Portaria n.º 221/2004 — Transfere para a Associação de Caçadores da Lezíria a zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2007-09-21, Portaria n.º 1228/2007 — Renova, por um período de seis anos, a zona de caça associativa …
Transfere para a Associação de Caçadores da Lezíria a zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras (processo n.º 1874-DGF), situada nas freguesias da Chamusca e Vale de Cavalos, município da Chamusca
de 3 de Março
Pela Portaria n.º 292/2002, de 18 de Março, foi renovada até 16 de Julho de 2007 a zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras (processo n.º 1874-DGF), situada no município da Chamusca, com a área de 1503,9847 ha, concessionada à Associação de Caçadores de Montejunto e Assumar.
Vem agora a Associação de Caçadores da Lezíria requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás citada.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que pela presente portaria a zona de caça associativa da Herdade do Carvalhal e outras (processo n.º 1874-DGF), situada nas freguesias da Chamusca e Vale de Cavalos, município da Chamusca, seja transferida para a Associação de Caçadores da Lezíria, com o número de pessoa colectiva 505230178 e sede na Rua dos Foros, 73, 2140-248 Vale de Cavalos.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 10 de Fevereiro de 2004.
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