Decreto Legislativo Regional n.º 22/2004/A — Reclassifica a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2004-06-03
Última atualização 2008-07-08
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 17

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-07-08, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A — Parque Natural da Ilha de São Miguel

Reclassifica a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo

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Reclassifica a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo

A Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, criada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/83/A, de 3 de Março, é constituída pelo ilhéu de Vila Franca do Campo e por uma zona marítima anexa, traduzindo o reconhecimento da existência de valores naturais e paisagísticos de incontestável valor para a conservação da natureza.

A salvaguarda do património florístico, nomeadamente algumas espécies endémicas, a conservação da fauna, em especial das aves marinhas que utilizam o local para nidificação e em rota migratória, a protecção dos valores geológicos e a preservação do património paisagístico e cultural constituem objectivos de interesse público que justificam a manutenção e incremento das medidas de protecção que estiveram na origem da classificação desta área protegida.

As características naturais, paisagísticas e culturais da área, o fácil acesso e a proximidade a Vila Franca do Campo determinaram a utilização tradicional como área de recreio e turismo. A consequente pressão humana sobre a elevada sensibilidade ecológica da área justifica a adopção de medidas de protecção e salvaguarda dos seus valores naturais e paisagísticos.

Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, que aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, referente ao novo quadro de classificação das áreas protegidas e atendendo aos aspectos acima mencionados e aos acordos e recomendações internacionais com vista à adopção de medidas que assegurem a protecção das comunidades e dos habitats naturais, bem como à preservação da biodiversidade, considera-se importante reclassificar a Reserva Natural do Ilhéu de Vila Franca do Campo, mantendo a área terrestre anteriormente classificada mas alterando os limites da zona marítima.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º — Reclassificação

1 - É reclassificada a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, adiante denominada por Reserva Natural Regional, com alteração dos limites marítimos.

2 - A Reserva Natural Regional é constituída pela zona terrestre e uma área marinha cujos limites se situam a uma distância média de 350 m da costa do ilhéu.

Artigo 2.º — Limites

1 - Os limites da Reserva Natural Regional são os fixados no texto e na carta, que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta oficial, à escala de 1:25000, arquivada para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e nos Serviços de Ambiente de São Miguel.

Artigo 3.º — Objectivos específicos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Dezembro, são objectivos específicos da Reserva Natural Regional:

a)

Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores, e dos valores geológicos, que em conjunto determinam um património natural de excepção;

b)

Aprofundar os conhecimentos científicos sobre comunidades insulares e marinhas;

c)

Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística e recreativa, por forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de actividades de lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;

d)

Salvaguardar o carácter natural, paisagístico e cultural único, possibilitando um incremento de actividades de carácter educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores encerrados na área da Reserva Natural Regional.

Artigo 4.º — Gestão

A gestão da Reserva Natural Regional cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 5.º — Órgãos

São órgãos da Reserva Natural Regional:

a)

A comissão directiva;

b)

O conselho consultivo.

Artigo 6.º — Composição e funcionamento da comissão directiva

1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da Reserva Natural Regional.

2 - A comissão directiva é nomeada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

3 - O presidente e um dos vogais são indicados pelo departamento governamental com competência em matéria de ambiente e o outro pela Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, que dispõem para o efeito de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Na falta de indicação de vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é indicado pelo membro do Governo Regional competente em matéria de administração local.

5 - O mandato dos membros da comissão é de três anos.

6 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos vogais.

7 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 7.º — Competência da comissão directiva

1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da Reserva Natural Regional, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva:

a)

Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b)

Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c)

Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado da Reserva Natural Regional;

d)

Autorizar actos ou actividades condicionados na Reserva Natural Regional, tendo em atenção o disposto no futuro plano de ordenamento e seu regulamento;

e)

Tomar medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro;

f)

Ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar;

g)

Ordenar a imobilização das embarcações encontradas em infracção ao disposto no presente diploma e legislação complementar, até à chegada da respectiva autoridade marítima.

3 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a)

Representar a Reserva Natural Regional;

b)

Dirigir o pessoal da direcção regional com competência em matéria de ambiente, quando preste serviço na Reserva Natural Regional;

c)

Submeter anualmente à tutela um relatório sobre o estado da Reserva Natural Regional;

d)

Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na Reserva Natural Regional com as normas do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro, do presente diploma e do plano de ordenamento da Reserva Natural Regional;

e)

Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso tutelar para o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 8.º — Composição e funcionamento do conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a)

Câmara Municipal de Vila Franca do Campo;

b)

Direcção regional com competência em matéria de pescas;

c)

Direcção regional com competência em matéria de turismo;

d)

Direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território;

e)

Capitania do porto de Ponta Delgada e Vila do Porto;

f)

Universidade dos Açores;

g)

Clube Naval de Vila Franca do Campo;

h)

Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito local, com intervenção na área da Reserva Natural Regional, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

2 - O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas, com intervenção na área da Reserva Natural Regional, as quais participarão nas reuniões com estatuto de observador nos termos do regulamento interno.

3 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 9.º — Competência do conselho consultivo

Compete ao Conselho Consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na Reserva Natural Regional e, em especial:

a)

Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b)

Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c)

Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d)

Apreciar os relatórios científicos sobre o estado da Reserva Natural Regional;

e)

Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a Reserva Natural Regional.

Artigo 10.º — Actos e actividades interditos

Na área da Reserva Natural Regional são proibidos os seguintes actos e actividades:

a)

A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, excepto para acções de limpeza levadas a cabo pela Reserva Natural Regional e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

b)

A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a cabo pela Reserva Natural Regional e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

c)

A introdução de espécies zoológicas e botânicas infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes na Reserva Natural Regional;

d)

A deposição ou lançamento em meio marinho de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes, de lixos, detritos, entulhos ou outros resíduos sólidos;

e)

A prática de foguear, incluindo a utilização de grelhadores e similares, e a realização de queimadas, com excepção de acções levadas a cabo pela Reserva Natural Regional;

f)

Transitar fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, com excepção de acções e actividades coordenadas pela Reserva Natural Regional ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização;

g)

A navegação com embarcações motorizadas, no interior da caldeira, com excepção da decorrente das actividades coordenadas pela Reserva Natural Regional ou devidamente autorizadas ou concessionadas pela mesma;

h)

A prática de actividade cinegética;

i)

Todo e qualquer tipo de pesca, incluindo a pesca lúdica e a caça submarina;

j)

A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da Reserva Natural Regional;

k)

A recolha de qualquer elemento de valor arqueológico ou geológico, exceptuando-se acções de investigação científica ou arqueológica ou de monitorização ambiental;

l)

O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados;

m)

A prática de campismo;

n)

A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;

o)

A extracção de areias ou outro material inerte;

p)

A utilização de aparelhagens sonoras.

Artigo 11.º — Actos e actividades sujeitos a autorização

Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da Reserva Natural Regional os seguintes actos e actividades:

a)

A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, alteração ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação, valorização ou limpeza e ainda intervenções de carácter excepcional relativas à segurança e saúde públicas e educação ambiental;

b)

A introdução ou reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não referidas na alínea c) do artigo 10.º, bem como a entrada de animais de companhia;

c)

A recolha de amostras biológicas e de qualquer elemento de valor arqueológico ou geológico para fins exclusivamente científicos;

d)

A utilização de produtos químicos em operações de gestão e manutenção na Reserva Natural Regional, nomeadamente de herbicidas e fertilizantes químicos;

e)

A pernoita e o mergulho com escafandro;

f)

A captação e o desvio de águas ou quaisquer obras hidráulicas;

g)

A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, quando necessário para acções científicas e de educação ambiental ou outras actividades de carácter excepcional;

h)

A abertura de novos caminhos ou acessos, o alargamento ou qualquer modificação dos existentes, bem como as obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal, da morfologia do terreno e de elementos construídos existentes;

i)

A instalação de infra-estruturas de saneamento básico;

j)

A alteração, por meio de aterros ou escavações, da configuração dos fundos marinhos;

k)

A realização de eventos desportivos.

Artigo 12.º — Infracções

1 - Constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º sem autorização prévia.

2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.

3 - Acessoriamente à respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor da Região Autónoma dos Açores, do produto da infracção e dos objectos pertencentes ao agente infractor que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

4 - As infracções cometidas no exercício da actividade da pesca e apanha são processadas e punidas nos termos da legislação específica.

5 - As infracções cometidas no exercício da actividade da caça são processadas e punidas nos termos da legislação específica.

Artigo 13.º — Reposição da situação anterior à infracção

A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 14.º — Fiscalização

As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na Reserva Natural, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente, à autoridade marítima e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 15.º — Plano de ordenamento

1 - A Reserva Natural Regional é dotada de um plano especial de ordenamento do território, nos termos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaborar no prazo máximo de um ano a contar da data de publicação do presente diploma.

2 - A comissão directiva da Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, no prazo de 180 dias, submeterá ao membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente o regulamento específico da Reserva, o qual deverá contemplar designadamente o seguinte:

a)

Taxas e outras receitas próprias;

b)

Forma de concessão anual do transporte de visitantes;

c)

O número limite de carga de visitantes diários;

d)

A venda de bilhetes, autorizações e outros;

e)

A definição dos locais de mobilidade e estacionamento de embarcações de recreio não motorizadas dentro da caldeira da reserva natural;

f)

Outros parâmetros necessários à boa utilização da Reserva, incluindo as medidas contidas nos instrumentos de gestão, designadamente as referentes à zona balnear e área de recreio e turismo.

Artigo 16.º — Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/83/A, de 3 de Março.

Artigo 17.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Abril de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Maio de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO I — Limites da Reserva Natural

1 - Os limites terrestres da Reserva Natural Regional são:

a)

A linha de costa do ilhéu de Vila Franca do Campo, incluindo toda a área terrestre.

2 - Os limites marítimos da Reserva Natural Regional são:

a)

Linha imaginária a distância constante de 350 m ou 0,19 milhas naúticas da linha de costa do ilhéu de Vila Franca do Campo.

ANEXO II — (ver planta no documento original)

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