Decreto n.º 2-A/2004 — Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das…

Tipo Decreto
Publicação 2004-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 265

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais

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Contudo, a frequência 156,8 MHz e as faixas de frequência em que é dada prioridade ao serviço móvel marítimo podem ser utilizadas para radiocomunicações em águas interiores, por acordo entre as administrações envolvidas, tendo em conta as frequências de utilização corrente e os acordos já existentes.

(MOD) S5.227 No serviço móvel marítimo, em VHF, a frequência 156,525 MHz será utilizada, exclusivamente, para chamada digital selectiva de socorro, segurança e chamada [v. Resolução 323 (Mob-87)]. As condições para utilização desta frequência estão contidas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e no artigo 38/apêndice S13 e apêndice 18/S18.

SUP S5.228

MOD MHz

156,8375-230

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.229

MOD S5.230 Atribuição adicional: na China, a faixa de 163-167 MHz está também atribuída ao serviço de operações espaciais (espaço-Terra), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

NOC S5.231

NOC S5.232

MOD S5.233 Atribuição adicional: na China, a faixa de 174-184 MHz está também atribuída aos serviços de operações espaciais (espaço-Terra) e de investigação espacial (espaço-Terra), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. Estes serviços não deverão produzir nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais em relação a estações de radiodifusão previstas ou já existentes.

(MOD) S5.234 Categoria diferente de serviço: no México, a atribuição da faixa de 174-216 MHz é feita, com estatuto primário, aos serviços fixo e móvel (v. n.º S5.33).

MOD S5.235 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Israel, Itália, Listenstaina, Malta, Mónaco, Noruega, Holanda, Reino Unido, Suécia e Suíça, a faixa de 174-233 MHz está também atribuída ao serviço móvel terrestre, com estatuto primário. Contudo, as estações do serviço móvel terrestre não deverão produzir, nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais relativamente a estações de radiodifusão previstas ou já existentes em países para além dos atrás mencionados.

MOD S5.236 (Não utilizado.)

MOD S5.237 Atribuição adicional: no Congo, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Guiné, Líbia, Malawi, Mali, Uganda, Senegal, Serra Leoa, Somália, Tanzânia e Zimbabwe, a faixa 174-223 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto secundário.

NOC S5.238

SUP S5.239

MOD S5.240 Atribuição adicional: na China e na Índia, a faixa de 216-223 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço de radionavegação.

NOC S5.241

SUP S5.246 Atribuição alternativa: Em Espanha, França, Israel e no Mónaco, a faixa de 223-230 MHz está atribuída aos serviços de radiodifusão e móvel terrestre, com estatuto primário (v. n.º S5.33), porquanto, na preparação do planeamento de frequências, o serviço de radiodifusão deve ter prioridade na escolha das frequências; e atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel terrestre, com estatuto secundário. Contudo, as estações do serviço móvel terrestre não deverão produzir nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais, em relação a estações do serviço de radiodifusão, planeadas ou já existentes, em Marrocos ou na Argélia.

MOD S5.247 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Emiratos Árabes Unidos, Jordânia, Omã, Catar, e Síria, a faixa de 223-235 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário.

S5.248 (Não utilizado.)

SUP S5.249

MOD MHz

225-322

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.250

MOD S5.251 Atribuição adicional: na Nigéria, a faixa de 230-235 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.252 Atribuição alternativa: no Botswana, Lesoto, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabwe, as faixas de 230-238 MHz e de 246-254 MHz estão atribuídas ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

SUP S5.253

MOD S5.254 As faixas de 235-322 MHz e 335,4-399,9 MHz podem ser utilizadas pelo serviço móvel por satélite, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21, na condição de as estações neste serviço não produzirem interferências prejudiciais às estações de outros serviços, que já operam ou cuja operação está prevista, de acordo com a tabela de atribuição de frequências.

MOD S5.255 As faixas de 312-315 MHz (Terra-espaço) e 387-390 MHz (espaço-Terra), no serviço móvel por satélite, podem igualmente ser utilizadas por sistemas por satélites não geostacionários. Tal utilização está sujeita a coordenação a obter nos termos da Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11 A.

(MOD) S5.256 A frequência 243 MHz é a frequência para utilização nesta faixa pelas estações de embarcação de sobrevivência e pelo equipamento utilizado para fins de sobrevivência.(v. artigo 38/apêndice S13).

MOD S5.257 A faixa de 267-272 MHz pode ser utilizada pelas administrações para telemetria espacial, com estatuto primário, sujeito a acordo sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD MHz

322-400,15

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.258 A utilização da faixa de 328,6-335,4 MHz pela radionavegação aeronáutica está limitada ao Sistema de Aterragem por Instrumentos (ILS) (ladeira de descida).

MOD S5.259 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Egipto, Espanha, França, Grécia, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Malta, Marrocos, Noruega, Holanda, Reino Unido, Suécia, Suíça e Síria, a faixa de 328,6-335,4 MHz está também atribuída ao serviço móvel, com estatuto secundário, sujeito a acordo sob o artigo 14/n.º 9,21. De modo a assegurar que não sejam causadas interferências prejudiciais a estações do serviço de radionavegação aeronáutica, as estações do serviço móvel não deverão ser introduzidas na faixa enquanto esta for necessária para o serviço de radionavegação aeronáutica, por qualquer administração, que pode ser identificada na aplicação do procedimento invocado sob o artigo 14/n.º S9.21.

(MOD) S5.260 Sabendo que a utilização da faixa de 399,9-400,05 MHz pelos serviços fixo e móvel, pode produzir interferências prejudiciais ao serviço de radionavegação por satélite, as administrações não devem autorizar tal utilização, aplicando o disposto no n.º 342/S4.4.

NOC S5.261

MOD S5.262 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Arménia, Azerbaijão, Barein, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Equador, Estónia, Geórgia, Hungria, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Koweit, Libéria, Malásia, Moldávia, Nigéria, Usbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Quirguizistão, Eslováquia, Roménia, Rússia, Singapura, Somália, Sri Lanka, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia e Jugoslávia, a faixa de 400,05-401 MHz está também atribuída, com estatuto primário, aos serviços fixo e móvel.

MOD MHz

400,15-410

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.263

MOD S5.264 A utilização da faixa de 400,15-401 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação, sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. O limite de densidade de fluxo da potência, indicado no anexo 2 da Resolução 46 (Rev.WRC-95)/anexo 1 do apêndice S5. aplicar-se-á até que uma conferência mundial das radiocomunicações competente proceda à sua revisão.

SUP S5.265

(MOD) S5.266 A utilização da faixa de 406-406,1 MHz pelo serviço móvel por satélite está limitada a satélites radiofaróis indicadores de posição de emergência, de baixa potência. (v. também artigo N38/S31 e artigo 38/apêndice S13).

NOC S5.267

MOD MHz

410-455

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.268

(MOD) S5.269 Categoria diferente de serviço: na Austrália, Estados Unidos, Índia, Japão e Reino Unido, a atribuição das faixas de 420-430 MHz e 440-450 MHz ao serviço de radiolocalização é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

NOC S5.270

MOD S5.271 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, China, Estónia, Geórgia, Índia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Usbequistão, Quirguizistão, Reino Unido, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 420-460 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica (altímetros de rádio), com estatuto secundário.

(MOD) S5.272 Categoria diferente de serviço: em França, a atribuição da faixa de 430-434 MHz ao serviço de amador é feita com estatuto secundário (v. n.º S5.32).

MOD S5.273 Categoria diferente de serviço: na Dinamarca, Líbia e Noruega, a atribuição das faixas de 430-432 MHz e 438-440 MHz ao serviço de radiolocalização é feita com estatuto secundário (v. n.º S5.32).

NOC S5.274

MOD S5.275 Atribuição adicional: na Bósnia-Herzegovina, Croácia, Finlândia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Eslovénia e Jugoslávia, as faixas de 430-432 MHz e 438-440 MHz estão também atribuídas aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.

MOD S5.276 Atribuição adicional: no Afeganistão, Argélia, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Equador, Eritreia, Etiópia, Grécia, Guiné, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Itália, Jordânia, Quénia, Koweit, Líbano, Líbia, Listenstaina, Malásia, Malta, Nigéria, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Singapura, Somália, Suíça, Tanzânia, Tailândia, Togo, Turquia e Iémen, a faixa de 430-440 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço fixo e as faixas de 430-435 MHz e 438-440 MHz estão também atribuídas ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.

MOD S5.277 Atribuição adicional: em Angola, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Camarões, Congo, Jibuti, Estónia, Gabão, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Malawi, Mali, Moldávia, Mongólia, Nigéria, Usbequistão, Paquistão, Polónia, Quirguizistão, República Democrática da Coreia, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Ruanda, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 430-440 MHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.

(MOD) S5.278 Categoria diferente de serviço: na Argentina, Colômbia, Costa Rica, Cuba, Guiana, Honduras, Panamá e Venezuela, a faixa de 430-440 MHz é atribuída, com estatuto primário, ao serviço de amador (v. n.º S5.33).

MOD S5.279 Atribuição adicional: no México, as faixas de 430-435 MHz e 438-440 MHz estão também atribuídas, com estatuto primário, ao serviço móvel terrestre, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.280 Na Alemanha, Áustria, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Listenstaina, Portugal, Eslovénia, Suíça e Jugoslávia, a faixa de 433,05-434,79 MHz (frequência central 433,92 MHz) está designada para aplicações industriais médicas e científicas (ISM). Os serviços de radiocomunicações dos países que operam dentro desta faixa devem aceitar interferências prejudiciais que possam ser produzidas por estas aplicações. O equipamento ISM que opera nesta faixa está sujeito às disposições do n.º 1815/S15.13.

NOC S5.281

(MOD) S5.282 Nas faixas de 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz (nas Regiões 2 e 3 somente) e 5650-5670 MHz, o serviço de amador por satélite pode operar desde que não cause interferência prejudicial a outros serviços que operam de acordo com a tabela (v. n.º S5.43). As administrações que autorizam estas actividades devem certificar-se de que qualquer interferência prejudicial produzida pelas emissões de um satélite no serviço de amador por satélite seja imediatamente eliminada, de acordo com o disposto no n.º 2741/S25.11. A utilização das faixas de 1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço amador por satélite está limitada à direcção Terra-espaço.

NOC S5.283

MOD S5.284 Atribuição adicional: no Canadá, a faixa de 440-450 MHz está também atribuída ao serviço de amador, com estatuto secundário.

MOD S5.285 Categoria diferente de serviço: no Canadá, a atribuição da faixa de 440-450 MHz ao serviço de radiolocalização é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

MOD S5.286 A faixa de 449,75-450,25 MHz pode ser utilizada para o serviço de operação espacial (Terra-espaço) e para o serviço de investigação espacial (Terra-espaço), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD MHz

455-470

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.286A A utilização das faixas de 455-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação, nos termos da Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A.

ADD S5.286B As estações do serviço móvel por satélite, nas faixas de 455-456 MHz e 459-460 MHz não deverão produzir nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais de estações dos serviços fixo e móvel.

ADD S5.286C As estações do serviço móvel por satélite, nas faixas de 455-456 MHz e 459-460 MHz não deverão restringir o desenvolvimento e utilização dos serviços fixo e móvel.

MOD S5.287 No serviço móvel marítimo, as frequências 457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz, 467,525 MHz, 467,550 MHz e 467,575 MHz podem ser utilizadas por estações de comunicações a bordo. A utilização destas frequências em águas territoriais pode ser sujeita aos regulamentos nacionais das administrações envolvidas. As características do equipamento utilizado deverão estar em conformidade com as especificações da Recomendação UIT-R M.1174.

MOD S5.288 Nas águas territoriais dos Estados Unidos e Filipinas, as frequências preferidas para utilização por estações de comunicações a bordo deverão ser 457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz e 457,600 MHz, emparelhadas, respectivamente, com 467,750 MHz e 467,775 MHz, 467,800 MHz e 467,825 MHz. As características do equipamento utilizado deverão estar em conformidade com as especificações da Recomendação UIT - R M.1174.

NOC S5.289

MOD S5.290 Categoria diferente de serviço: no Afeganistão, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, China, Geórgia, Japão, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a atribuição da faixa de 460-470 MHz ao serviço meteorológico por satélite (espaço-Terra) é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), por acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD MHz

470-890

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.291 Atribuição adicional: na China, a faixa de 470-485 MHz está também atribuída aos serviços de investigação espacial (espaço-Terra) e operação espacial (espaço-Terra), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21, na condição de não causar interferências prejudiciais nas estações de radiodifusão planeadas ou já existentes.

MOD S5.292 Categoria diferente de serviço: no México e Venezuela, a atribuição da faixa de 470-512 MHz aos serviços fixo e móvel, e na Argentina e Uruguai ao serviço móvel, é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.293 Categoria diferente de serviço: no Chile, Colômbia, Cuba, Estados Unidos, Guiana, Honduras, Jamaica, México e Panamá, a atribuição das faixas de 470-512 MHz e 614-806 MHz aos serviços fixo e móvel é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

NOC S5.294

SUP S5.295

(MOD) S5.296 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Israel, Itália, Líbia, Malta, Marrocos, Mónaco, Noruega, Holanda, Portugal, Reino Unido, Suécia, Suíça, Suazilândia, Síria, Tunísia e Turquia, a faixa de 470-790 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço móvel terrestre, destinado a aplicações auxiliares da radiodifusão. As estações do serviço móvel terrestre aqui mencionadas não deverão causar interferências prejudiciais às estações planeadas ou já existentes, operando de acordo com a tabela de atribuição de frequências, em países não mencionados nesta nota de rodapé.

MOD S5.297 Atribuição adicional: na Costa Rica, Cuba, Salvador, Estados Unidos, Guatemala, Guiana, Honduras, Jamaica, México e Venezuela, a faixa de 512-608 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

NOC S5.298

SUP S5.299

NOC S5.300

SUP S5.301

(MOD) S5.302 Atribuição adicional: no Reino Unido, a faixa de 590-598 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário. Todas as novas consignações a estações no serviço de radionavegação aeronáutica, incluindo as transferidas de faixas adjacentes, estão sujeitas a coordenação com as administrações dos seguintes países: Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, França, Irlanda, Luxemburgo, Marrocos, Noruega e Holanda.

SUP S5.303

MOD S5.304 Atribuição adicional: na área africana de radiodifusão (v. n.os S5.10 a S5.13), a faixa de 606-614 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radioastronomia.

NOC S5.305

MOD S5.306 Atribuição adicional: na Região 1, excepto na área africana de radiodifusão (v. n.os S5.10 a S5.13), e na Região 3, a faixa de 608-614 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço de radioastronomia.

NOC S5.307

SUP S5.308

MOD S5.309 Categoria diferente de serviço: na Costa Rica, Salvador e Honduras, a atribuição da faixa de 614-806 MHz ao serviço fixo é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.310 Atribuição adicional: em Cuba, a faixa de 614-690 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

NOC S5.311

MOD S5.312 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 645-862 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário.

NOC S5.313 a S5.315

MOD S5.316 Atribuição adicional: na Alemanha, Bósnia-Herzegovina, Burkina Faso, Camarões, Costa do Marfim, Croácia, Dinamarca, Egipto, Finlândia, Israel, Quénia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Listenstaina, Mónaco, Noruega, Holanda, Portugal, Suécia, Suíça e Jugoslávia, a faixa de 790-830 MHz e, nos mesmos países e em Espanha, França, Gabão, Malta e Síria, a faixa de 830-862 MHz estão também atribuídas ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário. Contudo, as estações do serviço móvel, nos países mencionados em relação a cada faixa mencionada nesta nota de rodapé, não deverão produzir interferências prejudiciais, nem reclamar protecção contra estações dos serviços que operam de acordo com a tabela, em países que não os mencionados em relação à faixa.

MOD S5.317 Atribuição adicional: na Região 2 (excepto Brasil e Estados Unidos), a faixa de 806-890 MHz está também atribuída ao serviço móvel por satélite, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob artigo 14/n.º S9.21. O funcionamento deste serviço limita-se a operação dentro das fronteiras nacionais.

NOC S5.318

NOC S5.319 Atribuição adicional: na Bielorrússia, Rússia e Ucrânia, as faixas de 806-840 MHz (Terra-espaço) e 856-890 MHz (espaço-Terra) estão também atribuídas ao serviço móvel por satélite, excepto móvel aeronáutico por satélite (R). A utilização destas faixas por este serviço não deverá produzir interferências prejudiciais, nem reclamar protecção contra serviços em outros países, que operem de acordo com a tabela de atribuição de frequências e, está sujeita a acordos especiais entre as administrações envolvidas.

MOD S5.320 Atribuição adicional: na Região 3, as faixas de 806-890 MHz e 942-960 MHz estão também atribuídas ao serviço móvel por satélite, excepto móvel aeronáutico por satélite (R), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. A utilização deste serviço está limitada a operação no interior das fronteiras nacionais. Na efectivação de tal acordo deverá ser providenciada protecção apropriada aos serviços que operam de acordo com a tabela, a fim de assegurar que não lhes seja causada qualquer interferência prejudicial.

NOC S5.321

MOD S5.322 Na Região 1, na faixa de 862-960 MHz, as estações do serviço de radiodifusão deverão ser operadas somente na área de radiodifusão africana (v. n.os S5.10 a S5.13), excluindo Argélia, Egipto, Espanha, Líbia e Marrocos, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.323 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 862-960 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário, até 1 de Janeiro de 1998. Até esta data, o serviço de radionavegação aeronáutica pode utilizar a faixa, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. Após esta data, o serviço de radionavegação aeronáutica pode continuar a operar, com estatuto secundário.

SUP S5.324

MOD MHz

890-1240

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.325 Categoria diferente de serviço: nos Estados Unidos, a atribuição da faixa de 890-942 MHz ao serviço de radiolocalização é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.326 Categoria diferente de serviço: no Chile, a faixa de 903-905 MHz está atribuída ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.327 Categoria diferente de serviço: na Austrália, a atribuição da faixa de 915-928 MHz ao serviço de radiolocalização é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

NOC S5.328

NOC S5.329 A utilização do serviço de radionavegação por satélite na faixa de 1215-1260 MHz está sujeita à condição de não produzir qualquer interferência prejudicial ao serviço de radionavegação autorizado sob o n.º S5.331.

MOD S5.330 Atribuição adicional: em Angola, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Camarões, China, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiné, Guiana, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Líbia, Malawi, Marrocos, Moçambique, Nepal, Nigéria, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Somália, Sudão, Sri Lanka, Chade, Tailândia, Togo e Iémen, a faixa de 1215-1300 MHz está também atribuída, com estatuto primário, aos serviços fixo e móvel.

MOD S5.331 Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Áustria, Barein, Bélgica, Benim, Bósnia-Herzegovina, Burundi, Camarões, China, Croácia, Dinamarca, Emiratos Árabes Unidos, França, Grécia, Índia, República Islâmica do Irão, Iraque, Quénia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Listenstaina, Luxemburgo, Mali, Mauritânia, Noruega, Omã, Paquistão, Holanda, Portugal, Catar, Senegal, Eslovénia, Somália, Sudão, Sri Lanka, Suécia, Suíça, Turquia e Jugoslávia, a faixa de 1215-1300 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radionavegação.

SUP S5.332

NOC S5.333

MOD MHz

1240-1425

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.334

SUP S5.335

SUP S5.336

NOC S5.337

MOD S5.338 Na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Polónia, Mongólia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as instalações existentes do serviço de radionavegação podem continuar a operar na faixa de 1350-1400 MHz.

NOC S5.339

(MOD) S5.340 São proibidas todas as emissões nas seguintes faixas:

1400-1427 MHz;

2690-2700 MHz, excepto as previstas pelos n.os S5.421 e S5.422;

10,68-10,7 GHz, excepto as previstas pelo n.º S5.483;

15,35-15,4 GHz, excepto as previstas pelo n.º S5.511;

23,6-24 GHz;

31,3-31,5 GHz;

31,5-31,8 GHz, na região 2;

48,94-49,04 GHz, provenientes de estações de aeronaves;

51,4-54,25 GHz;

58,2-59 GHz;

64-65 GHz;

86-92 GHz;

105-116 GHz;

140,69-140,98 GHz, provenientes de estações de aeronaves e de estações espaciais na direcção espaço-Terra;

182-185 GHz, excepto as previstas no n.º S5.563;

217-231 GHz.

NOC S5.341

(MOD) S5.342 Atribuição adicional: na Bielorrússia, Rússia e Ucrânia, a faixa de 1429-1535 MHz está atribuída ao serviço móvel aeronáutico, com estatuto primário, exclusivamente para fins de telemetria aeronáutica dentro do território nacional. A partir de 1 de Abril de 2007, a utilização da faixa de 1452-1493 MHz está sujeita a acordo entre as administrações envolvidas.

MOD S5.343 Na Região 2, a utilização da faixa de 1435-1535 MHz pelo serviço móvel aeronáutico para telemetria tem prioridade sobre a utilização pelo serviço móvel.

MOD MHz

1452-1530

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) MHz

1530-1535

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) S5.344 Atribuição alternativa: nos Estados Unidos, a faixa de 1452-1525 MHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário (v. também n.º S5.343).

NOC S5.345

SUP S5.346

MOD S5.347 Categoria diferente de serviço: no Bangladesh, Bósnia-Herzegovina, Botswana, Bulgária, Burkina Faso, Colômbia, Cuba, Dinamarca, Egipto, Espanha, Grécia, Hungria, Irlanda, Itália, Jordânia, Quénia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Malawi, Moçambique, Panamá, Sri Lanka, Portugal, Suécia, Suíça, Suazilândia, Iémen, Jugoslávia e Zimbabwe, a atribuição da faixa de 1452-1492 MHz ao serviço de radiodifusão por satélite e ao serviço de radiodifusão é feita, com estatuto secundário, até 1 de Abril de 2007.

MOD S5.348 A utilização da faixa de 1492-1525 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev WRC-95)/n.º S9.11A. Contudo, a condição de coordenação constante no artigo S21 não se aplica a estações espaciais do serviço móvel por satélite, relativamente a serviços terrestres. Quanto à situação referida no n.º S5.343, os requisitos para coordenação na faixa de 1492-1525 MHz serão determinados por sobreposição de faixa.

ADD S5.348A Na faixa de 1492-1525 MHz, o limiar de coordenação, em termos de níveis de densidade de fluxo da potência na superfície da Terra, em aplicação da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/S,9,11A para estações espaciais no serviço móvel por satélite (espaço-Terra), relativamente à utilização pelo serviço móvel terrestre para rádios móveis especializados ou utilizados em conjunção com redes de telecomunicações públicas (PSTN), operando no interior do território do Japão, deverá ser -150 dB (W/m2) em qualquer faixa de 4 KHz, para qualquer ângulo de chegada, em vez dos indicados no anexo 2 à Resolução 46 (Rev. WRC-95)/tabela S5.2 do apêndice S5. O supramencionado limiar de densidade de fluxo da potência deverá ser cumprido até posterior alteração por uma conferência mundial das radiocomunicações competente.

MOD S5.349 Categoria diferente de serviço: na Arábia Saudita, Arménia, Azerbaijão, Barein, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Camarões, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, França, Geórgia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Cazaquistão, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbano, Marrocos, Moldávia, Mongólia, Omã, Usbequistão, Catar, Síria, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Iémen e Jugoslávia, a faixa de 1525-1530 MHz está atribuída, com estatuto primário, ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (v. S5.33).

MOD S5.350 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa 1525-1530 MHz está também atribuída ao serviço móvel aeronáutico, com estatuto primário.

NOC S5.351

NOC S5.352

(MOD) S5.353 Atribuição adicional: na Argentina, Austrália, Brasil, Canadá, Estados Unidos, Malásia e México, a faixa de 1530-1544 MHz, está também atribuída ao serviço móvel por satélite (espaço-Terra), e a faixa de 1631,5-1645,5 MHz está também atribuída ao serviço terrestre móvel por satélite (Terra-espaço), com estatuto primário, sujeito às seguintes condições: as comunicações de socorro e segurança marítima móvel por satélite deverão ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata sobre todas as outras comunicações móveis por satélite que operam de acordo com esta disposição. As estações do sistema de comunicações móveis por satélite, que não participam no sistema global de socorro e segurança marítima (GMDSS), devem operar com estatuto secundário em relação a estações de comunicações de segurança e socorro que operam em GMDSS. Deve ser tida em conta a prioridade das comunicações relacionadas com a segurança nos outros serviços móveis por satélite.

MOD S5.354 A utilização das faixas 1525-1559 MHz e 1625-1660,5 MHz pelos serviços móveis por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A.

MOD MHz

1535-1610,6

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD MHz

1610,6-1631,5

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.355 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Congo, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Koweit, Líbano, Malta, Marrocos, Níger, Omã, Catar, Síria, Somália, Sudão, Sri Lanka, Chade, Togo, Iémen e Zâmbia, as faixas de 1540-1645,5 MHz e 1645,5-1660 MHz estão também atribuídas ao serviço fixo, com estatuto secundário.

(MOD) S5.356 A utilização da faixa de 1544-1545 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço-Terra) está limitada às comunicações de socorro e segurança (v. artigo N38/S31).

NOC S5.357

(MOD) S5.358 Não obstante quaisquer outras disposições do Regulamento das Radiocomunicações, relativas a restrições na utilização das faixas atribuídas ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R), para correspondência pública, as faixas 1545-1555 MHz e 1646,5-1656,5 MHz podem ser autorizadas pelas administrações, para correspondência pública com estações de aeronave. Tais comunicações devem cessar imediatamente, se necessário, para permitir transmissão de mensagens com prioridade 1 a 6 no artigo 51/S44.

MOD S5.359 Atribuição adicional: na Alemanha, Arábia Saudita, Áustria, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Benim, Bulgária, Camarões, Espanha, França, Gabão, Geórgia, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Hungria, Jordânia, Cazaquistão, Koweit, Letónia, Líbia, Mali, Mauritânia, Moldávia, Mongólia, Nigéria, Uganda, Usbequistão, Paquistão, Polónia, Síria, Quirguizistão, República Democrática da Coreia, Roménia, Rússia, Senegal, Suazilândia, Tajiquistão, Tanzânia, Turcomenistão, Ucrânia, Zâmbia e Zimbabwe, as faixas de 1550-1645,5 MHz e 1646,5-1660 MHz estão também atribuídas ao serviço fixo, com estatuto primário. As administrações devem envidar todos os esforços para evitar a instalação de novas estações do serviço fixo nas faixas de 1550-1555 MHz, 1610-1645,5 MHz e 1646,5-1660 MHz.

NOC S5.360 a S5.363

MOD S5.364 A utilização da faixa de 1610-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço-Terra) e pelo serviço de radiodeterminação por satélite (Terra-espaço) está sujeita a coordenação, sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. Uma estação terrena móvel, operando em qualquer dos serviços nesta faixa, não deverá emitir numa potência de ponta superior a -15 dB (W/4 kHz), na parte da faixa utilizada por sistemas que operam de acordo com as disposições do n.º S5.366 (às quais se aplica o n.º 953/S4.10), a não ser por acordo com as administrações envolvidas. Na parte da faixa em que tais sistemas não se encontram em operação, a potência de ponta não deverá exceder -3 dB (W/4 kHz). As estações do serviço móvel por satélite não deverão reclamar protecção contra as estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operem de acordo com as disposições do n.º S5. 366 e em relação a estações do serviço fixo que operem de acordo com as disposições do n.º S5.359. As administrações responsáveis pela coordenação das redes móveis por satélite devem envidar todos os esforços para assegurar protecção às estações que operam de acordo com o disposto no n.º S5.366.

MOD 5,365 A utilização da faixa 1613,8-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço-Terra) está sujeita a coordenação, sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11.

MOD S5.366 A faixa de 1610-1626,5 MHz está reservada, mundialmente, para utilização e desenvolvimento de auxiliares electrónicos de bordo à navegação aérea e quaisquer instalações baseadas em Terra ou em satélites que lhe estejam directamente associados. A utilização desses satélites está sujeita a acordo, sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.367 Atribuição adicional: as faixas de 1610-1626,5 MHz e 5000-5150 MHz estão também atribuídas ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.368 No que respeita aos serviços de radiodeterminação por satélite e móvel por satélite, não se aplicam as disposições do n.º 953/S4.10 na faixa de 1610-1626,5 MHz, com excepção do serviço de radionavegação aeronáutica por satélite.

MOD S5.369 Categoria diferente de serviço: em Angola, Austrália, Burundi, Costa do Marfim, Eritreia, Etiópia, Índia, República Islâmica do Irão, Israel, Jordânia, Líbano, Libéria, Líbia, Madagáscar, Mali, Paquistão, Papuásia Nova-Guiné, Síria, Senegal, Sudão, Suazilândia, Togo, Zaire e Zâmbia, a atribuição da faixa de 1610-1626,5 MHz ao serviço de radiodeterminação por satélite (Terra-espaço) é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21 por parte dos países não citados nesta disposição.

NOC S5.370

MOD S5.371 Atribuição adicional: na Região 1, as faixas de 1610-1626,5 MHz (Terra-espaço) e 2483,5-2500 MHz (espaço-Terra) estão também atribuídas, com estatuto secundário, ao serviço de radiodeterminação por satélite, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

(MOD) S5.372 Não deverá ser causada qualquer interferência prejudicial às estações do serviço de radioastronomia que utilizam a faixa de 1610,6-1613,8 MHz, por estações dos serviços móvel por satélite e de radiodeterminação por satélite (aplica-se o n.º 2904/S29.13).

S5.373 (Não utilizado.)

ADD S5.373A Na Argentina e nos Estados Unidos, a utilização da faixa de 1626,5-1631,5 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita às condições do n.º S5.353.

MOD MHZ

1631,5-1670

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD MHz

1670-1700

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) S5.374 As estações terrenas em terra e as estações terrenas em navios no serviço móvel por satélite, que operam nas faixas de 1631,5-1634,5 MHz e 1656,5-1660 MHz, não deverão causar interferências prejudiciais às estações do serviço fixo que operam nos países mencionados no n.º S5.359.

(MOD) S5.375 A utilização da faixa de 1645,5-1646,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra-espaço) e por ligações inter-satélites está limitada a comunicações de socorro e segurança (v. artigo N38/S31).

NOC S5.376

MOD S5.377 Na faixa de 1675-1710 MHz, as estações do serviço móvel por satélite não deverão causar interferência nem restringir o desenvolvimento dos serviços de meteorologia por satélite e os auxiliares de meteorologia [v. Resolução 213 (Rev. WRC-95)] e a utilização desta faixa estará sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A.

SUP S5.378

MOD S5.379 Atribuição adicional: no Bangladesh, Índia, Indonésia, Nigéria e Paquistão, a faixa de 1660,5-1668,4 MHz está também atribuída ao serviço de auxiliares de meteorologia, com estatuto secundário.

ADD S5.379A As administrações devem providenciar toda a protecção possível, na faixa de 1660-1668,4 MHz, para investigações futuras em radioastronomia, eliminando especialmente, tão cedo quanto possível, as emissões ar-terra no serviço de auxiliares de meteorologia, na faixa de 1664,4-1668,4 MHz.

NOC S5.380

MOD S5.381 Atribuição adicional: no Afeganistão, Costa Rica, Cuba, Índia, República Islâmica do Irão, Malásia, Paquistão, Singapura e Sri Lanka, a faixa de 1680-1700 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.

MOD S5 382 Categoria diferente de serviço: na Arábia Saudita, Arménia, Áustria, Azerbaijão, Barein, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Congo, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Geórgia, Guiné, Hungria, Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Quénia, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbano, Mauritânia, Moldávia, Mongólia, Omã, Usbequistão, Tanzânia, Turcomenistão, Ucrânia, Iémen e Jugoslávia, a atribuição da faixa de 1690-1700 MHz aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

SUP S5.383

MOD MHz

1700-2010

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD MHz

2010-2170

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.384

MOD S5.385 Atribuição adicional: as faixas de 1718,8-1722,2 MHz, 150-151 GHz, 174,42-175,02 GHz, 177-177,4 GHz, 178,2-178,6 GHz, 181-181,46 GHz, 186,2-186,6 GHz e 257,5-258 GHz estão também atribuídas ao serviço de radioastronomia, com estatuto secundário, para observações espectrais.

MOD S5.386 Atribuição adicional: a faixa de 1750-1850 MHz está também atribuída aos serviços de operações espaciais (Terra-espaço) e investigação espacial (Terra-espaço), na Região 2, na Austrália, Índia, Indonésia e Japão, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21, tendo em particular atenção os sistemas de difusão troposférica.

MOD S5.387 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Mali, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 1770-1790 MHz está também atribuída ao serviço de meteorologia por satélite, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

(MOD) S5.388 As faixas de 1885-2025 MHs e de 2110-2200 MHz destinam-se, mundialmente, a ser utilizadas pelas administrações que desejam implementar o futuro sistema de telecomunicações móveis terrestres (FPLMTS). Tal facto não prejudica a utilização destas faixas por outros serviços aos quais estejam atribuídas. As faixas devem estar disponíveis para FPLMTS, de acordo com a Resolução 212 (Rev. WRC-95).

SUP S5.389

ADD S5.389A A utilização das faixas de 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A e as disposições da Resolução 716 (WRC-95). A utilização destas faixas não deverá ter início antes de 1 de Janeiro de 2000; contudo, a utilização da faixa 1980-1990 MHz, na Região 2, não deverá ter início antes de 1 de Janeiro de 2005.

ADD S5.389B A utilização da faixa 1980-1990 MHz pelo serviço móvel por satélite não deverá causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel na Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Equador, Estados Unidos, Honduras, Jamaica, México, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.

ADD S5.389C A utilização das faixas de 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz, na Região 2, pelo serviço móvel por satélite, não deverá ter início antes de 1 de Janeiro de 2005 e está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A e as disposições da Resolução 716 (WRC-95).

ADD S5.389D No Canadá e Estados Unidos, a utilização das faixas de 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz pelo serviço móvel por satélite não deverá ter início antes de 1 de Janeiro de 2000.

ADD S5.389E A utilização das faixas de 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz pelo serviço móvel por satélite, na Região 2, não deverá causar interferências nem restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel nas Regiões 1 e 3.

ADD S5.389F Na Argélia, Benim, Cabo Verde, Egipto, Mali, Síria e Tunísia, a utilização das faixas de 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz pelo serviço móvel por satélite não deverá causar interferência prejudicial aos serviços fixo e móvel ou impedir o desenvolvimento destes serviços antes de 1 de Janeiro de 2005, nem o primeiro serviço deve requerer protecção dos últimos.

SUP S5.390

NOC S5.391

NOC S5.392

ADD S5.392A Atribuição adicional: na Rússia, a faixa de 2160-2200 MHz está também atribuída ao serviço de investigação espacial (espaço-Terra), com estatuto primário, até 1 de Janeiro de 2005. As estações do serviço de investigação espacial não deverão produzir interferência prejudicial nem reclamar protecção contra as estações dos serviços fixo e móvel que operam nesta faixa de frequências.

MOD MHz

2170-2450

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.393

MOD S5.394 Nos Estados Unidos, a utilização da faixa de 2300-2390 MHz pelo serviço móvel aeronáutico para telemeteria tem prioridade sobre outras utilizações pelos serviços móveis. No Canadá, a utilização da faixa de 2300-2483,5 MHz pelo serviço móvel aeronáutico para telemeteria tem prioridade sobre outras utilizações pelos serviços móveis.

NOC S5.395

(MOD) S5.396 As estações espaciais do serviço de radiodifusão por satélite na faixa de 2310-2360 MHz, que operam de acordo com o n.º S5.393 e que podem afectar os serviços aos quais esta faixa está atribuída noutros países, devem ser coordenadas e notificadas de acordo com a Resolução 33. Além disso, as estações terrestres de radiodifusão estarão sujeitas a coordenação bilateral com os países vizinhos antes da sua entrada em serviço.

MOD MHz

2450-2520

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.397 Categoria diferente de serviço: em França, a faixa de 2450-2500 MHz está atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radiolocalização (v. n.º S5.33). Tal utilização está sujeita a acordo com as administrações que têm serviços planeados ou já a operar de acordo com a tabela de atribuição de frequências, que possam ser afectados.

(MOD) S5.398 No que respeita ao serviço de radiodeterminação por satélite, na faixa de 2483,5-2500 MHz não se aplicam as disposições do n.º 953/S4.10.

(MOD) S5.399 Na Região 1, noutros países além dos mencionados no n.º S5.400, não deverá ser causada qualquer interferência prejudicial nem reclamada protecção contra estações do serviço de radiolocalização pelas estações do serviço de radiodeterminação por satélite.

MOD S5.400 Categoria diferente de serviço: em Angola, Austrália, Bangladesh, Burundi, China, Costa do Marfim, Eritreia, Etiópia, Índia, República Islâmica do Irão, Jordânia, Líbano, Libéria, Líbia, Madagáscar, Mali, Paquistão, Papuásia Nova-Guiné, Síria, Senegal, Sudão, Suazilândia, Togo, Zaire e Zâmbia, a atribuição da faixa de 2483,5-2500 MHz ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço-Terra) é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33), por acordo a obter dos países não abrangidos por esta disposição, sob o artigo 14/n.º S9.21.

SUP S5.401

MOD S5.402 A utilização da faixa de 2483,5-2500 MHz pelos serviços móveis por satélite e de radiodeterminação por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A. As administrações devem adoptar todas as medidas para evitar interferências prejudiciais no serviço de radioastronomia provenientes das emissões na faixa de 2483,5-2500 MHz, especialmente as produzidas pela radiação da segunda harmónica que incidiriam na faixa de 4990-5000 MHz atribuída, mundialmente, ao serviço de radioastronomia.

MOD S5.403 Sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21, a faixa de 2520-2535 MHz (até 1 de Janeiro de 2005, a faixa de 2500-2535 MHz) pode igualmente ser utilizada para o serviço móvel por satélite (espaço-Terra), excepto móvel por satélite aeronáutico para operação limitada dentro das fronteiras nacionais. Aplicam-se as disposições da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A.

MOD S5.404 Atribuição adicional: na Índia e República Islâmica do Irão, a faixa de 2500-2516,5 MHz pode também ser utilizada para o serviço de radiodeterminação por satélite (espaço-Terra) para operação limitada ao interior das fronteiras nacionais, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

NOC S5.405

SUP S5.406

NOC S5.407

NOC S5.408

NOC S5.409

MOD S5.410 A faixa de 2500-2690 MHz pode ser utilizada para sistemas de difusão troposférica na Região 1, por acordo a obter nos termos do artigo 14/n.º S9.21.

NOC S5.411

MOD S5.412 Atribuição alternativa: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 2500-2690 MHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.

NOC S5.413

MOD S5.414 A atribuição da faixa de frequência 2500-2520 MHz ao serviço móvel por satélite (espaço-Terra) será efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2005 e sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A.

MOD S5.415 A utilização das faixas 2500-2690 MHz na Região 2 e 2500-2535 MHz e 2665-2690 MHz pelo serviço fixo por satélite na Região 3 está limitada a sistemas nacionais e regionais, por acordo a obter sob o n.º S9.21, prestando particular atenção ao serviço de radiodifusão por satélite na Região 1. Na direcção espaço-Terra, a densidade de fluxo da potência na superfície da Terra não deverá exceder os valores estabelecidos no artigo S21. tabela S21-4.

MOD MHz

2520-2670

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) MHz

2670-3300

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.416 A utilização da faixa de 2520-2670 MHz pelo serviço de radiodifusão por satélite está limitada a sistemas nacionais e regionais para recepção comunitária, por acordo a obter, em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21. A densidade de fluxo da potência na superfície da Terra não deverá exceder os valores estabelecidos no artigo S21. da tabela 21-4.

MOD S5.417 Atribuição alternativa: na Alemanha e Grécia, a faixa de 2520-2670 MHz está atribuída, com estatuto primário, ao serviço fixo.

MOD S5.418 Atribuição Adicional: no Bangladesh, Bielorrússia, China, República da Coreia, Índia, Japão, Paquistão, Rússia, Singapura, Sri Lanka, Tailândia e Ucrânia, a faixa de 2535-2655 MHz está também atribuída ao serviço de radiodifusão por satélite (som) e ao serviço de radiodifusão terrestre complementar, com estatuto primário. Tal utilização está limitada à radiodifusão digital de áudio e está sujeita às disposições da Resolução 528 (WARC-92). Não se aplicam a esta atribuição adicional as disposições do n.º S5.416 nem do artigo S21. tabela S21-4.

MOD S5.419 A atribuição da faixa de frequências de 2670-2690 MHz ao serviço móvel por satélite será efectiva a partir de 1 de Janeiro de 2005. Ao introduzir os sistemas do serviço móvel por satélite nesta faixa, as administrações deverão adoptar todas as medidas necessárias para proteger os sistemas de satélites que operam na mesma, desde data anterior a 3 de Março de 1992. A coordenação dos sistemas móveis por satélite na faixa deve estar de acordo com a Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A.

MOD S5.420 A faixa de 2665-2670 MHz (até 1 de Janeiro de 2005, a faixa de 2665-2690 MHz) pode também ser utilizada pelo serviço móvel por satélite (Terra-espaço), excepto móvel aeronáutico por satélite, para operação limitada ao interior das fronteiras nacionais, por acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. Aplica-se a coordenação estabelecida na Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A.

(MOD) S5.421 Atribuição adicional: na Alemanha e Áustria, a faixa de 2690-2695 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço fixo. Esta utilização está limitada ao equipamento em operação aproximadamente em 1 de Janeiro de 1985.

MOD S5.422 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Arménia, Azerbaijão, Barein, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Brunei Darussalam, Bulgária, Camarões, República Centro-Africana, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Gabão, Geórgia, Guiné, Guiné-Bissau, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Líbano, Lituânia, Malásia, Malawi, Mali, Marrocos, Mauritânia, Moldávia, Nigéria, Omã, Usbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Singapura, Somália, Tajiquistão, Tailândia, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Iémen, Jugoslávia, Zaire e Zâmbia, a faixa de 2690-2700 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário. Tal utilização está limitada ao equipamento em operação aproximadamente em 1 de Janeiro de 1985.

NOC S5.423 a S5.426

NOC S5.427 Nas faixas de 2900-3100 MHz e 9300-9500 MHz a resposta dos transponders de radar não deverá ser passível de ser confundida com a resposta dos radiofaróis de radar (racons) e não deverá causar interferências nos radares aeronáuticos ou navais, no serviço de radionavegação, respeitando, contudo, o n.º 347/S4.9 do presente Regulamento.

MOD S5.428 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Cuba, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Polónia, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 3100-3300 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.

MOD MHz

3300-4500

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.429 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, China, Congo, Emiratos Árabes Unidos, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Malásia, Paquistão, Catar, Síria, República Democrática da Coreia, Singapura e Iémen, a faixa de 3300-3400 MHz está também atribuída, com estatuto primário, aos serviços fixo e móvel. Os países banhados pelo Mediterrâneo não deverão reclamar protecção contra o serviço de radiolocalização para os seus serviços fixo e móvel.

MOD S5.430 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Cuba, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Polónia, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 3300-3400 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.

(MOD) S5.431 Atribuição adicional: na Alemanha, Israel, Nigéria e Reino Unido, a faixa de 3400-3475 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço de amador.

MOD S5.432 Categoria diferente de serviço: na Indonésia, Japão e Paquistão a atribuição da faixa de 3400-3500 MHz ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico, é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

NOC S5.43 a S5.435

SUP S5.436

MOD S5.437 Atribuição adicional: na Alemanha, Dinamarca e Noruega, a faixa de 4200-4210 MHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto secundário.

NOC S5.438

MOD S5.439 Atribuição adicional: na China, República Islâmica do Irão, Líbia e Filipinas, a faixa de 4200-4400 MHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto secundário.

MOD S5.440 O serviço de frequência padrão e de sinais horários por satélite pode ser autorizado a utilizar a frequência 4202 MHz para transmissões espaço-Terra e a frequência de 6427 MHz para transmissões Terra-espaço. Tais transmissões deverão ser confinadas aos limites de (mais ou menos)2 MHz dessas frequências, sujeito a acordo a obter em conformidade com o n.º S9.21.

MOD MHz

4500-5470

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.441 A utilização das faixas de 4500-4800 MHz (espaço-Terra), 6725-7025 MHz (Terra-espaço), 10,7-10,95 GHz (espaço-Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço-Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra-espaço) pelo serviço fixo por satélite deverá estar de acordo com o disposto no apêndice 30B/S30B.

NOC S5.442

NOC S5.433 Categoria diferente de serviço: na Argentina, Austrália e Canadá, a atribuição das faixas de 4825-4835 MHz e 4950-4990 MHz ao serviço de radioastronomia é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

MOD S5.444 A faixa de 5000-5150 MHz destina-se a ser utilizada para operação dos sistemas padrão internacionais (sistema de aterragem por microondas) para aproximações e aterragens de precisão. Os requisitos deste sistema deverão ter prioridade sobre outras utilizações desta faixa. Para a utilização desta faixa aplicam-se o n.º S5.444A e a Resolução 114 (WRC-95).

ADD S5.444A Atribuição adicional: a faixa de 5091-5150 MHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (Terra-espaço), com estatuto primário. Esta atribuição está limitada a ligações de conexão de sistemas móveis de satélites não geostacionários e está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A.

Na faixa de 5091-5150 MHz também se aplicam as seguintes condições:

Até 1 de Janeiro de 2010, a utilização da faixa de 5091-5150 MHz por ligações de conexão dos sistemas de satélites não geostacionários, no serviço móvel por satélite, deverá cumprir as condições da Resolução 114 (WRC-95);

Até 1 de Janeiro de 2010 os requisitos dos sistemas padrão internacionais já existentes e planeados para o serviço de radionavegação aeronáutica, que não possam ser cumpridos na faixa de 5000-5091 MHz, terão prioridade sobre outras utilizações nesta faixa;

Depois de 1 de Janeiro de 2008 não serão feitas quaisquer novas consignações a estações que forneçam ligações de conexão de sistemas móveis por satélites não geostacionários;

Depois de 1 de Janeiro de 2010, o serviço fixo por satélite passará a ser secundário em relação ao serviço de radionavegação aeronáutica.

SUP S5.445

MOD S5.446 Atribuição adicional: nos países referidos nos n.os S5.369 e S5.400, a faixa de 5150-5216 MHz está também atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço-Terra) com estatuto primário, sujeito a acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21. Na Região 2 a faixa está também atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço-Terra), com estatuto primário. Nas Regiões 1 e 3, excepto nos países referidos nos n.os S5.369 e S5.400, a faixa está também atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço-Terra), com estatuto secundário. A utilização pelo serviço de radiodeterminação por satélite está limitada a ligações de conexão, em conjunção com o serviço de radiodeterminação por satélite que opera nas faixas de 1610-1626,5 MHz e ou 2483,5-2500 MHz. A densidade de fluxo da potência total na superfície da Terra não deverá em caso algum exceder -159 dBW/m2, em qualquer faixa de 4 KHz para qualquer ângulo de chegada.

MOD S5.447 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Listenstaina, Luxemburgo, Malta, Marrocos, Noruega, Paquistão, Holanda, Portugal, Síria, Reino Unido, Suécia, Suíça e Tunísia, a faixa de 5150-5250 MHz está também atribuída ao serviço móvel, com estatuto primário, por acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.447A A atribuição ao serviço fixo por satélite (Terra-espaço) está limitada às ligações de conexão dos sistemas de satélites não geostacionários no serviço móvel por satélite e sujeita a coordenação de acordo com a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A.

ADD S5.447B Atribuição adicional: a faixa de 5150-5216 MHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço-Terra) com estatuto primário. Esta atribuição está limitada às ligações de conexão dos sistemas de satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite e sujeita às disposições da Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. A densidade de fluxo da potência na superfície da Terra, produzida pelas estações espaciais do serviço fixo por setélite que operam na direcção espaço-Terra na faixa de 5150-5216 MHz, não deverá em caso algum exceder -164 dB (W/m2), em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada.

ADD S5.447C As administrações responsáveis pelas redes do serviço fixo por satélite na faixa de 5150-5250 MHz, que operam em conformidade com os n.os S5.447A e S5.447B, devem coordenar em base de igualdade, de acordo com a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A, com as administrações responsáveis pelas redes de satélites não geostacionários operadas em conformidade com o n.º S5.446, com entrada em serviço antes de 17 de Novembro de 1995. As redes de satélites operadas sob o n.º S5.446, colocadas ao serviço depois de 17 de Novembro de 1995, não deverão reclamar protecção nem causar interferência às estações do serviço fixo por satélite operado em conformidade com os n.os S5.447A e S5.447B.

MOD S5.448 Atribuição adicional: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Líbia, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 5250-5350 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário.

NOC S5.449

MOD MHz

5470-5850

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.450 Atribuição adicional: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, República Islâmica do Irão, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 5470-5650 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário.

(MOD) S5.451 Atribuição adicional: no Reino Unido, a faixa de 5470-5850 MHz está também atribuída ao serviço móvel terrestre, com estatuto secundário. Os limites de potência especificados nos n.os S21.2, S21.3, S21.4 e S21.5 deverão ser aplicados na faixa de 5725-5850 MHz.

NOC S5.452

MOD S5.453 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, República Centro-Africana, China, Congo, República da Coreia, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Guiné, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Líbia, Madagáscar, Malásia, Malawi, Niger, Nigéria, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, República Popular da Coreia, Singapura, Suazilândia, Tanzânia, Chade e Iémen, a faixa de 5650-5850 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.

MOD S5.454 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 5670-5725 MHz está atribuída ao serviço de investigação espacial, com estatuto primário (v. n.º S5.33).

MOD S5.455 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Cuba, Geórgia, Cazaquistão, Letónia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 5670-5850 MHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.

(MOD) S5.456 Atribuição adicional: na Alemanha e Camarões, a faixa de 5755-5850 MHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.

SUP S5.457

MOD MHz

5850-7450

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.458 Na faixa de 6425-7075 MHz, as medições com sensores passivos de microondas são efectuadas sobre os oceanos. Na faixa de 7075-7250 MHz são efectuadas medições com sensores passivos de microondas. As administrações devem ter em consideração as necessidades dos serviços de exploração da Terra por satélite (passivo) e de investigação espacial (passivo), no planeamento futuro em relação às faixas de 6425-7025 MHz e de 7075-7250 MHz.

ADD S5.458A Ao fazer consignações às estações espaciais do serviço fixo por satélite, na faixa de 6700-7075 MHz, as administrações devem adoptar todas as medidas possíveis para proteger as observações espectrais do serviço de radioastronomia, na faixa de 6650-6675,2 MHz, de interferências prejudiciais provenientes de emissões indesejáveis.

ADD S5.458B A atribuição da direcção espaço-Terra ao serviço fixo por satélite na faixa de 6700-7075 MHz está limitada a ligações de conexão para sistemas de satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite e está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. A utilização da faixa de 6700-7075 MHz (espaço-Terra) pelas ligações de conexão para sistemas de satélites não geostacionários no serviço móvel por satélite não está sujeita ao n.º S22.2.

ADD S5.458C As administrações que façam notificações na faixa 7025-7075 MHz (Terra-espaço) para sistemas de satélites geostacionários, no serviço fixo por satélite, depois de 17 de Novembro de 1995, devem proceder a consultas, com base nas Recomendações UIT-R relevantes, com as administrações que notificaram e colocaram em serviço sistemas de satélites não geostacionários antes de 18 de Novembro de 1995, a pedido destas. Estas consultas visam facilitar a partilha de operação nesta faixa pelos sistemas de satélites geostacionários no serviço fixo por satélite e pelos sistemas de satélites não geostacionários.

MOD S5.459 Atribuição adicional: na Região 2, a faixa de 7125-7155 MHz está também atribuída ao serviço de operações espaciais (Terra-espaço), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.460 Atribuição adicional: a faixa de 7145-7235 MHz está também atribuída ao serviço de investigação (Terra-espaço) com estatuto primário, por acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21. A utilização da faixa de 7145-7190 MHz está restringida ao espaço longínquo: não deverá ser efectuada qualquer emissão para o espaço longínquo na faixa de 7190-7235 MHz.

MOD S5.461 Atribuição adicional: as faixas de 7250-7375 MHz (espaço-Terra) e 7900-8025 MHz (Terra-espaço) estão também atribuídas ao serviço móvel por satélite, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21.

(MOD) MHZ

7450-8175

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) S5.462 Na faixa de 8025-8400 MHz, os limites de densidade de fluxo de potência especificados no artigo S21. tabela 21-4, aplicar-se-ão nas Regiões 1 e 3 ao serviço de exploração da Terra por satélite.

NOC S5.463

(MOD) MHz

8175-8750

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.464 Categoria diferente de serviço: no Bangladesh, Benim, Burkina Faso, Camarões, China, República Centro-Africana, Costa do Marfim, Egipto, França, Guiné, Índia, República Islâmica do Irão, Itália, Japão, Líbia, Mali, Níger, Paquistão, Senegal, Somália, Sudão, Suécia, Tanzânia, Zaire e Zâmbia, a atribuição da faixa de 8025-8400 MHz ao serviço de exploração da Terra por satélite (espaço-Terra). é feita com estatuto primário, sujeito a acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21.

NOC S5.465

(MOD) S5.466 Categoria diferente de serviço: na Bélgica, Israel, Luxemburgo, Malásia, Singapura e Sri Lanka, a atribuição da faixa de 8400-8500 MHz ao serviço de investigação espacial é feita com estatuto secundário (v. n.º S5.32).

NOC S5.467

MOD S5.468 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, China, Congo, Costa Rica, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Gabão, Guiné, Guiana, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Líbia, Madagáscar, Malásia, Malawi, Niger, Jamaica, Nigéria, Omã, Paquistão, Catar, Síria, República Popular da Coreia, Senegal, Singapura, Somália, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Togo, Tailândia, Tunísia e Iémen, a faixa de 8500-8750 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel com estatuto primário.

MOD S5.469 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 8500-8750 MHz está também atribuída aos serviços móvel terrestre e de radionavegação com estatuto primário.

(MOD) MHz

8750-10000

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.470

MOD S5.471 Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Barein, Bélgica, China, Emiratos Árabes Unidos, França, Grécia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Líbia, Holanda, Catar e Sudão, as faixas de 8825-8850 MHz e de 9000-9200 MHz estão também atribuídas ao serviço de radionavegação marítima com estatuto primário, exclusivamente para utilização de radares costeiros.

NOC S5.472

MOD S5.473 Atribuição adicional: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Cuba, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de 8850-9000 MHz e de 9200-9300 MHz estão também atribuídas, com estatuto primário, ao serviço de radionavegação.

(MOD) S5.474 Na faixa de 9200-9500 MHz, podem ser utilizados transponders de busca e salvamento (SART), tendo em atenção a respectiva Recomendação UIT-R (v. também artigo N38/S31).

NOC S5.475

NOC S5.476

MOD S5.477 Categoria diferente de serviço: na Argélia, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, República da Coreia, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiana, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Jamaica, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Libéria, Malásia, Nigéria, Omã, Paquistão, Catar, Singapura, Somália, Sudão, Suécia, Trindade e Tobago e Iémen, a atribuição da faixa de 9800-10000 MHz é feita com estatuto primário, ao serviço fixo (v. n.º S5.33).

MOD S5.478 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 9800-10000 MHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.

NOC S5.479

(MOD) GHz

10-10,7

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.480 Atribuição adicional: na Costa Rica, Equador, Guatemala e Honduras, a faixa de 10-10,45 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.

MOD S5.481 Atribuição adicional: na Alemanha, Angola, China, Equador, Espanha, Japão, Marrocos, Nigéria, Omã, República Popular Democrática da Coreia, Suécia, Tanzânia e Tailândia, a faixa de 10,45-10,5 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.

MOD S5.482 Na faixa de 10,6-10,68 GHz, as estações dos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, devem ser limitadas a uma potência máxima isotrópica radiada de 40 dBw e a potência entregue à antena não deve exceder 3 dBw. Estes limites podem ser excedidos, por acordo a obter em conformidade com o n.º S9.21. Contudo, na Arábia Saudita, Arménia, Azerbaijão, Barein, Bangladesh, Bielorrússia, China, Emiratos Árabes Unidos, Geórgia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Japão, Cazaquistão, Koweit, Letónia, Líbano, Moldávia, Nigéria, Usbequistão, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, não se aplicam as restrições nos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico.

MOD S5.483 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Arménia, Azerbaijão, Barein, Bielorrússia, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Camarões, República da Coreia, Costa Rica, Cuba, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Geórgia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Cazaquistão, Koweit, Letónia, Líbano, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Paquistão, Catar, Quirguizistão, República Democrática da Coreia, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Iémen e Jugoslávia, a atribuição da faixa de 10,68-10,7 GHz é feita, com estatuto primário, aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico. Tal utilização está limitada ao equipamento que já operava em 1 de Janeiro de 1985.

(MOD) GHz

10,7-12,7

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.484

NOC S5.485

MOD S5.486 Categoria diferente de serviço: no México e Estados Unidos, a atribuição da faixa de 11,7-12,1 GHz ao serviço fixo é feita com estatuto secundário (v. n.º S5.32).

(MOD) S5.487 Na faixa de 11,7-12,5 GHz, nas Regiões 1 e 3, os serviços fixo, fixo por satélite, móvel, excepto móvel aeronáutico, e de radiodifusão, de acordo com a respectiva atribuição, não devem causar interferência prejudicial nas estações de radiodifusão por satélite que operam em conformidade com as disposições do apêndice 30/S30.

MOD S5.488 A utilização das faixas 11,7-12,2 GHz pelo serviço fixo por satélite na Região 2 e 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por satélite na Região 2 está limitada a sistemas nacionais e sub-regionais. A utilização da faixa de 11,7-12,2 GHz pelo serviço fixo por satélite na Região 2, está sujeita a acordo prévio entre as administrações envolvidas e aquelas cujos serviços, planeados ou a operar de acordo com a tabela, possam ser afectados (v. artigos 11, 13 e 14/S9 e S11). Para utilização da faixa de 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por satélite na Região 2 (v. artigo 15/apêndice S30).

MOD S5.489 Atribuição adicional: no Peru, a faixa de 12,1-12,2 GHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.

(MOD) S5.490 Na Região 2, na faixa de 12,2-12,7 GHz, os serviços terrestres de radiocomunicações, existentes ou futuros, não deverão causar interferências prejudiciais nos serviços espaciais que operam em conformidade com o Plano de Radiodifusão por satélite, para a Região 2, constante do apêndice 30/S30.

MOD S5.491 Atribuição adicional: na Região 3, a faixa de 12,2-12,5 GHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço-Terra), com estatuto primário, limitada a regiões nacionais e sub-regionais. Os limites de densidade de fluxo da potência do artigo S21. tabela S21-4, devem aplicar-se a esta faixa de frequências. A entrada em funções do serviço de radiodifusão por satélite na Região 1 deve seguir os procedimentos especificados no artigo 7 do apêndice 30/S30. estendendo-se a sua aplicação, de modo a abranger a faixa de 12,2-12,5 GHz.

(MOD) S5.492 Na Região 2, na faixa de 12,2-12,7 GHz, as consignações a estações do serviço de radiodifusão por satélite no Plano para a Região 2, constantes do apêndice 30/S30. podem também ser utilizadas para as transmissões no serviço fixo por satélite (espaço-Terra), desde que tais transmissões não produzam mais interferência ou reclamem mais protecção contra interferência, do que as transmissões do serviço de radiodifusão por satélite que opera de acordo com o Plano da referida Região. Quanto aos serviços espaciais, esta faixa deve ser utilizada principalmente para o serviço de radiodifusão por satélite.

(MOD) S5.493 O serviço de radiodifusão por satélite, na faixa de 12,5-12,75 GHz, na Região 3, está limitado à recepção comunitária, com uma densidade de fluxo da potência, não excedendo -111 dB (W/m2), como definido no anexo 5 do apêndice 30/S30. V. também Resolução 34.

MOD S 5,494 Atribuição adicional: na Argélia, Angola, Arábia Saudita, Barein, Camarões, República Centro-Africana, Congo, Costa do Marfim, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Gabão, Gana, Guiné, Iraque, Israel, Jordânia, Koweit, Líbano, Líbia, Madagáscar, Mali, Marrocos, Mongólia, Níger, Nigéria, Catar, Síria, Senegal, Somália, Sudão, Chade, Togo, Iémen e Zaire, a faixa de 12,5-12,75 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.

MOD S5.495 Atribuição adicional: na Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Croácia, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Listenstaina, Luxemburgo, Mónaco, Noruega, Uganda, Portugal, Roménia, Eslovénia, Suiça, Tanzânia, Tunísia e Jugoslávia, a faixa de 12,5-12,75 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto secundário.

MOD GHz

12,5-14,25

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.496 Atribuição adicional: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldávia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 12,5-12,75 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário. Contudo, as estações nestes serviços não deverão causar interferências às estações terrenas do serviço fixo por satélite, nos países da Região 1, para além dos mencionados nesta nota de rodapé. Não é exigida a coordenação destas estações terrenas com as dos serviços fixo e móvel dos países mencionados nesta nota de rodapé. O limite de densidade de fluxo da potência na superfície da Terra, estabelecido no artigo S21. tabela S21-4 para o serviço fixo por satélite, aplicar-se-á no território dos países mencionados nesta nota de rodapé.

NOC S5.497

MOD S5.498 A faixa de 13,25-13,4 GHz também pode ser utilizada no serviço de investigação espacial, com estatuto secundário, sujeito a acordo a obter em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21.

NOC S5.499

MOD S5.500 Atribuição adicional: na Argélia, Angola, Arábia Saudita, Barein, Brunei Darussalam, Camarões, República da Coreia, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Gabão, Guiné, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Koweit, Líbano, Madagáscar, Malásia, Malawi, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Níger, Nigéria, Paquistão, Catar, Síria, Senegal, Singapura, Sudão, Chade e Tunísia, a faixa de 13,4-14 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.

MOD S5.501 Atribuição adicional: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Japão, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Roménia, Reino Unido, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 13,4-14 GHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.

MOD S5.502 Na faixa de 13,75-14 GHz, a potência mínima radiada de qualquer emissão de uma estação terrena no serviço fixo por satélite será pelo menos de 68 dBW e não deverá exceder 85 dBW, com uma antena com o mínimo de 4,5 m de diâmetro. Para além disso, a potência máxima radiada por uma estação dos serviços de radiolocalização ou radionavegação, em direcção à órbita geostacionária, não deverá exceder 59 dBW.

MOD S5.503 Na faixa de 13,75-14 GHz, as estações espaciais geostacionárias no serviço de investigação espacial, para as quais o Departamento tenha recebido informação prévia para publicação, antes de 31 de Janeiro de 1992, deverão operar em base de igualdade com as estações do serviço fixo por satélite; após essa data, as novas estações espaciais do serviço de investigação espacial deverão operar com estatuto secundário. A densidade de potência radiada por qualquer estação do serviço fixo por satélite não deverá exceder 71 dBW por 6 MHz na gama de frequências de 13,772-13,778 GHz até que essas estações espaciais geostacionárias do serviço de investigação espacial para as quais o Departamento tenha recebido informação prévia para publicação, antes de 31 de Janeiro de 1992, cessem a sua operação nesta faixa. O controlo automático de potência pode ser utilizado para aumentar a densidade de potência radiada acima de 71 dBW por 6 MHz nesta gama de frequências, para compensar a atenuação provocada pela chuva, até um valor em que a densidade de fluxo da potência na estação do serviço fixo por satélite não exceda o valor resultante da utilização de 71 dBW por 6 MHz, em condições de céu limpo.

ADD S5.503A Até 1 de Janeiro de 2000, as estações do serviço fixo por satélite não deverão causar interferências prejudiciais nas estações espaciais não geostacionárias dos serviço de investigação espacial e de exploração terrestre por satélite. Após essa data, estas estações espaciais não geostacionárias operarão com estatuto secundário, em relação ao serviço fixo por satélite. Para além disso, ao planear estações terrenas no serviço fixo por satélite, para serem colocadas em serviço entre 1 de Janeiro de 2000 e 1 de Janeiro de 2001, será vantajoso consultar e recolher as informações constantes da Recomendação UIT-R SA,107, com vista a acautelar as necessidades dos radares de precipitação, em naves espaciais, operando na faixa de 13,793-13,805 GHz.

NOC S5.504

MOD S5.505 Atribuição adicional: na Argélia, Angola, Arábia Saudita, Austrália, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, China, Congo, República da Coreia, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Gabão, Guatemala, Guiné, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Lesoto, Líbano, Malásia, Malawi, Mali, Marrocos, Mauritânia, Níger, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, República Democrática Popular da Coreia, Senegal, Singapura, Somália, Sudão, Suazilândia, Tanzânia, Chade e Iémen, a faixa de 14-14,3 GHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.

NOC S5.506

SUP S5.507

MOD GHz

14,25-14,8

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.508 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Irlanda, Islândia, Itália, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Listenstaina, Luxemburgo, Noruega, Portugal, Reino Unido, Eslovénia, Suíça, Turquia e Jugoslávia, a faixa 14,25-14,3 GHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.

MOD S5.509 Atribuição adicional: no Japão e Paquistão, a faixa de 14,25-14,3 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.

NOC S5.510

MOD GHz

14,8-17,3

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.511 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bósnia-Herzegovina, Camarões, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Guiné, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbano, Líbia, Paquistão, Catar, Síria, Eslovénia, Somália e Jugoslávia, a faixa de 15,35-15,4 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto secundário.

ADD S5.511A A utilização da faixa de 15,4-15,7 GHz pelo serviço fixo por satélite (espaço-Terra) está limitada a ligações de conexão de sistemas não geostacionários do serviço móvel por satélite, sujeito a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. As emissões provenientes de uma estação espacial não geostacionária não deverão exceder um limite de densidade de fluxo da potência à superfície terrestre de -146 dB (W/m2/MHz) nas faixas de 15,4-15,45 GHz e de 15,65-15,7 GHz, e -111 dB (W/m2/MHz) na faixa de 15,45-15,65 GHz, para todos os ângulos de chegada. Estes limites da densidade de fluxo da potência deveriam ser obtidos assumindo condições livres de propagação no espaço. Na faixa de 15,45-15,65 GHz, sempre que uma administração planeie emissões provenientes de uma estação espacial não geostacionária que exceda -146 dB (W/m2/MHz), para todos os ângulos de chegada, deve coordenar com as administrações envolvidas. Adicionalmente, nenhuma interferência prejudicial deverá ser causada às estações do serviço de radioastronomia que utilizam a faixa de 15,35-15,4 GHz. O limiar de níveis de interferência e os limites associados da densidade de fluxo da potência, que são prejudiciais ao serviço de radioastronomia, são estabelecidos na Recomendação UIT-R RA,769. Aplicam-se os limites da densidade de fluxo da potência e o limiar de coordenação desta nota de rodapé, sujeitos a revisão pela UIT-R e com base em estudos a que se refere a Resolução 116 (WRC-95), até à respectiva alteração futura por uma conferência mundial das radiocomunicações, competente.

ADD S5.511B As estações de aeronave não estão autorizadas a transmitir na faixa de 15,45-15,65 GHz.

ADD S5.511C Atribuição adicional: a faixa de 15,45-15,65 GHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço fixo por satélite (Terra-espaço). Tal utilização está limitada a ligações de conexão de sistemas não geostacionários do serviço móvel por satélite e sujeita a coordenação sob a resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. Até à data em que estejam concluídos os estudos previstos na Resolução 117(WRC-95):

1) As administrações que operam estações no serviço de radionavegação aeronáutica devem limitar a potência média radiada a 42 dBW;

2) As estações do serviço fixo por satélite não deverão causar interferências prejudiciais às estações do serviço de radionavegação aeronáutica (aplica-se o n.º 953/S4.10).

MOD S5.512 Atribuição adicional: na Argélia, Angola, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bangladesh, Bósnia-Herzegovina, Brunei Darussalam, Camarões, Congo, Costa Rica, Egipto, El Salvador, Emiratos Árabes Unidos, Finlândia, Guatemala, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Jordânia, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Líbano, Malásia, Malawi, Marrocos, Moçambique, Nepal, Nicarágua, Omã, Paquistão, Catar, Singapura, Eslovénia, Somália, Sudão, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Tailândia, Iémen e Jugoslávia, a faixa de 15,7-17,3 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.

(MOD) S5.513 Atribuição adicional: em Israel, a faixa de 15,7-17,3 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário. Estes serviços não deverão reclamar protecção ou causar interferência prejudicial aos serviços que operam de acordo com a tabela nos países não mencionados no n.º S5.512.

MOD GHz

17,7-18,6

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.514 Atribuição adicional: na Argélia, Alemanha, Angola, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Bósnia-Herzegovina, Camarões, Costa Rica, El Salvador, Emiratos Árabes Unidos, Finlândia, Guatemala, Honduras, Índia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Nepal, Nicarágua, Omã, Paquistão, Catar, Eslovénia, Sudão, Suécia e Jugoslávia, a faixa de 17,3-17,7 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto secundário. Aplicam-se os limites de potência estabelecidos nos n.os S21.3 e S21.5.

(MOD) S5.515 Na faixa de 17,3-17,8 GHz, a partilha entre o serviço fixo por satélite (Terra-espaço) e o serviço de radiodifusão por satélite deve igualmente ser efectuada de acordo com as disposições da secção 1 do anexo 4 do apêndice 30/S30A.

NOC S5.516 A utilização da faixa de 17,3-18,1 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra-espaço) está limitada a ligações de conexão para o serviço de radiodifusão por satélite. Para a utilização da faixa de 17,3-17,8 GHz na Região 2, pelas ligações de conexão do serviço de radiodifusão por satélite na faixa de 12,2-12,7 GHz, v. artigo 15A/S11.

NOC S5.517

MOD S5.518 Categoria diferente de serviço: na Região 2, a atribuição da faixa de 17,7-17,8 GHz ao serviço móvel é feita com estatuto primário, até 31 de Março de 2007.

MOD S5.519 Atribuição adicional: a faixa de 18,1-18,3 GHz está também atribuída ao serviço de meteorologia por satélite (espaço-Terra), com estatuto primário. Esta utilização está limitada a satélites geostacionários, em conformidade com o disposto no artigo S21. tabela S21-4.

NOC S5.520

MOD S5.521 Atribuição alternativa: na Alemanha, Dinamarca, Emirados Árabes Unidos, Grécia, Polónia, Eslováquia, República Checa e Reino Unido, a faixa de 18,1-18,4 GHz está atribuída aos serviços fixo, fixo por satélite (espaço-Terra) e móvel, com estatuto primário. Aplicam-se igualmente as disposições do n.º S5.519.

MOD GHz

18,6-20,2

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.522

NOC S5.523

ADD S5.523A A utilização das faixas de 18,8-19,3 GHz e de 28,6-29,1 GHz, pelo serviço FSS deve estar de acordo com a Resolução 118 (Rev.WRC-95).

ADD S5.523B A utilização da faixa de 19,3-19,6 GHz (Terra-espaço) pelo serviço FSS está limitada a ligações de conexão para sistemas não-GSO no serviço MSS. Tal utilização está sujeita à aplicação das disposições da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/S9.11A e não se aplica o n.º S22.2.

ADD S5.523C A utilização das faixas de 19,3-19,7 GHz e de 29,1-29,5 GHz pelo serviço FSS deverá estar de acordo com a Resolução 120 (WRC-95).

ADD S5.523D A utilização da faixa de 19,3-19,6 GHz (espaço-Terra) pelos sistemas GSO/FSS e pelas ligações de conexão para sistemas de satélites não geostacionários no serviço MSS está sujeita à aplicação das disposições da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/S9.11A, mas não às disposições do n.º S22.2. A utilização desta faixa por outros sistemas não-GSO/FSS não está sujeita às disposições da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/S9.11A e continuará sujeita aos procedimentos dos artigos 11/S9 (excepto S9.11A) e 13/S11 e às disposições do n.º S22.2.

MOS S5.524 Atribuição adicional: no Afeganistão, Argélia, Angola, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, China, Congo, República da Coreia, Costa Rica, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Gabão, Guatemala, Guiné, Índia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Koweit, Líbano, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Nepal, Níger, Nigéria, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Singapura, Somália, Sudão, Tanzânia, Chade, Tailândia, Togo, Tunísia e Zaire, a faixa de 19,5-21,2 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel com estatuto primário. Esta utilização adicional não deverá impor qualquer limitação na densidade de fluxo da potência, nas estações do serviço fixo por satélite na faixa de 19,7-21,2 GHz nem nas estações espaciais do serviço móvel por satélite na faixa de 19,7- 20,2 GHz, sempre que tal atribuição ao serviço móvel por satélite seja feita com estatuto primário na última faixa referida.

NOC S5.525

NOC S5.526

NOC S5.527 Nas faixas de 19,7-20,2 GHz e de 29,5-30 GHz, as disposições do n.º 953A/S4.10 não se aplicam no respeitante ao serviço móvel por satélite.

(MOD) S5.528 A atribuição ao serviço móvel por satélite destina-se a redes que utilizam antenas de feixe estreito e outras tecnologias avançadas nas estações espaciais. As administrações que operam sistemas no serviço móvel por satélite, na faixa de 19,7-20,1 GHz na Região 2 e na faixa de 20,1-20,2 GHz, devem adoptar todas as medidas possíveis para assegurar a disponibilidade permanente destas faixas para as administrações que operam sistemas fixos e móveis, de acordo com as disposições do n.º S5.524.

(MOD) S5.529 A utilização das faixas de 19,7-20,1 GHz e de 29,5-29,9 GHz pelo serviço móvel por satélite na Região 2 está limitada às redes de satélites que operam tanto no serviço fixo por satélite como no serviço móvel por satélite, conforme descrito no n.º S5.526.

MOD GHz

20,2-22,55

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.530

NOC S5.531

NOC S5.532

(MOD) GHz

22,55-24,45

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) GHz

24,45-27

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD GHz

27-29,9

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.533 a S5.535

ADD S5.535A A utilização da faixa de 29,1-29,4 GHz (Terra-espaço) pelo serviço FSS está limitada a sistemas de satélites GSO e a ligações de conexão a sistemas de satélites não-GSO no serviço móvel por satélite. Tal utilização está sujeita à aplicação das disposições da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/S9.11A e não se aplica o n.º S22.2.

NOC S5.536

MOD S5.537 Os serviços espaciais que utilizam satélites não geostacionários operando no serviço inter-satélite, na faixa de 27-27,5 GHz, estão isentos das disposições do n.º S22.2.

NOC S5.538 Atribuição adicional: as faixas de 27500-27501 GHz e 29999-30000 GHz estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço-Terra), com estatuto primário, para as transmissões de sinalização destinadas a controlo da potência no envio de dados. Estas transmissões espaço-Terra não devem exceder uma (e. i. r. p.) potência isotrópica radiada equivalente, de +10 dBW na direcção dos satélites adjacentes na órbita não-geostacionária. Na faixa de 27500-27501 GHz, estas transmissões espaço-Terra não devem produzir uma densidade de fluxo da potência superior aos valores especificados no artigo S21. tabela S21-4, na superfície da Terra.

NOC S5.539 a S5.541

ADD S5.541A As ligações de conexão das redes não GSO FSS e das redes GSO FSS, que operam na faixa de 29,1-29,4 GHz (Terra-espaço) devem utilizar métodos de controlo da potência da ligação ascendente, ou outros métodos de compensação do desvanecimento, de tal forma que as transmissões das estações terrenas sejam efectuadas no nível de potência necessário para permitir a ligação ascendente correcta e, simultaneamente, reduzir o nível de interferência mútua. Estes métodos devem ser aplicados às redes para as quais a coordenação de informação do apêndice S4 seja considerada recebida pelo Departamento, após 17 de Maio de 1996, e até à respectiva alteração por uma futura conferência mundial das radiocomunicações competente. As administrações que apresentem informações do apêndice S4 para coordenação, antes desta data, devem, tanto quanto possível, utilizar estas técnicas. Estes métodos estão também sujeitos a revisão pela UIT-R [v. Resolução 121 (WRC-95)].

MOD S5.542 Atribuição adicional: na Argélia, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Brunei Darussalam, Camarões, China, Congo, República da Coreia, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Eritreia, Etiópia, Guiné, Índia, República Islâmica do Irão, Iraque, Japão, Jordânia, Kuwait, Líbano, Malásia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Nepal, Niger, Paquistão, Catar, Síria, Singapura, Somália, Sudão, Sri Lanka, Chade e Tailândia, a faixa de 29,5-31 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel com estatuto secundário. Aplicam-se os limites de potência especificados nos n.os S21.3 e S21.5.

(MOD) GHz

29,9-31,8

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.543

(MOD) S5.544 Na faixa de 31-31,3 GHz, os limites de densidade de fluxo da potência especificados no artigo S21. tabela 21-4, devem aplicar-se ao serviço de investigação espacial.

MOD S5.545 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Polónia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a atribuição da faixa de 31-31,3 GHz ao serviço de investigação espacial é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

MOD S5.546 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Egipto, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a atribuição da faixa de 31,5-31,8 GHz aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

SUP S5.547

MOD GHz

31,8-37

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.548

MOD S5.549 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Espanha, Gabão, Guiné, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Israel, Jordânia, Koweit, Líbano, Líbia, Malásia, Malawi, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Nepal, Níger, Nigéria, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, Senegal, Singapura, Somália, Sudão, Sri Lanka, Tanzânia, Tailândia, Togo, Tunísia, Iémen e Zaire, a faixa de 33,4-36 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário.

MOD S5.550 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a atribuição da faixa de 34,7-35,2 GHz ao serviço de investigação espacial é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

NOC S5.551

MOD GHz

37-42,5

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD GHz

42,5-54,25

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.552

(MOD) S5.553 Nas faixas de 43,5-47 GHz, 66-71 GHz, 95-100 GHz, 134-142 GHz, 190-200 GHz e 252-265 GHz, as estações do serviço móvel terrestre podem ser operadas desde que não causem interferências prejudiciais aos serviços espaciais de radiocomunicações aos quais estas faixas estão atribuídas. (v. n.º S5.43).

NOC S5.554

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