Decreto n.º 2-A/2004 — Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das…

Tipo Decreto
Publicação 2004-01-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 265

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Actos Finais da Conferência Mundial de Radiocomunicações de 1995, que contêm a revisão do Regulamento das Radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações e o Protocolo Final com as declarações formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais

Histórico de alterações JSON API

Apêndice S25 - Disposições e plano de adjudicação associado de frequências para estações radiotelefónicas costeiras que operam nas faixas exclusivas de móvel marítimo entre 4000 kHz e 27500 kHz.

Apêndice S42 - Tabela de atribuição de séries internacionais de indicativos de chamada.

Protocolo final.

(Os números entre parênteses indicam a ordem pela qual aparecem as declarações no Protocolo Final.)

Argélia (República Democrática Popular) (35, 47, 53).

Angola (República) (34).

República Argentina (61).

Arménia (República) (66).

Austrália (78).

Áustria (20).

Barein (Estado do) (28).

Bangladesh (República Popular) (24).

Bielorrússia (República) (66).

Bélgica (20).

Brasil (República Federativa) (44).

Brunei Darussalam (30).

Bulgária (República) (78).

Burkina Faso (14).

Burundi (República) (21).

Camarões (República) (8).

Canadá (43, 49).

República Centro-Africana (15).

Chade (República) (38).

China (República Popular) (65).

Colômbia (República) (16).

Cuba (60).

Chipre (República) (58, 64).

República Democrática Popular da Coreia (11).

Dinamarca (20).

Equador (41).

Egipto (República Árabe) (53).

Etiópia (República Federativa Democrática) (74).

Finlândia (20).

França (20, 50, 78).

República do Gabão (25).

Alemanha (República Federal) (20, 64, 78).

Gana (9).

Grécia (20, 24, 85).

Guiné (República) (5).

Hungria (República) (57, 64).

Índia (República) (62, 78).

Indonésia (República) (19).

Irão (República Islâmica) (45, 47).

Irlanda (20).

Israel (Estado) (75).

Itália (20, 54, 78).

Japão (78).

Jordânia (Reino Hachemita) (53).

Cazaquistão (República) (66).

Quénia (República) (10).

Coreia (República) (76).

Koweit (Estado) (28,53).

República Quirguizi (66).

Letónia (República) (37).

Líbano (47, 53, 71).

Lesoto (Reino) (22).

Líbia (República Socialista Popular Árabe da Líbia) (47, 73).

Listenstaina (Principado) (78).

Luxemburgo (20, 59, 64, 78).

Malásia (29).

Maldivas (República) (1).

Mali (República) (69).

Malta (12).

Mauritânia (República) (3).

México (42).

Micronésia (Estados Federados) (83).

Moldávia (República) (66).

Mongólia (27).

Marrocos (Reino) (53).

Holanda (Reino) (20, 64, 78).

Nova Zelândia (52, 78).

Nigéria (República Federal) (84).

Noruega (64, 78).

Omã (Sultanato) (28, 53).

Paquistão (República Islâmica) (72).

Papuásia Nova-Guiné (56).

Paraguai (República) (2).

Peru (48).

Filipinas (República) (63).

Polónia (República) (81).

Portugal (20, 64).

Catar (Estado) (28).

Federação Russa (66).

Arábia Saudita (Reino) (28, 47, 53).

Senegal (República) (18, 26).

Singapura (República) (6).

República Eslovaca (80).

Eslovénia (República) (77).

África do Sul (República) (40).

Espanha (20, 39, 51).

Suriname (República) (70).

Suécia (20, 64).

Suazilândia (Reino) (33).

Suíça (Confederação) (78).

República Árabe da Síria (46, 47, 53).

Tanzânia (República Unida) (17).

Tailândia (23).

Antiga República Jugoslava da Macedónia (31).

República do Togo (13).

Tunísia (53).

Turquia (7).

Ucrânia (66).

Emiratos Árabes Unidos (28).

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (20, 68, 78).

Estados Unidos da América (67, 68, 78, 82).

Usbequistão (República) (66).

Vietname (República Socialista) (55).

Zâmbia (República) (36).

Zimbabwe (República) (32).

Resoluções

Resolução 13 (Rev. WRC-95) - Formação de indicativos de chamada e atribuição de novas séries internacionais.

Resolução 21 (Rev. WRC-95) - Implementação das alterações nas atribuições de frequência entre 5900 kHz e 19020 kHz.

Resolução 23 (WRC-95) - Disposições aplicáveis às consignações de frequências nas faixas não planeadas abaixo de 28000 kHz.

Resolução 24 (WRC-95) - Revisão das disposições da constituição relativas às revisões do Regulamento das Radiocomunicações.

Resolução 25 (WRC-95) - Operação dos sistemas globais por satélite para comunicações pessoais.

Resolução 26 (WRC-95) - Notas de rodapé à tabela de atribuição de frequências.

Resolução 27 (WRC-95) - Referências às recomendações UIT-R no Regulamento das Radiocomunicações.

Resolução 28 (WRC-95) - Revisão das referências às recomendações UIT-R incorporadas por referência no Regulamento das Radiocomunicações.

Resolução 46 (Rev. WRC-95) - Procedimentos interinos para coordenação e notificação de consignações de frequências para redes de satélites em certos serviços espaciais e outros serviços aos quais certas faixas estão atribuídas.

Resolução 47 (WRC-95) - Implementação da Resolução 46 (Rev. WRC-95).

Resolução 48 (WRC-95) - Condições para reinício dos procedimentos para publicação antecipada de informação.

Resolução 71 (WRC-95)E - Estudos posteriores respeitantes à aplicação do artigo n.º 25/S19 (Identificação das estações).

Resolução 114 (WRC-95) - Utilização da faixa de 5091-5150 MHz pelo serviço fixo por satélite (terra-espaço) (limitado a ligações de conexão do serviço móvel por satélite não geostacionário).

Resolução 115 (WRC-95) - Cálculo da densidade de fluxo da potência na órbita geostacionária na faixa de 6700-7075 MHz utilizada para ligações de conexão de sistemas de satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite na direcção espaço-terra.

Resolução 116 (WRC-95) - Atribuição de frequências ao serviço fixo por satélite (espaço-terra) na faixa de 15,4-15,7 GHz para ligações de conexão de redes de satélites não geestacionários do serviço móvel por satélite.

Resolução 117 (WRC-95) - Atribuição de frequências ao serviço fixo por satélite (terra-espaço) na faixa de 15,45-15,65 GHz para utilização pelas ligações de conexão das redes de satélites não geostacionários que operam no serviço móvel por satélite.

Resolução 118 (WRC-95) - Utilização das faixas de 18,8-19,3 GHz e de 28,6-29,1 GHz pelos sistemas do serviço fixo por satélites não geostacionários.

Resolução 119 (WRC-95) - Partilha entre o serviço fixo por satélite e o serviço fixo na faixa de 19,3-19,6 GHz quando utilizada pelo serviço fixo por satélite para fornecer ligações de conexão para os sistemas de satélites não geostacionários no serviço móvel por satélite.

Resolução 120 (WRC-95) - Utilização das faixas de 19,3-19,7 GHz e de 29,1-29,5 GHz pelas ligações de conexão para redes MSS não GSO.

Resolução 121 (WRC-95) - Desenvolvimento de critérios de interferências e metodologias para coordenação entre ligações de conexão das redes por satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite e redes por satélites geostacionários do serviço fixo por satélite nas faixas de 19,3-19,6 GHz e de 29,1-29,4 GHz.

Resolução 212 (Rev. WRC-95) - Implementação do futuro sistema público móvel terrestre de telecomunicações (FPLMTS).

Resolução 213 (Rev. WRC-95) - Estudos de partilha relativos à possível utilização da faixa de 1675-1710 MHz pelo serviço móvel por satélite.

REsolução 214 (WRC-95) - Estudos de partilha relativos à análise da atribuição de faixas abaixo de 1 GHz ao serviço móvel por satélites não geostacionários.

Resolução 215 (WRC-95) - Processo de coordenação entre sistemas móveis por satélites não geostacionários.

Resolução 339 (WRC-95) - Coordenação dos serviços NAVTEX.

Resolução 529 (WRC-95) - Radiodifusão em HF.

Resolução 530 (WRC-95) - Simplificação do artigo n.º 17 do Regulamento das Radiocomunicações.

Resolução 531 (WRC-95) - Revisão dos apêndices n.os 30 (S30) e 30A (S30A) do Regulamento das Radiocomunicações.

Resolução 643 (WRC-95) - Ligações inter-satélite entre 50 e 70 GHz.

Resolução 712 (Rev. WRC-95) - Análise dos assuntos respeitantes às atribuições a serviços espaciais por parte duma futura conferência mundial das radiocomunicações.

Resolução 713 (WRC-95) - Análise de certas matérias operacionais relativas ao Regulamento das Radiocomunicações nos Serviços móvel aeronáutico e móvel marítimo.

Resolução 714 (WRC-95) - Nível aplicável da densidade de fluxo da potência na faixa de frequências 137-138 MHz partilhada pelo serviço móvel por satélite e serviços terrestres.

Resolução 715 (WRC-95) - Estudos relativos à partilha entre o serviço de radionavegação por satélite e o serviço móvel por satélite nas faixas de 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz.

Resolução 716 (WRC-95) - Utilização das faixas de frequências de 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz nas três regiões e 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz na região 2 pelos serviços fixo e móvel por satélite e acordos de transição associados.

Resolução 717 (WRC-95) - Revisão das atribuições ao serviço móvel por satélite na gama de 2 GHz.

Resolução 718 (WRC-95) - Agenda para a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1997.

Resolução 719 (WRC-95) - Estudos urgentes exigidos para a preparação da Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1997.

Resolução 720 (WRC-95) - Agenda preliminar para a Conferência Mundial das Radiocomunicações de 1999.

Recomendações

Recomendação 34 (WRC-95) - Princípios para a atribuição de faixas de frequências.

Recomendação 35 (WRC-95) - Procedimentos para modificação de um plano de adjudicação ou de consignações de frequências.

Recomendação 100 (WRC-95) - Faixas preferenciais para sistemas que utilizam difusão troposférica.

Recomendação 104 (WRC-95) - Desenvolvimento dos limites do fluxo de densidade de potência e potência isotrópica radiada equivalente a serem cumpridos pelas ligações de conexão das redes de satélites não geostacionários do serviço móvel por satélite para protecção das redes de satélites geostacionários do serviço fixo por satélite nas faixas em que se aplica o n.º 2613 (S22.2) do regulamento das radiocomunicações.

Recomendação 105 (WRC-95) - Estudos posteriores pela UIT-R acerca da determinação da área de coordenação em torno das estações terrenas que operam com redes de satélites geostacionários do serviço fixo por satélite e das estações terrenas que fornecem ligações de conexão às redes de satélites não geostacionários no serviço móvel por satélite que operam em direcção oposta de transmissão.

Recomendação 521 (WRC-95) - Parâmetros técnicos a utilizar na revisão dos apêndices n.os 30 (S30) e 30A (S30A) na sequência da Resolução 524 (WARC-92).

Recomendação 717 (WRC-95) - Partilha de frequência nas faixas partilhadas pelos serviços móvel por satélite e fixo, móvel e outros serviços terrestres abaixo de 3 GHz.

Recomendação 720 (WRC-95) - Utilização flexível e eficiente do espectro radioeléctrico pelo serviço fixo e alguns serviços móveis nas faixas de MF e HF que utilizam atribuições em bloco para sistemas adaptativos.

Recomendação 721 (WRC-95) - Partilha de frequência nas faixas de 1610,6-1613,8 MHz e de 1660-1660,5 MHz entre o serviço móvel por satélite e o serviço de radioastronomia.

Preâmbulo

A Conferência Mundial das Radiocomunicações (Genebra, 1993) deliberou recomendar ao Conselho que fosse realizada em Genebra uma conferência mundial das radiocomunicações, nos finais de 1995, por um período de quatro semanas.

O Conselho, na sua sessão de 1994, pela Resolução 1065, estabeleceu a agenda e deliberou que a Conferência fosse realizada em Genebra, de 23 de Outubro a 17 de Novembro de 1995. A agenda, datas e lugares, foram aprovados pela maioria, exigida, dos membros da União.

Assim, a Conferência foi incluída no calendário das conferências da União (Resolução 3 da Conferência Plenipotenciária, Quioto, 1994).

A Conferência Mundial das Radiocomunicações (WRC-95) reuniu-se em Genebra, durante o período estipulado; deliberou e, em conformidade com a sua agenda, adoptou a revisão do Regulamento das Radiocomunicações e Apêndices, como consta dos presentes Actos Finais.

De acordo com a sua agenda, a Conferência tomou outras decisões, consideradas necessárias ou apropriadas, incluindo o estudo e revisão das resoluções e recomendações existentes, adoptando várias novas resoluções e recomendações que constam destes Actos Finais.

A revisão do Regulamento das Radiocomunicações, a que se refere este preâmbulo, aplica-se provisoriamente, com efeito a partir das datas estipuladas no artigo S59 do Regulamento das Radiocomunicações revisto.

Os delegados signatários da revisão do Regulamento das Radiocomunicações, constante dos presentes actos, que está sujeita à aprovação pelas respectivas autoridades competentes, declaram que se um membro da União tiver reservas sobre a aplicação de uma ou mais disposições do Regulamento das Radiocomunicações revisto, nenhum outro Membro será obrigado a cumprir essa ou essas disposições, nas suas relações com esse Membro específico.

Em representação das respectivas autoridades competentes, os delegados dos membros da União Internacional das Telecomunicações, a seguir indicados, assinaram uma cópia dos presentes Actos Finais em arábico, chinês, inglês, francês, russo e espanhol. Em caso de litígio, prevalece o texto em Francês. Esta cópia deverá permanecer depositada nos arquivos da União. O Secretário-Geral entregará uma cópia autenticada a cada membro da União Internacional das Telecomunicações.

Genebra, 17 de Novembro de 1995

Pela República da Albânia:

Emil Qeste.

Pela República Democrática Popular da Argélia:

Ali Hamza.

Ahmed Hamoui.

Noureddine Kara-ali.

Pela República Federal Alemã:

Wolfgang Becker.

Eberhard George.

Pelo Principado de Andorra:

Ramon Pla Bureu.

Xavier Jimenez Beltran.

Pela República de Angola:

Virgílio Marques de Faria.

Pelo Reino da Arábia Saudita:

Habeeb K. Al-Shankiti.

Sami S. Al-Basheer.

Ibrahim S: Al-Zakri.

Saad A. Al-Mashabi.

Samir M. Al Turki.

Abdullah S. Al-Mehaimeed.

Eissa M. Al-Harbi.

Sulaiman A. Al-Samnan.

Abdulaziz A. Al-Tuwairji.

Abdulaziz H. Al-Theiab.

Khalid O. Al-Amri.

Pela República Argentina:

Juan José Valorio.

Pela República da Arménia:

Vladimir Boulgak.

Pela Austrália:

Roger Neil Smith.

David Hartley.

Geoffrey Raymond Hutchins.

Pela Áustria:

Gerd Letner.

Ernst Steiner.

Pelo Estado do Barein:

A. S.. Al-Thhawadi.

Pela República Popular do Bangladesh:

Mazharul Hannan.

Abu Nasr Faruq Husain.

Pela República da Bielorrússia:

Anatoly Budai.

Pela Bélgica:

Freddy Baert.

Pela República Federativa do Brasil:

Lourenço Nassib Chehab.

Amadeu de P. Castro Neto.

Pelo Brunei Darussalam:

Dato Haji Abdullah Bbmdph Abu Bakar.

Sairul Rhymin Bin C. A. Mohamed.

Pela República da Bulgária:

Pousbilo Ouedraogo.

Pela República do Burundi:

Fiacre Niyokindi.

Pela República dos Camarões:

William Tallah.

Paulette Abenkou Eba'a.

Henry Djouaka.

Louis Augustin Bikai.

Gregoire Eisiene.

Hilaire Mbega.

Simplice Zanga Yene.

Joseph Yankeu.

Aboukabar Zourmba.

Pelo Canadá:

G. Ronald Begley.

Bruce A. Gracie.

Pela República de Cabo Verde:

Margarida Victória Évora Sagna.

Pela República Centro-Africana:

Michel Gagam.

Pelo Chile:

Claudio Pezoa Lizama.

Pela República Popular da China:

Zhao Xintong.

Ding Yixing.

Pela República de Chipre:

Lazaros S. Savvers.

Charalambos Pericleus.

Pela Cidade-Estado do Vaticano:

Eugenio Matis, S. J.

Pela República da Colômbia:

Guillermo Alberto Gonzalez.

Pela República da Coreia:

Myoung-Sun Choi.

Kyu- Jin Wee.

Sang-Sun Kang.

Pela República da Croácia:

Dominic Filipovic.

Por Cuba:

Orland E. Ynérarity.

Pela Dinamarca:

J. Lang Nielsen.

Per Christensen.

Bendt Wedervang.

Robert Lindgaard.

Pela República do Jibuti:

Omar Boulahan Awaleh.

Pela República Árabe do Egipto:

Ragae Aboulela.

Eysha Hassan Sedky.

Elnagdy Abdel Aziz.

Pelos Emiratos Árabes Unidos:

Yousef A. Al Hashemi.

Sultan Al Marzouki.

Abdullah Al Zaabi.

Juma Mohammed Al Naqbi.

Fahad Ali Mousa.

Ali Alwan.

Ali Al Mazroui.

Ghassan Yousef.

Biswapati Chaudhuri.

Pelo Equador:

Adolfo Loza.

Por Espanha:

Isaac Moreno Peral.

Vicente Rubio Carretón.

Pela República da Estónia:

Jüri Jõema.

Pelos Estados Unidos da América:

Brian F. Fontes.

Pela República Democrática Federal da Etiópia:

Besrat Shewangizaw.

Pela Finlândia:

Jorma Karjalainen.

Margi Huhtala.

Kari Koho.

Pela França:

Nicolas Fevre.

Michel Popot.

François Sillard.

François Rancy.

Pela República do Gabão:

Serge Essongue Ewampongo.

Fabien Mbeng Ekogha.

Francis Imounga.

Daniel Akendengue.

Pelo Gana:

John Kofi Gyimah.

Pela Grécia:

Dimitrios Stratigoulakos.

Pela República da Guiné:

Naby Ibrahima Cisse.

Pela República da Hungria:

Imre Bölcskei.

Pela República da Índia:

A. M. Joshi.

R. N. Agarwal.

Rajesh Mehrotra.

R. J. S. Kushvaha.

K. Balakrishnan.

A. A. V. Varada Raja Rao.

K. S. Mohanavelu.

Pela República da Indonésia:

Lukman Hutagalung.

Pela República Islâmica do Irão:

Hossein Shahadebin.

Pela Irlanda:

Patrick Carey.

Aidan Ryan.

Shane Meegan.

Pela Islândia:

Gudmundur Ólafsson.

Hördur R. Hardarson.

Pelo Estado de Israel:

Moshe Galili.

Pela Itália:

Guido Salerno.

Pela Jamaica:

Roy Humes.

Julia Stewart.

Pelo Japão:

Minoru Endo.

Pelo Reino Hachemita da Jordânia:

Ahmad Rawashdeh.

Pela República do Cazaquistão:

A. Myktybayev.

Pela República do Quénia:

Genesius Kithinji.

Pelo Estado do Koweit:

Abdul-Wahab Ali Al-Seneen.

Pelo Reino do Lesoto:

Molupe Sello.

Pela República da Letónia:

Kãrlis Bogens.

Pela Antiga República Jugoslava da Macedónia:

Dimce Camurovski.

Pelo Líbano:

Abdul Youssef.

Pela República da Libéria:

Alfred B. Kollie.

Kai G. Wleh.

Pela República Socialista Popular Árabe da Líbia:

Guma Abuzeid Al-Mansuri.

Zakaria El-Hammali.

Pelo Principado do Listenstaina:

Frederic Roth.

Pela República da Lituânia:

Arunas Luksas.

Pelo Luxemburgo:

Paul Schuh.

Edouard Wangen.

Dave Netterville.

Paul Faber.

Pela Malásia:

Hj. Mohd Zaki Bin Mohd Yussuf.

Pela República das Maldivas:

Hussain Shareef.

Pela República do Mali:

Samba Sow.

Diadie Toure.

Cheick Oumar Traore.

Seriba Bagayoko.

Mamadou Ba.

Por Malta:

Michael Bartolo.

Charles Camilleri.

Henry Mifsud.

Pelo Reino de Marrocos:

Mohammed Nacer Benjelloun-Touimi.

Hamed Toumi.

Pela República da Mauritânia:

Bhanooduth Beeharee.

Pelo México:

José António Padilla Longoria.

Luis Manuel Brown Hernandez.

Pelos Estados Federados da Micronésia:

William Jahn.

Pela República da Moldávia:

Jon Strasnic.

Pelo Principado do Mónaco:

Jean Pastorelli.

Pela Mongólia:

Tsedenjavyn Sukhbaatar.

Luvsanchimediin Banzragch.

Pela República da Namíbia:

Jan Hendrik Kruger.

Pelo Nepal:

Prabhaker Adhikari.

Gyanendra Man Vaidya.

Pela República Federal da Nigéria:

Kundera Michael Munkailu.

Michael Ogbonna Agu.

Adeyemi Olatunji Samuel.

Pela Noruega:

Knut Bryn.

Erik H. Jorol.

Trond J. Botheim.

Yngvar J. Andreassen.

Tore Ovensen.

Pela Nova Zelândia:

Ian R. Hutchings.

Bruce R. Emirali.

R. Ian Goodwin.

David J. Jenner.

Max B. Morison.

Pelo Sultanato de Omã:

S. A. Al-Abdissalaam.

Pela República do Uganda:

E. B. Ssali.

Jack Turyamwijuka.

S. Bugaba.

Pela República do Usbequistão:

Konovalov Konstantin.

Pela República Islâmica do Paquistão:

Mehdi Raza Abidi.

Nasir Ahmad Sajjad.

T. J. Siddiqui.

Basharat Ahmed.

Yar Muhammad Khan.

Khushmir Khan.

Abdul Baseer Tahir.

Pela Papuásia Nova Guiné:

John K. Kamblijambi.

David Kariko.

Arua G. Taravatu.

John Cholai.

Pela República do Paraguai:

Eladio Loizaga

Pelo Reino da Holanda:

Jan F. Broere.

Pelo Peru:

Flor de Maria Vásquez Sormani.

Pela República das Filipinas:

Fidelo Q. Dumlao.

Pela República da Polónia:

Wojciech Gromek.

Por Portugal:

Gonçalo Santa Clara Gomes.

Rogério Manuel F. Simões Carneiro.

Luciano Seabra Pereira da Costa.

Carlos Alberto Roldão Lopes.

Pelo Estado do Catar:

Abdulwahed A. Fakhroo.

Pela República Árabe da Síria:

M. Mouafak Al Awa.

Michal Bara.

Marwan Hamoudeh.

Ali Suleiman.

Abdalla Al-Rifai.

Adnan Salhab.

Nabil Kisrawi.

Pela República do Quirguizistão:

Baiysh Nurmatov.

Pela República Democrática Popular da Coreia:

An Jae Chun.

Pela República Eslovaca:

Milan Luknár.

Pela República Checa:

Frantisek Hesoun.

Pela Roménia:

Adrían Turícu.

Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:

Michael Goddard.

Malcolm Johnson.

Pela Federação Russa:

Vladimir Boulgak.

Pela República de San Marino:

Ivo Grandoni.

Michele Giri.

Pela República do Senegal:

Ibra Deguene Ka.

Mamadou Lamine Diallo.

Ousmane Kebe.

Abdoulaye Cisse.

Souleymane Mbaye.

Amadou Lamine Ba.

Mamdou Ben Ousmane Ba.

Pela Serra Leoa:

Cassandra Davies.

Pela República de Singapura:

Lim Choon Sai.

Lim Yuk Min.

Ling Keok Tong.

Pela República da Eslovénia:

S. Perpar.

Pela República do Sudão:

Abdel Moneim Hassan Mohamed.

Alier Deng Ruai.

Pela República Democrática Socialista do Sri Lanka:

Radley Claude Ranjit Dissanayake.

Pryintha Udayaprame Ajith Abeyratne.

Pela República da África do Sul:

Pieter Neethling Lochner.

Shane Mark Hibbard.

Pela Suécia:

Johan Särnquist.

Pela Confederação Helvética:

Heinz Oswald.

Pela República do Suriname:

Leo Boldewijn.

Wim Rajcomar.

Regenie Fräser.

Pelo Reino da Suazilândia:

Petros M. Mkhonta.

Pela República Unida da Tanzânia:

Emmanuel N. Olekambainei.

Johnson E. Mhando.

A. M. Mwamafupa.

Pela República do Chade:

Abba Goni Barounga.

Djassibe Tingabaye.

Pela Tailândia:

Sethaporn Cusriputick.

Wiwat Suttipak.

Pela República do Togo:

Komi Amedodji.

Dodji Soares.

Pelo Reino de Tonga:

Busby S. Kautoke.

Por Trindade e Tobago:

R. Winston Ragbir.

Pela Tunísia:

Bechir Bettaieb.

Pela Turquia:

Fathi Mehmet Yurdal.

Pela Ucrânia:

Yuriy Soloviov.

Pela República Socialista do Vietname:

Luu Van Luong.

Pela República do Iémen:

Abdulwahab A. Algilani.

Pela República da Zâmbia:

C. Ronald Mukuma.

Elias Chileshe.

Kephas Masiye.

Joseph Muleya Haabeka.

Pela República do Zimbabwe:

Frank Kaneunyenye.

Dzimbanhete Fredson Matavire.

Obert Muganyura.

ANEXO — REVISÃO DO REGULAMENTO DAS RADIOCOMUNICAÇÕES E DOS RESPECTIVOS APÊNDICES

Preâmbulo

(ver tabela no documento original)

ADD S0,1 Este Regulamento fundamenta-se nos seguintes princípios:

ADD S0,2 As administrações devem procurar limitar o número de frequências e o espectro utilizado ao mínimo essencial, de forma a providenciar os serviços necessários de um modo satisfatório. Com essa finalidade, devem procurar pôr em prática os mais recentes avanços técnicos, tão cedo quanto possível [n.º 195 da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992)].

ADD S0,3 Ao utilizar as faixas de frequência para serviços de radiocomunicações, as administrações deverão ter em conta que as radiofrequências e a órbita geostacionária são recursos naturais limitados que devem ser utilizados de forma racional, eficiente e económica, em conformidade com as disposições do presente Regulamento, de modo a permitir acesso equitativo por parte de países e grupos de países, considerando as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica específica de alguns (n.º 196 da Constituição).

ADD S0,4 Todas as estações, qualquer que seja a sua finalidade, devem ser instaladas e operadas de forma a não produzir interferências prejudiciais aos serviços de rádio ou comunicações de outras administrações ou de operadores reconhecidos, ou de outras agências com operação devidamente autorizada, que operam num serviço de radiocomunicações, de acordo com o disposto no presente Regulamento (n.º 197 da Constituição).

ADD S0,5 No intuito de concretizar os propósitos da União Internacional das Telecomunicações estabelecidos no artigo 1 da Constituição, o presente Regulamento prossegue os seguintes objectivos:

ADD S0,6 Facilitar acesso equitativo e racional à utilização dos recursos naturais do espectro de radiofrequências e à órbita geostacionária;

ADD S0,7 Assegurar a disponibilidade e protecção contra interferências prejudiciais das frequências utilizadas para emergência e segurança;

ADD S0,8 Colaborar na prevenção e resolução de casos de interferência prejudicial entre serviços de radiocomunicações de diferentes administrações;

ADD S0,9 Permitir a operação eficiente e expedita de todos os serviços de radiocomunicações;

ADD S0,10 Providenciar e, sempre que necessário, regulamentar a utilização de novas tecnologias em radiocomunicações;

MOD S0,11 A aplicação das disposições do presente Regulamento por parte da União Internacional das Telecomunicações não implica a emissão de opinião por parte da União, no que diz respeito à soberania ou estatuto legal de qualquer país, território ou área geográfica.

CAPÍTULO SI — MOD Terminologia e características técnicas

Artigo S1

NOC Termos e definições

(ver tabela no documento original)

NOC Introdução

NOC S1.1 Para os objectivos previstos no presente Regulamento, os termos a seguir mencionados são acompanhados das respectivas definições. Contudo, estes termos não se aplicarão necessariamente a outros objectivos. As definições idênticas às contidas no Anexo à Constituição ou no Anexo à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra,1992) estão marcadas "(CS)" ou "(CV)", respectivamente.

Nota. - Os termos definidos neste artigo estão impressos em itálico.

NOC SECÇÃO I

Termos genéricos

MOD S1.2 Administração: qualquer departamento ou serviço governamental responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas na Constituição da União Internacional das Telecomunicações, na Convenção da União Internacional das Telecomunicações e nos Regulamentos Administrativos (CS 1002).

(MOD) S1.3 Telecomunicação: qualquer transmissão, emissão ou recepção de símbolos, sinais, escrita, sons e imagem ou informação de qualquer natureza por meio de fio, rádio, meios ópticos ou outros sistemas electromagnéticos (CS).

(MOD) S1.4 Rádio: um termo genérico que se aplica à utilização de ondas de rádio.

(MOD) S1.5 Ondas de rádio ou ondas hertzianas: ondas electromagnéticas de frequências arbitrariamente inferiores a 3000 GHz, que se propagam no espaço sem suporte artificial.

(MOD) S1.6 Radiocomunicações: telecomunicação através de ondas de rádio.

NOC S1.7 a S1.13

MOD S1.14 Tempo universal coordenado (UTC): escala de tempo baseada no segundo (SI), como definido em UIT-R da Recomendação UIT-R TF,460-4.

Em termos práticos e em relação ao Regulamento das Radiocomunicações, UTC é equivalente ao tempo solar médio no primeiro meridiano ( 0º longitude), anteriormente expresso como GMT.

NOC S1.15 a S1.23

(MOD) S1.24 Serviço móvel: um serviço de radiocomunicações entre estações móveis e terrestres, ou entre estações móveis (CV).

NOC S1.25 a S1.37

(MOD) S1.38 Serviço de radiodifusão: um serviço de radiocomunicações cujas transmissões se destinam a recepção directa por parte do público em geral. Este serviço pode incluir transmissões de som, transmissões de televisão ou outros tipos de transmissão (CS).

NOC S1.39 a S1.58

(MOD) S1.59 Serviço de segurança: qualquer serviço de radiocomunicações utilizado de forma permanente ou temporária para a salvaguarda de vidas humanas e bens materiais.

NOC S1.60 a S1.115

(MOD) S1.116 Correspondência pública: qualquer telecomunicação em que os escritórios e estações devem aceitar tráfego para transmissão (CS), estando à disposição do público, pela sua razão de ser.

MOD S1.117 Telegrafia (ver nota 1): uma forma de telecomunicação em que a informação transmitida é suposto ser gravada à chegada em forma de documento gráfico; a informação transmitida pode, por vezes, ser apresentada numa forma alternativa ou ser armazenada para utilização posterior (CS 1016).

ADD S1.117,1 (nota 1) Um documento gráfico, regista informações de modo permanente e pode ser arquivado e consultado; pode ter a forma de material escrito ou impresso ou de uma imagem fixa.

(MOD) S1.118 Telegrama: material escrito destinado a ser transmitido por telegrafia para entrega ao destinatário. Este termo inclui também os radiotelegramas, salvo especificação em contrário (CS).

Nesta definição o termo telegrafia tem o significado geral, conforme definido na Convenção.

NOC S1.119 a S1.121

MOD S1.122 Fac-símile: uma forma de telegrafia usada para transmissão de imagens fixas com ou sem meios-tons, destinada a reprodução em forma permanente.

MOD S1.123 Telefonia: uma forma de telecomunicação destinada, principalmente, para a troca de informação na forma falada (CS1017).

NOC S1.124 a S1.152

(MOD) S1.153 Largura de banda ocupada: a largura de uma banda de frequências, tal que, abaixo do inferior e acima do limite superior de frequência, as potências médias emitidas são iguais a uma percentagem especificada (beta)/2 da potência média total de uma dada emissão.

Salvo especificação em contrário numa Recomendação UIT-R para a classe de emissão apropriada, o valor de (beta)/2 deve ser considerado como 0,5%.

NOC S1.154

NOC S1.155

(MOD) S1.156 Potência: sempre que se faz referência à potência de um emissor de rádio, etc., deve ser usada uma das seguintes expressões, de acordo com a classe de emissão, usando os símbolos arbitrários utilizados a seguir:

Potência de ponta (PX ou pX);

Potência média (PY ou pY);

Potência da portadora (PZ ou pZ).

Para diferentes classes de emissão, as relações entre potência de ponta, potência média e potência da portadora, nas condições de operação normal e sem modulação, estão contidas nas Recomendações UIT-R que devem ser utilizadas como guia.

Para utilização nas fórmulas o símbolo p refere potência expressa em watts e o símbolo P refere potência expressa em decibéis, em relação a um nível de referência.

NOC S1.157 a S1.166

(MOD) S1.167 Interferência admissível (ver nota 1): interferência prevista ou observada que cumpre os critérios de partilha e interferência quantitativa contidos neste Regulamento, em recomendações UIT-R ou em acordos especiais previstos neste Regulamento.

NOC S1.167,1 (nota 1) Os termos «interferência admissível» e «interferência aceite» são utilizados na coordenação de consignações de frequência entre administrações.

NOC S1.168

(MOD) S1.169 Interferência prejudicial: interferência que põe em perigo o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que degrada seriamente, obstrui, ou interrompe repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com este Regulamento (CS).

NOC S1.170 a S1.191

Artigo S2

MOD Nomenclatura

(ver tabela no documento original)

ADD SECÇÃO I

Frequência e comprimentos de onda das faixas

(MOD) S2.1 O espectro radioeléctrico será subdividido em 9 faixas de frequência designadas por números inteiros crescentes, de acordo com a tabela seguinte. Sendo o hertz (Hz), a unidade de frequência, as frequências serão expressas:

Em quilohertz ( kHz) até 3000 kHz, inclusive;

Em megahertz (MHz) acima de 3 MHz até 3000 MHz, inclusive;

Em gigahertz (GHz) acima de 3 GHz até 3000 GHz, inclusive.

No entanto, sempre que o cumprimento destas disposições introduza dificuldades sérias, por exemplo em relação à notificação e registo de frequências, listas de frequências e assuntos relacionados, poderão ser efectuadas alterações razoáveis.

(ver tabela no documento original)

Nota 1. - «Faixa N» (N = número de faixa) vai de 0,3 x 10(elevado a N) Hz a 3 x 10(elevado a N) Hz.

Nota 2. - Prefixo: k = quilo (10(elevado a 3)); M = mega (10(elevado a 6)); G = giga (10(elevado a 9)).

(MOD) S2.2 Nas comunicações entre as administrações e a UIT, não devem ser utilizados quaisquer nomes, símbolos ou abreviaturas para as várias faixas de frequência, para além dos que estiverem especificados no n.º S2.1.

ADD SECÇÃO II

Datas e horas

NOC S2.3 a S2.6

ADD SECÇÃO III

Designação das emissões

MOD S2.7 As Emissões serão designadas de acordo com a sua largura de Banda e a sua classificação, de acordo com o método descrito no apêndice S1.

Artigo S3

NOC Características técnicas das estações

(ver tabela no documento original)

NOC S3.1

(MOD) S3.2 Tanto quanto compatível com considerações práticas, a escolha de equipamento de medida, emissão e recepção deve ser baseada nos mais recentes progressos da técnica, tal como indicado, inter-alia, nas recomendações UIT-R.

NOC S3.3

(MOD) S3.4 Tanto quanto possível, o equipamento a ser utilizado numa estação deve englobar métodos de processamento de sinal que possibilitem a utilização mais eficiente possível do espectro de frequências, de acordo com as recomendações UIT-R aplicáveis. Estes métodos incluem, inter-alia, certas técnicas de expansão de largura de banda, e em particular, a utilização da técnica de banda lateral única.

MOD S3.5 As estações devem transmitir em conformidade com as tolerâncias de frequência especificadas no apêndice S2.

MOD S3.6 As estações devem transmitir em conformidade com os níveis máximos de emissão de potência espúria permitidos, especificados no apêndice S3.

MOD S3.7 As estações devem transmitir em conformidade com os níveis máximos de potência permitidos, para emissões fora de banda, especificadas para certos serviços e classes de emissão previstos neste Regulamento. Na ausência de especificação dos níveis máximos permitidos, devem as estações, tanto quanto possível, satisfazer os requisitos relativos às limitações de emissões fora de banda contidos nas recomendações UIT-R mais recentes [v. Resolução 27 (WRC-95)].

NOC S3.8

(MOD) S3.9 As larguras de banda das emissões devem também ser tais que assegurem a mais eficiente possível utilização do espectro; em geral, requer-se que as larguras de banda sejam mantidas nos valores mais baixos permitidos pelas técnicas utilizadas e serviços envolvidos. O apêndice S1 é apresentado como guia para a determinação da largura de banda necessária.

NOC S3.10

NOC S3.11

(MOD) S3.12 As estações de recepção devem utilizar equipamento com as características técnicas apropriadas para as classes de emissões a que se destinam; em particular, a selectividade deve ser apropriada, tendo em conta o estabelecido no n.º S3.9 no que respeita a larguras de banda das emissões.

NOC S3.13

(MOD) S3.14 A fim de assegurar o cumprimento deste Regulamento, as administrações devem providenciar no sentido de serem efectuadas verificações frequentes das emissões produzidas pelas estações sob sua jurisdição. Com este propósito, devem utilizar os meios indicados no artigo S16. se necessário. A técnica e a periodicidade das medições a efectuar devem estar, sempre que possível, de acordo com as recomendações UIT-R mais recentes.

NOC S3.15

CAPÍTULO SII — NOC Frequências

Artigo S4

MOD Consignação e utilização das frequências

(ver tabela no documento original)

ADD SECÇÃO I

Regras gerais

MOD S4.1 Todos os membros devem procurar limitar o número de frequências e o espectro utilizado, ao mínimo possível, de forma a providenciar os serviços necessários de forma satisfatória. Com essa finalidade devem, tão cedo quanto possível, pôr em prática os mais recentes avanços técnicos. (CS 195).

SUP S4.1,1

NOC S4.2

MOD S4.3 Qualquer nova consignação ou alteração de frequência ou de outra característica básica de uma consignação existente (v. apêndice S4) deve ser efectuada de forma a não produzir interferência prejudicial aos serviços prestados por estações que utilizam frequências consignadas de acordo com a tabela de atribuição de frequências contida neste capítulo, e com outras disposições do presente Regulamento, que estejam registadas no ficheiro de referência internacional de frequências.

(MOD) S4.4 Nenhuma administração poderá consignar a uma estação qualquer frequência que não esteja de acordo com a tabela de atribuição de frequências contida neste capítulo ou outras disposições do presente Regulamento, excepto na condição expressa de que a estação em causa não produzirá interferência prejudicial nem reclamará protecção contra interferência prejudicial produzida por outra estação que já opere de acordo com a Constituição, a Convenção e o presente Regulamento.

NOC S4.5 a S4.7

(MOD) S4.8 Quando, em regiões ou sub-regiões adjacentes, uma faixa de frequências esteja atribuída a serviços diferentes de uma mesma categoria (v. secções I e II do artigo S5), o princípio básico é o de igualdade de direito de operação. Assim, as estações de cada serviço numa região ou sub-região devem operar de modo a não produzirem interferências prejudiciais nos serviços de outras regiões ou sub-regiões.

MOD S4.9 Nenhuma disposição do presente Regulamento impedirá a utilização, por parte de uma estação em perigo, ou outra que lhe preste assistência, de quaisquer meios de radiocomunicações à sua disposição, com vista a chamar a atenção, tornar conhecida a condição e localização da estação em perigo e obter ou prestar assistência.

NOC S4.10 a S4.13

(MOD) S4.14 a) Uma estação do serviço fixo ou uma estação terrena do serviço fixo por satélite pode, nas condições definidas nos n.os S5.28 a S5.31, transmitir para estações móveis nas suas frequências normais;

(MOD) S4.15 b) Uma estação terrestre pode comunicar, nas condições definidas nos n.os S5.28 a S5.31, com estações fixas no serviço fixo ou estações terrenas do serviço fixo por satélite ou outras estações terrestres da mesma categoria.

NOC S4.16 a S4.20

ADD S4.21 Em casos excepcionais, as estações móveis terrenas no serviço móvel terrestre por satélite podem comunicar com estações do serviço móvel marítimo por satélite e do serviço móvel aeronáutico por satélite. Tais operações devem obedecer ao disposto no Regulamento das Radiocomunicações dos respectivos serviços, dependente de acordo entre as administrações envolvidas tendo em conta o disposto no n.º S4.10.

NOC S4.22

Artigo S5

Atribuição de frequências

(ver tabela no documento original)

NOC Introdução

MOD S5.1 Em todos os documentos da União em que os termos atribuição, adjudicação e consignação devam ser usados, terão o significado que lhes é atribuído nos n.os 17/S1.16 a 19/S1.18, sendo utilizados como segue, nas três línguas de trabalho:

(ver tabela no documento original)

(MOD) S5.2. Para efeitos de atribuição de frequências, o mundo foi dividido em três Regiões (1), como indicado no mapa seguinte e descrito nos n.os S5.3 a S5.9:

NOC S5.2,1

MOD S5.3 Região 1:

A Região 1 inclui a área delimitada a Leste pela linha A (as linhas A, B e C são definidas abaixo) e a Oeste pela linha B, excluindo todos os territórios da República Islâmica do Irão que se encontram dentro destes limites. Inclui também a totalidade dos territórios da Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Turquia e Ucrânia e a área a Norte da Rússia situada entre as linhas A e C.

NOC S5.4

MOD S5.5 Região 3:

A Região 3 inclui a área delimitada a Leste pela linha C e a Oeste pela linha A excepto quaisquer territórios da Arménia, Azerbaijão, Geórgia, Cazaquistão, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Turquia e Ucrânia e a área a Norte da Rússia. Também inclui a parte do território da República Islâmica do Irão, fora daqueles limites .

NOC S5.6 a S5.13

MOD S5.14 A «Área europeia de radiodifusão» faz fronteira a Oeste com a fronteira Oeste da Região 1, a Este com o meridiano 40º Leste de Greenwich e a Sul com o paralelo 30º Norte por forma a incluir a parte Norte da Arábia Saudita e a parte dos países banhados pelo Mediterrâneo, dentro desses limites. Estão ainda incluídos na área europeia de radiodifusão, o Iraque, Jordânia e as partes do território da Síria, Turquia e Ucrânia localizadas fora dos limites supra definidos.

NOC S5.15

(MOD) S5.16 (1) A «Zona tropical» (v. mapa no n.º S5.2) é definida como:

NOC S5.17 a S5.20

(MOD) S5.21 (2) Na Região 2, a zona tropical pode estender-se até ao paralelo 33º Norte, sujeito a acordos especiais entre os países envolvidos, nessa região (v. artigo 7/S6).

NOC S5.22

NOC SECÇÃO II

Categorias de serviços e atribuições

NOC S5.23 Serviços primários e secundários

NOC S5.24

NOC S5.25

(MOD) S5.26 b) Serviços cujos nomes estão impressos em «caracteres normais» (exemplo: móvel); são designados serviços «secundários» (v. n.os S5.28 a S5.31).

NOC S5.27

(MOD) S5.28 (3) As estações de um serviço secundário:

NOC S5.29 a) Não produzirão interferências prejudiciais nas estações de serviços primários cujas frequências estão já consignadas ou serão consignadas posteriormente;

NOC S5.30 b) Não reclamarão protecção contra interferências prejudiciais produzidas por estações de um serviço primário cujas frequências estejam já consignadas ou sejam consignadas posteriormente;

NOC S5.31

(MOD) S5.32 (4) Quando uma faixa esteja indicada em nota de rodapé da tabela como atribuída a um serviço «com estatuto secundário» numa área inferior a uma região, ou num país específico, este será um serviço secundário (v. n.os S5.28 a S5.31).

NOC S5.33 (5) Quando na tabela, uma faixa esteja indicada em nota de rodapé, como atribuída a um serviço «primário», numa área menor que uma região ou num país específico, essa anotação refere-se a um serviço primário prestado somente nessa área ou país.

NOC S5.34

(MOD) S5.35 (1) Quando na tabela, uma faixa estiver indicada em nota de rodapé, como «também atribuída» a um serviço numa área menor que uma região ou num país específico, essa anotação refere-se a uma atribuição «adicional», i.e. uma atribuição que é acrescentada, nesta área ou neste país ao serviço ou serviços que estão indicados na tabela (v. n.º S5.36).

NOC S5.36 a S5.38

(MOD) S5.39 (1) Quando uma faixa esteja indicada em nota de rodapé da Tabela como «atribuída» a um ou mais serviços situados numa área menor que uma Região ou num país específico, trata-se de uma atribuição «alternativa», i.e., uma atribuição que substitui, neste país ou área, a atribuição indicada na tabela (v. n.º S5.40).

NOC S5.40 a S5.42

(MOD) S5.43 (1) Quando, no presente Regulamento, esteja indicado que um serviço pode operar numa dada frequência na condição de não produzir interferências prejudiciais, isto significa que este serviço não pode reclamar protecção contra interferências prejudiciais causadas por outros serviços aos quais a faixa está atribuída, nos termos do capítulo III/SII deste Regulamento.

NOC S5.44

SUP S5.45

(MOD) S5.46 (1) O cabeçalho da tabela na secção IV deste artigo inclui três colunas, correspondendo cada uma a uma Região (v. n.º S5.2). Quando uma atribuição ocupa a totalidade da largura da tabela ou apenas uma ou duas de três colunas, trata-se de uma atribuição a nível mundial ou regional, respectivamente.

NOC S5.47

(MOD) S5.48 (3) Dentro de cada categoria indicada nos n.os S5.25 e S5.26, os serviços estão dispostos por ordem alfabética de acordo com a língua francesa. A ordem de listagem não indica prioridade relativa no interior de cada categoria.

NOC S5.49 a S5.52

(MOD) SECÇÃO IV

Tabela de atribuição de frequências

(v. n.º 208/S2.1)

(MOD) kHz

9-70

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) S5.53 As administrações que autorizem a utilização de frequências abaixo de 9 kHz deverão certificar-se de que nenhuma interferência prejudicial será causada aos serviços aos quais as faixas acima de 9 kHz estão atribuídas.

NOC S5.54

MOD S5.55 Atribuições adicionais: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e na Ucrânia, a faixa de 14-17 kHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.

MOD S5.56 As estações dos serviços aos quais estão atribuídas as faixas de 14-19,95 kHz e 20,05-70 kHz e na Região I, também as faixas de 72-84 kHz e 86-90 kHz, podem transmitir frequência-padrão e sinais horários. A tais estações deve ser garantida protecção contra interferências prejudiciais. Na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e na Ucrânia, as frequências 25 kHz e 50 kHz serão usadas com esta finalidade sob as mesmas condições.

NOC S5.57

MOD S5.58 Atribuições adicionais: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 67-70 kHz está também atribuída ao serviço de radionavegação, com estatuto primário.

(MOD) kHz

70-110

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) S5.59 Categoria diferente de serviço: no Bangladesh, Irão e Paquistão, as faixas de 70-72 kHz e de 84-86 kHz serão atribuídas com estatuto primário, ao serviço fixo marítimo e ao serviço móvel marítimo (v. n.º S5.33).

NOC S5.60

MOD S5.61 Na Região 2, a instalação e operação de estações do serviço marítimo de radionavegação, nas faixas de 70-90 kHz e de 110-130 kHz estarão sujeitas a acordo a celebrar, em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21, com as administrações cujos serviços, operando de acordo com a tabela, possam ser afectados. Contudo, as estações dos serviços marítimo fixo, móvel e de radiolocalização, não deverão produzir interferências prejudiciais às estações do serviço marítimo de radionavegação instaladas em conformidade com os acordos celebrados.

NOC S5.62 a S5.64

(MOD) kHz

110-130

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) S5.65 Categoria diferente de serviço: no Bangladesh, Irão e Paquistão, a atribuição das faixas de 112-117 kHz e 126-129 kHz para os serviços fixo e móvel marítimos, é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

(MOD) S5.66 Categoria diferente de serviço: na Alemanha, a atribuição da faixa de 115-117,6 kHz aos serviços fixo e móvel marítimos, é feita com estatuto primário (v. n.º 5,33), e ao serviço de radionavegação, com estatuto secundário (v. n.º S5.32).

MOD kHz

130-315

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.67 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 130-148,5 kHz está também atribuída ao serviço de radionavegação com estatuto secundário. Dentro de, e entre estes países, este serviço será prestado com direitos de operação equitativos.

NOC S5.68 a S5.73

MOD S5.74 Atribuição adicional: na Região 1, a faixa de frequências de 285,3-285,7 kHz está também atribuída ao serviço de radionavegação marítima (que não aos radiofaróis), com estatuto primário.

MOD kHz

315-495

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.75 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia e nas Áreas do mar Negro da Bulgária e Roménia, a atribuição da faixa de 315-325 kHz ao serviço marítimo de radionavegação é feita com estatuto primário, na condição de que, na área do mar Báltico, a atribuição de frequências nesta faixa a novas estações dos serviços aéreos ou marítimos de radionavegação será sujeita a consultas prévias entre as administrações envolvidas.

NOC S5.76

NOC S5.77 Categoria diferente de serviço: na Austrália, China, territórios franceses ultramarinos da Região 3, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Japão, Paquistão, Papuásia Nova-Guiné e Sri Lanka, a atribuição da faixa de 415-495 kHz ao serviço aéreo de radionavegação é feita com estatuto primário. As administrações destes países deverão tomar as medidas necessárias para assegurar que as estações de radionavegação aérea na faixa de 435-495 kHz não produzirão interferências prejudiciais na recepção, por parte da estações costeiras, das transmissões das estações de navios que transmitem em frequências atribuídas mundialmente a estações de navio (v. n.º 4237/S52.39).

NOC S5.78 a S5.80

NOC S5.81 As faixas de 490-495 kHz e 505-510 kHz estarão sujeitas ao disposto no n.º 3018/apêndice S13 até à entrada em vigor da banda de protecção reduzida, de acordo com a Resolução 210 (Mob-87).

(MOD) S5.82 No serviço móvel marítimo, a frequência de 490 kHz , a partir da data de total implementação da GMDSS [v. Resolução 331 (Mob-87)] está destinada à utilização exclusiva para a transmissão, por parte das estações costeiras, de avisos meteorológicos e de navegação para navios, através do telégrafo de impressão directa em banda estreita. As condições para utilização da frequência de 490 kHz estão previstas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e na Resolução 339 (WRC-95). Ao utilizar a faixa de 415-195 kHz para o serviço de radionavegação aeronáutica, as administrações devem assegurar-se de que nenhuma interferência será produzida na frequência de 490 kHz.

MOD kHz

495-1606,5

Distribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) S5.83 A frequência de 500 kHz é uma frequência internacional de chamada e de socorro para radiotelegrafia em Morse. As condições para a sua utilização estão previstas nos artigos N,38/S31 e nos artigos 37 e 38/apêndice S1.3.

MOD S5.84 As condições para a utilização da frequência de 518 kHz pelo serviço móvel marítimo estão estipuladas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e no artigo 38/apêndice S13 [v. Resolução 339 (WRC-95)].

SUP S5.85

NOC S5.86 a S5.88

MOD kHz

1605-1800

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.89 Na Região 2, a utilização das faixas de 1605-1705 kHz pelas estações do serviço de radiodifusão está condicionada ao plano estabelecido pela Conferência Regional Administrativa de Rádio (Rio de Janeiro, 1988).

A revisão da consignação de frequências às estações dos serviços fixo e móvel nas faixas de 1625-1705 kHz deverá ter em conta as adjudicações constantes do Plano estabelecido pela Conferência Regional Administrativa das Radiocomunicações (Rio de Janeiro, 1988).

NOC S5.90

MOD S5.91 Atribuição adicional: na Austrália, Filipinas, Singapura e no Sri Lanka, a faixa de 1606,5-1705 kHz está também atribuída ao serviço de radiodifusão com estatuto secundário.

MOD S5.92 Alguns países usam sistemas de radiodeterminação, nas faixas de 1606,5-1625 kHz, 1635-1800 kHz, 1800-2160 kHz, 2194-2300 kHz, 2502-2850 kHz e 3500-3800 kHz, sujeito a acordos estabelecidos em conformidade com o artigo 14/n.º S9.21. A potência média radiada por tais estações não deverá exceder 50 W.

MOD S5.93 Atribuição adicional: em Angola, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Nigéria, Usbequistão, Polónia, Qirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de 1625-1635 kHz, 1800-1810 kHz e de 2160-2170 kHz estão também atribuídas aos serviços fixo e móvel com estatuto primário, sujeito a acordo a obter em conformidade com artigo 14/n.º S9.21.

SUP S5.94

SUP S5.95

MOD S5.96 Na Alemanha, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Dinamarca, Estónia, Finlândia, Geórgia, Hungria, Irlanda, Israel, Jordânia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Malta, Moldávia, Noruega, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Reino Unido, Rússia, Suécia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as administrações podem atribuir até 200 kHz aos seus serviços de amador nas faixas de 1715-1800 kHz e 1850-2000 kHz. Contudo, aquando da atribuição das faixas, dentro desta gama, ao serviço de amador, devem as administrações, após consultas prévias com as administrações de países vizinhos, tomar as medidas necessárias para prevenir interferências prejudiciais, por parte dos seus serviços de amador, aos serviços fixo e móvel de outros países. A potência média de qualquer estação de amador não deverá exceder 10 W.

MOD kHz

1800-2065

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.97

MOD S5.98 Atribuição alternativa: em Angola, Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bélgica, Bulgária, Camarões, Congo, Dinamarca, Egipto, Eritreia, Espanha, Etiópia, França, Geórgia, Grécia, Itália, Cazaquistão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Malawi, Moldávia, Usbequistão, Holanda, Síria, Quirguizistão, Rússia, Somália, Tajiquistão, Tanzânia, Turcomenistão, Turquia e Ucrânia, a faixa de 1810-1830 kHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.

MOD S5.99 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Bósnia-Herzegovina, Iraque, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbia, Eslováquia, República Checa, Roménia, Eslovénia, Chade, Togo e Jugoslávia, a faixa de 1810-1830 kHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.

MOD S5.100 Na Região 1, a autorização para a utilização da faixa de 1810-1830 kHz pelo serviço amador, nos países total ou parcialmente situados a norte de 40º Norte, será concedida após consultas com os países mencionados nos n.os S5.98 e S5.99, com o fim de definir as medidas a tomar com vista a evitar interferências prejudiciais entre as estações do serviço de amador e as estações de outros serviços, que operam de acordo com os n.os S5.98 e S5.99.

NOC S5.101 a S5.104

MOD kHz

2045-2501

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.105 Na Região 2, excepto na Groenlândia, as estações costeiras e as estações de navios que usam radiotelegrafia na faixa de 2065-2107 kHz serão limitadas a emissões classe J3E, não excedendo a potência de 1 kW. De preferência serão usadas as seguintes frequências portadoras: 2065,0 kHz, 2079,0 kHz, 2082,5 kHz, 2086,0 kHz, 2093,0 kHz, 2096,5 kHz, 2100,0 kHz e 2103,5 kHz. Na Argentina e Uruguai, as frequências portadoras de 2068,5 kHz e 2075,5 kHz são também usadas com esta finalidade, enquanto que as frequências dentro da faixa 2072-2075,5 kHz são usadas como determinado no n.º 4323BD/S52.165.

(MOD) S5.106 Nas Regiões 2 e 3, desde que nenhuma interferência seja causada ao serviço móvel, as frequências entre 2065 kHz e 2107 kHz podem ser usadas pelas estações do serviço fixo, comunicando somente dentro das fronteiras nacionais, desde que a potência média de emissão não exceda 50 W. Estas disposições deverão ser cumpridas e delas deverá ser dada notificação prévia.

MOD S5.107 Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Botswana, Eritreia, Etiópia, Iraque, Lesoto, Líbia, Malawi, Somália, Suazilândia e Zâmbia, a faixa de 2160-2170 kHz está também atribuída ao serviço fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico (R), como serviço primário. A potência média das estações nestes serviços não deverá exceder 50 W.

(MOD) S5.108 A frequência portadora 2182 kHz está destinada, internacionalmente, à radiotelefonia de chamada e socorro. As condições para utilização da faixa de 2173,5-2190,5 kHz estão previstas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e nos artigos 37 e 38/apêndice S13.

(MOD) S5.109 As frequências 2187,5 kHz, 4207,5 kHz, 6312 kHz, 8414,5 kHz, 12577 kHz e 16804,5 kHz estão destinadas, internacionalmente, para chamada digital selectiva e socorro. As condições para utilização destas frequências estão previstas no artigo N38/S31.

(MOD) S5.110 As frequências 2174,5 kHz, 4177,5 kHz, 6268 kHz, 8376,5 kHz, 12520 kHz e 16695 kHz estão destinadas, internacionalmente, para telegrafia de impressão directa em banda estreita, para chamadas de socorro. As condições para utilização destas frequências estão previstas no artigo N38/S31.

(MOD) S5.111 As frequências portadoras 2182 kHz, 3023 kHz, 5680 kHz, 8364 kHz e as frequências 121,5 MHz, 158,8 MHz e 243 MHz podem também ser usadas de acordo com os procedimentos em vigor para os serviços de radiocomunicações terrestres, para operações de busca e salvamento envolvendo veículos espaciais tripulados. As condições para utilização destas frequências estão previstas no artigo N38/S31 e no artigo 38/apêndice S13.

O mesmo se aplica às frequências 10003 kHz, 14993 kHz e 19993 kHz mas em cada um destes casos as emissões devem ser limitadas numa faixa de (mais ou menos)3 kHz em torno da frequência.

MOD S5.112 Atribuição alternativa: na Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Islândia, Itália, Malta, Noruega, Reino Unido, Singapura, Sri Lanka, Turquia e Jugoslávia a faixa de 2194-2300 kHz está atribuída aos serviços fixo e móvel excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.

(MOD) S5.113 Para as condições de utilização das faixas de 2300-2495 kHz (2498 kHz na região 1), 3200-3400 kHz, 4750-4995 kHz e 5005-5060 kHz pelo serviço de radiodifusão, v. n.os S5.16 a S5.20, S5.21 e 2666/S23.3 a 2673/S23.10.

(MOD) kHz

2501-3230

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.114 Atribuição alternativa: na Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Chipre, Dinamarca, Espanha, França, Grécia, Iraque, Itália, Malta, Noruega, Reino Unido, Turquia e Jugoslávia, a faixa de 2502-2625 kHz está atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico, com estatuto primário.

(MOD) S5.115 As frequências portadoras (de referência) 3023 kHz e 5680 kHz podem também ser utilizadas, de acordo com o artigo N38/S31 e o artigo 38/apêndice S13. por estações do serviço móvel marítimo empenhadas na coordenação de operações de busca e salvamento.

NOC S5.116

MOD S5.117 Atribuição alternativa: na Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Camarões, Chipre, Costa do Marfim, Dinamarca, Egipto, Espanha, França, Grécia, Islândia, Itália, Libéria, Malta, Noruega, Reino Unido, Singapura, Sri Lanka, Togo, Turquia e Jugoslávia, a faixa de 3155-3200 kHz está atribuída com estatuto primário aos serviços fixo e móvel excepto móvel aeronáutico.

MOD kHz

3230-4063

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.118 Atribuição adicional: nos Estados Unidos, Japão, México, Peru e Uruguai, a faixa 3230-3400 kHz está também atribuída ao serviço de radiolocalização, com estatuto secundário.

NOC S5.119

NOC S5.120

SUP S5.121

NOC S5.122

MOD S5.123 Atribuição adicional: no Botswana, Lesoto, Malawi, Moçambique, Namíbia, África do Sul, Suazilândia, Zâmbia e Zimbabwe, a faixa de 3900-3950 kHz está também atribuída ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário, sujeito a acordo obtido sob o artigo 14/n.º S9.21.

NOC S5.124 a S5.126

(MOD) S5.127 A utilização da faixa de 4000-4063 kHz pelo serviço móvel marítimo está limitada a estações de navios para radiotelefonia (v. n.º 4374/S52.220 e apêndice 16/S17).

(MOD) kHz

4063-5450

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.128 No Afeganistão, Argentina, Arménia, Austrália, Azerbaijão, Bielorrússia, Botswana, Burkina-Faso, República Centro-Africana, China, Geórgia, Índia, Cazaquistão, Mali, Moldávia, Nigéria, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Chade, Turcomenistão e Ucrânia nas faixas de 4063-4123 kHz, 4130-4133 kHz e 4408-4438 kHz, as estações de potência limitada no serviço fixo, situadas no mínimo a 600 km da costa, podem operar na condição de que nenhuma interferência prejudicial seja causada ao serviço móvel marítimo.

NOC S5.129

NOC S5.130 As condições para a utilização das frequências portadoras de 4125 kHz e 6215 kHz estão previstas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e nos artigos 37 e 38/apêndice S13.

(MOD) S5.131 A frequência de 4209,5 kHz é utilizada exclusivamente para a transmissão de avisos e informações urgentes de carácter meteorológico e de navegação, pelas estações costeiras a navios, por intermédio de técnicas de impressão directa em banda estreita (v. Resolução 339 WRC-95).

(MOD) S5.132 As frequências 4210 kHz, 6314 kHz, 8416,5 kHz, 12579 kHz, 16806,5 kHz, 19680,5 kHz, 22376 kHz e 26100,5 kHz são frequências internacionais para transmissão de Informação de Segurança Marítima (MSI) [v. Resolução 333 (Mob-87) e apêndice 31/S17].

MOD S5.133 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 5130-5250 kHz é atribuída, com estatuto primário, ao serviço móvel excepto móvel aeronáutico (v. n.º S5.33).

(MOD) kHz

5450-7100

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) S5.134 A utilização das faixas de 5900-5950 kHz, 7300-7350 kHz, 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 13570-13600 kHz, 13800-13870 kHz, 15600-15800 kHz, 17840-17550 kHz e 18900-19020 kHz, pelo serviço de radiodifusão, é limitada às emissões de banda lateral única com as características especificadas no apêndice 45/S11 do Regulamento das Radiocomunicações.

(MOD) S5.135 A utilização das faixas de 5900-5950 kHz, 7300-7350 kHz, 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 13570-13600 kHz, 13800-13870 kHz, 15600-15800 kHz, 17840-17550 kHz e 18900-19020 kHz, pelo serviço de radiodifusão, deve ser sujeita a procedimentos de planificação a serem esquematizados por uma conferência mundial administrativa das radiocomunicações competente.

(MOD) S5.136 A faixa de 5900-5950 kHz é atribuída, até 1 de Abril de 2007, ao serviço fixo, com estatuto primário, assim como aos seguintes serviços: na Região 1 ao serviço móvel terrestre, com estatuto primário; na Região 2 ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R), com estatuto primário, e na Região 3 ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R), com estatuto secundário, sujeito à aplicação do procedimento referido na Resolução 21 (Rev.WRC-95). Depois de Abril de 2007, as frequências desta faixa podem ser utilizadas pelas estações dos serviços atrás mencionados, comunicando apenas dentro das fronteiras dos países em que estão instaladas, na condição de que nenhuma interferência prejudicial seja causada ao serviço de radiodifusão. Ao utilizar frequências neste serviços, devem as administrações determinar a utilização da potência mínima requerida e ter em conta a utilização sazonal de frequências pelo serviço de radiodifusão, de acordo com as directivas contidas no Regulamento das Radiocomunicações.

(MOD) S5.137 Na condição de que nenhuma interferência prejudicial seja causada ao serviço móvel marítimo, as faixas de 6200-6213,5 kHz e 6220,5-6525 kHz podem ser utilizadas, excepcionalmente, pelas estações do serviço fixo, comunicando apenas dentro das fronteiras dos países em que estão instaladas, com uma potência média não excedendo 50 W. Na data de notificação destas frequências, será solicitada a atenção do departamento para as condições supra.

MOD S5.138 As faixas seguintes:

6765-6795 kHz (frequência central 6780 kHz);

433,05-434,79 MHz (frequência central 433,92 MHz) na Região 1, excepto nos países mencionados no n.º S5.280;

61-61,5 GHz (frequência central 61,25 GHz);

122-123 GHz (frequência central 122,5 GHz);

244-246 GHz (frequência central 245 GHz).

estão reservadas para aplicações médicas, científicas e industriais (ISM). A utilização destas faixas de frequência para aplicações ISM deve ser sujeita a autorização especial das administrações envolvidas, por acordo com outras administrações cujos serviços de radiocomunicações possam ser afectados.

Ao aplicar esta disposição as administrações deverão tomar em consideração as mais recentes recomendações UIT-R relevantes.

MOD S5.139 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e na Ucrânia, a atribuição da faixa de 6765-7000 kHz ao serviço móvel terrestre é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

MOD S5.140 Atribuição adicional: em Angola, Iraque, Ruanda, Somália e Togo, a faixa de 7000-7050 kHz está atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.

MOD S5.141 Atribuição alternativa: no Egipto, Eritreia, Etiópia, Guiné, Líbia, Madagáscar e Mali, a faixa de 7000-7050 kHz está atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.

(MOD) kHz

7100-10003

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.142

(MOD) S5.143 A faixa de 7300-7350 kHz é atribuída até 1 de Abril de 2007 ao serviço fixo, com estatuto primário, ao serviço móvel terrestre com estatuto secundário, sujeito à aplicação do procedimento referido na Resolução 21 (WRC-95). Depois de Abril de 2007, as frequências nesta faixa podem ser utilizadas nas estações dos serviços acima mencionados, comunicando somente no interior das fronteiras dos países onde estão instaladas, na condição de que não sejam produzidas interferências prejudiciais no serviço de radiodifusão. Ao utilizar frequências em tais serviços, as administrações devem limitar a potência de emissão ao mínimo necessário, tomando em conta a utilização sazonal das frequências pelo serviço de radiodifusão, publicado de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.

NOC S5.144

(MOD) S5.145 As condições para utilização das frequências de portadora 8291 kHz, 12290 kHz e 16420 kHz estão previstas nos artigos N38/S31 e 60/S52 e no artigo 38/apêndice S13.

(MOD) S5.146 As faixas de 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz estão atribuídas ao serviço fixo, com estatuto primário, até 1 de Abril de 2007, sujeito à aplicação do procedimento referido na Resolução 21 (WRC-95). Depois de 1 de Abril de 2007, as frequências nestas faixas podem ser utilizadas nos serviços fixos comunicando somente no interior das fronteiras dos países onde estão instaladas, na condição de não produzirem interferências prejudiciais no serviço de radiodifusão. Ao utilizar frequências em tais serviços, as administrações devem limitar a potência de emissão ao mínimo necessário, tomando em conta a utilização sazonal das frequências pelo serviço de radiodifusão, publicado de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.

NOC S5.147

NOC S5.148

(MOD) kHz

10003-13410

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.149 Ao proceder a atribuições a estações de outros serviços aos quais as faixas:

13360-13410 kHz;

25550-25670 kHz;

37,5-38,25 MHz;

73-74,6 MHz nas Regiões 1 e 3;

79,75-80,25 MHz na Região 3;

150,05-153 MHZ na Região 1;

322-328,6 MHz (ver nota *);

406,1-410 MHz;

608-614 MHz nas Regiões 1 e 3;

1330-1400 MHz (ver nota *);

1610,6-1613,8 MHZ (ver nota *);

1660-1670 MHz;

1718,8-1722,2 MHz (ver nota *);

2655-2690 MHz;

3260-3267 MHz (ver nota *);

3332-3339 MHZ (ver nota *);

3345,8-3352,5 MHz (ver nota *);

4825-4835 MHz (ver nota *);

4950-4990 MHZ;

4990-5000 MHz;

6650-6675,2 MHz;

10,6-10,68 GHz;

14,47-14,5 GHz (ver nota *);

22,01-22,21 GHz (ver nota *);

22,21-22,5 GHz;

22,81-22,86 GHz;

23,07-23,12 GHz (ver nota *);

31,2-31,3 GHz;

31,5-31,8 GHz nas Regiões 1 e 3;

36,43-36,5 GHz (ver nota *);

42,5-43,5 GHz;

42,77-42,87 GHz (ver nota *);

43,07-43,17 GHz (ver nota *);

43,37-43,47 GHz (ver nota *);

48,94-49,04 GHz (ver nota *);

72,77-72,91 GHz (ver nota *);

93,07-93,27 GHz (ver nota *);

97,88-98,08 GHz (ver nota *);

140,69-140,98 GHz (ver nota *);

144,68-144,98 GHz (ver nota *);

145,45-145,75 GHz (ver nota *);

146,82-147,12 GHz (ver nota *);

150-151 GHZ (ver nota *);

174,42-175,02 GHz (ver nota *);

177-177,4 GHz (ver nota *);

178,2-178,6 GHz (ver nota *);

181-181,46 GHZ (ver nota *);

186,2-186,6 GHz (ver nota *);

250-251 GHz (ver nota *);

257,5-258 GHz (ver nota *);

261-265 GHz;

262,24-262,76 GHz (ver nota *);

265-275 GHz;

265,64-266,16 GHz (ver nota *);

267,34-267,86 GHz (ver nota *);

271,74-272,26 GHZ (ver nota *);

estão atribuídas, as administrações devem adoptar todas as medidas possíveis no sentido de proteger os serviços de radioastronomia contra interferências prejudiciais. As emissões provenientes de estações em aviões ou naves espaciais podem ser fontes, particularmente importantes, de interferência nos serviços de radioastronomia (v. n.os 343/S4.5 e 344/S4.6 e artigo 36/S29).

(nota *) Indica utilização em radioastronomia para observações espectrais.

(MOD) kHz

13410-15600

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.150 As seguintes faixas:

13553-13567 kHz (frequência central 13560 kHz);

26957-27283 kHz (frequência central 27120 kHz);

40,66-40,70 MHz (frequência central 40,68 MHz);

902-928 MHz na Região 2 (frequência central 915 MHz);

2400-2500 MHz (frequência central 2450 MHz);

5725-5875 MHz (frequência central 5800 MHz); e

24-24,25 GHz (frequência central 24,125 GHz);

são também destinadas para aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). Os serviços de radiocomunicações que operam nestas faixas devem aceitar possíveis interferências prejudiciais causadas por estas aplicações. O equipamento ISM que opera nestas faixas está sujeito às disposições do n.º 1815/S15.13.

(MOD) S5.151 As faixas de 13570-13600 kHz e 13800-13870 kHz estão atribuídas, até 1 de Abril de 2007, ao serviço fixo, com estatuto primário, e ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R), com estatuto secundário, sujeito à aplicação do procedimento referido na Resolução 21 (Rev. WRC-95). Depois de Abril de 2007, as frequências nestas faixas podem ser utilizadas pelas estações dos serviços acima mencionados, comunicando somente no interior das fronteiras dos países onde estão instaladas, na condição de não produzirem qualquer interferência no serviço de radiodifusão. Quando utilizem as frequências nestes serviços, as administrações devem utilizar a mínima potência necessária e ter em consideração a utilização sazonal das frequências pelo serviço de radiodifusão, de acordo com o Regulamento das Radiocomunicações.

MOD S5.152 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Costa do Marfim, Geórgia, República Islâmica do Irão, Cazaquistão, Moldávia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 14250-14350 kHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário. As estações do serviço fixo não deverão utilizar uma potência radiada superior a 24 dBW.

(MOD) kHz

15600-19800

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.153

MOD S5.154 Atribição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, Moldávia, Usbequistão, Qirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 16068-18168 kHz está também atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário, para utilização dentro das suas fronteiras, com um limite de potência de ponta, não excedendo 1 kW.

MOD kHz

19800-23350

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.155 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 21850-21870 kHz está também atribuída ao serviço móvel aeronáutico (R), com estatuto primário.

ADD S5.155A Na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a utilização da faixa de 21850-21870 kHz pelo serviço fixo está limitada às necessidades de prestação de serviços relativos à segurança aérea.

ADD S5.155B A faixa de 21870-21924 kHz é utilizada pelo serviço fixo para prestação de serviços relativos à segurança aérea.

NOC S5.156

ADD S5.156A A utilização da faixa de 23200-23350 kHz pelo serviço fixo está limitada à prestação de serviços relativos à segurança aérea.

MOD kHz

23350-27500

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

(MOD) MHz

27,5-40,98

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.157

SUP S5.158

SUP S5.159

(MOD) MHz

40,98-68

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.160 Atribuição adicional: no Botsuana, Burundi, Lesoto, Malawi, Namíbia, Ruanda, África do Sul, Suazilândia e Zaire, a faixa de 41-44 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radionavegação aeronáutica.

(MOD) S5.161 Atribuição adicional: na República Islâmica do Irão e Japão, a faixa de 41-44 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço de radiolocalização.

NOC S5.162

MOD S5.163 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de 47-48,5 MHz e 56,5-58 MHz estão também atribuídas, com estatuto secundário, aos serviços fixo e móvel terrestres.

MOD S5.164 Atribuição adicional: na Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Bulgária, Costa do Marfim, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Gabão, Grécia, Irlanda, Israel, Itália, Jordânia, Líbano, Líbia, Listenstaina, Luxemburgo, Madagáscar, Mali, Malta, Marrocos, Mauritânia, Mónaco, Nigéria, Noruega, Holanda, Polónia, Reino Unido, Senegal, Eslovénia, Suécia, Suíça, Suazilândia, Síria, Togo, Tunísia, Turquia e Jugoslávia, a faixa de 47-68 MHz e, na Roménia, a faixa 47-58 MHz, estão também atribuídas com estatuto primário, ao serviço móvel terrestre. Contudo, as estações do serviço móvel terrestre nos países mencionados em ligação com cada faixa referida nesta nota de rodapé, não deverão produzir interferências prejudiciais nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais de estações de radiodifusão, existentes ou previstas, de países diferentes dos mencionados relativamente às faixas referidas.

MOD S5.165 Atribuição adicional: em Angola, Camarões, Congo, Madagáscar, Moçambique, Somália, Sudão, Tanzânia e no Chade, a faixa de 47-68 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto primário, excepto ao serviço móvel aeronáutico.

NOC S5.166

MOD S5.167 Atribuição alternativa: no Bangladesh, Brunei Darussalam, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Malásia, Paquistão, Singapura e Tailândia, a faixa de 50-54 MHz está atribuída, com estatuto primário, aos serviços, fixo, móvel e de radiodifusão.

NOC S5.168 a S5.170

MOD S5.171 Atribuição adicional: no Botswana, Burundi, Lesoto, Malawi, Mali, Namíbia, Ruanda, África do Sul, Suazilândia, Zaire e Zimbabwe, a faixa de 54-68 kHz está atribuída aos serviços móvel e fixo, com estatuto primário, excepto móvel aeronáutico.

(MOD) S5.172 Categoria diferente de serviço: nos Departamentos Ultramarinos Franceses, na Região 2, Guiana, Jamaica e México, a atribuição da faixa de 54-68 MHz aos serviços fixo e móvel é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

(MOD) MHz

68-75,2

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.173 Categoria diferente de serviço: nos Departamentos Ultramarinos Franceses, na Região 2, Guiana, Jamaica e México, a atribuição da faixa de 68-72 MHz aos serviços fixo e móvel é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

MOD S5.174 Atribuição alternativa: na Bulgária, Hungria, Polónia, Roménia e Eslováquia, a faixa de 68-73 MHz está atribuída ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário, e em utilização de acordo com os Actos Finais da Conferência Regional Especial (Genebra, 1960).

MOD S5.175 Atribuição alternativa: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de 68-73 MHz e 76-87,5 MHz estão atribuídas ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário. Os serviços aos quais estas faixas estão atribuídas noutros países e o serviço de radiodifusão nos países acima referidos estão sujeitos a acordo com os países vizinhos envolvidos.

NOC S5.176

MOD S5.177 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Estónia, Geórgia, Hungria, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e na Ucrânia, a faixa de 63-74 MHz está também atribuída ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.178 Atribuição adicional: na Colômbia, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Guatemala, Guiana, Honduras e Nicarágua, a faixa de 73-74,6 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, com estatuto secundário.

MOD S5.179 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, China, Geórgia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, as faixas de 74,6-74,8 MHz e 75,2-75,4 MHz estão também atribuídas ao serviço de radionavegação aeronáutica, com estatuto primário, exclusivamente para emissores baseados em terra.

NOC S5.180

MOD S5.181 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Egipto, Espanha, França, Grécia, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Marrocos, Mónaco, Noruega, Reino Unido, Suécia, Suíça e Síria, a faixa de 73,8-75,2 MHz está também atribuída ao serviço móvel, com estatuto secundário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. Com o objectivo de garantir que não sejam produzidas interferências prejudiciais às estações do serviço de radionavegação aérea, as estações do serviço móvel não deverão ser introduzidas na faixa (até que esta já não seja necessária para o serviço de radionavegação aérea), por qualquer administração que possa ser identificada na aplicação do procedimento invocado sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD MHz

75,2-137

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

NOC S5.182

NOC S5.183

MOD S5.184 Atribuição adicional: na Bulgária, Hungria e Roménia a faixa de 76-87,5 MHz está também atribuída ao serviço de radiodifusão, com estatuto primário, sendo utilizada de acordo com as decisões contidas nos Actos Finais da Conferência Regional Especial (Genebra,1960).

(MOD) S5.185 Categoria diferente de serviço: nos Estados Unidos, nos Departamentos Ultramarinos Franceses, na Região 2, Guiana, Jamaica, México e Paraguai, a atribuição da faixa de 76-88 MHz aos serviços fixo e móvel é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

MOD S5.186 Atribuição adicional: na Região 3 (excepto na República da Coreia, Índia, Japão, Malásia, Filipinas e Singapura), a faixa de 79,75-80,25 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radioastronomia.

NOC S5.187

NOC S5.188 Atribuição adicional: na Austrália, a faixa de 85-87 MHz está também atribuída, com estatuto primário, ao serviço de radiodifusão. A introdução do serviço de radiodifusão na Austrália está sujeita a acordos especiais entre as administrações envolvidas.

SUP S5.189

MOD S5.190 Atribuição adicional: em França, Irlanda, Israel, Itália e Mónaco, a faixa de 87,8-88 MHz está também atribuída ao serviço móvel terrestre, com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

SUP S5.191

MOD S5.192 Atribuição adicional: na China, República da Coreia, Filipinas e Singapura, a faixa de 100-108 MHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel com estatuto primário.

SUP S5.193

MOD S5.194 Atribuição adicional: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Líbano, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Quirguizistão, Rússia, Somália, Síria, Tajiquistão, Turcomenistão, Turquia e Ucrânia, a faixa de 104-108 MHz está também atribuída, com estatuto secundário, ao serviço móvel, excepto móvel aeronáutico (R).

SUP S5.195

SUP S5.196

MOD S5.197 Atribuição adicional: na Alemanha, Áustria, Chipre, Dinamarca, Egipto, Espanha, França, Israel, Itália, Japão, Jordânia, Líbano, Malta, Marrocos, Mónaco, Noruega, Paquistão, Reino Unido, Suécia e Síria, a faixa de 108-111,975 MHz está também atribuída ao serviço móvel, com estatuto secundário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. Com o fim de assegurar que não sejam produzidas interferências prejudiciais nas estações do serviço de radionavegação aérea, as estações do serviço móvel não deverão ser introduzidas na faixa (até que esta já não seja necessária para o serviço de radionavegação aérea), por qualquer administração que possa ser identificada na aplicação do procedimento invocado sob o artigo 14/n.º S9.21.

MOD S5.198 Atribuição adicional: a faixa de 117,975-137 MHz é também atribuída ao serviço aeronáutico móvel por satélite (R), com estatuto secundário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21.

(MOD) S5.199 As faixas de 121,45-121,55 MHz e 242,96-243,05 MHz estão também atribuídas ao serviço móvel por satélite para recepção, a bordo de satélites, de emissões dos radiofaróis indicadores de posição de emergência, que transmitem em 121,5 MHz e 243 MHz (v. n.os 3259 e 3267/apêndice S13).

(MOD) S5.200 Na faixa 117,975-136 MHz a frequência de 121,5 MHz é a frequência de emergência aeronáutica, 123,1 MHz é a frequência aeronáutica auxiliar de 121,5 MHz. As estações móveis do serviço móvel marítimo podem comunicar nessas frequências, nas condições estabelecidas no artigo N38/S31 e artigo 38/apêndice S13. para fins de segurança e de socorro, com estações do serviço móvel aeronáutico.

(MOD) S5.201 Atribuição adicional: em Angola, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Estónia, Geórgia, Hungria, República Islâmica do Irão, Iraque, Japão, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Mongólia, Moçambique, Usbequistão, Papuásia Nova-Guiné, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a faixa de 132-136 MHZ está também atribuída ao serviço móvel aeronáutico (OR), com estatuto primário. Ao consignar frequências às estações do serviço móvel aeronáutico (OR), as administrações devem ter em consideração as frequências atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R).

MOD S5.202 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Geórgia, Cazaquistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Turquia e Ucrânia, a atribuição da faixa de 136-137 MHz ao serviço móvel aeronáutico (OR) é feita com estatuto primário. Ao conceder frequências às estações do serviço móvel aeronáutico (OR), as administrações devem ter em consideração as frequências atribuídas ao serviço móvel aeronáutico (R).

MOD S5.203 Atribuição adicional: a faixa de 136-137 MHz é também atribuída ao serviço de operações espaciais (espaço-Terra), serviço meteorológico por satélite (espaço-Terra) e serviço de investigação espacial (espaço-Terra), com estatuto secundário [v. Resolução 408 (Mob - 87)].

MOD MHz

137-138

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.204 Categoria diferente de serviço: no Afeganistão, Arábia Saudita, Barein, Bangladesh, Bósnia-Herzegovina, Brunei Darussalam, China, Cuba, Emiratos Árabes Unidos, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Iraque, Malásia, Omã, Paquistão, Filipinas, Catar, Singapura, Sri Lanka, Tailândia, Iémen e Jugoslávia, a faixa de 137-138 MHz é atribuída aos serviços fixo e móvel, excepto móvel aeronáutico (R), com estatuto primário (v. n.º S5.33).

(MOD) S5.205 Categoria diferente de serviço: em Israel e Jordânia, a atribuição da faixa de 137-138 MHz aos serviços fixo e móvel excepto móvel aeronáutico é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

MOD S5.206 Categoria diferente de serviço: na Arménia, Áustria, Azerbaijão, Bielorrússia, Bulgária, Egipto, Finlândia, França, Geórgia, Grécia, Hungria, Cazaquistão, Líbano, Moldávia, Mongólia, Usbequistão, Polónia, Quirguizistão, Eslováquia, República Checa, Roménia, Rússia, Síria, Tajiquistão, Turcomenistão e Ucrânia, a atribuição da faixa de 137-138 MHz ao serviço móvel Aeronáutico (OR) é feita com estatuto primário (v. n.º S5.33).

NOC S5.207

MOD S5.208 A utilização da faixa de 137-138 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação em conformidade com o n.º S9.11bis e a Resolução 46 (Rev. WRC-95)/n.º S9.11A. O limite da densidade de fluxo da potência, indicado no anexo 2 da Resolução 46 (Rev. WRC-95)/anexo 1 do apêndice S5. deve ser aplicado até à data em que uma conferência mundial das radiocomunicações proceda à sua revisão. Consequentemente, até essa data aplica-se a Resolução 714 (WRC-95).

ADD S5.208A Ao fazer consignações às estações espaciais do serviço móvel por satélite, nas faixas de 137-138 MHz, 387-390 MHz e 400,15-401 MHz, as administrações devem adoptar todas as medidas para proteger o serviço de radioastronomia, nas faixas de 150,05-153 MHz, 322-328,6 MHz, 406,1-410 MHz e 608-614 MHz, em relação a interferências prejudiciais provenientes de emissões indesejáveis. Para informação, os níveis dos limiares de interferência no serviço de radioastronomia a serem protegidos estão contidos na tabela 1 da Recomendação UIT-R RA,769-1.

MOD S5.209 A utilização das faixas de 137-138 MHz, 148-149,9 MHz, 400,15-401 MHz, 455-456 MHz e 459-460 MHz, pelo serviço móvel por satélite e das faixas de 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz pelo serviço móvel terrestre por satélite está limitada a sistemas por satélites não geostacionários.

MOD MHz

138-148

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.210 Atribuição adicional: na Áustria, Bélgica, França, Itália, Listenstaina, Luxemburgo, Eslováquia, República Checa, Reino Unido e na Suíça, as faixas de 138-143,6 MHz e 143,65-144 MHz estão também atribuídas ao serviço de investigação espacial (espaço-Terra), com estatuto secundário.

MOD S5.211 Atribuição adicional: na Alemanha, Arábia Saudita, Áustria, Barein, Bélgica, Bósnia-Herzegovina, Dinamarca, Emiratos Árabes Unidos, Espanha, Finlândia, Grécia, Irlanda, Israel, Quénia, Koweit, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Listenstaina, Luxemburgo, Mali, Malta, Noruega, Holanda, Catar, Reino Unido, Eslovénia, Somália, Suécia, Suíça, Tanzânia, Tunísia, Turquia e Jugoslávia, a faixa de 138-144 MHz está também atribuída aos serviços móveis terrestre e marítimo, com estatuto primário.

NOC S5.212

NOC S5.213

MOD S5.214 Atribuição adicional: na Bósnia-Herzegovina, Croácia, Eritreia, Etiópia, Quénia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Malta, Eslovénia, Somália, Sudão, Tanzânia e Jugoslávia, a faixa de 138-144MHz está atribuída ao serviço fixo, com estatuto primário.

SUP S5.215

NOC S5.216

NOC S5.217

MOD MHz

148-156,8375

Atribuição aos serviços

(ver tabela no documento original)

MOD S5.218 Atribuição adicional: a faixa de 148-149,9 MHz está também atribuída ao serviço de operações espaciais (Terra-espaço), com estatuto primário, sujeito a acordo a obter sob o artigo 14/n.º S9.21. A largura de banda de qualquer transmissão não deverá exceder (mais ou menos)25 kHz.

MOD S5.219 A utilização da faixa de 148-149,9 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. O serviço móvel por satélite não deverá restringir o desenvolvimento e a utilização dos serviços de operações espaciais, fixo e móvel na faixa de 148-149,9 MHz.

MOD S5.220 A utilização das faixas de 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz pelo serviço móvel terrestre por satélite está sujeita a coordenação sob a Resolução 46 (Rev.WRC-95)/n.º S9.11A. O serviço móvel terrestre por satélite não deverá restringir o desenvolvimento e utilização dos serviços de radionavegação por satélite nas faixas de 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz.

MOD S5.221 As estações do serviço móvel por satélite na faixa de 148-149 MHz não deverão produzir nem reclamar protecção contra interferências prejudiciais relativamente às estações dos serviços fixo ou móvel que operam de acordo com a tabela de atribuição de frequências nos seguintes países: Albânia, Argélia, Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Barein, Bangladesh, Barbados, Bielorrússia, Benim, Bósnia-Herzegovina, Brunei Darussalam, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Canadá, China, Chipre, Colômbia, Congo, República da Coreia, Croácia, Cuba, Dinamarca, Egipto, Emiratos Árabes Unidos, Equador, Eritreia, Espanha, Estónia, Etiópia, Finlândia, França, Gabão, Gana, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Honduras, Hungria, Índia, Indonésia, República Islâmica do Irão, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia, Cazaquistão Quénia, Koweit, Letónia, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Líbano, Líbia, Listenstaina, Luxemburgo, Malásia, Mali, Malta, Mauritânia, Moldávia, Mongólia, Moçambique, Namíbia, Noruega, Nova Zelândia, Omã, Uganda, Usbequistão, Paquistão, Panamá, Papuásia, Nova-Guiné, Paraguai, Holanda, Filipinas, Polónia, Portugal, Catar, Síria, Quirguizistão, Eslováquia, Roménia, Reino Unido, Rússia, Senegal, Serra Leoa, Singapura, Eslovénia, Sri Lanka, África do Sul, Suécia, Suíça, Suriname, Suazilândia, Tanzânia, Chade, Tailândia, Togo, Tonga, Trindade e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Vietname, Iémen, Jugoslávia, Zâmbia e Zimbabwe.

NOC S5.222

(MOD) S5.223 Sabendo que a utilização da faixa de 149,99-150,05 MHz pelos serviços fixo e móvel pode causar interferências prejudiciais ao serviço de radionavegação por satélite, as administrações não devem autorizar a sua utilização, conforme disposto no n.º 342/S4.4.

MOD S5.224 Nas faixas de 149,99-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz a atribuição ao serviço móvel terrestre por satélite deverá ser feita, com estatuto secundário, até 1 de Janeiro de 1997.

NOC S5.225

NOC S5.226 A frequência 156,8 MHz é a frequência internacional de socorro, segurança e chamada no serviço radiotelefónico móvel marítimo em VHF. As condições para utilização desta frequência estão contidas no artigo N38/S31 e no artigo 38/apêndice S13.

Nas faixas de 156-156,7625 MHz, 156,8375-157,45 MHz, 160,6-160,975 MHz e 161,475-162,05 MHz, cada administração deve dar prioridade no serviço móvel marítimo, apenas nas frequências que estejam consignadas às estações do serviço marítimo móvel pela administração (v. artigos N38/S31 e 60/S52 e artigo 38/apêndice S13).

Qualquer utilização de frequências nestas faixas, por estações de outros serviços aos quais as mesmas estejam atribuídas, deverá ser evitada em áreas em que tal possa produzir interferências prejudiciais ao serviço móvel marítimo de radiocomunicações em VHF.

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