Decreto-Lei n.º 215-B/2004 — Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e…
Aprova as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, com subsequente conservação e exploração ou transferência para o Estado da concessão designada por Litoral Centro
IS(índice t) (LC) = índice de sinistralidade da Concessão para o ano t.
8 - Os montantes referidos no número anterior serão pagos pelo Concedente ou pela Concessionária, conforme aplicável, até 31 de Maio do ano t + 1.
9 - Relativamente ao 1.º ano de aplicação e ao último ano da Concessão, serão feitos os necessários ajustes ao cálculo dos respectivos prémios e multas, numa lógica de proporcionalidade, de forma a considerar que este poderá não corresponder a um ano civil completo.
10 - A aplicação das multas previstas na presente base não prejudica a aplicabilidade de outras sanções contratuais, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária da responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que possa incorrer.
Base LII — Obrigações e direitos dos utilizadores e dos proprietários confinantes da Auto-Estrada
1 - As obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - Os utentes têm o direito de serem informados previamente pela Concessionária sobre a realização de obras programadas que afectem as normais condições de circulação nos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar pela Concessionária, designadamente as que reduzam o número de vias em serviço ou as que obriguem a desvios de faixa de rodagem. A informação a que se refere esta disposição deve ser prestada, pelo menos, através de sinalização colocada na rede viária servida pela Auto-Estrada e, se o volume das obras em causa assim o recomendar, através de anúncio publicado num jornal de circulação nacional, com a antecedência e o destaque julgados convenientes.
Base LIII — Manutenção e disciplina de tráfego
1 - A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao determinado no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
2 - A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de acidentes e a consequente e sistemática informação de alerta ao utente, no âmbito da Concessão, em articulação com as acções a levar a cabo na restante rede nacional, designadamente com o projecto CIRPOR.
3 - A Concessionária fica ainda obrigada, sem direito a qualquer indemnização ou à reposição do equilíbrio financeiro, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina de tráfego, em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional.
Base LIV — Assistência aos utentes
1 - A Concessionária é obrigada a assegurar assistência aos utentes nos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar por si, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes.
2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número antecedente consiste também no auxílio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária instalar para o efeito uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e a promover a prestação de assistência mecânica.
3 - O serviço referido no número anterior funcionará no centro de assistência e manutenção que a Concessionária deve criar e que compreenderá também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada.
4 - Pela prestação do serviço de assistência e auxílio sanitário e mecânico a Concessionária poderá cobrar, dos respectivos utentes, taxas cujo montante deverá constar do Manual de Operação e Manutenção a que se referem os n.os 2 a 4 da base L.
5 - O funcionamento dos serviços de socorro obedecerá a regulamento a aprovar pelo MOP.
Base LV — Reclamações dos utentes
1 - Nas Áreas de Serviço dos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar pela Concessionária, esta obriga-se a ter à disposição dos utentes livros destinados ao registo de reclamações, os quais poderão ser visados periodicamente pelo IEP.
2 - A Concessionária deverá enviar trimestralmente ao IEP as reclamações registadas, acompanhadas das respostas dadas aos utentes e dos resultados das investigações e demais providências que porventura tenham sido tomadas.
Base LVI — Estatísticas do tráfego
1 - A Concessionária deverá organizar uma rigorosa estatística diária do tráfego nos Lanços da Auto-Estrada a explorar e conservar por si e nas respectivas Áreas de Serviço, adoptando, para o efeito, formulário a estabelecer de acordo com o IEP e nos termos dos n.os 3 e 4 da base L.
2 - Os dados obtidos serão mantidos, sem quaisquer restrições, à disposição do IEP, que terá livre acesso aos locais onde estejam instalados os sistemas de controlo.
3 - A Concessionária deverá manter um contínuo controlo dos níveis de sinistralidade registados na Concessão e promover a realização de auditorias anuais aos mesmos.
Base LVII — Participações às autoridades públicas
A Concessionária obriga-se a participar às autoridades públicas competentes quaisquer actos ou factos ilegais ou ilícitos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades objecto da Concessão.
Capítulo XI — Outros direitos do Concedente
Base LVIII — Contratos do Projecto
1 - Carecem de aprovação prévia do Concedente, sob pena de nulidade, a substituição, modificação, cessão da posição contratual, ou rescisão pela Concessionária dos Contratos do Projecto, bem como a celebração pela Concessionária de qualquer negócio jurídico que tenha por objecto as matérias reguladas pelos mesmos.
2 - A aprovação do Concedente deverá ser comunicada à Concessionária no prazo de 120 dias no caso dos Contratos de Financiamento e de 60 dias nos demais casos, devendo estes prazos contar-se a partir da data da recepção do respectivo pedido que se mostre acompanhado de toda a documentação que o deva instruir, suspendendo-se todavia aquele prazo com a solicitação pelo Concedente de pedidos de esclarecimento, e até que estes sejam prestados.
3 - Decorridos os prazos referidos no número anterior, a aprovação considera-se tacitamente concedida.
4 - Sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o Concedente, ou de que este seja beneficiário, pelos terceiros que são ou venham a ser parte de algum ou alguns dos contratos estabelecidos ou a estabelecer pela Concessionária com vista ao desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, incluindo, nomeadamente, os Contratos do Projecto, a Concessionária será sempre responsável directa perante o Concedente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
5 - Sempre que, nos termos dos Contratos a que se refere o n.º 4 desta base, for ao Concedente permitido o exercício directo de direitos perante os terceiros que neles são partes outorgantes, pode este optar livremente por exercer tais direitos directamente sobre tais terceiros ou sobre a Concessionária, que apenas poderá opor ao Concedente os meios de defesa que nesses Contratos estejam previstos na medida em que o uso ou os efeitos de tais meios não procrastine, impeça, torne excessivamente oneroso para o Concedente ou excessivamente difícil para a Concessionária o cumprimento pontual das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão.
6 - O Termo da Concessão importa a extinção imediata dos Contratos do Projecto, sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, e dos acordos que o Concedente tenha estabelecido ou venha a estabelecer directamente com as respectivas contrapartes.
7 - O disposto no número anterior em nada prejudicará a vigência dos Contratos de Financiamento no que se refere às relações jurídicas entre as Entidades Financiadoras e a Concessionária.
Base LIX — Outras autorizações do Concedente
1 - Carecem igualmente de autorização expressa do Concedente, sob pena de nulidade, a suspensão, a substituição, o cancelamento ou a modificação dos seguintes documentos:
Seguros referidos na base LXIX, com excepção do respectivo cancelamento ou suspensão por não pagamento de prémios;
Garantias prestadas a favor do Concedente;
Garantias prestadas ou a prestar pelo ACE a favor da Concessionária.
2 - As autorizações do Concedente previstas nesta base consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas no prazo de 30 dias úteis a contar da respectiva solicitação.
3 - As seguradoras que emitam as apólices referidas na base LXIX deverão comunicar ao Concedente com, pelo menos, 45 dias de antecedência a sua intenção de cancelar ou suspender tais apólices por não pagamento dos respectivos prémios.
4 - A Concessionária assegurar-se-á que os Contratos e documentos a que se referem o n.º 1 da base LVIII e o n.º 1 desta base contenham cláusula que exprima o assentimento das respectivas contrapartes ou emitentes ao efeito jurídico aí, e no n.º 3 desta base, descrito.
Base LX — Autorizações e aprovações do Concedente
As autorizações ou aprovações a emitir pelo Concedente nos termos das bases LVIII e LIX ou as suas eventuais recusas não implicam a assunção, por ele, de quaisquer responsabilidades, nem exoneram a Concessionária do cumprimento pontual das obrigações assumidas no Contrato de Concessão.
Base LXI — Instalações de terceiros
1 - Quando, ao longo do período da Concessão, venha a mostrar-se necessário o atravessamento da Auto-Estrada a explorar e conservar pela Concessionária por quaisquer instalações ou redes de serviço público não previstas anteriormente, a Concessionária deverá permitir a sua execução, a qual deverá, porém, ser levada a cabo de forma a causar a menor perturbação possível à circulação nesses Lanços.
2 - A forma e os meios de realização e conservação das instalações a que se refere o número anterior deverão ser estabelecidos em Contratos a celebrar entre a Concessionária e as entidades responsáveis pela gestão dos serviços em causa, as quais deverão suportar os custos da sua realização e demais compensações eventualmente devidas à Concessionária pela sua conservação.
3 - Os contratos referidos no número anterior, bem como quaisquer alterações aos mesmos, carecem de aprovação expressa e prévia do Concedente.
Capítulo XII — Recebimentos da Concessionária
Base LXII — Tarifas e taxas de portagem
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as classes de veículos para efeitos da aplicação das tarifas de portagem são, por ordem crescente do respectivo valor tarifário, as seguintes:
(ver tabela no documento original)
2 - Os veículos ligeiros de passageiros e mistos, tal como definidos no Código da Estrada, com dois eixos, peso bruto superior a 2300 kg e inferior ou igual a 3500 kg, com lotação igual ou superior a cinco lugares e uma altura, medida à vertical do primeiro eixo do veículo, igual ou superior a 1,1 m e inferior a 1,3 m, desde que não apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível, pagam a tarifa de portagem relativa à classe 1 quando utilizem o sistema de pagamento automático.
3 - A relação entre o valor das tarifas de portagem das classes 2, 3 e 4 e a tarifa da classe 1 não poderá ser superior a, respectivamente, 1,75, 2,25 e 2,5.
4 - As taxas de portagem para as classes de veículos definidas nos termos da presente base são o produto da aplicação das tarifas de portagem ao comprimento efectivo do Sublanço, nos termos do n.º 3 da base II, acrescido de IVA à taxa em vigor.
5 - As taxas serão arredondadas para o múltiplo de (euro) 0,05 mais próximo ou outro que, por acordo das Partes, melhor se adeque ao sistema monetário em vigor.
6 - As taxas poderão variar consoante a hora do dia ou adaptar-se, em zonas especiais, a passagens regulares e frequentes ou a outras circunstâncias, por acordo das Partes e tendo em vista a prestação do melhor serviço aos utentes e o interesse público.
7 - As taxas máximas de portagem que a Concessionária está autorizada a praticar terão como base a tarifa para a classe 1 calculada de acordo com a fórmula referida no n.º 2 da base LXIII.
8 - Para efeitos do número anterior, a tarifa de referência prevista na fórmula indicada no n.º 2 da base LXIII reportada a Dezembro de 1998 é de (euro) 0,05375, não incluindo IVA.
Base LXIII — Actualização das taxas de portagem
1 - A Concessionária poderá actualizar anualmente as taxas de portagem no 1.º mês de cada ano civil.
2 - A actualização tarifária máxima permitida será calculada de acordo com a expressão seguinte:
td(1) = tv (1) x [(0,90 x IPC (p)/IPC (p - n)) + 0,10]
em que:
td(1) = valor máximo admissível para a data d da tarifa actualizada por Sublanço e para a classe de veículos 1;
tv(1) = valor da tarifa em vigor por Sublanço, ou da tarifa de referência no caso dos Lanços a construir, para a classe de veículos 1;
IPC(p) = valor do último IPC publicado;
p = mês a que se refere o último IPC publicado;
n = número de meses decorridos entre a data da última actualização tarifária, ou desde Dezembro de 1998 no caso dos Lanços a construir, e a data para a entrada em vigor da nova tarifa;
IPC (p - n) = valor do IPC relativo ao mês (p - n).
3 - Até ao dia 15 de Novembro de cada ano, a Concessionária comunicará ao IEP o valor das taxas de portagem actualizadas para vigorar no ano seguinte, bem como os cálculos que as justifiquem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Sempre que se trate de comunicação referente a taxas de portagem a aplicar a Lanço ou Sublanço que entre pela primeira vez em serviço, a comunicação referida no número anterior deverá ser remetida com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data de entrada em serviço de cada um dos Lanços referidos no n.º 1 da base II.
5 - Caso as taxas de portagem comunicadas nos termos dos números anteriores não traduzam uma correcta aplicação da fórmula de actualização referida no n.º 2 desta base, o Concedente, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação, informará a Concessionária desse facto, indicando os valores máximos das taxas de portagem que poderão ser aplicados.
6 - Caso a Concessionária não esteja de acordo com os valores indicados pelo Concedente nos termos do número anterior, deverá formular por escrito a sua reserva, indicando de forma fundamentada os valores que considera correctos, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de recepção da comunicação do Concedente.
7 - A recusa pelo Concedente dos valores indicados pela Concessionária nos termos do número anterior confere a esta o direito de recorrer ao processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XXIII, sem prejuízo da aplicação dos valores máximos indicados pelo Concedente se ou enquanto não existir decisão transitada julgando em sentido diverso.
8 - O Concedente poderá propor à Concessionária que a actualização das taxas de portagem seja efectuada de acordo com critérios diferentes dos estabelecidos no Contrato de Concessão.
9 - As taxas de portagem a aplicar em cada momento deverão ser devidamente publicitadas.
Base LXIV — Pagamento das portagens
1 - As formas de pagamento das portagens incluirão o sistema manual, automático (através de via verde ou outro) e por cartão de débito e ou de crédito, devendo ser compatíveis com os sistemas de pagamento em vigor na rede nacional concessionada ou outras que o Concedente autorize.
2 - Qualquer alteração das formas de pagamento referidas no número anterior depende de prévia aprovação do Concedente.
3 - As sanções pelo não pagamento ou pagamento viciado de portagens são aplicadas aos utentes prevaricadores nos termos de legislação em vigor.
4 - A falta de pagamento de qualquer taxa de portagem será punida com multa, cujo montante será igual a 10 vezes o valor da respectiva taxa de portagem, mas nunca inferior a (euro) 25 nem superior ao quíntuplo desse mínimo.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que for variável a determinação da taxa de portagem em função do percurso percorrido e não for possível no caso concreto a sua determinação, deve considerar-se o valor máximo cobrável na respectiva barreira de portagem.
6 - Sempre que um utente se apresente numa barreira de portagem não sendo portador do respectivo título de trânsito considerar-se-á o dobro do valor máximo cobrado na respectiva barreira de portagem, não havendo lugar ao pagamento de qualquer multa.
7 - Sempre que um utente passe uma barreira de portagem sem proceder ao pagamento da taxa devida, será levantado um auto de notícia.
8 - Além das entidades com competência para a fiscalização do trânsito, poderão os portageiros da Concessionária levantar os autos referidos no número anterior, considerando-se, para esse efeito, equiparados a funcionários públicos.
9 - A detecção das infracções previstas no n.º 1 desta base poderá ser efectuada através de equipamentos técnicos que registem a imagem do veículo com o qual a infracção foi praticada.
10 - Os aparelhos a utilizar para o fim mencionado no número anterior devem ser previamente aprovados pela Direcção-Geral de Viação, nos termos e para os efeitos previstos no Código da Estrada.
11 - A Concessionária poderá, a partir da matrícula dos veículos, solicitar directamente à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ou à Guarda Nacional Republicana a identificação do respectivo proprietário, adquirente, usufrutuário ou locatário em regime de locação financeira, com base no terminal informático da Conservatória do Registo Automóvel.
Base LXV — Isenções de portagens
1 - Estarão isentos de portagem:
Veículos afectos às seguintes entidades ou organismos:
Presidente da República;
ii) Presidente da Assembleia da República;
iii) Membros do Governo;
iv) Presidente do Tribunal Constitucional;
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
vi) Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
vii) Procurador-Geral da República;
viii) Presidente do Tribunal de Contas;
Veículos afectos ao Comando da GNR ou PSP e veículos da Brigada de Trânsito da GNR;
Veículos de bombeiros, ambulâncias e outros veículos de emergência a estes equiparáveis, quando devidamente identificados;
Veículos militares ou das forças de segurança, quando em coluna;
Veículos da Concessionária, bem como os que possam considerar-se no âmbito da sua actividade ou ao seu serviço;
Veículos afectos ao IEP e à IGF, no âmbito das suas funções de fiscalização.
2 - Os veículos a que se refere o número anterior, com excepção dos indicados nas alíneas c) e d), deverão circular munidos dos respectivos títulos de isenção, a requerer à Concessionária e a emitir por esta.
3 - Os títulos de isenção terão um período de validade de dois anos, renovável.
4 - A Concessionária não poderá conceder isenções de portagem para além das estabelecidas no n.º 1 desta base, a não ser por motivos inerentes ao serviço próprio da Auto-Estrada e mediante autorização prévia do IEP.
Capítulo XIII — Modificações subjectivas na Concessão
Base LXVI — Cedência, oneração, trespasse e alienação
1 - Sem prejuízo do disposto em contrário no presente Contrato de Concessão, é interdito à Concessionária ceder, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, a Concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indirecto, idênticos resultados.
2 - A Concessionária não poderá, sem prévia e expressa autorização do Concedente, trespassar a Concessão.
3 - Os actos praticados em violação do disposto nos números anteriores são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de trespasse, a Concessionária deverá comunicar ao Concedente a sua intenção de proceder ao trespasse da Concessão, remetendo-lhe a minuta do contrato de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do trespassário. A autorização que eventualmente venha a ser dada para o trespasse só será válida se os termos do contrato de trespasse forem os mesmos dos que constavam do pedido de autorização submetido pela Concessionária ao Concedente.
5 - Ocorrendo trespasse da Concessão, consideram-se transmitidos para a nova Concessionária os direitos e obrigações da Concessionária, assumindo aquela ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos pelo Concedente como condição para a autorização do trespasse.
6 - A Concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse.
Capítulo XIV — Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXVII — Garantias a prestar
O exacto e pontual cumprimento das obrigações assumidas no Contrato de Concessão pela Concessionária será garantido, cumulativamente, através de:
Caução estabelecida nos montantes estipulados na base seguinte;
Garantias bancárias prestadas a favor da Concessionária pelos Accionistas da Concessionária, nos montantes que cada um se obrigou a subscrever, garantindo o cumprimento das obrigações assumidas no Acordo de Subscrição e Realização de Capital, com o montante máximo de responsabilidade correspondente ao montante de capitalização da Concessionária pelos seus accionistas nos termos do Acordo de Subscrição e Realização de Capital e com as condições de execução pelo Concedente constantes do Acordo de Subscrição e Realização de Capital que constará em anexo ao Contrato de Concessão.
Base LXVIII — Regime das garantias
1 - As garantias previstas na base anterior manter-se-ão em vigor nos seguintes termos:
A caução a que se refere a alínea a) da base anterior, no valor determinado nos termos dos números seguintes, manter-se-á em vigor até um ano após o Termo da Concessão;
O montante máximo da responsabilidade assumida nos termos das garantias referidas na alínea b) da base anterior será progressivamente reduzido à medida em que for sendo cumprido o Acordo de Subscrição e Realização de Capital, extinguindo-se as garantias com o cumprimento integral deste acordo.
2 - O valor da caução é fixado pela forma seguinte:
Na data de assinatura do Contrato de Concessão, (euro) 2500000;
Após o início da construção e enquanto se encontrarem Lanços em construção, a caução será fixada, no mês de Janeiro de cada ano, no valor correspondente a 5% do orçamento das obras a realizar nesse ano;
Na data da entrada em serviço de cada um dos Lanços construídos, o montante da caução correspondente a esse Lanço será reduzido a 1% do valor das obras de construção de tal Lanço;
Sendo que, em caso algum, poderá o valor da caução determinado nos termos das alíneas anteriores ser inferior a (euro) 2500000, actualizado de acordo com o referido infra no n.º 3 desta base.
3 - Nos anos seguintes ao da entrada em serviço da totalidade da Auto-Estrada, o valor da caução será actualizado de acordo com o IPC publicado para o ano anterior àquele em que a actualização ocorre, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 - No 6.º ano seguinte ao da entrada em serviço do Lanço referido no n.º 2 da base II, o valor da caução será diminuído pelo montante correspondente a 1% do valor das obras de construção de tal Lanço.
5 - A caução poderá ser constituída, consoante opção da Concessionária, por uma das seguintes modalidades:
Depósito em numerário constituído à ordem do Concedente;
Garantia bancária emitida por instituição de crédito em benefício do Concedente de acordo com a minuta que constará em anexo ao Contrato de Concessão.
6 - Os termos e condições da caução constituída de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 5 desta base, quaisquer modificações subsequentes dos seus termos e o seu cancelamento ou redução e, bem assim, as respectivas instituições emitentes ou depositárias deverão merecer aprovação prévia do Concedente, a qual se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 45 dias.
7 - As entidades emitentes das garantias bancárias previstas na base LXVII, quando diversas de qualquer das Entidades Financiadoras, deverão ser previamente aprovadas pelo Concedente, aprovação que se considerará tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 45 dias.
8 - O Concedente poderá utilizar a caução sempre que a Concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no Contrato de Concessão.
9 - Sempre que o Concedente utilize a caução, a Concessionária deverá proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar da data daquela utilização.
10 - O recurso à caução será precedido de despacho do MOP sobre proposta do IEP, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão arbitral ou judicial.
11 - Todas as despesas relativas à prestação da caução serão da responsabilidade da Concessionária.
12 - A caução poderá ser levantada pela Concessionária a partir de um ano após a data do Termo da Concessão.
Base LXIX — Cobertura por seguros
1 - A Concessionária deverá assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efectiva e compreensiva cobertura dos riscos da Concessão por seguradoras aceitáveis para o Concedente.
2 - O programa de seguros relativo às apólices de seguro indicadas no número anterior constará em anexo ao Contrato de Concessão, sem prejuízo da possibilidade de contratação dos seguros previstos na base LXXVI.
3 - Não poderão ter início quaisquer obras ou trabalhos no Empreendimento Concessionado sem que a Concessionária apresente ao Concedente comprovativo de que as apólices de seguro aplicáveis se encontram em vigor, com os prémios do primeiro período de cobertura pagos, nas condições que ficarão estipuladas em anexo ao Contrato de Concessão.
4 - O Concedente deverá ser indicado como co-beneficiário nas apólices de seguro aplicáveis.
5 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a manutenção em vigor das apólices que constarão em anexo ao Contrato de Concessão, nomeadamente através do pagamento atempado dos respectivos prémios, pelo valor que lhe seja debitado pelas seguradoras.
6 - O Concedente poderá proceder, por conta da Concessionária, ao pagamento directo dos prémios dos seguros referidos nos números anteriores, quando a Concessionária não o faça, mediante recurso à caução.
7 - As condições constantes dos n.os 3 a 6 desta base deverão constar das apólices emitidas nos termos desta base e ser, assim, do conhecimento das seguradoras.
Capítulo XV — Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária
Base LXX — Fiscalização pelo Concedente
1 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária emergentes do contrato de Concessão serão exercidos pelo MF para os aspectos económicos e financeiros e pelo MOP para os demais.
2 - Os poderes do MOP serão exercidos pelo IEP e os do MF serão exercidas pela IGF.
3 - A Concessionária facultará ao Concedente, ao IEP e à IGF ou a qualquer outra entidade por estes nomeada, desde que devidamente credenciada, livre acesso a todo o Empreendimento Concessionado, bem como a todos os livros de actas, listas de presença e documentos anexos relativos à Concessionária, livros, registos e documentos relativos às instalações e actividades objecto da Concessão, incluindo as estatísticas e registos de gestão utilizados, e prestará sobre todos esses documentos os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4 - O IEP, enquanto entidade fiscalizadora, poderá intervir em qualquer momento do processo evolutivo da obra, desde a fase da sua concepção e projecto até à fase de exploração e conservação, ordenando a verificação quer de anomalias de execução, quer do incumprimento do que for exigível à Concessionária, e determinando, consequentemente, alterações e melhorias, nos prazos e condições que entender mais convenientes.
5 - Poderão ser efectuados, a pedido do Concedente, na presença de representantes da Concessionária, ensaios que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão, e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respectivos custos por conta da Concessionária, sem prejuízo do recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII, que, a verificar-se, e enquanto não houver decisão contrária transitada em julgado, não prejudicará a aplicação plena e integral do disposto no presente número.
6 - As determinações do Concedente que vierem a ser expressamente emitidas no âmbito dos poderes de fiscalização, incluindo as relativas a eventuais suspensões dos trabalhos de construção, serão imediatamente aplicáveis e vincularão a Concessionária, sem prejuízo da possibilidade de recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII, que, a verificar-se, e enquanto não houver decisão contrária transitada em julgado, não prejudicará a aplicação plena e integral do disposto no presente número.
7 - Os poderes de fiscalização do cumprimento das obrigações resultantes do presente Contrato de Concessão não envolvem qualquer responsabilidade do Concedente pela execução das obras de construção, sendo todas as imperfeições ou vícios de concepção, execução ou funcionamento das referidas obras da exclusiva responsabilidade da Concessionária, salvo as imperfeições ou vícios que, nos termos do processo de resolução de diferendos previsto no capítulo XXIII, se conclua terem resultado de determinação do Concedente.
Base LXXI — Controlo da construção da Auto-Estrada
1 - A Concessionária obriga-se a apresentar semestralmente ao IEP os elementos do plano geral de trabalhos, relativos ao semestre em curso, os quais deverão ser traçados sobre o plano geral de trabalhos inicial incluído no Programa de Trabalhos.
2 - A Concessionária obriga-se ainda a apresentar trimestralmente ao IEP os planos parcelares de trabalho, relativos ao trimestre em curso, os quais deverão ser traçados sobre os planos parcelares incluídos no Programa de Trabalhos.
3 - Eventuais desvios entre os documentos referidos nos números anteriores deverão ser neles devidamente fundamentados e, ocorrendo atrasos na construção da Auto-Estrada, deverão ser indicadas as medidas de recuperação previstas.
4 - A Concessionária obriga-se ainda a fornecer, em complemento dos documentos referidos, todos os esclarecimentos e informações adicionais que o IEP lhe solicitar.
Base LXXII — Intervenção directa do Concedente
1 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pelo Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado, assistirá a este a faculdade de proceder à correcção da situação, directamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
2 - O Concedente poderá recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto no número anterior, sem prejuízo do recurso à arbitragem, nos termos do capítulo XXIII, que, a verificar-se, e enquanto não houver decisão contrária transitada em julgado, não prejudicará a aplicação plena e integral do disposto no presente número.
Capítulo XVI — Responsabilidade extra contratual perante terceiros
Base LXXIII — Pela culpa e pelo risco
A Concessionária responderá, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da Concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo Concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito.
Base LXXIV — Por prejuízos causados por Entidades contratadas
1 - A Concessionária responderá ainda, nos termos gerais da relação comitente-comissário, pelos prejuízos causados pelas Entidades por si contratadas para o desenvolvimento das actividades compreendidas na Concessão.
2 - Constituirá especial dever da Concessionária prover e exigir a qualquer entidade com que venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do público e do pessoal afecto à Concessão, devendo ainda cumprir e zelar pelo cumprimento dos regulamentos de higiene e segurança em vigor a cada momento.
Capítulo XVII — Incumprimento e cumprimento defeituoso do Contrato
Base LXXV — Incumprimento
1 - Sem prejuízo da possibilidade de sequestro ou rescisão da Concessão, nos termos previstos no presente diploma e no Contrato de Concessão, o incumprimento pela Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão, ou das determinações do Concedente emitidas no âmbito da lei ou deste Contrato, poderá ser sancionada, por decisão do Concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante variará, em função da gravidade da falta, entre (euro) 5000 e (euro) 100000.
2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da Concessionária pelo Concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta, pela Concessionária, naquele prazo.
3 - O prazo de reparação do incumprimento será fixado de acordo com critérios de razoabilidade e terá sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento, nos termos do presente diploma e do Contrato de Concessão, da Concessão.
4 - A fixação do montante das multas contratuais a que aludem os números anteriores é da exclusiva competência do Concedente, de acordo com os critérios fixados no n.º 3 desta base, e sem prejuízo da sua revisão pelo tribunal arbitral.
5 - Caso o incumprimento consista em atraso na data de entrada em serviço dos Lanços a construir, as multas referidas no número anterior serão aplicadas por cada dia de atraso e por cada Lanço, terão como limite global máximo para todos os Lanços o montante de (euro) 7500000 e serão aplicáveis nos termos seguintes:
Até ao montante de (euro) 15000 por dia de atraso entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 25000 por dia de atraso entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 50000 por dia de atraso entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
Até ao montante de (euro) 62500 a partir do 61.º dia de atraso.
6 - Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias úteis a contar da sua fixação e notificação pelo Concedente, este poderá utilizar a caução para pagamento das mesmas.
7 - Os valores mínimos e máximo das multas estabelecidas na presente base serão actualizados em Janeiro de cada ano de acordo com o IPC publicado para o ano anterior.
8 - A aplicação das presentes multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, designadamente das multas previstas supra na base LI, nem de outras sanções previstas em lei ou regulamento, nem isenta a Concessionária de responsabilidade civil, criminal e contra-ordenacional em que incorrer perante o Concedente ou terceiro.
Base LXXVI — Força maior
1 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da Concessionária.
2 - Constituem nomeadamente casos de força maior actos de guerra, hostilidades ou invasão, subversão, tumultos, rebelião ou terrorismo, epidemias, radiações atómicas, fogo, raio, graves inundações, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que directamente afectem as actividades compreendidas na Concessão.
3 - Consideram-se excluídos da previsão dos números anteriores os eventos naturais cujo impacte deva ser suportado pela Auto-Estrada, nos termos dos projectos aprovados, e dentro dos limites por estes previstos.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 desta base, a ocorrência de um caso de força maior terá por efeito exonerar a Concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão que sejam afectadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respectivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efectivamente impedido e dará lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV ou, caso a impossibilidade de cumprimento do Contrato de Concessão se torne definitiva, ou a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão se revele excessivamente onerosa para o Concedente, à resolução do Contrato da Concessão.
5 - No caso de exoneração da Concessionária do cumprimento das obrigações decorrentes do Contrato de Concessão por motivo de força maior, o Concedente deverá fixar, logo que possível, com razoabilidade, e após prévia audiência da Concessionária, o prazo pelo qual aquela exoneração se prolongará.
6 - Sempre que um caso de força maior corresponda, desde pelo menos seis meses antes da sua verificação, a um risco normalmente segurável em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, independentemente de a Concessionária ter efectivamente contratado as respectivas apólices, verificar-se-á o seguinte:
A Concessionária não ficará exonerada do cumprimento pontual e atempado das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, no prazo que lhe for, para este efeito, fixado pelo Concedente, na medida em que aquele cumprimento se tornasse (ou torne) possível em virtude do recebimento da indemnização devida nos termos da apólice comercialmente aplicável relativa ao risco em causa;
Haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro, nos termos do disposto no n.º 8 desta base, pelo eventual excesso dos prejuízos sofridos relativamente ao valor normalmente segurável em praças da União Europeia nos termos de apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior;
Haverá lugar à resolução do Contrato de Concessão, nos termos do disposto no n.º 8 desta base, quando o cumprimento das obrigações emergentes do Contrato de Concessão seja definitivamente impossível, e o fosse mesmo que tivesse sido recebida a indemnização a que se referem as alíneas anteriores, ou quando a eventual reposição do equilíbrio financeiro seja excessivamente onerosa para o Concedente, devendo, em qualquer das circunstâncias, a Concessionária pagar ao Concedente a indemnização aplicável ao risco em causa em praças da União Europeia por apólices comercialmente aceitáveis, desde pelo menos seis meses antes da verificação do evento de força maior (descontado do eventual valor recebido pelo Concedente no termos do n.º 9 desta base).
7 - Ficam em qualquer caso excluídos da previsão do n.º 6 desta base os actos de guerra ou subversão, tumultos, hostilidade ou invasão, rebelião ou terrorismo e as radiações atómicas.
8 - Perante a ocorrência de um caso de força maior, as Partes acordarão se haverá lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão ou à resolução do Contrato de Concessão, recorrendo-se, caso não seja alcançado o acordo quanto à opção e respectivas condições no prazo de 120 dias a contar da ocorrência de um caso de força maior, à arbitragem nos termos do capítulo XXIII.
9 - Verificando-se a resolução do Contrato de Concessão nos termos da presente base, o Concedente assumirá os direitos e obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, excepto os relativos a incumprimentos ou atrasos verificados antes da ocorrência do caso de força maior, sendo-lhe todavia pagas directamente as indemnizações devidas ao abrigo de quaisquer apólices de seguro que se destinem a cobrir o evento de força maior ou os seus efeitos.
10 - Verificando-se, por acordo das Partes ou determinação do tribunal arbitral, nos termos do n.º 8 desta base, a resolução do Contrato de Concessão, observar-se-á o seguinte:
Extinguir-se-ão as relações contratuais entre as Partes;
Revertem para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão, tal como definido na base VI;
Será a caução libertada a favor da Concessionária, excepto na medida em que esta possa e deva ser utilizada pelo Concedente em consequência de facto ocorrido antes do evento que esteve na origem da verificação de um caso de força maior ou para recebimento da indemnização prevista no n.º 6 desta base, alínea c), in fine;
Ficará a Concessionária responsável pelos efeitos da cessação de quaisquer Contratos (incluindo os Contratos do Projecto) de que seja parte, salvo quanto aos indicados no n.º 9 desta base.
11 - A Concessionária obriga-se a comunicar de imediato ao Concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior ao abrigo do disposto na presente base, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar quais as obrigações emergentes do Contrato de Concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que pretende pôr em prática a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respectivos custos.
12 - Constitui estrita obrigação da Concessionária a mitigação, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
Capítulo XVIII — Extinção e suspensão da Concessão
Base LXXVII — Resgate
1 - A partir das 24 horas do dia em que ocorrer o 25.º aniversário da assinatura do Contrato de Concessão, poderá o Concedente proceder, sempre que o interesse público o justifique, ao resgate da Concessão, a todo o tempo, mas nunca antes de decorrido um ano após a notificação à Concessionária da intenção de resgate.
2 - Com o resgate, o Concedente assumirá automaticamente todos os direitos e obrigações da Concessionária emergentes de Contratos outorgados anteriormente à notificação referida no número anterior que tenham por objecto a exploração e conservação da Auto-Estrada, incluindo os Contratos de Financiamento.
3 - As obrigações assumidas pela Concessionária por força de Contratos por si celebrados após a notificação da intenção de resgate só serão assumidas pelo Concedente quando tais Contratos tenham obtido, previamente, a autorização do MOP.
4 - Em caso de resgate, a Concessionária terá direito a receber do Concedente, a título de indemnização, uma quantia correspondente à diferença entre o VAL das Receitas de Portagem à data do resgate e o VAL Máximo, deduzidos os montantes que, de acordo com a última versão entregue ao Concedente das projecções referidas na alínea h) da base XVI (a qual deverá estar consentânea com a evolução histórica da Concessionária e ter sido aceite pelo Concedente), seriam despendidos em operação, manutenção, grandes reparações e alargamentos. Os montantes a pagar pelo Concedente serão ainda deduzidos de eventuais obrigações da Concessionária vencidas e não cumpridas, ou cumpridas defeituosamente, à data do resgate.
5 - Caso não haja acordo entre as Partes, no decurso dos 90 dias seguintes à recepção da notificação prevista no n.º 1 desta base, sobre o valor das indemnizações a que se refere o n.º 4 desta base, este será determinado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, um nomeado conjuntamente pelo MOP e pelo MF, outro pela Concessionária e outro por acordo de ambas as Partes, ou, na sua falta, por escolha do presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que também nomeará o representante de qualquer das Partes caso estas o não tenham feito.
6 - Com o resgate, serão libertadas, um ano depois, a caução e as demais garantias a que se refere a base LXVII e que ao tempo ainda devam estar em vigor, mediante comunicação dirigida pelo Concedente aos respectivos depositários ou emitentes.
Base LXXVIII — Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, pela Concessionária, das obrigações emergentes do Contrato de Concessão, o Concedente poderá, mediante sequestro, tomar a seu cargo a realização de obras e o desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, ou a exploração dos serviços desta, designadamente passando o Concedente a cobrar e receber o valor das taxas de Portagem.
2 - O sequestro poderá ter lugar, nomeadamente, caso se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à Concessionária:
Cessação ou interrupção, total ou parcial, das obras ou da exploração dos serviços com consequências significativas para o interesse público ou para a integridade da Concessão;
Deficiências graves na organização e regular desenvolvimento das actividades objecto da Concessão, ou no estado geral das instalações e equipamentos que comprometam a continuidade das obras, a sua integridade, a segurança de pessoas e bens, ou a regularidade da exploração;
Atrasos na construção da Auto-Estrada que ponham em risco o cumprimento do prazo estabelecido para a sua entrada em serviço e que não tenham sido resolvidos nos termos da base XXXIII.
3 - A Concessionária está obrigada à entrega do Empreendimento Concessionado no prazo que lhe for fixado pelo Concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da Concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da Concessão, observar-se-á previamente, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 3 a 5 da base LXXIX.
5 - Durante o período de sequestro da Concessão, o Concedente aplicará os rendimentos realizados durante o período de sequestro, nomeadamente os resultantes da cobrança e recebimento das portagens, em primeiro lugar para acorrer aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão, nos termos previstos no presente Contrato, e, em segundo lugar, para efectuar o serviço da dívida da Concessionária, decorrente dos Contratos de Financiamento, sendo o remanescente, se o houver, entregue à Concessionária, findo o período de sequestro.
6 - Caso os rendimentos realizados durante o período do sequestro não sejam suficientes para fazer face aos encargos resultantes da manutenção dos serviços e às despesas necessárias ao restabelecimento do normal funcionamento da Concessão nos termos previstos neste Contrato de Concessão, ficará a Concessionária obrigada a suportar a diferença, podendo o Concedente recorrer à caução em caso de não pagamento pela Concessionária no prazo que razoavelmente lhe for fixado.
7 - Logo que restabelecido o normal funcionamento da Concessão, a Concessionária será notificada para retomar a Concessão, no prazo que lhe for fixado pelo Concedente.
8 - A Concessionária poderá optar pela rescisão da Concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da Concessão, sendo então aplicável o disposto no n.º 9 da base LXXIX.
Base LXXIX — Rescisão
1 - O Concedente, sob proposta do MOP e ouvido o IEP e a IGF, poderá pôr fim à Concessão através de rescisão do Contrato de Concessão, em casos de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da Concessionária decorrentes do Contrato de Concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causa de rescisão do Contrato de Concessão por parte do Concedente, nos termos e para os efeitos do disposto no número anterior, os seguintes factos e situações:
Abandono da construção, conservação ou exploração da Concessão;
Dissolução ou falência da Concessionária, ou despacho de prosseguimento da acção em processo especial de recuperação de empresas ou de falência;
Não cumprimento reiterado das obrigações que originaram a aplicação das sanções previstas na base LXXV;
Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a Concessão nos termos do disposto no n.º 7 da base LXXVIII ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
Falta de prestação ou de reposição das cauções nos termos e prazos previstos;
Cedência, alienação, oneração ou trespasse da Concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
Incumprimento de decisões judiciais ou arbitrais exequíveis, desde que emitidas no âmbito de processos cujo objecto esteja relacionado com as actividades compreendidas na Concessão;
Desobediência reiterada às determinações do Concedente, com prejuízo para a execução das obras ou para a exploração e conservação da Auto-Estrada;
Actividade fraudulenta destinada a lesar o interesse público.
3 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no número anterior ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1 desta base, possa motivar a rescisão da Concessão, o MOP notificará a Concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus actos, excepto tratando-se de uma violação não sanável.
4 - Caso a Concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento, nos termos determinados pelo MOP, o Concedente poderá rescindir a Concessão mediante comunicação enviada à Concessionária, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - Caso o Concedente pretenda rescindir a Concessão nos termos do número anterior, deverá previamente notificar por escrito o Agente das Entidades Financiadoras nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo do Contrato de Concessão que regulará o exercício do direito de step in.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comunicação da decisão da rescisão referida no n.º 4 desta base produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
7 - Sem prejuízo da notificação por escrito ao Agente das Entidades Financiadoras, nos termos e para os efeitos do estabelecido no anexo do Contrato de Concessão que regulará o exercício do direito de step in, em casos de fundamentada urgência que não se compadeça com as delongas no processo de sanação do incumprimento regulado no n.º 3 desta base, o Concedente poderá, sem prejuízo da observância daquele processo, proceder de imediato ao sequestro da Concessão nos termos definidos na base LXXVIII.
8 - A rescisão do Contrato de Concessão origina o dever de indemnizar por parte da Concessionária, devendo a indemnização ser calculada nos termos gerais de direito e podendo o Concedente recorrer à caução caso a mesma não seja paga voluntariamente pela Concessionária.
9 - Ocorrendo rescisão do Contrato de Concessão pela Concessionária por motivo imputável ao Concedente, este deverá indemnizar a Concessionária nos termos gerais de direito e será responsável pela assunção de todas as obrigações da Concessionária emergentes dos Contratos de Financiamento, com excepção das relativas a incumprimentos verificados antes da ocorrência do motivo da rescisão.
Base LXXX — Caducidade
1 - O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as Partes.
2 - Verificando-se a caducidade do Contrato de Concessão, a Concessionária será inteiramente responsável pela cessação dos efeitos de quaisquer Contratos (incluindo os Contratos do projecto) de que seja parte.
Base LXXXI — Domínio público do Estado e reversão de bens
1 - No termo da Concessão, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, e relativos aos Lanços identificados no n.º 1 da base II, obrigando-se a Concessionária a entregá-los em bom estado de conservação e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do Contrato de Concessão, e livres de quaisquer ónus ou encargos.
2 - Caso a Concessionária não dê cumprimento ao disposto no número anterior, o IEP promoverá a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respectivos custos pela Concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de não ocorrer pagamento voluntário e atempado dos montantes debitados pelo IEP.
3 - No termo da Concessão cessam para a Concessionária todos os direitos relativos aos Lanços identificados no n.º 1 da base II, sendo entregues ao Concedente todos os bens que integram os referidos Lanços, em estado que satisfaça as seguintes condições:
(ver quadro no documento original)
4 - Todos os bens não contemplados no quadro anterior deverão ser entregues em estado que garanta 50% da vida útil de cada um dos seus componentes.
5 - Na data da respectiva entrada em serviço, revertem gratuita e automaticamente para o Concedente todos os bens e direitos que integram a Concessão nos termos do n.º 1 da base VII, relativos ao Lanço identificado no n.º 2 da base II, obrigando-se a Concessionária a entregá-lo livre de quaisquer ónus e encargos e em estado que garanta 100% da vida útil de cada um dos seus componentes, e cessando para a Concessionária todos e quaisquer direitos e obrigações relativos ao mesmo Lanço, sem prejuízo do disposto no n.º 2 da base XXXVII.
6 - Se, no decurso dos cinco últimos anos da Concessão, se verificar que a Concessionária não se mostra capaz de cumprir plenamente a obrigação referida no n.º 3 desta base e se a caução não for suficiente para cobrir as despesas a realizar, poderá o Concedente obrigar a Concessionária a entregar-lhe as receitas da Concessão relativas a esses cinco anos até ao montante necessário para levar a efeito os trabalhos tidos por convenientes, desde que a Concessionária não preste garantia bancária emitida em termos aceites pelo Concedente, por valor adequado à cobertura do referido montante.
7 - Se, a 15 meses do fim do prazo da Concessão, se verificar, mediante inspecção a realizar pelo IEP, a pedido da Concessionária, que as condições descritas no n.º 3 desta base se encontram devidamente salvaguardadas, as quantias recebidas ao abrigo do número anterior serão devolvidas à Concessionária acrescidas de juros calculados à taxa EURIBOR para o prazo de 3 meses. Caso as referidas entregas tenham sido substituídas por garantia bancária prestada pela Concessionária nos termos previstos no n.º 6 desta base, o Concedente reembolsará à Concessionária o custo comprovado dessa garantia bancária.
8 - No Termo da Concessão, o Concedente procederá a vistorias dos bens referidos no n.º 1 da base VII, relativos aos Lanços identificados no n.º 1 da base II, na qual participarão representantes das Partes, destinadas à verificação do estado de conservação e manutenção daqueles bens, devendo ser lavrado o respectivo auto.
Capítulo XIX — Condição financeira da Concessionária
Base LXXXII — Assunção de riscos
1 - A Concessionária assume expressamente a integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, excepto se o contrário resultar do Contrato de Concessão.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume integralmente o risco de tráfego inerente à exploração da Auto-Estrada, neste se incluindo o risco emergente de qualquer causa que possa dar origem à redução de tráfego ou à transferência de tráfego da Auto-Estrada para outros meios de transporte ou outras vias da rede nacional.
3 - A assunção do risco de tráfego referenciado no número anterior tem apenas lugar no pressuposto de que as vias rodoviárias alternativas à Auto-Estrada são apenas as constantes do PRN 2000.
4 - O Concedente compromete-se a não conferir às vias rodoviárias referidas no n.º 3 desta base nível de serviço superior ao estabelecido no n.º 5 desta base.
5 - Conforme estabelecido no PRN 2000, as estradas da rede fundamental (Itinerários Principais) deverão ser planeadas de forma a assegurar o nível de serviço B e as da rede complementar (Itinerários Complementares e Estradas Nacionais) o nível de serviço C, cuja determinação será feita pela metodologia constante do Highway Capacity Manual (Special Report 209-TRB).
6 - Excluem-se do âmbito da presente base as variantes urbanas e as estradas municipais, não constantes do PRN 2000.
7 - O incumprimento pelo Concedente da obrigação assumida nos números anteriores ou a criação, por parte do Concedente, de vias rodoviárias alternativas não previstas no PRN 2000 de que comprovadamente resulte prejuízo substancial para a Concessionária conferir-lhe-á o direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos da base LXXXIV.
Base LXXXIII — Caso Base
1 - As Partes acordam que o Caso Base que constará como anexo ao Contrato de Concessão representa a equação financeira com base na qual será efectuada a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos estabelecidos na base LXXXIV.
2 - O Caso Base apenas poderá ser alterado quando haja lugar, nos termos da base seguinte, à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão e exclusivamente para reflectir a reposição efectuada.
Base LXXXIV — Reposição do equilíbrio financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estipulada no Contrato de Concessão, a Concessionária terá direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos termos dispostos nesta base, nos seguintes casos:
Modificação unilateral, imposta pelo Concedente, das condições de desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, desde que, em resultado directo da mesma, se verifique, para a Concessionária, um aumento de custos ou uma perda de receitas;
Ocorrência de casos de força maior nos termos da base LXXVI, excepto se, em resultado dos mesmos, se verificar a resolução do Contrato de Concessão nos termos do n.º 4 da base LXXVI e da alínea c) do n.º 6 da base LXXVI;
Alterações legislativas de carácter específico que tenham um impacte directo sobre as receitas ou custos respeitantes às actividades integradas na Concessão;
Quando o direito de aceder à reposição do equilíbrio financeiro seja expressamente previsto no Contrato de Concessão.
2 - As alterações à lei geral, designadamente à lei fiscal e à lei ambiental, ficam expressamente excluídas da previsão da alínea c) do número anterior.
3 - As Partes acordam que, sempre que a Concessionária tenha direito à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição será, sem prejuízo do disposto no número seguinte, efectuada de acordo com o que, de boa fé, for estabelecido entre o Concedente (através de representantes do MOP e do MF) e a Concessionária em negociações que deverão iniciar-se logo que solicitadas pela Concessionária.
4 - Decorridos 60 dias sobre a solicitação de início de negociações sem que as Partes cheguem a acordo sobre os termos em que a reposição do equilíbrio financeiro deve ocorrer, aquela reposição terá lugar, com referência ao Caso Base, com as alterações que este tiver sofrido ao abrigo do n.º 2 da base LXXXIII, e será efectuada pela reposição, por opção da Concessionária, de dois dos três valores constantes do Caso Base para os seguintes critérios chave:
Em conjunto, o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida com caixa e o valor mínimo do Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida sem caixa;
Valor mínimo do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo;
TIR para os accionistas, em termos anuais nominais, para todo o prazo da Concessão, devendo neste caso a reposição ser efectuada tendo em conta o calendário de reembolsos e a remuneração accionista constante do Caso Base.
5 - Os quatro valores referidos no número anterior constarão em anexo ao Contrato de Concessão e não poderão ser modificados, independentemente de qualquer alteração ao Caso Base.
6 - A reposição do equilíbrio financeiro da Concessão nos termos da presente base apenas deverá ter lugar na medida em que, como consequência do impacte individual ou cumulativo dos eventos referidos no n.º 1 desta base, se verifique:
A redução em mais de 0,01 pontos de qualquer Rácio de Cobertura Anual do Serviço da Dívida ou do Rácio de Cobertura da Vida do Empréstimo; ou
A redução da TIR anual nominal para os accionistas da Concessionária em mais de 0,01%.
7 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, tal reposição poderá ter lugar, por acordo entre as Partes, através de uma das seguintes modalidades:
Prorrogação do prazo da Concessão;
Atribuição de compensação directa pelo Concedente;
Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada pelas Partes.
8 - Caso, durante o Período Inicial da Concessão, se verifique qualquer dos eventos previstos no n.º 1 desta base, a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão terá lugar através da atribuição de compensação directa pelo Concedente, salvo acordo diverso entre Concessionária e Concedente.
9 - As Partes acordam que a reposição do equilíbrio financeiro da Concessão efectuada nos termos da presente base será, relativamente ao evento que lhe deu origem, única, completa, suficiente e final para todo o período da Concessão, salvo acordo diverso das Partes.
10 - Para os efeitos previstos na presente base, a Concessionária deverá notificar o Concedente da ocorrência de qualquer evento que, individual ou cumulativamente, possa dar lugar à reposição do equilíbrio financeiro da Concessão, nos 30 dias seguintes à data em que dele tome ou devesse tomar conhecimento.
Capítulo XX — Direitos de propriedade industrial e intelectual
Base LXXXV — Direitos de propriedade industrial e intelectual
1 - A Concessionária cede gratuitamente ao Concedente todos os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais, de qualquer natureza, que se revelem necessários ao desempenho das funções que a este incumbem nos termos do Contrato de Concessão, ou ao exercício dos direitos que lhe assistem nos termos do mesmo, e que tenham sido especificamente adquiridos ou criados no desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, seja directamente pela Concessionária seja pelos terceiros que para o efeito subcontratar.
2 - Os direitos de propriedade intelectual sobre os estudos e projectos elaborados para os fins específicos das actividades integradas na Concessão e bem assim os projectos, planos, plantas, documentos e outros materiais referidos no número anterior serão transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade ao Concedente no Termo da Concessão, competindo à Concessionária adoptar todas as medidas para o efeito necessárias.
Capítulo XXI — Vigência da Concessão
Base LXXXVI — Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entrará em vigor às 24 horas do dia da sua assinatura pelas Partes, contando-se a partir dessa data o prazo de duração da Concessão.
Capítulo XXII — Disposições diversas
Base LXXXVII — Acordo completo
A Concessionária declara que o Contrato de Concessão e os contratos e documentos que constam dos seus anexos e respectivos apêndices constituem a totalidade dos acordos que regulam a Concessão ou a Concessionária, incluindo o seu financiamento.
Base LXXXVIII
Comunicações, autorizações e aprovações
1 - As comunicações, notificações, autorizações e aprovações previstas no presente diploma e no Contrato de Concessão, salvo disposição específica em contrário, serão sempre efectuadas por escrito e remetidas:
Em mão, desde que comprovadas por protocolo;
Por telefax, desde que comprovado por «recibo de transmissão ininterrupta»;
Por correio registado com aviso de recepção.
2 - Consideram-se, para efeitos do Contrato de Concessão, como domicílios das Partes as seguintes moradas e postos de recepção de fax:
Concedente - Instituto das Estradas de Portugal, Praça da Portagem, 2809-013 Almada, fax: 212947794;
Concessionária - BRISAL - Auto-Estradas do Litoral, S. A., Quinta da Torre da Aguilha, Edifício Brisa, 2785-599 São Domingos de Rana, fax: 214448627.
3 - As Partes poderão alterar os seus domicílios indicados mediante comunicação prévia dirigida à outra Parte, nos termos dos n.os 1 e 2 desta base, a cuja produção de efeitos se aplica a regra estabelecida no n.º 4 desta base.
4 - As comunicações previstas no Contrato de Concessão consideram-se efectuadas:
No próprio dia em que forem transmitidas em mão, ou por telefax, se entregues ou recebidas entre as 9 e as 17 horas, ou no dia útil imediatamente seguinte, no caso de serem efectuadas após as 17 horas;
Três dias úteis depois de remetidas pelo correio.
5 - O Concedente poderá nomear um delegado do Governo junto da Concessionária, a quem deverão ser remetidas cópias de todas as comunicações efectuadas ao abrigo do Contrato de Concessão.
Base LXXXIX — Prazos e sua contagem
Os prazos fixados em dias ao longo do Contrato de Concessão contar-se-ão em dias seguidos de calendário, salvo se contiverem a indicação de dias úteis, caso em que apenas se contarão os dias em que os serviços da Administração Pública se encontrarem abertos ao público em Lisboa.
Base XC — Exercício de direitos
Sem prejuízo do disposto no capítulo XXIII, o não exercício ou o exercício tardio ou parcial de qualquer direito que assista a qualquer das Partes ao abrigo do Contrato de Concessão não importa a renúncia a esse direito nem impede o seu exercício posterior, nem constitui moratória ou novação da respectiva obrigação.
Base XCI — Invalidade parcial
Se alguma das disposições do Contrato de Concessão vier a ser considerada inválida, nula ou por qualquer forma ineficaz por uma entidade competente para o efeito, tal invalidade, nulidade ou ineficácia não afectará a validade do restante articulado do mesmo, o qual se manterá plenamente em vigor, comprometendo-se as Partes a acordar, de boa fé, uma disposição que substitua o artigo inválido, nulo ou ineficaz e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos.
Base XCII — Deveres gerais das Partes
1 - As Partes comprometem-se reciprocamente a cooperar e a prestar o auxílio que razoavelmente lhes possa ser exigido com vista ao bom desenvolvimento das actividades integradas na Concessão.
2 - Constitui especial obrigação da Concessionária promover e exigir de todas as entidades que venham a ser contratadas para o desenvolvimento de actividades integradas na Concessão que sejam observadas todas as regras de boa condução das obras ou trabalhos em causa e especiais medidas de salvaguarda da integridade física do público e de todo o pessoal afecto aos mesmos.
3 - A Concessionária responsabiliza-se ainda perante o Concedente por que apenas sejam contratadas para desenvolver actividades integradas na Concessão entidades que se encontrem devidamente licenciadas e autorizadas e que detenham capacidade técnica e profissional adequadas para o efeito.
4 - Todas as decisões, autorizações, aprovações, pedidos ou demais actos do Concedente praticados ao abrigo das presentes bases e do Contrato de Concessão deverão ser devidamente fundamentados, bem como deverão os actos de execução do Contrato de Concessão, a cargo de qualquer das Partes, assentar em critérios de razoabilidade.
Base XCIII — Custos e encargos da Concessionária
1 - A Concessionária reembolsará o IEP no prazo de 30 dias após a assinatura do Contrato de Concessão dos encargos suportados na preparação, lançamento e conclusão do concurso e que ascendem a (euro) 604000.
2 - A Concessionária pagará ao Concedente, no prazo de 60 dias após a decisão do Tribunal de Contas quanto à emissão de visto, a quantia de (euro) 46745027, a título de compensação directa.
Capítulo XXIII — Resolução de diferendos
Base XCIV — Processo de arbitragem
1 - Os eventuais conflitos que possam surgir entre as Partes em matéria de aplicação, interpretação ou integração das regras por que se rege a Concessão serão resolvidos por arbitragem.
2 - A submissão de qualquer questão a arbitragem não exonera as Partes do pontual e atempado cumprimento das disposições do Contrato de Concessão e das determinações do Concedente que no seu âmbito lhe sejam comunicadas, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das actividades integradas na Concessão, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em causa.
3 - O disposto no número anterior relativamente ao cumprimento de determinações do Concedente pela Concessionária aplicar-se-á também a determinações consequentes sobre a mesma matéria, mesmo que emitidas após a data de submissão de uma questão a arbitragem, desde que a primeira dessas determinações consequentes tenha sido comunicada à Concessionária anteriormente àquela data.
4 - A Concessionária obriga-se a dar imediato conhecimento ao Concedente da ocorrência de qualquer diferendo ou litígio com as contrapartes dos Contratos do Projecto e a prestar-lhe toda a informação relevante relativa à evolução dos mesmos.
Base XCV — Tribunal arbitral
1 - O tribunal arbitral será composto por três membros, um nomeado por cada Parte e o terceiro escolhido de comum acordo pelos árbitros que as Partes tiverem designado.
2 - A Parte que decida submeter determinado diferendo ao tribunal arbitral apresentará os seus fundamentos para a referida submissão e designará de imediato o árbitro da sua nomeação, no requerimento de constituição do tribunal arbitral que dirija à outra Parte através de carta registada com aviso de recepção, devendo esta, no prazo de 20 dias úteis a contar da recepção daquele requerimento, designar o árbitro de sua nomeação e deduzir a sua defesa.
3 - Ambos os árbitros designados nos termos do número anterior designarão o terceiro árbitro do tribunal no prazo de 10 dias úteis a contar da designação do segundo árbitro do tribunal, cabendo ao Presidente do Tribunal Central Administrativo, que também nomeará o representante de qualquer das Partes, caso estas o não tenham feito, esta designação, caso a mesma não ocorra dentro deste prazo.
4 - O tribunal arbitral considera-se constituído na data em que o terceiro árbitro aceitar a sua nomeação e o comunicar a ambas as Partes.
5 - O tribunal arbitral poderá ser assistido pelos peritos técnicos e consultores que considere conveniente designar.
6 - Caso não se verifique acordo quanto ao objecto do litígio, será o mesmo fixado pelo tribunal arbitral, tendo em conta a petição do demandante e a eventual reconvenção do demandado.
7 - O tribunal arbitral, salvo acordo em contrário das Partes, julgará segundo o direito constituído e das suas decisões não cabe recurso.
8 - As decisões do tribunal arbitral deverão ser proferidas no prazo máximo de seis meses a contar da data de constituição do tribunal determinada nos termos da presente base, configurarão a decisão final de arbitragem relativamente às matérias em causa e incluirão a fixação das custas do processo e a forma da sua repartição pelas Partes.
9 - O tribunal arbitral terá sede em Lisboa em local da sua escolha e utilizará a língua portuguesa.
10 - A arbitragem decorrerá em Lisboa, funcionando o tribunal de acordo com as regras fixadas no Contrato de Concessão, com as regras estabelecidas pelo próprio tribunal arbitral e ainda, subsidiariamente, pelo disposto na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 2004. - Pedro Miguel de Santana Lopes - Manuel Ferreira Teixeira - António Luís Guerra Nunes Mexia.
Promulgado em 14 de Setembro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
ANEXO I
Bases da Concessão
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