, nos termos das disposições para acordos especiais do artigo 42 da Constituição.
(MOD) S24.4 (2) No intuito de obter uma utilização económica das frequências, o Departamento deve ser consultado pelas administrações interessadas sempre que estejam em discussão tais acordos, numa base regional ou mundial.
(MOD) S24.5 § 3 (1) As frequências necessárias para a permuta internacional de informações meteorológicas sinópticas devem ser seleccionadas de entre as faixas atribuídas ao serviço fixo, se necessário através de acordos especiais, celebrados entre as administrações envolvidas, nos termos das disposições para acordos especiais do artigo 42 da Constituição.
(MOD) S24.6 (2) No intuito de obter uma utilização económica das frequências, o Departamento deve ser consultado pelas administrações interessadas sempre que estejam em discussão tais acordos, numa base regional ou mundial.
Artigo S25
NOC Serviços de amador
(ver tabela no documento original)
NOC S25.1 a S25.7
(MOD) S25.8 § 5 (1) Todas as regras gerais da Constituição, da Convenção e do presente Regulamento devem ser aplicadas às estações de amador. Em particular, a frequência emitida deve ser tão estável e livre de emissões espúrias conforme permitido pelo estado de desenvolvimento técnico para tais estações.
NOC S25.9
NOC S25.10
(MOD) S25.11 § 7 As estações espaciais no serviço amador por satélite, que operam nas faixas partilhadas com outros serviços, devem ser equipadas com dispositivos apropriados para controlo das emissões, no caso de ser comunicada interferência prejudicial, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo S15. As administrações que autorizam tais estações espaciais devem informar o Departamento e certificar-se de que seja estabelecido um número suficiente de estações terrenas de comando antes do início das operações, para garantir que qualquer interferência prejudicial detectada possa ser comunicada e eliminada pela administração da qual emanou a autorização (v. n.º S22.1).
Artigo S26
NOC Serviço de frequências padrão e de sinais horários
(ver tabela no documento original)
NOC S26.1
NOC S26.2 (2) Com esta finalidade, cada administração deve adoptar medidas no sentido de coordenar, com a assistência do Departamento, qualquer nova transmissão de frequência padrão ou de sinais horários ou qualquer alteração nas emissões existentes nas faixas de frequências padrão. Neste sentido, as administrações devem trocar entre si todas as informações relevantes e fornecê-las ao Departamento. Este deve consultar outras organizações internacionais que tenham um interesse directo e concreto nesta matéria.
(MOD) S26.3 (3) Tanto quanto possível, não deverá ser efectuada ou comunicada ao Departamento uma nova consignação de frequência nas faixas de frequência padrão enquanto não esteja concluída a coordenação apropriada.
MOD S26.4 § 2 As administrações devem cooperar na redução de interferências nas faixas de frequência que estão atribuídas ao serviço de frequência padrão e de sinais horários.
(MOD) S26.5 § 3 As administrações que fornecem este serviço devem cooperar através do Departamento na recolha e distribuição dos resultados das medições de frequências padrão de sinais horários, bem como dos pormenores que respeitam ao ajuste dos sinais horários e de frequência.
(MOD) S26.6 § 4 Na selecção das características técnicas das emissões de frequência padrão e de sinais horários, as administrações devem guiar-se pelas recomendações UIT-R aplicáveis.
Artigo S27
NOC Estações experimentais
(ver tabela no documento original)
NOC S27.1 a S27.4
(MOD) S27.5 § 4 (1) Todas as regras gerais da Constituição, da Convenção e do presente Regulamento devem ser aplicadas às estações experimentais. Em particular, as estações experimentais devem cumprir com as condições técnicas impostas aos emissores que operam nas mesmas faixas de frequência, excepto nos casos em que os princípios técnicos das experiências o não permitam. Neste caso, a administração que autorize a operação destas estações pode conceder uma dispensa, sob a forma apropriada.
(MOD) S27.6 (2) Durante as suas emissões, as estações experimentais devem transmitir, a curtos intervalos, o seu indicativo de chamada ou outra forma de identificação reconhecida (v. artigo S19).
NOC S27.7
Artigo S28
MOD Serviços de radiodeterminação
(ver tabela no documento original)
NOC S28.1
NOC S28.2
(MOD) S28.3 § 3 As administrações devem notificar ao Departamento as características de cada estação de radiodeterminação que fornece um serviço internacional útil ao serviço móvel marítimo e, se necessário, por cada estação ou grupo de estações, os sectores em que a informação fornecida é normalmente fiável. Esta informação é publicada na Lista de Estações de Radiodeterminação e Serviços Espaciais, e o Departamento deve ser notificado de qualquer alteração de carácter permanente.
NOC S28.4 a S28.8
(MOD) S28.9 § 7 (1) As disposições dos n.os S28.1 a S28.8, excluindo o n.º S28.2, devem ser aplicadas ao serviço de radionavegação marítima por satélite.
(MOD) S28.10 (2) As disposições dos n.os S28.1 a S28.8, excluindo os n.os S28.2 e S28.3, devem ser aplicadas ao serviço de radionavegação aeronáutica por satélite.
(MOD) S28.11 (3) As disposições dos n.os S28.1 a S28.8, excluindo os n.os S28.2 e S28.3, devem ser aplicadas ao serviço de radiodeterminação por satélite.
NOC S28.12
NOC S28.13
(MOD) S28.14 (2A) Quando uma estação de radiodeterminação, conforme definido no n.º S1.12, opere nas faixas entre 156 MHz e 174 MHz, deve estar apta a obter rotas na frequência VHF de chamada e socorro de 156,8 MHz e na frequência VHF de chamada selectiva digital de 156,525 MHz.
SUP S28.15
NOC S28.16 a S28.20
(MOD) S28.21 § 13 (1) Os radiofaróis devem usar as faixas de frequência que lhes estão atribuídas de acordo com o capítulo SII.
NOC S28.22
(MOD) S28.23 (3) A potência radiada por cada radiofarol deve ser ajustada ao valor necessário para produzir a intensidade de campo estipulada no limite da gama requerida (v. apêndice S12).
ADD S28.24 No apêndice S12 estão estabelecidas as regras especiais aplicáveis aos radiofaróis aeronáuticos que operam nas faixas entre 160 kHz e 535 kHz e aos radiofaróis marítimos que operam nas faixas entre 283,5 kHz e 335 kHz.
Artigo S29
NOC Serviço de radioastronomia
(ver tabela no documento original)
NOC S29.1 a S29.4
(MOD) S29.5 § 2 A localização das estações de radioastronomia que devem ser protegidas, bem como as suas frequências de observação, devem ser notificadas ao Departamento, de acordo com o n.º S11.12, e publicadas em conformidade com o n.º S20.16, para comunicação aos membros.
NOC S29.6
(MOD) S29.7 § 4 Devem ser adoptados todos os meios técnicos possíveis nas estações de radioastronomia, no intuito de reduzir a sua susceptibilidade às interferências. Deve ser procurado o desenvolvimento de técnicas melhoradas para reduzir a susceptibilidade a interferências, incluindo a participação em estudos de colaboração, através do Sector das Radiocomunicações.
(MOD) S29.8 § 5 O estatuto do serviço de radioastronomia, nas várias faixas de frequência, está especificado na tabela de atribuição de frequências, artigo S5. As administrações devem providenciar protecção contra interferências às estações do serviço de radioastronomia, de acordo com o estatuto deste serviço nessas faixas (v. também os n.os S4.6, S22.22 a S22.24 e S22.25).
NOC S29.9
(MOD) S29.10 § 7 Nas faixas adjacentes àquelas em que são efectuadas observações no serviço de radioastronomia que opere de acordo com este Regulamento, requer-se às administrações que, ao consignar frequências a estações de outros serviços, adoptem todas as medidas eventualmente possíveis no sentido de proteger o serviço de radioastronomia contra interferências prejudiciais, de acordo com o n.º S4.5. Para além disso, relativamente às medidas referidas no n.º S29.9, deve ser dada especial atenção aos meios técnicos que possam minimizar a potência radiada em frequências dentro das faixas utilizadas para radioastronomia (v. também o n.º S4.6).
(MOD) S29.11 § 8 Ao consignar frequências a estações em outras faixas, requer-se às administrações que, tanto quanto possível, tomem em consideração a necessidade de evitar emissões espúrias que possam causar interferências prejudiciais ao serviço de radioastronomia, operado de acordo com este Regulamento (v. também o n.º S4.6).
MOD S29.12 § 9 Ao aplicar as medidas delineadas nesta secção, as administrações devem ter em conta que o serviço de radioastronomia é extremamente susceptível às interferências provenientes de emissores a bordo de aviões ou aeronaves (para mais informações, v. recomendação UIT-R RA.769).
(MOD) S29.13 § 10 As administrações devem tomar nota das recomendações UIT-R aplicáveis, com o objectivo de limitar interferências de outros serviços ao serviço de radioastronomia.
CAPÍTULO SVII — MOD Comunicações de segurança e socorro (1)
Artigo S30
Disposições gerais
(ver tabela no documento original)
ADD SECÇÃO I
Introdução
MOD S30.1 § 1 Este capítulo contém as disposições para a utilização operacional do Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS). As transmissões de socorro, urgência e segurança podem também ser efectuadas através de telegrafia Morse ou de técnicas de radiotelefonia, de acordo com as disposições do apêndice S13 e as recomendações UIT-R aplicáveis. Sempre que utilizam frequências e técnicas em conformidade com o apêndice S13. as estações do serviço móvel marítimo devem cumprir as disposições apropriadas desse apêndice.
(MOD) S30.2 § 2 Nenhuma disposição deste Regulamento pode impedir a utilização, por parte de uma estação móvel ou estação móvel terrena em perigo, de todos os meios disponíveis para chamar a atenção, tornar a sua posição conhecida ou obter ajuda (v. também o n.º S4.9).
(MOD) S30.3 § 3 Nenhuma disposição deste Regulamento pode impedir a utilização por estações a bordo de uma aeronave, navios em operações de busca e salvamento, estações terrenas ou estações terrenas costeiras, em circunstâncias excepcionais, de todos ou meios disponíveis para socorrer uma estação móvel ou uma estação móvel terrena em perigo (v. também n.os S4.9 e S4.16).
ADD SECÇÃO II
Disposições para os serviços marítimos
MOD S30.4 § 4 As disposições especificadas neste capítulo são obrigatórias [v. Resolução 331 (Mob-87)] no serviço móvel marítimo e no serviço móvel marítimo por satélite, para todas as estações que utilizam frequências e técnicas previstas para as funções indicadas (v. também n.º S30.5). Contudo, as estações de serviço móvel marítimo, quando apetrechadas com equipamento usado pelas estações que operam em conformidade com o apêndice S13. devem cumprir as disposições apropriadas desse apêndice.
NOC S30.5
NOC S30.6
NOC S30.6,1
(MOD) S30.7 § 7 As estações móveis (2) do serviço móvel marítimo podem comunicar, por razões de segurança, com estações do serviço móvel aeronáutico. Tais comunicações devem efectuar-se normalmente nas frequências autorizadas e nas condições especificadas na secção I do artigo S31 (v. também o n.º S4.9).
NOC S30.7,1
ADD SECÇÃO III
Disposições aeronáuticas
ADD S30.8 § 8 O procedimento especificado neste capítulo é obrigatório para comunicações entre estações a bordo de aeronaves e estações do serviço móvel marítimo por satélite, sempre que este serviço ou estações deste serviço sejam mencionados especificamente.
ADD S30.9 § 9 Certas disposições deste capítulo são aplicáveis ao serviço móvel aeronáutico, excepto no caso de acordos específicos entre os governos interessados.
NOC S30.10
NOC S30.11
SECÇÃO IV — Disposições para móvel terrestre
ADD S30.12 § 12 As estações do serviço móvel terrestre em áreas desabitadas, pouco populosas ou remotas utilizam as frequências estabelecidas neste capítulo para finalidades de socorro e segurança.
ADD S30.13 § 13 O procedimento especificado neste capítulo é obrigatório para estações no serviço móvel terrestre, quando utilizam as frequências estabelecidas neste Regulamento, para comunicações de socorro e segurança.
Artigo S31
MOD Frequências para o Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)
(ver tabela no documento original)
MOD SECÇÃO I
Generalidades
ADD S31.1 § 1 As frequências que devem ser utilizadas para transmissão de informações de socorro e segurança, nos termos do GMDSS, estão contidas no apêndice S15.
ADD S31.2 § 2 É proibida qualquer emissão susceptível de produzir interferências nas comunicações de socorro e segurança ou de quaisquer frequências privadas identificadas nos apêndices S13 e S15.
ADD S31.3 § 3 O número e a duração das transmissões de teste devem ser, o mínimo possível, nas frequências identificadas no apêndice S15. devem ser coordenados com a autoridade competente, conforme necessário, e, sempre que praticável, ser levados a efeito com antenas artificiais ou com potência reduzida. Contudo, devem ser evitados testes efectuados em frequências de socorro e chamada de segurança, mas sempre que inevitáveis, devem ser identificados como transmissões de teste.
ADD S31.4 § 4 Antes de transmitir para fins de socorro em qualquer das frequências identificada no apêndice S15. para socorro e segurança, uma estação deve, quando possível, escutar na frequência para se certificar que não está a ser enviada qualquer transmissão de tráfego de socorro.
(MOD) S31.5 SECÇÃO II
Estações de sobrevivência
NOC S31.6 a S31.11
MOD SECÇÃO III
Vigilância
NOC S31.12 A) Estações costeiras
NOC S31.13 a S 31,16
(MOD) S31.17 § 8 (1) As estações de navio, em cumprimento das disposições deste capítulo, devem, no mar, manter uma escuta automática de chamada selectiva digital, nas frequências apropriadas de chamada para socorro e segurança, nas faixas em que operam. As estações de navio, quando assim equipadas, devem também manter escuta nas frequências apropriadas, para recepção de transmissões de avisos meteorológicos e de navegação e outras informações urgentes para navios. Contudo, as estações de navio devem também continuar a aplicar as disposições apropriadas de vigilância, contidas no apêndice S13 [v. Resolução 331 (Mob-87)].
NOC S31.18 a S31.20
Artigo S32
MOD Procedimentos operacionais para comunicações de socorro e segurança no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GDMSS)
(ver tabela no documento original)
NOC SECÇÃO I
Generalidades
NOC S32.1
(MOD) S32.2 § 2 (1) O alerta de socorro (v. n.º S32.9) deve ser enviado através de um satélite, seja com prioridade absoluta em canais de comunicações gerais ou em frequências exclusivas de socorro e segurança, ou, em alternativa, nas frequências de perigo e segurança, nas faixas de MF, HF e VHF que utilizam o sistema de chamada selectiva digital.
(MOD) S32.3 (2) O alerta de socorro (v. n.º S32.9) deve exclusivamente ser enviado com autorização da pessoa responsável pelo navio, aeronave ou outro veículo que transporte a estação móvel ou a estação móvel terrena.
NOC S32.4
(MOD) S32.5 § 4 A chamada selectiva digital deve estar de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
(ADD) S32.6 § 5 As transmissões em radiotelefonia devem ser efectuadas de forma lenta e clara, sendo cada palavra pronunciada com clareza, para facilitar o entendimento.
MOD S32.7 § 6 O alfabeto fonético e o código de números constantes do apêndice S14 e os sinais e abreviaturas, de acordo com a Recomendação UIT-R M.1172, devem ser utilizados sempre que possível (ver nota 1).
MOD S32.7,1 (nota 1) É recomendada a utilização das frases padrão de comunicações da Marinha e, sempre que se encontrem dificuldades de língua, do Código Internacional de Sinais, ambos publicados pela Organização Marítima Internacional (IMO).
NOC SECÇÃO II
Alerta de socorro
NOC S32.8 A) Generalidades
NOC S32.9 a S32.18
NOC S32.9,1
(MOD) S32.9,3 (3) O formato das chamadas e mensagens de socorro deve estar em conformidade com as recomendações UIT-R aplicáveis.
NOC S32.10,1
(MOD) S32.19 § 12 Uma estação que repete um alerta de socorro, de acordo com os n.os S32.16, S32.17 e S32.31, deve informar se ela própria está ou não em perigo.
NOC S32.20
(MOD) S32.21 § 13 A confirmação, através da chamada selectiva digital, da recepção de um alerta de socorro nos serviços terrestres deve estar de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
(MOD) S32.22 § 14 A confirmação, através de um satélite, da recepção de um alerta socorro de uma estação terrena de navio deve ser imediata (v. n.º S32.26).
NOC S32.23 a S32.29
(MOD) S32.30 § 20 (1) As estações de navio que operem em áreas onde não sejam possíveis as comunicações fiáveis com uma estação costeira e que recebam um alerta de socorro de uma estação de navio, sem dúvida na sua vizinhança, devem, logo que possível, e caso estejam equipadas de forma apropriada, acusar a recepção e informar um centro de coordenação de salvamento, através duma estação costeira ou de uma estação costeira terrena (v. n.º S32.18).
(MOD) S32.31 (2) Contudo, uma estação de navio que receba um alerta de socorro em HF não deve confirmar a recepção, mas deve observar as disposições dos n.os S32.36-S32.38 e deve, se o alerta não tiver sido acusado por uma estação costeira no espaço de três minutos, repetir o alerta de socorro.
(MOD) S32.32 § 21 Uma estação de navio que confirme a recepção a um alerta de socorro, de acordo com o n.º S32.29 ou n.º S32.30, deverá:
NOC S32.33
NOC S32.34
NOC S32.35 § 22 Uma estação de navio que receba um alerta de socorro terra-navio (v. n.º S32.14) deve estabelecer comunicação conforme instruído e prestar a assistência requerida e apropriada.
NOC S32.36 a S32.39
(MOD) S32.40 § 25 O tráfego de socorro é constituído por todas as mensagens relativas à necessidade de assistência imediata por parte de navios em perigo, incluindo comunicações de busca e salvamento e comunicações no local. O tráfego de socorro deve, tanto quanto possível, ser transmitido nas frequências constantes do artigo S31.
NOC S32.41
NOC S32.42
(MOD) S32.43 § 27 (1) Devem ser utilizadas técnicas de correcção de erros, de acordo com as recomendações UIT-R para tráfego de socorro, utilizando a telegrafia de impressão directa. Todas as mensagens devem ser precedidas pelo menos por um espaço, uma linha, um sinal de mudança de linha, um sinal de mudança de letra e o sinal de perigo MAYDAY.
NOC S32.44 a S32.48
NOC S32.46,1
(MOD) S32.49 § 29 Até receberem a mensagem indicando que o trabalho normal pode ser reassumido (v. n.º S32.51), todas as estações que são conhecedoras do tráfego de socorro, que não tomam parte nele e que não estão em perigo, estão proibidas de transmitir nas frequências que estão a ser utilizadas pelo tráfego de socorro.
(MOD) S32.50 § 30 Qualquer estação do serviço móvel que, na sequência de um tráfego de socorro, seja capaz de continuar o seu serviço normal, pode fazê-lo quando o tráfego de socorro estiver bem estabelecido, na condição de cumprir as disposições do n.º S32.49 e de não interferir com o tráfego de socorro.
NOC S32.51
(MOD) S32.52 § 32 (1) Em radiotelefonia, a mensagem a que se refere o n.º S32.51 consiste de:
O sinal de perigo MAYDAY;
A chamada «a todas as estações», ou CQ (deve dizer-se «CHARLIE QUEBEC») três vezes;
A palavra «AQUI» (ou «DE», deve dizer-se «DELTA ECO» em caso de dificuldades de língua);
O indicativo de chamada ou outra identificação da estação que envia a mensagem;
A hora da recepção da mensagem;
O nome e o indicativo da estação móvel que estava em perigo;
As palavras «SEELONCE FEENEE», pronunciadas como a expressão francesa de «silence fini».
(MOD) S32.53 (2) Em telegrafia de impressão directa, a mensagem referida no n.º S32.51 consiste de:
O sinal de perigo MAYDAY;
A chamada CQ;
A palavra DE;
O indicativo ou outra identificação da estação que envia a mensagem;
A hora de recepção da mensagem;
O nome e o indicativo de chamada da estação móvel que estava em perigo; e
As palavras «SILENCE FINI».
NOC S32.54 a S32.62
NOC S32.55,1
NOC S32.56,1
NOC S32.59,1
MOD S32.63 (3) Podem ser transmitidos sinais de localização nas seguintes faixas de frequências:
117,975-136 MHz;
156-174 MHz;
406-406,1 MHz
1645,5-1646,5 MHz; e
9200-9500 MHz.
MOD S32.64 (4) Os sinais de localização devem estar de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis [v. Resolução 27 (WRC-95)].
Artigo S33
NOC Procedimentos operacionais para comunicações de urgência e segurança no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GDMSS)
(ver tabela no documento original)
NOC S33.1 a S33.7
(MOD) S33.8 § 2 Num sistema terrestre, o anúncio da mensagem de urgência deve ser efectuado em uma ou mais das frequências para chamada de socorro e segurança especificadas na secção I do artigo S31. por intermédio da chamada selectiva digital e com o formato da chamada de urgência. Não necessita de ser efectuado um anúncio separado se a mensagem de urgência se destinar a ser transmitida através do serviço móvel marítimo por satélite.
(MOD) S33.9 § 3 A mensagem e o sinal de urgência devem ser transmitidos numa ou mais das frequências de tráfego de socorro e segurança especificadas na secção I do artigo S31. ou via serviço móvel marítimo por satélite, ou noutras frequências utilizadas com esta finalidade.
NOC S33.10
NOC S33.11
(MOD) S33.12 § 6 (1) Em radiotelefonia, a mensagem de urgência deve ser precedida pelo sinal de urgência (v. o n.º S33.10), repetido três vezes, seguido da identificação da estação emissora.
(MOD) S33.13 (2) Na impressão directa em banda estreita, a mensagem de urgência deve ser precedida pelo sinal de urgência (v. o n.º 33,10) e a identificação da estação emissora.
NOC S33.14 a S33.16
(MOD) S33.17 § 9 (1) As técnicas de correcção de erros, de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis, devem ser utilizadas para mensagens de urgência, em telegrafia de impressão directa. Todas as mensagens devem ser precedidas de, pelo menos, um sinal de parágrafo, um sinal de linha, um sinal de mudança de letra e um sinal de urgência PAN PAN.
NOC S33.18 a S33.20
(MOD) S33.21 § 12 A utilização dos sinais descritos no n.º S33.20 indica que a mensagem que se segue diz respeito a transporte médico protegido. Esta mensagem deve conter os seguintes dados:
NOC S33.22 a S33.29
(MOD) S33.30 § 14 A utilização das radiocomunicações para anúncio e identificação de transporte médico é opcional; contudo, se forem utilizados, devem aplicar-se as disposições deste Regulamento e, particularmente, desta secção e dos artigos S30 e S31.
SECÇÃO IV — Comunicações de segurança
(MOD) S33.31 § 15 Num sistema terrestre, o anúncio da mensagem de segurança deve ser efectuado numa ou mais das frequências de chamada de socorro e segurança especificadas na secção I do artigo S31. por intermédio da chamada selectiva digital e com o formato da chamada de segurança. Não necessita de ser efectuado um anúncio separado se a mensagem de segurança se destinar a ser transmitida através do serviço móvel marítimo por satélite.
(MOD) S33.32 § 16 A mensagem e o sinal de segurança devem ser transmitidos numa ou mais das frequências de tráfego de socorro e segurança especificadas na secção I do artigo S31. ou via serviço móvel marítimo por satélite, ou noutras frequências utilizadas com esta finalidade.
NOC S33.33
NOC S33.34
(MOD) S33.35 § 19 (1) Em radiotelefonia, a mensagem de segurança deve ser precedida pelo sinal de segurança (v. o n.º S33.33), repetido três vezes, seguido da identificação da estação emissora.
(MOD) S33.36 (2) Em impressão directa em banda estreita, a mensagem de segurança deve ser precedida pelo sinal de segurança (v. o n.º S33.33) e a identificação da estação emissora.
(MOD) S33.37 § 20 (1) As técnicas de correcção de erros devem, de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis, ser utilizadas para mensagens de segurança, em telegrafia de impressão directa. Todas as mensagens devem ser precedidas de, pelo menos, um sinal de parágrafo, um sinal de linha, um sinal de mudança de letra e um sinal de segurança SECURITE.
NOC S33.38
NOC S33.39
(MOD) S33.40 § 21 Os detalhes operacionais relativos às estações que transmitem informações de segurança marítima, de acordo com os n.os S33.43, S33.45, S33.46, S33.48 e S33.50, devem ser indicados na lista das estações de radiodeterminação e serviços especiais (v. também apêndice S13).
(MOD) S33.41 § 22 O modo e o formato das transmissões mencionadas nos n.os S33.43, S33.45, S33.46 e S33.48 devem estar de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
NOC S33.42
(MOD) S33.43 § 23 As informações de segurança marítima devem ser transmitidas por intermédio de telegrafia de impressão directa em banda estreita, com correcção posterior de erros, utilizando a frequência de 518 kHz, de acordo com o sistema internacional NAVTEX (v. apêndice S15).
NOC S33.44
(MOD) S33.45 § 24 (1) A frequência de 490 kHz pode ser utilizada, depois da implementação total do GMDSS, para a transmissão de informação de segurança marítima, por intermédio de telegrafia de impressão directa em banda estreita, com correcção posterior de erros [v. apêndice S15 e Resolução 210 (Mob.-87)].
NOC S33.46 a S33.49
(MOD) S33.50 § 26 As informações de segurança marítima podem ser transmitidas via satélite, por intermédio do serviço móvel marítimo por satélite, utilizando a faixa de 1530-1545 MHz (v. apêndice S15).
NOC S33.51
(MOD) S33.52 (2) A frequência de 156,650 MHz é utilizada para comunicações de segurança da navegação entre navios [v. também o apêndice S15 e a nota p) no apêndice S18].
(MOD) S33.53 § 28 As radiocomunicações para finalidades de socorro e segurança podem ser estabelecidas em qualquer frequência de comunicações apropriada, incluindo as destinadas a correspondência pública. No serviço móvel marítimo por satélite, as frequências nas faixas de 1530-1544 MHz e de 1626,5-1645,5 MHz são utilizadas com esta função, assim como para finalidades de alerta de socorro (v. o n.º S32.2).
Artigo S34
MOD Sinais de alerta no Sistema Global de Socorro e Segurança Marítima (GMDSS)
(ver tabela no documento original)
NOC SECÇÃO I
Radiofaróis indicadores de posição de emergência (EPIRB) e sinais de satélite EPIRB
MOD S34.1 § 1 Os sinais de radiofaróis indicadores de posição de emergência transmitidos em 156,525 MHz e os sinais de satélite EPIRB na faixa de 406 Hz a 406,1 Hz ou de 1645,5 Hz a 1646,5 Hz devem estar em conformidade com as recomendações UIT-R aplicáveis [v. Resolução 27 (WRC-95)].
NOC SECÇÃO II
Chamada selectiva digital
MOD S34.2 § 2 As características da «chamada de socorro» (v. n.º S32.9) no serviço de chamada selectiva digital devem estar em conformidade com as recomendações UIT-R aplicáveis [v. Resolução 27 (WRC-95)].
CAPÍTULO SVIII — NOC Serviços aeronáuticos
Artigo S35
Introdução
(ver tabela no documento original)
MOD S35.1 § 1 Com a excepção dos artigos S36. S37. S39. S42 e S43 e do n.º S44.2, as outras disposições deste capítulo podem ser regidas por acordos especiais celebrados em função do artigo 42 da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), ou por acordos intergovernamentais (1), desde que a sua implementação não produza interferências prejudiciais nos serviços de radiocomunicações de outros países.
NOC S35.1
Artigo S36
MOD Autoridade da pessoa responsável pela estação
(ver tabela no documento original)
NOC S36,1 a S36,3
(MOD) S36.4 § 4 As disposições dos n.os S36.1, S36.2 e S36.3 devem também ser aplicadas ao pessoal das estações terrenas de aeronave.
Artigo S37
MOD Certificados de operador
(ver tabela no documento original)
NOC S37.2
NOC S 37,2
MOD S37.3 (3) O serviço dos dispositivos automáticos de comunicação (1) instalados numa estação de aeronave ou numa estação terrena de aeronave deve ser controlado por um operador, detentor de um certificado emitido ou reconhecido pelo governo ao qual a estação está sujeita. Desde que esses dispositivos sejam controlados na forma descrita, podem ser utilizados por outras pessoas.
NOC S37.3,1
NOC S37.4
(MOD) S37.5 (5) No entanto, as disposições do n.º S37.4 não se aplicam a qualquer estação de aeronave ou estação terrena de aeronave que opere em frequências concedidas para uso internacional.
NOC S37.6
MOD S37.7 (2) Quando for necessário contratar, como operador temporário, uma pessoa sem certificado ou um operador que não possua um certificado adequado, o seu desempenho como tal deve ser limitado apenas a sinais de socorro, alerta de socorro, urgência e segurança, mensagens a eles relativos, mensagens directamente relacionadas com a segurança e a vida e mensagens urgentes relativas ao movimento seguro da aeronave.
NOC S37.8 a S37.10
(MOD) S37.11 § 4 Cada administração deve adoptar as medidas necessárias no sentido de colocar os operadores sob a obrigação de manter o sigilo de correspondência, como estabelecido no n.º S18.4.
NOC S37.12 a S37.20
(MOD) S37.21 § 9 O certificado de operador de radiotelefone é concedido aos candidatos que tenham dado provas de possuir os conhecimentos técnicos e qualificações profissionais abaixo descritos (v. também o n.º S37.13):
NOC S37.22 a S37.29
(MOD) S37.30 (2) Para estações radiotelefónicas de aeronave e estações terrenas de aeronave que operam em frequências atribuídas exclusivamente ao serviço móvel aeronáutico ou ao serviço móvel aeronáutico por satélite, cada administração pode, ela própria, fixar as condições para a obtenção do certificado de operador restrito de radiotelefone, desde que o emissor exija apenas a utilização de dispositivos de comutação externos simples. Devem as administrações assegurar-se de que o operador tem os conhecimentos adequados da operação em radiotelefone e, particularmente, no que diz respeito a perigo, urgência e segurança. Isto não contradiz as disposições do n.º S37.2.
(MOD) S37.31 § 11 Um certificado de operador radiotelefónico deve indicar se se trata de um certificado geral ou restrito e, no último caso, se foi emitido em conformidade com as disposições do n.º S37.30.
Artigo S38
MOD Pessoal
(ver tabela no documento original)
NOC S38.1
Artigo S39
MOD Inspecção das estações
(ver tabela no documento original)
NOC S39.1 a S39.4
MOD S39.5 § 2 (1) Quando um governo ou administração entenda necessário adoptar os procedimentos estipulados no n.º S39.3, ou quando o certificado de operador não possa ser emitido, deve disso informar, sem demora, o governo ou administração aos quais a estação de aeronave ou estação terrena de aeronave estão sujeitas. Para além disso, deverá ser adoptado o procedimento especificado na secção V do artigo S15, quando necessário.
NOC S39.6
NOC S39.7
ADD S39.8 § 4 As frequências de emissão das estações de aeronave devem ser verificadas pelo serviço de inspecção a que tais estações estão sujeitas.
Artigo S40
MOD Horário das estações
(ver tabela no documento original)
NOC S40.1 a S40.3
Artigo S41
MOD Comunicações com estações nos serviços marítimos
(ver tabela no documento original)
(MOD) S41.1 As estações a bordo de aeronaves podem comunicar, por motivos relacionados com socorro e correspondência pública (1), com estações dos serviços móvel marítimo ou móvel marítimo por satélite. Com esta finalidade, devem agir em conformidade com as disposições aplicáveis do capítulo SVII e do capítulo SIX, artigos S51 (secção III), S53. S54. S55. S57 e S58 e apêndice S13 (v. também os n.os S4.19, S4.20 e S43.4).
NOC S41.1
Artigo S42
MOD Condições a observar pelas estações
(ver tabela no documento original)
MOD S42.1 § 1 A energia radiada pelos aparelhos receptores deve ser reduzida ao menor valor possível e não deve causar interferências prejudiciais a outras estações.
MOD S42.2 § 2 As administrações devem tomar as medidas necessárias que assegurem que a operação de qualquer aparelho eléctrico ou electrónico, instalado nas estações móveis e estações móveis terrenas, não produza interferências prejudiciais nos serviços essenciais de radiocomunicações das estações que operam de acordo com o disposto neste Regulamento.
MOD S42.3 § 3 As estações móveis e as estações móveis terrenas, salvo estações de embarcação de sobrevivência, devem ser portadoras dos documentos enunciados na secção apropriada do apêndice S16 (secção VI, «Estações de aeronave»).
(MOD) S42.4 § 4 É proibida a operação de um serviço de radiodifusão (v. n.º S1.38) por uma estação de aeronave no mar ou em sobrevoo do mar (v. também o n.º S23.2).
Artigo S43
MOD Regras especiais relativas à utilização das frequências
(ver tabela no documento original)
NOC S43.1
NOC S43.2
(MOD) S43.3 § 3 As frequências nas faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico entre 2850 kHz e 22000 kHz (v. artigo S5) devem ser consignadas em conformidade com as disposições dos apêndices S26 e S27 e as outras disposições aplicáveis deste Regulamento.
NOC S43.4 a S43.6
Artigo S44
MOD Ordem de prioridade nas comunicações
(ver tabela no documento original)
NOC S44.1
NOC S44.1,1
MOD S44.2 § 4 As categorias 1 e 2 devem ter prioridade sobre todas as outras comunicações, independentemente de qualquer acordo celebrado nos termos do n.º S35.1.
Artigo S45
MOD Procedimentos gerais de comunicações
(ver tabela no documento original)
NOC S45.1
NOC S45.1,1
(MOD) S45.2 § 2 Uma estação aeronáutica que tenha tráfego a transmitir para uma estação de aeronave pode chamar esta estação se tiver razões para acreditar que a mesma mantém escuta e está dentro do alcance operacional (v. também o n.º S45.1,1) da estação aeronáutica.
(MOD) S54.3 § 3 Quando uma estação aeronáutica recebe chamadas sucessivas em curto espaço de tempo, provenientes de várias estações de aeronave, cabe-lhe decidir a ordem pela qual as estações de aeronave podem transmitir o seu tráfego. A decisão da estação de aeronave deve fundamentar-se na ordem de prioridade estabelecida no artigo S44.
NOC S45.4 a S45.7
CAPÍTULO SIX — MOD Serviços marítimos
Artigo S46
NOC Autoridade do chefe
(ver tabela no documento original)
NOC S46.1 a S46.3
(MOD) S46.4 § 4 As disposições dos n.os S46.1, S46.2 e S46.3 devem também ser aplicadas ao pessoal das estações terrenas de navio.
Artigo S47
MOD Certificados de operador
(ver tabela no documento original)
NOC SECÇÃO I
Disposições gerais
NOC S47.1
(MOD) S47.2 (2) O serviço de cada estação radiotelefónica de navio, de cada estação terrena de navio e de cada estação de navio, que utilize as técnicas e as frequências previstas no capítulo SVII, deve ser controlado por um operador titular de um certificado emitido ou reconhecido pelo governo ao qual a estação está sujeita. Desde que a estação seja controlada como atrás referido, o equipamento pode ser utilizado por outras pessoas, para além do titular do certificado.
NOC S47.3
NOC S47.3,1
NOC S47.4
(MOD) S47.5 (5) Não se aplicam, no entanto, as disposições do n.º S47.4 a qualquer estação de navio que opere em frequências consignadas para uso internacional.
NOC S47.6
MOD S47.7 (2) Quando for necessário contratar, como operador temporário, uma pessoa sem certificado ou um operador que não possua um certificado adequado, o seu desempenho como tal deve ser limitado apenas a sinais de socorro, alerta de socorro, urgência e segurança, mensagens relacionadas com estes sinais, mensagens directamente relacionadas com a segurança e da vida e mensagens urgentes relativas ao movimento seguro do navio.
NOC S47.8 a S47.16
(MOD) S47.17 § 4 Cada administração deve adoptar as medidas necessárias no sentido de colocar os operadores sob a obrigação de manter sigilo de correspondência, como estabelecido no n.º S18.4.
MOD S47.18 § 5 Cada administração pode determinar sob que condições podem ser concedidos os certificados especificados nos n.os S47.20 a S47.23 ao pessoal portador de certificados especificados no apêndice S13.
MOD SECÇÃO II
Categorias de certificados de operador
MOD S47.19 § 6 (1) Existem quatro categorias de certificados, escalonadas por ordem descendente de requisitos, para pessoal de estações de navio e estações terrenas de navio que utilizam as frequências e técnicas previstas no capítulo SVII. Um operador que preencha os requisitos de um certificado preenche automaticamente todos os requisitos para os certificados legais de categoria inferior.
NOC S47.20 a S47.23
(MOD) S47.24 (2) O titular de um dos certificados especificados nos n.os S47.20, S47.21, S47.22 e S47.23 pode prestar serviço em estações de navio ou em estações terrenas de navio, utilizando as técnicas e as frequências previstas no capítulo SVII.
MOD SECÇÃO III
Condições para a emissão de certificados
ADD S47.25 § 7 Os requisitos de emissão de certificados descritos nesta secção, para os quais os candidatos tenham que apresentar provas dos conhecimentos técnicos e profissionais e das qualificações, estão descritos na tabela S47-1.
ADD TABELA S47-1
Requisitos para certificados de rádio e electrónica e de operador
(ver tabela no documento original)
NOC SECÇÃO IV
Serviço de qualificação
MOD S47.26 § 8 (1) O portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações, ou de um certificado de radiotelegrafista de 1.ª ou 2.ª classe, está autorizado a embarcar como operador chefe de uma estação de navio de 4.ª categoria (v. Recomendação UIT-R M.1169).
MOD S47.27 (2) Contudo, antes de assumir a posição de chefe ou único operador de uma estação de navio da 4.ª categoria, (v. Recomendação UIT-R M.1169) que pelos acordos internacionais deve incluir na sua tripulação um operador de radiotelegrafia, o portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelegrafia de 1.ª ou 2.ª classe deve ter adquirido a experiência adequada como operador a bordo de um navio no mar.
MOD S47.28 (3) Antes de assumir a posição de operador chefe de uma estação de navio de 2.ª ou 3.ª categoria (v. Recomendação UIT-R M.1169), o portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelegrafia de 1.ª ou 2.ª classe deve ter tido a experiência de pelo menos seis meses, como operador a bordo de um navio ou estação costeira, dos quais três meses, pelo menos a bordo de um navio.
MOD S47.29 (4) Antes de assumir a posição de operador chefe de uma estação de navio de primeira categoria (v. Recomendação UIT-R M.1169), o portador de um certificado de operador geral de radiocomunicações ou de um certificado de operador de radiotelegrafia de 1.ª classe deve ter tido a experiência, de pelo menos um ano, como operador a bordo de um navio ou numa estação costeira, devendo pelo menos seis meses ter sido a bordo de um navio.
Artigo S48
MOD Pessoal
(ver tabela no documento original)
NOC S48.1 a S48.3
(MOD) S48.4 O pessoal das estações de navio e das estações de navio terrenas, nas quais seja obrigatória uma instalação de radiocomunicações, e que utilizam as técnicas e frequências previstas no capítulo SVII nos termos de acordos internacionais, relativamente às disposições do artigo S47. deve incluir pelo menos:
MOD S48.5 a) Para estações de bordo de navios que naveguem para além do alcance das estações costeiras VHF, tendo em consideração as disposições da Convenção Internacional para a Segurança da Vida no Mar: o portador de um certificado de rádio e electrónica de 1.ª ou 2.ª classe ou de um certificado de operador geral;
MOD S48.6 b) Para estações de bordo de navios que naveguem apenas dentro do alcance das estações costeiras em VHF, tendo em consideração as disposições da Convenção Internacional para a Segurança da Vida no Mar: o portador de um certificado de rádio e electrónica de 1.ª ou 2.ª classe, de um certificado de operador geral ou de um certificado restrito de operador.
(MOD) S48.7 § 5 O pessoal das estações de navio e das estações de navio terrenas para as quais não seja obrigatória uma instalação radiocomunicações e que utilizam técnicas e frequências previstas no capítulo SVII, nos termos de acordos internacionais, deve ser adequadamente qualificado e certificado, de acordo com os requisitos das administrações.
Artigo S49
MOD Inspecção das estações
(ver tabela no documento original)
NOC S49.1 a S49.4
(MOD) S49.5 § 2 (1) Quando um governo ou uma administração considere necessário adoptar as medidas indicadas no n.º S49.3, ou quando os certificados de operador não possam ser emitidos, o governo ou a administração ao qual a estação de navio ou estação de navio terrena está sujeita deve disso ser informado, sem demora. Deve ainda ser adoptado o procedimento descrito no artigo S15. quando necessário.
NOC S49.6
NOC S49.7
ADD S49.8 § 4 As frequências das emissões de estações de navio devem ser verificadas pelo serviço de inspecção ao qual as estações estão sujeitas.
Artigo S50
MOD Horário das estações
(ver tabela no documento original)
NOC S50.1 a S50.8
MOD S50.9 § 5 Os serviços das estações de navio para correspondência pública internacional devem ser prestados de acordo com as disposições da Recomendação UIT-R M.1169.
Artigo S51
MOD Condições a observar nos serviços marítimos
(ver tabela no documento original)
NOC SECÇÃO I
Serviço móvel marítimo
NOC S51.1 A) Generalidades
MOD S51.2 § 1 A energia radiada pelos aparelhos receptores deve ser reduzida ao mais baixo valor possível e não deve produzir interferências prejudiciais a outras estações.
NOC S51.3 a S51.5
ADD S51.5A É proibida a operação do serviço de radiodifusão (v. o n.º S51.38) por parte de uma estação de navio, no mar (v. também o n.º S32.2).
NOC S51.6 § 4 As estações de navio e as estações de navio terrenas para além das estações de embarcação de sobrevivência devem estar providas da documentação referida na secção apropriada do apêndice S16.
(MOD) S51.7 § 5 Quando o transmissor de qualquer estação de navio não possa ser controlado de forma a que a sua frequência satisfaça a tolerância especificada no apêndice S2. a estação de navio deve estar apetrechada com um dispositivo para medição da frequência da emissão, com uma precisão igual a pelo menos metade da sua tolerância.
NOC S51.8 a S51.15
(MOD) S51.16 § 9 Não se aplicam as disposições dos n.os S51.14 e S51.15 a aparelhos destinados somente para fins de socorro, urgência e segurança.
NOC S51.17 a S51.20
(MOD) S51.21 a) Em cada uma das faixas necessárias ao serviço da estação devem existir pelo menos duas frequências de trabalho, para além de uma faixa de chamada (v. o n.º S52.87);
NOC S51.22 a S51.24
MOD S51.25 § 12 As características do equipamento de chamada selectiva digital devem estar de acordo com as recomendações UIT-R [v. Resolução 27 (WRC-95)].
NOC S51.26 a S51.33
(MOD) S51.34 a) Emissões de envio e recepção da classe F1B e J2B nas frequências designadas para chamada selectiva digital de socorro em cada uma das faixas marítimas de HF nas quais operam (v. também o n.º S32.9);
MOD S51.35 b) Envio e recepção das emissões da classe F1B ou J2B num canal de chamada internacional (v. Recomendações UIT-R M.541-6), em cada faixa móvel marítima de HF, necessária para o seu serviço.
NOC S51.36 a S51.40
MOD S51.41 (2) As características do equipamento de impressão directa em banda estreita devem estar de acordo com as Recomendações UIT-R M.476-5, M.625-3 e M.627-1.
NOC S51.42 a S51.44
(MOD) S51.45 b) Recepção das emissões da classe F1B em 518 kHz, desde que em conformidade com as disposições do capítulo SVII.
NOC S51.46 a S51.52
(MOD) S51.53 a) Envio de emissões da classe J3E ou H3E, na frequência portadora de 2182 kHz e recepção de emissões da classe J3E ou H3E, na frequência portadora de 2182 kHz, excepto para os aparelhos referidos no n.º S51.56 (v. também apêndice S13);
NOC S51.54
NOC S51.54,1
NOC S51.55
(MOD) S51.56 § 14 Não se aplicam as disposições dos n.os S51.54 e S51.55 a aparelhos destinados somente para finalidades de socorro, urgência e segurança.
NOC S51.57
(MOD) S51.58 § 15 Todas as estações de navio equipadas para trabalhar com radiotelefonia, nas faixas autorizadas entre 4000 kHz e 27500 kHz e que não cumpram as disposições do capítulo SVII, devem ser capazes de enviar e receber nas frequências portadoras de 4125 kHz e de 6215 kHz (v. apêndice S13). Contudo, todas as estações de navio que cumpram as disposições do capítulo SVII devem poder enviar e receber nas frequências portadoras designadas no artigo S31. para tráfego de socorro e segurança, por radiotelefonia, para as faixas de frequência nas quais operam.
NOC S51.59
(MOD) S51.60 § 16 Todas as estações de navio equipadas com radiotelefonia para trabalhar nas faixas autorizadas entre 156 MHz e 174 MHz (v. n.º S5.226 e apêndice S18), devem estar aptas a enviar e receber emissões da classe G3E, em:
NOC S51.61 a S51.64
MOD S51.65 § 17 A energia radiada pelos aparelhos receptores deve ser reduzida ao menor valor possível e não deve produzir interferências prejudiciais em outras estações.
NOC S51.66 a S51.69
(MOD) S51.70 (3) As estações a bordo de aeronaves, quando processem correspondência pública com estações do serviço móvel marítimo ou do serviço móvel marítimo por satélite, devem cumprir todas as disposições aplicáveis ao processamento de correspondência pública no serviço móvel marítimo, ou no serviço móvel marítimo por satélite (v. particularmente os artigos S53. S54. S55. S57 e S58).
MOD S51.71 § 20 Nos casos de comunicações entre estações a bordo de aeronaves e estações do serviço móvel marítimo, a chamada radiotelefónica pode ser repetida como especificado na Recomendação UIT-R M.1171 e a chamada radiotelefónica pode ser repetida, depois de um intervalo de cinco minutos, apesar da Recomendação UIT-R M.1170.
NOC S51.72
(MOD) S51.73 § 21 Tendo em conta as interferências que possam ser produzidas por estações de aeronave em grandes altitudes, as frequências das faixas móveis marítimas acima de 30 MHz não devem ser utilizadas por estações de aeronave, com excepção das frequências entre 156 MHz e 174 MHz, especificadas no apêndice S18. que podem ser utilizadas desde que observando as seguintes condições:
NOC S51.74
NOC S51.75
(MOD) S51.76 c) As estações de aeronave devem utilizar os canais designados para esta finalidade no apêndice S18;
MOD S51.77 d) Excepto conforme disposto no n.º S51.75, os emissores das estações de aeronave devem estar de acordo com as características técnicas, estabelecidas na Recomendação UIT-R M.489-2;
NOC S51.78
(MOD) S51.79 (2) A frequência de 156,3 MHz pode ser utilizada por estações a bordo de aeronaves, por motivos de segurança. Pode também ser utilizada para comunicação entre estações de navio e estações a bordo de aeronaves envolvidas em operações coordenadas de busca e salvamento (v. apêndices S13 e S15).
(MOD) S51.80 (3) A frequência de 156,8 MHz pode ser utilizada por estações a bordo de aeronaves, unicamente com fins de segurança (v. apêndices S13 e S15).
Artigo S52
MOD Regras especiais relativas à utilização das frequências
(ver tabela no documento original)
NOC SECÇÃO I
Disposições gerais
NOC S52.1 a S52.4
(MOD) S52.5 § 2 As estações de navio autorizadas a trabalhar nas faixas entre 415 kHz e 535 kHz devem transmitir nas frequências indicadas neste artigo (v. n.º S52.39).
(MOD) S52.6 § 3 A Não serão feitas consignações no serviço móvel marítimo na frequência de 518 kHz, para além da transmissão por estações costeiras de avisos meteorológicos e de navegação e informações urgentes a navios, por intermédio da telegrafia de impressão directa em banda estreita (sistema NAVTEX internacional) (v. artigo S11).
NOC S52.7
NOC S52.8
(MOD) S52.9 § 4 (1) Na região 1, as frequências consignadas a estações que operam nas faixas entre 1850 kHz e 3800 kHz (v. artigo S5) devem, sempre que possível, estar de acordo com as seguintes subdivisões:
1850-1950 kHz - estações costeiras, radiotelefonia em banda lateral única;
1950-2045 kHz - estações de navio, radiotelefonia em banda lateral única;
2194-2262,5 kHz - estações de navio, radiotelefonia em banda lateral única;
2262,5-2498 kHz - navio a navio, radiotelefonia em banda lateral única;
2502-2578 kHz - estações de navio telegrafia de impressão directa, em banda estreita;
2578-2850 kHz - estações costeiras, telegrafia de impressão directa em banda estreita e radiotelefonia em banda lateral única;
3155-3200 kHz - estações de navio, telegrafia de impressão directa em banda estreita;
3200-3340 kHz - estações de navio, radiotelefonia em banda lateral única;
3340-3400 kHz - navio a navio, radiotelefonia em banda lateral única;
3500-3600 kHz - navio a navio, radiotelefonia em banda lateral única;
3600-3800 kHz - estações costeiras, radiotelefonia em banda lateral única.
NOC S52.10 a S52.12
MOD S52.13 § 6 (1) As faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo, entre 4000 kHz e 27500 kHz (v. artigo S5), estão subdivididas em categorias e sub-faixas, como indicado no apêndice S17.
NOC S52.14 a S52.19
(MOD) S52.20 § 10 (1) A frequência de 500 kHz é a frequência internacional de socorro para radiotelegrafia em Morse (v. os detalhes para a sua utilização nos casos de segurança, urgência e socorro no apêndice S13).
NOC S52.21
(MOD) S52.22 a) Para chamada e resposta através de radiotelegrafia em Morse (v. os n.os S52.27 e S52.31);
MOD S52.23 b) Por estações costeiras, para anunciar as suas listas de tráfego, por intermédio de telegrafia em Morse, nas condições estabelecidas para esse efeito na Recomendação UIT-R M.1170.
NOC S52.24
MOD S52.25 (4) Antes de transmitir em 500 kHz, as estações devem estar à escuta nesta frequência por um período de tempo razoável, para se certificarem de que a mesma não está a ser utilizada para tráfego de mensagens de socorro (v. Recomendação UIT-R M.1170).
(MOD) S52.26 (5) As disposições do n.º S25.25 não se aplicam a estações em perigo.
MOD S52.27 § 11 (1) A frequência de 500 kHz é a frequência geral de chamada que deve ser utilizada por qualquer estação de navio ou estação costeira que utilize radiotelegrafia nas faixas autorizadas entre 415 kHz e 535 kHz, e por estações de aeronave que desejem entrar em comunicação com uma estação do serviço móvel marítimo, excepto conforme disposto na Recomendação UIT-R M.492-6.
(MOD) S52.28 (2) No entanto, no intuito de reduzir as interferências nas regiões de tráfego intenso, as administrações podem considerar satisfeitos os requisitos do n.º S52.27 quando as frequências de chamada consignadas a estações costeiras, que estejam abertas à correspondência pública, não estejam afastadas, em mais de 2 kHz, da frequência geral de chamada de 500 kHz.
NOC S52.29
NOC S52.30
MOD S52.31 § 13 (1) A frequência para responder a uma chamada efectuada na frequência geral de chamada (v. n.º S52.27), deve ser como segue:
500 kHz; ou
A frequência especificada pela estação que chama (v. n.º 52,29 e Recomendação UIT-R M.1170).
MOD S52.32 (2) Nas regiões de tráfego intenso, as estações costeiras podem responder a chamadas efectuadas por estações de navio da sua própria nacionalidade, por acordos especiais efectuados pela administração envolvida (v. Recomendação UIT-R M.1170).
(MOD) S52.33 § 14 Pode ser efectuada chamada selectiva, nos termos das disposições da secção II do artigo S54. na frequência de 500 kHz nas direcções terra-navio, navio-terra e navio-navio.
NOC S52.34 a S52.37
(MOD) S52.38 § 16 Como excepção das disposições do apêndice S13 e dos n.os S52.21, S52.22 e S52.23 e na condição de que não haja interferências com os sinais de socorro, urgência e segurança e que as chamadas e respostas não sofram interferências, podem ser utilizados os 500 kHz, para orientação, fora das regiões de tráfego denso, mas com prudência.
MOD S52.39 § 17 (1) As estações de navio que operam nas faixas autorizadas entre 415 kHz e 535 kHz devem utilizar frequências de trabalho escolhidas de entre as seguintes: 425 kHz nas regiões 2 e 3, 458 kHz na região 1, 454 kHz, 468 kHz, 480 kHz e 512 kHz, excepto como permitido pelo n.º S4.18. Contudo, as frequências especificadas num plano de frequências estabelecido por uma conferência regional das radiocomunicações podem ser utilizadas na região envolvida.
SUP S52.39,1
NOC S52.40 a S52.53
(MOD) S52.54 § 19 (1) As estações de radiotelegrafia em Morse de navio, equipadas para operar nas faixas especificadas no apêndice S17, devem utilizar apenas as classes de emissão reservadas no n.º S52.2 para telegrafia em Morse, a velocidades que não excedam 40 bauds. As estações de embarcação de sobrevivência podem utilizar emissões da classe A2A ou H2A, nestas faixas (v. apêndice S13).
(MOD) S52.55 (2). Excepto conforme previsto no n.º S52.222,1, as estações costeiras de radiotelegrafia em Morse que operam nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz não devem utilizar emissões tipo 2 (v. n.º S52.18).
NOC S52.56
(MOD) S52.57 § 20 As disposições do apêndice S17 apresentam as parcelas das faixas que estão atribuídas exclusivamente ao serviço móvel marítimo, entre 4000 kHz e 27500 kHz, que devem ser utilizadas por estações costeiras e estações de navio para radiotelegrafia em Morse.
D2) Chamada e resposta
(MOD) S52.58 § 21 (1) No intuito de estabelecer comunicação com uma estação costeira cada estação de navio deve utilizar uma frequência de chamada apropriada para radiotelegrafia em Morse, numa das faixas referidas no apêndice S17.
(MOD) S52.59 (2) As frequências nas faixas de chamada A1A para telegrafia em Morse são consignadas a cada estação de navio, de acordo com as disposições dos n.os S52.75 a S52.83.
NOC S52.60 a S52.62
MOD S52.63 (2) Tanto quanto possível, uma estação costeira deve transmitir as suas chamadas em alturas específicas, sob a forma de listas de tráfego, na frequência ou frequências indicadas na lista de estações costeiras (v. Recomendação UIT-R M.1170).
NOC S52.64
(MOD) S52.65 a) Para uma estação de navio, uma das frequências de chamada que lhe foram consignadas na mesma faixa, tendo em atenção o n.º S52.61;
NOC S52.66 a S52.68
MOD S52.69 § 28 Com o fim de reduzir a interferência nas frequências de chamada em radiotelegrafia em Morse, uma estação costeira deve assegurar, em condições normais, a recepção pronta das chamadas em radiotelegrafia em Morse (v. Recomendação UIT-R M.1170).
D3) Tráfego
(MOD) S52.70 § 29 (1) Uma estação de navio, depois de ter estabelecido comunicação numa frequência de chamada de radiotelegrafia em Morse (v. n.º S52.58), deve mudar para uma frequência de trabalho de radiotelegrafia em Morse, para a transmissão do tráfego. Deve ser proibida a utilização de frequências próprias da radiotelegrafia em Morse para fins diferentes desta.
(MOD) S52.71 (2) As frequências de trabalho de radiotelegrafia em Morse devem ser consignadas às estações de navio, de acordo com as disposições dos n.os S52.85 e S52.87.
NOC S52.72 a S52.74
E1) Frequências de chamada de estações de navio
(MOD) S52.75 § 31 Cada faixa de chamada para radiotelegrafia em Morse, entre 4000 kHz e 27500 kHz, indicada no apêndice S17. está dividida em quatro grupos de canais e dois canais comuns. A faixa de 25 MHz está dividida em três canais, dos quais um é um canal comum.
NOC S52.76
NOC S52.77
(MOD) S52.78 § 33 A administração a que uma estação de navio está sujeita deve atribuir-lhe pelo menos duas frequências de chamada para radiotelegrafia em Morse nas faixas entre 4000 kHz e 27500 kHz, em cada faixa com que a estação esteja equipada para transmitir. Uma das frequências de chamada, em cada faixa, deve pertencer a um dos canais comuns de recepção de estação costeira contidos no apêndice S17; outro, em cada faixa, deve ser seleccionado de entre os outros canais referidos no apêndice S17. tendo em conta o canal ou canais de recepção de estação costeira, com os quais a estação de navio se comunica mais frequentemente.
Na faixa de 25 MHz, as administrações devem consignar uma frequência dentro do canal comum às estações de navio sob o seu controle. Deve ser seleccionada outra frequência de chamada nesta faixa, de entre o canal A ou B do apêndice S17. tendo em conta o canal de recepção da estação costeira, com o qual a estação de navio comunica mais frequentemente.
(MOD) S52.79 § 34 A uma estação de navio devem ser consignadas frequências de chamada adicionais, sempre que possível, para radiotelegrafia em Morse (v. n.º S52.61).
NOC S52.80 a S52.82
(MOD) S52.83 § 38 As administrações devem garantir, tanto quanto possível, que as estações de navio sob a sua jurisdição sejam capazes de manter as suas transmissões dentro dos limites dos canais consignados para radiotelegrafia em Morse (v. apêndice S2).
NOC S52.84 a S52.88
(MOD) S52.89 § 42 Exclusivamente para fins de comunicação por radiotelegrafia em Morse com estações do serviço móvel marítimo, podem ser consignadas a uma estação de aeronave uma ou mais frequências de trabalho para radiotelegrafia em Morse, nas faixas indicadas no apêndice S17. Estas frequências devem ser consignadas, de acordo com os mesmos princípios de distribuição uniforme seguidos para estações de navio.
NOC S52.90 a S52.96
(MOD) S52.97 § 45 (1) Todas as estações de navio, equipadas com aparelhos de impressão directa em banda estreita, para trabalhar nas faixas autorizadas entre 415 kHz e 535 kHz, devem ser capazes de enviar e receber emissões da classe F1B, como especificado no n.º S51.44.
Para além disso, as estações de navio, em conformidade com as disposições do capítulo SVII, devem ser capazes de receber emissões da classe F1B, em 518 kHz (v. n.º S51.45).
NOC S52.98 a S52.100
(MOD) S52.101 (2) Excepto como estabelecido no apêndice S13. está proibida telegrafia de impressão directa em banda estreita, na faixa de 2170-2194 kHz.
NOC S52.102
(MOD) S52.103 § 47 Todas as estações de navio, equipadas com aparelhos de telegrafia de impressão directa em banda estreita, para trabalhar nas faixas autorizadas entre 4000 kHz e 27500 kHz, devem ser capazes de enviar e receber emissões classe F1B, conforme especificado no n.º S51.49. As frequências a consignar estão indicadas no apêndice S17.
NOC S52.104
(MOD) S52.105 (1) Em todas as faixas, as frequências de trabalho para estações de navio que utilizam telegrafia de impressão directa em banda estreita, a velocidades que não excedam 100 bauds para FSK e 200 bauds para PSK, incluindo as emparelhadas com as frequências de trabalho a consignar a estações costeiras (v. apêndice S17), são espaçadas de 0,5 kHz. As frequências a consignar a estações de navio que estão emparelhadas com as que são utilizadas por estações costeiras estão indicadas no apêndice S17. As frequências a consignar a estações de navio que não estão emparelhadas com as que são utilizadas por estações costeiras estão indicadas no apêndice S17.
(MOD) S52.106 (2) As administrações devem aplicar os procedimentos descritos na Resolução 300 (Rev. Mob.-87) ao consignar os pares de frequências referidos no apêndice S17 para telegrafia de impressão directa em banda estreita.
(MOD) S52.107 (3) Cada administração deve, se necessário, consignar a cada estação de navio sob a sua jurisdição e que utilize telegrafia de impressão directa em banda estreita, não emparelhada, uma ou mais frequências das reservadas para esta finalidade e indicadas no apêndice S17.
NOC S52.108
(MOD) S52.109 § 49 Todas as estações de navio equipadas com aparelhos de telegrafia de impressão directa podem trabalhar nas faixas autorizadas entre 156 MHz e 174 MHz e devem estar conformes com as disposições do apêndice S18.
NOC S52.110
(MOD) S52.111 § 50 As disposições descritas nesta secção são aplicáveis a chamada e resposta, quando são utilizadas técnicas de chamada selectiva digital, excepto nos casos de socorro, urgência e segurança, aos quais se aplicam as disposições do capítulo SVII.
MOD S52.112 § 51 As características do equipamento de chamada selectiva digital devem estar de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis [v. Resolução 27 (WRC-95)].
NOC S52.113 a S52.129
(MOD) S52.130 b) De acordo com as disposições do n.º S52.131, a frequência internacional de chamada selectiva digital é de 2189,5 kHz.
NOC S52.131 a S52.134
(MOD) S52.135 b) De acordo as disposições do n.º S52.136, a frequência internacional de chamada selectiva digital é de 2177 kHz.
NOC S52.136
(MOD) S52.137 § 63 A frequência a utilizar para transmissão de uma confirmação de recepção será, normalmente, a frequência emparelhada com a frequência da chamada recebida, como indicado na lista de estações costeiras (v. também o n.º S52.113).
C3) Escuta
(MOD) S52.138 § 64 (1) As disposições descritas em pormenor nesta sub-secção são aplicáveis ao serviço de escuta por chamada selectiva digital excepto para finalidades de socorro, urgência e segurança, às quais se aplicam as disposições da secção III do artigo S31.
NOC S52.139 a S52.147
MOD S52.148 b) De acordo com as disposições do n.º S52.149, uma das frequências internacionais de chamada selectiva digital indicadas na Recomendação UIT-R M.541-6.
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