Resolução da Assembleia da República n.º 23/2004 — Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados Membros da Repartição Internacional da Vinha e do…

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 2004-02-24
Última atualização 2026-06-03
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 57

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-06-03, Resolução da Assembleia da República n.º 137/2026 — Aprova o Protocolo de Alteração do Ac…

Aprova, para ratificação, a Acta Final da Conferência dos Estados Membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho, realizada em Paris em 14, 15 e 22 de Junho de 2000 e em 3 de Abril de 2001, assim como o Acordo Que Institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a ela anexo, feitos em Paris em 3 de Abril de 2001

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6 - As línguas oficiais da OIV são o francês, o espanhol e o inglês. O seu financiamento está determinado no anexo n.º 2 do presente Acordo. Contudo, a Assembleia Geral pode adaptá-lo, quando necessário, nas condições definidas no artigo 5.º, n.º 3, alínea a). A pedido de um ou mais membros, poderão ser acrescentadas outras línguas, nas mesmas modalidades de financiamento, nomeadamente o italiano e o alemão, a fim de melhorar a comunicação entre os membros. Os respectivos utilizadores deverão ter, prévia e formalmente, aprovado a sua nova contribuição financeira. Para além de um total de cinco línguas, todo o novo pedido será submetido à Assembleia Geral, que decidirá nas condições definidas no artigo 5.º, n.º 3, alínea a). O francês permanece a língua de referência em caso de diferendo com países terceiros não membros da Organização.

7 - Os órgãos constitutivos da OIV funcionam de forma aberta e transparente.

CAPÍTULO V — Financiamento da OIV

Artigo 6.º

1 - Todos os membros da OIV pagam uma contribuição financeira estabelecida, em cada ano, pela Assembleia Geral. O seu montante é determinado de acordo com as disposições dos anexos n.os 1 e 2 do presente Acordo. A contribuição financeira de eventuais novos membros é estabelecida pela Assembleia Geral, de acordo com as disposições dos anexos n.os 1 e 2 do presente Acordo.

2 - Os recursos financeiros da OIV compreendem a quotização anual obrigatória de cada um dos membros e observadores bem como os resultados das suas actividades próprias. As contribuições obrigatórias são pagas à OIV no decurso do ano civil a que dizem respeito. Ultrapassado esse período, são consideradas como pagas com atraso.

3 - Os recursos financeiros da OIV podem também incluir contribuições voluntárias dos seus membros, doações, contribuições, subvenções ou financiamentos de qualquer natureza provenientes de organizações internacionais e nacionais, quer sejam de natureza pública, semipública ou privada, desde que esses financiamentos estejam de acordo com os princípios gerais estabelecidos pela Assembleia Geral, em conformidade com o disposto no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), e que se incluirão no Regulamento Interno.

Artigo 7.º

1 - O não pagamento de duas quotizações por um membro implica a suspensão automática dos seus direitos de voto e de participação nas reuniões do Comité Executivo e da Assembleia Geral seguintes a essa constatação. O Comité Executivo fixará, caso a caso, as condições em que os membros em falta podem regularizar a sua situação ou, por defeito, ser considerados como tendo denunciado o Acordo.

2 - Em caso de não pagamento de três quotizações sucessivas, o Director-Geral notificará o membro ou observador em falta desta situação. Se a situação não for regularizada durante os dois anos a contar do dia 31 de Dezembro do terceiro ano, aqueles membros ou observadores serão automaticamente excluídos.

CAPÍTULO VI — Participação das organizações internacionais intergovernamentais

Artigo 8.º

Uma organização internacional intergovernamental pode participar nos trabalhos da OIV ou ser seu membro e contribuir para o financiamento da Organização nas condições que serão fixadas, caso a caso, pela Assembleia Geral, sob proposta do Comité Executivo.

CAPÍTULO VII — Modificação e revisão do Acordo

Artigo 9.º

1 - Cada membro pode propor alterações ao presente Acordo, por proposta escrita dirigida ao Director-Geral. Este informará todos os outros membros da Organização. Se, no prazo de seis meses a contar da data da comunicação. metade mais um dos membros for favorável à proposta, o Director-Geral submetê-la-á para deliberação na primeira Assembleia Geral que se venha a realizar após esse prazo. A decisão será tomada por consenso dos membros presentes ou representados. Uma vez aprovadas as deliberações pela Assembleia Geral, as alterações são submetidas aos procedimentos internos de aceitação, de aprovação ou de ratificação previstos na legislação nacional de cada um dos membros. As alterações entram em vigor no 30.º dia após o depósito do instrumento de aceitação, de aprovação ou de ratificação, representando dois terços mais um dos membros da Organização.

2 - A revisão do presente Acordo terá lugar se dois terços mais um dos membros aprovarem o pedido. Neste caso, será convocada, pelo Governo Francês, no prazo de seis meses, uma Conferência dos membros. O programa e as propostas de revisão serão comunicadas aos membros pelo menos dois meses antes da reunião da Conferência. A Conferência, assim reunida, determinará ela mesma os seus procedimentos. O Director-Geral da OIV exercerá a função de Secretário-Geral da reunião.

3 - Antes da entrada em vigor do Acordo revisto, a Assembleia Geral da Organização definirá, nas condições fixadas pelo presente Acordo e pelo Regulamento Interno referido no artigo 10.º, em que medida os Estados aderentes ao presente Acordo, e que não depositaram qualquer instrumento de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão, poderão participar nas actividades da OIV, após a data da sua entrada em vigor.

CAPÍTULO VIII — Regulamento Interno

Artigo 10.º

A Assembleia Geral adopta o Regulamento da OIV, que determinará, sempre que necessário, as modalidades de aplicação do presente Acordo. Até esta adopção, o Regulamento da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho mantém-se em vigor. O Regulamento estabelece, nomeadamente, as atribuições, as regras de funcionamento dos órgãos visados nos artigos precedentes, as condições de participação dos observadores, bem como as modalidades de avaliação das propostas de reservas que podem ser formuladas no quadro do presente Acordo e as disposições relativas à gestão administrativa e financeira da OIV. Este Regulamento define também as condições segundo as quais os documentos necessários aos membros da Assembleia Geral e do Comité Executivo lhes deverão ser transmitidos, em particular no que respeita ao financiamento, antes da tomada de decisão sobre a matéria.

CAPÍTULO IX — Cláusulas finais

Artigo 11.º

A OIV terá personalidade jurídica e cada um dos membros conferir-lhe-á a capacidade jurídica necessária para o exercício das suas atribuições.

Artigo 12.º

Podem ser formuladas propostas de reservas ao presente Acordo. Deverão ser aprovadas pela Assembleia Geral, em conformidade com as disposições do artigo 5.º, n.º 3, alínea a).

Artigo 13.º

O presente Acordo está aberto à assinatura de todos os Estados membros da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho até 31 de Julho de 2001. Este Acordo está sujeito a aceitação, aprovação, ratificação ou adesão.

Artigo 14.º

Qualquer Estado, não referido no artigo 13.º do presente Acordo, pode pedir a sua adesão. Os pedidos de adesão são dirigidos directamente à OIV, com cópia ao Governo da República Francesa, que procede à sua notificação junto dos Estados signatários ou Partes do presente Acordo. A OIV informa os seus membros dos pedidos apresentados e de cada observação eventualmente formulada. Os membros dispõem de um prazo de seis meses para transmitir o seu parecer à OIV. No termo deste prazo de seis meses, a adesão é aceite, desde que uma maioria de membros não se tenha oposto. O depositário notificará o Estado do seguimento dado ao seu pedido. Se for aceite, o referido Estado disporá de 12 meses para depositar o seu instrumento de adesão junto do depositário. Qualquer Estado referido no artigo 13.º, que não tenha assinado o presente Acordo no prazo previsto, pode aderir a todo o momento.

Artigo 15.º

Os instrumentos de aceitação, aprovação, ratificação ou adesão são depositados junto do Governo da República Francesa, que procede à sua notificação aos Estados signatários ou Partes do presente Acordo. Os instrumentos de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão são depositados nos arquivos do Governo da República Francesa.

Artigo 16.º

1 - O presente Acordo entra em vigor no 1.º dia do ano seguinte ao depósito do 31.º instrumento de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão.

2 - Para os Estados que aceitem, aprovem ou ratifiquem o presente Acordo ou a ele adiram após a data da sua entrada em vigor, o presente Acordo aplicar-se-á no 30.º dia após o depósito por esse Estado do seu instrumento de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão.

3 - A Assembleia Geral da Repartição Internacional da Vinha e do Vinho definirá, nas condições previstas pelo Acordo de 29 de Novembro de 1924, modificado pelo Regulamento Interno dele decorrente, em que medida os Estados Partes do dito Acordo modificado e que não tenham depositado o instrumento de aceitação, de aprovação, de ratificação ou de adesão poderão participar nas actividades da OIV, após a data de entrada em vigor deste Acordo.

Artigo 17.º

1 - O Acordo de 29 de Novembro de 1924 modificado cessará a sua vigência por deliberação unânime da primeira Assembleia Geral seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, excepto se todos os Estados Partes do dito Acordo acordaram, unanimemente, antes da entrada em vigor do presente Acordo, as condições da respectiva cessação.

2 - A Organização Internacional da Vinha e do Vinho sucede, em todos os direitos e obrigações, à Repartição Internacional da Vinha e do Vinho.

Artigo 18.º

Todo o membro Parte do presente Acordo pode denunciá-lo a qualquer momento mediante aviso prévio, escrito, de seis meses, dirigido ao Director-Geral da OIV e ao Governo da República Francesa. Qualquer observador pode decidir retirar-se da Organização a todo o momento, mediante aviso prévio, escrito, de seis meses, dirigido ao Director-Geral da OIV.

Artigo 19.º

O Governo da República Francesa é o depositário do presente Acordo, fazendo as três versões, nas línguas francesa, espanhola e inglesa, igualmente fé.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente credenciados pelos seus Governos, assinam o presente Acordo que institui a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV).

Feito em Paris, em 3 de Abril de 2001.

ANEXO N.º 1 — Mencionado nos artigos 4.º e 6.º do presente Acordo

Formas de determinação da situação de cada Estado membro no sector vitivinícola

1 - Critérios objectivos determinantes da posição relativa de cada Estado membro no sector vitivinícola:

a)

Média da produção de vinhos, vinhos especiais, mostos e álcoois de origem vitivinícola (expressa em equivalente vinhos) dos últimos cinco anos para os quais se conhecem os dados, após a eliminação dos dois valores extremos (P);

b)

Média da superfície total de vinha relativa aos últimos três anos para os quais se conhecem os dados (S);

c)

Média do consumo aparente de vinhos e equivalente vinhos nos últimos três anos para os quais se conhecem os dados (C) = (P) produção - (E) exportações + (I) importações.

2 - Fórmula a aplicar para determinar o coeficiente de cada Estado membro:

X% = (0,60(P(Estado membro)/P(Total OIV)) + 0,20(S(Estado membro)/S(Total OIV)) + 0,20(C(Estado membro)/C(Total OIV)))100

3 - Actualização do coeficiente de cada Estado membro efectuada:

a)

No início do exercício orçamental seguinte à adesão de um novo membro;

b)

Todos os três anos, levando em linha de conta os últimos dados estatísticos conhecidos.

4 - Novas adesões:

Futuros membros aderentes à OIV terão de pagar uma quotização obrigatória, calculada integralmente com base na fórmula de aplicação definida no presente anexo, acrescida da sua participação no financiamento específico das línguas, nas condições fixadas no anexo n.º 2.

ANEXO N.º 2 — Mencionado nos artigos 4.º, 5.º e 6.º do presente Acordo

Determinação dos direitos de voto, das quotizações obrigatórias dos Estados membros e do financiamento das línguas

1 - Votos de base:

Cada Estado membro dispõe de um número de votos de base igual a dois.

2 - Votos adicionais:

O número total de votos adicionais é igual à metade do total de votos de base. Dentro deste limite, podem ser atribuídos votos adicionais aos votos de base a determinados Estados membros, se for caso disso, em função da sua posição relativa no sector vitivinícola, tal como resulta da aplicação da fórmula definida no anexo n.º 1.

3 - Votos ponderados:

O número de votos ponderados para cada Estado membro é igual à soma dos votos de base e dos eventuais votos adicionais de que dispõe.

4 - Repartição das quotizações obrigatórias:

O montante total das quotizações a pagar pelos Estados membros é calculada com base no orçamento adoptado pela Assembleia Geral. Um terço do montante total das quotizações é repartido uniformemente pelos votos de base. Dois terços do montante total das quotizações são repartidos pelo pro rata dos votos adicionais.

Durante o primeiro exercício orçamental e para facilitar a transição entre o anterior e o actual Acordo, a contribuição financeira correspondente aos dois votos de base detidos por cada Estado membro não poderá ser inferior ao montante da «unidade de quotização» solicitada no momento de entrada em vigor do presente Acordo. Caso seja necessário, o montante das contribuições financeiras a título de votos adicionais será consequentemente ajustado até atingir o montante total das quotizações obrigatórias determinadas pelo orçamento aprovado.

5 - Financiamento das línguas:

O financiamento das línguas é assegurado na totalidade pela imputação ao orçamento geral da OIV e sem contribuição específica de cada grupo linguístico composto pelos respectivos membros e observadores.

As modalidades de funcionamento das línguas serão objecto de disposições particulares fixadas no Regulamento Interno.

(ver fecho e assinaturas no documento original)

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