Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A — Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, e o respectivo quadro de pessoal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-01-24, Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2014/A — Aprova os Estatutos do Instituto da Seguranç…
Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia
No âmbito do processo de revisão da estrutura da segurança social na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, procedeu à criação do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e que actualmente asseguravam a missão da segurança social nos Açores.
Neste contexto e considerando a necessidade de aprovar os Estatutos do IDSA, IPRA, criado por aquele decreto legislativo regional:
Em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
Através do presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IDSA, IPRA, constantes do anexo i do presente diploma, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constante do anexo ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/98/A, de 20 de Fevereiro, 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, 23/2003/A, de 10 de Julho, e 26/2004/A, de 7 de Julho;
O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/A, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/A, de 14 de Maio.
Artigo 3.º — Referências ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao Instituto de Acção Social
As referências, em lei ou regulamento, ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao Instituto de Acção Social, consideram-se feitas ao IDSA, IPRA.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 2011, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Todos os actos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do IDSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infra-estruturas e sistemas de gestão, deverão ser preparados e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor.
3 - Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, detendo para o efeito todos os poderes necessários, nomeadamente os de obrigar ou representar o IDSA, IPRA.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I — ESTATUTOS DO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOS AÇORES, IPRA
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - O IDSA, IPRA é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.
2 - O IDSA, IPRA está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições do IDSA, IPRA, designadamente:
Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores;
Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;
Participar na elaboração do plano global da segurança social;
Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada para a consecução dos objectivos da acção social;
Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior;
Colaborar no estudo de medidas de política e intervenção social;
Celebrar acordos, contratos ou protocolos de cooperação;
Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos;
Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região;
Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;
Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, e a beneficiários e a contribuintes, nos termos legais;
Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção da segurança social;
Exercer as demais atribuições previstas na lei.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Órgãos e serviços
1 - O IDSA, IPRA tem como órgão único o conselho directivo.
2 - O IDSA, IPRA dispõe dos seguintes serviços:
Departamento de Prestações e Contribuições;
Departamento de Atendimento e Fiscalização;
Departamento de Acção Social;
Departamento de Gestão de Recursos.
SECÇÃO I — Conselho directivo
Artigo 4.º — Composição
1 - O IDSA, IPRA é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho directivo do IDSA, IPRA são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.
3 - O presidente do conselho directivo do IDSA, IPRA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
4 - Os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargos de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 5.º — Competência do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete, designadamente:
Superintender a actuação dos serviços do IDSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições de acordo com as orientações definidas pela tutela;
Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de actuação do IDSA, IPRA;
Coordenar a preparação e apresentação dos projectos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;
Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;
Decidir, em última instância, os processos de contra-ordenações relacionados com as atribuições do IDSA, IPRA;
Conceder, no âmbito da respectiva actividade, as prestações ou os apoios cuja competência lhe seja delegada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social;
Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.
2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IDSA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.
Artigo 6.º — Competência do presidente do conselho directivo
Compete ao presidente do conselho directivo, designadamente:
Representar o IDSA, IPRA e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;
Dirigir a actuação dos serviços do IDSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
Promover a articulação da actividade do IDSA, IPRA com as demais instituições de segurança social;
Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.
Artigo 7.º — Responsabilidade dos membros do conselho directivo
1 - Os membros do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na acta.
Artigo 8.º — Funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor da acta possam nela exarar as respectivas declarações de voto.
SECÇÃO II — Departamento de Prestações e Contribuições
Artigo 9.º — Competências
1 - Ao Departamento de Prestações e Contribuições compete assegurar os processos respeitantes ao enquadramento e inscrição de beneficiários e contribuintes, bem como à atribuição de prestações e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações contributivas.
2 - O Departamento de Prestações e Contribuições compreende:
A Divisão de Enquadramento;
A Divisão de Contribuições;
A Divisão de Prestações Diferidas;
A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar;
A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial.
3 - O Departamento de Prestações e Contribuições é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 10.º — Divisão de Enquadramento
1 - À Divisão de Enquadramento compete proceder à identificação e qualificação de beneficiários e contribuintes e ao acompanhamento de processos nacionais e internacionais, em colaboração com as Unidades de Atendimento e sistemas de segurança social estrangeiros, designadamente:
Proceder à identificação, qualificação e inscrição de beneficiários e contribuintes, em articulação com as Unidades de Atendimento, organizando e mantendo actualizados os elementos de informação relevantes para a realização dos objectivos do sistema de segurança social;
Apoiar as Unidades de Atendimento em matéria de esclarecimentos relativos ao enquadramento e registo de contribuintes do regime geral e do regime especial;
Definir e divulgar normas, procedimentos e metodologias relativos à inscrição de contribuintes, atribuição de taxas contributivas e actualização do cadastro de contribuinte;
Proceder à análise e informação dos processos de isenção ou redução de obrigações contributivas;
Proceder à análise dos requerimentos de entidades sem fins lucrativos, destinados à obtenção de redução da taxa contributiva global;
Assegurar o envio dos elementos relativos à identificação e ao registo de remunerações de beneficiários a outros serviços públicos que deles careçam e aos beneficiários, nas condições e nos termos legalmente previstos;
Comprovar e controlar a situação dos contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação de actividade;
Colaborar nas diligências relativas aos processos de vinculação da Região Autónoma dos Açores aos instrumentos internacionais de segurança social;
Assegurar a articulação com outros sistemas de segurança social no âmbito de processos de trabalhadores migrantes;
Assegurar a ligação entre os serviços e instituições nacionais e internacionais no âmbito da sua actuação;
Coordenar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e inserção social;
Emitir e recepcionar formulários comprovativos de situação social no âmbito das relações internacionais do IDSA, IPRA;
Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Enquadramento compreende:
O Núcleo de Identificação e Qualificação para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a g) e n) do número anterior;
O Núcleo de Relações Internacionais para o desempenho das competências previstas nas alíneas h) a n) do número anterior.
3 - A Divisão de Enquadramento é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Identificação e Qualificação e o Núcleo de Relações Internacionais são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 11.º — Divisão de Contribuições
1 - À Divisão de Contribuições compete assegurar o acompanhamento e controlo do cumprimento das obrigações contributivas, contencioso e ilícitos criminais, designadamente:
Detectar situações de incumprimento das obrigações legais dos contribuintes, encaminhando-as para o Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais;
Assegurar o tratamento, processamento e registo informático das Declarações de Remuneração recebidas, promovendo a articulação com as entidades envolvidas na recepção e registo por via electrónica e com as Unidades de Atendimento;
Promover a articulação com as entidades envolvidas no processo de tratamento de declarações de remuneração do regime geral e do regime especial, nomeadamente as instituições bancárias;
Assegurar o envio de informações e certidões relativas ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam;
Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, incluindo com os respectivos gestores de contribuintes;
Instaurar e organizar os processos de contra-ordenações relativos a incumprimento das obrigações contributivas e demais infracções previstas na lei de que tenham tido conhecimento no exercício das atribuições do IDSA, IPRA, sem prejuízo das competências próprias das entidades inspectivas quanto à respectiva instrução e decisão;
Instaurar e organizar os processos de ilícitos criminais relativos a condutas ilegais das entidades empregadoras, de que tenham tido conhecimento no exercício das atribuições do IDSA, IPRA;
Efectuar todas as tramitações inerentes à evolução dos processos referidos nas alíneas anteriores;
Assegurar a articulação com o Núcleo de Processamento de Contribuições no que respeita a situações de incumprimento das obrigações contributivas e à consulta de informação e regularização de valores;
Participar em processos de falência e de recuperação de empresas com dívidas à segurança social;
Formalizar a aceitação de dações em cumprimento como forma de pagamento e regularização da dívida;
Elaborar normas e implementar procedimentos inerentes à gestão dos processos de ilícitos criminais;
Assegurar, no âmbito dos processos de averiguação, o contacto com outras instituições, nomeadamente tribunais e Ministério Público;
Assegurar a articulação com as Unidades de Atendimento, incluindo com os respectivos gestores de contribuintes, nomeadamente no que respeita à prestação de esclarecimentos e a processos de regularização de dívida, uniformizando os procedimentos;
Alimentar e manter actualizadas todas as aplicações de suportes informáticos referentes à competência da Divisão;
Assegurar a articulação com os serviços da Administração Regional Autónoma com competência em matéria inspectiva nas áreas do trabalho e segurança social;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Contribuições compreende:
O Núcleo de Processamento de Contribuições para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a e) e q) do número anterior;
O Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais para o desempenho das competências previstas nas alíneas f) a q) do número anterior.
3 - A Divisão de Contribuições é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Processamento de Contribuições e o Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais são coordenados por funcionários designados para o efeito por deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 12.º — Divisão de Prestações Diferidas
1 - À Divisão de Prestações Diferidas compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações diferidas do regime geral e regime especial e o acompanhamento e controlo desses mesmos processos, designadamente:
Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações de invalidez e velhice;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações de invalidez e velhice, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações de invalidez e velhice;
Promover ou colaborar em acções que visem a obtenção de provas periódicas de direitos;
Assegurar o relacionamento com as Divisões de Prestações Pecuniárias, com o Centro Nacional de Pensões, com outras instituições de segurança social e com os próprios interessados, no âmbito da atribuição das respectivas prestações;
Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações de invalidez e velhice;
Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações por morte e sobrevivência;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de subsídio por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral;
Assegurar a articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar para averiguar o regime social do falecido e o consequente direito dos titulares à prestação ou subsídio requerido;
Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações por morte e sobrevivência;
Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações diferidas no âmbito dos regimes especiais;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações no âmbito dos regimes especiais, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações diferidas no âmbito dos regimes especiais;
Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição de complemento regional de pensão em articulação com as Unidades de Atendimento;
Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações de regimes especiais e de complementos regionais;
Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;
Processar, acompanhar e controlar as prestações diferidas de âmbito regional;
Assegurar a articulação com a direcção regional competente em matéria de orçamento e tesouro para o pagamento e recuperação de pagamento indevidos no âmbito dos complementos de carácter regional referentes a pensões e a idosos, nomeadamente o complemento regional de pensão e o complemento para aquisição de medicação pelos idosos;
Assegurar a articulação com o Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas para a formação no âmbito das prestações diferidas e apoios a pessoas idosas;
Assegurar o desenvolvimento de acções de promoção e divulgação das prestações diferidas junto de instituições ligadas à terceira idade e da comunidade em geral;
Proceder à verificação de incapacidades temporárias ou permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito a prestações, designadamente de doença, invalidez e complemento por dependência;
Organizar e assegurar a realização dos processos de verificação de incapacidades em todo o seu âmbito geográfico;
Organizar e gerir o calendário e plano de deslocação interilhas das juntas médicas de acordo com os pedidos e planos de verificação existentes;
Detectar, em articulação com o Núcleo de Doença e Maternidade, situações de pagamento indevido das prestações por doença;
Detectar, em articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar, situações de pagamento indevido do subsídio vitalício, complemento por dependência ou pensão por invalidez;
aa) Assegurar a articulação com os diversos serviços inspectivos, designadamente no que concerne à troca electrónica de informação;
bb) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Prestações Diferidas compreende:
O Núcleo de Invalidez e Velhice para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a f), r) e bb) do número anterior;
O Núcleo de Morte e Sobrevivência para o desempenho das competências previstas nas alíneas g) a k), r) e bb) do número anterior;
O Núcleo de Regimes Especiais para o desempenho das competências previstas nas alíneas l) a u) e bb) do número anterior;
O Núcleo de Verificação de Incapacidades para o desempenho das competências previstas nas alíneas v) a bb) do número anterior.
3 - A Divisão de Prestações Diferidas é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Invalidez e Velhice, o Núcleo de Morte e Sobrevivência, o Núcleo de Regimes Especiais e o Núcleo de Verificação de Incapacidades são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 13.º — Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar
1 - À Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações pecuniárias do regime de solidariedade e protecção familiar, nomeadamente no âmbito dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade da segurança social, e o acompanhamento e controlo desses mesmos processos, designadamente:
Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações do subsistema de protecção familiar, nomeadamente de prestações familiares e no âmbito da dependência e deficiência na família, em articulação com as Unidades de Atendimento;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações do subsistema de protecção familiar, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações do subsistema de protecção familiar;
Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações do subsistema de protecção familiar;
Assegurar a articulação com o Núcleo de Verificação de Incapacidades no que respeita à atribuição de subsídio vitalício e de complemento por dependência;
Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações do subsistema de solidariedade, nomeadamente de complementos para pessoas idosas e outros complementos sociais e do rendimento social de inserção;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações do subsistema de solidariedade, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações do subsistema de solidariedade;
Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações do subsistema de solidariedade;
Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar compreende:
O Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a d), j) e k) do número anterior;
O Núcleo de Prestações do Subsistema de Solidariedade para o desempenho das competências previstas nas alíneas e) a k) do número anterior.
3 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar e o Núcleo de Prestações do Subsistema de Solidariedade são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 14.º — Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial
1 - À Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações pecuniárias do regime previdencial, nomeadamente de prestações por doença ou maternidade e por desemprego, o acompanhamento e controlo desses mesmos processos e a cooperação no âmbito da verificação de incapacidades temporárias ou permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito a prestações, designadamente:
Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações por incapacidade temporária para o trabalho (ITPT), nomeadamente prestações por doença e maternidade, paternidade e adopção;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações ITPT, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de subsídios por ITPT;
Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações ITPT;
Assegurar a articulação com o Núcleo de Verificação de Incapacidades no que respeita à atribuição de subsídios por doença;
Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;
Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de subsídios de desemprego e outros subsídios extraordinários;
Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários;
Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição de apoio judiciário;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial compreende:
O Núcleo de Doença e Maternidade para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a f) e l) do número anterior;
O Núcleo de Desemprego e Subsídios Extraordinários para o desempenho das competências previstas nas alíneas f) e g) a l) do número anterior.
3 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Doença e Maternidade e o Núcleo de Desemprego e Subsídios Extraordinários são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
SECÇÃO III — Departamento de Atendimento e Fiscalização
Artigo 15.º — Competências
1 - Ao Departamento de Atendimento e Fiscalização compete, designadamente:
Coordenar o funcionamento das Unidades de Atendimento, assegurando, em articulação com os restantes departamentos do IDSA, IPRA, a prestação de serviços, informações e esclarecimentos aos utentes;
Propor e implementar medidas de melhoria no atendimento a utentes;
Aferir regularmente a satisfação dos utentes sobre o atendimento e os serviços prestados, nomeadamente através de inquéritos de qualidade;
Gerir os processos de reclamações;
Coordenar o funcionamento da Divisão de Fiscalização da Segurança Social.
2 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização deve articular-se com o IGFSSA, IPRA e com os serviços de ilha do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, nas ilhas em que aqueles existam, garantindo o alinhamento com as suas políticas, objectivos e orientações, bem como assegurar, através das respectivas Unidades de Atendimento, o atendimento, as tarefas e as actividades que vierem a ser fixados pelo membro do governo daquele departamento governamental.
3 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização compreende as seguintes Unidades de Atendimento:
Unidade de Atendimento de Ponta Delgada;
Unidade de Atendimento de Vila Franca do Campo e Lagoa;
Unidade de Atendimento da Ribeira Grande;
Unidade de Atendimento da Povoação e Nordeste;
Unidade de Atendimento de Santa Maria;
Unidade de Atendimento do Faial;
Unidade de Atendimento de Angra do Heroísmo;
Unidade de Atendimento da Praia da Vitória;
Unidade de Atendimento da Graciosa;
Unidade de Atendimento de São Jorge;
Unidade de Atendimento do Pico;
Unidade de Atendimento das Flores e Corvo.
4 - As Unidades de Atendimento, para o desempenho das competências previstas no artigo seguinte, poderão funcionar de forma desconcentrada, nomeadamente nas freguesias.
5 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização compreende ainda a Divisão de Fiscalização da Segurança Social.
6 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 16.º — Unidades de Atendimento
1 - Compete às Unidades de Atendimento, na respectiva área geográfica de actuação, designadamente:
Efectuar o atendimento aos utentes, assegurando a recepção de documentação, validação inicial, registo em sistemas de informação e solicitação de documentação adicional para desenvolvimento dos respectivos processos;
Prestar informação a utentes no âmbito de atribuição de prestações, inscrição de contribuintes e estado de processo de beneficiários e contribuintes;
Encaminhar pedidos e ou processos no âmbito de contribuições para o gestor de contribuinte, quando apropriado;
Encaminhar, sempre que necessário, os pedidos relacionados com acção social para os serviços competentes do IDSA, IPRA;
Registar reclamações de beneficiários ou contribuintes e reencaminhá-los para os serviços do departamento competente;
Proceder ao lançamento dos processos referentes a prestações e contribuições em articulação com o Departamento de Prestações e Contribuições;
Avaliar e acompanhar a conta corrente dos beneficiários e contribuintes, de forma a poder evitar movimentos geradores de dívida para com a segurança social, articulando, sempre que necessário, com o gestor de contribuinte;
Proceder à análise dos requerimentos e emissão de declarações de situação contributiva, em articulação com o Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais;
Prestar esclarecimentos relativos à conta corrente dos contribuintes, em articulação com o gestor de contribuinte;
Assegurar a emissão das certidões de dívida;
Implementar medidas de melhoria nos processos de atendimento;
Zelar pela boa imagem e manutenção das instalações e infra-estruturas da Unidade de Atendimento, em articulação com o Núcleo de Gestão de Instalações e Infra-Estruturas;
Zelar por um atendimento célere e eficiente na relação com o público em geral;
Colaborar de forma activa nos esclarecimentos solicitados pelos diversos serviços do IDSA, IPRA;
Garantir o correcto registo e movimento contabilístico dos valores movimentados em articulação com o IGFSSA, IPRA;
Garantir, de forma adequada, completa, célere e coerente para a boa tramitação dos processos, o registo de toda a informação nos respectivos sistemas de informação e o adequado arquivo da inerente documentação recebida ou produzida;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - As Unidades de Atendimento são coordenadas por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 17.º — Divisão de Fiscalização da Segurança Social
1 - Compete à Divisão de Fiscalização da Segurança Social, de acordo com o conteúdo funcional das carreiras de inspecção previsto em legislação própria, exercer a acção fiscalizadora quanto ao cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região, e dos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os com fins lucrativos, e exercer, nos termos legais, os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social, designadamente:
Assegurar a informação e desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista nomeadamente prevenir ou corrigir a prática de infracções;
Assegurar a informação e desenvolver acções de esclarecimento e orientação das entidades proprietárias, detentoras ou prestadoras de serviços ou equipamentos de apoio social, bem como dos respectivos utentes, quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infracções;
Fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de enquadramento, inscrição, registo, declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração e registo de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;
Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;
Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais de beneficiários, contribuintes e serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, detectadas no exercício das suas funções;
Realizar ou colaborar no levantamento e identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, cooperando, para o efeito, com os núcleos de processo executivo do IGFSSA, IPRA;
Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.
2 - A Divisão de Fiscalização da Segurança Social é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO IV — Departamento de Acção Social
Artigo 18.º — Competências
1 - Ao Departamento de Acção Social compete assegurar o diagnóstico das necessidades dos indivíduos, das famílias ou dos grupos de cidadãos mais vulneráveis, bem como o acompanhamento e a promoção e avaliação das soluções mais adequadas e o desenvolvimento e apoio à implementação de projectos e iniciativas que tenham como principal objectivo a sua inserção social.
2 - O Departamento de Acção Social compreende:
A Divisão de Desenvolvimento Social;
A Divisão de Acção Social de Ponta Delgada;
A Divisão de Acção Social da Ribeira Grande;
A Divisão de Acção Social da Terceira;
A Divisão de Acção Social do Faial;
O Núcleo de Acção Social de Santa Maria;
O Núcleo de Acção Social da Graciosa;
O Núcleo de Acção Social do Pico;
O Núcleo de Acção Social de São Jorge;
O Núcleo de Acção Social das Flores e Corvo.
3 - O Departamento de Acção Social é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 19.º — Divisão de Desenvolvimento Social
1 - À Divisão de Desenvolvimento Social compete, sob uma perspectiva de actuação especializada, designadamente:
Promover a protecção social dos grupos de cidadãos mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, pessoas idosas e pessoas com deficiência;
Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo;
Estudar, fixar, harmonizar e avaliar a organização, as metodologias de trabalho e as técnicas a adoptar pelas Divisões e Núcleos de Acção Social;
Definir, promover e apoiar a implementação de projectos e iniciativas de desenvolvimento local que tenham como principal objectivo a inserção social de indivíduos, famílias ou grupos, em articulação com as Divisões e Núcleos de Acção Social;
Acompanhar e avaliar o rendimento social de inserção, ou outras prestações que venham a ser incluídas no subsistema de solidariedade no âmbito do sistema de protecção social de cidadania com a mesma finalidade;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Desenvolvimento Social compreende:
O Núcleo de Apoio à Adopção;
O Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência;
O Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens;
O Núcleo de Apoio a Grupos de Risco;
O Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas;
O Núcleo para a Inserção Social;
O Núcleo de Gestão da Cooperação.
3 - A Divisão de Desenvolvimento Social é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Apoio à Adopção, o Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência, o Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens, o Núcleo de Apoio a Grupos de Risco, o Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas, o Núcleo para a Inserção Social e o Núcleo de Gestão da Cooperação são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 20.º — Núcleo de Apoio à Adopção
Compete ao Núcleo de Apoio à Adopção, designadamente:
Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação dos técnicos, das instituições e das entidades que se dedicam ao acompanhamento de processos de adopção e de acolhimento familiar e verificar o seu funcionamento, promovendo a qualidade dos serviços prestados;
Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;
Propor acções de formação no âmbito do apoio a processos de adopção e de acolhimento familiar, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;
Assegurar a análise dos processos de crianças e famílias para adopção e acolhimento familiar existentes, propondo a correspondência com base na análise especializada da informação existente;
Gerir os processos de crianças e famílias para adopção, acompanhando e facilitando a tramitação dos mesmos;
Apoiar e coordenar o estudo das condições socioeconómicas das famílias candidatas à adopção e a instrução, organização e concretização dos respectivos processos pelos técnicos da acção social local;
Promover o acompanhamento e avaliação das famílias em processo de pré-adopção;
Promover o acompanhamento e análise da situação das crianças encaminhadas para adopção;
Praticar os actos necessários ao acompanhamento da execução de medidas de acolhimento familiar;
Prestar apoio aos tribunais no que respeita a processos de adopção, de acolhimento familiar e de apadrinhamento civil;
Assegurar, no âmbito da sua área de intervenção, a articulação com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo;
Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no âmbito de processos de adopção, de acolhimento familiar e de apadrinhamento civil;
Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam ao acompanhamento de processos de adopção, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
Artigo 21.º — Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência
Compete ao Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência, designadamente:
Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam pessoas com deficiência;
Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação das instituições e entidades que se dedicam à protecção de pessoas com deficiência;
Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio de pessoas com deficiência;
Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;
Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a pessoas com deficiência;
Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a pessoas com deficiência, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;
Realizar o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de protecção social no âmbito da sua área de intervenção mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio a pessoas com deficiência;
Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de pessoas com deficiência, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;
Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução, avaliação e os beneficiários que neles participem;
Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;
Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;
Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
Artigo 22.º — Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens
Compete ao Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens, designadamente:
Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam crianças e jovens;
Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação das instituições e entidades que se dedicam à protecção de crianças e jovens;
Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;
Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio a crianças e jovens;
Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a crianças e jovens;
Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a crianças e jovens, articulando-se para o efeito com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;
Realizar o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de protecção social mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio a crianças e jovens;
Estudar e acordar, em articulação com as comissões de protecção das crianças e jovens, sobre os meios e as respostas mais adequados para as situações diagnosticadas pelos técnicos de acção social;
Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de crianças e jovens, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;
Prestar apoio aos tribunais nas áreas das crianças e jovens em risco e assegurar as competências atribuídas às equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais;
Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução, avaliação e os beneficiários que neles participem;
Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;
Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;
Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;
Apoiar as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) na candidatura a programas comunitários e outros, no âmbito do desenvolvimento social;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
Artigo 23.º — Núcleo de Apoio a Grupos de Risco
Compete ao Núcleo de Apoio a Grupos de Risco, designadamente:
Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam indivíduos integrados em grupos de risco;
Promover o desenvolvimento de acções, projectos ou iniciativas, nomeadamente em articulação com outras entidades, tendentes à reabilitação e consequente inclusão social dos indivíduos integrados em grupos de risco, bem como o aumento das competências pessoais, sociais, escolares e profissionais dos indivíduos;
Promover o acompanhamento aos grupos de risco enquanto inseridos em programas de reabilitação, mantendo informação actualizada sobre todos os seus beneficiários e informando atempadamente os técnicos de acção social ou as instituições de apoio responsáveis pelo acompanhamento destes indivíduos;
Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados a grupos de risco;
Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;
Promover apoio técnico especializado em áreas específicas como a psicoterapia e a socioterapia;
Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a grupos de risco;
Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a grupos de risco, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;
Articular-se com os técnicos de acção social com o objectivo de garantir a continuidade dos programas de inserção social após a finalização dos programas de reabilitação;
Articular-se com organismos nacionais e internacionais em situações de repatriamento, de modo a garantir um apoio eficaz a estes cidadãos na sua necessidade específica de inserção social;
Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de grupos de risco, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;
Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, programas de apoio ao desenvolvimento local que se destinem primariamente à inserção social de indivíduos;
Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente na inserção social de indivíduos, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;
Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local que, entre outros objectivos, privilegiem a inserção social de indivíduos;
Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
Artigo 24.º — Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas
Compete ao Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas, designadamente:
Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam pessoas idosas;
Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação das instituições e outras entidades que se dedicam à protecção das pessoas idosas;
Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio de pessoas idosas;
Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;
Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio de pessoas idosas;
Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a pessoas idosas, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;
Promover o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de protecção social mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio de pessoas idosas;
Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de pessoas idosas, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;
Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução e os beneficiários que neles participem;
Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;
Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;
Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
Artigo 25.º — Núcleo para a Inserção Social
Compete ao Núcleo para a Inserção Social, designadamente:
Acompanhar, apoiar, definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social e das entidades responsáveis pela aplicação da legislação e regulamentação aplicáveis;
Avaliar a execução da legislação e regulamentação aplicáveis e a respectiva eficácia social;
Analisar e tratar os dados estatísticos referentes ao rendimento social de inserção;
Elaborar o relatório anual regional sobre a aplicação do rendimento social de inserção e respectiva evolução;
Formular propostas de alteração do enquadramento legal e regulamentar, tendo em conta o seu aperfeiçoamento e adequação;
Propor acções de formação no respectivo âmbito de actuação;
Acompanhar e apoiar a acção dos Núcleos Locais de Inserção;
Fomentar e apoiar tecnicamente a elaboração de diagnósticos locais, nomeadamente de recursos, problemas, vulnerabilidades e potencialidades;
Conceber e orientar projectos susceptíveis de aumentar a oferta de oportunidades de inserção;
Acompanhar e avaliar a intervenção desenvolvida pelos ajudantes sócio-familiares;
Identificar necessidades formativas e propor acções de formação específica nos diferentes níveis do rendimento social de inserção, nomeadamente técnicos, entidades parceiras e beneficiários, em articulação com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade;
Promover espaços de reflexão sobre temáticas específicas no âmbito do rendimento social de inserção;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
Artigo 26.º — Núcleo de Gestão da Cooperação
Compete ao Núcleo de Gestão da Cooperação, designadamente:
Analisar as propostas de celebração e alteração de instrumentos de cooperação, apoios e incentivos da competência do IDSA, IPRA com as instituições e entidades de apoio social, nomeadamente com as IPSS, e assegurar e coordenar a gestão do acompanhamento e da avaliação dos mesmos, em articulação com os demais serviços do IDSA, IPRA;
Emitir orientações sobre a apresentação de contas e orçamentos das IPSS, apoiando-as tecnicamente na elaboração dos respectivos relatórios de contas e orçamentos;
Assegurar, em articulação com a Divisão de Gestão Financeira e Contabilística, a concretização das transferências financeiras definidas nos instrumentos referidos na alínea a);
Emitir parecer sobre os instrumentos de cooperação, apoios e incentivos no âmbito da acção social a celebrar por outras entidades públicas;
Emitir parecer sobre projectos de construção ou de alteração de serviços e equipamentos de apoio social;
Apoiar as IPSS na candidatura a programas comunitários e outros, no âmbito do desenvolvimento social;
Emitir orientações sobre a apresentação de orçamentos por parte das IPSS, apoiando-as tecnicamente na respectiva elaboração;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
Artigo 27.º — Divisões de Acção Social
1 - Às Divisões de Acção Social de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, da Terceira e do Faial compete, numa lógica de intervenção local e territorializada, assegurar o diagnóstico das problemáticas sociais, o planeamento da intervenção e respectivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades, designadamente:
Assegurar a realização do diagnóstico sócio-económico, a definição e negociação dos planos de intervenção e respectivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades;
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