Portaria n.º 239/2004 — Cria a zona de caça municipal de Cárcoda (processo n.º 3506-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão…

Tipo Portaria
Publicação 2004-03-04
Última atualização 2010-02-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-02-25, Portaria n.º 113/2010 — Renova a zona de caça municipal de Cárcoda, bem como a respectiva…

Cria a zona de caça municipal de Cárcoda (processo n.º 3506-DGF), pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Os Amigos de Cárcoda

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de 4 de Março

Com fundamento no disposto no artigo 25.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ainda de acordo com a alínea c) do n.º 1 do n.º 5.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal de Cárcoda (processo n.º 3506-DGF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Os amigos de Cárcoda, com o número de pessoa colectiva 502084227 e sede em Carvalhais, 3660-055 São Pedro do Sul.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Bordonhos, Carvalhais, Santa Cruz da Trapa, São Martinho das Moitas e São Pedro do Sul, município de São Pedro do Sul, com a área de 4760,19 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

50% relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 16.º;

b)

15% relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 16.º;

c)

15% relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 16.º;

d)

20% aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 16.º

4.º As regras de funcionamento da zona de caça municipal não constantes desta portaria serão divulgadas pela entidade gestora nos locais do costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional.

5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão aprovado pela respectiva direcção-geral da agricultura, o qual se dá aqui como reproduzido.

6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

7.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas b) dos n.os 2.º e 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 26 de Novembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 11 de Fevereiro de 2004.

(ver planta no documento original)

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