Decreto-Lei n.º 215-B/2004 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e…
Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro
Decreto-Lei n.º 215-B/2004
de 16 de Setembro
Considerando a necessidade de aumento da oferta de infra-estruturas rodoviárias e o concomitante apelo à iniciativa privada para a construção e exploração de novas auto-estradas, foi publicado o Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, que estabeleceu o regime de realização de concursos públicos internacionais para a concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração de lanços de auto-estradas e conjuntos viários associados em regime de portagem efectiva.
Posteriormente, atenta a conveniência em imprimir maior celeridade ao Plano Rodoviário Nacional, foi publicado o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, que alargou o regime jurídico consagrado no Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, a novos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados.
Contam-se entre estes os da concessão designada por Litoral Centro, que se encontram previstos na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril.
Nos termos do despacho conjunto n.º 623/99, de 21 de Junho, publicado em 31 de Julho de 1999, foi lançado o concurso público internacional para atribuição, em regime de portagem efectiva, da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado, da concessão designada por Litoral Centro.
Importa agora, ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis n.os 541/99, de 13 de Dezembro, e 306/2002, de 13 de Dezembro, e do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 9/97, de 10 de Janeiro, aprovar as bases do contrato de concessão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por Litoral Centro, a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, constantes do anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Atribuição da concessão
A concessão mencionada no artigo anterior é atribuída ao agrupamento BRISAL - Auto-Estradas do Litoral mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.
Artigo 3.º — Outorga do contrato
Ficam os Ministros das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 4.º — Zonas non aedificandi
1 - Em relação aos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados constantes da base II do anexo ao presente diploma, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
Desde a aprovação do estudo prévio até a aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:
Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;
ii) Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.
2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.
3 - O Instituto das Estradas de Portugal pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.
Artigo 5.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Anexo — Bases da Concessão
Capítulo I — Disposições gerais
Base I — Definições
Capítulo II — Objecto e tipo da Concessão
Base II — Objecto
1 - A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, em regime de portagem, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada:
IC 1 - Marinha Grande (A 8-IC 1)-Louriçal (IC 8);
IC 1 - Louriçal (IC 8)-Figueira da Foz (A 14-IP 3);
IC 1 - Figueira da Foz (A 14-IP 3)-Quiaios; e
IC 1 - Quiaios-Mira.
2 - Constitui também objecto da Concessão, para efeitos de concepção, projecto, construção, financiamento e transferência para o Concedente, o seguinte lanço:
IC 8 - Louriçal (IC 1)-nó de Pombal (A 1-IP 1).
3 - As extensões de cada sublanço serão medidas segundo o eixo da Auto-Estrada e determinadas, consoante os casos, nos termos das alíneas seguintes:
Se o Sublanço estiver compreendido entre dois nós de ligação, a sua extensão será determinada pela distância que medeia entre os eixos das obras de arte desses nós;
Se uma das extremidades da Concessão começar ou terminar contactando em plena via uma estrada ou auto-estrada construída, a extensão do Sublanço terminal será calculada a partir do perfil de contacto das duas vias;
Se uma das extremidades do Sublanço entroncar num Sublanço cuja construção não esteja concluída, a sua extensão será provisoriamente determinada, até à data de conclusão deste, a partir dessa extremidade, desde o último perfil transversal de Auto-Estrada construído e a entrar em serviço.
Base III — Natureza da Concessão
A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto.
Base IV — Serviço público
1 - A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade, nos termos previstos nas presentes bases e no Contrato de Concessão.
2 - A Concessionária não pode, em qualquer circunstância, recusar o fornecimento do serviço público concessionado a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre utentes, nos termos previstos no Contrato de Concessão.
Base V — Delimitação física da Concessão
1 - Os limites da Concessão são definidos em relação à Auto-Estrada que a integra pelos perfis transversais extremos da mesma, em conformidade com os traçados definitivos constantes dos projectos oficialmente aprovados.
2 - O traçado da Auto-Estrada será o que figurar nos projectos aprovados nos termos da base XXXI.
3 - Os nós de ligação farão parte da Concessão, nela se incluindo, para efeitos de exploração e conservação, e sem cobrança de portagem, os troços de estradas que os completarem, considerados entre os pontos extremos de intervenção da Concessionária nessas estradas ou, quando não for possível essa definição, entre os pontos extremos do enlace dos ramos dos nós, bem como os troços de ligação em que o tráfego seja exclusivamente de acesso à Auto-Estrada.
4 - Nos nós de ligação em que seja estabelecido enlace com outra concessão de auto-estradas, o limite entre concessões será estabelecido pelo perfil transversal de entrada (ponto de convergência) dos ramos de ligação com a plena via, excepto para a iluminação, cuja manutenção será assegurada na totalidade, incluindo a zona de via de aceleração, pela concessionária que detenha o ramo de ligação.
5 - As obras de arte integradas nos nós de enlace entre concessões, quer em secção corrente, quer em ramos, ficarão afectas à concessão cujo tráfego utilize o tabuleiro da estrutura.
Base VI — Estabelecimento da Concessão
O estabelecimento da Concessão é composto:
Pela Auto-Estrada;
Pelas Áreas de Serviço e por áreas de repouso, pelos centros de assistência e manutenção e outros serviços de apoio aos utentes da Auto-Estrada e nela situados, bem como pelas instalações de cobrança de portagem.
Base VII — Bens que integram a Concessão
1 - Integram a Concessão:
O estabelecimento da Concessão definido na base anterior;
Todas as obras, máquinas, equipamentos, designadamente equipamentos de cobrança de portagens, de contagem de veículos e de classificação de tráfego e circuito fechado de TV, aparelhagem e respectivos acessórios, e, em geral, outros bens afectos à exploração e conservação da Auto-Estrada, bem como os terrenos, os nós de ligação, as instalações, as casas de guarda e do pessoal da referida exploração e conservação, os escritórios e outras dependências de serviço integradas nos limites físicos da Concessão e quaisquer bens necessários ou úteis à referida exploração e à conservação, que pertençam à Concessionária.
2 - A Concessionária elaborará um inventário do património que integra e que está afecto à Concessão, e que mencionará os ónus ou encargos que recaem sobre os bens nele listados, que manterá permanentemente actualizado e à disposição do Concedente.
Base VIII — Manutenção dos bens que integram a Concessão
A Concessionária obriga-se a manter, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens que integram a Concessão, durante a vigência do Contrato de Concessão, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público, nos termos previstos neste contrato.
Base IX — Natureza e regime de bens e direitos
1 - A Auto-Estrada integra o domínio público do concedente.
2 - Para efeitos, exclusivamente, do disposto no número anterior constitui a Auto-Estrada:
O terreno por ela ocupado e a estrada nele construída, abrangendo a plataforma da auto-estrada e os respectivos nós (faixa de rodagem, separador central e bermas), as valetas, taludes, banquetas, valas de crista e de pé de talude, os nós e os ramais de ligação e os terrenos marginais até à vedação;
As obras de arte incorporadas na Auto-Estrada e os terrenos para implantação das praças de portagem e das Áreas de Serviço e de repouso, integrando os imóveis que nelas sejam construídos.
3 - Os imóveis adquiridos, por via do direito privado ou de expropriação, para a construção da Auto-Estrada, das Áreas de Serviço, das instalações para cobrança de portagens, controlo de tráfego e para assistência dos utentes, bem como as edificações neles construídas, integrarão igualmente o domínio público do Concedente.
4 - A concessionária não poderá por qualquer forma celebrar contrato que tenha por efeito a promessa ou a efectiva cedência, alienação ou oneração de quaisquer dos bens que integram a Concessão ou o domínio público do Concedente, os quais, encontrando-se subtraídos ao comércio jurídico privado, não podem igualmente ser objecto de arrendamento, de promessa de arrendamento ou de qualquer outra forma que titule ou tenha em vista a ocupação dos respectivos espaços, nem de arresto, penhora ou qualquer providência cautelar, sem prejuízo do disposto nas presentes bases.
5 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII poderão ser substituídos e alienados pela Concessionária, com as limitações resultantes dos números seguintes no que respeita à sua alienação.
6 - Os bens móveis que se incluam na alínea b) do n.º 1 da base VII poderão ser onerados em benefício das Entidades Financiadoras, nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, devendo tal oneração ser comunicada ao Concedente, através do envio, nos 10 dias seguintes à sua execução, de cópia certificada do documento ou documentos que consagrarem tal oneração.
7 - A Concessionária apenas poderá alienar os bens mencionados no n.º 5 desta base se proceder à sua imediata substituição por outros com condições de operacionalidade, qualidade e funcionamento idênticas ou superiores, excepto tratando-se de bens que comprovadamente tenham perdido utilidade para a Concessão.
8 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a Concessão serão abatidos ao inventário referido no n.º 2 da base VII, mediante prévia autorização do Concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da recepção do pedido de abate.
9 - Os termos dos negócios efectuados ao abrigo do n.º 5 desta base deverão ser comunicados ao Concedente, no prazo de 30 dias após a data da sua realização, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Ao longo dos últimos cinco anos de duração da Concessão, os termos dos negócios referidos no n.º 5 desta base deverão ser comunicados pela Concessionária ao Concedente com uma antecedência mínima de 30 dias, podendo este opor-se à sua concretização nos 10 dias seguintes à recepção daquela comunicação. A oposição do Concedente impede a Concessionária de realizar, sob pena de nulidade, o negócio em vista.
11 - Revertem automaticamente para o Concedente, no Termo da Concessão no caso dos Lanços previstos no n.º 1 da base II e na data da respectiva entrada em serviço no caso do Lanço previsto no n.º 2 da base II, e sem qualquer indemnização, custo ou preço a suportar por este, todos os bens e direitos que integram a Concessão.
12 - Os bens e direitos da Concessionária que não integrem a Concessão e que sejam utilizados no desenvolvimento das actividades nesta compreendidas poderão ser alienados, onerados ou substituídos pela Concessionária.
13 - Os bens referidos no número anterior poderão ser adquiridos e ou transferidos para o Concedente, no Termo da Concessão, pelo seu justo valor, a determinar por acordo entre as Partes.
Capítulo III — Duração da Concessão
Base X — Prazo e termo da Concessão
1 - A Concessão terá um prazo de duração variável, terminando, sem prejuízo do n.º 3 desta base, no último dia útil do mês seguinte àquele em que o VAL das Receitas de Portagem atinja o VAL Máximo;
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o VAL será calculado de acordo com a seguinte fórmula:
(ver fórmula no documento original)
3 - A Concessão está sujeita a prazos mínimo e máximo de duração, não podendo em qualquer caso vigorar:
Por prazo inferior a 22 anos contados desde a data da assinatura do Contrato de Concessão;
Por prazo superior a 30 anos contados desde a data da assinatura do Contrato de Concessão, expirando automaticamente às 24 horas do dia em que ocorrer o 30.º aniversário dessa assinatura.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das disposições do capítulo XVIII, bem como a aplicação, para além daquele prazo, das disposições do Contrato de Concessão que perduram para além do Termo da Concessão.
Capítulo IV — Sociedade concessionária
Base XI — Objecto social, sede e forma
A Concessionária terá como objecto social exclusivo, ao longo de todo o período de duração da Concessão, o exercício das actividades que, nos termos do Contrato de Concessão, se consideram integradas na Concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
Base XII — Estrutura accionista da Concessionária
1 - O capital social da Concessionária encontra-se inicialmente distribuído entre os Accionistas da Concessionária, na exacta medida referida em anexo ao Contrato de Concessão. Qualquer alteração da posição relativa dos Accionistas da Concessionária no capital da Concessionária carece de autorização prévia do MF e do MOP.
2 - Todas as acções representativas do capital social da Concessionária são obrigatoriamente nominativas.
3 - A transmissão de acções da Concessionária é expressamente proibida até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, sendo nulas e de nenhum efeito quaisquer transmissões efectuadas em violação desta disposição, salvo autorização em contrário do Concedente.
4 - Decorrido o prazo indicado no número anterior, podem quaisquer terceiros deter acções da Concessionária, desde que os Accionistas da Concessionária detenham, em conjunto, e enquanto accionistas directos desta, ao longo de todo o período de duração da Concessão e a todo o tempo, o domínio da Concessionária, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais, salvo autorização expressa em contrário do Concedente.
5 - A Concessionária comunicará ao Concedente, no prazo de 10 dias após lhe ter sido solicitado, o registo de qualquer alteração na titularidade das acções, sobrestando no registo até obter autorização do Concedente para tal.
6 - A Concessionária fica, em qualquer circunstância, obrigada a recusar o registo e a não reconhecer a qualidade de accionista a qualquer entidade que adquira ou possua acções representativas do seu capital social em violação ao disposto nas presentes bases, na lei ou nos estatutos, considerando-se nulo e de nenhum efeito o negócio, acto ou facto pelo qual tal entidade tenha adquirido ou possua acções representativas do capital social da Concessionária.
7 - Consideram-se acções, para os efeitos previstos nos n.os 2 a 6 desta base, quaisquer participações no capital social da Concessionária, tituladas ou não, incluindo qualquer um dos tipos descritos no capítulo III do título IV do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro.
8 - As autorizações do Concedente, do MOP e ou do MF previstas nesta base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respectiva solicitação.
Base XIII — Capital
1 - O capital social da Concessionária, integralmente subscrito e realizado, será de (euro) 50000.
2 - A Concessionária obriga-se a manter o Concedente informado sobre o cumprimento do Acordo de Subscrição e Realização de Capital, indicando-lhe nomeadamente se as entradas de fundos nele contempladas foram integralmente realizadas ou, não o sendo, qual o montante em falta e a parte faltosa.
3 - A Concessionária não poderá proceder à redução do seu capital social, durante todo o período da Concessão, sem prévio consentimento do Concedente, o qual não poderá ser infundadamente recusado e se considerará tacitamente concedido se não for recusado, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da respectiva solicitação.
4 - A Concessionária não poderá, até à conclusão da construção de toda a Auto-Estrada, deter acções próprias.
Base XIV — Estatutos e Acordo Parassocial
1 - Quaisquer alterações aos Estatutos deverão, até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir, ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, sob pena de nulidade.
2 - Deverão igualmente ser objecto de autorização prévia por parte do Concedente, durante idêntico período, as alterações ao Acordo Parassocial das quais possa resultar, directa ou indirectamente, a modificação das regras relativas aos mecanismos ou à forma de assegurar o domínio da Concessionária pelos Accionistas da Concessionária, e devendo as alterações que não necessitem de autorização do Concedente ser-lhe posteriormente comunicadas, no prazo de 30 dias.
3 - A emissão de quaisquer títulos ou instrumentos financeiros pela Concessionária que permitam ou possam permitir, em certas circunstâncias, a subscrição, aquisição ou detenção de acções representativas do capital social da Concessionária em violação das regras estabelecidas nos n.os 1 a 4 da base XII carece, sob pena de nulidade, de autorização prévia e específica do Concedente, a quem será solicitada com pelo menos 30 dias úteis de antecedência em relação, seja à sua emissão, seja à outorga de instrumento que as crie ou que constitua compromisso da Concessionária em os criar, consoante o evento que primeiro ocorrer.
4 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 desta base as alterações dos Estatutos que se limitem a consagrar um aumento de capital da Concessionária, desde que os termos e as condições desse aumento observem o disposto no Acordo de Subscrição e Realização de Capital.
5 - A Concessionária remeterá ao Concedente, no prazo de 30 dias após a respectiva outorga, cópia das escrituras notariais de alteração dos Estatutos que tiver realizado nos termos desta base.
6 - As autorizações do Concedente previstas nesta base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da respectiva solicitação.
Base XV — Oneração de acções da Concessionária
1 - A oneração de acções representativas do capital social da Concessionária dependerá, sob pena de nulidade, de autorização prévia do Concedente, a qual não poderá ser infundadamente recusada e se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva solicitação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as onerações de acções efectuadas em benefício das Entidades Financiadoras nos termos previstos nos Contratos de Financiamento, as quais deverão, em todos os casos, ser comunicadas ao Concedente, a quem deverá ser enviada, no prazo de 30 dias a contar da data em que sejam constituídas, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que forem estabelecidos.
3 - Sem prejuízo do exercício do direito de step in que será previsto em anexo ao Contrato de Concessão, da execução, mesmo que não judicial, dos instrumentos de oneração de acções referidos no número anterior não poderá nunca resultar a detenção, transmissão ou posse por entidades que não sejam Accionistas da Concessionária de acções representativas do capital social da Concessionária em violação do disposto no presente diploma, nomeadamente nas bases XII, XIII e XIV.
4 - Os Accionistas da Concessionária aceitaram, nessa qualidade e nos termos que constarão em anexo ao Contrato de Concessão, não onerar acções em contravenção ao disposto nos números anteriores.
5 - As disposições da presente base manter-se-ão em vigor até três anos após a data de entrada em serviço do último Lanço a construir.
Base XVI — Obrigações de informação da Concessionária
Ao longo de todo o período de duração da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação estabelecidas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se para com o Concedente a:
Dar-lhe conhecimento imediato de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa vir a prejudicar, impedir, tornar mais oneroso ou difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações para si ou para o Concedente emergentes do Contrato de Concessão e ou que possam constituir causa de sequestro da Concessão ou de rescisão do Contrato de Concessão, nos termos previstos no capítulo XVIII;
Remeter-lhe até ao dia 31 de Maio de cada ano os documentos de prestação de contas legalmente exigidos relativos ao ano civil anterior, bem como a certificação legal de contas e pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Remeter-lhe até ao dia 30 de Setembro de cada ano o balanço e a conta de exploração relativos ao 1.º semestre do ano em causa, bem como pareceres do órgão de fiscalização e de auditores externos;
Dar-lhe conhecimento imediato de toda e qualquer situação de que tenha ou devesse ter conhecimento e que, quer na fase de construção, quer na de exploração, corresponda a acontecimentos que alterem ou possam alterar o normal desenvolvimento dos trabalhos, ou do regime da exploração, bem como a verificação de anomalias estruturais ou outras alterações significativas no Empreendimento Concessionado;
Fornecer-lhe, por escrito e no menor prazo possível, relatório circunstanciado e fundamentado das situações indicadas na alínea anterior, integrando eventualmente a contribuição de entidades exteriores à Concessionária e de reconhecida competência, com indicação das medidas tomadas ou a implementar para a superação daquelas situações;
Remeter-lhe, trimestralmente, relatório com informação detalhada das estatísticas de tráfego elaboradas nos termos da base LVI;
Remeter-lhe uma versão revista do Caso Base, em suporte informático e em papel, se e quando este for alterado nos termos do Contrato de Concessão, no prazo de 15 dias após ter sido alcançado acordo entre as Partes para a sua alteração, devendo as projecções financeiras revistas ser elaboradas na forma das projecções contidas no Caso Base que constará em anexo ao Contrato de Concessão;
Remeter-lhe, em suporte informático e em papel, no prazo de três meses após o termo do 1.º semestre civil e no prazo de cinco meses após o termo do 2.º semestre civil, informação relativa à condição financeira da Concessionária desde a entrada em vigor da Concessão até ao termo do semestre anterior, bem como uma projecção da sua posição entre esse período e o previsto termo da Concessão, sendo esta informação elaborada no formato das projecções económico-financeiras constantes do Caso Base;
Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano anterior no qual será prestada informação circunstanciada sobre os estudos e trabalhos de construção, conservação e exploração da Auto-Estrada, e que inclua auditoria aos níveis de sinistralidade registados na Concessão, efectuada por entidade idónea e independente, cobrindo aspectos como os pontos de acumulação de acidentes, identificação das causas dos acidentes e comparação com congéneres nacionais e internacionais;
Remeter-lhe, no 1.º trimestre de cada ano, um relatório respeitante ao ano civil anterior indicando o montante de Receitas de Portagem cobradas naquele período e especificando o respectivo VAL, apurado de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base X;
Remeter-lhe, até ao dia 30 (ou o 1.º dia útil imediato) do mês seguinte ao final de cada trimestre, a partir do trimestre seguinte àquele em que o VAL atinja 96%, um relatório indicando o montante de Receitas de Portagem cobradas no trimestre anterior e especificando o respectivo VAL, apurado de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base X;
Remeter-lhe, até ao dia 15 (ou o 1.º dia útil imediato) de cada mês, a partir do mês seguinte àquele em que o VAL atinja 99%, um relatório indicando o montante de Receitas de Portagem cobradas no mês civil anterior e especificando o respectivo VAL, apurado de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base X;
Apresentar-lhe prontamente as informações complementares ou adicionais que lhe sejam solicitadas pelo Concedente.
Base XVII — Obtenção de licenças
1 - Compete à Concessionária requerer, custear e obter todas as licenças e autorizações necessárias ao exercício das actividades integradas na Concessão, observando todos os requisitos necessários à obtenção e à manutenção em vigor das mesmas.
2 - A concessionária deverá informar de imediato o Concedente no caso de qualquer das licenças a que se refere o número anterior lhe serem retiradas, caducarem, serem revogadas ou por qualquer motivo deixarem de operar os seus efeitos, indicando desde logo que medidas tomou e ou irá tomar para repor tais licenças em vigor.
Base XVIII — Regime fiscal
A Concessionária ficará sujeita ao regime fiscal aplicável.
Capítulo V — Financiamento
Base XIX — Responsabilidade da Concessionária
1 - A Concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento de todas as actividades que integram o objecto da concessão, por forma que possa cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no Contrato de Concessão.
2 - Com vista à obtenção dos fundos necessários ao desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, na data da assinatura do Contrato de Concessão a Concessionária celebrará com as Entidades Financiadoras os Contratos de Financiamento e, previamente, celebrará com os seus accionistas o Acordo de Subscrição e Realização de Capital, que, em conjunto, declara garantirem-lhe tais fundos, nos termos dos respectivos contratos.
3 - Não são oponíveis ao Concedente quaisquer excepções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas pela Concessionária com quaisquer terceiros, incluindo com as Entidades Financiadoras e com os seus accionistas.
4 - A Concessionária tem direito a receber o valor das taxas de portagem cobradas aos utentes da Auto-Estrada, os rendimentos de exploração das Áreas de Serviço e, bem assim, quaisquer outros rendimentos previstos no presente contrato e obtidos no âmbito da Concessão.
Base XX — Obrigações do Concedente
O Concedente não está sujeito a qualquer obrigação, nem assume qualquer responsabilidade ou risco, no que respeita ao financiamento necessário ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, sem prejuízo do disposto no Contrato de Concessão.
Capítulo VI — Expropriações
Base XXI — Disposições aplicáveis
Às expropriações efectuadas no âmbito do Contrato de Concessão são aplicáveis as disposições da legislação portuguesa em vigor.
Base XXII — Declaração de utilidade pública com carácter de urgência
1 - São de utilidade pública com carácter de urgência todas as expropriações a realizar, por causa directa ou indirecta, para estabelecimento da Concessão, competindo à Concessionária a prática dos actos que individualizem os bens a expropriar, nos termos do Código das Expropriações.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ainda à Concessionária apresentar ao Concedente, nos prazos previstos no programa de trabalhos, todos os elementos e documentos necessários à prática dos actos referidos.
3 - Caso os elementos e documentos referidos no número anterior exibam incorrecções ou insuficiências, o Concedente, nos 30 dias seguintes à sua recepção, notificará a Concessionária para os corrigir, indicando expressamente qual a planta parcelar que necessita de correcção, e sem prejuízo da prática imediata dos actos expropriativos que não sejam afectados pelas incorrecções ou insuficiências detectadas. O prazo para realização das expropriações indicado no Programa de Trabalhos considera-se suspenso relativamente às plantas parcelares face às quais a incorrecção ou insuficiência se tenha verificado, desde a data em que a Concessionária seja notificada pelo Concedente para o efeito até à efectiva sanação dessa incorrecção ou insuficiência.
4 - Sempre que se torne necessário realizar expropriações para manter direitos de terceiros no estabelecimento ou restabelecimento de redes, vias de qualquer tipo ou serviços afectados, serão estas de utilidade pública e com carácter de urgência, sendo aplicáveis todas as disposições legais que regem a Concessão.
Base XXIII — Condução, controlo e custos dos processos expropriativos
1 - A condução e realização dos processos expropriativos dos bens ou direitos necessários ao estabelecimento da Concessão compete à Concessionária, como entidade expropriante em nome do Concedente, à qual caberá também suportar todos os custos inerentes à condução dos processos expropriativos e, bem assim, o pagamento de indemnizações ou outras compensações derivadas das expropriações ou da imposição de servidões ou outros ónus ou encargos delas derivados.
2 - Sem prejuízo do disposto na base precedente e no número anterior, compete ainda à Concessionária, a todo o tempo e nomeadamente no âmbito dos estudos e projectos a apresentar nos termos do capítulo VIII, prestar ao Concedente toda a informação relativa aos processos expropriativos em curso, designadamente a apresentação de relatórios semestrais das expropriações realizadas amigavelmente contendo a identificação das parcelas expropriadas e respectivos valores de aquisição, bem como daquelas em que foram accionados os mecanismos de posse administrativa.
3 - Qualquer atraso imputável ao Concedente e superior a 30 dias na prática de acto ou actividade que pela sua natureza deva ser praticado pelo Concedente, designadamente a publicação da declaração de utilidade pública dos terrenos a expropriar ou a prática dos actos de autoridade necessários à posse efectiva e investidura na propriedade dos terrenos e demais bens expropriados por parte da Concessionária, confere à Concessionária a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
4 - A autorização para alienação das áreas sobrantes, nas condições previstas no Código das Expropriações, é da competência do MOP, revertendo o valor obtido com a alienação para a Fazenda Nacional.
Capítulo VII — Funções do IEP
Base XXIV — Instituto das Estradas de Portugal
Sem prejuízo dos poderes cometidos a outras entidades, sempre que no presente diploma ou no Contrato de Concessão se atribuam poderes ou se preveja o exercício de faculdades pelo Concedente, tais poderes e tal exercício poderão ser executados pelo IEP, salvo quando o contrário decorrer da regra em causa ou de disposição imperativa da lei.
Capítulo VIII — Concepção, projecto e construção da Auto-Estrada
Base XXV — Concepção, projecto e construção
1 - A Concessionária é responsável pela concepção, projecto e construção dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II, respeitando os estudos e projectos apresentados nos termos das bases seguintes e o disposto no presente diploma e no Contrato de Concessão.
2 - A construção deverá obrigatoriamente iniciar-se no prazo máximo de 12 meses após a assinatura do Contrato de Concessão.
3 - Para cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária em matéria de concepção, projecto e construção da Auto-Estrada, e, bem assim, das previstas no capítulo VI relativas a expropriações, a Concessionária celebrará com o ACE o Contrato de Empreitada que constará como anexo ao Contrato de Concessão.
Base XXVI — Programa de execução da Auto-Estrada
1 - As datas limite de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos nos n.os 1 e 2 da base II são as seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - As datas de entrada em serviço efectivo e bem assim as datas de início da construção de cada um dos Lanços referidos no número anterior constam do Programa de Trabalhos que constará como anexo ao Contrato de Concessão.
3 - A Concessionária não poderá ser responsabilizada por atrasos causados por modificações unilateralmente impostas pelo Concedente ao Programa de Trabalhos ou por quaisquer outros atrasos que sejam imputáveis ao Concedente.
Base XXVII — Disposições gerais relativas a estudos e projectos
1 - A Concessionária promoverá, por sua conta e inteira responsabilidade, e com o acompanhamento do Concedente, a realização dos estudos e projectos relativos aos Lanços a construir, Áreas de Serviço, centros de manutenção e conservação e outros equipamentos da Auto-Estrada, os quais deverão satisfazer as normas legais e regulamentares em vigor, e bem assim as normas comunitárias aplicáveis, e respeitar os termos da Proposta.
2 - Os estudos e projectos referidos no número anterior deverão satisfazer as regras gerais relativas à qualidade, segurança, comodidade e economia dos utentes da Auto-Estrada, sem descurar os aspectos de integração ambiental e enquadramento adaptado à região que a mesma atravessa, e serão apresentados sucessivamente sob as formas de estudos prévios, incluindo Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos, podendo alguma destas fases ser dispensada pelo IEP, a solicitação devidamente fundamentada da Concessionária.
3 - A nomenclatura a adoptar nos diversos estudos e projectos deverá estar de acordo com o Vocabulário de Estradas e Aeródromos editado pelo Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
4 - O estabelecimento do traçado da Auto-Estrada com os seus nós de ligação, Áreas de Serviço, praças de portagem e instalação dos sistemas de contagem e classificação de tráfego deverá ser objecto de pormenorizada justificação nos estudos e projectos a submeter pela Concessionária e terá em conta os estudos de carácter urbanístico e de desenvolvimento que existam ou estejam em curso para as localidades ou regiões abrangidas nas zonas em que esse traçado se desenvolverá, nomeadamente os planos regionais de ordenamento do território, os planos directores municipais, os planos de pormenor urbanísticos e o Estudo de Impacte Ambiental.
5 - As normas a considerar na elaboração dos projectos que não sejam taxativamente indicadas nestas bases nem constem de disposições legais ou regulamentares em vigor deverão ser as que se coadunem com a melhor técnica rodoviária à data da execução dos trabalhos.
6 - A Concessionária poderá solicitar ao Concedente e este deverá fornecer-lhe, com a brevidade possível, os seguintes elementos de estudo disponíveis no MOP:
Estudo prévio e EIA do IC 1 - Caldas da Rainha-Figueira da Foz/troço entre a Marinha Grande (IC 9) e a Figueira da Foz;
Estudo prévio do IC 1 com EIA entre a Figueira da Foz (IP 3) e Mira;
Projecto de execução com EIA do IC 8 entre o Louriçal (IC 1) e o nó de Pombal (IP 1);
Contagens manuais e automáticas de tráfego;
Caderno de encargos indicativo para o fornecimento de equipamentos de contagem;
Pareceres de aprovação e informações complementares aos estudos existentes;
Projecto de execução e EIA do IC 1 - variante de Tavarede;
Projecto de execução (traçado) da A 8-IC 1 - sublanço Valado dos Frades-Leiria.
7 - Os elementos de estudo indicados no número anterior não criam para a Concessionária quaisquer direitos ou obrigações, nem obrigam, de qualquer forma, o Concedente, podendo a Concessionária propor as alterações que entender, nomeadamente quanto a directriz, perfil transversal e perfil longitudinal, para que as obras a realizar melhor possam corresponder à finalidade em vista, incluindo nessas alterações as decorrentes da necessidade de cobrança de portagem.
Base XXVIII — Programa de Estudos e Projectos
1 - No prazo de 30 dias úteis contados da data de assinatura do Contrato de Concessão, a Concessionária submeterá à aprovação do IEP um documento em que indicará as datas em que se compromete a apresentar os estudos prévios, Estudos de Impacte Ambiental, anteprojectos e projectos que lhe compete elaborar, bem como as alterações que entende propor aos elementos indicados no n.º 6 da base XXVII, e onde identificará ainda as entidades técnicas independentes que propõe para a emissão do parecer de revisão a que alude o n.º 6 da base XXIX.
2 - No documento referido no número anterior figurarão também as datas, expressas em meses e anos, do início da construção e da abertura ao tráfego de cada Lanço.
3 - O documento a que se refere o n.º 1 desta base considerar-se-á tacitamente aprovado no prazo de 30 dias úteis a contar da sua entrega, suspendendo-se aquele prazo em virtude da apresentação de pedidos de esclarecimento pelo IEP e pelo período de tempo que decorrer até à apresentação de tais esclarecimentos pela Concessionária.
4 - No programa de estudos e projectos aprovado poderão vir a ser introduzidos, posteriormente, os ajustamentos julgados convenientes pela Concessionária, desde que mereçam o prévio acordo expresso do IEP.
Base XXIX — Apresentação dos estudos e projectos
1 - Sempre que houver lugar à apresentação de estudos prévios, deverão os mesmos ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Estudo de tráfego, actualizado, que suporte o dimensionamento da secção corrente, dos ramos dos nós de ligação, dos pavimentos e das praças de portagem;
Estudo geológico-geotécnico, com proposta de programa de prospecção geotécnica detalhada para as fases seguintes do projecto;
Volume geral, contendo as geometrias propostas para as várias soluções de traçado, incluindo os nós de ligação e restabelecimentos, a drenagem, a pavimentação, a sinalização e segurança, a integração paisagística, os sistemas de contagem e classificação de tráfego, as praças de portagem e outras instalações acessórias;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Áreas de Serviço e áreas de repouso.
2 - Os Estudos de Impacte Ambiental serão instruídos e apresentados conjuntamente com os estudos prévios, por forma que o IEP os possa submeter ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território para procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, tudo nos termos da legislação em vigor.
3 - Os projectos base e os projectos de execução deverão ser apresentados ao IEP divididos nos seguintes fascículos independentes:
Volume síntese, de apresentação geral do Lanço ou Sublanço;
Implantação e apoio topográfico;
Estudo geológico e geotécnico;
Traçado geral;
Nós de ligação;
Restabelecimentos, serventias e caminhos paralelos;
Drenagem;
Pavimentação;
Integração paisagística;
Equipamento de segurança;
Sinalização;
Portagens;
Equipamentos de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Telecomunicações;
Iluminação;
Vedações;
Serviços afectados;
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Centro de assistência e manutenção;
Áreas de Serviço e áreas de repouso;
Projectos complementares;
aa) Expropriações;
bb) Relatório de Conformidade com a Declaração de Impacte Ambiental.
4 - Toda a documentação será entregue em quintuplicado, excepto os Estudos de Impacte Ambiental, de que deverão ser entregues nove cópias, e com uma cópia de natureza informática, cujos elementos deverão ser manipuláveis em equipamentos do tipo computador pessoal (PC), em ambiente Windows.
5 - A documentação informática usará os seguintes tipos:
Textos - Win Word, armazenados no formato standard;
Tabelas e folhas de cálculo - Win Excel, armazenados no formato standard;
Peças desenhadas - formato DXF ou DWG.
6 - Os estudos e projectos apresentados, nas diversas fases, ao IEP, que os submeterá à aprovação dos organismos oficiais competentes, deverão ser instruídos com parecer de revisão emitido por entidades técnicas independentes.
7 - A apresentação dos projectos ao IEP deverá ser instruída com todas as autorizações necessárias emitidas pelas autoridades competentes.
Base XXX — Critérios de projecto
Base XXXI — Aprovação dos estudos e projectos
1 - Os estudos e projectos apresentados ao IEP nos termos das bases anteriores consideram-se tacitamente aprovados pelo MOP no prazo de 60 dias a contar da respectiva apresentação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - A solicitação, pelo IEP, de correcções ou esclarecimentos aos projectos ou estudos apresentados tem por efeito o reinício da contagem de novo prazo de aprovação se aquelas correcções ou esclarecimentos forem solicitados nos 20 dias seguintes à apresentação desses projectos e estudos, ou a mera suspensão daqueles prazos, até que seja feita a correcção ou prestado o esclarecimento, se a referida solicitação se verificar após aquela data.
3 - Quando seja exigível parecer do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, o prazo de aprovação referido no n.º 1 da presente base contar-se-á a partir da data de recepção, pelo IEP, do referido parecer, ou do termo do prazo previsto na lei para que aquela entidade se pronuncie, consoante o que primeiro se verifique.
4 - A aprovação ou não aprovação dos projectos pelo MOP não acarreta qualquer responsabilidade para o Concedente nem liberta a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão ou da responsabilidade que porventura lhe advenha da imperfeição daqueles ou do decurso das obras, excepto em caso de modificações unilateralmente impostas pelo Concedente, relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas referentes à segurança das mesmas e a responsabilidade concreta que for invocada pelo Concedente ou por terceiro lesado decorra directamente de factos incluídos em tais reservas.
5 - Se, relativamente aos Lanços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 da base II, o traçado que vier a ser aprovado pelo MOP não se localizar, no todo ou em parte, no Corredor previsto na Proposta, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, desde que demonstre ter havido aumento de custos.
6 - Sempre que, relativamente aos Lanços referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 da base II, o traçado que vier a ser aprovado pelo MOP não se localizar, no todo ou em parte, no Corredor previsto na Proposta e de tal facto resultar atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos, imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV.
Base XXXII — Execução das obras
1 - A execução de qualquer obra em cumprimento do Contrato de Concessão só poderá iniciar-se depois de aprovado o respectivo projecto de execução.
2 - Compete à Concessionária elaborar e submeter à aprovação do IEP, que se considerará tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias a contar da data da sua submissão, os cadernos de encargos ou as normas de construção, não podendo as obras ser iniciadas antes de os mesmos terem sido aprovados, e devendo estas ser realizadas com emprego de materiais de boa qualidade e a devida perfeição, segundo as melhores regras da arte, de harmonia com as disposições legais e regulamentares em vigor, e as características habituais em obras do tipo das que constituem objecto da Concessão.
3 - Quaisquer documentos que careçam de aprovação apenas poderão circular nas obras com o visto do IEP.
4 - Na falta ou insuficiência de disposições legais ou regulamentares aplicáveis, observar-se-ão, mediante acordo do IEP e da Concessionária, as recomendações similares de outros países da União Europeia, que deverão ser devidamente identificadas.
5 - A execução, por Terceiras Entidades, de qualquer obra ou trabalho que se inclua nas actividades integradas na Concessão deverá respeitar a legislação nacional e ou comunitária aplicável.
Base XXXIII — Programa de Trabalhos
1 - Quaisquer alterações, propostas pela Concessionária, ao Programa de Trabalhos que constará como anexo ao Contrato de Concessão deverão ser notificadas ao IEP, acompanhadas da devida justificação, não podendo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base XXVI, envolver adiamento da data de entrada em serviço de cada um dos Lanços.
2 - Ocorrendo atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos ou sendo-lhe feitas pela Concessionária alterações que possam pôr em risco as datas de entrada em serviço de cada Lanço, o IEP notificará a Concessionária para apresentar, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, mas nunca superior a 15 dias úteis, um plano de recuperação do atraso e indicação do reforço de meios para o efeito necessário. O IEP pronunciar-se-á sobre o referido plano no prazo de 15 dias úteis a contar da sua apresentação.
3 - Caso o plano de recuperação referido no número anterior não seja apresentado no prazo para o efeito fixado, ou caso este não seja aprovado pelo IEP, o IEP poderá impor à Concessionária a adopção das medidas que entender adequadas e ou o cumprimento de um plano de recuperação por ele elaborado, segundo critérios de razoabilidade.
4 - Até à aprovação ou imposição de um plano de recuperação ou das medidas previstas nos números anteriores, a Concessionária deverá manter a execução dos trabalhos nos termos definidos no Programa de Trabalhos, ficando obrigada, após ser notificada daquela aprovação ou imposição, a cumprir o plano de recuperação e ou a observar as medidas em questão.
5 - Sempre que o atraso no cumprimento do Programa de Trabalhos seja imputável ao Concedente, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos do disposto na base LXXXIV.
Base XXXIV — Aumento de número de vias da Auto-Estrada
1 - É da total responsabilidade da Concessionária o aumento de número de vias dos Lanços identificados no n.º 1 da base II, o qual será realizado em harmonia com o seguinte:
Nos Lanços com quatro vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 3500 veículos;
Nos Lanços com seis vias, terá de entrar em serviço mais uma via em cada sentido, até dois anos depois daquele em que o TMDA atingir 60000 veículos.
2 - A execução das obras de alargamento referidas no número anterior não será comparticipada pelo Estado.
Base XXXV — Vias de comunicação e serviços afectados
1 - Competirá à Concessionária suportar os custos e encargos relativos à reparação dos estragos que, justificadamente, se verifique terem sido causados em quaisquer vias de comunicação em consequência das obras a seu cargo, bem como os relativos ao restabelecimento das vias de comunicação existentes interrompidas pela construção da Auto-Estrada.
2 - O restabelecimento de vias de comunicação a que se refere a parte final do número anterior será efectuado com um perfil transversal que atenda às normas em vigor, devendo as correspondentes obras de arte dar continuidade à faixa de rodagem, bermas, equipamento de segurança e separador, quando exista, da via onde se inserem e apresentar exteriormente, de um e outro lado, passeios de largura dependente das características dessas vias. O traçado e as características técnicas destes restabelecimentos devem garantir a comodidade e a segurança de circulação, atentos os volumes de tráfego previstos para as mesmas ou tendo em conta o seu enquadramento viário existente ou projectado.
3 - Competirá ainda à Concessionária construir, na Auto-Estrada, as obras de arte necessárias ao estabelecimento das vias de comunicação constantes de planeamentos ou projectos oficiais, aprovados pelas entidades competentes à data da elaboração do projecto de execução dos Lanços a construir, bem como construir as vias de ligação aos nós previstas nos projectos patenteados.
4 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nas obras referidas nos n.os 1 e 3 desta base até cinco anos após a data da abertura ao tráfego do Lanço onde se insiram.
5 - A Concessionária será ainda responsável pela reparação ou indemnização de todos e quaisquer danos causados em condutas de água, esgotos, redes de electricidade, gás, telecomunicações e respectivos equipamentos e em quaisquer outros bens de terceiros, em resultado da execução das obras da sua responsabilidade nos termos do Contrato de Concessão, sem prejuízo de eventuais direitos que possa exercer perante terceiros.
6 - A reposição de bens e serviços danificados, nos termos do número anterior, ou afectados pela construção da Auto-Estrada será efectuada de acordo com as imposições das entidades que neles superintenderem, não podendo contudo ser exigido que a mesma se faça em condições substancialmente diferentes das previamente existentes.
Base XXXVI — Condicionamentos especiais aos estudos e à construção
1 - O Concedente poderá impor à Concessionária a realização de modificações aos projectos e estudos apresentados, mesmo se já aprovados, e ao Programa de Trabalhos, quando o interesse público o exija, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
2 - Em situações de emergência, estado de sítio ou calamidade pública, o Concedente poderá decretar a suspensão ou interrupção da execução de quaisquer trabalhos ou obras e adoptar as demais medidas que se mostrem adequadas, mediante comunicação dirigida à Concessionária e imediatamente aplicável.
3 - Qualquer património histórico ou arqueológico que seja descoberto no curso das obras de construção da Auto-Estrada será pertença exclusiva do Concedente, devendo a Concessionária notificá-lo imediatamente da sua descoberta, não podendo efectuar quaisquer trabalhos que possam afectar ou pôr em perigo aquele património sem obter indicações do Concedente relativamente à sua forma de preservação.
4 - A verificação de qualquer das situações previstas na presente base confere à Concessionária o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
Base XXXVII — Responsabilidade da Concessionária pela qualidade da Auto-Estrada
1 - A Concessionária garante ao Concedente a qualidade da concepção e do projecto, bem como da execução das obras de construção, aumento e conservação dos Lanços previstos no n.º 1 da base II, responsabilizando-se pela sua durabilidade, em permanentes e plenas condições de funcionamento e operacionalidade, ao longo de todo o período da Concessão.
2 - A Concessionária será responsável por deficiências ou vícios de construção que venham a ser detectados nas obras do Lanço referido no n.º 2 da base II até cinco anos após a respectiva data da abertura ao tráfego.
3 - A Concessionária responderá perante o Concedente e perante terceiros, nos termos gerais da lei, por quaisquer danos emergentes ou lucros cessantes resultantes de deficiências ou omissões na concepção, no projecto, na execução das obras de construção, no aumento do número de vias e na conservação da Auto-Estrada, devendo esta responsabilidade ser coberta por seguro nos termos da base LXIX.
Base XXXVIII — Entrada em serviço da Auto-Estrada construída
1 - A Concessionária deve, após a conclusão dos trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço, solicitar a realização da respectiva vistoria, a efectuar conjuntamente por representantes do IEP e da Concessionária.
2 - Consideram-se como trabalhos indispensáveis à entrada em serviço de cada Lanço os respeitantes a pavimentação, obras de arte, sinalização horizontal e vertical, equipamento de segurança, equipamento de portagem, equipamento de contagem e de classificação de tráfego, bem como equipamento previsto no âmbito da protecção do ambiente, nomeadamente nas componentes acústica, hídrica e de fauna, ensaios de controlo de qualidade, bem como os trabalhos que obriguem à permanência de viaturas de serviço na faixa de rodagem.
3 - A vistoria a que se refere o n.º 1 desta base não se pode prolongar por mais de sete dias úteis e dela será lavrado auto assinado por representantes do IEP e da Concessionária.
4 - O pedido de vistoria deverá ser remetido ao IEP com uma antecedência mínima de 15 dias relativamente à data pretendida para o seu início.
5 - A abertura ao tráfego de cada Lanço só poderá ter lugar caso se encontrem asseguradas as condições de acessibilidade à rede existente previstas no projecto da obra ou determinadas pelo Concedente e que sejam imprescindíveis ao seu bom funcionamento.
6 - No caso de o resultado da vistoria ser favorável à entrada em serviço do Lanço em causa, será a sua abertura ao tráfego autorizada por despacho do MOP.
7 - No caso de, não obstante ter sido autorizada a abertura dos Lanços ao tráfego, haver todavia lugar à realização de trabalhos de acabamento ou melhoria, serão tais trabalhos realizados prontamente pela Concessionária, no prazo para o efeito fixado, efectuando-se, após a sua conclusão, nova vistoria, nos termos que se descrevem nos n.os 3 e 4 desta base.
8 - Os trabalhos de acabamento ou melhoria referidos no número anterior deverão ser especificadamente indicados no auto de vistoria e executados no prazo no mesmo fixado.
9 - Será considerado como auto de recepção das obras de construção de um Lanço o auto de vistoria favorável à sua entrada em serviço, devidamente homologado pelo MOP ou, caso seja necessário realizar trabalhos de acabamento nos termos dos n.os 7 e 8 desta base, o auto lavrado após vistoria daqueles trabalhos, que declare estar a obra em condições de ser recebida.
10 - No prazo máximo de um ano a contar da última vistoria de um Lanço, realizada nos termos dos números anteriores, a Concessionária fornecerá ao IEP um exemplar das peças escritas e desenhadas definitivas do projecto das obras executadas, em material reprodutível e em suporte informático.
11 - A homologação do auto de vistoria favorável à entrada em serviço de um Lanço não envolve qualquer responsabilidade do Concedente relativamente às condições de segurança ou de qualidade deste, nem exonera a Concessionária do cumprimento das obrigações resultantes do Contrato de Concessão.
Base XXXIX — Alterações nas obras realizadas e instalações suplementares
1 - A Concessionária poderá, mediante autorização do MOP, a conceder, por despacho, caso a caso, desde que delas não resulte nenhuma modificação fundamental à Concessão, introduzir alterações nas obras realizadas e, bem assim, estabelecer e pôr em funcionamento instalações não previstas nos projectos aprovados.
2 - A Concessionária terá de efectuar e de fazer entrar em serviço as alterações nas obras realizadas que sejam determinadas pelo MOP, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Se a Concessionária demonstrar que das alterações referidas no número anterior lhe resultou prejuízo, terá direito à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos da base LXXXIV, salvo se as alterações determinadas pelo MOP tiverem a natureza de correcções resultantes do incumprimento pela Concessionária do disposto na base XXXVII, ou de qualquer outra das suas obrigações contratuais.
4 - Salvo se as obras referidas no n.º 2 desta base forem realizadas por concurso público, na reposição do equilíbrio financeiro referida no número anterior ter-se-á por base a listagem de preços unitários a acordar previamente entre o Concedente (através de representantes do MOP e do MF) e a Concessionária.
5 - Os documentos do concurso público referido no número anterior e a respectiva adjudicação deverão ser previamente aprovados pelo Concedente.
Base XL — Demarcação dos terrenos e respectiva planta cadastral
1 - A Concessionária procederá, à sua custa, contraditoriamente com os proprietários vizinhos e em presença de um representante do IEP, que levantará o respectivo auto, à demarcação dos terrenos que façam parte integrante da Concessão, procedendo em seguida ao levantamento da respectiva planta, em fundo cadastral e a escala não inferior a 1:2000, que identifique os terrenos que fazem parte integrante da Concessão, as áreas sobrantes e os restantes terrenos.
2 - Esta demarcação e a respectiva planta terão de ser concluídas no prazo de um ano a contar da data do auto de vistoria que permitiu a entrada em serviço de cada Lanço.
3 - O cadastro referido nos números anteriores será rectificado, segundo as mesmas normas, sempre que os terrenos ou dependências sofram alterações, dentro do prazo que para cada caso for fixado pelo IEP.
Capítulo IX — Áreas de Serviço
Base XLI — Requisitos
1 - As Áreas de Serviço serão construídas de acordo com os projectos, apresentados pela Concessionária e aprovados pelo Concedente, que deverão prever e justificar todas as infra-estruturas e instalações que as integram.
2 - A Concessionária deve apresentar ao Concedente os projectos das Áreas de Serviço e respectivo programa de execução nos termos das bases XXVII, XXVIII e XXIX.
3 - As Áreas de Serviço a estabelecer ao longo da Auto-Estrada deverão:
Dar inteira satisfação aos aspectos de segurança, higiene e salubridade, bem como à sua integração cuidada na paisagem em que se situam, quer através da volumetria e partido arquitectónico das construções, quer da vegetação utilizada, devendo obedecer à condição de proporcionarem aos utentes daquelas um serviço de qualidade, cómodo, seguro, rápido e eficiente;
Incluir zonas de repouso destinadas a proporcionar aos utentes da Auto-Estrada locais de descanso agradáveis, bem como postos de abastecimento de combustíveis e lubrificantes;
Respeitar a legislação vigente que lhes seja aplicável ou que seja aplicável a algum ou alguns dos seus elementos, nomeadamente o disposto na Portaria n.º 75-A/94, de 14 de Maio.
4 - A distância entre Áreas de Serviço a estabelecer nos Lanços que constituem o objecto da Concessão não deverá ser superior a 50 km.
Base XLII — Construção e exploração de Áreas de Serviço
1 - A Concessionária não poderá subconcessionar ou por qualquer outra forma contratar com quaisquer terceiros as actividades de exploração das Áreas de Serviço, ou parte delas, sem prévia aprovação dos respectivos contratos pelo Concedente.
2 - Os contratos previstos no número anterior estão sujeitos, quanto à disciplina da sua celebração, modificação e extinção, ao disposto na base LVIII.
3 - Independentemente da atribuição da exploração a terceiros das Áreas de Serviço, a Concessionária manterá os direitos e continuará sujeita às obrigações para si emergentes, neste âmbito, do Contrato de Concessão, sendo a única responsável, perante o Concedente, pelo seu cumprimento.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Concedente poderá exercer os direitos que para si decorrem do Contrato de Concessão directamente perante os terceiros em causa, podendo nomeadamente, por razões decorrentes do incumprimento das obrigações descritas, neste âmbito, no Contrato de Concessão ou nos contratos que os ligam à Concessionária, pôr termo a tais contratos.
5 - A rescisão operada nos termos do número anterior não ocorrerá porém antes de decorridos seis meses sobre a notificação da Concessionária e do terceiro que explora a Área de Serviço em questão, pelo Concedente, que deverá indicar os motivos da sua insatisfação e a possibilidade de rescisão do contrato de exploração daquela Área de Serviço.
6 - A possibilidade prevista no n.º 4 desta base deverá estar expressamente ressalvada nos contratos relativos a Áreas de Serviço, submetidos à aprovação do Concedente nos termos do n.º 1 desta base.
Base XLIII — Extinção dos contratos respeitantes a Áreas de Serviço
1 - No fim do prazo da Concessão caducarão automaticamente quaisquer contratos celebrados pela Concessionária com quaisquer terceiros relativos à exploração das Áreas de Serviço, ficando esta inteiramente responsável pelas consequências legais e contratuais dessa caducidade, não assumindo o Concedente quaisquer responsabilidades nesta matéria, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Em caso de resgate ou rescisão da Concessão, o Concedente assumirá os direitos e obrigações emergentes dos contratos referidos no n.º 1 desta base que estejam, à data do resgate ou rescisão, em vigor, com excepção das obrigações resultantes de reclamações que contra a Concessionária estejam pendentes, ou daquelas que, embora apresentadas após o resgate ou a rescisão, se refiram a factos que lhes sejam anteriores, bem como dos direitos da Concessionária que se encontrem vencidos e não satisfeitos na data do resgate ou da rescisão.
3 - Os contratos a que se refere o n.º 1 desta base deverão conter cláusula que contenha o reconhecimento dos efeitos que nesses contratos terá o resgate ou rescisão da Concessão, indicados no n.º 2 desta base.
Base XLIV — Entrada em funcionamento
A entrada em funcionamento das Áreas de Serviço deverá ocorrer, o mais tardar, seis meses após a entrada em serviço do Lanço onde se integram.
Capítulo X — Exploração e conservação da Auto-Estrada
Base XLV — Manutenção da Auto-Estrada
1 - Constitui estrita obrigação da Concessionária, nos termos do presente contrato, a manutenção em funcionamento permanente dos Lanços identificados no n.º 1 da base II, após a sua abertura ao tráfego, em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, em tudo devendo diligenciar para que os mesmos satisfaçam plena e permanentemente o fim a que se destinam.
2 - A Concessionária é responsável pela manutenção, em bom estado de conservação e funcionamento, do equipamento de monitorização ambiental, dos dispositivos de conservação da natureza e dos sistemas de protecção contra o ruído.
3 - Constitui ainda responsabilidade da Concessionária a conservação e manutenção das praças de portagem, dos sistemas de contagem e classificação de tráfego, incluindo o respectivo centro de controlo e ainda dos sistemas de iluminação, de sinalização e de segurança nos troços das vias nacionais ou urbanas que contactam com os nós de ligação até os limites estabelecidos na base V.
Base XLVI — Critérios de manutenção da Auto-Estrada
1 - A Concessionária deverá assegurar, de forma permanente, que a circulação nos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar por si decorra em boas condições de segurança e comodidade.
2 - A Concessionária deverá respeitar os padrões de qualidade, designadamente para a regularidade e aderência do pavimento, conservação da sinalização e do equipamento de segurança e apoio aos utentes, fixados no Manual de Operação e Manutenção e no plano de controlo de qualidade.
3 - O estado de conservação e as condições de exploração dos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar pela Concessionária serão verificados pelo IEP de acordo com um plano de acções de fiscalização a definir pelo Concedente, competindo à Concessionária proceder, nos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, às reparações e beneficiações necessárias à manutenção dos padrões de qualidade previstos no número anterior.
Base XLVII — Instalações de portagem
As instalações de portagem deverão integrar, para além dos equipamentos e serviços necessários à cobrança, instalações sociais para o pessoal e ser dotadas, tal com os respectivos acessos, dos meios de segurança adequados.
Base XLVIII — Instalações e equipamentos de contagem e classificação de tráfego
1 - A Concessionária tem a obrigação de instalar em cada um dos Lanços que integram a Concessão equipamento de contagem e classificação de tráfego que permita, em tempo real, assegurar ao Concedente o controlo efectivo do número e tipo de veículos que circulam na Auto-Estrada, devendo ainda disponibilizar os dados necessários ao programa de monitorização de tráfego que o IEP tem em curso na rede rodoviária nacional.
2 - A localização dos sistemas de contagem de tráfego deverá permitir a contagem e classificação deste em todos os Lanços que constituem a Concessão.
3 - O equipamento de medição de tráfego a instalar deverá garantir:
A classificação dos veículos, de acordo com as categorias definidas pelo IEP e descritas na base XLIX;
O fornecimento de dados, em tempo real, para sistemas de controlo e gestão do tráfego.
4 - Os sistemas a instalar deverão ter capacidades de processamento de informação em tempo real e deverão ser compatíveis com a rede de equipamento de contagem, classificação automática de veículos e sistemas de pesagem dinâmica de eixos actualmente existente, assim como com o actual programa de controlo do sistema utilizado pelo IEP.
5 - O sistema de contagem de veículos deverá incluir um circuito fechado de TV, acoplando a cada um dos equipamentos pelo menos uma câmara de vídeo.
6 - O sistema de contagem de veículos deverá ainda contemplar o fornecimento e instalação no IEP de uma workstation e respectivo software que permita o acesso em tempo real a todos os registos de tráfego, incluindo acesso ao circuito fechado de TV.
7 - O sistema e os componentes a fornecer, instalar e integrar, de acordo com as inovações mais recentes e com padrões operacionais reconhecidos, devem ser concebidos de forma a comunicarem entre si e serem um sistema aberto de medição do tráfego.
8 - Ficarão a cargo da Concessionária todos os custos referentes ao fornecimento, instalação, conservação e exploração do equipamento de contagem, classificação e observação de tráfego.
Base XLIX — Classificação de veículos
1 - As classes de veículos que os equipamentos descritos na base anterior deverão permitir classificar serão as seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - Para efeitos da aplicação das tarifas e taxas de portagem, as classes de veículos são as constantes do n.º 1 da base LXII.
Base L — Operação e manutenção
1 - Para cumprimento das obrigações assumidas em matéria de operação e manutenção dos Lanços identificados no n.º 1 da base II, a Concessionária celebrará na data da outorga do Contrato de Concessão, com a BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A., o Contrato de Operação e Manutenção que figurará como anexo ao Contrato de Concessão.
2 - A Concessionária obriga-se a elaborar e respeitar um manual de operação e manutenção, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, e no qual serão estabelecidas as regras, os princípios e os procedimentos a observar em matéria de operação e manutenção do Empreendimento Concessionado e, designadamente:
Funcionamento do equipamento de contagem e classificação de tráfego e circuitos fechados de TV;
Funcionamento das praças de portagem;
Informação e normas de comportamento para com os utentes;
Normas de actuação no caso de restrições de circulação na Auto-Estrada;
Segurança dos utentes e das instalações;
Funcionamento dos serviços de vigilância e socorro, com definição das taxas a cobrar aos utentes e sua forma de actualização;
Monitorização e controlo ambiental;
Estatísticas;
Áreas de Serviço.
3 - O Manual de Operação e Manutenção considera-se tacitamente aprovado 60 dias após a sua apresentação ao Concedente, caso dentro desse prazo não seja solicitada qualquer alteração ao mesmo, solicitação essa que suspenderá o prazo de aprovação pelo período que decorrer até a alteração ser efectuada.
4 - O Manual de Operação e Manutenção apenas poderá ser alterado mediante autorização do Concedente, a qual se considera tacitamente concedida se não for recusada no prazo de 30 dias úteis após ter sido solicitada.
5 - A Concessionária obriga-se a elaborar um plano de controlo de qualidade, que submeterá à aprovação do Concedente no prazo de seis meses a contar da data de assinatura do Contrato de Concessão, no qual serão estabelecidos os critérios a verificar e respectiva periodicidade, os padrões mínimos a respeitar e o tipo de operação de reposição, designadamente nas seguintes componentes:
Pavimentos (flexível, rígido e semi-rígido);
Obras de arte correntes;
Obras de arte especiais;
Túneis;
Drenagem;
Equipamentos de segurança;
Sinalização;
Integração paisagística e ambiental;
Iluminação;
Telecomunicações.
Base LI — Desempenho na exploração e manutenção
1 - Salvo encerramento devido a casos de força maior, à ocorrência de acidentes que obstruam totalmente a via ou causem risco para a circulação, ou imposição das autoridades competentes, após o Período Inicial da Concessão apenas será permitido, sem penalidade, o encerramento de vias, para efeitos devidamente justificados, até ao limite de 22500 via x quilómetro x hora por ano, durante o período diurno (das 7 até às 21 horas) e até ao limite de 35000 via x quilómetro x hora por ano, durante o período nocturno. Após o Período Inicial da Concessão e caso estes limites sejam ultrapassados, a Concessionária ficará sujeita ao regime de penalizações referido no número seguinte.
2 - Por cada fracção inteira de 1000 via x quilómetro x hora por ano que os limites anuais de encerramento de vias estabelecidos no n.º 1 desta base forem ultrapassados será aplicada à Concessionária uma penalização de (euro) 5000 no período nocturno e de (euro) 10000 se ocorrer no período diurno, sujeita a revisão de acordo com o IPC.
3 - A Concessionária está sujeita ao pagamento de multas, de acordo com a base LXXV, por níveis de sinistralidade elevados que sejam da sua responsabilidade, nomeadamente por erros de concepção, construção ou manutenção.
4 - O Concedente poderá ainda fixar um regime de atribuição de prémios à implementação pela Concessionária de medidas tendentes à redução dos níveis de sinistralidade, homologadas e verificadas, em termos da sua eficácia, pelo IEP, não se incluindo nestas as correcções que resultem de erros de concepção, construção ou manutenção, nem o regime de multas e prémios referidos no número seguinte.
5 - Sem prejuízo das multas referidas no n.º 3 desta base, entrará em vigor imediatamente após o final do Período Inicial da Concessão um regime de multas e de prémios relativos aos níveis de sinistralidade, que actuará independentemente de responsabilidade da Concessionária, e se baseará no cálculo dos seguintes índices de sinistralidade:
IS(índice t) (LC) = (N(índice t) x 10(elevado a 8))/(L x TMDA(índice t) x 365), em que:
IS(índice t) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
N(índice t) = número de acidentes no ano t, com vítimas (mortes e ou feridos), registados pela autoridade policial competente na Concessão;
L = extensão total em quilómetros dos Lanços em serviço;
TMDA(índice t) = TMDA registado na Concessão no ano t;
(ver fórmula no documento original)
IS(índice t - 1) (ponderado) = 60% x IS(índice t - 1) (LC) + 40% x IS(índice t - 1) (CONPOR), em que:
IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;
IS(índice t - 1) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t - 1;
IS(índice t - 1) (CONPOR) = índice de sinistralidade de todas as concessões com portagem para o ano t - 1.
6 - Os prémios ou multas a pagar serão estabelecidos de acordo com o seguinte:
O Concedente pagará um prémio à Concessionária, calculado de acordo com o número seguinte, sempre que se verifique:
IS(índice t) (LC) (menor que) IS(índice t - 1) (ponderado)
A Concessionária pagará uma multa ao Concedente, calculada de acordo com o número seguinte, sempre que se verifique:
IS(índice t) (LC) (maior que) IS(índice t - 1) (ponderado)
7 - Os prémios e multas relativos aos níveis de sinistralidade, referidos no número anterior, serão calculados com base no seguinte:
Prémio a pagar pelo Concedente à Concessionária, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea a) do número anterior:
Prémio = 2% x P(índice t) x [(IS(índice t - 1) (ponderado) - IS(índice t) (LC))/IS(índice t) (LC)]
em que:
P(índice t) = valor das receitas de portagem do ano t, líquidas de IVA;
IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;
IS(índice t) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t;
Multa a pagar pela Concessionária ao Concedente, caso se verifiquem as condições enunciadas na alínea b) do número anterior:
Multa = 2% x P(índice t) x [(IS(índice t)(LC) - IS(índice t - 1) (ponderado))/IS(índice t)(LC)]
em que:
P(índice t) = valor das receitas de portagem do ano t, líquidas de IVA;
IS(índice t - 1) (ponderado) = índice de sinistralidade ponderado para o ano t - 1;
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