Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004 — Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-02-16
Última atualização 2018-05-04
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 51

Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República

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Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004

Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, o seguinte:

Capítulo I — Princípios gerais

Artigo 2.º — Atribuições gerais dos serviços

1 - Os serviços parlamentares constituem o suporte técnico e administrativo que apoia a Assembleia da República no desenvolvimento da sua atividade própria.

2 - Os serviços da Assembleia da República garantem:

a)

O suporte técnico e administrativo direto ao Plenário, à Mesa, às comissões parlamentares e a todos os órgãos e serviços que, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR), integram a estrutura da Assembleia da República;

b)

A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia da República no exercício das respetivas atribuições e competências;

c)

A gestão administrativa, financeira e tecnológica da Assembleia da República;

d)

A execução de outras tarefas necessárias à atividade parlamentar.

Artigo 3.º — Princípios de actuação, instrumentos e critérios de gestão

1 - Os serviços da Assembleia da República devem pautar a sua actuação pelos seguintes princípios:

a)

Utilização legal, eficaz, transparente, inovadora e económica dos recursos disponíveis, nomeadamente através da afetação flexível de recursos humanos a diferentes projetos e atividades;

b)

Racionalização e simplificação de métodos de trabalho e flexibilidade da gestão que promovam a eficiência e a produtividade dos serviços;

c)

Empenhamento na prestação de serviços de qualidade;

d)

Participação na criação e difusão de uma correcta imagem da Assembleia da República;

e)

Cooperação interparlamentar, internacional e interinstitucional;

f)

Desburocratização dos procedimentos, simplificação de práticas e métodos, associados à modernização tecnológica;

g)

Valorização, dignificação profissional e responsabilização dos funcionários parlamentares;

h)

Estímulo e promoção da mobilidade interna, não apenas enquanto instrumento de gestão, mas igualmente como fator de motivação, de reconhecimento do mérito e de desenvolvimento profissional dos funcionários;

i)

Responsabilização dos titulares de cargos dirigentes ou de coordenação pela gestão dos recursos sob a sua dependência, pela eficácia das unidades orgânicas que gerem ou coordenam e pelos resultados alcançados.

2 - Os serviços da Assembleia da República regem-se, designadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão estratégica:

a)

Definição de objetivos e correspondentes planos de ação, assentes em projetos de investimento anuais e plurianuais prioritários, devidamente orçamentados e formalizados em planos de atividades;

b)

Orçamento anual;

c)

Conta de gerência e relatório anual de actividades a elaborar nos prazos legais;

d)

Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

e)

Sistema de informação que permita maior capacidade de decisão e racionalização da gestão;

f)

Sistema contabilístico que, nos termos da lei, possibilite um adequado planeamento e controlo da gestão económico-financeira e a aplicação de sistemas de normalização contabilísticos, de acordo com a legislação em vigor, adequados aos objetivos e atividades da Assembleia da República.

3 - Os serviços da Assembleia da República, no âmbito do processo global de implementação de uma estratégia digital, colaboram na manutenção e desenvolvimento de um sistema de informação que prossiga o objetivo do reforço da comunicação entre a Assembleia da República e os cidadãos, bem como na racionalização das tarefas de gestão das respetivas unidades orgânicas, zelando pela exploração e manutenção das operações informáticas e pela qualidade e atualidade da informação disponibilizada.

Capítulo II — Órgãos e serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República

Secção I — Secretário-geral

Artigo 4.º — Atribuições e competências

O secretário-geral tem as atribuições e competências que lhe estão definidas pela LOFAR.

Artigo 5.º — Adjuntos do secretário-geral

Os adjuntos do secretário-geral exercem as funções decorrentes das competências que forem delegadas e subdelegadas pelo secretário-geral, nos termos da LOFAR.

Secção II — Auditor jurídico

Artigo 6.º — Âmbito funcional

1 - O auditor jurídico tem as competências e exerce as funções que lhe estão cometidas pela LOFAR.

2 - O auditor jurídico pode ser coadjuvado por um jurista com qualificações e experiência profissional para intervir na sua área de competência, sendo recrutado, por mobilidade interna ou por cedência de interesse público, entre cidadãos com vínculo de emprego público.

Capítulo III — Estrutura e organização dos serviços

Secção I — Estrutura orgânica

Secção II — Direção de Apoio Parlamentar

Artigo 8.º — Competência e estrutura

1 - Compete à DAP:

a)

Prestar apoio técnico ao Presidente da Assembleia da República, ao Plenário, à Mesa, à Conferência de Líderes, à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares, à Comissão Permanente e às comissões parlamentares, bem como a outros órgãos parlamentares no âmbito das suas competências;

b)

Satisfazer os pedidos de esclarecimento jurídico dos Deputados e dos grupos parlamentares, em aspetos estritamente técnicos relacionados com a elaboração de iniciativas legislativas;

c)

Apoiar os Deputados no âmbito do exercício do seu mandato, nos termos previstos no respetivo Estatuto, designadamente informando sobre direitos e deveres e operacionalizando a concretização dos mesmos na respetiva área de competências;

d)

Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

e)

Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e coordenador, a definição estratégica dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais como planos e relatórios de atividades;

f)

Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e coordenador, a preparação do orçamento anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

g)

Propor aos órgãos competentes medidas que contribuam para melhorar a qualidade da legislação e coordenar, no âmbito das suas competências, a implementação da estratégia delineada;

h)

Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação com outros parlamentos;

i)

Coordenar, em conjunto com a DR, a elaboração do Diário da Assembleia da República e a preparação de textos parlamentares com vista à sua publicação;

j)

Coordenar e promover o carregamento, em tempo real, das bases de dados relativas à gestão de órgãos e Deputados eleitos, à atividade parlamentar e ao processo legislativo, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que está na sua esfera de competência;

k)

Articular com a DTI a definição dos parâmetros e forma de funcionamento do sistema de votação eletrónica e integração do mesmo com a Bancada Eletrónica Parlamentar (BEP);

l)

Articular com o Secretário-Geral da Assembleia da República e com os restantes serviços competentes as condições de exercício do mandato do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia.

2 - A DAP compreende:

a)

A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);

b)

A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);

c)

A Divisão de Redação (DR);

d)

A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).

Artigo 9.º — Divisão de Apoio ao Plenário

Compete à DAPLEN:

a)

Prestar apoio jurídico e administrativo especializado ao Presidente da Assembleia da República, ao Plenário, à Mesa e à Comissão Permanente, fornecendo toda a informação e documentação necessárias às respetivas atividades, designadamente às discussões e votações;

b)

Assegurar apoio especializado à Conferência de Líderes e fornecer informação e documentação, designadamente com vista aos agendamentos;

c)

Registar, numerar, organizar e disponibilizar os projetos e propostas de lei, os projetos e propostas de resolução, os projetos de regimento e de deliberação, os pedidos de apreciação de decretos-leis, os requerimentos, as moções, os votos, as interpelações, os debates e outros atos e documentos parlamentares;

d)

Informar semanalmente sobre os pedidos de arrastamento recebidos;

e)

Manter atualizado o boletim informativo em conformidade com os agendamentos efetuados pela Conferência de Líderes e os pedidos de arrastamento recebidos, disponibilizando-o na Intranet;

f)

Proceder aos registos e demais carregamentos nas bases de dados de atividade parlamentar, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que esteja na sua esfera de competência, designadamente no âmbito da atividade legislativa e de fiscalização;

g)

Remeter à DR os documentos a publicar no Diário da Assembleia da República, nos termos do Regimento;

h)

Elaborar e promover a disponibilização da agenda das reuniões plenárias e efetuar, nos termos do Regimento, as respetivas convocatórias;

i)

Assegurar o procedimento relativo ao registo de presenças e de faltas dos Deputados no Plenário, nos termos do disposto no Estatuto dos Deputados, nas Resoluções da Assembleia da República e demais diplomas aplicáveis;

j)

Elaborar, em articulação com a Mesa, o guião das votações a efetuar em Plenário, promovendo a sua disponibilização nos termos e prazos previstos no Regimento;

k)

Elaborar para o Presidente da Assembleia da República notas de admissibilidade de iniciativas legislativas, projetos de resolução, propostas de resolução e apreciações parlamentares e disponibilizá-las;

l)

Participar, em articulação com os restantes serviços competentes, na elaboração de notas técnicas das iniciativas legislativas;

m)

Elaborar a proposta de redação final dos textos aprovados pelo Plenário, bem como assegurar o seu envio à comissão competente;

n)

Promover para assinatura do Presidente da Assembleia da República a preparação das deliberações, resoluções, decretos e autógrafos e respetivo expediente;

o)

Assegurar o expediente relativo ao envio ao Presidente da República dos autógrafos das leis para efeitos de promulgação, bem como às comunicações relativas à aprovação de propostas de resolução (acordos e tratados) e ao assentimento às deslocações do Presidente da República ao estrangeiro;

p)

Elaborar as declarações da Assembleia da República de caducidade, para assinatura do Secretário da Mesa, e de retificação, nomeação, renúncia ou substituição, para assinatura do Secretário-Geral;

q)

Assegurar o expediente com a Imprensa Nacional-Casa da Moeda (INCM) e enviar para publicação na 1.ª série do Diário da República as leis, resoluções, declarações e suas retificações;

r)

Articular com a INCM a verificação da conformidade da publicação das leis, resoluções, declarações e suas retificações;

s)

Analisar a tramitação da atividade parlamentar, em colaboração com os outros serviços competentes;

t)

Acompanhar e apoiar o processo relativo às perguntas ao Governo e requerimentos dos Deputados;

u)

Informar o Presidente e a Conferência de Líderes sobre as eleições a realizar e preparar, organizar e acompanhar todos os processos de eleição para o Presidente da Assembleia da República, a Mesa e o Conselho de Administração, bem como as eleições de titulares de entidades administrativas independentes e órgãos externos para os quais a Assembleia da República designa membros;

v)

Elaborar, quando necessário, os autos de posse das entidades referidas na alínea anterior;

w)

Prestar apoio aos Deputados no âmbito do preenchimento dos respetivos registos biográficos;

x)

Manter atualizadas as listas de Deputados, assegurando o carregamento nas respetivas bases de dados de toda a informação de que disponha em primeiro lugar, relativa aos Deputados e ao exercício do respetivo mandato;

y)

Elaborar os cartões de antigo Deputado e de Deputado Honorário, verificando previamente o cumprimento dos respetivos requisitos legais;

z)

Passar as certidões de exercício de funções e de contagem de tempo de serviço prestado aos Deputados e ex-Deputados que as solicitarem.

Artigo 10.º — Divisão de Apoio às Comissões

1 - Compete à DAC:

a)

Prestar apoio técnico e administrativo especializado às comissões, subcomissões e grupos de trabalho nos processos relativos à atividade legislativa e de fiscalização que lhes sejam submetidos;

b)

Coordenar e participar, em articulação com os serviços competentes, na elaboração de notas técnicas das iniciativas legislativas;

c)

Prestar apoio especializado à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares;

d)

Preparar e apoiar a participação em reuniões parlamentares multilaterais de âmbito específico;

e)

Organizar, em articulação com os serviços competentes, colóquios, conferências e outros eventos que se devam realizar no âmbito da competência específica das comissões parlamentares;

f)

Acompanhar as delegações das comissões a visitas e reuniões interparlamentares e elaborar os respetivos relatórios;

g)

Registar, numerar e organizar os processos relativos às petições e efetuar a respetiva triagem;

h)

Prestar apoio na apreciação de petições dirigidas à Assembleia da República, designadamente através da preparação das correspondentes notas de admissibilidade, acompanhamento das audições obrigatórias de peticionários e apoio na elaboração de projetos de relatórios intercalares e finais;

i)

Assegurar o apoio na assistência às reuniões de comissões, de audições e audiências de cidadãos e outras entidades recebidas pelas comissões, subcomissões e grupos de trabalho, nomeadamente no âmbito da discussão de iniciativas legislativas;

j)

Encaminhar e tratar todo o expediente dirigido às comissões, subcomissões e grupos de trabalho criados no âmbito daquelas, bem como aquele a remeter por estes, designadamente elaborando pareceres e informações técnicas sobre o seu conteúdo e enquadramento e propondo as respostas adequadas;

k)

Assegurar a convocação dos Deputados membros das comissões, subcomissões e grupos de trabalho e promover a distribuição de informação relativa às reuniões;

l)

Prestar apoio técnico, designadamente jurídico, quando tal for solicitado pelos Deputados ou grupos parlamentares, nos aspetos técnicos relacionados com a elaboração de iniciativas legislativas;

m)

Proceder à recolha e registo de presenças de Deputados em comissão e subcomissão, assegurando os respetivos processos de notificação e justificação nos termos legais aplicáveis;

n)

Assegurar, em articulação com a DR, o registo das reuniões das comissões e subcomissões, comunicando quais os trabalhos que devem, a posteriori, ser transcritos;

o)

Acompanhar a preparação e execução dos orçamentos das comissões, fornecendo-lhes informação atualizada sobre as mesmas;

p)

Elaborar atas, súmulas, relatórios e pareceres que lhe sejam solicitados;

q)

Assegurar o carregamento e atualização das páginas das comissões parlamentares na Internet e Intranet;

r)

Efetuar, em tempo real, o carregamento de todos os campos das bases de dados relativos à atividade parlamentar e ao processo legislativo, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que esteja na sua esfera de competência;

s)

Assegurar, em articulação com a DAPLEN, o envio das iniciativas legislativas e respetivos elementos para agendamento em Plenário, designadamente em matéria de votações;

t)

Assegurar, em cooperação com a DILP, a disponibilização e a verificação de informação estatística e analítica relativa à atividade das comissões parlamentares.

2 - Compete especialmente à DAC, no âmbito do acompanhamento e escrutínio das matérias europeias:

a)

Coordenar o apoio ao processo de escrutínio das iniciativas legislativas e não legislativas europeias;

b)

Assegurar a participação da Assembleia da República na plataforma de cooperação interparlamentar da União Europeia (IPEX), bem como a atualização permanente de informação na respetiva página;

c)

Apoiar a participação dos Deputados nas reuniões no âmbito da União Europeia, designadamente na Conferência de Comissões de Assuntos Europeus (COSAC), na Conferência interparlamentar sobre a Política Externa e de Segurança Comum e da Política Comum de Segurança e Defesa, na Conferência interparlamentar sobre a Estabilidade, Coordenação Económica e Governação na União Europeia e no Grupo de Controlo Parlamentar Conjunto da EUROPOL;

d)

Articular as tarefas do Representante Permanente da Assembleia da República junto da União Europeia, em Bruxelas, com as comissões parlamentares e, em particular, com a comissão competente em matéria de assuntos europeus.

Artigo 11.º — Divisão de Redação

Compete à DR:

a)

Assegurar, em articulação com a Mesa da Assembleia da República, a atempada edição eletrónica das 1.ª e 2.ª séries do Diário da Assembleia da República, garantindo a sua divulgação;

b)

Converter em texto o registo integral das reuniões do Plenário e das comissões parlamentares de inquérito, com vista à sua transcrição e publicação no Diário da Assembleia da República, e, sempre que necessário, das reuniões de outros órgãos parlamentares, proceder à sua revisão literária e elaborar os respetivos sumários;

c)

Receber, compilar, verificar a exatidão, ordenar, uniformizar e preparar para publicação os documentos que devam constar da 2.ª série do Diário da Assembleia da República;

d)

Promover as retificações das inexatidões publicadas em qualquer das séries do Diário da Assembleia da República;

e)

Efetuar, em tempo real, o carregamento de todos os campos das bases de dados relativos à atividade parlamentar, com a informação de que dispõe em primeiro lugar e que esteja na sua esfera de competência.

Secção III — Direção de Informação e Cultura

Artigo 13.º — Competências e estrutura

1 - Compete à DIC:

a)

Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;

b)

Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais como planos e relatórios de atividades;

c)

Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento anual dos serviços e zelar pela sua boa execução;

d)

Coordenar, nas áreas da sua competência, a definição e execução dos programas de cooperação com outros parlamentos;

e)

Garantir o apoio técnico e logístico ao órgão parlamentar encarregue dos assuntos culturais.

2 - A DIC compreende:

a)

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP);

b)

A Biblioteca (BIB);

c)

O Arquivo Histórico Parlamentar (AHP);

d)

A Divisão de Edições;

e)

A Divisão Museológica e para a Cidadania (DMC).

Artigo 14.º — Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar

Compete à DILP:

a)

Assegurar, em articulação com todos os serviços intervenientes, a administração e o carregamento dos conteúdos de bases de dados relativas à atividade legislativa e parlamentar;

b)

Tratar, difundir e recuperar informação relativa à atividade legislativa e parlamentar;

c)

Apoiar a Mesa da Assembleia da República na preparação do relatório da atividade, no fim de cada sessão legislativa e legislatura;

d)

Apoiar as comissões parlamentares e a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares na elaboração do relatório de progresso sobre a aprovação e entrada em vigor das leis e da consequente regulamentação, no início de cada sessão legislativa, bem como outros relatórios no âmbito do processo de melhoria do controlo da aplicação das leis e da fiscalização da atividade do Governo e da Administração Pública;

e)

Colaborar na elaboração de compilações legislativas na área de trabalho das comissões parlamentares;

f)

Sistematizar e atualizar a legislação estruturante sobre a atividade parlamentar;

g)

Participar, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes, na elaboração de notas técnicas das iniciativas legislativas;

h)

Apoiar os trabalhos da Assembleia da República na área da informação legislativa e parlamentar, organizando, para o efeito, dossiês de informação e direito comparado, notas informativas e outros instrumentos de estudo que apoiem os órgãos e serviços parlamentares;

i)

Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, contendo sínteses, análises e quadros comparativos, no domínio da atividade legislativa e parlamentar;

j)

Assegurar o acesso a sistemas de informação, redes e bases de dados externas, nacionais e estrangeiras, bem como das instituições e órgãos da União Europeia, de natureza jurídica, em coordenação com os serviços competentes;

k)

Assegurar a participação da Assembleia da República no Centro Europeu de Pesquisa e Documentação Parlamentar (CERDP);

l)

Satisfazer os pedidos de informação dos grupos parlamentares, gabinetes e demais utilizadores da Assembleia da República no domínio da atividade legislativa parlamentar nacional e estrangeira, bem como os de organismos estrangeiros congéneres, instituições estrangeiras e internacionais e ainda os de instituições nacionais no domínio da atividade parlamentar.

Artigo 14.º — Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas

Compete ao CIC/RP:

a)

Promover a divulgação da actividade da Assembleia da República no País;

b)

Assegurar a organização e funcionamento de um call center que proporcione e divulgue informação aos cidadãos e ao público em geral sobre a Assembleia da República e as suas actividades;

c)

Assegurar a manutenção e funcionamento do site da Internet relativo à Assembleia da República;

d)

Assegurar o atendimento do público em geral e outras actividades de relações públicas junto dos cidadãos, agentes sociais, culturais e outras instituições nacionais e estrangeiras;

e)

Atender os cidadãos que se dirijam à Assembleia da República e desejem ser recebidos por deputados, grupos parlamentares e funcionários, ou pretendam colher informação sobre a actividade da Assembleia da República ou dos seus órgãos ou serviços;

f)

Assegurar, na sequência de instruções recebidas da Mesa da Assembleia da República, a distribuição, em tempo útil, de um boletim informativo, designadamente por via electrónica, do qual constem, a ordem do dia e outras informações sobre a actividade parlamentar;

g)

Propor a realização de acções no âmbito da informação ao cidadão, assegurando a execução daquelas que lhe forem superiormente determinadas;

h)

Promover e organizar em colaboração com os demais serviços visitas ao Palácio de São Bento;

i)

Assegurar aos órgãos de comunicação social todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão e promover através deles a divulgação das actividades da Assembleia da República.

Artigo 15.º — Biblioteca

Compete à BIB:

a)

Adquirir, tratar e difundir a informação bibliográfica, científica e técnica, estrangeira e de organizações internacionais, nas várias áreas do conhecimento, pertinente para o apoio à atividade parlamentar;

b)

Gerir o acervo bibliográfico da Biblioteca e zelar pela sua conservação e preservação;

c)

Gerir os conteúdos das bases de dados de gestão de biblioteca e outras no âmbito da sua atividade;

d)

Participar, em articulação com as restantes unidades orgânicas competentes, na elaboração de notas técnicas das iniciativas legislativas;

e)

Elaborar, produzir e difundir produtos de informação, em matérias de interesse para a atividade parlamentar, nomeadamente no que respeita aos portais das comissões parlamentares;

f)

Efetuar todos os procedimentos necessários à aquisição das espécies documentais de acordo com as necessidades dos utilizadores;

g)

Adquirir e difundir a informação produzida pelos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e, eventualmente, de âmbito local, regional e internacional, que seja considerada de interesse para o desenvolvimento das atividades da Assembleia da República;

h)

Promover e colaborar em atividades de divulgação do património bibliográfico da Assembleia da República, designadamente no que concerne ao Livro Antigo;

i)

Cooperar com outras instituições nacionais e estrangeiras em matéria de partilha de informação;

j)

Preservar e disponibilizar a coleção impressa do Diário da Assembleia da República e do Diário da República.

Artigo 16.º — Arquivo Histórico-Parlamentar

Compete ao AHP:

a)

Assegurar a gestão do expediente da Assembleia da República;

b)

Apoiar a organização dos arquivos correntes dos serviços da Assembleia da República;

c)

Definir metodologias que otimizem a gestão documental da Assembleia da República, elaborando os instrumentos necessários à sua concretização e implementando metodologias que incrementem a eficácia da produção, tramitação e arquivo dos documentos;

d)

Incorporar os documentos produzidos pelos serviços no final de cada legislatura ou decorridos os prazos administrativos, legais ou probatórios, estipulados no regulamento de gestão de documentos de arquivo e respetiva tabela de seleção de documentos;

e)

Promover a organização e descrição dos documentos à sua guarda;

f)

Zelar pela conservação de todos os documentos, em todos os suportes, evitando a sua degradação física, extravio e indisponibilização, designadamente recorrendo a planos de preservação;

g)

Gerir o arquivo fotográfico, catalogando as imagens e os respetivos suportes;

h)

Gerir o acesso aos documentos em qualquer suporte e a comunicação da informação por eles veiculada, que se encontram à sua guarda;

i)

Promover e colaborar em atividades de divulgação do património arquivístico;

j)

Promover doações de documentos relativos à atividade parlamentar;

k)

Garantir, na sequência da política definida pela Assembleia da República e da legislação aplicável, a segurança dos documentos à sua guarda e da informação neles contida.

Artigo 17.º — Divisão de Edições

Compete à DE:

a)

Propor, planear e executar todos os processos, relativos às edições da Assembleia da República, sobre a atividade, a história e o património do Parlamento, garantindo a sua qualidade científica e editorial, bem como a sua adequação a diferentes públicos;

b)

Zelar pela imagem gráfica da Assembleia da República executando os trabalhos de design necessários para apoio aos eventos e às edições parlamentares;

c)

Proceder à aquisição, receção, depósito, distribuição, comercialização e gestão de existências das publicações e de objetos alusivos à Assembleia da República;

d)

Assegurar a gestão e o funcionamento da Livraria Parlamentar;

e)

Assegurar a divulgação das publicações da Assembleia da República, nomeadamente através da participação em feiras do livro;

f)

Garantir a reserva de propriedade das edições da Assembleia da República;

g)

Organizar cerimónias de lançamentos de livros editados pela Assembleia da República ou por outras editoras externas, quando tal envolva comercialização.

Artigo 23.º — Gabinete Médico e de Enfermagem

1 - Compete ao GME:

a)

A realização de consultas e a prestação de cuidados médicos e de enfermagem;

b)

A realização de exames médicos periódicos destinados aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos, serviços e grupos parlamentares da Assembleia da República;

c)

O acompanhamento em casos de doença profissional e de acidentes de trabalho;

d)

A participação na supervisão das condições ambientais, higiene, saúde e segurança no trabalho.

2 - O GME deve assegurar assistência médica e de enfermagem, designadamente durante a ocorrência de trabalhos parlamentares, nos termos a definir em regulamento próprio.

3 - Os efetivos do GME são fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Secretário-Geral e precedendo parecer do Conselho de Administração, sendo recrutados em regime de cedência de interesse público ou contrato de prestação de serviços, nas condições a definir no respetivo acordo ou contrato.

Secção IV — Direção Administrativa e Financeira

Artigo 19.º — Competências e estrutura

1 - Compete à DAF:

a)

Promover a adoção das técnicas, métodos e processos de trabalho que assegurem a operacionalização dos princípios de atuação, instrumentos e critérios de gestão aplicáveis aos serviços da Assembleia da República;

b)

Assegurar a gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

c)

Promover a elaboração das propostas de orçamento da Assembleia da República, bem como a respetiva execução, conta e relatório;

d)

Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

e)

Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais como planos e relatórios de atividades;

f)

Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

g)

Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação e intercâmbio com outros parlamentos;

h)

Coordenar e propor a otimização do sistema integrado de gestão da área administrativa e financeira em uso pela Assembleia da República, em conjunto com os respetivos chefes de divisão e em articulação com a DTI;

i)

Implementar um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

j)

Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos e dos respetivos descontos;

k)

Administrar os sistemas de segurança social e de ação social complementar;

l)

Assegurar a gestão e manutenção das instalações, dos equipamentos e do parque automóvel;

m)

Assegurar e apoiar a aquisição de bens e serviços e a realização de empreitadas de obras, desenvolvendo os necessários procedimentos contratuais, bem como a execução dos contratos daí resultantes.

2 - A DAF compreende:

a)

A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);

b)

A Divisão de Gestão Financeira (DGF);

c)

A Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT).

d)

O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME).

Artigo 20.º — Divisão de Recursos Humanos e Formação

À DRHF compete assegurar os procedimentos técnicos e administrativos relativos à gestão dos recursos humanos, cabendo-lhe, em particular:

a)

Promover as ações de recrutamento, seleção, admissão, contratação, promoção, progressão e cessação da relação jurídica de emprego parlamentar;

b)

Proceder ao acolhimento dos funcionários parlamentares admitidos em regime de estágio, nomeadamente através da recolha e tratamento dos dados necessários para o início de funções na Assembleia da República, bem como de ações de integração nos vários serviços e da colaboração com os dirigentes e os orientadores de estágio durante os respetivos períodos probatórios;

c)

Manter atualizada a informação relativa aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República, propondo os mecanismos adequados ao melhor aproveitamento e valorização dos recursos humanos, promovendo os levantamentos, inquéritos e estudos necessários para o efeito;

d)

Informar e dar parecer sobre questões relativas ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, em particular, bem como sobre outras questões relativas ao regime jurídico aplicável aos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e da constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República;

e)

Instruir e acompanhar os processos de doenças profissionais e acidentes de trabalho e colaborar, neste âmbito, com o GME no acompanhamento dos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exerçam funções na Assembleia da República;

f)

Assegurar o tratamento das matérias relacionadas com cadastro e assiduidade, bem como relativas a subsídios de estudo e outros abonos e comparticipações financeiras, previdência, ADSE e segurança social dos funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exerçam funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República;

g)

Promover a inscrição e regularização dos Deputados como beneficiários do regime de segurança social a que tenham direito;

h)

Promover e acompanhar a avaliação do desempenho;

i)

Elaborar o balanço social;

j)

Emitir cartões de identificação e livre-trânsito dos funcionários parlamentares e dos gabinetes;

k)

Desenvolver estudos de análise de funções e de necessidades, visando a criação de um sistema previsional de recursos humanos, planos de carreiras, perfil dos postos de trabalho, orientações de mobilidade entre serviços e o diagnóstico do potencial humano da Assembleia da República;

l)

Estudar, propor e implementar políticas de gestão e qualidade dos recursos humanos;

m)

Promover um sistema de aplicação de normas de higiene, saúde e segurança no trabalho em colaboração com o GME e com a DAPAT;

n)

Gerir as inscrições na creche da Assembleia da República e zelar pelo seu regular funcionamento, nomeadamente fiscalizando a qualidade dos serviços prestados, alimentação e equipamentos;

o)

Promover a divulgação de normas internas e de toda a informação a difundir pelos serviços, bem como a publicação na 2.ª série do Diário da República dos atos com eficácia externa;

p)

Superintender os assistentes operacionais parlamentares, com exceção dos que estejam afetos às portas destinadas a visitantes;

q)

Elaborar diagnósticos de necessidades de formação e conceber e executar a política de formação;

r)

Organizar as ações de formação necessárias, visando, através do desenvolvimento e qualificação dos recursos humanos, modernizar e promover a eficácia dos serviços parlamentares e valorizar e motivar os funcionários parlamentares e demais trabalhadores que exercem funções nos órgãos e serviços da Assembleia da República;

s)

Promover os cursos de formação específicos da parte teórica do período experimental para ingresso nas carreiras da Assembleia da República;

t)

Apoiar o Secretário-Geral nas questões relativas às relações laborais e respetivo regime jurídico aplicável, bem como, neste âmbito, no relacionamento com o Sindicato dos Funcionários Parlamentares.

Artigo 21.º — Divisão de Gestão Financeira

Compete à DGF:

a)

Elaborar propostas de orçamento anual da Assembleia da República, de orçamentos suplementares e de alterações orçamentais, com os contributos dos diferentes serviços;

b)

Propor a descativação de verbas, nos termos da legislação em vigor;

c)

Executar o orçamento da receita e da despesa, procedendo aos registos contabilísticos necessários no sistema informático de gestão utilizado;

d)

Definir e aplicar procedimentos de controlo, em todas as fases de execução do orçamento, verificando a respetiva legalidade e eficiência e promovendo as respetivas correções;

e)

Elaborar mapas e emitir relatórios de execução adequados ao necessário controlo da gestão, colaborando na definição dos respetivos indicadores;

f)

Preparar a conta da Assembleia da República e o respetivo relatório;

g)

Proceder ao envio da informação financeira, no âmbito da execução e da conta, através de suporte material ou informático, nos termos da legislação em vigor;

h)

Exercer a gestão financeira, propondo a implementação de novas medidas e mantendo atualizado o manual de procedimentos;

i)

Promover a adoção e gerir a aplicação de sistemas de normalização contabilística;

j)

Assegurar a gestão de tesouraria, procedendo à cobrança das receitas e ao pagamento das despesas orçamentadas e autorizadas;

k)

Enviar os pedidos de libertação de verbas a transferir do Orçamento do Estado;

l)

Propor a atribuição de fundos de maneio e gerir a sua reconstituição mensal;

m)

Processar abonos e remunerações a Deputados, a funcionários e demais trabalhadores que exerçam funções na Assembleia da República, bem como a funcionários dos grupos parlamentares, nos termos por estes solicitados e com os limites da legislação em vigor;

n)

Processar as subvenções públicas aos partidos políticos, aos grupos parlamentares e no âmbito das campanhas eleitorais, nos termos da legislação em vigor;

o)

Processar as transferências de verbas para as entidades independentes, cujo orçamento integra o orçamento da Assembleia da República, nos termos por aquelas solicitados;

p)

Processar abonos e remunerações a membros e a funcionários das entidades independentes, cujo orçamento integra o orçamento da Assembleia da República, bem como executar o respetivo orçamento, nos termos por aquelas solicitados e da legislação em vigor;

q)

Proceder ao envio da informação relativa ao processamento de abonos e de remunerações, através de suporte material ou informático, nos termos da legislação em vigor;

r)

Controlar os movimentos de tesouraria, efetuando mensalmente a reconciliação bancária;

s)

Emitir faturas e guias de reposição e assegurar a sua cobrança;

t)

Assegurar o expediente relativo à emissão de certidões, declarações ou guias de vencimento, respeitantes ao pagamento de abonos e à entrega de descontos;

u)

Emitir parecer e organizar os processos de atribuição, em regime transitório, de subsídios de reintegração e de subvenção mensal vitalícia a Deputados, neste último caso a remeter à Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 22.º — Divisão de Aprovisionamento e Património

Compete à DAPAT:

a)

Assegurar os procedimentos de formação de contratos de locação, aquisição e concessão de bens e serviços e de empreitadas a realizar pela Assembleia da República;

b)

Elaborar estudos que permitam, através de indicadores de gestão, melhorar os procedimentos e otimizar a gestão das aquisições da Assembleia da República, designadamente através de métodos, fórmulas e procedimentos que garantam a escolha da proposta economicamente mais vantajosa durante a aquisição e o armazenamento, através de adequada análise do ciclo de vida, rotação de existências, análises custo-benefício e de qualidade e ainda determinação dos impactes ambientais, sem prejuízo das leis em vigor para o efeito;

c)

Gerir e atualizar o sistema de requisições que potencia a eficiência e racionalidade na gestão dos recursos através da centralização e da integração das necessidades de bens, serviços e de empreitadas de todos os serviços da Assembleia da República;

d)

Assegurar a gestão dos aprovisionamentos, satisfazendo, designadamente, as requisições de material de uso corrente, de equipamento e de manutenção do património;

e)

Assegurar a gestão do património imobiliário e mobiliário da Assembleia da República, exceto quanto a bens museológicos e informáticos, promovendo a manutenção e garantindo uma exploração eficaz, responsável e sustentável pelos diferentes utilizadores;

f)

Propor a alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios, na ótica de gestão integrada de medidas de política social e ambiental;

g)

Coordenar e manter atualizado o inventário geral de bens móveis e imóveis da Assembleia da República, nos termos da legislação aplicável;

h)

Assegurar o correto armazenamento dos bens de uso corrente e equipamentos aprovisionados, garantindo a correta e eficaz gestão dos armazéns, de acordo com os regulamentos existentes;

i)

Preparar a informação patrimonial a enviar à DGF;

j)

Desenvolver os projetos de arquitetura e engenharia para beneficiação do património imobiliário da Assembleia da República;

k)

Promover e conduzir os procedimentos legais e todas as tarefas inerentes à execução de obras;

l)

Dirigir e zelar pela qualidade e eficiência dos serviços relativos aos sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado, instalações elétricas, jardinagem, limpeza, equipamentos elevatórios, deteção e extinção de incêndios, restauração, equipamentos de vigilância e segurança, e outros equipamentos e sistemas eletromecânicos;

m)

Monitorizar a execução de contratos da Assembleia da República, por forma a garantir a sua racionalidade, eficiência económica, qualidade de serviço e proteção ambiental;

n)

Coordenar o movimento postal, obtendo os correspondentes documentos de despesa, elaborando os respetivos mapas e encaminhando-os para a DGF;

o)

Gerir, de forma centralizada, os seguros contratados pela Assembleia da República;

p)

Estabelecer indicadores de consumo que permitam ao serviço controlar as necessidades de aquisição de bens de consumo corrente, numa ótica de racionalidade e suficiência;

q)

Adotar e aplicar, em colaboração com o GME e a DRHF, normas de higiene, saúde e segurança no trabalho;

r)

Gerir o parque automóvel, assegurar a sua manutenção e criar e definir indicadores da respetiva exploração;

s)

Assegurar a preparação logística das salas destinadas às reuniões nacionais ou internacionais e a outras atividades da Assembleia da República;

t)

Estudar e propor medidas de gestão organizacional, na ótica da melhoria contínua do desempenho ambiental da Assembleia da República.

Artigo 24.º — Competências e estrutura

1 - Compete à DRIPP:

a)

Coordenar as unidades orgânicas que lhe estão adstritas, pautando-se por princípios de boa afetação de recursos humanos e materiais, no âmbito das competências que lhes estão atribuídas;

b)

Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais como planos e relatórios de atividades;

c)

Coordenar e promover, em conjunto com os chefes de divisão, a preparação do orçamento anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

d)

Zelar pelo cumprimento dos objetivos estratégicos que forem definidos no âmbito das suas competências;

e)

Prestar assessoria, no âmbito das relações internacionais, ao Presidente da Assembleia da República, bem como a assessoria protocolar nos atos oficiais da Assembleia da República;

f)

Coordenar e promover, no âmbito da diplomacia parlamentar, a adoção de boas práticas que assegurem o apoio técnico e especializado às delegações e representações da Assembleia da República, assim como a boa execução dos planos de cooperação bilaterais e multilaterais estabelecidos;

g)

Coordenar a organização das visitas oficiais à Assembleia da República, em articulação com os órgãos e serviços competentes bem como com entidades externas;

h)

Organizar e coordenar as cerimónias oficiais da Assembleia da República;

i)

Coordenar as atividades de relações públicas promovidas pela Assembleia da República ou por entidades externas;

j)

Assegurar a boa gestão dos procedimentos no âmbito da execução de contratos inerentes à respetiva atividade, designadamente de fornecimento de transporte e alojamento de missões oficiais;

k)

Assegurar o serviço de tradução e interpretação.

2 - A DRIPP compreende:

a)

A Divisão de Relações Internacionais e Cooperação (DRIC);

b)

A Divisão de Relações Públicas e Protocolo (DRPP).

Artigo 25.º — Divisão de Relações Internacionais e Cooperação

Compete à DRIC:

a)

Selecionar, analisar, produzir e divulgar informação sobre a atividade internacional e interparlamentar da Assembleia da República;

b)

Prestar apoio técnico especializado e de secretariado às delegações ou representações da Assembleia da República;

c)

Assessorar os presidentes e membros das delegações permanentes da Assembleia da República junto das organizações parlamentares internacionais;

d)

Prestar apoio técnico especializado e de secretariado aos grupos parlamentares de amizade;

e)

Promover, organizar e coordenar os programas de cooperação parlamentar, em articulação com os serviços competentes, de forma a assegurar, sempre que possível, a realização conjunta das diversas atividades neles previstas;

f)

Organizar, em articulação com a DRPP, os programas das reuniões parlamentares internacionais realizadas em Portugal;

g)

Organizar e prestar apoio técnico especializado no âmbito das visitas oficiais à Assembleia da República de entidades, delegações ou representações estrangeiras, em articulação com os órgãos e serviços competentes bem como com entidades externas;

h)

Proceder à gestão dos contratos relativos à prestação de serviços de viagens e alojamento no âmbito de missões oficiais ao estrangeiro e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;

i)

Elaborar o expediente necessário à obtenção dos passaportes diplomático e especial, bem como dos vistos;

j)

Apoiar a realização de atividades de formação interparlamentar, designadamente, organizando ações que se destinem a promover a cooperação com os parlamentos dos países de língua portuguesa.

Artigo 26.º — Divisão de Relações Públicas e Protocolo

Compete à DRPP:

a)

Assegurar os atos protocolares requeridos pelo Presidente da Assembleia da República e pela Mesa;

b)

Assegurar o protocolo nas atividades parlamentares, nos atos sociais e culturais da Assembleia da República;

c)

Organizar as reuniões plenárias solenes e outras cerimónias oficiais;

d)

Organizar e acompanhar, em articulação com os serviços competentes, as visitas oficiais à Assembleia da República de delegações parlamentares e de outras delegações ou convidados estrangeiros, bem como de altas entidades;

e)

Prestar todo o apoio de que careçam as comissões parlamentares e as delegações de representação da Assembleia da República em deslocação pelo País, designadamente no que respeita ao transporte e alojamento;

f)

Organizar, na área da sua competência, a realização de conferências, colóquios, eventos ou outras reuniões, nacionais ou internacionais, promovidas pela Assembleia da República ou por entidades externas;

g)

Assegurar o acompanhamento das altas entidades em iniciativas da Assembleia da República, de acordo com a Lei das Precedências do Protocolo do Estado Português, em conformidade com os critérios em vigor;

h)

Assegurar o atendimento do público em geral e organizar outras atividades de relações públicas dirigidas aos cidadãos, agentes sociais e instituições nacionais e estrangeiras;

i)

Assegurar os serviços de interpretação nos atos da Assembleia da República, quando solicitados pelos órgãos e serviços parlamentares;

j)

Proceder à gestão dos contratos relativos à aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais em território nacional e de serviços de reportagem fotográfica de atos oficiais da Assembleia da República e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;

k)

Assegurar, em coordenação com o Serviço de Segurança, o acesso dos cidadãos ao Palácio de São Bento, a respetiva receção e identificação, ficando o encaminhamento a cargo da entidade que recebe.

Secção V — Direção de Relações Internacionais, Públicas e Protocolo

Artigo 27.º — Competências e estrutura

1 - Compete à DTI:

a)

Definir, planear, normalizar e supervisionar a arquitetura global do Sistema de Informação da Assembleia da República (SIAR), entendendo-se este como todos os equipamentos, redes, sistemas, aplicações e dados, independentemente da sua localização física, englobando ainda os recursos informáticos dos órgãos e serviços da Assembleia da República, bem como os equipamentos dos grupos parlamentares e das entidades administrativas independentes que sejam propriedade da Assembleia da República, salvaguardada, neste último caso, a natureza específica destas entidades, designadamente no que concerne à independência no exercício das respetivas competências;

b)

Assegurar o desenvolvimento, evolução, disponibilização contínua e operacionalidade do SIAR;

c)

Proceder ao levantamento das necessidades no quadro das tecnologias de informação e comunicação e propor soluções para a sua satisfação;

d)

Assegurar, em estreita colaboração com todos os órgãos e serviços da Assembleia da República, soluções tecnológicas que promovam a automação, desburocratização e simplificação do trabalho parlamentar;

e)

Apoiar os utilizadores do SIAR, assegurando a organização e funcionamento de um serviço técnico de apoio ao utilizador;

f)

Apoiar, na sua área de competências, a realização de conferências, colóquios, videoconferências e outros eventos;

g)

Promover a divulgação eficaz dos serviços prestados e da forma de utilização dos equipamentos e soluções informáticas;

h)

Promover, em colaboração com o serviço responsável, a realização de ações de formação destinadas aos técnicos de informática e restantes utilizadores, no âmbito das soluções tecnológicas disponibilizadas;

i)

Promover e propor a implementação das medidas necessárias à garantia do suporte técnico das soluções informáticas existentes na Assembleia da República;

j)

Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão de recursos e meios para o cumprimento adequado das suas competências;

k)

Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais como planos e relatórios de atividades;

l)

Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento anual do serviço e zelar pela sua boa execução;

m)

Coordenar, nas suas áreas de competências, a definição e execução dos programas de cooperação com outros parlamentos.

2 - A DTI compreende:

a)

A Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT);

b)

A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).

Secção VII — Gabinete de Controlo e Auditoria

Secção IX — Serviço de Segurança

Artigo 32.º — Orgânica e funcionamento

1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.

2 - Compete em especial ao Serviço de Segurança:

a)

Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários parlamentares, dos grupos parlamentares, bem como de todos quantos visitem, prestem serviço ou permaneçam, seja a que título for, nas referidas instalações;

b)

Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;

c)

Assegurar que as pessoas mencionadas na alínea anterior circulem com os cartões de acesso entregues à entrada e os conservem em local visível;

d)

Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos autorizados;

e)

Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às instalações.

3 - A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.

4 - O Serviço de Segurança assegura a vigilância noturna das instalações.

5 - Os assistentes operacionais parlamentares colaboram com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento hierárquico nos serviços.

Capítulo IV — Disposições gerais

Artigo 33.º — Pessoal dirigente

1 - As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os diretores de serviços que, para efeitos desta resolução, passam a denominar-se diretores, são os que estão previstos no artigo 42.º da LOFAR.

2 - As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 7.º são dirigidas por diretores de serviço.

3 - As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo 43.º da LOFAR.

4 - As unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são dirigidas por chefes de divisão, com exceção da UTAO e do GME.

Artigo 34.º — Estatuto dos funcionários parlamentares

1 - Os funcionários parlamentares regem-se por estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, nos termos do artigo 181.º da Constituição, da LOFAR e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República.

2 - A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários parlamentares.

Artigo 35.º — Estruturas de participação de deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República

1 - São estruturas de participação de deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República:

a)

O Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais (CDCP);

b)

O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC).

2 - Compete ao CDCP:

a)

Dirigir o Canal Parlamento, o site da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no site da Assembleia da República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;

b)

Promover o estudo do impacte do advento de inovações tecnológicas de comunicação em matéria da transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela Assembleia da República quanto ao seu uso.

3 - Compete ao GTAC:

a)

Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e planos de agenda cultural da Assembleia da República;

b)

Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;

c)

Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;

d)

Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos;

e)

Pronunciar-se sobre a valorização do património artístico do Palácio de São Bento.

Artigo 36.º — Gestão integrada

1 - Os instrumentos de gestão adoptados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 2.º da presente resolução.

2 - A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas será obtida pela participação dos seus dirigentes, técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de actividades e orçamentos e na participação em acções de formação e de cooperação interparlamentar, bem como na avaliação e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de actividades.

Artigo 37.º — Níveis de decisão

O processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas na lei e regulamentos, deverá ser célere, motivador e responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio envolvente.

Artigo 38.º — Intercâmbio com outros serviços

Os dirigentes podem corresponder-se diretamente com serviços congéneres da Administração Pública e de organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência.

Artigo 39.º — Comunicação interserviços

Na prossecução das suas competências e objectivos, todas as unidades orgânicas devem estabelecer entre si os necessários contactos pelas vias mais eficazes e eficientes, tanto quanto possível expeditas e personalizadas, sem prejuízo do cumprimento das decisões tomadas pelos dirigentes competentes nas diferentes matérias.

Artigo 40.º — Equipas de projecto

1 - Quando a realização de determinados projectos, dado o seu carácter interdepartamental ou multidisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, serão criadas equipas de projecto.

2 - As equipas de projecto que englobem técnicos de serviços públicos ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer do Conselho de Administração.

3 - Do despacho constitutivo devem constar:

a)

A determinação dos objectivos do projecto;

b)

A orçamentação do projecto;

c)

A fixação do prazo de duração do projecto;

d)

A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;

e)

A designação da chefia do projecto;

f)

A designação dos funcionários participantes na realização do projecto;

g)

A fixação das condições de remuneração;

h)

A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.

4 - A criação das equipas de projecto deverá ter como princípio o carácter aplicado do seu objecto.

5 - Os técnicos envolvidos em projectos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando funcionalmente ao gestor do projecto e hierarquicamente à chefia directa, que manterão informada do desenvolvimento dos trabalhos.

6 - Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projecto será entregue cópia à BIB, após despacho da entidade competente.

Artigo 40.º — Cartão de identificação e livre-trânsito

1 - Os funcionários parlamentares têm direito a cartão especial de identificação e livre-trânsito, de acordo com os modelos aprovados.

2 - O referido cartão dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas coletivas de direito público em geral.

Artigo 41.º — Disposições transitórias

1 - A estrutura aprovada pela presente resolução substitui a anterior estrutura dos serviços da Assembleia da República a partir da data da sua entrada em vigor.

2 - Mantêm-se em funções todos os dirigentes da Assembleia da República, exceto nos casos em que sejam extintas as unidades orgânicas que dirigiam.

3 - Transita para o cargo de chefe de divisão da DMC a atual diretora do Museu.

Artigo 42.º — Disposições finais

1 - A presente resolução revoga o Regulamento dos serviços da Assembleia da República publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 30, suplemento, de 15 de Julho de 1994.

2 - Mantêm-se em vigor:

a)

A Resolução da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, com a alteração da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2003, de 28 de Julho;

b)

A Resolução da Assembleia da República n.º 8/98, de 18 de Março, com a alteração da Resolução da Assembleia da República n.º 59/2003, de 28 de Julho;

c)

A Resolução da Assembleia da República n.º 59/2003, de 28 de Julho, com excepção do quadro de pessoal, que é substituído pelo mapa anexo I, que faz parte integrante da presente resolução.

3 - Mantêm-se válidos os modelos de cartão de identidade aprovados pelo Regulamento referido no n.º 1.

4 - Como meio de identificação das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República, bem como das estruturas de participação previstas nesta resolução, são adoptadas as siglas constantes do anexo II à presente resolução, da qual faz parte integrante.

Anexo I — Quadro de pessoal da Assembleia da República

(ver quadro no documento original)

Anexo II — Siglas dos órgãos e serviços

Gabinete do Presidente da Assembleia da República - GPAR.

Gabinete do secretário-geral - GAB SG.

Auditor jurídico - AU JUR.

Direcção de Serviços de Apoio Técnico e de Secretariado - DSATS.

Divisão de Apoio ao Plenário - DAPLEN.

Divisão de Apoio às Comissões - DAC.

Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual - DRAA.

Direcção de Serviços de Documentação, Informação e Comunicação - DSDIC.

Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar - DILP.

Divisão de Edições - DE.

Arquivo Histórico-Parlamentar - AHP.

Biblioteca - BIB.

Centro de Formação Parlamentar e Interparlamentar - CFPI.

Museu - MUSEU.

Gabinete de Relações Internacionais e Protocolo - GARIP.

Divisão de Relações Internacionais - DRI.

Divisão de Protocolo - DP.

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros - DSAF.

Divisão de Recursos Humanos e Administração - DRHA.

Divisão de Gestão Financeira - DGF.

Divisão de Aprovisionamento e Património - DAPAT.

Centro de Informática - CINF.

Gabinete Médico e de Enfermagem - GME.

Centro de Informação ao Cidadão e Relações Públicas - CIC/RP.

Serviço de Segurança - SS.

Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais - GTAC.

Conselho de Direcção do Canal Parlamento - CDCP.

Artigo 7.º — Unidades orgânicas e outros serviços

1 - Os serviços da Assembleia da República compreendem as seguintes unidades orgânicas:

a)

A Direção de Apoio Parlamentar (DAP);

b)

A Direção de Informação e Cultura (DIC);

c)

A Direção Administrativa e Financeira (DAF);

d)

A Direção de Relações Internacionais, Públicas e Protocolo (DRIPP);

e)

A Direção de Tecnologias de Informação (DTI);

f)

O Gabinete de Controlo e Auditoria (GCA);

g)

O Gabinete de Comunicação (GC).

2 - São ainda unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República, integradas nas unidades referidas no número anterior:

a)

A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);

b)

A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);

c)

A Divisão de Redação (DR);

d)

A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO);

e)

A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP);

f)

A Biblioteca (BIB);

g)

O Arquivo Histórico Parlamentar (AHP);

h)

A Divisão de Edições (DE);

i)

A Divisão Museológica e para a Cidadania (DMC);

j)

A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);

k)

A Divisão de Gestão Financeira (DGF);

l)

A Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT);

m)

O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME);

n)

A Divisão de Relações Internacionais e Cooperação (DRIC);

o)

A Divisão de Relações Públicas e Protocolo (DRPP);

p)

A Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT);

q)

A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).

3 - A Assembleia da República dispõe ainda de um Serviço de Segurança.

Artigo 25.º — Competências

1 - Compete ao CFPI:

a)

Organizar as acções de formação necessárias, visando modernizar e promover a eficácia dos serviços e desenvolver e qualificar os recursos;

b)

Elaborar diagnósticos de necessidades de formação;

c)

Formular e propor os planos anuais e plurianuais que se revelem necessários;

d)

Prever e orçamentar programas e acções de formação profissional;

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