Decreto n.º 2-A/2004 — Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais
MOD S5.555 Atribuição adicional: as faixas de 48,94-49,04 GHz, 97,88-98,08 GHz, 140,69-140,98 GHz, 144,68-144,98 GHz, 145,45-145,75 GHz, 146,82-147,12 GHz, 250-251 GHz e 262,24-262,76 GHz estão também atribuídas, com estatuto primário, ao serviço de radioastronomia.
MOD S5.556 Nas faixas de 51,4-54,25 GHz, 58,2-59 GHz, 64-65 GHz, 72,77-72,91 GHz e 93,07-93,27 GHz podem ser efectuadas observações de radioastronomia, de acordo com necessidades nacionais.
(MOD) GHz
54,25-71
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
MOD S5.557 Atribuição adicional: no Japão e Reino Unido, a faixa de 54,25-58,2 GHz está também atribuída ao serviço de radiolocalização, com estatuto primário.
(MOD) S5.558 Nas faixas de 54,25-58,2 GHz, 59-64 GHz, 116-134 GHz, 170-182 GHz e 185-190 GHz, as estações no serviço móvel aeronáutico podem ser operadas na condição de não causarem interferências prejudiciais no serviço inter-satélite (v. n.º S5.43).
(MOD) S5.559 Nas faixas de 59-64 GHz e 126-134 GHz, os radares de bordo de aeronaves, do serviço de radiolocalização, podem ser operados na condição de não causarem interferências prejudiciais no serviço intersatélite (v. n.º S5.43).
(MOD) GHz
71-86
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
NOC S5.560
NOC S5.561
SUP S5.562
MOD GHz
86-116
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
MOD GHz
116-142
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
(MOD) GHz
142-168
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
(MOD) GHz
156-185
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
NOC S5.563
(MOD) GHz
190-238
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
(MOD) GHz
238-400
Atribuição aos serviços
(ver tabela no documento original)
MOD S5.564 Na Alemanha, Argentina, Espanha, Finlândia, França, Índia, Itália, Holanda e Suécia, a faixa de 264-265 GHz está também atribuída ao serviço de radioastronomia, com estatuto primário.
NOC S5.565
Artigo S6
NOC Acordos especiais
(ver tabela no documento original)
(MOD) S6.1 § 1 Dois ou mais membros podem, no âmbito das disposições estabelecidas para acordos especiais na Constituição, concluir acordos especiais com vista à subatribuição de faixas de frequências aos serviços apropriados dos países intervenientes.
(MOD) S6.2 § 2 Dois ou mais membros podem, no âmbito das disposições estabelecidas para acordos especiais na Constituição, concluir acordos especiais, em resultado de uma conferência para a qual tenham sido convidados, com vista à consignação de frequências às suas estações que participem num ou mais serviços específicos, dentro das faixas de frequência atribuídas a esses serviços pelo artigo S5. seja abaixo de 5060 kHz ou acima de 27500 kHz, mas não entre aqueles limites.
(MOD) S6.3 § 3 Os membros podem, nos termos das disposições estabelecidas para acordos especiais na Constituição, concluir, a nível mundial, e em resultado de uma conferência para a qual tenham sido convidados todos esses membros, acordos especiais com vista à consignação de frequências às suas estações que participem num serviço específico, desde que tais consignações se encontrem dentro das faixas de frequência atribuídas exclusivamente a tal serviço, ao abrigo do artigo S5.
(MOD) S6.4 § 4 Os acordos especiais concluídos, de acordo com as disposições dos n.os S6.1 a S6.3, não devem entrar em conflito com nenhuma das disposições deste Regulamento.
NOC S6.5
MOD S6.6 § 6 O director do Departamento de Radiocomunicações e o presidente do Comité do Regulamento das Radiocomunicações poderão ser convidados a enviar representantes para participar, na qualidade de consultores, na preparação destes acordos e nos procedimentos das conferências reconhecendo-se que, na maioria dos casos, tal participação é desejável.
(MOD) S6.7 § 7 Se, para além da acção que possam empreender, de acordo com o n.º S6.2, dois ou mais membros coordenarem a utilização de determinadas frequências em qualquer faixa de frequências abrangida pelo artigo S5. estes devem, antes de notificarem as consignações de frequência envolvidas, informar o Departamento acerca de tal coordenação, sempre que apropriado.
CAPÍTULO SIII — ADD Coordenação, notificação e registo de frequências, consignações e modificações aos planos
Artigo S7
NOC Aplicação dos procedimentos
ADD S7.1 Os procedimentos deste capítulo devem ser aplicados pelas administrações, o Comité do Regulamento das Radiocomunicações (Comité) e o Departamento das Radiocomunicações (Departamento) com as seguintes finalidades:
ADD S7.2 a) Obter coordenação com ou a concordância de outras administrações, sempre que seja especificada uma necessidade numa ou mais disposições deste Regulamento (v. artigo S9);
SUP S7.3
ADD S7.4 b) Notificar o Departamento acerca de consignações de frequências para fins de análise e registo no ficheiro de referência internacional de frequências (v. artigo S11).
ADD S7.5 Qualquer administração pode pedir auxílio ao Comité ou ao Departamento para a aplicação de qualquer parte dos procedimentos deste capítulo (v. artigos S13 e S14).
ADD S7.5A Se uma consignação de frequência entrar em serviço antes do início do procedimento de coordenação, sob o artigo S9. quando tal coordenação for exigida, ou antes de notificação quando o não for, a operação antecipada da aplicação do procedimento não deve em caso algum proporcionar qualquer prioridade.
MOD S7.6 Se requerido por qualquer administração, em particular, pela administração de qualquer país que necessite de assistência especial, o Departamento e o Comité devem, utilizando os meios à sua disposição, conforme apropriado às circunstâncias, prestar a assistência requerida, em aplicação dos procedimentos deste capítulo.
ADD S7.7 O Comité deverá, de acordo com as disposições apropriadas da Constituição, da Convenção e deste Regulamento, aprovar as Regras de Procedimento que devem ser aplicadas pelo Departamento (v. artigo S13. secção III).
ADD S7.8 No caso de interferência prejudicial envolvendo a aplicação das disposições do artigo S15. secção VI, excepto quando há obrigação de eliminar as interferências prejudiciais, em conformidade com as disposições deste capítulo, as administrações devem empenhar-se, com a melhor boa vontade e cooperação mútua, tendo em consideração todos os factores técnicos e operacionais do caso.
Artigo S8
ADD Estatuto das consignações de frequência registadas no ficheiro de referência internacional de frequências
ADD S8.1 Os direitos e obrigações internacionais das administrações, relativamente às suas consignações de frequências (ver nota 1) e às de outras administrações, resultarão do registo dessas consignações no ficheiro de referência internacional de frequências ou da actuação em conformidade com um plano, quando for apropriado. Tais direitos deverão ser condicionados pelas disposições deste Regulamento e por qualquer plano de adjudicação ou atribuição de frequências.
ADD S8.1,1 (nota 1) A expressão «consignação de frequências», sempre que aparece neste capítulo, deve ser entendida como referindo uma nova consignação de frequência ou uma alteração de uma consignação já registada no ficheiro de referência internacional de frequências. Adicionalmente, sempre que a expressão se refere a uma estação espacial na órbita geostacionária deve ser associada a uma localização nominal nessa órbita.
SUP S8.2
ADD S8.3 Qualquer consignação de frequência registada no ficheiro de referência com um parecer favorável sob os n.os S11.31 a S11.34 e S11.41, terá direito a reconhecimento internacional. Para tais consignações, este direito significa que as outras administrações, reconhecendo em particular os n.os S4.2 e S4.3, devem tê-las em consideração ao fazerem novas consignações, visando evitar interferências prejudiciais.
ADD S8.4 A atribuição de uma frequência será considerada não em conformidade, quando não se encontre de acordo com a tabela de atribuição de frequências ou outras disposições (ver nota 2) deste Regulamento. Tal atribuição será registada para fins de informação, apenas quando a administração que notifica declare que ela será operada em conformidade com o n.º S8.5 (v. n.º S4.4).
ADD S8.4,1 (nota 2) «Outras disposições» será identificado e incluído nas Regras de Procedimento.
ADD S8.5 Se a recepção de interferência prejudicial, por parte de qualquer estação cuja consignação esteja de acordo com o n.º S11.31, for causada pela utilização de uma consignação de frequência que não se encontra em conformidade com o n.º S11.31, a estação que utiliza esta consignação de frequência deve, após informada do facto, eliminar de imediato a interferência prejudicial.
Artigo S9
ADD Procedimento para efectuar coordenação ou obter o acordo de outras administrações (ver nota 1) (ver nota 2) (ver nota 3)
ADD AS9.1 (nota 1) Para aplicação das disposições deste artigo relativamente a estações num serviço de radiocomunicações espacial, que utilizem faixas de frequência abrangidas pelo plano de adjudicação do serviço fixo por satélite, v. também apêndice S30B e Resolução 107 (Orb-88).
ADD A.S9.2 (nota 2) Estes procedimentos podem ser aplicados a estações a bordo de veículos de lançamento de satélites.
ADD A.S9.3 (nota 3) V. os apêndices S,30 e S,30A para coordenação das consignações de frequência a outros serviços, em relação a estações do serviço de radiodifusão por satélite e a estações de ligações de conexão para este serviço nas faixas abrangidas por aqueles apêndices.
SECÇÃO I — ADD Publicação antecipada de informação sobre redes de satélites planeadas ou sistemas de satélites
ADD S9.1 Antes de iniciar qualquer acção nos termos deste artigo, relativamente a consignações de frequências para uma rede de satélites ou um sistema de satélites, uma administração, ou alguém (ver nota 1) que aja em nome de um grupo de administrações designadas, deve, antes do procedimento de coordenação descrito na secção II do artigo S9. infra, quando aplicável, enviar ao Departamento uma descrição genérica da rede ou sistema para publicação antecipada na Circular semanal, com a antecedência máxima de seis anos e, preferencialmente, mínima de dois, relativamente à data planeada da entrada em serviço da rede ou sistema (v. também n.º S11.44). As características a providenciar para este efeito estão referidas no apêndice S4. A informação de coordenação ou notificação pode também ser comunicada simultaneamente ao Departamento; esta não deve ser considerada recebida pelo Departamento antes de decorridos seis meses após a data de recepção da informação para publicação antecipada quando for necessária coordenação, conforme exigido pela secção II do artigo S9. Quando tal coordenação não seja requerida, a notificação não deve ser considerada recebida pelo Departamento antes de decorridos seis meses após a data de recepção da informação para publicação antecipada.
ADD S9.1,1 (nota 1) Sempre que, nos termos desta disposição, uma administração actue em nome de um grupo de administrações designadas, todos os membros desse grupo têm o direito de responder pelos seus próprios sistemas ou redes.
ADD S9.2 As rectificações às informações enviadas de acordo com as disposições do n.º S9.1 devem também ser enviadas ao Departamento logo que estejam disponíveis. Para redes de satélites geostacionários e não geostacionários, sujeitas à secção II do artigo S9. a utilização de uma faixa de frequências adicional exigirá a aplicação do procedimento de publicação antecipada para essa faixa. Para redes de satélites não geostacionários, não sujeitas à secção II do artigo S9. a utilização de uma faixa de frequências adicional ou a extensão de uma área de serviço requererá a aplicação ou reinício, respectivamente, dos procedimentos de aplicação antecipada, para essas modificações [v. Resolução 48 (WRC-95)].
ADD S9.2A Se a informação for considerada incompleta, o Departamento deve, de imediato, solicitar às administrações envolvidas qualquer clarificação necessária e/ou qualquer informação não fornecida.
ADD S9.2B Após recepção da informação completa, enviada em conformidade com os n.os S9.1 e S9.2, deverá o Departamento publicá-la na secção especial da circular semanal no prazo de três meses. Se o Departamento não puder cumprir tal prazo, deverá periodicamente informar as administrações e indicar as razões.
MOD S9.3 Se, após recepção da circular semanal, contendo informação publicada sob o n.º S9.2B, qualquer administração considerar que podem ser causadas interferências eventualmente inaceitáveis às redes de satélites existentes ou planeadas ou aos sistemas ou estações terrestres (ver nota 2), deve, no espaço de quatro meses, após a data da referida circular, comunicar à administração envolvida os seus comentários sobre os pormenores da prevista interferência nos seus sistemas existentes ou planeados. Uma cópia destes comentários deve também ser enviada ao Departamento. Doravante, ambas as administrações devem esforçar-se por cooperar num esforço conjunto para resolver quaisquer dificuldades, com a assistência do Departamento, se requerido por qualquer das partes, e trocar quaisquer informações importantes que se encontrem disponíveis.
Caso não seja recebido qualquer comentário por uma administração, dentro do período mencionado, pode assumir-se que a mesma não levanta objecções ao(s) sistema(s) planeado(s) ou rede(s) de satélites sobre os quais incide a publicação.
ADD S9.3,1 (nota 2) As únicas estações terrestres a considerar são aquelas que exigem coordenação sob os n.os S9.11, S9.11A e S9.21.
ADD S9.4 Em caso de dificuldades, a administração responsável pela rede de satélites planeada deve utilizar todos os meios à sua disposição para resolver as dificuldades, sem considerar a possibilidade de adaptação às redes de outras administrações. Se tais meios não estiverem disponíveis, pode solicitar a outras administrações a utilização de todos os meios disponíveis, visando a resolução das dificuldades encontradas. As administrações envolvidas devem envidar todos os esforços possíveis para resolver as dificuldades através de ajustes mútuos aceitáveis por outras redes. Uma administração em nome de quem tenham sido publicados os pormenores de uma rede de satélites planeada, de acordo com o disposto no n.º S9.2B, deve, após um período de quatro meses, informar o Departamento acerca dos progressos conseguidos, no sentido de resolver as dificuldades. Se necessário, serão providenciados novos relatórios antes do início da coordenação ou informação ao Departamento.
ADD S9.5 O Departamento deve informar todas as administrações sobre a lista de administrações que enviaram comentários, em conformidade com o n.º S9.3, e providenciar um sumário dos comentários recebidos.
ADD S9.5A O procedimento da secção I deve ser considerado unicamente com a finalidade de informar todas as administrações dos progressos na utilização das radiocomunicações espaciais e de minimizar quaisquer dificuldades que possam advir após o período de coordenação.
SECÇÃO II — ADD Procedimento de coordenação (ver nota 1) (ver nota 2)
ADD S9.II,1 (nota 1) Estes procedimentos são também aplicáveis para estações terrenas dos serviços de exploração terrestre por satélite, investigação espacial, operação espacial e radiodeterminação por satélite, a serem utilizadas quando em movimento ou durante paragens em pontos não especificados.
ADD S9.II,2 (nota 2) A palavra «coordenação» conforme usada neste artigo refere-se também ao processo de procura de acordo de outras administrações, quando requerido sob o n.º S9.21.
SUBSECÇÃO IIA — ADD Requisitos e pedido de coordenação
ADD S9.6 Antes de uma administração (ver nota 1) notificar o Departamento ou colocar em serviço uma consignação de frequência em qualquer dos casos infra-referidos, deve efectuar a coordenação com outras administrações, identificadas sob o n.º S9.27:
ADD S9.6,1 (nota 1) Em caso de coordenação de uma consignação numa rede de satélites em relação a outra rede de satélites, uma administração pode actuar em nome de um grupo de administrações designadas. Sempre que, nos termos desta disposição, uma administração aja em nome de um grupo de administrações designadas, todos os membros do grupo mantêm o direito de responder relativamente às suas redes ou sistemas.
ADD S9.7 a) Para uma estação numa rede de satélites que utiliza uma órbita geoestacionária em relação a qualquer outra rede de satélite que utiliza essa órbita, para quaisquer serviços de radiocomunicações espaciais e faixas de frequência, excepto as abrangidas pelos planos dos apêndices S30. S30A e S30B;
ADD S9.8 b) (ver nota 2) Para uma estação espacial emissora do serviço fixo por satélite que utiliza uma órbita geoestacionária numa faixa de frequências partilhada numa base de igualdade primária com o serviço de radiodifusão por satélite, a respeito de estações do último serviço, que estão sujeitas ao plano do apêndice S30;
ADD S9.9 c) (ver nota 2) Para uma estação espacial emissora do serviço fixo por satélite que utiliza uma órbita geoestacionária numa faixa de frequências partilhada, com estatuto primário, com as ligações de conexão do serviço de radiodifusão por satélite que estão sujeitas ao plano do apêndice S30A;
(nota 2) A aplicação destas disposições é suspensa, dependendo da decisão da Conferência Mundial das Radiocomunicações sobre a revisão dos apêndices 30 (S30) e 30A (S30A), em relação aos artigos 6 e 7 desses dois apêndices.
SUP S9.10
ADD S9.11 d) Para uma estação espacial no serviço de radiodifusão por satélite em qualquer faixa partilhada, com estatuto de igualdade primária, com serviços terrestres nos quais não exista um plano para o serviço de radiodifusão por satélite, em relação aos serviços terrestres;
ADD S9.11A e) Para uma estação cuja necessidade de coordenação esteja incluída numa nota de rodapé da tabela de atribuição de frequências, que mencione esta disposição:
ADD S9.12 i) Numa rede de satélite que utilize uma órbita não geoestacionária, em relação a qualquer outra rede que utilize uma órbita não geoestacionária e, em relação a qualquer outra rede que utilize uma órbita geoestacionária, com excepção da coordenação obtida sob o n.º S9.17A;
ADD S9.13 ii) Numa rede de satélite que utilize uma órbita geoestacionária em relação a qualquer outra rede que utilize uma órbita não geoestacionária;
ADD S9.14 iii) Que seja uma estação espacial, em relação a estações dos serviços terrestres em que o valor limiar seja excedido;
ADD S9.15 iv) Que seja uma estação terrestre específica ou uma estação terrena tipo de uma rede de satélites não geoestacionários, em relação a estações terrestres, em faixas de frequência consignadas com direitos iguais a serviços terrestres e espaciais, e em que a área de coordenação das estações terrestres inclui o território de outro país;
ADD S9.16 v) Que seja uma estação emissora de um serviço terrestre situada no interior da área de coordenação de uma estação terrestre numa rede de satélites não geoestacionários;
ADD S9.17 f) (ver nota 3) Para qualquer estação terrestre específica ou uma estação móvel terrestre tipo, em faixas de frequência acima de 1 GHz atribuídas com direitos iguais a serviços terrestre e espaciais, em relação a estações terrestres, em que a área de coordenação da estação terrestre inclui o território de outro país, com excepção das situações coordenadas sob o n.º S9.15;
(nota 3) A aplicação destas disposições é suspensa, dependendo da decisão da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1997, na revisão dos apêndices 30 (S30) e 30A (S30A) em relação aos artigos 6 e 7 desses dois apêndices.
ADD S9.17A g) Para uma estação terrestre específica em relação a outras estações terrestres que operam na direcção de transmissão oposta, em faixas de frequência atribuídas com direitos iguais a serviços espaciais de radiocomunicações em ambas as direcções de transmissão e onde a área de coordenação da estação terrestre inclui o território de outro país;
ADD S9.18 h) Para qualquer estação emissora de um serviço terrestre nas faixas a que se refere o n.º S9.17, no interior da área de coordenação de uma estação terrestre, com excepção dos casos coordenados sob o n.º S9.16;
ADD S9.19 i) (ver nota 4) Para qualquer estação emissora de um serviço terrestre numa faixa de frequências partilhada, com estatuto de igualdade primária, com o serviço de radiodifusão por satélite;
(nota 4) A aplicação destas disposições é suspensa, dependendo da decisão da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1997, na revisão dos apêndices 30 (S30) e 30A (S30A) em relação aos artigos 6 e 7 desses dois apêndices.
SUP S9.20
ADD S9.21 j) Para qualquer estação de um serviço para o qual a necessidade de obter acordo de outras administrações esteja incluído numa nota de rodapé da tabela de atribuição de frequências, subordinada a esta disposição.
SUP S9.22
ADD S9.23 Sempre que exista um requisito para efectuar mais de uma forma de coordenação, de acordo com o n.º S9.30, os pedidos devem ser convenientemente identificados com referência aos n.os S9.7 a S9.14 e S9.21, e, tanto quanto possível, ser enviados ao Departamento e, quando aplicável, simultaneamente divulgados.
SUP S9.24
SUP S9.25
ADD S9.26 A coordenação pode ser efectuada para uma rede satélites utilizando informações relativas à estação espacial, incluindo a sua área de serviço e os parâmetros de uma ou mais estações terrenas tipo localizadas parcial ou totalmente numa área de serviço da estação espacial. Pode ainda ser efectuada coordenação para estações terrestres utilizando informações relativas a estações terrestres tipo, excepto para as mencionadas nos N.os S11.18 a S11.23.
ADD S9.27 As consignações de frequência a serem consideradas ao efectuar coordenações são identificadas utilizando o apêndice S5.
ADD S9.28 No caso de pedidos para coordenação, em conformidade com o n.º S9.29, a administração requerente deve, aplicando os métodos de cálculo e os critérios constantes do apêndice S5 para essas consignações de frequência, identificar, tanto quanto possível, as administrações com as quais deve ser efectuada a coordenação.
ADD S9.29 Os pedidos para coordenação efectuados em conformidade com os n.os S9.15 a S9.19 devem ser enviados pela administração requerente às administrações identificadas, conjuntamente com a informação apropriada contida no apêndice S4 deste Regulamento.
ADD S9.30 Os pedidos para coordenação efectuados em conformidade com os n.os S9.7 a S9.14 e S9.21 devem ser enviados pela administração requerente ao Departamento, conjuntamente com a informação apropriada contida no apêndice S4 deste Regulamento.
ADD S9.31 A informação enviada em conformidade com o n.º S9.29 deve, nos casos abrangidos pelos n.os S9.15, S9.17 ou S9.17A, incluir também uma cópia dos diagramas desenhados à escala apropriada, tanto para transmissão como para recepção, a localização da estação terrena e a área de coordenação que lhe está associada, ou a área de coordenação relativa à área de serviço na qual se pretende que opere a estação móvel terrena, e a data na qual os diagramas são baseados. No que respeita a estações terrestres, nos casos abrangidos pelos n.os S9.16, S9.18 e S9.19 a informação deve incluir as localizações das estações terrestres no interior da área de coordenação da estação terrena em causa.
ADD S9.32 Se a administração responsável concluir que não é requerida coordenação sob os n.os S9.7 a S9.9, deve enviar as informações que considere importantes, de acordo com o apêndice S4. ao Departamento para procedimento em conformidade com o n.º S9.34.
ADD S9.32A Se a administração responsável, na sequência da aplicação dos n.os S9.15 a S9.19, concluir que não é necessária coordenação, pode enviar as informações que considere importantes ao Departamento, de acordo com o apêndice 4, para procedimento em conformidade com a secção I do artigo S11.
ADD S9.33 Se por qualquer razão uma administração não puder actuar em concordância com o n.º S9.29, deve procurar assistência por parte do Departamento. Nesse caso, o Departamento deve enviar o pedido de coordenação à administração envolvida e encetar as acções necessárias, de acordo com o n.os S9.45 e S9.46.
ADD S9.34 Após recebimento da informação completa enviada sob o n.º S9.30 ou n.º S9.32 o Departamento deve, prontamente:
ADD S9.35 a) Examinar a informação relativamente à sua conformidade com o n.º S11.31;
ADD S9.36 b) Identificar, de acordo com o n.º S9.27, quaisquer administrações com as quais seja necessário efectuar coordenação (ver nota 5);
ADD S9.36,1 (nota 5) A lista das administrações identificadas pelo Departamento, de acordo com os n.os S9.11 a S9.14 e S9.21, destina-se apenas a informação, no sentido de auxiliar as administrações no cumprimento deste procedimento.
ADD S9.37 c) Incluir os seus nomes na publicação, em conformidade com o n.º S9.38;
ADD S9.38 d) Publicar, como apropriado, a informação completa na circular semanal, no prazo de quatro meses. Sempre que o Departamento não possa cumprir com o prazo limite referido atrás, deve disso informar as administrações e indicar os motivos;
SUP S9.39
ADD S9.40 e) Informar as administrações envolvidas acerca das suas acções e comunicar os resultados dos cálculos tendo em atenção a circular semanal.
ADD S9.40A Se a informação for considerada incompleta, deve o Departamento procurar, imediatamente, qualquer clarificação necessária ou informação não fornecida, junto da administração envolvida.
ADD S9.41 Após a recepção da circular semanal que publica os pedidos de coordenação, em conformidade com os n.os S9.7 a S9.9, a administração que entenda dever ter sido incluída no pedido deve, no prazo de quatro meses, a contar da data de publicação da circular semanal, informar a administração que tomou a iniciativa, bem como o Departamento, declarando as suas razões técnicas para esse procedimento e requerendo a inclusão do seu nome.
ADD S9.42 O Departamento deve estudar esta informação com base no apêndice S5 e informar ambas as administrações acerca das suas conclusões. Caso o Departamento concorde em incluir a administração no pedido, deverá acrescentar uma adenda à publicação, em conformidade com o n.º S9.38.
ADD S9.43 Após a acção tomada, em conformidade com o n.º S9.41, as administrações que não respondam no prazo especificado sob esse número devem ser consideradas não afectadas e deverão ser aplicadas as disposições dos n.os S9.48 e S9.49.
ADD S9.44 A administração que requer coordenação e as envolvidas, ou o Departamento, sempre que ajam em conformidade com o n.º S7.6, podem solicitar quaisquer informações adicionais que considerem necessárias.
SUBSECÇÃO IIB — ADD Confirmação de recepção de um pedido de coordenação
ADD S9.45 A administração que receba um pedido de coordenação, em conformidade com o n.º S9.29, deve, no prazo de 30 dias a contar da data do pedido, acusar a recepção, por telegrama, à administração requerente. Na ausência de uma confirmação de recepção do pedido no prazo de 30 dias, a administração requerente deve enviar um telegrama, solicitando a confirmação da recepção.
ADD S9.46 Na eventualidade de não recepção da confirmação supra-referida, no prazo de 15 dias a contar da data do segundo pedido, enviado em conformidade com o n.º S9.45, a administração requerente pode procurar assistência junto do Departamento.
Neste caso, o Departamento deve, de imediato, enviar um telegrama à administração que não respondeu, requerendo a confirmação imediata da recepção.
ADD S9.47 Na eventualidade de não recepção da confirmação supra-referida, no prazo de 30 dias, após a iniciativa tomada pelo Departamento, em conformidade com o n.º S9.46, deve ser assumido que a administração faltosa, quanto à confirmação da recepção do pedido, assumiu que:
ADD S9.48 a) Nenhuma queixa será feita a respeito de qualquer interferência prejudicial que afecte as suas próprias consignações, provocada pela consignação para a qual foi solicitada a coordenação; e
ADD S9.49 b) A utilização das suas próprias consignações não causará interferências prejudiciais às consignações para as quais foi solicitada a coordenação.
SUBSECÇÃO IIC — ADD Acção após um pedido de coordenação
ADD S9.50 A administração que tenha recebido um pedido de coordenação, em conformidade com os n.os S9.7 a S9.21, ou que tenha sido incluída num procedimento posterior a uma acção, de acordo com o n.º S9.41, deve examinar prontamente a matéria quanto a interferências que possam ser causadas a, ou em certos casos, pelas suas próprias consignações (ver nota 1), de acordo com o apêndice S5 (ver nota 2).
ADD S9.50,1 (nota 1) Na ausência de disposições específicas neste Regulamento a propósito da avaliação da interferência, os métodos de cálculo e os critérios devem ser baseados nas recomendações UIT-R aplicáveis, acordadas pelas administrações envolvidas. No caso de desacordo sobre uma recomendação ou na ausência de recomendação, os métodos e os critérios devem ser acordados entre as administrações envolvidas. Tais acordos devem ser concluídos sem prejuízo para outras administrações.
ADD S9.50,2 (nota 2) Quando o apêndice S5 especifique um prazo durante o qual as consignações planeadas podem ser consideradas, este poderá ser prorrogado, mediante acordo entre as administrações envolvidas.
ADD S9.51 Após o procedimento adoptado, de acordo com o n.º S9.50, a administração com quem se procurou coordenar, sob os n.os S9.7 a S9.9, deve, no prazo de quatro meses a contar da data de publicação na circular semanal, informar a administração requerente e o Departamento sobre o seu acordo ou actuar, em conformidade com o n.º S9.52.
ADD S9.51A Após o procedimento adoptado, de acordo com n.º S9.50, a administração com quem se procurou coordenar sob os n.os S9.15 a S9.19, deve, no espaço de quatro meses após a data de comunicação dos dados de coordenação, informar a administração requerente do seu acordo ou actuar em conformidade com o n.º S9.52.
ADD S9.52 Se uma administração, após procedimento adoptado em conformidade com o n.º S9.50, não concordar com o pedido para coordenação, deve, no mesmo prazo de quatro meses, informar a administração requerente acerca do seu desacordo e providenciar as informações respeitantes às suas próprias consignações nas quais aquele se fundamenta. Deve, também, apresentar sugestões com vista a ser encontrada uma resolução satisfatória para o assunto. Deve também ser enviada uma cópia ao Departamento. Nos casos em que a informação se refere a estações terrestres ou terrenas que operam em direcções de transmissão opostas no interior de uma área de coordenação de uma estação terrena, somente a informação relativa a estações de radiocomunicações existentes ou àquelas que serão colocadas em funcionamento nos três meses seguintes para estações terrestres, ou três anos para estações terrenas, deverão ser tratadas como notificações, em conformidade com os n.os S11.2 ou S11.9.
ADD S9.52A No caso de coordenação requerida sob o n.º S9.14, após recepção na secção especial a que se refere o n.º S9.38, e no mesmo prazo de quatro meses após a publicação dessa secção especial, qualquer administração que necessite assistência pode informar o Departamento que tem estações terrestres planeadas ou já existentes que podem ser afectadas pela rede de satélites planeada, bem como requerer que o Departamento determine a necessidade de coordenação, mediante aplicação dos critérios do apêndice S5.
O Departamento deve informar a administração que pretende coordenação deste pedido, indicando a data na qual será possível dispor dos resultados da sua análise. Logo que estes resultados estejam disponíveis, o Departamento deve informar ambas as administrações. Este pedido deverá ser considerado como desacordo, dependendo do resultado da análise feita pelo Departamento sobre a necessidade de coordenação.
ADD S9.52B Quando é obtido um acordo sobre coordenação, a administração responsável pelas estações terrestres ou pela estação terrena que opera na direcção de transmissão oposta, pode enviar ao Departamento a informação respeitante às estações envolvidas no acordo que devam ser notificadas, em conformidade com os n.os S11.2 ou S11.9. O Departamento deverá considerar como notificações apenas as informações relativas a estações terrestres existentes ou a estações terrenas que operam numa direcção de transmissão oposta ou aquelas que serão colocadas em serviço no prazo dos três anos seguintes.
ADD S9.52C Para os pedidos de coordenação, de acordo com os n.os S9.11 a S9.14 e S9.21, uma administração que não responda, em conformidade com o n.º S9.52, no mesmo prazo de quatro meses, será considerada como não afectada e as disposições dos n.os S9.48 e S9.49 serão aplicadas nos casos previstos nos n.os S9.11 a S9.14.
ADD S9.52D Para pedidos de coordenação sob os n.os S9.12 a S9.14, 45 dias antes do final do mesmo período de quatro meses, o Departamento deve distribuir uma circular-telegrama a todas as administrações, solicitando a respectiva atenção para o assunto. Após recebimento da mencionada circular-telegrama qualquer administração deve, de imediato, comunicar o recebimento da mesma, por telegrama. Se no prazo de 30 dias não for recebido qualquer aviso de recepção, o Departamento deve enviar um telegrama requerendo reconhecimento, ao que a administração deve responder no prazo de 15 dias.
ADD S9.53 Doravante, as administrações requerentes e as inquiridas devem envidar todos os esforços possíveis para ultrapassar as dificuldades de forma aceitável para as partes envolvidas.
ADD S9.54 A administração que procura coordenação ou aquela cujas consignações possam ser afectadas por esta podem requerer informações adicionais eventualmente necessárias para avaliar as interferências nas suas próprias consignações, ou colaborar na resolução do assunto.
ADD S9.55 Todas as administrações podem utilizar correspondência, quaisquer meios apropriados de telecomunicações ou reuniões, conforme necessário, para colaborar na resolução do assunto. Os resultados obtidos deverão ser comunicados ao Departamento para publicação na circular semanal, como este entender apropriado.
SUP S9.56
SUP S9.57
ADD S9.58 Uma administração que tenha dado início a uma coordenação bem como qualquer administração com a qual se tenha procurado coordenação devem comunicar ao Departamento quaisquer modificações das características conhecidas das respectivas redes sobre as quais seja necessário conseguir acordo de coordenação. O Departamento deve publicar esta informação, em conformidade com o n.º S9.38, indicando que estas modificações resultaram de um esforço conjunto das administrações envolvidas, no sentido de obter acordo sobre coordenação e que, por tal motivo, lhes deve ser dada especial atenção. Estas modificações podem envolver a aplicação da subsecção IIA do artigo S9 com respeito a outras administrações.
ADD S9.59 Caso haja desacordo entre a administração que pretende coordenação e a administração com a qual se pretende coordenar no que diz respeito ao nível de interferência aceitável, ambas podem pedir assistência ao Departamento; em tal caso deve ser providenciada a necessária informação, de modo a possibilitar ao Departamento esforçar-se por efectuar a necessária coordenação.
SUBSECÇÃO IID — ADD Acção no caso de ausência de resposta e de não decisão ou desacordo sobre um pedido de coordenação
ADD S9.60 Se, no mesmo prazo de quatro meses especificado sob o n.º S9.51, uma administração com quem se procurou coordenação não respondeu ou não adoptou uma decisão, sob o n.º S9.51, ou na sequência da acção, sob o n.º S9.52, não respondeu, não adoptou uma decisão ou não forneceu informações respeitantes às suas próprias consignações nas quais se baseia o desacordo, a administração requerente pode procurar assistência junto do Departamento.
ADD S9.61 O Departamento, na sequência de um pedido de assistência sob o n.º S9.60, deve requerer uma decisão atempada acerca do assunto ou as informações necessárias, junto da administração envolvida.
ADD S9.62 Se a administração envolvida, ainda assim, não responder no prazo de 30 dias, após a acção tomada pelo Departamento sob o n.º S9.61, devem ser aplicadas as disposições dos n.os S9.48 e S9.49.
ADD S9.63 No caso de persistir o desacordo ou de qualquer administração envolvida no assunto ter solicitado assistência ao Departamento, este deve procurar todas as informações necessárias para avaliar a interferência. Deve igualmente comunicar as suas conclusões à administração envolvida.
ADD S9.64 Caso o desacordo permaneça depois de o Departamento ter comunicado as suas conclusões às administrações envolvidas, a administração que requereu coordenação deve, tendo em consideração as outras disposições desta secção, adiar a entrega do seu pedido de consignação de frequências ao Departamento, por seis meses a partir da data do pedido ou da publicação da circular semanal que contém o pedido de coordenação, conforme o caso.
ADD S9.65 Se à data da recepção de uma informação em conformidade com o n.º S9.64 supra, o Departamento tiver sido informado da persistência de desacordo, deve examinar a informação sob os n.os S11.32A ou S11.33 (ver nota 1), e actuar em conformidade com o n.º S11.38.
ADD S9.65,1 (nota 1) A informação de uma consignação de frequência para a qual foi pedida coordenação sob o n.º S9.21 e a respeito da qual há um desacordo permanente, não deverá ser examinada sob os n.os S11.32A ou S11.33, devendo, contudo, ser examinada sob o n.º S11.31.
Artigo S10
(Número não utilizado.)
Artigo S11
ADD Notificação e registo de consignações de frequências (ver nota 1)
ADD A.S11.1 (nota 1) Para notificação e registo das consignações nas seguintes regiões e faixas de frequência v. os apêndices apropriados:
(ver tabela no documento original)
ADD SECÇÃO I
Notificação
ADD S11.1 A expressão «consignação de frequência, sempre que conste no presente artigo, deve ser entendida como referência a uma nova consignação de frequência ou à alteração de uma consignação já registada no ficheiro de referência internacional de frequências (de aqui em diante designado ficheiro de referência).
ADD S11.2 Qualquer consignação de frequência a uma estação de emissora e às estações receptoras a ela associadas, excepto as mencionadas nos n.os S11.13 e S11.14, será comunicada ao Departamento:
ADD S11.3 a) Se a utilização dessa consignação puder vir a causar interferência prejudicial a qualquer serviço de outra administração; ou
ADD S11.4 b) Se essa consignação se destinar a ser utilizada para radiocomunicações internacionais; ou
ADD S11.5 c) Se essa consignação estiver sujeita a um plano de adjudicações de frequências mundial ou regional que não possua os seus próprios procedimentos de notificação; ou
ADD S11.6 d) Se essa consignação estiver sujeita ao procedimento de coordenação do artigo S9; ou
ADD S11.7 e) Caso se pretenda obter reconhecimento internacional para essa consignação; ou
ADD S11.8 f) Caso se trate de uma consignação não-conforme de acordo com o n.º S8.4 e se a administração desejar registá-la para informação.
ADD S11.9 Notificação semelhante deverá ser feita para uma consignação de frequência a uma estação receptora terrena ou estação espacial ou a uma estação terrestre para recepção de estações móveis, quando:
ADD S11.10 a) Qualquer das condições dos n.os S11.4, S11.5 ou S11.7 se aplicam à estação receptora; ou
ADD S11.11 b) Qualquer das condições do n.º S11.2 se aplicam à estação emissora que lhe está associada.
ADD S11.12 Qualquer frequência destinada a ser utilizada para recepção, por uma estação de radioastronomia específica, pode ser notificada, se for desejável que tal informação seja incluída no ficheiro de referência.
ADD S11.13 As consignações que envolvem frequências específicas, que estejam previstas neste Regulamento para uso comum por parte de estações terrestres de um dado serviço, não serão notificadas, mas darão entrada no ficheiro de referência, devendo também ser publicada uma tabela consolidada no prefácio à Lista Internacional de Frequências (LIF).
ADD S11.14 As consignações de frequência para estações de navios e para estações móveis de outros serviços, para estações no serviço de amador, para estações terrenas no serviço de amador por satélite, e as destinadas a estações de radiodifusão nas faixas de frequência altas 5950-6200 kHz, 7100-7300 kHz (Regiões 1 e 3), 9500-9900 kHz, 11650-12050 kHz, 13600-13800 kHz, 15100-15600 kHz, 17550-17900 kHz, 21450-21850 kHz, 25670-26100 kHz, às quais se aplica o artigo S12A não deverão ser utilizadas neste artigo.
ADD S11.15 Ao notificar uma consignação de frequência, a administração (ver nota 1) deve fornecer as características relevantes indicadas no apêndice S4. Em alternativa, se uma administração já comunicou informações ao Departamento, em conformidade com o n.º S9.30, pode identificar essa comunicação como notificação e enviar ao Departamento apenas as alterações.
ADD S11.15,1 (nota 1) A consignação de uma frequência a uma estação espacial ou a uma estação terrena típica, como parte da rede de satélites, pode ser notificada por uma administração agindo em nome de um grupo de determinadas administrações. Qualquer informação posterior (modificação ou anulação) relativa a tal consignação deve, na ausência de informação em contrário, ser considerada como tendo sido apresentada em nome de todo o grupo.
SUP S11.16
ADD S11.17 As consignações de frequências relativas a um determinado número de estações ou a estações terrenas podem ser notificadas sob a forma das características de uma estação tipo ou estação terrena tipo e a área geográfica onde irão operar.
Excepto para as estações terrenas móveis, as informações individuais sobre consignação de frequências são, contudo, necessárias excepto nos casos seguintes (v. também n.º S11.14):
ADD S11.18 a) Estações abrangidas pelo plano de consignação ou adjudicação dos apêndices S25. S26 e S27;
ADD S11.19 b) Estações de radiodifusão;
ADD S11.20 c) Estações terrestres no interior da área de coordenação de uma estação terrena (ver nota 2);
ADD S11.21 d) Quaisquer estações terrestres, em faixas partilhadas com serviços espaciais, que excedam os limites especificados no n.º S21.3, de acordo com o n.º S21.7 (ver nota 2);
ADD S11.22 e) Estações terrenas cuja área de coordenação se estenda ao território de outra administração (ver nota 2);
ADD S11.23 f) Estações terrenas cujo potencial de interferência seja superior ao de uma estação terrena coordenada tipo (ver nota 2).
ADD S11.20,1 a S11.23,1 (nota 2) Nestes casos, são necessárias informações individuais de consignação de frequências, para faixas de frequências atribuídas com direitos iguais a serviços terrestres e espaciais, em que é necessária coordenação sob o apêndice S5. tabela S5-1.
ADD S11.24 As informações relativas a consignações para estações dos serviços terrestres, excepto para as referidas no n.º S11.25, devem ser recebidas no Departamento, com a antecedência não superior a três meses, de preferência o mais tardar com um mês de antecedência e, em caso algum, mais do que um mês após a entrada em serviço das consignações.
ADD S11.25 As informações relativas a consignações para estações dos serviços espaciais e para estações terrestres envolvidas na coordenação de uma rede de satélites devem ser recebidas no Departamento, com a antecedência não superior a três anos e não inferior a três meses relativamente à entrada em serviço das consignações.
SUP S11.26
SECÇÃO II — ADD Análise das informações e registo das consignações de frequência no ficheiro de referência
ADD S11.27 As informações que não contenham as características básicas especificadas no apêndice S4 devem ser devolvidas com anotações que ajudem a administração que notifica a completá-las e enviá-las de novo.
ADD S11.28 As informações completas devem ser marcadas pelo Departamento com a data de recepção e examinadas por ordem de chegada. Após recepção de uma informação completa deve o Departamento, no prazo não superior a dois meses, publicar o seu conteúdo com quaisquer mapas e diagramas e a data de recepção, na circular semanal, o que constitui o reconhecimento perante a administração que notifica da recepção das suas informações. Quando o Departamento não esteja apto a cumprir o prazo limite atrás referido, deve informar periodicamente as administrações de tal facto, indicando os motivos.
ADD S11.29 O Departamento não deve adiar a análise que fizer a uma informação completa, a não ser por falta de dados suficientes para chegar a uma conclusão. Para além disso, o Departamento não deve actuar em relação a uma informação que assenta em características técnicas relacionadas com uma informação anterior, que ainda esteja em análise pelo Departamento, até que tenha sido atingida uma conclusão a respeito da informação anterior.
ADD S11.30 Cada informação deve ser examinada:
ADD S11.31 a) Quanto à sua conformidade com a tabela de atribuição de frequências (ver nota 1) e outras disposições (ver nota 2) deste Regulamento, excepto as relativas à conformidade com os procedimentos para obter coordenação ou a probabilidade de interferência prejudicial, ou as relativas à conformidade com um plano, conforme o caso, que estejam sujeitas aos seguintes subparágrafos (ver nota 3).
ADD S11.31,1 (nota 1) A conformidade com a tabela de atribuição de frequências determina a aplicação concreta do n.º S9.21, quando necessário.
ADD S11.31,2 (nota 2) «Outras disposições» devem ser identificadas e incluídas nas regras de procedimento.
ADD S11.31,3 (nota 3) Informações relativas às estações de radioastronomia são analisadas, somente, no que respeita ao n.º S11.31.
ADD S11.32 b) Quanto à sua conformidade com os procedimentos relativos à coordenação com outras administrações aplicáveis ao serviço de radiocomunicações e à faixa de frequências respectiva; ou
ADD S11.32A c) Quanto à probabilidade de interferência prejudicial que possa ser causada a ou por outras consignações registadas com um parecer favorável sob os n.os S11.36 e S11.37 ou S11.38, ou registadas por aplicação do n.º S11.41, ou publicadas sob os n.os S9.38 ou S9.58, mas ainda não notificadas, conforme necessário, para os casos em que a administração notificadora declare que o procedimento para coordenação ou acordo prévio sob o n.º S9.7 não pôde ser concluído com sucesso (v. também n.º S9.65) (ver nota 4); ou
ADD S11.32A,1 (nota 4) O exame de tais informações no que respeita a qualquer outra consignação de frequência, para a qual um pedido de coordenação, de acordo com S9.7 tenha sido publicado em conformidade com o n.º S9.38, mas ainda não notificado, deve ser efectuado pelo Departamento com vista à sua publicação sob o mesmo número, utilizando a informação disponível mais actualizada.
ADD S11.33 d) Quanto à probabilidade de interferência prejudicial que possa ser causada a ou por outras consignações registadas com um parecer favorável sob os n.os S11.36 e S11.37 ou S11.38, ou registadas por aplicação do n.º S11.41, conforme necessário, para os casos em que a administração notificadora declare que o procedimento de coordenação ou acordo prévio sob os n.os S9.17 (ver nota 5), S9.17A ou S9.18 (ver nota 5) não pôde ser concluído com sucesso (v. também n.º S9.65) (ver nota 6); ou
ADD S11.33,2 (nota 5) Quando estiverem envolvidas estações terrenas tipo, as administrações devem providenciar as necessárias informações que permitam ao Departamento efectuar a análise.
ADD S11.33,3 (nota 6) O exame, em conformidade com o n.º S11.33, deve também ter em consideração as consignações para serviços terrestres que se encontram em serviço ou serão colocadas em serviço no prazo dos três anos seguintes e que foram comunicadas ao Departamento como resultado de desacordo contínuo na coordenação.
ADD S11.34 e) Quando apropriado, relativamente à conformidade com um plano mundial ou regional de adjudicação e consignação e às disposições que lhe estão associadas.
SUP S11.35
ADD S11.36 Quando a análise, no que respeita ao n.º S11.31, conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência ou examinada ainda a respeito dos n.os S11.32 a S11.34, como necessário. Quando o parecer relativamente ao n.º S11.31 for desfavorável, a consignação apenas deve ser registada no ficheiro de referência se incluir uma referência ao n.º S4.4, sendo de outro modo devolvida, com indicação da acção apropriada.
ADD S11.37 Quando a análise, no que respeita ao n.º S11.32, conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência, indicando com que administrações foi concluído o processo de coordenação. Quando o parecer for desfavorável, a informação deve ser devolvida à administração que notifica, com uma indicação da acção apropriada se não se aplicarem os n.os S11.32A ou S11.33.
ADD S11.38 Quando a análise no que respeita ao n.º S11.32A ou S11.33 conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência, indicando com que administrações foi concluído o processo de coordenação e aquelas com quais não foi concluído, mas a respeito das quais o parecer foi favorável. Quando o parecer for desfavorável, a informação deve ser devolvida com uma indicação da acção apropriada.
ADD S11.39 Quando a análise, no que respeita ao n.º S11.3, conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência. Quando o parecer for desfavorável, a informação deve ser devolvida à administração que notifica, com uma indicação da acção apropriada. Contudo, as informações ao abrigo dos apêndices S26 e S27 devem ser tratadas como segue:
ADD S11.39A No caso de a informação estar em conformidade com os princípios técnicos do apêndice S27. mas não em conformidade com o plano de adjudicação, o Departamento deve verificar se a protecção especificada no apêndice S27 é concedida às adjudicações constantes no plano e às consignações já registadas no ficheiro de referência, com parecer favorável.
ADD S11.39B Quando a análise sob o n.º S11.39A conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência. Quando o parecer é desfavorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência com um símbolo indicando que esta não deve produzir interferências prejudiciais a qualquer consignação de frequências que esteja em conformidade com o plano de adjudicação ou registada no ficheiro de referência, com parecer favorável, no que respeita ao S11.39A.
ADD S11.39C Uma informação em conformidade com os princípios técnicos do apêndice S26. mas não em conformidade com o plano de adjudicação, deve ser analisada de acordo com as adjudicações da parte III do apêndice S26.
ADD S11.39D Quando a análise sob S11.39C conduz a um parecer favorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência. Quando o parecer é desfavorável, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência, com um símbolo, indicando que não causará nenhuma interferência prejudicial a qualquer frequência que esteja em conformidade, quer com o plano de adjudicação quer registada no ficheiro de referência, com um parecer favorável, no que respeita ao S11.39C.
SUP S11.40
ADD S11.41 Depois de uma informação ter sido devolvida em conformidade com o n.º S11.38, caso a administração que notifica reenvie a informação e insista para que a mesma seja reconsiderada, o Departamento deve inscrever a consignação, provisoriamente, no ficheiro de referência, com uma indicação das administrações cujas consignações constituíam a base do parecer desfavorável (ver nota 7). Esta inscrição deve ser alterada de provisória para registo definitivo no ficheiro de referência, apenas se o Departamento for informado que a nova consignação tem estado ao serviço, em simultâneo com a consignação que serviu de base ao parecer desfavorável, durante pelo menos quatro meses, sem qualquer queixa de interferência prejudicial (v. os n.os S11.47 e S11.49).
ADD S11.41,1 (nota 7) A inscrição deve ser definitiva, no caso de uma consignação de frequência feita a uma estação receptora, na condição de a administração que notifica ter aceite que nenhuma queixa será feita a respeito de qualquer interferência prejudicial que possa ser causada a essa consignação pela consignação que serviu de base ao parecer desfavorável.
ADD S,11,41A Caso as consignações que tenham servido de base para o parecer desfavorável, em conformidade com os n.os S11.32A ou S11.33, não sejam colocadas em serviço no período especificado nos n.os S11.24, S11.25 ou S11.44, como apropriado, o parecer sobre as consignações reconsideradas sob S11.41 será revisto em conformidade.
ADD S11.42 Caso haja interferências prejudiciais produzidas por uma consignação registada em conformidade com o n.º S11.41 a qualquer consignação registada que serviu de base ao parecer desfavorável, a estação que utiliza a consignação de frequência registada em conformidade com o n.º S11.41 deve, após recepção de aviso nesse sentido, eliminar de imediato a interferência prejudicial.
ADD S11.43 Em cada caso, sempre que uma nova consignação é registada no ficheiro de referência, a mesma deve, de acordo com as disposições do artigo S8 deste capítulo, incluir uma indicação de um parecer e consequente estatuto da consignação. Esta informação deve também ser publicada na circular semanal.
ADD S11.43A A informação de uma alteração nas características de uma consignação já registada, conforme especificado no apêndice S4. deve ser examinada pelo Departamento, sob os n.os S11.31 a S11.34, como apropriado.
ADD S11.43B Na eventualidade de uma modificação nas características de uma consignação que se encontra em conformidade com o n.º S11.31, caso o Departamento obtenha um parecer favorável com respeito aos n.os S11.32 a S11.34, como apropriado, ou entender que as alterações não aumentam as probabilidades de interferência prejudicial a consignações já registadas, a consignação alterada deve manter a data original de inscrição no ficheiro de referência. A data de recepção pelo Departamento da informação relativa à alteração deve ser inscrita no ficheiro de referência.
ADD S11.43C Quando a administração que notifica reenvia a informação e o Departamento entende que os procedimentos de coordenação especificados em S11.32 foram concluídos com sucesso, com todas as administrações cujas estações de radiocomunicações espaciais ou terrestres possam ser afectadas, a consignação deve ser registada no ficheiro de referência. A data de recepção pelo Departamento da informação original será anotada na coluna apropriada do ficheiro de referência. A data de recepção pelo Departamento da informação reenviada será inscrita na coluna observações.
ADD S11.43D Quando a administração que notifica reenvia a informação com um pedido para que o Departamento efectue a necessária coordenação sob S9.7 a S9.19, o Departamento tomará as medidas necessárias, de acordo com as disposições aplicáveis dos artigos S9 e S11. Contudo, em qualquer subsequente registo da consignação, a data de recepção pelo Departamento da informação reenviada será anotada na coluna observações.
ADD S11.44 A data declarada de entrada em serviço de qualquer consignação feita a uma estação espacial de uma rede de satélites não será posterior a seis anos relativamente à data da publicação da circular semanal no que se refere ao n.º S9.2B.
A data declarada de entrada em serviço será prolongada, a pedido da administração que notifica, mas não mais de três anos.
ADD S11.45 A data declarada de entrada em serviço de uma consignação para uma estação terrestre será prolongada, a pedido da administração que notifica, mas não mais de seis meses.
ADD S11.46 Na aplicação das disposições deste artigo, qualquer informação reenviada, que seja recebida pelo Departamento, decorridos mais de seis meses após a data em que a informação original foi devolvida pelo Departamento, deve ser considerada como uma nova informação.
ADD S11.47 Todas as consignações de frequência notificadas com antecedência em relação à data de entrada em serviço devem ser anotadas, provisoriamente, no ficheiro de referência. No prazo de 30 dias, a contar da data de entrada em uso de uma tal consignação, a administração que notifica deve disso informar o Departamento. Caso este não receba a confirmação dentro do período referido, a inscrição deve ser cancelada. Contudo, o Departamento deve consultar a administração envolvida, antes de efectuar o cancelamento.
ADD S11.48 Se após a cessação do prazo de seis anos, acrescido da prorrogação especificada no n.º S11.44, conforme apropriado, desde a data de publicação na circular semanal, a administração responsável pela rede de satélites não tiver enviado a informação referida no apêndice S4. para notificação sob o n.º S11.2, e não tiver colocado em serviço as frequências consignadas às estações de rede, a informação publicada em conformidade com os n.os S9.2B e S9.38 deverá ser cancelada apenas depois de a administração envolvida ter sido informada, com o mínimo de três meses de antecedência relativamente à data de cessação a que se refere o S11.44.
ADD S11.49 Quando a utilização de uma consignação registada, atribuída a uma estação espacial, for suspensa por um período que não exceda 18 meses, a administração que notifica deve, logo que possível, informar o Departamento da data em que tal utilização foi suspensa e a data na qual a consignação será reposta em serviço regular. Esta última data não deverá exceder dois anos, desde a data da suspensão.
Artigo S12
(Número não utilizado.)
Artigo S12A
(MOD) Planeamento e procedimentos para as faixas atribuídas exclusivamente ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz
(ver tabela no documento original)
NOC S12A.1
NOC S12A.2
(MOD) S12A.2 (2) Todos os requisitos para radiodifusão, actuais ou futuros, formulados pelas administrações, devem ser considerados e tratados em pé de igualdade, no intuito de garantir a equidade de direitos a que se refere o n.º S12A.2 e permitir que cada administração possa prestar um serviço satisfatório.
NOC S12A.4 a S12A.11
NOC S12A.4,1
(MOD) S12A.12 § 3 O sistema de planeamento, desenvolvido de acordo com os princípios estabelecidos na secção II deste artigo e as decisões da Conferência Mundial Administrativa de Rádio para Planeamento das Faixas de HF Atribuídas ao Serviço de Radiodifusão (Genebra, 1987), deve ser aperfeiçoado e experimentado, de acordo com as instruções contidas na Resolução 511 (HFBC-87), para adopção, se tal for aceite por uma conferência mundial das radiocomunicações competente.
(MOD) S12A.13 § 4 Periodicamente, as administrações devem submeter ao Departamento de Radiocomunicações os horários sazonais previstos para as suas estações de radiodifusão nas faixas atribuídas exclusivamente ao serviço de radiodifusão entre 5950 kHz e 26100 kHz. Estes horários devem abranger cada um dos períodos sazonais de propagação a seguir indicados e devem ser implementados às 0100 UTC no primeiro domingo de cada período considerado:
Horário de Março - Março e Abril;
Horário de Maio - Maio, Junho, Julho e Agosto;
Horário de Setembro - Setembro e Outubro;
Horário de Novembro - Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro.
(MOD) S12A.14 § 5 As datas de encerramento para a recepção dos horários são estabelecidas pelo Departamento com o intuito de permitir que o período de antecedência possa ser gradualmente reduzido ao mínimo possível, de acordo com o Departamento. As consignações num horário cujas características não sejam susceptíveis de alterações podem ser entregues até ao limite de um ano de antecedência. Cada consignação deve ser confirmada à data de encerramento da entrega dos horários para os respectivos períodos sazonais. O Departamento adoptará as medidas necessárias para lembrar às administrações o exercício deste procedimento.
NOC S12A.15
NOC S12A.16
(MOD) S12A.17 § 8 Os horários devem ser apresentados sob a forma prevista no apêndice S4. que especifica a data a fornecer para cada consignação.
(MOD) S12A.18 § 9 As frequências incluídas nos horários devem estar em conformidade com o n.º S11.31 deste Regulamento.
(MOD) S12A.19 § 10 (1) Após recepção dos horários sazonais, incluindo confirmação, nos casos apropriados, da permanente validade das consignações constantes nos horários anteriores, deve o Departamento incorporar a utilização da frequência proposta de todas as administrações num horário combinado e proceder à análise preliminar necessária e apropriada para elaborar o horário provisório de radiodifusão em ondas decamétricas (de aqui em diante designado como «Horário Provisório») para o período sazonal específico. Este horário provisório deve incluir:
NOC S12A.20
(MOD) S12A.21 b) As selecções feitas pelo Departamento nos casos em que as administrações envolvidas forneçam alternativas;
(MOD) S12A.22 c) As frequências sugeridas pelo Departamento, relativamente a todos os serviços para os quais o horário apresentado não incluía uma frequência específica, devendo estas sugestões ser apresentadas tendo em consideração o n.º S12A.24, para compatibilidade dentro do horário provisório, e para possíveis alterações na utilização prevista das frequências, eventualmente desejáveis para a satisfação mais equitativa dos requisitos das administrações;
(MOD) S12A.23 d) As aparentes incompatibilidades entre consignações de frequência que possam ser apresentadas pelo Departamento, em tempo útil.
MOD S12A.24 (2) A pedido das administrações, em especial das dos países que necessitem assistência especial e que não possuam listas convenientes no ficheiro de referência, deve o Departamento ter especial consideração pelos respectivos requisitos na preparação do horário provisório.
(MOD) S12A.25 (3) O Departamento deve dar início aos trabalhos delineados nos n.os S12A.19 a S12A.23 atempadamente, de forma que o horário provisório possa ser fornecido às administrações o mais tardar dois meses antes da data de início de cada período sazonal específico.
(MOD) S12A.26 § 11 (1) O Departamento deve prosseguir a sua análise técnica do horário provisório, visando não apenas a identificação de futuras incompatibilidades entre consignações de frequência que possam surgir na análise técnica e a sua correcção, sempre que possível, mas também a melhoria dos aspectos técnicos do horário provisório através de alterações a acordar mediante consultas com as administrações envolvidas.
(MOD) S12A.27 (2) Na preparação das suas recomendações às administrações, deve o Departamento ter em consideração as observações de fiscalização e todos os outros dados disponíveis. No entanto, quando uma utilização efectiva de frequência não esteja em aparente conformidade com um horário apresentado, o Departamento procurará a confirmação desta informação junto da administração envolvida.
(MOD) S12A.28 (3) As administrações, após análise do horário provisório em conjunto com as recomendações que tenham sido fornecidas pelo Departamento, notificarão, logo que possível, de preferência antes da data de início do período sazonal considerado, quaisquer alterações ao horário provisório que se destinam a ser implementadas.
(MOD) S12A.29 (4) As alterações nas consignações de estações de radiodifusão que sejam implementadas após a data de início do período sazonal devem ser notificadas ao Departamento logo que estejam previstas.
(MOD) S12A.30 (5) Para alterações notificadas de acordo com os n.os S12A.28 e S12A.29, o Comité deve aplicar os procedimentos especificados nos n.os S12A.24, S12A.26 e S12A.27. Tais revisões ao horário provisório, em resultado da aplicação do procedimento contido nesta secção, devem ser publicadas nas circulares semanais BR para possibilitar às administrações a actualização das suas cópias do mesmo.
(MOD) S12A.31 § 12 Após o final de cada período sazonal, o Departamento deve publicar o horário de radiodifusão em ondas decamétricas que reproduzirá o horário provisório com as alterações resultantes de todas as alterações notificadas ao Departamento desde a sua publicação. Este horário de radiodifusão em ondas decamétricas indicará por meio de símbolos apropriados:
(MOD) S12A.32 a) As consignações que as administrações consideraram insatisfatórias, na prática, e foram notificadas ao Departamento;
(MOD) S12A.33 b) As consignações não incluídas no horário provisório que foram consideradas pelo Departamento na análise, nos termos da secção VI deste artigo.
(MOD) S12A.34 § 13 Os padrões técnicos utilizados pelo Departamento na aplicação das disposições deste artigo devem fundamentar-se não apenas nos factores referidos no n.º S13.19, mas também na experiência anterior no planeamento de radiodifusão e na experiência adquirida pelo Departamento na aplicação das disposições deste artigo.
(MOD) S12A.35 § 14 No intuito de permitir a evolução dos planos técnicos compatíveis para as faixas de frequência consideradas, o Departamento deve adoptar as medidas necessárias para que se proceda a estudos de engenharia a longo prazo. Com esta finalidade, deve o Departamento estudar toda a informação que lhe seja fornecida acerca da utilização das frequências, em aplicação dos procedimentos previstos neste artigo. O Departamento deve, periodicamente, manter as administrações informadas dos progressos e resultados de tais estudos.
(MOD) S12A.36 § 15 Na aplicação das disposições da secção VI do artigo S15 deste Regulamento, os problemas de interferência prejudicial, que possam surgir na utilização das frequências nas faixas respectivas, devem ser resolvidos pelas administrações através da boa vontade e cooperação mútua, tendo em devida conta os factores técnicos e operacionais envolvidos.
Artigo S13
ADD Instruções ao Departamento
ADD SECÇÃO I
Assistência às administrações por parte do Departamento
ADD S13.1 Quando uma administração encontre dificuldades na aplicação dos procedimentos do artigo S9. o Departamento deve, a pedido, procurar colaborar nos casos em que:
ADD S13.2 a) Haja desacordo acerca do nível de interferência que possa resultar da modificação de um plano ou de um pedido de coordenação; ou
ADD S13.3 b) O acordo para a modificação de um plano ou a decisão sobre um pedido de coordenação não possam ser obtidos por qualquer outra razão; ou
ADD S13.4 c) Seja necessário um estudo específico do caso.
SUP S13.5 a S13.8
ADD S13.9 Quando uma administração encontre dificuldades na resolução de um caso de interferência prejudicial e procure assistência junto do Departamento, este deverá, conforme apropriado, auxiliar na identificação da fonte de interferência e procurar a colaboração da administração responsável, visando resolver o assunto, e preparar um relatório para análise pelo Departamento, incluindo as recomendações apropriadas à administração envolvida.
ADD S13.10 Quando requerido por uma administração, o Departamento deve, empregando meios ao seu dispor apropriados às circunstâncias, proceder ao estudo dos casos participados de alegada contravenção ou da não observância deste Regulamento e elaborar um relatório para ser apreciado pelo comité, incluindo as recomendações preliminares às administrações envolvidas.
ADD SECÇÃO II
Conservação pelo Departamento do ficheiro de referência e dos planos mundiais
ADD S13.11 O Departamento será o único responsável pela conservação do ficheiro de referência, de acordo com as regras de procedimento, e deve:
ADD S13.12 a) Após consultas com as administrações, efectuar periodicamente quaisquer ajustes necessários, ao formato, estrutura e apresentação dos dados do ficheiro de referência;
SUP S13.13
ADD S13.14 b) Registar no ficheiro de referência e publicar no prefácio à Lista Internacional de Frequências (IFL), todas as frequências previstas por este Regulamento, para utilização comum;
ADD S13.15 c) Fazer as anotações necessárias no ficheiro de referência, resultantes da análise das informações de consignação de frequências, de acordo com o artigo S11;
ADD S13.16 d) Conservar e actualizar, periodicamente, o prefácio ao IFL.
ADD S13.17 O Departamento, deve também compilar, para publicação pelo secretário-geral, de acordo com o IFL, listas abrangentes das anotações extraídas do ficheiro de referência, bem como outras informações, conforme necessário.
ADD S13.17A O Departamento deve conservar as matrizes de todos os planos de consignação ou de adjudicação mundiais de frequências, constantes nos apêndices a este Regulamento ou adoptados por conferências mundiais organizadas pela União, incorporando quaisquer modificações acordadas e deve providenciar as mesmas, sob a forma apropriada, para publicação pelo Secretário-Geral, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
ADD SECÇÃO III
Manutenção das regras de procedimento pelo Departamento
ADD S13.18 O Departamento aprovará um conjunto de regras de procedimento para regularem as suas próprias actividades, bem como as do Departamento das Radiocomunicações, na aplicação do Regulamento das Radiocomunicações, com a finalidade de assegurar o processamento imparcial, rigoroso e consistente das informações de consignação de frequência e colaborar na aplicação deste Regulamento.
ADD S13.19 As regras de procedimento incluirão métodos de cálculo e outros dados necessários para a aplicação deste Regulamento. Estes serão baseados nas decisões das conferências mundiais das radiocomunicações e nas recomendações do Sector das Radiocomunicações. Caso não haja decisões ou recomendações sobre dados novos, o Departamento trabalhará tais dados, de acordo com os n.os S13.20 e S13.21, e procederá à sua revisão, quando estejam disponíveis decisões ou Recomendações apropriadas.
ADD S13.20 O Departamento, deve, quando apropriado, preparar alterações ou aditamentos às regras de procedimento que deverão estar disponíveis para análise, antes de serem submetidas ao Comité.
ADD S13.21 O Departamento deverá submeter ao Comité os planos finais de todas as alterações das regras de procedimento propostas. As regras de procedimento aprovadas pelo Comité devem ser publicadas e passíveis de análise pelas administrações. No caso de desacordo contínuo, o assunto será apresentado pelo director no seu relatório, com o acordo da administração envolvida, à próxima conferência mundial das radiocomunicações. O director do departamento deve também informar os grupos de estudo apropriados. Dependendo da resolução do assunto, o Comité e o Departamento devem continuar a utilizar a regra de procedimento que esteja em discussão, mas, após a resolução do assunto através de decisão adoptada numa conferência mundial das radiocomunicações, o Comité deve rever e actualizar as regras de procedimento e o Departamento deve analisar todos os pareceres importantes.
ADD S13.22 Caso uma administração, o Comité ou o Departamento reconheçam a necessidade de um estudo especial, em relação à regras de procedimento de quaisquer disposições deste Regulamento, ou de um acordo regional com o plano de consignação ou adjudicação de frequências associadas, o caso deve ser tratado em conformidade com os n.os S13.20 e S13.21. Aplica-se o mesmo se, em consequência da análise de um parecer ou outra acção pelo Departamento, for necessário reexaminar as regras de procedimento.
ADD S13.23 As regras de procedimento devem ser conservadas e publicadas, de forma a facilitar modificações e maximizar o valor do seu conteúdo para as administrações e outros utilizadores.
Artigo S14
ADD Procedimento para análise de um parecer ou de outras decisões do Departamento
ADD S14.1 Qualquer administração pode requerer a análise de um parecer, a análise dos resultados do estudo especial nos termos deste Regulamento, ou sob um plano e acordo regionais, ou a análise de qualquer outra decisão do Departamento. A análise de um parecer pode também ser aceite por iniciativa do próprio Departamento, quando este entenda que tal se justifique.
ADD S14.2 Com esta finalidade, a administração envolvida deve apresentar um pedido de análise ao Departamento; deve também mencionar as disposições relevantes do Regulamento das Radiocomunicações e outras referências e a revisão ou outra acção que pretenda.
ADD S14.3 O Departamento deve acusar prontamente a recepção do pedido e, imediatamente, tomar o assunto em consideração. Daí em diante, devem ser envidados todos os esforços com a administração envolvida, no sentido de resolver o assunto, sem afectar grandemente os interesses de outras administrações.
ADD S14.4 Se o resultado da análise resolver com sucesso o assunto com a administração requerente, sem afectar grandemente os interesses de outras administrações, o Departamento deve publicar um esboço da análise, os argumentos, as conclusões e implicações que afectem outras administrações, para informação de todos os membros da União.
ADD S14.5 Se o resultado da análise não resolver com sucesso o assunto, ou se afectar grandemente os interesses de outras administrações, o Departamento deverá preparar um relatório e enviá-lo previamente à administração que requereu a análise e a quaisquer outras envolvidas, de forma a que estas possam, caso desejem, dirigir-se ao Comité. O Departamento deve então, enviar o relatório, conjuntamente com toda a documentação de suporte, ao Comité.
ADD S14.6 A decisão do Comité sobre a análise, que venha a ser tomada de acordo com a Convenção, deve ser entendida como final, no que respeita ao Departamento e ao Comité. Tal decisão, conjuntamente com a informação de suporte, serão publicadas em conformidade com o n.º S14.4. Contudo, se a administração que requereu a análise não estiver de acordo com a decisão do Comité pode submeter o assunto a uma conferência mundial das radiocomunicações.
ADD S14.7 O Departamento, deve então iniciar todas as acções necessárias, decididas pelo Comité.
ADD S14.7A Após resolução do assunto através de decisão tomada numa conferência mundial das radiocomunicações, deve o Departamento, de imediato, empreender as acções necessárias, incluindo um pedido ao Comité para análise de todos os pareceres relevantes, se necessário.
ADD S14.8 As actas das reuniões do Comité devem ser publicadas e distribuídas aos membros da União através de cartas-circulares do Departamento.
ADD S14.9 Uma cópia de todos os documentos do Comité, incluindo as respectivas actas, deve estar disponível para consulta pública, nos escritórios do Departamento.
CAPÍTULO SIV — MOD Interferências
Artigo S15
NOC Interferências
(ver tabela no documento original)
MOD SECÇÃO I
Interferência originada por estações de rádio
MOD S15.1 § 1 Todas as estações estão proibidas de produzir transmissões desnecessárias ou de sinais supérfluos ou de transmitir sinais falsos ou enganadores, ou ainda de transmitir sinais sem identificação (excepto como previsto no artigo S19).
MOD S15.2 § 2 As estações emissoras devem radiar apenas a potência necessária para assegurar um serviço satisfatório.
MOD S15.3 § 3 Com a finalidade de evitar interferências. (v. também artigo S3 e n.º S22.1):
NOC S15.4
NOC S15.5
(MOD) S15.6 c) A escolha e utilização de emissores e receptores deve estar de acordo com as disposições do artigo S3;
(MOD) S15.7 d) Devem ser cumpridas as condições especificadas no n.º S22.1.
(MOD) S15.8 § 4 Deve ser prestada atenção especial no sentido de evitar interferências nas frequências de socorro e segurança e nas que se relacionam com socorro e segurança, identificadas no apêndice S13.
NOC S15.9
(MOD) S15.10 § 6 As emissões fora-de-faixa das estações emissoras não devem produzir interferências prejudiciais nos serviços que operam nas faixas adjacentes, de acordo com este Regulamento e que utilizam receptores conformes com os n.os S3.3, S3.11, S3.12, S3.13 e com as recomendações UIT-R aplicáveis.
(MOD) S15.11 § 7 Se, em cumprimento das disposições do artigo S3. uma estação produzir interferências através de emissões espúrias, devem ser tomadas medidas especiais com vista a eliminar tais interferências.
NOC S15.12 a S15.14
(MOD) S15.2,1 (1) Nesta matéria, as administrações devem guiar-se pelas mais recentes recomendações UIT-R aplicáveis.
(MOD) S15.13,1 (2) Nesta matéria, as administrações devem guiar-se pelas mais recentes recomendações UIT-R aplicáveis.
(MOD) S15.15 (2) Para a identificação das transmissões efectuadas durante testes, ajustamentos ou experiências, v. artigo S19.
NOC S15.16
NOC S15.17
MOD S15.18 (5) Para estações de teste, no serviço móvel marítimo, consultar o n.º S57.9.
(MOD) S15.19 § 11 As infracções à Constituição, à Convenção ou ao Regulamento das Radiocomunicações devem ser participadas às respectivas administrações pela organização de controlo, estações ou inspectores que as detectem. Para este efeito, utilizar-se-ão formulários semelhantes ao exemplar contido no apêndice S9.
NOC S15.20
NOC S15.21
MOD S15.22 § 14 É essencial que os membros actuem com a maior boa vontade e espírito de colaboração mútua, na aplicação das disposições do artigo 34 da Constituição e desta secção, para a resolução dos problemas relativos a interferência prejudiciais.
NOC S15.23
(MOD) S15.24 § 16 Para os efeitos estabelecidos nesta secção, o termo «administração» pode incluir o órgão central designado pela administração, de acordo com o n.º S16.3.
(MOD) 15,25 § 17 As administrações devem cooperar na detecção e na eliminação das interferências prejudiciais, utilizando, sempre que possível, os meios descritos no artigo S16 e os procedimentos detalhados nesta secção.
NOC S15.26
(MOD) S15.27 § 19 O impresso indicado no apêndice S10 será usado, sempre que possível, para descrever pormenorizadamente as ocorrências relativas a interferências prejudiciais.
(MOD) S15.28 § 20 Sendo certo que as transmissões efectuadas nas frequências de socorro e segurança (v. artigo S31 e apêndice S13) requerem protecção internacional absoluta e que a eliminação das interferências prejudiciais nessas transmissões é imperativa, as administrações aceitam actuar de imediato, sempre que tomem conhecimento de qualquer interferência prejudicial.
NOC S15.29 a S15.38
(MOD) S15.39 § 31 Se persistir qualquer interferência prejudicial apesar das acções empreendidas de acordo com os procedimentos supradefinidos, a administração, com jurisdição sobre a estação emissora em cujo serviço se verificam interferências, pode dirigir à administração com jurisdição sobre a estação que origina a interferência um relatório da irregularidade ou infracção, de acordo com as disposições da secção V.
NOC S15.40
(MOD) S15.41 § 33 (1) Se tal for considerado necessário, e particularmente se as medidas adoptadas de acordo com os procedimentos supradescritos não tiverem produzido resultados satisfatórios, a administração envolvida deve comunicar os detalhes do caso ao Departamento, para informação.
(MOD) S15.42 (2) Em tal caso, a administração envolvida pode também requerer ao Departamento que proceda de acordo com as disposições da secção I do artigo S13; todavia, deve fornecer ao Departamento todos os pormenores do caso, incluindo todos os detalhes técnicos e operacionais, bem como cópias da correspondência.
MOD S15.43 Caso qualquer administração encontre dificuldades em identificar uma fonte de interferência prejudicial, nas faixas de HF, deve informar prontamente o Departamento, se desejar assistência.
(MOD) S15.44 (2) Após recepção desta informação, o Departamento deve requerer de imediato a colaboração das administrações apropriadas ou das estações especialmente designadas do sistema internacional de verificação que possam eventualmente ajudar na identificação da fonte de interferência prejudicial.
(MOD) S15.45 (3) O Departamento consolidará todos os relatórios recebidos em resposta aos pedidos em conformidade com o n.º S15.44 e, utilizando a informação disponível, tentará prontamente identificar a origem da interferência prejudicial.
(MOD) S15.46 (4) O Departamento deve, em seguida, enviar as suas conclusões e recomendações à administração que participou o caso de interferência prejudicial. Estas, bem como um pedido de acção imediata, devem igualmente ser enviadas à administração que se supõe responsável pela fonte de interferência prejudicial.
Artigo S16
NOC Fiscalização internacional
(ver tabela no documento original)
MOD S16.1 Para colaborar, tanto quanto possível, na implementação do presente Regulamento, em particular para ajudar a uma utilização eficiente e económica do espectro das radiofrequências e na eliminação imediata das interferências prejudiciais, as administrações concordam prosseguir no desenvolvimento de instalações de verificação e, tanto quando possível, cooperar no desenvolvimento do sistema de verificação internacional, tendo em conta as recomendações UIT-R aplicavéis (ver nota 1).
ADD S16.1,1 (nota 1) As informações sobre este assunto também estão contidas no manual UIT-R sobre verificação do espectro.
MOD S16.2 O sistema internacional de verificação engloba apenas as estações de verificação que foram designadas pelas administrações na informação enviada ao secretário-geral, de acordo com a Recomendação UIT-R SM.1138. Estas estações podem ser operadas por uma administração ou, de acordo com uma autorização concedida pela administração apropriada, por uma empresa pública ou privada, por um serviço de verificação comum estabelecido por dois ou mais países, ou por uma organização internacional.
(MOD) S16.3 Cada administração ou serviço comum de verificação estabelecido por dois ou mais países, ou organizações internacionais que participem num sistema internacional de verificação, deve nomear um órgão centralizador através do qual todos os pedidos de informação de verificação devem ser dirigidos ao Departamento ou aos órgãos centralizadores de outras administrações.
NOC S16.4
MOD S16.5 As administrações devem, tanto quanto considerem possível, proceder a verificações, conforme solicitado por outras administrações ou pelo Departamento.
MOD S16.6 Os requisitos administrativos e processuais para utilização e operação do sistema internacional de verificação devem estar de acordo com o disposto na Recomendação UIT-R SM.1138.
(MOD) S16.7 O Departamento deve registar os resultados fornecidos pelas estações de verificação que participem no sistema internacional de verificação e deve preparar, periodicamente, para publicação pelo secretário-geral, resumos dos dados de verificação úteis que receba, incluindo a listagem das estações que forneceram os dados.
(MOD) S16.8 Quando uma administração, ao fornecer observações de fiscalização de uma das suas estações, participante no sistema internacional de verificação, declare ao Departamento que uma emissão claramente identificada não está em conformidade com este Regulamento, o Departamento deve chamar a atenção da administração envolvida para tais observações.
CAPÍTULO SV — MOD Disposições administrativas
Artigo S17
NOC Privacidade
(ver tabela no documento original)
MOD S17.1 Na aplicação das disposições apropriadas da Constituição e da Convenção, as administrações obrigam-se a tomar as medidas necessárias para proibir e evitar:
NOC S17.2
(MOD) S17.3 b) A divulgação dos conteúdos, a simples revelação da existência e a publicação por qualquer forma, sem autorização, de informações de qualquer natureza que tenham sido obtidas pela intercepção das radiocomunicações mencionadas no n.º S17.2.
Artigo S18
Licenças
(ver tabela no documento original)
MOD S18.1 § 1 (1) Nenhuma estação emissora pode ser instalada ou operada, por uma pessoa privada ou por qualquer empresa, sem uma licença emitida nos termos apropriados e em conformidade com as disposições deste Regulamento, por ou em nome do governo de um país ao qual a estação em questão esteja sujeita (v., contudo, os n.os S18.2, S18.8 e S18.11).
(MOC) S18.2 (2) No entanto, o governo de um país pode celebrar com o governo de um ou mais países vizinhos um acordo especial respeitante a uma ou mais estações do seu serviço de radiodifusão ou do seu serviço móvel terrestre, operando em frequências acima de 41 MHz, situadas no território de um país vizinho, visando melhorar a cobertura nacional. Este acordo, que deve ser compatível com as disposições do presente Regulamento, bem como com os acordos regionais de que os países envolvidos sejam signatários, pode permitir excepções às disposições do n.º S18.1 e deve ser comunicado ao secretário-geral para que dele seja dado conhecimento às administrações, para efeitos de informação.
NOC S18.3
MOD S18.4 § 2 Ao titular de uma licença é exigido o sigilo das telecomunicações, como estabelecido nas disposições aplicáveis da Constituição e da Convenção. Adicionalmente, a licença deve mencionar, especificamente ou por referência, que, se a estação inclui um receptor, a intersecção de correspondência das radiocomunicações, para além daquela que a estação está autorizada a receber, é proibida e que, nos casos em que tal correspondência seja involuntariamente recebida, não deve ser reproduzida, comunicada a terceiros, utilizada para qualquer finalidade, nem sequer tornada pública a sua existência.
NOC S18.5 a S18.7
(MOD) S18.8 § 5 (1) No caso de um novo registo de um navio ou aeronave, em circunstâncias em que possa ocorrer um atraso na emissão de uma licença por parte do país no qual o mesmo deva ser registado, a administração do país ao qual a estação móvel ou estação móvel terrena deseja dirigir-se em viagem marítima ou aérea pode, a pedido da companhia operadora, emitir um certificado para que a estação possa agir em conformidade com este Regulamento. Este certificado, redigido na forma determinada pela administração emissora, deve conter os detalhes mencionados no n.º S18.6 e será válido apenas durante o prazo de duração da viagem marítima ou aérea até ao país em que deva ser efectuado o registo do navio ou aeronave ou por um período de três meses, o que for menor.
NOC S18.9
NOC S18.10
(MOD) S18.11 § 6 No caso de arrendamento, aluguer ou intercâmbio de aeronave, a administração que detém a autoridade sobre o operador que receba uma aeronave nos termos de um desses acordos pode, por acordo com a administração do país em que a aeronave está registada, emitir uma licença em conformidade com o especificado no n.º S18.6, substituindo temporariamente a licença original.
Artigo S19
NOC Identificação das estações
(ver tabela no documento original)
NOC SECÇÃO I
Disposições gerais
NOC S19.1
NOC S19.1
NOC S19.2
MOD S1.3 (2) Quando possível e nos serviços apropriados, devem ser transmitidos automaticamente sinais de identificação, de acordo com as recomendações UIT-R adequadas.
(MOD) S19.4 (3) Todas as transmissões nos serviços a seguir indicados devem, excepto conforme disposto nos n.os S19.13 e S19.15, incluir sinais de identificação:
NOC S19.5 a S19.14
(MOD) S19.15 b) Sinais de radiofaróis indicadores de posição de emergência (excepto para os contidos no n.º S19.11).
MOD S19.16 § 3 Nas transmissões que comportam sinais de identificação, uma estação deve ser identificada por um indicativo de chamada, por uma identificação do serviço móvel marítimo ou outro meio de identificação reconhecido, constituído por um ou mais dos seguintes elementos: nome da estação, localização da estação, agência operadora, marca de registo oficial, identificação do número de voo, sinal ou número de chamada selectiva, sinal característico, característica de emissão ou outras características de fácil reconhecimento internacional.
NOC S19.17 a S19.21
(MOD) S19.22 d) Qualquer outra forma recomendada pelo Sector das Radiocomunicações.
(MOD) S19.23 § 6 Tanto quanto possível, o sinal de identificação deve ser transmitido de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
(MOD) S19.24 § 7 As administrações devem assegurar-se que, sempre que possível, sejam empregues métodos de identificação sobrepostos, de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis.
NOC S19.25
(MOD) S19.26 § 9 As administrações devem assegurar-se, excepto nos casos mencionados nos n.os S19.13 a S19.15, que todas as transmissões que não incluam sinais de identificação possam ser identificadas por outros meios, quando sejam susceptíveis de produzir interferências prejudiciais a serviços de outra administração que opere de acordo com este Regulamento.
(MOD) S19.27 § 10 As administrações devem adoptar, tendo em conta as disposições deste Regulamento sobre a notificação de consignações para registo no ficheiro de referência, as suas próprias medidas para garantir o cumprimento das disposições do n.º S19.26.
NOC S19.28
NOC SECÇÃO II
Atribuição de séries internacionais e consignação de indicativos de chamada
MOD S19.29 § 12 (1) Todas a estações destinadas a correspondência pública, todas as estações de amador e todas as outras estações passíveis de produzir interferências prejudiciais, para lá das fronteiras do país ao qual pertencem, devem ter indicativos de chamada pertencentes à série internacional atribuída a cada país, conforme estabelecido na tabela de atribuição de séries internacionais de indicativos de chamada do apêndice S42.
MOD S19.30 (2) De acordo com as necessidades, as estações de navio e as estações terrenas de navio às quais se aplicam as disposições do capítulo SIX e as estações costeiras ou as estações terrenas costeiras capazes de comunicar com tais estações de navio devem ter atribuídas identificações do serviço móvel marítimo, de acordo com a secção VI deste artigo.
(MOD) S19.31 (3) Não é obrigatório consignar indicativos de chamada das séries internacionais a estações identificadas pelas entidades do serviço móvel marítimo, ou às que sejam facilmente identificáveis por outros meios (v. n.º S19.16) e cujos sinais de identificação ou características de emissão estejam publicados em documentos internacionais.
(MOD) S19.32 § 13 Caso as séries de indicativos de chamada do apêndice S42 estejam preenchidas, podem ser atribuídas novas séries de indicativos de chamada, de acordo com a Resolução 13, em relação à constituição de indicativos de chamada e atribuição de novas séries internacionais.
(MOD) S19.33 § 14 Entre conferências de radiocomunicações, o secretário-geral está autorizado a tratar das questões relativas a alterações na atribuição de séries de indicativos de chamada, de modo provisório, sujeito a confirmação pela conferência seguinte (v. também n.º S19.32).
MOD S19.34 § 15 O secretário-geral será responsável pela atribuição de números de identificação marítima aos países (ver nota 1) e deve publicar, de modo regular, as informações respeitantes aos números de identificação marítima atribuídos (MID).
(MOD) S19.34,1 (nota 1) A palavra «países» é utilizada com o significado que lhe está atribuído no n.º S20.17.
MOD S19.35 § 15A O secretário-geral será responsável pela atribuição adicional de números de identificação marítima a países (ver nota 1), dentro dos limites especificados (ver nota 2), caso entenda que as possibilidades oferecidas pelos MID atribuídos a uma administração estarão em breve esgotadas, apesar da escolha criteriosa da consignação de identificação a estações de navio, como definido na secção VI e em conformidade com as directrizes contidas nas recomendações UIT-R e UIT-T aplicáveis [v. Resolução 27(WRC-95)].
(MOD) S19.35,1 (nota 1) A palavra «países» é utilizada com o significado que lhe está atribuído no n.º S20.17.
ADD S19.35,2 (nota 2) Em nenhuma circunstância poderá um país requerer mais MID do que o número total das suas estações de navio constante na Lista IUT de estações de navio (lista V), dividido por 1000.
ADD S19.36 § 15B Inicialmente foi atribuído um único MID a cada país. Não deverá ser requerido um segundo MID, a não ser que o MID atribuído em primeiro lugar esteja oupado em mais de 80% na categoria base de três zeros à esquerda e a razão de consignação seja tal que se preveja 90% de ocupação. O mesmo critério deverá ser aplicado a subsequentes pedidos de MID.
(MOD) S19.37 § 16 O secretário-geral será responsável pelo fornecimento de séries de indicativos ou números de chamada selectivos (v. n.os S19.92 a S19.95), a pedido das administrações envolvidas.
(MOD) S19.38 § 17 (1) Cada país deve escolher os indicativos de chamada e, se o sistema de chamada selectiva utilizado estiver de acordo com a Recomendação UIT-R M.257-3, os números de chamada selectiva de estação de navio e os números de identificação de estação costeira da série internacional que lhe foram atribuídos ou fornecidos e deve notificar esta informação ao secretário-geral, conjuntamente com a informação constante nas listas I, II, IV, V, VI e VIII-A. Estas notificações não incluem indicativos de chamadas concedidos às estações de amador ou experimentais.
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