Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004 — Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República
Estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República
A Direção de Relações Internacionais, Públicas e Protocolo (DRIPP);
A Direção de Tecnologias de Informação (DTI);
O Gabinete de Controlo e Auditoria (GCA);
O Gabinete de Comunicação (GC).
2 - São ainda unidades orgânicas dos serviços da Assembleia da República, integradas nas unidades referidas no número anterior:
A Divisão de Apoio ao Plenário (DAPLEN);
A Divisão de Apoio às Comissões (DAC);
A Divisão de Redação (DR);
A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO);
A Divisão de Informação Legislativa e Parlamentar (DILP);
A Biblioteca (BIB);
O Arquivo Histórico Parlamentar (AHP);
A Divisão de Edições (DE);
A Divisão Museológica e para a Cidadania (DMC);
A Divisão de Recursos Humanos e Formação (DRHF);
A Divisão de Gestão Financeira (DGF);
A Divisão de Aprovisionamento e Património (DAPAT);
O Gabinete Médico e de Enfermagem (GME);
A Divisão de Relações Internacionais e Cooperação (DRIC);
A Divisão de Relações Públicas e Protocolo (DRPP);
A Divisão de Infraestruturas Tecnológicas (DIT);
A Divisão de Sistemas de Informação (DSI).
3 - A Assembleia da República dispõe ainda de um Serviço de Segurança.
Artigo 25.º — Competências
1 - Compete ao CFPI:
Organizar as acções de formação necessárias, visando modernizar e promover a eficácia dos serviços e desenvolver e qualificar os recursos;
Elaborar diagnósticos de necessidades de formação;
Formular e propor os planos anuais e plurianuais que se revelem necessários;
Prever e orçamentar programas e acções de formação profissional;
Recorrer à formação ministrada por outras entidades públicas e privadas sempre que tal se releve oportuno numa óptica de racionalidade, de eficácia e de eficiência;
Articular as suas actividades com a DRHA para concretização eficaz das políticas de recursos humanos, designadamente recrutamento e selecção, promoção e progressão, mobilidade, realização pessoal e profissional dos funcionários e políticas de inovação;
Organizar acções de formação que se destinem a apoiar as actividades de cooperação interparlamentar com os países de língua portuguesa.
2 - Ao director do CFPI é atribuído o nível de chefe de divisão.
Secção VIII — Museu
Artigo 26.º — Competências
1 - O Museu da Assembleia da República tem por objectivo estudar, investigar e divulgar o património artístico do Parlamento Português, desde as origens até à actualidade.
2 - Ao Museu da Assembleia da República compete reunir, conservar, investigar, divulgar e expor, com fins pedagógicos e informativos, o património artístico que documenta a história do Parlamento Português.
3 - O acervo do Museu da Assembleia da República é constituído por todas as obras de arte e objectos de valor histórico respeitantes à história do parlamentarismo português.
4 - Ao Museu da Assembleia da República compete:
Propor a aquisição de obras de arte que complementem o acervo temático, enriquecendo e ilustrando a história do parlamentarismo;
Propor medidas de conservação preventiva e curativa do acervo que lhe está afecto;
Assegurar as condições museográficas fundamentais para a correcta e segura exposição das peças que constituem o acervo ou outras emprestadas e depositadas;
Providenciar as condições museológicas para que a exposição das peças se torne compreensível e inteligível para o público;
Colaborar com a DAPAT na elaboração do inventário geral dos bens da Assembleia da República, no tocante ao património artístico e aos objectos com valor histórico;
Disponibilizar informação relativa ao acervo afecto ao Museu, nomeadamente através de bases de dados acessíveis via Internet;
Colaborar com o CIC/RP no acompanhamento de visitas ao Palácio, quando solicitado;
Colaborar com outras entidades públicas nas acções de promoção e divulgação do património artístico e dos objectos de valor histórico da Assembleia da República;
Organizar dossiers de imprensa para promover, através da comunicação social, os eventos do Museu junto do grande público.
5 - Ao director do Museu da Assembleia da República compete, ainda, pronunciar-se sobre a colocação e localização de obras de arte do acervo do Museu em espaços públicos e de trabalho dos edifícios da Assembleia da República.
6 - No exercício e para optimização das suas competências, o Museu articula a acção com os restantes serviços da Assembleia da República, especialmente com o AHP, a DE e a BIB.
7 - Não podem ser alienadas quaisquer obras de arte ou objectos considerados de valor histórico do património da Assembleia da República sob tutela do Museu.
8 - Ao director do Museu é atribuído o nível de chefe de divisão.
Secção X — Serviço de Segurança
Artigo 31.º — Quadro de pessoal
1 - A Assembleia da República dispõe do pessoal constante do quadro anexo à presente resolução.
2 - O quadro de pessoal da Assembleia da República pode ser alterado por resolução da Assembleia, mediante proposta do Conselho de Administração.
Artigo 32.º — Recrutamento e selecção de pessoal
O recrutamento e selecção do pessoal não dirigente da Assembleia da República é feito mediante concurso público.
Artigo 33.º — Admissão e provimento de lugares
1 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do secretário-geral da Assembleia da República.
2 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal constam de resolução.
Artigo 34.º — Funções do pessoal em geral
O pessoal da Assembleia da República cujas funções não estejam especialmente fixadas na LOFAR, na lei geral ou nesta resolução desempenha as funções que sejam fixadas pelo dirigente responsável pelo serviço, desde que compatíveis com o conteúdo funcional genérico da sua carreira.
Artigo 42.º — Livre trânsito
1 - O cartão de identidade com livre trânsito dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas colectivas de direito público em geral.
2 - O cartão de identidade com livre trânsito destina-se ao pessoal dirigente, pessoal técnico superior e pessoal técnico da Assembleia da República.
Aprovada em 29 de Janeiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Artigo 12.º — Unidade Técnica de Apoio Orçamental
Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública efetuando:
A análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e respetivas alterações;
A avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;
O acompanhamento técnico da execução orçamental em contabilidade pública e em contabilidade nacional;
A análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento ou documento equivalente de programação orçamental de médio prazo;
A avaliação e o acompanhamento dos contratos de parceria público privados, de concessão e de reequilíbrio financeiro celebrados por qualquer entidade pública, nomeadamente os encargos decorrentes da sua celebração, processo de negociações e alterações contratuais e o seu cumprimento;
O estudo técnico sobre o impacte orçamental das iniciativas legislativas que o Presidente da Assembleia da República lhe entenda submeter, quer por iniciativa própria, quer na sequência de solicitação da comissão parlamentar competente;
O acompanhamento técnico da dívida pública, do endividamento contraído e investimento realizado por entidades incluídas no setor das administrações públicas;
Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão parlamentar que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões parlamentares.
Secção VI — Direção de Tecnologias de Informação
Artigo 30.º — Competências
1 - O GCA acompanha e controla a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa que funcionam junto da mesma.
2 - No desenvolvimento das suas atribuições, compete ao GCA:
Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo, nos termos legais aplicáveis;
Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos, elaborar os respetivos relatórios e sugerir, nas suas conclusões, as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;
Acompanhar, sempre que necessário, as auditorias do Tribunal de Contas à Assembleia da República e às entidades administrativas independentes;
Acompanhar o processo de elaboração do orçamento da Assembleia da República e dos orçamentos das entidades administrativas independentes;
Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido;
Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo, designadamente no âmbito do grau de cumprimento das recomendações efetuadas.
3 - O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.
4 - Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao GCA toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe, de forma completa e atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.
Artigo 1.º — Objeto
A presente resolução estabelece a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República, bem como os princípios que os regem e os níveis de direção e de hierarquia que os coordenam e articulam.
Artigo 18.º — Divisão Museológica e para a Cidadania
Compete à DMC:
Promover e organizar as visitas ao Palácio de São Bento;
Organizar exposições temáticas em conjunto com outros serviços da Assembleia da República;
Promover a investigação e a divulgação da história, da atividade e do património artístico e arquitetónico da Assembleia da República;
Propor a aquisição de obras de arte que enriqueçam ou ilustrem a história do parlamentarismo;
Propor medidas de conservação preventiva e curativa do património artístico e museológico da Assembleia da República;
Colaborar com a DAPAT na atualização do inventário geral de bens relativo ao património artístico e de objetos com valor histórico;
Disponibilizar informação relativa ao acervo artístico e patrimonial da Assembleia da República;
Organizar e manter em funcionamento um centro de informação e acolhimento ao cidadão.
Artigo 28.º — Divisão de Infraestruturas Tecnológicas
Compete à DIT:
Conceber, propor, implementar, gerir, manter e monitorizar a infraestrutura do sistema informático e de comunicações da Assembleia da República;
Assegurar a gestão eficaz e manutenção do parque informático da Assembleia da República, nele se incluindo todos os equipamentos e sistemas de comunicações de dados e voz;
Assegurar a evolução da infraestrutura do sistema informático e de comunicações da Assembleia da República, de forma a permitir a disponibilização de novas soluções tecnológicas;
Conceber, propor, implementar, gerir e manter o sistema informático do hemiciclo - BEP;
Conceber, propor, implementar, gerir e manter o sistema de votação eletrónica em estreita colaboração com a DAP, assegurando a integração do mesmo com a BEP;
Proceder aos estudos necessários à definição de características técnicas, com vista à aquisição de equipamentos informáticos e de soluções tecnológicas de suporte;
Assegurar a gestão técnica dos procedimentos relativos aos certificados de assinatura digital qualificada dos utilizadores da rede informática da Assembleia da República;
Proceder à emissão do Cartão de Deputado, com o respetivo certificado de assinatura digital qualificada;
Garantir a segurança, preservação e recuperação da informação digital, em estreita colaboração com os serviços competentes e com os grupos parlamentares, de acordo com a política de preservação digital definida;
Definir e promover a utilização de normas, procedimentos comuns e documentação, relativos à segurança da informação, produtos e equipamentos, no seu âmbito de competência;
Garantir a gestão e a atualização tecnológica do Centro de Processamento de Dados da Assembleia da República;
Desenvolver e manter soluções tecnológicas destinadas ao reforço da mobilidade e utilização remota do SIAR.
Artigo 29.º — Divisão de Sistemas de Informação
Compete à DSI:
Propor, desenvolver, implementar e manter as aplicações e os sistemas de informação de suporte à atividade da Assembleia da República, em estreita colaboração com os restantes serviços;
Promover o reforço da integração e otimização da arquitetura lógica do SIAR, visando o incremento da eficácia e a gestão eficiente dos recursos existentes;
Conceber, propor e implementar medidas que concorram para a evolução e modernização tecnológica das aplicações existentes;
Propor e implementar soluções tecnológicas que promovam a redução da burocracia, simplificação do trabalho parlamentar e o aumento da eficácia dos serviços da Assembleia da República;
Assegurar o bom funcionamento, a disponibilização contínua da Intranet e do site do Parlamento e a introdução de benfeitorias em estreita colaboração com os serviços competentes;
Conceber e implementar as bases de dados de suporte ao SIAR;
Administrar os dados do SIAR, em estreita colaboração com os restantes serviços;
Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas e procedimentos comuns, no quadro da segurança da informação e da proteção de dados;
Assegurar a interoperabilidade com sistemas de informação internos e externos, nacionais e estrangeiros;
Desenvolver as medidas necessárias para a disponibilização da informação pública em formatos abertos e reutilizáveis.
Artigo 31.º — Competências e coordenação
1 - Compete ao GC, nos termos da Resolução da Assembleia da República n.º 148/2017, de 13 de julho (Regime do Canal Parlamento, do portal da Assembleia da República e da presença institucional nas redes sociais):
Propor a estratégia de comunicação da Assembleia da República que dê a conhecer o Parlamento e a sua atividade, fomentando a participação dos cidadãos;
Dinamizar o envolvimento de todos os órgãos e serviços parlamentares na execução dessa estratégia;
Apoiar os órgãos e serviços na promoção da imagem institucional da Assembleia da República;
Assegurar a organização de conteúdos e a gestão e grafismo da Internet e Intranet da Assembleia da República, mantendo-os permanentemente atualizados;
Assegurar a disponibilização, na página da Assembleia da República na Internet, de um boletim informativo do qual conste a ordem do dia e outras informações sobre a atividade parlamentar;
Assegurar, em colaboração com os órgãos e serviços competentes, a participação da Assembleia da República em redes sociais;
Propor e implementar, em articulação com os demais serviços, a realização de ações no âmbito da informação ao cidadão;
Promover e organizar todas as ações relativas ao desenvolvimento do «Programa Parlamento dos Jovens» em articulação com a comissão parlamentar competente;
Assegurar a produção de uma newsletter;
Assegurar aos órgãos de comunicação social todo o apoio necessário ao desenvolvimento da sua missão e promover, através deles, a divulgação da atividade da Assembleia da República;
Coordenar a elaboração das respostas a perguntas da comunicação social, em articulação com os serviços e gabinetes competentes em função da matéria, e manter atualizado um registo informático com essas respostas;
Assegurar a gestão, exploração e manutenção dos sistemas e plataformas tecnológicas do Canal Parlamento;
Gerir o arquivo audiovisual resultante da atividade do Canal Parlamento;
Proceder ao registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões, com vista à sua difusão no Canal Parlamento e nas demais plataformas ao dispor da Assembleia da República;
Assegurar o apoio técnico e logístico ao Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República na Internet e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais;
Assegurar a gestão, exploração e manutenção do sistema de áudio, do sistema de projeção multimédia e do apoio técnico ao controlo de tempos, em articulação com a DAPLEN e com a DAC, bem como a manutenção de todos os equipamentos que deles fazem parte;
Disponibilizar o registo integral das reuniões do Plenário, bem como das reuniões das comissões com vista à sua transcrição e publicação no Diário da Assembleia da República;
Assegurar a interpretação em língua gestual das intervenções efetuadas em sessões plenárias, em reuniões de comissões parlamentares e de grupos de trabalho e ainda em atividades parlamentares ou eventos realizados na Assembleia da República em que seja considerada relevante.
2 - O GC é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.
3 - As competências mencionadas nas alíneas l), m), n) e o) do n.º 1 são asseguradas pelo Canal Parlamento.
4 - A coordenação dos serviços do Canal Parlamento é assegurada pelo assessor parlamentar designado para o efeito pelo Secretário-Geral, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, auferindo pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.
5 - A coordenação dos conteúdos integrados no GC é assegurada pelo assessor parlamentar designado para o efeito pelo Secretário-Geral, em regime de comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, auferindo pela posição remuneratória imediatamente superior à que detém na respetiva categoria.
Secção VIII — Gabinete de Comunicação
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