Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A — Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, e o respectivo quadro de pessoal…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-04-12
Última atualização 2014-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 44

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2014-01-24, Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2014/A — Aprova os Estatutos do Instituto da Seguranç…

Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia

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No âmbito do processo de revisão da estrutura da segurança social na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, procedeu à criação do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e que actualmente asseguravam a missão da segurança social nos Açores.

Neste contexto e considerando a necessidade de aprovar os Estatutos do IDSA, IPRA, criado por aquele decreto legislativo regional:

Em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

Através do presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IDSA, IPRA, constantes do anexo i do presente diploma, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constante do anexo ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/91/A, de 7 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 2/98/A, de 20 de Fevereiro, 6/2002/A, de 13 de Fevereiro, 23/2003/A, de 10 de Julho, e 26/2004/A, de 7 de Julho;

b)

O Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2000/A, de 14 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2001/A, de 14 de Maio.

Artigo 3.º — Referências ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao Instituto de Acção Social

As referências, em lei ou regulamento, ao Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social e ao Instituto de Acção Social, consideram-se feitas ao IDSA, IPRA.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 2011, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Todos os actos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do IDSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infra-estruturas e sistemas de gestão, deverão ser preparados e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor.

3 - Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, detendo para o efeito todos os poderes necessários, nomeadamente os de obrigar ou representar o IDSA, IPRA.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I — ESTATUTOS DO INSTITUTO PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL DOS AÇORES, IPRA

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - O IDSA, IPRA é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira.

2 - O IDSA, IPRA está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do IDSA, IPRA, designadamente:

a)

Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores;

b)

Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;

c)

Participar na elaboração do plano global da segurança social;

d)

Assegurar o desenvolvimento de acções de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspectiva integrada e tendencialmente personalizada para a consecução dos objectivos da acção social;

e)

Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das acções a que se refere a alínea anterior;

f)

Colaborar no estudo de medidas de política e intervenção social;

g)

Celebrar acordos, contratos ou protocolos de cooperação;

h)

Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos;

i)

Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região;

j)

Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo e tutelar cível;

k)

Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos aos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, e a beneficiários e a contribuintes, nos termos legais;

l)

Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a acção da segurança social;

m)

Exercer as demais atribuições previstas na lei.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

1 - O IDSA, IPRA tem como órgão único o conselho directivo.

2 - O IDSA, IPRA dispõe dos seguintes serviços:

a)

Departamento de Prestações e Contribuições;

b)

Departamento de Atendimento e Fiscalização;

c)

Departamento de Acção Social;

d)

Departamento de Gestão de Recursos.

SECÇÃO I — Conselho directivo

Artigo 4.º — Composição

1 - O IDSA, IPRA é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.

2 - Os membros do conselho directivo do IDSA, IPRA são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.

3 - O presidente do conselho directivo do IDSA, IPRA é equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

4 - Os vogais do conselho directivo são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdirectores regionais, cargos de direcção superior de 2.º grau.

Artigo 5.º — Competência do conselho directivo

1 - Ao conselho directivo compete, designadamente:

a)

Superintender a actuação dos serviços do IDSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições de acordo com as orientações definidas pela tutela;

b)

Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de actuação do IDSA, IPRA;

c)

Coordenar a preparação e apresentação dos projectos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;

d)

Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;

e)

Decidir, em última instância, os processos de contra-ordenações relacionados com as atribuições do IDSA, IPRA;

f)

Conceder, no âmbito da respectiva actividade, as prestações ou os apoios cuja competência lhe seja delegada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social;

g)

Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IDSA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.

Artigo 6.º — Competência do presidente do conselho directivo

Compete ao presidente do conselho directivo, designadamente:

a)

Representar o IDSA, IPRA e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;

b)

Dirigir a actuação dos serviços do IDSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;

c)

Promover a articulação da actividade do IDSA, IPRA com as demais instituições de segurança social;

d)

Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

e)

Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

Artigo 7.º — Responsabilidade dos membros do conselho directivo

1 - Os membros do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, igualmente registado na acta.

Artigo 8.º — Funcionamento do conselho directivo

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor da acta possam nela exarar as respectivas declarações de voto.

SECÇÃO II — Departamento de Prestações e Contribuições

Artigo 9.º — Competências

1 - Ao Departamento de Prestações e Contribuições compete assegurar os processos respeitantes ao enquadramento e inscrição de beneficiários e contribuintes, bem como à atribuição de prestações e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações contributivas.

2 - O Departamento de Prestações e Contribuições compreende:

a)

A Divisão de Enquadramento;

b)

A Divisão de Contribuições;

c)

A Divisão de Prestações Diferidas;

d)

A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar;

e)

A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial.

3 - O Departamento de Prestações e Contribuições é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 10.º — Divisão de Enquadramento

1 - À Divisão de Enquadramento compete proceder à identificação e qualificação de beneficiários e contribuintes e ao acompanhamento de processos nacionais e internacionais, em colaboração com as Unidades de Atendimento e sistemas de segurança social estrangeiros, designadamente:

a)

Proceder à identificação, qualificação e inscrição de beneficiários e contribuintes, em articulação com as Unidades de Atendimento, organizando e mantendo actualizados os elementos de informação relevantes para a realização dos objectivos do sistema de segurança social;

b)

Apoiar as Unidades de Atendimento em matéria de esclarecimentos relativos ao enquadramento e registo de contribuintes do regime geral e do regime especial;

c)

Definir e divulgar normas, procedimentos e metodologias relativos à inscrição de contribuintes, atribuição de taxas contributivas e actualização do cadastro de contribuinte;

d)

Proceder à análise e informação dos processos de isenção ou redução de obrigações contributivas;

e)

Proceder à análise dos requerimentos de entidades sem fins lucrativos, destinados à obtenção de redução da taxa contributiva global;

f)

Assegurar o envio dos elementos relativos à identificação e ao registo de remunerações de beneficiários a outros serviços públicos que deles careçam e aos beneficiários, nas condições e nos termos legalmente previstos;

g)

Comprovar e controlar a situação dos contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação de actividade;

h)

Colaborar nas diligências relativas aos processos de vinculação da Região Autónoma dos Açores aos instrumentos internacionais de segurança social;

i)

Assegurar a articulação com outros sistemas de segurança social no âmbito de processos de trabalhadores migrantes;

j)

Assegurar a ligação entre os serviços e instituições nacionais e internacionais no âmbito da sua actuação;

k)

Coordenar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e inserção social;

l)

Emitir e recepcionar formulários comprovativos de situação social no âmbito das relações internacionais do IDSA, IPRA;

m)

Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros;

n)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Enquadramento compreende:

a)

O Núcleo de Identificação e Qualificação para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a g) e n) do número anterior;

b)

O Núcleo de Relações Internacionais para o desempenho das competências previstas nas alíneas h) a n) do número anterior.

3 - A Divisão de Enquadramento é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Identificação e Qualificação e o Núcleo de Relações Internacionais são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 11.º — Divisão de Contribuições

1 - À Divisão de Contribuições compete assegurar o acompanhamento e controlo do cumprimento das obrigações contributivas, contencioso e ilícitos criminais, designadamente:

a)

Detectar situações de incumprimento das obrigações legais dos contribuintes, encaminhando-as para o Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais;

b)

Assegurar o tratamento, processamento e registo informático das Declarações de Remuneração recebidas, promovendo a articulação com as entidades envolvidas na recepção e registo por via electrónica e com as Unidades de Atendimento;

c)

Promover a articulação com as entidades envolvidas no processo de tratamento de declarações de remuneração do regime geral e do regime especial, nomeadamente as instituições bancárias;

d)

Assegurar o envio de informações e certidões relativas ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam;

e)

Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, incluindo com os respectivos gestores de contribuintes;

f)

Instaurar e organizar os processos de contra-ordenações relativos a incumprimento das obrigações contributivas e demais infracções previstas na lei de que tenham tido conhecimento no exercício das atribuições do IDSA, IPRA, sem prejuízo das competências próprias das entidades inspectivas quanto à respectiva instrução e decisão;

g)

Instaurar e organizar os processos de ilícitos criminais relativos a condutas ilegais das entidades empregadoras, de que tenham tido conhecimento no exercício das atribuições do IDSA, IPRA;

h)

Efectuar todas as tramitações inerentes à evolução dos processos referidos nas alíneas anteriores;

i)

Assegurar a articulação com o Núcleo de Processamento de Contribuições no que respeita a situações de incumprimento das obrigações contributivas e à consulta de informação e regularização de valores;

j)

Participar em processos de falência e de recuperação de empresas com dívidas à segurança social;

k)

Formalizar a aceitação de dações em cumprimento como forma de pagamento e regularização da dívida;

l)

Elaborar normas e implementar procedimentos inerentes à gestão dos processos de ilícitos criminais;

m)

Assegurar, no âmbito dos processos de averiguação, o contacto com outras instituições, nomeadamente tribunais e Ministério Público;

n)

Assegurar a articulação com as Unidades de Atendimento, incluindo com os respectivos gestores de contribuintes, nomeadamente no que respeita à prestação de esclarecimentos e a processos de regularização de dívida, uniformizando os procedimentos;

o)

Alimentar e manter actualizadas todas as aplicações de suportes informáticos referentes à competência da Divisão;

p)

Assegurar a articulação com os serviços da Administração Regional Autónoma com competência em matéria inspectiva nas áreas do trabalho e segurança social;

q)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Contribuições compreende:

a)

O Núcleo de Processamento de Contribuições para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a e) e q) do número anterior;

b)

O Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais para o desempenho das competências previstas nas alíneas f) a q) do número anterior.

3 - A Divisão de Contribuições é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Processamento de Contribuições e o Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais são coordenados por funcionários designados para o efeito por deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 12.º — Divisão de Prestações Diferidas

1 - À Divisão de Prestações Diferidas compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações diferidas do regime geral e regime especial e o acompanhamento e controlo desses mesmos processos, designadamente:

a)

Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações de invalidez e velhice;

b)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações de invalidez e velhice, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

c)

Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações de invalidez e velhice;

d)

Promover ou colaborar em acções que visem a obtenção de provas periódicas de direitos;

e)

Assegurar o relacionamento com as Divisões de Prestações Pecuniárias, com o Centro Nacional de Pensões, com outras instituições de segurança social e com os próprios interessados, no âmbito da atribuição das respectivas prestações;

f)

Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações de invalidez e velhice;

g)

Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações por morte e sobrevivência;

h)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

i)

Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de subsídio por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral;

j)

Assegurar a articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar para averiguar o regime social do falecido e o consequente direito dos titulares à prestação ou subsídio requerido;

k)

Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações por morte e sobrevivência;

l)

Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações diferidas no âmbito dos regimes especiais;

m)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações no âmbito dos regimes especiais, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

n)

Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações diferidas no âmbito dos regimes especiais;

o)

Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição de complemento regional de pensão em articulação com as Unidades de Atendimento;

p)

Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações de regimes especiais e de complementos regionais;

q)

Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;

r)

Processar, acompanhar e controlar as prestações diferidas de âmbito regional;

s)

Assegurar a articulação com a direcção regional competente em matéria de orçamento e tesouro para o pagamento e recuperação de pagamento indevidos no âmbito dos complementos de carácter regional referentes a pensões e a idosos, nomeadamente o complemento regional de pensão e o complemento para aquisição de medicação pelos idosos;

t)

Assegurar a articulação com o Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas para a formação no âmbito das prestações diferidas e apoios a pessoas idosas;

u)

Assegurar o desenvolvimento de acções de promoção e divulgação das prestações diferidas junto de instituições ligadas à terceira idade e da comunidade em geral;

v)

Proceder à verificação de incapacidades temporárias ou permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito a prestações, designadamente de doença, invalidez e complemento por dependência;

w)

Organizar e assegurar a realização dos processos de verificação de incapacidades em todo o seu âmbito geográfico;

x)

Organizar e gerir o calendário e plano de deslocação interilhas das juntas médicas de acordo com os pedidos e planos de verificação existentes;

y)

Detectar, em articulação com o Núcleo de Doença e Maternidade, situações de pagamento indevido das prestações por doença;

z)

Detectar, em articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar, situações de pagamento indevido do subsídio vitalício, complemento por dependência ou pensão por invalidez;

aa) Assegurar a articulação com os diversos serviços inspectivos, designadamente no que concerne à troca electrónica de informação;

bb) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Prestações Diferidas compreende:

a)

O Núcleo de Invalidez e Velhice para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a f), r) e bb) do número anterior;

b)

O Núcleo de Morte e Sobrevivência para o desempenho das competências previstas nas alíneas g) a k), r) e bb) do número anterior;

c)

O Núcleo de Regimes Especiais para o desempenho das competências previstas nas alíneas l) a u) e bb) do número anterior;

d)

O Núcleo de Verificação de Incapacidades para o desempenho das competências previstas nas alíneas v) a bb) do número anterior.

3 - A Divisão de Prestações Diferidas é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Invalidez e Velhice, o Núcleo de Morte e Sobrevivência, o Núcleo de Regimes Especiais e o Núcleo de Verificação de Incapacidades são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 13.º — Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar

1 - À Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações pecuniárias do regime de solidariedade e protecção familiar, nomeadamente no âmbito dos subsistemas de protecção familiar e de solidariedade da segurança social, e o acompanhamento e controlo desses mesmos processos, designadamente:

a)

Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações do subsistema de protecção familiar, nomeadamente de prestações familiares e no âmbito da dependência e deficiência na família, em articulação com as Unidades de Atendimento;

b)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações do subsistema de protecção familiar, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

c)

Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações do subsistema de protecção familiar;

d)

Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações do subsistema de protecção familiar;

e)

Assegurar a articulação com o Núcleo de Verificação de Incapacidades no que respeita à atribuição de subsídio vitalício e de complemento por dependência;

f)

Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações do subsistema de solidariedade, nomeadamente de complementos para pessoas idosas e outros complementos sociais e do rendimento social de inserção;

g)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações do subsistema de solidariedade, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

h)

Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de prestações do subsistema de solidariedade;

i)

Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações do subsistema de solidariedade;

j)

Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;

k)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar compreende:

a)

O Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a d), j) e k) do número anterior;

b)

O Núcleo de Prestações do Subsistema de Solidariedade para o desempenho das competências previstas nas alíneas e) a k) do número anterior.

3 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Protecção Familiar é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Prestações do Subsistema de Protecção Familiar e o Núcleo de Prestações do Subsistema de Solidariedade são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 14.º — Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial

1 - À Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações pecuniárias do regime previdencial, nomeadamente de prestações por doença ou maternidade e por desemprego, o acompanhamento e controlo desses mesmos processos e a cooperação no âmbito da verificação de incapacidades temporárias ou permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito a prestações, designadamente:

a)

Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de prestações por incapacidade temporária para o trabalho (ITPT), nomeadamente prestações por doença e maternidade, paternidade e adopção;

b)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações ITPT, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

c)

Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de subsídios por ITPT;

d)

Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de prestações ITPT;

e)

Assegurar a articulação com o Núcleo de Verificação de Incapacidades no que respeita à atribuição de subsídios por doença;

f)

Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;

g)

Normalizar procedimentos de recepção de requerimentos e atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários;

h)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários, efectuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

i)

Analisar, instruir, organizar e manter actualizados os processos de atribuições de subsídios de desemprego e outros subsídios extraordinários;

j)

Assegurar a articulação com as equipas das Unidades de Atendimento, prestando apoio na recepção de requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários;

k)

Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição de apoio judiciário;

l)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial compreende:

a)

O Núcleo de Doença e Maternidade para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a f) e l) do número anterior;

b)

O Núcleo de Desemprego e Subsídios Extraordinários para o desempenho das competências previstas nas alíneas f) e g) a l) do número anterior.

3 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Doença e Maternidade e o Núcleo de Desemprego e Subsídios Extraordinários são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

SECÇÃO III — Departamento de Atendimento e Fiscalização

Artigo 15.º — Competências

1 - Ao Departamento de Atendimento e Fiscalização compete, designadamente:

a)

Coordenar o funcionamento das Unidades de Atendimento, assegurando, em articulação com os restantes departamentos do IDSA, IPRA, a prestação de serviços, informações e esclarecimentos aos utentes;

b)

Propor e implementar medidas de melhoria no atendimento a utentes;

c)

Aferir regularmente a satisfação dos utentes sobre o atendimento e os serviços prestados, nomeadamente através de inquéritos de qualidade;

d)

Gerir os processos de reclamações;

e)

Coordenar o funcionamento da Divisão de Fiscalização da Segurança Social.

2 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização deve articular-se com o IGFSSA, IPRA e com os serviços de ilha do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, nas ilhas em que aqueles existam, garantindo o alinhamento com as suas políticas, objectivos e orientações, bem como assegurar, através das respectivas Unidades de Atendimento, o atendimento, as tarefas e as actividades que vierem a ser fixados pelo membro do governo daquele departamento governamental.

3 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização compreende as seguintes Unidades de Atendimento:

a)

Unidade de Atendimento de Ponta Delgada;

b)

Unidade de Atendimento de Vila Franca do Campo e Lagoa;

c)

Unidade de Atendimento da Ribeira Grande;

d)

Unidade de Atendimento da Povoação e Nordeste;

e)

Unidade de Atendimento de Santa Maria;

f)

Unidade de Atendimento do Faial;

g)

Unidade de Atendimento de Angra do Heroísmo;

h)

Unidade de Atendimento da Praia da Vitória;

i)

Unidade de Atendimento da Graciosa;

j)

Unidade de Atendimento de São Jorge;

k)

Unidade de Atendimento do Pico;

l)

Unidade de Atendimento das Flores e Corvo.

4 - As Unidades de Atendimento, para o desempenho das competências previstas no artigo seguinte, poderão funcionar de forma desconcentrada, nomeadamente nas freguesias.

5 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização compreende ainda a Divisão de Fiscalização da Segurança Social.

6 - O Departamento de Atendimento e Fiscalização é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 16.º — Unidades de Atendimento

1 - Compete às Unidades de Atendimento, na respectiva área geográfica de actuação, designadamente:

a)

Efectuar o atendimento aos utentes, assegurando a recepção de documentação, validação inicial, registo em sistemas de informação e solicitação de documentação adicional para desenvolvimento dos respectivos processos;

b)

Prestar informação a utentes no âmbito de atribuição de prestações, inscrição de contribuintes e estado de processo de beneficiários e contribuintes;

c)

Encaminhar pedidos e ou processos no âmbito de contribuições para o gestor de contribuinte, quando apropriado;

d)

Encaminhar, sempre que necessário, os pedidos relacionados com acção social para os serviços competentes do IDSA, IPRA;

e)

Registar reclamações de beneficiários ou contribuintes e reencaminhá-los para os serviços do departamento competente;

f)

Proceder ao lançamento dos processos referentes a prestações e contribuições em articulação com o Departamento de Prestações e Contribuições;

g)

Avaliar e acompanhar a conta corrente dos beneficiários e contribuintes, de forma a poder evitar movimentos geradores de dívida para com a segurança social, articulando, sempre que necessário, com o gestor de contribuinte;

h)

Proceder à análise dos requerimentos e emissão de declarações de situação contributiva, em articulação com o Núcleo de Contencioso e Ilícitos Criminais;

i)

Prestar esclarecimentos relativos à conta corrente dos contribuintes, em articulação com o gestor de contribuinte;

j)

Assegurar a emissão das certidões de dívida;

k)

Implementar medidas de melhoria nos processos de atendimento;

l)

Zelar pela boa imagem e manutenção das instalações e infra-estruturas da Unidade de Atendimento, em articulação com o Núcleo de Gestão de Instalações e Infra-Estruturas;

m)

Zelar por um atendimento célere e eficiente na relação com o público em geral;

n)

Colaborar de forma activa nos esclarecimentos solicitados pelos diversos serviços do IDSA, IPRA;

o)

Garantir o correcto registo e movimento contabilístico dos valores movimentados em articulação com o IGFSSA, IPRA;

p)

Garantir, de forma adequada, completa, célere e coerente para a boa tramitação dos processos, o registo de toda a informação nos respectivos sistemas de informação e o adequado arquivo da inerente documentação recebida ou produzida;

q)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - As Unidades de Atendimento são coordenadas por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 17.º — Divisão de Fiscalização da Segurança Social

1 - Compete à Divisão de Fiscalização da Segurança Social, de acordo com o conteúdo funcional das carreiras de inspecção previsto em legislação própria, exercer a acção fiscalizadora quanto ao cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região, e dos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os com fins lucrativos, e exercer, nos termos legais, os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social, designadamente:

a)

Assegurar a informação e desenvolver acções de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista nomeadamente prevenir ou corrigir a prática de infracções;

b)

Assegurar a informação e desenvolver acções de esclarecimento e orientação das entidades proprietárias, detentoras ou prestadoras de serviços ou equipamentos de apoio social, bem como dos respectivos utentes, quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infracções;

c)

Fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de enquadramento, inscrição, registo, declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração e registo de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorrecta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

d)

Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

e)

Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às actuações ilegais de beneficiários, contribuintes e serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, detectadas no exercício das suas funções;

f)

Realizar ou colaborar no levantamento e identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, cooperando, para o efeito, com os núcleos de processo executivo do IGFSSA, IPRA;

g)

Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

2 - A Divisão de Fiscalização da Segurança Social é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO IV — Departamento de Acção Social

Artigo 18.º — Competências

1 - Ao Departamento de Acção Social compete assegurar o diagnóstico das necessidades dos indivíduos, das famílias ou dos grupos de cidadãos mais vulneráveis, bem como o acompanhamento e a promoção e avaliação das soluções mais adequadas e o desenvolvimento e apoio à implementação de projectos e iniciativas que tenham como principal objectivo a sua inserção social.

2 - O Departamento de Acção Social compreende:

a)

A Divisão de Desenvolvimento Social;

b)

A Divisão de Acção Social de Ponta Delgada;

c)

A Divisão de Acção Social da Ribeira Grande;

d)

A Divisão de Acção Social da Terceira;

e)

A Divisão de Acção Social do Faial;

f)

O Núcleo de Acção Social de Santa Maria;

g)

O Núcleo de Acção Social da Graciosa;

h)

O Núcleo de Acção Social do Pico;

i)

O Núcleo de Acção Social de São Jorge;

j)

O Núcleo de Acção Social das Flores e Corvo.

3 - O Departamento de Acção Social é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

Artigo 19.º — Divisão de Desenvolvimento Social

1 - À Divisão de Desenvolvimento Social compete, sob uma perspectiva de actuação especializada, designadamente:

a)

Promover a protecção social dos grupos de cidadãos mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, pessoas idosas e pessoas com deficiência;

b)

Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo;

c)

Estudar, fixar, harmonizar e avaliar a organização, as metodologias de trabalho e as técnicas a adoptar pelas Divisões e Núcleos de Acção Social;

d)

Definir, promover e apoiar a implementação de projectos e iniciativas de desenvolvimento local que tenham como principal objectivo a inserção social de indivíduos, famílias ou grupos, em articulação com as Divisões e Núcleos de Acção Social;

e)

Acompanhar e avaliar o rendimento social de inserção, ou outras prestações que venham a ser incluídas no subsistema de solidariedade no âmbito do sistema de protecção social de cidadania com a mesma finalidade;

f)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Desenvolvimento Social compreende:

a)

O Núcleo de Apoio à Adopção;

b)

O Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência;

c)

O Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens;

d)

O Núcleo de Apoio a Grupos de Risco;

e)

O Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas;

f)

O Núcleo para a Inserção Social;

g)

O Núcleo de Gestão da Cooperação.

3 - A Divisão de Desenvolvimento Social é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Apoio à Adopção, o Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência, o Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens, o Núcleo de Apoio a Grupos de Risco, o Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas, o Núcleo para a Inserção Social e o Núcleo de Gestão da Cooperação são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.

Artigo 20.º — Núcleo de Apoio à Adopção

Compete ao Núcleo de Apoio à Adopção, designadamente:

a)

Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação dos técnicos, das instituições e das entidades que se dedicam ao acompanhamento de processos de adopção e de acolhimento familiar e verificar o seu funcionamento, promovendo a qualidade dos serviços prestados;

b)

Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;

c)

Propor acções de formação no âmbito do apoio a processos de adopção e de acolhimento familiar, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;

d)

Assegurar a análise dos processos de crianças e famílias para adopção e acolhimento familiar existentes, propondo a correspondência com base na análise especializada da informação existente;

e)

Gerir os processos de crianças e famílias para adopção, acompanhando e facilitando a tramitação dos mesmos;

f)

Apoiar e coordenar o estudo das condições socioeconómicas das famílias candidatas à adopção e a instrução, organização e concretização dos respectivos processos pelos técnicos da acção social local;

g)

Promover o acompanhamento e avaliação das famílias em processo de pré-adopção;

h)

Promover o acompanhamento e análise da situação das crianças encaminhadas para adopção;

i)

Praticar os actos necessários ao acompanhamento da execução de medidas de acolhimento familiar;

j)

Prestar apoio aos tribunais no que respeita a processos de adopção, de acolhimento familiar e de apadrinhamento civil;

k)

Assegurar, no âmbito da sua área de intervenção, a articulação com a Comissão de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo;

l)

Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no âmbito de processos de adopção, de acolhimento familiar e de apadrinhamento civil;

m)

Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam ao acompanhamento de processos de adopção, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

n)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 21.º — Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência

Compete ao Núcleo de Apoio a Pessoas com Deficiência, designadamente:

a)

Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam pessoas com deficiência;

b)

Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação das instituições e entidades que se dedicam à protecção de pessoas com deficiência;

c)

Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio de pessoas com deficiência;

d)

Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;

e)

Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a pessoas com deficiência;

f)

Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a pessoas com deficiência, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;

g)

Realizar o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de protecção social no âmbito da sua área de intervenção mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio a pessoas com deficiência;

h)

Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de pessoas com deficiência, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

i)

Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução, avaliação e os beneficiários que neles participem;

j)

Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;

k)

Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;

l)

Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;

m)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 22.º — Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens

Compete ao Núcleo de Apoio a Crianças e Jovens, designadamente:

a)

Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam crianças e jovens;

b)

Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação das instituições e entidades que se dedicam à protecção de crianças e jovens;

c)

Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;

d)

Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio a crianças e jovens;

e)

Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a crianças e jovens;

f)

Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a crianças e jovens, articulando-se para o efeito com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;

g)

Realizar o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de protecção social mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio a crianças e jovens;

h)

Estudar e acordar, em articulação com as comissões de protecção das crianças e jovens, sobre os meios e as respostas mais adequados para as situações diagnosticadas pelos técnicos de acção social;

i)

Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de crianças e jovens, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

j)

Prestar apoio aos tribunais nas áreas das crianças e jovens em risco e assegurar as competências atribuídas às equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais;

k)

Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução, avaliação e os beneficiários que neles participem;

l)

Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;

m)

Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;

n)

Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;

o)

Apoiar as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) na candidatura a programas comunitários e outros, no âmbito do desenvolvimento social;

p)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 23.º — Núcleo de Apoio a Grupos de Risco

Compete ao Núcleo de Apoio a Grupos de Risco, designadamente:

a)

Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam indivíduos integrados em grupos de risco;

b)

Promover o desenvolvimento de acções, projectos ou iniciativas, nomeadamente em articulação com outras entidades, tendentes à reabilitação e consequente inclusão social dos indivíduos integrados em grupos de risco, bem como o aumento das competências pessoais, sociais, escolares e profissionais dos indivíduos;

c)

Promover o acompanhamento aos grupos de risco enquanto inseridos em programas de reabilitação, mantendo informação actualizada sobre todos os seus beneficiários e informando atempadamente os técnicos de acção social ou as instituições de apoio responsáveis pelo acompanhamento destes indivíduos;

d)

Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados a grupos de risco;

e)

Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;

f)

Promover apoio técnico especializado em áreas específicas como a psicoterapia e a socioterapia;

g)

Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a grupos de risco;

h)

Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a grupos de risco, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;

i)

Articular-se com os técnicos de acção social com o objectivo de garantir a continuidade dos programas de inserção social após a finalização dos programas de reabilitação;

j)

Articular-se com organismos nacionais e internacionais em situações de repatriamento, de modo a garantir um apoio eficaz a estes cidadãos na sua necessidade específica de inserção social;

k)

Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de grupos de risco, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

l)

Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, programas de apoio ao desenvolvimento local que se destinem primariamente à inserção social de indivíduos;

m)

Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente na inserção social de indivíduos, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;

n)

Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local que, entre outros objectivos, privilegiem a inserção social de indivíduos;

o)

Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;

p)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 24.º — Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas

Compete ao Núcleo de Apoio a Pessoas Idosas, designadamente:

a)

Definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam pessoas idosas;

b)

Definir normas e uniformizar os procedimentos de actuação das instituições e outras entidades que se dedicam à protecção das pessoas idosas;

c)

Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio de pessoas idosas;

d)

Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Acção Social no âmbito da sua área de especialização;

e)

Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio de pessoas idosas;

f)

Propor acções de formação no âmbito de programas de apoio a pessoas idosas, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade, para melhor qualificação dos técnicos de acção social e em especial dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Acção Social;

g)

Promover o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de protecção social mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio de pessoas idosas;

h)

Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respectivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à protecção de pessoas idosas, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

i)

Promover, em articulação com as Divisões e os Núcleos de Apoio Social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução e os beneficiários que neles participem;

j)

Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas susceptíveis de participarem activamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados actualizada sobre as mesmas;

k)

Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;

l)

Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;

m)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 25.º — Núcleo para a Inserção Social

Compete ao Núcleo para a Inserção Social, designadamente:

a)

Acompanhar, apoiar, definir normas e uniformizar procedimentos de actuação dos técnicos de acção social e das entidades responsáveis pela aplicação da legislação e regulamentação aplicáveis;

b)

Avaliar a execução da legislação e regulamentação aplicáveis e a respectiva eficácia social;

c)

Analisar e tratar os dados estatísticos referentes ao rendimento social de inserção;

d)

Elaborar o relatório anual regional sobre a aplicação do rendimento social de inserção e respectiva evolução;

e)

Formular propostas de alteração do enquadramento legal e regulamentar, tendo em conta o seu aperfeiçoamento e adequação;

f)

Propor acções de formação no respectivo âmbito de actuação;

g)

Acompanhar e apoiar a acção dos Núcleos Locais de Inserção;

h)

Fomentar e apoiar tecnicamente a elaboração de diagnósticos locais, nomeadamente de recursos, problemas, vulnerabilidades e potencialidades;

i)

Conceber e orientar projectos susceptíveis de aumentar a oferta de oportunidades de inserção;

j)

Acompanhar e avaliar a intervenção desenvolvida pelos ajudantes sócio-familiares;

k)

Identificar necessidades formativas e propor acções de formação específica nos diferentes níveis do rendimento social de inserção, nomeadamente técnicos, entidades parceiras e beneficiários, em articulação com a Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade;

l)

Promover espaços de reflexão sobre temáticas específicas no âmbito do rendimento social de inserção;

m)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 26.º — Núcleo de Gestão da Cooperação

Compete ao Núcleo de Gestão da Cooperação, designadamente:

a)

Analisar as propostas de celebração e alteração de instrumentos de cooperação, apoios e incentivos da competência do IDSA, IPRA com as instituições e entidades de apoio social, nomeadamente com as IPSS, e assegurar e coordenar a gestão do acompanhamento e da avaliação dos mesmos, em articulação com os demais serviços do IDSA, IPRA;

b)

Emitir orientações sobre a apresentação de contas e orçamentos das IPSS, apoiando-as tecnicamente na elaboração dos respectivos relatórios de contas e orçamentos;

c)

Assegurar, em articulação com a Divisão de Gestão Financeira e Contabilística, a concretização das transferências financeiras definidas nos instrumentos referidos na alínea a);

d)

Emitir parecer sobre os instrumentos de cooperação, apoios e incentivos no âmbito da acção social a celebrar por outras entidades públicas;

e)

Emitir parecer sobre projectos de construção ou de alteração de serviços e equipamentos de apoio social;

f)

Apoiar as IPSS na candidatura a programas comunitários e outros, no âmbito do desenvolvimento social;

g)

Emitir orientações sobre a apresentação de orçamentos por parte das IPSS, apoiando-as tecnicamente na respectiva elaboração;

h)

Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.

Artigo 27.º — Divisões de Acção Social

1 - Às Divisões de Acção Social de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, da Terceira e do Faial compete, numa lógica de intervenção local e territorializada, assegurar o diagnóstico das problemáticas sociais, o planeamento da intervenção e respectivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades, designadamente:

a)

Assegurar a realização do diagnóstico sócio-económico, a definição e negociação dos planos de intervenção e respectivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades;

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