Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2004/A — Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2011-04-12, Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A — Aprova os Estatutos do Instituto para o Dese…
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, republicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/98/A, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, e 23/2003/A, de 10 de Julho
1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPH.
2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:
Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;
Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;
Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;
Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.
3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.
Artigo 56.º — Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno desenvolve todas as operações administrativas relacionadas com o pessoal, expediente, arquivo e aprovisionamento e coordena os serviços de apoio social internos.
2 - A Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno compreende os seguintes serviços:
Secção de Apoio Administrativo;
Serviços de Apoio Social Interno.
Artigo 57.º — Secção de Apoio Administrativo
Compete à Secção de Apoio Administrativo:
Receber, expedir, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamentos;
Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;
Organizar o arquivo tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;
Assegurar os procedimentos referentes à administração do pessoal;
Proceder à aquisição, conservação, reparação, locação, alienação e inventariação dos bens relacionados com o funcionamento do CPPH;
Realizar pequenos trabalhos de conservação, reparação e outros que possam ser efectuados pelo pessoal operário e auxiliar;
Velar pela higiene e segurança das instalações dos serviços;
Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, designadamente no respeitante a auxiliares administrativos, correios e telefones;
Assegurar a manutenção do parque de viaturas e controlar a sua utilização;
Providenciar a aquisição de serviços de transportes;
Executar tarefas de desenho, reprodução, duplicação, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos;
Passar os arquivos tradicionais para microfilmados, produzir microformas e assegurar a sua conservação e organização;
Apoiar tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de consultar as microformas.
Artigo 58.º — Serviços de Apoio Social Interno
1 - Os Serviços de Apoio Social Interno têm por objectivo proporcionar aos funcionários condições de trabalho socialmente dignificantes e constam, designadamente, de um refeitório.
2 - A utilização e o funcionamento dos Serviços de Apoio Social Interno serão objecto de um regulamento interno a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 59.º — Coordenação de Contencioso
Compete à Coordenação de Contencioso:
Elaborar e manter permanentemente actualizados os ficheiros relativos a contribuintes faltosos;
Organizar processos de dívidas de contribuições, coimas e juros de mora e acompanhar os trâmites;
Elaborar certidões de dívida de contribuições, coimas e juros de mora;
Organizar os processos de contra-ordenações.
Artigo 60.º — Coordenação de Contabilidade
1 - Compete à Coordenação de Contabilidade:
Emitir notas de lançamento;
Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;
Proceder à centralização de todas as operações contabilísticas;
Proceder a registos contabilísticos do património do CPPH;
Elaborar anualmente o balanço e mapas complementares, de acordo com o plano de contas estabelecido;
Controlar a execução das rubricas orçamentais;
Preparar as autorizações de recebimento e de pagamento;
Preparar cheques, avisos-recibos e outros meios de pagamento de prestações pecuniárias ou respeitantes à administração;
Fazer o controlo dos pagamentos efectuados;
Controlar, contabilizar e regularizar os valores recebidos e as reposições, bem como os valores devolvidos e que entrem em prescrição;
Fazer o lançamento de contribuições e a conferência e análise de contas correntes de contribuintes;
Proceder a regularizações provenientes de pagamentos através das finanças e dos tribunais;
Acompanhar os pagamentos das contribuições normais e obrigações decorrentes dos acordos de pagamento já celebrados;
Prestar informação estatística das posições contributivas devedoras e colaborar na elaboração de relatórios de cobrança de contribuições.
2 - A Coordenação de Contabilidade integra a tesouraria, a quem compete:
Efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações existentes;
Receber e registar as folhas de remunerações e as guias de pagamento de contribuições e de juros de mora de qualquer regime, providenciando o depósito dos respectivos valores;
Elaborar a folha diária de caixa;
Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
3 - Nas situações de falta ou impedimento do tesoureiro, será o mesmo substituído nas suas funções por um técnico profissional de segurança social destacado, para o efeito, de entre o pessoal da Coordenação de Contabilidade.
Artigo 61.º — Centro de Informática
Compete ao Centro de Informática:
Coordenar a elaboração do plano diário de tarefas, ajustar os desvios dos planos, acorrer a situações de emergência e cargas de trabalho imprevistas e avaliar os problemas relacionados com o equipamento;
Desenvolver e manter planos para a produção periódica e para as facilidades a serem concedidas no tratamento;
Verificar a qualidade dos produtos, tendo em conta as especificações acordadas e os padrões de controlo estabelecidos;
Organizar e manter bibliotecas de operação, de bandas e de discos;
Assegurar a elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
Manter estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do material e sobre as condições de exploração dos sistemas;
Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da informática;
Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda.
Artigo 62.º — Serviço de Apoio Técnico
Compete ao Serviço de Apoio Técnico emitir pareceres e elaborar estudos nas áreas de contabilidade e gestão orçamental, organização, planeamento, estatística e jurídica, incumbindo-lhe também:
Elaborar indicadores sobre o funcionamento do CPPH com base, nomeadamente, no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas com vista à permanente melhoria da prestação de serviços;
Realizar campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social e sobre o CPPH em particular;
Assegurar um serviço de informação ao público;
Proceder ao tratamento da informação relativa a convenções internacionais, bem como à tradução da documentação;
Proceder ao registo, catalogação e indexação de espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para o CPPH e efectuar a difusão interna dos diplomas legais e outros elementos;
Receber e tratar os dados estatísticos do sector.
SECÇÃO VI — Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada
Artigo 63.º — Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada
O Centro de Prestações Pecuniárias de Ponta Delgada (CPPPD) dispõe dos seguintes serviços:
De carácter operativo:
Divisão de Prestações Pecuniárias;
Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção;
Coordenação de Contencioso;
Coordenação Geral de Contabilidade;
Centro de Informática;
De apoio instrumental:
Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno.
Artigo 64.º — Divisão de Prestações Pecuniárias
1 - A Divisão de Prestações Pecuniárias organiza os processos necessários ao reconhecimento do direito às prestações de segurança social, elabora indicadores sobre o funcionamento do CPPPD e recebe e trata os dados estatísticos do sector.
2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias compreende os seguintes serviços:
Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes;
Coordenação Geral de Organização de Processos.
Artigo 65.º — Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes
1 - A Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes procede à identificação dos beneficiários e contribuintes e ao registo de remunerações.
2 - A Coordenação Geral de Beneficiários e Contribuintes compreende os seguintes serviços:
Coordenação de Beneficiários e Contribuintes;
Coordenação de Registo de Salários.
Artigo 66.º — Coordenação de Beneficiários e Contribuintes
Compete à Coordenação de Beneficiários e Contribuintes:
Proceder à identificação e inscrição e organizar e manter actualizados os ficheiros de beneficiários, utentes, contribuintes e outras entidades;
Proceder à transferência de beneficiários;
Comprovar e controlar a situação das entidades patronais, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação da actividade;
Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do IGRSS, medidas tendentes à oportuna e correcta inscrição de beneficiários e contribuintes;
Assegurar o envio de elementos relativos à identificação de beneficiários e contribuintes a outros serviços públicos que deles careçam.
Artigo 67.º — Coordenação de Registo de Salários
Compete à Coordenação de Registo de Salários:
Receber, controlar e registar os elementos salariais e seus equivalentes constantes das folhas de remunerações e outros documentos;
Detectar períodos em que haja sobreposição de trabalho com equivalência de remunerações ou quaisquer outras anomalias, procedendo a averiguações, e colaborar na sua regularização;
Apreciar e tratar reclamações sobre remunerações omitidas ou declaradas incorrectamente pelos contribuintes;
Promover, directamente ou em colaboração com outros serviços do CPPPD, acções junto dos contribuintes, tendo em vista, designadamente, o correcto preenchimento das folhas de remunerações;
Assegurar o envio de elementos relativos ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam e aos beneficiários.
Artigo 68.º — Coordenação Geral de Organização de Processos
1 - A Coordenação Geral de Organização de Processos organiza a documentação relativa à atribuição de prestações e processa as mesmas.
2 - A Coordenação Geral de Organização de Processos compreende os seguintes serviços:
Coordenação de Organização de Processos;
Coordenação de Processamento I;
Coordenação de Processamento II.
Artigo 69.º — Coordenação de Organização de Processos
Compete à Coordenação de Organização de Processos:
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações, mantendo, em caso de insuficiência ou de dúvida, estreito relacionamento com os interessados, outros serviços do CPPPD ou outras instituições de segurança social;
Organizar e manter actualizados os ficheiros de requerentes e de controlo de provas de direito;
Colaborar com outros serviços do CPPPD, designadamente de relações públicas e de inspecção, em acções tendentes a controlar o acesso indevido à atribuição de prestações;
Promover ou colaborar em acções de esclarecimento ou de informação, com vista à obtenção de provas periódicas de direitos, e proceder ao tratamento das informações recebidas;
Apoiar as acções necessárias à verificação das incapacidades permanentes.
Artigo 70.º — Coordenação de Processamento
Compete às Coordenações de Processamento:
Processar prestações pecuniárias e controlar a sua execução;
Controlar as situações de processamento indevido de prestações resultantes de sobreposições, erros, dolo ou outras, assegurando o necessário expediente e desenvolvendo os mecanismos que conduzam à sua regularização;
Verificar e controlar a exactidão das informações recebidas dos serviços de saúde, sobretudo no que se refere à identificação de beneficiários, e estabelecer com aqueles serviços as ligações funcionais necessárias à progressiva melhoria da qualidade de informação;
Colaborar com os serviços de emprego e formação profissional na organização dos processos e no controlo de atribuição de prestações no desemprego.
Artigo 71.º — Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção
1 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção controla o cumprimento das obrigações para com o sistema de segurança social.
2 - A Divisão de Serviços Desconcentrados e Inspecção compreende os seguintes serviços:
Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados;
Serviço de Inspecção.
Artigo 72.º — Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados
1 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados tem como finalidade uniformizar e orientar as actividades dos serviços desconcentrados.
2 - A Coordenação Geral de Serviços Desconcentrados integra a Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha de São Miguel e dirige a Coordenação da Ilha de Santa Maria, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia.
Artigo 73.º — Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha de São Miguel
A Coordenação de Serviços Desconcentrados da Ilha de São Miguel exerce funções de apoio e auditoria aos serviços desconcentrados da sua área.
Artigo 74.º — Serviços desconcentrados
1 - O CPPPD dispõe dos seguintes serviços desconcentrados:
Coordenação da Ilha de Santa Maria;
Coordenação Concelhia da Ribeira Grande;
Coordenação Concelhia da Lagoa;
Coordenação Concelhia de Vila Franca do Campo;
Coordenação Concelhia de Povoação;
Coordenação Concelhia de Nordeste;
Serviços de freguesia.
2 - A Coordenação da Ilha de Santa Maria, as coordenações concelhias e os serviços de freguesia exercem localmente as competências relativas à aplicação dos regimes de segurança social, de acordo com o programa de descentralização estabelecido pelo conselho de administração do IGRSS.
3 - A Coordenação da Ilha de Santa Maria exerce ainda na sua área, através de pessoal afectado para o efeito, funções de apoio e auditoria das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia.
Artigo 75.º — Auditoria
A auditoria referida no artigo 73.º e no n.º 3 do artigo 74.º consiste na fiscalização regular e sistemática das coordenações concelhias e dos serviços de freguesia, no que diz respeito à aplicação dos regimes de segurança social, receitas cobradas e despesas efectuadas.
Artigo 76.º — Inspecção
1 - O Serviço de Inspecção distribui-se pelas diferentes ilhas que compõem o âmbito territorial do CPPPD.
2 - Compete ao Serviço de Inspecção, de acordo com o conteúdo funcional da carreira, previsto em legislação própria:
Assegurar a informação necessária aos beneficiários e contribuintes de forma a garantir o conhecimento por parte destes dos seus direitos e deveres face ao sistema de segurança social;
Vigiar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de inscrição, de declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;
Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;
Fazer o levantamento e proceder à identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis, para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, colaborando, para o efeito, com as secções de processo.
3 - Os funcionários integrados nas carreiras de inspecção têm os poderes previstos na lei e utilizarão, para o efeito, cartão de identificação.
Artigo 77.º — Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno
1 - A Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno desenvolve todas as operações administrativas relacionadas com o pessoal, expediente, arquivo e aprovisionamento e coordena os serviços de apoio social internos.
2 - A Repartição dos Serviços Administrativos e Apoio Social Interno compreende os seguintes serviços:
Secção de Apoio Administrativo;
Serviços de Apoio Social Interno.
Artigo 78.º — Secção de Apoio Administrativo
Compete à Secção de Apoio Administrativo:
Receber, expedir, registar, protocolar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamentos;
Assegurar o serviço de dactilografia das unidades funcionais sem apoio administrativo;
Organizar o arquivo tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Executar o expurgo dos documentos, de acordo com a legislação em vigor;
Assegurar os procedimentos referentes à administração do pessoal;
Proceder à aquisição, conservação, reparação, locação, alienação e inventariação dos bens relacionados com o funcionamento do CPPPD;
Realizar pequenos trabalhos de conservação, reparação e outros que possam ser efectuados pelo pessoal operário e auxiliar;
Velar pela higiene e segurança das instalações dos serviços;
Organizar e manter as redes de comunicação interna e externa, designadamente no respeitante a auxiliares administrativos, correios e telefones;
Assegurar a manutenção do parque de viaturas e controlar a sua utilização;
Providenciar a aquisição de serviços de transportes;
Executar tarefas de desenho, reprodução, duplicação, corte, alceamento e encadernação de documentos e impressos;
Passar os arquivos tradicionais para microfilmados, produzir microformas e assegurar a sua conservação e organização;
Apoiar tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de consultar as microformas.
Artigo 79.º — Serviços de Apoio Social Interno
1 - Os Serviços de Apoio Social Interno têm por objectivo proporcionar aos funcionários condições de trabalho socialmente dignificantes e constam, designadamente, de uma creche e jardim-de-infância e de um refeitório.
2 - A utilização e funcionamento dos Serviços de Apoio Social Interno serão objecto de um regulamento interno a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 80.º — Coordenação de Contencioso
Compete à Coordenação de Contencioso:
Elaborar e manter permanentemente actualizados os ficheiros relativos a contribuintes faltosos;
Organizar processos de dívidas de contribuições, coimas e juros de mora e acompanhar os seus trâmites;
Elaborar certidões de dívida de contribuições, coimas e juros de mora;
Organizar os processos de contra-ordenações.
Artigo 81.º — Coordenação Geral de Contabilidade
A Coordenação Geral de Contabilidade tem como finalidades assegurar as operações relativas à elaboração e controlo do orçamento, contabilização das receitas e despesas e serviço de tesouraria, dispondo, para o efeito, de uma coordenação de contabilidade e de uma tesouraria.
Artigo 82.º — Coordenação de Contabilidade
Compete à Coordenação de Contabilidade:
Emitir notas de lançamento;
Controlar o movimento de valores e comprovar o saldo das diversas contas;
Proceder à centralização de todas as operações contabilísticas;
Proceder a registos contabilísticos do património do CPPPD;
Elaborar anualmente o balanço e mapas complementares de acordo com o plano de contas estabelecido;
Controlar a execução das rubricas orçamentais;
Preparar as autorizações de recebimento e de pagamento;
Preparar cheques, avisos-recibos e outros meios de pagamento de prestações pecuniárias ou respeitantes à administração;
Fazer o controlo dos pagamentos efectuados;
Controlar, contabilizar e regularizar os valores recebidos e as reposições bem como os valores devolvidos e que entrem em prescrição;
Fazer o lançamento de contribuições, conferência e análise de contas correntes de contribuintes;
Proceder a regularizações provenientes de pagamentos através das finanças e dos tribunais;
Acompanhar os pagamentos das contribuições normais e obrigações decorrentes dos acordos de pagamento já celebrados;
Prestar informação estatística das posições contributivas devedoras e colaborar na elaboração de relatórios de cobrança de contribuições.
Artigo 83.º — Tesouraria
1 - Compete à tesouraria:
Efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações existentes;
Receber e registar as folhas de remunerações e as guias de pagamento de contribuições e de juros de mora de qualquer regime, providenciando o depósito dos respectivos valores;
Elaborar a folha diária de caixa;
Assegurar as ligações com as instituições bancárias.
2 - Nas situações de falta ou impedimento de tesoureiros, serão os mesmos substituídos nas suas funções por técnicos profissionais de segurança social destacados, para o efeito, de entre o pessoal da Coordenação de Contabilidade.
Artigo 84.º — Centro de Informática
Compete ao Centro de Informática:
Coordenar a elaboração do plano diário de tarefas, ajustar os desvios dos planos, acorrer a situações de emergência e cargas de trabalho imprevistas e avaliar os problemas relacionados com o equipamento;
Desenvolver e manter planos para a produção periódica e para as facilidades a serem concedidas no tratamento;
Verificar a qualidade dos produtos tendo em conta as especificações acordadas e os padrões de controlo estabelecidos;
Organizar e manter bibliotecas de operação, de bandas e de discos;
Assegurar a elaboração dos manuais de operação e assegurar a sua correcta aplicação e utilização;
Manter estatísticas actualizadas sobre a ocupação e rendimento do material e sobre as condições de exploração dos sistemas;
Executar outras tarefas que lhe sejam cometidas, no âmbito da informática;
Velar pela segurança e privacidade da informação à sua guarda.
Artigo 85.º — Serviço de Apoio Técnico
Compete ao Serviço de Apoio Técnico emitir pareceres e elaborar estudos de carácter técnico nas áreas de contabilidade e gestão orçamental, organização, planeamento, estatística e jurídica, incumbindo-lhe também:
Elaborar indicadores sobre o funcionamento do CPPPD com base, nomeadamente, no tratamento de informações, sugestões e reclamações recebidas com vista à permanente melhoria da prestação de serviços;
Realizar campanhas de esclarecimento junto dos beneficiários, utentes, contribuintes e público em geral com vista à divulgação de informação sobre o sistema de segurança social e sobre o CPPPD em particular;
Assegurar um serviço de informação ao público;
Proceder ao tratamento da informação relativa a convenções internacionais, bem como à tradução da documentação;
Proceder ao registo, catalogação e indexação de espécies bibliográficas, bem como organizar e conservar o fundo documental;
Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina sobre matérias de interesse para o CPPPD e efectuar a difusão interna dos diplomas legais e outros elementos;
Receber e tratar os dados estatísticos do sector.
CAPÍTULO IV — Administração financeira
Artigo 86.º — Receitas
1 - São receitas correntes do IGRSS:
Transferências do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social;
Prestações prescritas;
Subsídios de quaisquer entidades públicas ou particulares, donativos, legados ou heranças;
Outras receitas permitidas por lei.
2 - São receitas de capital do IGRSS as transferências de capital do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
Artigo 87.º — Despesas
1 - São despesas correntes do IGRSS:
Transferências para o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social;
Prestações pecuniárias;
Reembolso de contribuições;
Administração;
Outras despesas previstas por lei.
2 - São despesas de capital do IGRSS as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.
Artigo 88.º — Transferências
Os excedentes financeiros do IGRSS serão transferidos regularmente para o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social em prazo e de acordo com as orientações a fixar por este organismo.
Artigo 89.º — Depósitos
As disponibilidades do IGRSS são depositadas à sua ordem ou à ordem do CCPD e centros de prestações pecuniárias e dos CPP em quaisquer instituições de crédito, sem prejuízo de poder ter nas tesourarias e nos serviços desconcentrados as importâncias indispensáveis ao seu funcionamento.
Artigo 90.º — Movimentação de valores
1 - Os valores depositados em nome do IGRSS são movimentados mediante assinatura de dois membros do conselho de administração.
2 - Os valores depositados em nome do CCPD e dos centros de prestações pecuniárias são movimentados mediante assinaturas do director e de um dirigente ou chefia a designar pelo director.
3 - A movimentação de valores pelos serviços desconcentrados depende de assinatura do responsável de cada serviço ou, no caso de impedimento, de funcionário a designar pelo director competente.
CAPÍTULO V — Pessoal
Artigo 91.º — Estrutura dos quadros do pessoal
O pessoal do IGRSS é o constante dos mapas anexos ao presente diploma e é agrupado de acordo com a seguinte classificação:
Pessoal dirigente;
Pessoal de chefia;
Pessoal técnico superior;
Pessoal de informática;
Pessoal de educação de infância;
Pessoal de enfermagem;
Pessoal técnico-profissional;
Pessoal administrativo;
Pessoal auxiliar;
Pessoal operário.
Artigo 92.º — Ingresso e acesso em geral
As condições de ingresso e de acesso dos funcionários do IGRSS são estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, e 404-A/98, de 18 de Dezembro, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.
Artigo 93.º — Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente, na respectiva legislação complementar e no presente diploma.
2 - O recrutamento dos directores e chefes de divisão poderá ser feito de entre os funcionários integrados na carreira de técnico profissional de segurança social, das categorias de coordenador ou coordenador geral, com experiência adequada, ainda que não possuidores de curso superior.
Artigo 93º-A — Coordenadores gerais
1 - Aos coordenadores gerais compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhes é atribuído e controlar a qualidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.
2 - Os coordenadores gerais são nomeados em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
3 - A esta nomeação aplicam-se as regras previstas nos artigos 13.º, 16.º, 21.º, n.º 4, 23.º, n.º 1, 24.º, n.os 1 e 2, 25.º e 29.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
4 - O recrutamento faz-se de entre as categorias de coordenador e de técnico profissional especialista principal de segurança social, mediante avaliação curricular e entrevista profissional de selecção, nos termos de regulamento a aprovar pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
5 - Os coordenadores gerais são remunerados pelo índice 560 da escala indiciária do regime geral.
Artigo 94.º — Pessoal de informática
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as definidas no respectivo regime jurídico.
Artigo 95.º — Pessoal de enfermagem
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal de enfermagem são as definidas no respectivo regime jurídico.
Artigo 96.º — Educador de infância
Os educadores de infância são recrutados e providos nos termos da lei geral, aplicando-se às respectivas carreiras, com as necessárias adaptações, as regras constantes do regime jurídico do pessoal docente.
Artigo 97.º — Técnico profissional de biblioteca e documentação
As condições e regras de ingresso e acesso na carreira de técnico profissional de biblioteca e documentação são as definidas no respectivo regime jurídico.
Artigo 98.º — Assistente de acção educativa
1 - O ingresso e acesso na carreira de assistente de acção educativa faz-se de acordo com o disposto na lei geral.
2 - O conteúdo funcional da carreira é o constante da Portaria n.º 63/2001, de 30 de Janeiro.
3 - Sempre que o número de lugares da carreira de ajudante de creche e jardim-de-infância reduza em uma unidade relativamente ao número de lugares previstos na carreira de assistente de acção educativa poderá proceder-se ao provimento de igual número nesta carreira.
Artigo 99.º — Cozinheiro, auxiliar de alimentação e fiel auxiliar de armazém
As condições e regras de ingresso e acesso de cozinheiro, auxiliar de alimentação e fiel auxiliar de armazém são as constantes do Decreto Regulamentar n.º 10/83, de 9 de Fevereiro, e demais legislação em vigor.
Artigo 100.º — Técnico profissional de segurança social
1 - A carreira de técnico profissional de segurança social integra as categorias de 2.ª classe, de 1.ª classe, principal, especialista, especialista principal e coordenador, a que correspondem a escala salarial para o grupo de pessoal técnico-profissional.
2 - O ingresso na carreira é condicionado à posse do 12.º ano de escolaridade e à frequência de estágio probatório nos termos de regulamento a aprovar pelos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e dos Assuntos Sociais.
3 - O acesso na carreira faz-se de acordo com as seguintes regras:
Coordenador, de entre técnicos profissionais especialistas principais com classificação de serviço de Bom, bem como de entre tesoureiros dos centros de prestações pecuniárias posicionados no 2.º escalão ou superior com o mínimo de três anos classificados de Muito bom ou cinco classificados de Bom;
Técnico profissional especialista principal e técnico profissional especialista, respectivamente de entre as categorias de técnico profissional especialista e técnico profissional principal com pelo menos três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos classificados de Bom;
Técnico profissional principal e técnico profissional de 1.ª classe, de entre respectivamente as categorias de técnico profissional de 1.ª classe e técnico profissional de 2.ª classe com o mínimo de três anos na respectiva categoria classificados de Bom.
4 - Compete genericamente ao técnico profissional de segurança social proceder a todas as operações burocráticas relativas ao tratamento da informação necessária ao reconhecimento dos direitos às prestações de segurança social e registos necessários, incluindo a contabilidade, utilizando, para o efeito, meios manuais e informáticos.
5 - Ao coordenador compete dirigir as respectivas unidades orgânicas, organizar o trabalho que lhe é atribuído e controlar a qualidade e quantidade do trabalho prestado pelos respectivos subordinados.
Artigo 100.º-A — Técnico profissional de microfilmagem
1 - O ingresso na carreira é condicionado às habilitações previstas na alínea d) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, ou à posse do 12.º ano de escolaridade, estando neste caso sujeito à frequência de estágio probatório em termos a regulamentar por despacho dos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e dos Assuntos Sociais.
2 - Compete genericamente ao técnico profissional de microfilmagem microfilmar os documentos e zelar pela manutenção das microformas, assegurar e controlar a consulta dos arquivos microfilmados e colaborar no expurgo de documentos de acordo com as normas estabelecidas.
Artigo 101.º — Servente, ecónomo e encarregado de instalações
1 - O recrutamento do servente, ecónomo e encarregado de instalações faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
2 - Compete ao servente efectuar trabalhos indiferenciados, como sejam o transporte de objectos e equipamentos, tarefas elementares que sejam necessárias ao funcionamento do serviço e ainda a limpeza das instalações.
3 - Compete ao ecónomo comprar, armazenar, conservar e distribuir as mercadorias e artigos diversos destinados ao refeitório, elaborar as requisições para os fornecedores, ordenar e vigiar a limpeza de todos os locais do refeitório e executar pequenos serviços administrativos relacionados com a sua actividade específica, podendo também exercer funções de encarregado geral de refeitório.
4 - Compete ao encarregado de instalações vigiar as instalações, executar pequenos trabalhos que não exijam conhecimentos especializados e informar os serviços das anomalias verificadas.
Artigo 102.º — Pessoal da coordenação de serviços desconcentrados
1 - As coordenações de serviços desconcentrados e as funções de auditoria das coordenações de ilha funcionam com pessoal da área das prestações pecuniárias, afectado para o efeito por despacho do director regional da Segurança Social, pelo período de um ano, renovável.
2 - O recrutamento deste pessoal será efectuado de categoria igual ou superior a técnico profissional de segurança social principal mediante prestação de provas de conhecimentos e de entrevista, em termos a definir em regulamento interno aprovado pelo conselho de administração.
3 - Pelo exercício das funções referidas no n.º 1 os funcionários afectados para o efeito têm direito a um suplemento de remuneração correspondente a 25% da respectiva remuneração de base.
Artigo 103.º — Coordenadores concelhios
1 - Em cada coordenação concelhia será designado um técnico profissional de segurança social, com preferência para a categoria mais elevada, para exercer funções de coordenação, por despacho do director regional da Segurança Social, mediante proposta do presidente do conselho de administração do IGRSS.
2 - Pelo exercício das funções de coordenação os funcionários afectados para o efeito têm direito a um suplemento de remuneração de 10% da respectiva remuneração de base.
CAPÍTULO VI — Disposições transitórias e finais
Artigo 104.º — Transição do pessoal
O pessoal dos quadros dos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social de Angra do Heroísmo, Horta e de Ponta Delgada e do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas ou que, pertencendo aos quadros da Direcção Regional de Segurança Social, neles presta serviço a qualquer título transita para os quadros anexos ao presente diploma em igual categoria, sem prejuízo das reclassificações previstas nos artigos seguintes.
Artigo 105.º — Reclassificação do pessoal em exercício de funções de informática
1 - Os chefes de secção dos quadros de pessoal dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada em exercício de funções no cargo de chefe de centro de informática são reclassificados na categoria de operador-chefe da carreira de operador de informática dos mesmos quadros.
2 - O primeiro-oficial do quadro de pessoal do Centro de Prestações Pecuniárias da Horta que exerce funções de correspondente de informática é reclassificado na categoria de operador principal da carreira de operador de informática do mesmo quadro.
3 - O primeiro-oficial do quadro do Centro de Prestações Pecuniárias da Horta que exerce funções de informática há mais de cinco anos é reclassificado na categoria de operador principal da carreira de operador de informática.
4 - As reclassificações previstas nos números anteriores dependem da posse, por parte dos reclassificandos, da formação do tipo exigido para ingresso na carreira de operador de informática, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio.
5 - Nos casos em que as reclassificações constantes dos n.os 1 a 3 determinem diminuição da remuneração, os reclassificandos mantêm o direito à remuneração correspondente ao lugar de origem até à aplicação do novo sistema retributivo às carreiras de informática.
Artigo 106.º — Reclassificação do pessoal administrativo
1 - Os oficiais administrativos, chefes de secção e chefes de repartição que exerçam funções na área das prestações de segurança social transitarão, por iniciativa da administração, para a carreira de técnico auxiliar de segurança social, sendo integrados em categoria a que corresponda remuneração idêntica à detida na actual categoria.
2 - O tempo de serviço prestado nas categorias objecto de reclassificação conta para todos os efeitos decorrentes da antiguidade como se fosse prestado na carreira de técnico auxiliar de segurança social.
3 - À medida que o pessoal referido no n.º 1 for transitando para a carreira de técnico auxiliar de segurança social irão sendo extintos os correspondentes lugares da carreira administrativa, incluindo os lugares de chefe de secção e de chefe de repartição.
Artigo 107.º — Pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril
O pessoal abrangido pela Portaria n.º 193/79, de 21 de Abril, poderá optar pela integração no regime jurídico da função pública, situação em que será reclassificado em termos idênticos aos previstos no artigo anterior.
Artigo 108.º — Integração de subinspectores
1 - Os subinspectores do quadro do extinto Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego são integrados na carreira de técnico auxiliar de segurança social, nos termos do artigo 25.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 70/88/A, de 17 de Novembro.
2 - Os funcionários integrados nos termos do número anterior deverão ser preferencialmente afectados a funções de fiscalização e auditoria.
Artigo 109.º — Gestão transitória
Os conselhos administrativos dos centros de prestações pecuniárias de segurança social e o pessoal provido em comissão de serviço em cargos extintos pelo presente diploma mantêm-se em funções até à tomada de posse dos titulares dos novos cargos correspondentes.
Artigo 110.º — Sucessão de direitos e obrigações
O IGRSS sucede na titularidade dos direitos e obrigações dos Centros de Prestações Pecuniárias de Segurança Social e do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas.
Artigo 111.º — Revogação
É revogada a secção III do capítulo IV do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/80/A, de 17 de Maio.
Artigo 112.º — Regulamentação
A fiscalização e a auditoria serão objecto de um regulamento a aprovar por portaria do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, que fixará regras de funcionamento e actuação e ainda o número de funcionários a afectar a essas funções.
ANEXO — (ver mapa no documento original)
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