Decreto Legislativo Regional n.º 25/2004/M — Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2006-05-15, Decreto Legislativo Regional n.º 18/2006/M — Aprova a orgânica do Instituto do Vinho, Bor…
Altera e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, que aprova a orgânica do Instituto do Bordado, Tapeçarias e Artesanato da Madeira, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto
Artigo 31.º — Pessoal de informática
O pessoal de informática é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
Artigo 32.º — Execução de funções especiais
O IBTAM poderá admitir pessoal, sujeito ao regime de contrato individual de trabalho, para efectuar funções de carácter permanente ou transitório, integradas no seu objecto estatutário, quando aquelas não tenham correspondência com as áreas funcionais das carreiras previstas no quadro de pessoal.
Artigo 33.º — Pessoal das delegações no estrangeiro
O pessoal das delegações que o IBTAM venha a abrir no estrangeiro será destacado temporariamente de Portugal, ao qual será aplicável o direito português, ou será recrutado localmente aplicando-se neste caso o direito laboral desse país.
Artigo 34.º — Segurança social
1 - Os trabalhadores cujo estatuto seja regido pelas normas aplicáveis à função serão inscritos na Caixa Geral de Aposentações e na ADSE.
2 - Os trabalhadores cujo estatuto seja regido pela lei geral do trabalho serão inscritos no regime geral da segurança social.
Artigo 35.º — Legislação aplicável
Em tudo o que não esteja regulado no presente diploma, nomeadamente condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal do IBTAM, responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira, é aplicável o Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, o Decreto Legislativo Regional n.º 4/89/M, de 15 de Fevereiro, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, e demais legislação complementar em vigor.
Artigo 36.º — Regras de transição para chefe de departamento
1 - É extinto o lugar de chefe de repartição, que consta do quadro de pessoal anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, transitando o seu titular, com a entrada em vigor do presente diploma e independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, prevista no quadro de pessoal em anexo.
2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontra posicionado.
3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.
4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.
5 - O lugar de chefe de departamento é extinto quando vagar.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de o actual chefe de repartição optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
CAPÍTULO VII — Disposições finais
Artigo 37.º — Revogação
É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 23/90/M, de 26 de Setembro.
Artigo 38.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
MAPA ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/91/M, de 18 de Junho, e o artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2001/M, de 30 de Agosto)
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