Decreto Legislativo Regional n.º 25/2004/M — Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-05-15, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2006/M — Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bor…
Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto
Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto.
A actual orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira (IBTAM), aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto, carece de adaptação à situação decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 110/2002, de 16 de Abril, que alterou e republicou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal constante do Decreto-Lei n.º 41/2001, de 9 de Fevereiro, e do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/M, de 18 de Julho, que regula especificamente a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira, por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços.
Em conformidade com as recentes alterações legislativas nas áreas relacionadas com o estatuto do artesão e, especificamente, com a actividade artesanal da obra de vimes na Região Autónoma da Madeira, de que se destaca a publicação do citado Decreto Legislativo Regional n.º 16/2003/M, de 18 de Julho, ao que acrescem as necessidades decorrentes da actualização e adequação ao mercado actual do sector, nas áreas do marketing e da inovação do artesanato regional, é premente a sua compatibilização com a orgânica do IBTAM, como organismo que tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira.
Na elaboração do presente diploma foram considerados os princípios decorrentes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos, tendo também sido observados os procedimentos constitucionais e legais respeitantes à elaboração da legislação do trabalho.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e da alínea l) do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e ainda da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea u) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma vem alterar a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira constante do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto, nos termos seguintes.
Artigo 2.º
São alterados e aditados os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º, sendo-lhes dada a seguinte redacção:
«Artigo 1.º
Natureza e tutela
1 - ...
2 - O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - A reestruturação, fusão e extinção, bem como as matérias relativas a estabelecimentos, concessões e delegações de serviço público, regem-se pelas disposições legais aplicáveis previstas na legislação referida no número anterior.
4 - O IBTAM rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto.
Artigo 4.º — Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM:
...
...
...
...
...
Possuir uma gestão por objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro;
Observar os princípios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do diploma referido na alínea anterior.
Artigo 5.º — Competências
1 - Para o exercício das suas atribuições, compete ao IBTAM:
...
...
...
...
Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
...
...
...
...
Colaborar nas avaliações determinadas pelas secretarias regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças.
2 - ...
...
...
...
...
...
...
3 - ...
...
...
...
...
...
4 - Com o objectivo de fomentar a exportação do artesanato regional, o IBTAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação do mesmo no mercado externo, com a autorização prévia dos secretários regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças, anualmente renovada.
Artigo 6.º — Órgãos e serviços
1 - São órgãos e serviços do IBTAM:
O conselho directivo;
O fiscal único;
O conselho consultivo.
2 - Na dependência do conselho directivo é criado o Departamento Administrativo e a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, o Departamento do Vime e o Departamento do Bordado e da Tapeçaria.
SECÇÃO I — Conselho directivo
Artigo 7.º — Conselho e regime
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.
3 - O conselho directivo reúne nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
4 - Ao presidente do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 1.º grau, designado como director regional.
5 - Aos vogais do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 2.º grau, designado como subdirector regional.
6 - Aos membros do conselho directivo do IBTAM é aplicável o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril.
Artigo 8.º — Competência
Compete ao conselho directivo:
...
...
...
...
...
...
...
Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas, bem como remeter ao secretário regional com a tutela das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
...
...
...
Artigo 9.º — Competências do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho directivo do IBTAM:
Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;
...
...
2 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou orgânica não possam aguardar pela reunião do conselho directivo.
3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho directivo.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal de conselho directivo que, para o efeito, for designado.
SECÇÃO II — Fiscal único
Artigo 10.º — Composição
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBTAM.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos secretários regionais com competência na área das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 11.º — Competência
Compete ao fiscal único:
Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
Verificar a execução das deliberações do conselho de directivo;
Emitir parecer sobre o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;
Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;
Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO III — Conselho consultivo
Artigo 12.º — Constituição
1 - ...
...
...
...
...
...
...
2 - O presidente do conselho consultivo é nomeado pelo secretário regional da tutela.
Artigo 13.º — Competência e funcionamento
1 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:
Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades do IBTAM;
...
...
...
...
...
2 - ...
3 - Ao conselho consultivo aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO IV — Disposições comuns a todos os órgãos
Artigo 14.º — Mandatos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, à duração e cessação do mandato do conselho directivo e seus membros e respectiva responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 24.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, sendo as competências exercidas pelo secretário regional da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.»
Artigo 3.º — São eliminados o artigo 16.º e a alínea e) do artigo 19.º
Artigo 4.º
Os artigos 16.º-A e 16.º-B constantes das secções V e VI do capítulo III, o artigo 17.º constante do capítulo VI e o artigo 30.º do capítulo VI são alterados e renumerados, sendo ainda aditadas ao capítulo III as secções VII e VIII das quais constam, respectivamente, os artigos 21.º e 22.º, nos termos seguintes:
«SECÇÃO V
Departamento administrativo
Artigo 16.º — Competência e composição
1 - O Departamento Administrativo, que substitui e redefine o Departamento de Pessoal e Expediente, é o serviço que se destina a coordenar a gestão funcional administrativa, abrangendo as áreas de recursos humanos, procedimentos administrativos referentes a expediente e arquivo, gestão patrimonial e conexa, bem como a coordenação da gestão orçamental, velando pela boa execução do respectivo procedimento, cabendo-lhe promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional de modernização administrativa.
2 - O Departamento Administrativo compreende:
A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
A Secção de Logística, Armazenagem e Património;
A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística.
3 - O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento, lugar a extinguir quando vagar, passando nessa data a ser dirigido por um coordenador da carreira de pessoal administrativo.
4 - O recrutamento para a categoria de coordenador e coordenador especialista far-se-á, respectivamente, de entre os chefes de secção com comprovada experiência administrativa e de entre os coordenadores com três anos na respectiva categoria, sendo a remuneração de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 17.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, o seguinte:
Na área de pessoal:
Formular propostas para definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e da formação de pessoal, bem como a execução de acções tendentes a modernizar os serviços e a respectiva produtividade;
ii) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal, garantindo a articulação da actuação das secções e departamentos, assegurando o seu bom funcionamento, propiciando uma acção dinamizante da mesma, bem como assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à área de pessoal, designadamente expediente, recrutamento, selecção, nomeação, contratação, prestações sociais, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração do pessoal do IBTAM;
iii) Coordenar, gerir e executar a distribuição do pessoal, de acordo com indicações superiores e superintender a manutenção da disciplina do mesmo;
iv) Superintender na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos serviços do IBTAM;
Manter à disposição da administração os indicadores de gestão dos recursos humanos e de um registo geral do pessoal do IBTAM, elaborando processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade, devendo para tanto recolher, arquivar, manter em dia e promover a adequada difusão da documentação de interesse para a área de pessoal, bem como organizar o respectivo ficheiro;
vi) Colaborar no processamento das despesas relativas a remunerações e prestações sociais do pessoal do IBTAM;
Na área de expediente:
Assegurar o expediente geral do conselho directivo e dos restantes serviços do IBTAM;
ii) Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente do IBTAM, efectuando também o respectivo controlo;
Na área de arquivo:
Organizar e gerir o arquivo de documentação do IBTAM;
ii) Assegurar a efectiva recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum às diversas secções do IBTAM, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;
iii) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços do IBTAM.
Artigo 18.º — Secção de Logística, Armazenagem e Património
A Secção de Logística, Armazenagem e Património é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:
Organizar, gerir e actualizar o património móvel e imóvel do IBTAM, velando pelo seu estado de conservação e diligenciando, para tanto, em todas as medidas necessárias;
Organizar, actualizar e gerir o inventário geral de bens do IBTAM, que inclui também e em separado o inventário autónomo de bens classificados pela sua natureza como bens de valia cultural específica;
Organizar, actualizar e gerir o inventário de depósito e armazenagem do IBTAM;
Gerir as necessidades logísticas e de manutenção patrimonial do IBTAM.
Artigo 19.º — Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística
A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:
No âmbito do orçamento e contabilidade:
Coordenar, de acordo com orientações superiores, a gestão orçamental, assegurando os procedimentos relativos à cabimentação e processamento de despesas, procedendo ao serviço de escrituração da contabilidade;
ii) Elaborar os projectos de orçamento do IBTAM;
iii) Elaborar relatórios e pareceres de natureza contabilística e orçamental que lhe sejam solicitados;
iv) Proceder ao acompanhamento e controlo orçamental de todas as despesas e da execução financeira e contabilidade dos custos dos investimentos;
Controlar administrativa e financeiramente a execução dos contratos;
vi) Coordenar e acompanhar a cobrança das receitas da responsabilidade do IBTAM;
vii) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e contabilidade que lhe sejam acometidas;
No âmbito da informática e estatística:
Gerir e implementar as novas tecnologias de informação no âmbito de todos os serviços do IBTAM, bem como prestar o apoio técnico básico;
ii) Proceder ao lançamento informático adequado e actualizado de dados relevantes inerentes ao sector, prestando apoio na elaboração dos registos informáticos de todos os departamentos e secções do IBTAM;
iii) Elaborar tabelas estatísticas de acordo com os dados fornecidos por cada departamento e secção do IBTAM;
iv) Coordenar a elaboração de uma página electrónica.
SECÇÃO VI — Divisão Técnica e dos Recursos Culturais
Artigo 20.º — Competência
1 - À Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, chefiada por um titular qualificado como cargo de direcção intermédia, de 2.º grau, designado por chefe de divisão, compete:
Dirigir e assegurar o funcionamento de um núcleo museológico;
Promover e apoiar eventos e programas que se enquadrem numa perspectiva de dinamização daquele núcleo;
Inventariar e gerir o património de valia cultural intrínseca de que é proprietário o IBTAM ou que esteja na sua posse, devendo promover um inventariado autónomo de bens classificados de acordo com os critérios específicos definidores da sua valia cultural e museológica relativa ao artesanato;
Organizar uma biblioteca temática, dedicada a todo o artesanato regional tradicional e produto de inovação tecnológica, promovendo adicionalmente a elaboração de uma newsletter;
Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações de interesse na área do artesanato;
Organizar seminários e cursos de formação atinentes à divulgação e aprofundamento do conhecimento do artesanato regional;
Orientar e coordenar o funcionamento do Departamento do Vime e do Departamento do Bordado e Tapeçaria;
Dirigir directamente o funcionamento do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato;
Exercer as demais competências que forem superiormente determinadas.
2 - Ao Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, na dependência directa do chefe da Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, compete, nomeadamente:
Organizar e divulgar todos os eventos promovidos pelo IBTAM, bem como organizar a participação do IBTAM em eventos, a nível interno e externo, responsabilizando-se pelo cumprimento das actividades protocolares que lhe sejam inerentes;
Elaborar e desenvolver estratégias e campanhas de marketing;
Promover, através da elaboração de estudos e projectos, com recurso às novas tecnologias, a inovação, ao nível técnico, do design e das aplicações dos produtos artesanais da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as tendências de mercado;
Prestar apoio técnico nas áreas do marketing e inovação de produtos artesanais;
Exercer todas as restantes competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente cometidas.
SECÇÃO VII — Departamento do Vime
Artigo 21.º — Competência
1 - Compete ao Departamento do Vime, dirigido por um coordenador, proceder à coordenação do exercício da actividade artesanal da obra de vimes de acordo com as regras legalmente estabelecidas, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:
Velar pelo desenvolvimento da actividade de acordo com os processos tradicionais, assegurando que o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, e, caso haja possibilidade do uso de meios inovadores, nomeadamente mecânicos, assegurar que nos produtos finais seja salvaguardada a sua natureza, carácter diferenciado e qualidade;
Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal da obra de vimes, acompanhar e preparar os respectivos processos de licenciamento, nomeadamente a apreciação das condições essenciais à emissão da licença no que diz respeito a instalações, equipamento e regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, podendo a qualquer altura e mesmo após o licenciamento solicitar o seu cancelamento;
Apor a marca de autenticidade que garante a origem, tipicidade e qualidade nas obras de vimes fabricadas na Região Autónoma da Madeira que respeitem os parâmetros legalmente estabelecidos;
Proceder ao processo da acreditação dos artesãos, aprendizes e equiparados e das unidades produtivas artesanais, propondo ao conselho directivo a emissão das respectivas carta de artesão de obra de vimes, carta de aprendiz de obra de vimes e carta de unidade produtiva artesanal, verificados todos os requisitos respectivos, legalmente previstos, podendo ainda promover a sua suspensão ou revogação, caso não sejam os respectivos requisitos respeitados;
Fiscalizar a verificação efectiva dos requisitos para as cartas referidas na alínea anterior, bem como da conformidade das notas de encomenda, pagamentos e descontos para o sistema de segurança social;
Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado de artesãos, aprendizes e unidades produtivas e um registo de modelos exclusivos e promover a respectiva inscrição junto do Registo Nacional do Artesanato;
Dar apoio técnico aos artesãos da obra de vimes no desenvolvimento da sua actividade, assegurando a respectiva formação profissional continuada, orientando a modernização das oficinas, participando na criação e divulgação de novos modelos de produtos de vimes;
Promover e divulgar a obra de vimes da Madeira, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;
Criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas da obra de vimes, procedendo, directa ou indirectamente, na formação nessas áreas;
Promover e organizar para o sector do vime um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão.
2 - As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
SECÇÃO VIII — Departamento do Bordado e da Tapeçaria
Artigo 22.º — Competência
1 - O Departamento do Bordado e da Tapeçaria é dirigido por um coordenador, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:
Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal do bordado da Madeira e tapeçaria e preparar os respectivos processos de licenciamento;
Apor a marca de autenticidade que garante a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira e tapeçaria;
Promover e organizar para o sector do bordado e tapeçaria um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado das bordadeiras de casa de acordo com o legalmente previsto;
Fazer o processamento informático das remunerações das bordadeiras de casa para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao centro de segurança social;
Promover e divulgar o bordado da Madeira e da tapeçaria, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;
Prestar apoio técnico, fazer estudos, criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas do bordado e da tapeçaria, procedendo também à formação nessas áreas.
2 - As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
Artigo 23.º — Vinculação
1 - ...
...
...
...
2 - Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho directivo ou de funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
Artigo 35.º — Legislação aplicável
Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, nomeadamente condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IBTAM, responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, é aplicável o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e demais legislação complementar em vigor.»
Artigo 5.º
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que lhe correspondem na nova orgânica.
Artigo 6.º
São renumerados os artigos 16.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto.
Artigo 7.º
A orgânica do IBTAM é republicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
O quadro de pessoal do IBTAM é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que substitui o mapa a que se refere o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho.
Artigo 9.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 27 de Julho de 2004.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 2 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO — Orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira
CAPÍTULO I — Natureza, tutela, sede e delegações
Artigo 1.º — Natureza e tutela
1 - O Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, abreviadamente designado por IBTAM, é um instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IBTAM exerce a sua actividade sob a tutela do secretário regional com competência nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato, sendo-lhe aplicado à tutela e superintendência o disposto nos artigos 41.º e 42.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, reportando-se ainda as competências neles referidas aos secretários regionais com competências nas áreas das finanças e da Administração Pública.
3 - A reestruturação, fusão e extinção, bem como as matérias relativas a estabelecimentos, concessões e delegações de serviço público, regem-se pelas disposições legais aplicáveis previstas na legislação referida no número anterior.
4 - O IBTAM rege-se pelas normas constantes da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, com as adaptações que porventura venham a ser estabelecidas por diploma regional nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, e demais legislação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral, e aos institutos públicos, em especial, bem como pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto.
Artigo 2.º — Sede e delegações
1 - O IBTAM tem a sua sede na cidade do Funchal.
2 - O IBTAM pode abrir delegações ou outras formas de representação no País e no estrangeiro.
CAPÍTULO II — Objecto, atribuições e competências
Artigo 3.º — Objecto
O IBTAM tem por objecto a definição, coordenação e execução da política de valorização, preservação e promoção do artesanato produzido na Região Autónoma da Madeira, particularmente o bordado, a tapeçaria e a obra de vime.
Artigo 4.º — Atribuições
Para a realização do seu objecto são atribuições do IBTAM:
Orientar a produção e comercialização do artesanato regional;
Garantir a qualidade do artesanato regional, estabelecendo as respectivas normas de qualidade;
Definir e executar medidas de apoio à exportação do artesanato regional;
Prestar assistência técnica aos produtores e exportadores de artesanato regional;
Articular a sua acção com outras entidades, promovendo ligações, acordos e associações que se revelem úteis para o desempenho das suas funções;
Possuir uma gestão por objectivos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro;
Observar os princípios gerais da actividade administrativa, de acordo com a alínea d) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 5.º do diploma referido na alínea anterior.
Artigo 5.º — Competências
1 - Para o exercício das suas atribuições, compete ao IBTAM:
Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e comercialização do artesanato regional;
Executar as medidas legislativas e regulamentares referentes ao artesanato regional;
Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o artesanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o efeito, encomendá-los a empresas especializadas;
Dar parecer, informações e apresentar propostas de diplomas, regulamentos e portarias ao Governo Regional;
Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa;
Importar directamente e ou armazenar matérias-primas necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a produção do mesmo;
Colaborar na programação da actividade de museus relacionados com o bordado, tapeçarias e demais artesanato;
Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre o artesanato regional;
Colaborar nas avaliações determinadas pelas secretarias regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças.
2 - Com vista a garantir a qualidade do artesanato regional compete ao IBTAM:
Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, nos termos em que estiverem definidas;
Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira;
Promover cursos de formação profissional;
Atribuir prémios de qualidade;
Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato;
Promover e colaborar nos estudos de novos desenhos, modelos e actualização de técnicas de produção.
3 - No âmbito da realização de medidas de apoio à exportação do artesanato regional compete-lhe:
Organizar, promover ou participar em feiras;
Recolher, tratar e divulgar informação sobre oportunidades comerciais;
Organizar e dinamizar iniciativas e actividades de promoção comercial no estrangeiro;
Conceder estímulos aos exportadores;
Lançar campanhas de publicidade e marketing.
4 - Com o objectivo de fomentar a exportação do artesanato regional, o IBTAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação do mesmo no mercado externo, com a autorização prévia dos secretários regionais da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato e da tutela na área das finanças, anualmente renovada.
CAPÍTULO III — Órgãos e serviços do IBTAM e suas competências
Artigo 6.º — Órgãos e serviços
1 - São órgãos do IBTAM:
O conselho directivo;
O fiscal único;
O conselho consultivo.
2 - Na dependência do conselho directivo é criado o Departamento Administrativo e a Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, que compreende o Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, o Departamento do Vime e o Departamento do Bordado e da Tapeçaria.
SECÇÃO I — Conselho directivo
Artigo 7.º — Conselho e regime
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, aplicando-se o disposto no artigo 19.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
2 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela, sob proposta deste.
3 - O conselho directivo reúne nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
4 - Ao presidente do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 1.º grau, designado como director regional.
5 - Aos vogais do conselho directivo é conferida a qualificação de cargo de direcção superior de 2.º grau, designado como subdirector regional.
6 - Aos membros do conselho directivo do IBTAM é aplicável o disposto no artigo 25.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e na Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, adaptada à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/2004/M, de 22 de Abril.
Artigo 8.º — Competência
Compete ao conselho directivo:
Submeter à aprovação da tutela o plano anual de actividades, o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;
Definir a orientação geral e dirigir a actividade do IBTAM, interna e externamente, com vista à realização das suas atribuições;
Submeter à aprovação da tutela os quadros de pessoal do IBTAM, bem como o regime, carreiras, categorias e remunerações do pessoal;
Elaborar e executar a regulamentação interna do IBTAM não referida na alínea anterior;
Deliberar e propor à tutela, para aprovação, a participação do IBTAM no capital de empresas e gerir tais participações;
Abrir e encerrar delegações ou outra forma de representação no País ou no estrangeiro;
Exercer a gestão do pessoal;
Arrecadar as receitas e autorizar a realização de despesas, bem como remeter ao secretário regional com a tutela das finanças os documentos necessários ao controlo sistemático sucessivo de gestão orçamental, conforme previsto na lei de bases da contabilidade pública;
Gerir o património do IBTAM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis;
Representar o IBTAM em juízo ou fora dele, activa ou passivamente, podendo transigir e confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em árbitros;
Participar nos demais actos referentes à realização do objecto do IBTAM que não sejam da competência de outros órgãos.
Artigo 9.º — Competências do presidente
1 - Compete especialmente ao presidente do conselho directivo do IBTAM:
Convocar e presidir ao conselho directivo e ao conselho consultivo e dirigir as respectivas reuniões;
Representar o IBTAM, salvo quando for necessária outra forma de representação;
Assegurar as relações do IBTAM com o Governo Regional.
2 - Considera-se delegada no presidente a prática de actos que pela sua natureza ou orgânica não possam aguardar pela reunião do conselho directivo.
3 - Os actos do presidente praticados ao abrigo do disposto no número anterior, serão sujeitos a ratificação na reunião imediatamente subsequente do conselho directivo.
4 - O presidente é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo vogal de conselho directivo que, para o efeito, for designado.
SECÇÃO II — Fiscal único
Artigo 10.º — Composição
1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IBTAM.
2 - O fiscal único é nomeado por despacho conjunto dos secretários regionais com competência na área das finanças e da tutela obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
3 - Ao mandato e remuneração do fiscal único é aplicável o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 11.º — Competência
Compete ao fiscal único:
Examinar periodicamente a situação financeira e económica do IBTAM e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
Verificar a execução das deliberações do conselho directivo;
Emitir parecer sobre o orçamento e a conta de gerência do IBTAM;
Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do IBTAM ou que, em matéria de gestão económico-financeira, entenda dever dar conhecimento;
Exercer as demais competências previstas no artigo 28.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO III — Conselho consultivo
Artigo 12.º — Composição
1 - O conselho consultivo é constituído pelos membros do conselho de administração do IBTAM e pelos seguintes vogais:
Seis representantes do Governo Regional da Madeira, em representação das secretarias regionais que tenham a seu cargo os serviços de comércio, indústria, agricultura, turismo, trabalho e comunidades europeias, um por cada um dos referidos serviços;
Um representante da delegação no Funchal do Instituto do Comércio Externo de Portugal ou de organismo que o substitua;
Dois representantes das cooperativas, sendo um do sector do bordado e tapeçarias e o outro dos vimes e demais artesanato;
Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal;
Três representantes das associações patronais dos sectores de actividade do âmbito do IBTAM;
Um representante do Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Bordado, Tapeçarias, Têxteis e Artesanato da Região Autónoma da Madeira.
2 - O presidente do conselho consultivo é nomeado pelo secretário regional da tutela.
Artigo 13.º — Competência e funcionamento
1 - Ao conselho consultivo compete dar parecer sobre:
Os planos anuais e plurianuais de actividades e o relatório de actividades do IBTAM;
As propostas de diplomas legais e regulamentares dos vários sectores que se encontram no âmbito de actividade do Instituto, sugerindo orientações;
Os projectos emanados das Comunidades Europeias que incidam sobre matérias ligadas aos sectores de actividades do Instituto;
A situação do mercado;
A abertura e o encerramento de delegações ou de outras formas de representação no País e no estrangeiro;
Quaisquer outros assuntos submetidos à sua apreciação.
2 - O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias ou por comissões especializadas, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária.
3 - Ao conselho consultivo aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
SECÇÃO IV — Disposições comuns a todos os órgãos
Artigo 14.º — Mandatos
Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 7.º, à duração e cessação do mandato do conselho directivo e seus membros e respectiva responsabilidade aplica-se o disposto nos artigos 20.º e 24.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, sendo as competências exercidas pelo secretário regional da tutela nas áreas do bordado, tapeçarias e artesanato.
Artigo 15.º — Deliberações
1 - Para que os órgãos do IBTAM deliberem validamente é indispensável a presença nas reuniões da maioria dos respectivos membros.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate na votação.
SECÇÃO V — Departamento Administrativo
Artigo 16.º — Competência e composição
1 - O Departamento Administrativo, que substitui e redefine o Departamento de Pessoal e Expediente, é o serviço que se destina a coordenar a gestão funcional administrativa, abrangendo as áreas de recursos humanos, procedimentos administrativos referentes a expediente e arquivo, gestão patrimonial e conexa, bem como a coordenação da gestão orçamental, velando pela boa execução do respectivo procedimento, cabendo-lhe promover as medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional de modernização administrativa.
2 - O Departamento Administrativo compreende:
A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo;
A Secção de Logística, Armazenagem e Património;
A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística.
3 - O Departamento Administrativo é dirigido por um chefe de departamento, lugar a extinguir quando vagar, passando nessa data a ser dirigido por um coordenador da carreira de pessoal administrativo.
4 - O recrutamento para a categoria de coordenador e coordenador especialista far-se-á, respectivamente, de entre os chefes de secção com comprovada experiência administrativa e de entre os coordenadores com três anos na respectiva categoria, sendo a remuneração de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade, mediante concurso, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 17.º — Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo
1 - A Secção de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, o seguinte:
Na área de pessoal:
Formular propostas para definição das coordenadas e dos objectivos a prosseguir no âmbito da gestão e da formação de pessoal, bem como a execução de acções tendentes a modernizar os serviços e a respectiva produtividade;
ii) Coordenar todas as acções ligadas aos serviços de pessoal, garantindo a articulação da actuação das secções e departamentos, assegurando o seu bom funcionamento, propiciando uma acção dinamizante da mesma, bem como assegurar a execução dos procedimentos administrativos relativos à área de pessoal, designadamente expediente, recrutamento, selecção, nomeação, contratação, prestações sociais, progressão, mobilidade, aposentação e exoneração do pessoal do IBTAM;
iii) Coordenar, gerir e executar a distribuição do pessoal, de acordo com indicações superiores e superintender a manutenção da disciplina do mesmo;
iv) Superintender na preparação, execução, acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão do pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos serviços do IBTAM;
Manter à disposição da administração os indicadores de gestão dos recursos humanos e de um registo geral do pessoal do IBTAM, elaborando processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade, devendo para tanto recolher, arquivar, manter em dia e promover a adequada difusão da documentação de interesse para a área de pessoal, bem como organizar o respectivo ficheiro;
vi) Colaborar no processamento das despesas relativas a remunerações e prestações sociais do pessoal do IBTAM;
Na área de expediente:
Assegurar o expediente geral do conselho directivo e dos restantes serviços do IBTAM;
ii) Estabelecer e assegurar os canais de entrada de correspondência, distribuição e expediente do IBTAM, efectuando também o respectivo controlo;
Na área de arquivo:
Organizar e gerir o arquivo de documentação do IBTAM;
ii) Assegurar a efectiva recolha e tratamento da documentação histórica e técnico-administrativa de interesse comum às diversas secções do IBTAM, bem como fornecer as informações adequadas às solicitações dos mesmos;
iii) Promover a uniformização de critérios de organização dos centros de documentação e informação dos diversos serviços do IBTAM.
Artigo 18.º — Secção de Logística, Armazenagem e Património
A Secção de Logística, Armazenagem e Património é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:
Organizar, gerir e actualizar o património móvel e imóvel do IBTAM, velando pelo seu estado de conservação e diligenciando, para tanto, em todas as medidas necessárias;
Organizar, actualizar e gerir o inventário geral de bens do IBTAM, que inclui também e em separado o inventário autónomo de bens classificados pela sua natureza como bens de valia cultural específica;
Organizar, actualizar e gerir o inventário de depósito e armazenagem do IBTAM;
Gerir as necessidades logísticas e de manutenção patrimonial do IBTAM.
Artigo 19.º — Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística
A Secção de Orçamento, Contabilidade, Informática e Estatística é dirigida por um chefe de secção, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas, nomeadamente:
No âmbito do orçamento e contabilidade:
Coordenar, de acordo com orientações superiores, a gestão orçamental, assegurando os procedimentos relativos à cabimentação e processamento de despesas, procedendo ao serviço de escrituração da contabilidade;
ii) Elaborar os projectos de orçamento do IBTAM;
iii) Elaborar relatórios e pareceres de natureza contabilística e orçamental que lhe sejam solicitados;
iv) Proceder ao acompanhamento e controlo orçamental de todas as despesas e da execução financeira e contabilidade dos custos dos investimentos;
Controlar administrativa e financeiramente a execução dos contratos;
vi) Coordenar e acompanhar a cobrança das receitas da responsabilidade do IBTAM;
vii) Desempenhar quaisquer outras actividades relacionadas com a gestão financeira e contabilidade que lhe sejam acometidas;
No âmbito da informática e estatística:
Gerir e implementar as novas tecnologias de informação no âmbito de todos os serviços do IBTAM, bem como prestar o apoio técnico básico;
ii) Proceder ao lançamento informático adequado e actualizado de dados relevantes inerentes ao sector, prestando apoio na elaboração dos registos informáticos de todos os departamentos e secções do IBTAM;
iii) Elaborar tabelas estatísticas de acordo com os dados fornecidos por cada departamento e secção do IBTAM;
iv) Coordenar a elaboração de uma página electrónica.
SECÇÃO VI — Divisão Técnica e dos Recursos Culturais
Artigo 20.º — Competência
1 - À Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, chefiada por um titular qualificado como cargo de direcção intermédia, de 2.º grau, designado por chefe de divisão, compete:
Dirigir e assegurar o funcionamento de um núcleo museológico;
Promover e apoiar eventos e programas que se enquadrem numa perspectiva de dinamização daquele núcleo;
Inventariar e gerir o património de valia cultural intrínseca de que é proprietário o IBTAM ou que esteja na sua posse, devendo promover um inventariado autónomo de bens classificados de acordo com os critérios específicos definidores da sua valia cultural e museológica relativa ao artesanato;
Organizar uma biblioteca temática, dedicada a todo o artesanato regional tradicional e produto de inovação tecnológica, promovendo adicionalmente a elaboração de uma newsletter;
Propor a aquisição de livros, revistas e outras publicações de interesse na área do artesanato;
Organizar seminários e cursos de formação atinentes à divulgação e aprofundamento do conhecimento do artesanato regional;
Orientar e coordenar o funcionamento do Departamento do Vime e do Departamento do Bordado e Tapeçaria;
Dirigir directamente o funcionamento do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato;
Exercer as demais competências que forem superiormente determinadas.
2 - Ao Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, na dependência directa do chefe da Divisão Técnica e dos Recursos Culturais, compete, nomeadamente:
Organizar e divulgar todos os eventos promovidos pelo IBTAM, bem como organizar a participação do IBTAM em eventos, a nível interno e externo, responsabilizando-se pelo cumprimento das actividades protocolares que lhe sejam inerentes;
Elaborar e desenvolver estratégias e campanhas de marketing;
Promover, através da elaboração de estudos e projectos, com recurso às novas tecnologias, a inovação, ao nível técnico, do design e das aplicações dos produtos artesanais da Região Autónoma da Madeira, de acordo com as tendências de mercado;
Prestar apoio técnico nas áreas do marketing e inovação de produtos artesanais;
Exercer todas as restantes competências que, dentro da sua área funcional, lhe sejam superiormente cometidas.
SECÇÃO VII — Departamento do Vime
Artigo 21.º — Competência
1 - Compete ao Departamento do Vime, dirigido por um coordenador, proceder à coordenação do exercício da actividade artesanal da obra de vimes de acordo com as regras legalmente estabelecidas, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:
Velar pelo desenvolvimento da actividade de acordo com os processos tradicionais, assegurando que o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, e, caso haja possibilidade do uso de meios inovadores, nomeadamente mecânicos, assegurar que nos produtos finais seja salvaguardada a sua natureza, carácter diferenciado e qualidade;
Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal da obra de vimes, acompanhar e preparar os respectivos processos de licenciamento, nomeadamente a apreciação das condições essenciais à emissão da licença no que diz respeito a instalações, equipamento e regras de segurança, saúde e higiene no trabalho, podendo a qualquer altura e mesmo após o licenciamento solicitar o seu cancelamento;
Apor a marca de autenticidade que garante a origem, tipicidade e qualidade nas obras de vimes fabricadas na Região Autónoma da Madeira que respeitem os parâmetros legalmente estabelecidos;
Proceder ao processo da acreditação dos artesãos, aprendizes e equiparados e das unidades produtivas artesanais, propondo ao conselho directivo a emissão das respectivas carta de artesão de obra de vimes, carta de aprendiz de obra de vimes e carta de unidade produtiva artesanal, verificados todos os requisitos respectivos, legalmente previstos, podendo ainda promover a sua suspensão ou revogação, caso não sejam os respectivos requisitos respeitados;
Fiscalizar a verificação efectiva dos requisitos para as cartas referidas na alínea anterior, bem como da conformidade das notas de encomenda, pagamentos e descontos para o sistema de segurança social;
Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado de artesãos, aprendizes e unidades produtivas e um registo de modelos exclusivos e promover a respectiva inscrição junto do Registo Nacional do Artesanato;
Dar apoio técnico aos artesãos da obra de vimes no desenvolvimento da sua actividade, assegurando a respectiva formação profissional continuada, orientando a modernização das oficinas, participando na criação e divulgação de novos modelos de produtos de vimes;
Promover e divulgar a obra de vimes da Madeira, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação do Artesanato, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;
Criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas da obra de vimes, procedendo, directa ou indirectamente, na formação nessas áreas;
Promover e organizar para o sector do vime um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão.
2 - As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
SECÇÃO VIII — Departamento do Bordado e da Tapeçaria
Artigo 22.º — Competência
1 - O Departamento do Bordado e da Tapeçaria é dirigido por um coordenador, competindo-lhe, além de outras competências que lhe sejam superiormente determinadas:
Propor ao conselho directivo a emissão de licenças da actividade artesanal do bordado da Madeira e tapeçaria e preparar os respectivos processos de licenciamento;
Apor a marca de autenticidade que garante a origem, a tipicidade e a qualidade do bordado da Madeira e tapeçaria;
Promover e organizar para o sector do bordado e da tapeçaria um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
Proceder, oficiosamente, à criação e manutenção de um registo actualizado das bordadeiras de casa de acordo com o legalmente previsto;
Fazer o processamento informático das remunerações das bordadeiras de casa para efeito do apuramento das contribuições a pagar ao centro de segurança social;
Promover e divulgar o bordado da Madeira e da tapeçaria, com o apoio do Núcleo de Promoção, Divulgação e Inovação, nomeadamente através da elaboração de um programa anual de participação em exposições, feiras e certames de âmbito nacional e internacional;
Prestar apoio técnico, fazer estudos, criar e elaborar protótipos de produtos inovatórios nas áreas do bordado e da tapeçaria, procedendo também à formação nessas áreas.
2 - As regras de provimento do coordenador são as previstas pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
CAPÍTULO IV — Vinculação do IBTAM
Artigo 23.º — Vinculação
1 - O IBTAM obriga-se:
Pela assinatura conjunta do presidente e de um dos vogais;
Pela assinatura conjunta dos vogais durante as faltas ou impedimentos do presidente;
Pela assinatura de procurador legalmente constituído, nos termos e no âmbito do respectivo mandato.
2 - Para actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer dos membros do conselho directivo ou de funcionários a quem tal poder tenha sido conferido.
CAPÍTULO V — Património e finanças
Artigo 24.º — Património
O património do IBTAM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 25.º — Receitas
Constituem receitas do IBTAM:
As dotações atribuídas pelo orçamento regional;
O produto da venda de bens ou serviços;
Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua actividade;
O produto da alienação de bens próprios mobiliários ou imobiliários e da constituição de direitos sobre eles;
Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades;
Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas.
Artigo 26.º — Despesas
São despesas do IBTAM:
Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
CAPÍTULO VI — Pessoal
Artigo 27.º — Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro do IBTAM, abrangido pela presente lei orgânica, é agrupado em:
Pessoal dirigente;
Pessoal técnico superior;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal de informática;
Pessoal operário;
Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 28.º — Transição e integração
1 - O pessoal do quadro do IBTAM transita para o quadro constante do mapa anexo à presente lei orgânica e é integrado em igual categoria e carreira, ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição.
2 - A transição e integração nos termos do número anterior far-se-á pela aplicação deste diploma e elaboração e publicação de lista nominativa.
Artigo 29.º — Escalas salariais
As escalas salariais das categorias de auxiliar de artesanato e de auxiliar de limpeza são as previstas no mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 30.º — Recrutamento e progressão
1 - O recrutamento para o ingresso nas carreiras de auxiliar de artesanato e auxiliar de limpeza far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - A progressão nas carreiras referidas no número anterior far-se-á por mudança de escalão e depende da permanência durante quatro anos no escalão imediatamente anterior.
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