Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2014/A — Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 48

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia

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No âmbito do processo de revisão da estrutura da segurança social na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro, procedeu à criação do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA.

Neste contexto e considerando a necessidade de aprovar os Estatutos do ISSA, IPRA, criado por aquele decreto legislativo regional, cabe agora proceder à reestruturação orgânica dos departamentos inseridos naquele instituto.

As orientações gerais definidas para a organização dos serviços diretos e tutelados, sejam de natureza executiva, sejam de natureza operacional, determinam, desde logo, a introdução de um modelo organizacional que tenha por base a eficácia da ação e a aproximação aos cidadãos, numa perspetiva de potenciar as sinergias existentes e melhorar a articulação.

É, porém, necessário notar que este esforço já foi sendo feito em estatutos anteriores dos institutos públicos regionais com competência em matéria de solidariedade e segurança social, pelo que a reestruturação agora efetuada vem na linha destas anteriores opções de melhoria global destes serviços.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

Através do presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por ISSA, IPRA, constantes do anexo I do presente diploma, e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constante do anexo II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Norma revogatória

São revogados:

Artigo 3.º — Referências ao Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA

As referências, em lei ou regulamento, ao Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA consideram-se feitas ao ISSA, IPRA.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Todos os atos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do ISSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infraestruturas e sistemas de gestão, deverão ser preparados e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor.

3 - Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, detendo para o efeito todos os poderes necessários, nomeadamente os de obrigar ou representar o ISSA, IPRA.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 11 de dezembro de 2013.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DOS AÇORES, I.P.R.A.

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

1 - O ISSA, IPRA é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O ISSA, IPRA está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do ISSA, IPRA, designadamente:

a)

Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores;

b)

Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;

c)

Colaborar na definição e adequação da política financeira da segurança social;

d)

Participar na elaboração do plano global da segurança social;

e)

Preparar o orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respetiva execução;

f)

Elaborar a conta da segurança social da Região Autónoma dos Açores, a submeter à aprovação dos órgãos competentes;

g)

Colaborar na definição dos procedimentos contabilísticos a adotar no sistema da segurança social;

h)

Assegurar o desenvolvimento de ações de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspetiva integrada e tendencialmente personalizada para a consecução dos objetivos da ação social;

i)

Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das ações a que se refere a alínea anterior;

j)

Colaborar no estudo de medidas de política e intervenção social;

k)

Celebrar acordos, contratos ou protocolos de cooperação;

l)

Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos;

m)

Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região;

n)

Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;

o)

Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;

p)

Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a ação da segurança social;

q)

Colaborar na verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, da atividade dos organismos e serviços que integram o sistema de segurança social regional, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

r)

Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

s)

Promover, no âmbito da segurança social da Região Autónoma dos Açores, estudos e avaliações do património;

t)

Otimizar a gestão dos recursos financeiros da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

u)

Receber as contribuições e quotizações, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

v)

Assegurar o abastecimento financeiro dos organismos e serviços com suporte no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;

w)

Assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos disponíveis no mercado;

x)

Participar, na forma prevista na lei, nas ações de proteção civil;

y)

Exercer as demais atribuições previstas na lei.

Artigo 3.º — Articulação e cooperação intersectorial

1 - O ISSA, IPRA articula-se e coopera com outras entidades que intervenham no mesmo domínio ou com que a sua atividade se relacione.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, o ISSA, IPRA coopera especialmente e articula as suas ações e intervenções concretas com os serviços do departamento governamental com competências em matéria de solidariedade social.

3 - No desempenho das suas atribuições, para além da íntima colaboração que deve manter, o ISSA, IPRA deve:

a)

Articular a sua ação com outras entidades públicas ou privadas, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções;

b)

Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas atribuições com organismos públicos e privados, nomeadamente os que prossigam atividades de investigação nas áreas das atribuições do ISSA, IPRA.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Órgãos e serviços

1 - São órgãos do ISSA, IPRA:

a)

O Conselho Diretivo;

b)

O Fiscal Único.

2 - O ISSA, IPRA dispõe dos seguintes serviços:

a)

Departamento de Prestações e Contribuições;

b)

Departamento de Atendimento e Inspeção;

c)

Departamento de Ação Social;

d)

Departamento de Gestão Financeira, Orçamento e Conta;

e)

Departamento de Gestão de Recursos;

f)

Núcleo de Processo Executivo.

SECÇÃO I — Conselho diretivo

Artigo 5.º — Composição

1 - O ISSA, IPRA é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

2 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.

3 - O presidente do conselho diretivo é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.

4 - O vice-presidente e o vogal do conselho diretivo são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdiretores regionais, cargo de direção superior do 2.º grau.

Artigo 6.º — Competência do conselho diretivo

1 - Ao conselho diretivo compete, designadamente:

a)

Superintender a atuação dos serviços do ISSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições de acordo com as orientações definidas pela tutela;

b)

Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de atuação do ISSA, IPRA;

c)

Coordenar a preparação e apresentação dos projetos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;

d)

Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;

e)

Decidir, em última instância, os processos de contraordenações relacionados com as atribuições do ISSA, IPRA;

f)

Conceder, no âmbito da respetiva atividade, as prestações ou os apoios cuja competência lhe seja delegada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social;

g)

Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

2 - O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do ISSA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.

Artigo 7.º — Competência do presidente do conselho diretivo

Compete ao presidente do conselho diretivo, designadamente:

a)

Representar o ISSA, IPRA e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;

b)

Dirigir a atuação dos serviços do ISSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;

c)

Promover a articulação da atividade do ISSA, IPRA com as demais instituições de segurança social;

d)

Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho diretivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

e)

Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;

f)

Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente fixado para a delegação de competências dos membros do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

g)

Gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;

h)

Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços e representar o ISSA, IPRA em atos notariais;

i)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo ou pelo membro do Governo Regional que tutela o instituto;

j)

Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.

Artigo 8.º — Responsabilidade dos membros do conselho diretivo

1 - Os membros do conselho diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.

2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata.

Artigo 9.º — Funcionamento do conselho diretivo

1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.

3 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor da ata possam nela exarar as respetivas declarações de voto.

SECÇÃO II — Fiscal Único

Artigo 10.º — Função

O controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ISSA, IPRA é assegurado por um fiscal único.

Artigo 11.º — Designação

1 - O fiscal único do ISSA, IPRA é nomeado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e solidariedade e segurança social.

2 - No despacho referido no número anterior é ainda fixada a respetiva remuneração.

Artigo 12.º — Competências

O fiscal único do ISSA, IPRA tem as competências previstas no Regime Jurídico dos Institutos e Fundações Regionais.

SECÇÃO III — Departamento de Prestações e Contribuições

Artigo 13.º — Competências

1 - Ao Departamento de Prestações e Contribuições compete assegurar os processos respeitantes ao enquadramento e inscrição de beneficiários e contribuintes, bem como à atribuição de prestações e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações contributivas.

2 - O Departamento de Prestações e Contribuições compreende:

a)

A Divisão de Enquadramento;

b)

A Divisão de Contribuições;

c)

A Divisão de Prestações Diferidas;

d)

A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Proteção Familiar;

e)

A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial.

3 - O Departamento de Prestações e Contribuições é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O diretor do Departamento de Prestações e Contribuições pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão do mesmo departamento as respetivas competências próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.

Artigo 14.º — Divisão de Enquadramento

1 - À Divisão de Enquadramento compete proceder à identificação e qualificação de beneficiários e contribuintes e ao acompanhamento de processos nacionais e internacionais, em colaboração com os núcleos de atendimento e sistemas de segurança social estrangeiros, designadamente:

a)

Proceder à identificação, qualificação e inscrição de beneficiários e contribuintes, em articulação com os núcleos de atendimento, organizando e mantendo atualizados os elementos de informação relevantes para a realização dos objetivos do sistema de segurança social;

b)

Apoiar os núcleos de atendimento em matéria de esclarecimentos relativos ao enquadramento e registo de contribuintes do regime geral e do regime especial;

c)

Definir e divulgar normas, procedimentos e metodologias relativos à inscrição de contribuintes, atribuição de taxas contributivas e atualização do cadastro de contribuinte;

d)

Proceder à análise e informação dos processos de isenção ou redução de obrigações contributivas;

e)

Proceder à análise dos requerimentos de entidades sem fins lucrativos, destinados à obtenção de redução da taxa contributiva global;

f)

Assegurar o envio dos elementos relativos à identificação e ao registo de remunerações de beneficiários a outros serviços públicos que deles careçam e aos beneficiários, nas condições e nos termos legalmente previstos;

g)

Comprovar e controlar a situação dos contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação de atividade;

h)

Colaborar nas diligências relativas aos processos de vinculação da Região Autónoma dos Açores aos instrumentos internacionais de segurança social;

i)

Assegurar a articulação com outros sistemas de segurança social no âmbito de processos de trabalhadores migrantes;

j)

Assegurar a ligação entre os serviços e instituições nacionais e internacionais no âmbito da sua atuação;

k)

Coordenar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e inserção social;

l)

Emitir e rececionar formulários comprovativos de situação social no âmbito das relações internacionais do ISSA, IPRA;

m)

Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros;

n)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Enquadramento é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 15.º — Divisão de Contribuições

1 - À Divisão de Contribuições compete assegurar o acompanhamento e controlo do cumprimento das obrigações contributivas, contencioso e ilícitos criminais, designadamente:

a)

Detetar situações de incumprimento das obrigações legais dos contribuintes, encaminhando-as para o Núcleo de Contencioso e Ilícitos;

b)

Assegurar o tratamento, processamento e registo informático das declarações de remuneração recebidas, promovendo a articulação com as entidades envolvidas na receção e registo por via eletrónica e com os núcleos de atendimento;

c)

Promover a articulação com as entidades envolvidas no processo de tratamento de declarações de remuneração do regime geral e do regime especial, nomeadamente as instituições bancárias;

d)

Assegurar o envio de informações e certidões relativas ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam;

e)

Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, incluindo com os respetivos gestores de contribuintes;

f)

Avaliação e acompanhamento da conta corrente dos contribuintes;

g)

Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;

h)

Instaurar e organizar os processos de contraordenações relativos a incumprimento das obrigações contributivas e demais infrações previstas na lei de que tenham tido conhecimento no exercício das atribuições do ISSA, IPRA, sem prejuízo das competências próprias das entidades inspetivas quanto à respetiva instrução e decisão;

i)

Instaurar e organizar os processos de ilícitos criminais relativos a condutas ilegais das entidades empregadoras, de que tenham tido conhecimento no exercício das atribuições do ISSA, IPRA;

j)

Efetuar todas as tramitações inerentes à evolução dos processos referidos nas alíneas anteriores;

k)

Assegurar a articulação com o Núcleo de Processamento de Contribuições no que respeita a situações de incumprimento das obrigações contributivas e à consulta de informação e regularização de valores;

l)

Participar em processos de falência e de recuperação de empresas com dívidas à segurança social;

m)

Formalizar a aceitação de dações em cumprimento como forma de pagamento e regularização da dívida;

n)

Elaborar normas e implementar procedimentos inerentes à gestão dos processos de ilícitos criminais;

o)

Assegurar, no âmbito dos processos de averiguação, o contacto com outras instituições, nomeadamente tribunais e Ministério Público;

p)

Assegurar a articulação com os núcleos de atendimento, incluindo com os respetivos gestores de contribuintes, nomeadamente no que respeita à prestação de esclarecimentos e a processos de regularização de dívida, uniformizando os procedimentos;

q)

Alimentar e manter atualizadas todas as aplicações de suportes informáticos referentes à competência da divisão;

r)

Assegurar a articulação com os serviços da administração regional autónoma com competência em matéria inspetiva nas áreas do trabalho e da segurança social;

s)

Apreciar e decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos procedimentos extrajudiciais de conciliação, dos processos de insolvência e de recuperação de empresa e, ainda, de operações e procedimentos conducentes à celebração de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial;

t)

Assegurar a emissão de certidões de dívida;

u)

Analisar a evolução da dívida à segurança social na Região Autónoma dos Açores, no âmbito da conta corrente;

v)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Contribuições compreende:

a)

O Núcleo de Processamento de Contribuições para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a g) e v) do número anterior;

b)

O Núcleo de Contencioso e Ilícitos para o desempenho das competências previstas nas alíneas h) a v) do número anterior.

3 - A Divisão de Contribuições é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Processamento de Contribuições e o Núcleo de Contencioso e Ilícitos são coordenados por trabalhadores designados para o efeito por deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 16.º — Divisão de Prestações Diferidas

1 - À Divisão de Prestações Diferidas compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações diferidas do regime geral e regime especial e o acompanhamento e controlo desses mesmos processos, designadamente:

a)

Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de prestações de invalidez e velhice;

b)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações de invalidez e velhice, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

c)

Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de prestações de invalidez e velhice;

d)

Promover ou colaborar em ações que visem a obtenção de provas periódicas de direitos;

e)

Assegurar o relacionamento com as Divisões de Prestações Pecuniárias, com o Centro Nacional de Pensões, com outras instituições de segurança social e com os próprios interessados, no âmbito da atribuição das respetivas prestações;

f)

Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de prestações de invalidez e velhice;

g)

Assegurar a articulação com o Conselho Médico do Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), no âmbito do serviço de verificação de incapacidades;

h)

Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma (cálculos prováveis);

i)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição das prestações de invalidez, velhice e benefícios por morte no âmbito dos acordos e convenções internacionais de segurança social, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvidas, as diligências necessárias para a sua resolução;

j)

Proceder à verificação de incapacidades temporárias ou permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito a prestações, designadamente de doença, invalidez e complemento por dependência;

k)

Organizar e assegurar a realização dos processos de verificação de incapacidades em todo o seu âmbito geográfico;

l)

Organizar e gerir o calendário e plano de deslocação interilhas das juntas médicas de acordo com os pedidos e planos de verificação existentes;

m)

Detetar, em articulação com o Núcleo de Doença e Maternidade, situações de pagamento indevido das prestações por doença;

n)

Detetar, em articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Proteção Familiar, situações de pagamento indevido do subsídio vitalício, complemento por dependência ou pensão por invalidez;

o)

Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de prestações por morte e sobrevivência;

p)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

q)

Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de subsídio por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral;

r)

Assegurar a articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Proteção Familiar para averiguar o regime social do falecido e o consequente direito dos titulares à prestação ou subsídio requerido;

s)

Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de prestações por morte e sobrevivência;

t)

Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição do complemento regional de pensão, de pensionistas de outros regimes de segurança social;

u)

Assegurar a gestão do Complemento para Aquisição de Medicamentos pelos Idosos (COMPAMID) em articulação com os núcleos de atendimento e a Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação;

v)

Assegurar a gestão do regime público de capitalização, em articulação com os serviços competentes do ISS, IP;

w)

Assegurar a articulação com a direção regional competente em matéria de orçamento e tesouro para o pagamento e recuperação de pagamentos indevidos no âmbito dos complementos de caráter regional referentes a pensões e a idosos, nomeadamente o complemento regional de pensão e o COMPAMID;

x)

Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição de complemento regional de pensão em articulação com os núcleos de atendimento;

y)

Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;

z)

Processar, acompanhar e controlar as prestações diferidas de âmbito regional;

aa) Assegurar a articulação com a Divisão de Apoio às Respostas Sociais para a formação no âmbito das prestações diferidas e apoios a pessoas idosas;

bb) Assegurar o desenvolvimento de ações de promoção e divulgação das prestações diferidas junto de instituições ligadas à terceira idade e da comunidade em geral;

cc) Assegurar a articulação com os diversos serviços inspetivos, designadamente no que concerne à troca eletrónica de informação;

dd) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Prestações Diferidas compreende:

a)

O Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice e Verificação de Incapacidade para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a n) e x) a dd) do número anterior;

b)

O Núcleo de Processamento de Prestações de Sobrevivência e Complementos Regionais para o desempenho das competências previstas nas alíneas o) a dd) do número anterior.

3 - A Divisão de Prestações Diferidas é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice e Verificação de Incapacidade e o Núcleo de Processamento de Prestações de Sobrevivência e Complementos Regionais são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 17.º — Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Proteção Familiar

1 - À Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Proteção Familiar compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações pecuniárias do regime de solidariedade e proteção familiar, nomeadamente no âmbito dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade da segurança social, e o acompanhamento e controlo desses mesmos processos, designadamente:

a)

Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de prestações do subsistema de proteção familiar, nomeadamente de prestações familiares e no âmbito da dependência e deficiência na família, em articulação com os núcleos de atendimento;

b)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações do subsistema de proteção familiar, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

c)

Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de prestações do subsistema de proteção familiar;

d)

Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de prestações do subsistema de proteção familiar;

e)

Assegurar a articulação com o Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice e Verificação de Incapacidade no que respeita à atribuição de subsídio vitalício e de complemento por dependência;

f)

Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de prestações do subsistema de solidariedade, nomeadamente de complementos para pessoas idosas e outros complementos sociais e do rendimento social de inserção;

g)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações do subsistema de solidariedade, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

h)

Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de prestações do subsistema de solidariedade;

i)

Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de prestações do subsistema de solidariedade;

j)

Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;

k)

Proceder à análise, registo e acompanhamento dos processos de penhora de prestações;

l)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Proteção Familiar compreende:

a)

O Núcleo de Prestações do Subsistema de Proteção Familiar para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a d) e j) a l) do número anterior;

b)

O Núcleo de Prestações do Subsistema de Solidariedade para o desempenho das competências previstas nas alíneas e) a l) do número anterior.

3 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Proteção Familiar é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Prestações do Subsistema de Proteção Familiar e o Núcleo de Prestações do Subsistema de Solidariedade são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 18.º — Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial

1 - À Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações pecuniárias do regime previdencial, nomeadamente de prestações por doença ou maternidade e por desemprego, o acompanhamento e controlo desses mesmos processos e a cooperação no âmbito da verificação de incapacidades temporárias ou permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito a prestações, designadamente:

a)

Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de prestações por incapacidade temporária para o trabalho (ITPT), nomeadamente prestações por doença e maternidade, paternidade e adoção;

b)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações ITPT, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

c)

Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de subsídios por ITPT;

d)

Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de prestações ITPT;

e)

Assegurar a articulação com o Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice e Verificação de Incapacidade no que respeita à atribuição de subsídios por doença;

f)

Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;

g)

Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários;

h)

Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;

i)

Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de subsídios de desemprego e outros subsídios extraordinários;

j)

Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários;

k)

Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição de apoio judiciário;

l)

Proceder à análise, registo e acompanhamento dos processos de penhora de prestações;

m)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial compreende:

a)

O Núcleo de Doença e Maternidade para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a f), l) e m) do número anterior;

b)

O Núcleo de Desemprego e Subsídios Extraordinários para o desempenho das competências previstas nas alíneas f) e g) a m) do número anterior.

3 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Doença e Maternidade e o Núcleo de Desemprego e Subsídios Extraordinários são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

SECÇÃO IV — Departamento de Atendimento e Inspeção

Artigo 19.º — Competências

1 - Ao Departamento de Atendimento e Inspeção compete, designadamente:

a)

Coordenar o funcionamento dos núcleos de atendimento, assegurando, em articulação com os restantes departamentos do ISSA, IPRA, a prestação de serviços, informações e esclarecimentos aos utentes;

b)

Propor e implementar medidas de melhoria no atendimento a utentes;

c)

Aferir regularmente a satisfação dos utentes sobre o atendimento e os serviços prestados, nomeadamente através de inquéritos de qualidade;

d)

Gerir os processos de reclamações;

e)

Coordenar o funcionamento da Divisão de Inspeção.

2 - O Departamento de Atendimento e Inspeção deve garantir o alinhamento com as políticas, objetivos e orientações do departamento do Governo Regional em matéria de solidariedade e segurança social, bem como assegurar, através dos respetivos núcleos de atendimento, o atendimento, as tarefas e as atividades que vierem a ser fixados pelo membro do governo daquele departamento governamental.

3 - O Departamento de Atendimento e Inspeção compreende os seguintes núcleos de atendimento:

a)

Núcleo de Atendimento de Ponta Delgada;

b)

Núcleo de Atendimento de Povoação, Nordeste, Vila Franca do Campo e Lagoa;

c)

Núcleo de Atendimento da Ribeira Grande;

d)

Núcleo de Atendimento de Santa Maria;

e)

Núcleo de Atendimento do Faial;

f)

Núcleo de Atendimento de Angra do Heroísmo;

g)

Núcleo de Atendimento da Praia da Vitória;

h)

Núcleo de Atendimento da Graciosa;

i)

Núcleo de Atendimento de São Jorge;

j)

Núcleo de Atendimento do Pico;

k)

Núcleo de Atendimento das Flores e Corvo.

4 - Os núcleos de atendimento, para o desempenho das competências previstas no artigo seguinte, poderão funcionar de forma desconcentrada, nomeadamente nas freguesias.

5 - O Departamento de Atendimento e Inspeção compreende ainda a Divisão de Inspeção.

6 - O Departamento de Atendimento e Inspeção é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

7 - O diretor do Departamento de Atendimento e Inspeção pode delegar ou subdelegar as respetivas competências próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.

Artigo 20.º — Núcleos de atendimento

1 - Compete aos núcleos de atendimento, na respetiva área geográfica de atuação, designadamente:

a)

Efetuar o atendimento aos utentes, assegurando a receção de documentação, validação inicial, registo em sistemas de informação e solicitação de documentação adicional para desenvolvimento dos respetivos processos;

b)

Prestar informação a utentes no âmbito de atribuição de prestações, inscrição de contribuintes e estado de processo de beneficiários e contribuintes;

c)

Encaminhar pedidos e ou processos no âmbito de contribuições para o gestor de contribuinte, quando apropriado;

d)

Encaminhar, sempre que necessário, os pedidos relacionados com ação social para os serviços competentes do ISSA, IPRA;

e)

Registar reclamações de beneficiários ou contribuintes e reencaminhá-las para os serviços do departamento competente;

f)

Proceder ao lançamento dos processos referentes a prestações e contribuições em articulação com o Departamento de Prestações e Contribuições;

g)

Proceder ao registo dos requerimentos e emissão de declarações de situação contributiva, em articulação com o Núcleo de Processamento de Contribuições;

h)

Prestar esclarecimentos relativos à conta corrente dos contribuintes, em articulação com o gestor de contribuinte;

i)

Assegurar a emissão das certidões de dívida;

j)

Implementar medidas de melhoria nos processos de atendimento;

k)

Zelar pela boa imagem e manutenção das instalações e infraestruturas do Núcleo de Atendimento, em articulação com o Núcleo de Gestão do Património;

l)

Zelar por um atendimento célere e eficiente na relação com o público em geral;

m)

Colaborar de forma ativa nos esclarecimentos solicitados pelos diversos serviços do ISSA, IPRA;

n)

Garantir o correto registo e movimento contabilístico dos valores movimentados em articulação com os restantes serviços do ISSA, IPRA com competência na matéria;

o)

Garantir, de forma adequada, completa, célere e coerente para a boa tramitação dos processos, o registo de toda a informação nos respetivos sistemas de informação e o adequado arquivo da inerente documentação recebida ou produzida;

p)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - Os núcleos de atendimento são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 21.º — Divisão de Inspeção

1 - Compete à Divisão de Inspeção, de acordo com o conteúdo funcional das carreiras de inspeção previsto em legislação própria, exercer a ação fiscalizadora quanto ao cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região, e dos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os com fins lucrativos, e exercer, nos termos legais, os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social, designadamente:

a)

Assegurar a informação e desenvolver ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista nomeadamente prevenir ou corrigir a prática de infrações;

b)

Assegurar a informação e desenvolver ações de esclarecimento e orientação das entidades proprietárias, detentoras ou prestadoras de serviços ou equipamentos de apoio social, bem como dos respetivos utentes, quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infrações;

c)

Fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de enquadramento, inscrição, registo, declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração e registo de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorreta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;

d)

Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;

e)

Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às atuações ilegais de beneficiários, contribuintes e serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, detetadas no exercício das suas funções;

f)

Realizar ou colaborar no levantamento e identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, cooperando, para o efeito, com o Núcleo de Processo Executivo;

g)

Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.

2 - A Divisão de Inspeção é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO V — Departamento de Ação Social

Artigo 22.º — Competências

1 - Ao Departamento de Ação Social compete assegurar o diagnóstico das necessidades dos indivíduos, das famílias, dos grupos de cidadãos ou comunidades mais vulneráveis, bem como o acompanhamento, avaliação e promoção das soluções mais adequadas e o desenvolvimento e apoio à implementação de projetos e iniciativas que tenham como principal objetivo a sua inserção social, o desenvolvimento local e a melhoria das respostas sociais.

2 - O Departamento de Ação Social compreende:

a)

A Divisão de Apoio às Respostas Sociais;

b)

A Divisão de Ação Social de São Miguel Sul;

c)

A Divisão de Ação Social de São Miguel Norte;

d)

A Divisão de Ação Social da Terceira;

e)

A Divisão de Ação Social do Faial;

f)

O Núcleo de Ação Social de Santa Maria;

g)

O Núcleo de Ação Social da Graciosa;

h)

O Núcleo de Ação Social do Pico;

i)

O Núcleo de Ação Social de São Jorge;

j)

O Núcleo de Ação Social das Flores e Corvo.

3 - O Departamento de Ação Social é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O diretor do Departamento de Ação Social pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão do mesmo departamento as respetivas competências próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.

Artigo 23.º — Divisão de Apoio às Respostas Sociais

1 - À Divisão de Apoio às Respostas Sociais compete, sob uma perspetiva de atuação especializada, designadamente:

a)

Promover a proteção social dos grupos de cidadãos mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, pessoas idosas e pessoas com deficiência;

b)

Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respetivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo;

c)

Estudar, fixar, harmonizar e avaliar a organização, as metodologias e as técnicas de trabalho a adotar pelas instituições e entidades de apoio social;

d)

Definir, promover e apoiar a implementação de projetos e iniciativas de desenvolvimento local que tenham como principal objetivo a inserção social de indivíduos, famílias ou grupos, em articulação com as Divisões e Núcleos de Ação Social;

e)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Apoio às Respostas Sociais compreende:

a)

O Núcleo de Apoio Técnico aos Grupos Vulneráveis;

b)

O Núcleo de Apoio Técnico à Infância e Juventude;

c)

O Núcleo de Apoio Técnico às IPSS.

3 - A Divisão de Apoio às Respostas Sociais é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Apoio Técnico aos Grupos Vulneráveis, o Núcleo de Apoio Técnico à Infância e Juventude e o Núcleo Apoio Técnico às IPSS são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

Artigo 24.º — Núcleo de Apoio Técnico aos Grupos Vulneráveis

Compete ao Núcleo de Apoio Técnico aos Grupos Vulneráveis, designadamente:

a)

Definir normas e uniformizar procedimentos de atuação dos técnicos de ação social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam grupos vulneráveis;

b)

Definir normas e uniformizar os procedimentos de atuação das instituições e entidades na respetiva área de atuação;

c)

Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio a grupos vulneráveis;

d)

Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Ação Social no âmbito da sua área de especialização;

e)

Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a grupos vulneráveis;

f)

Propor ações de formação na respetiva área de especialização, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos e Apoio Jurídico, para melhor qualificação dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Ação Social;

g)

Promover o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de proteção social no âmbito da sua área de intervenção mantendo, para o efeito, informação atualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio a grupos vulneráveis;

h)

Promover o desenvolvimento de ações, projetos ou iniciativas, nomeadamente em articulação com outras entidades, tendentes à reabilitação e consequente inclusão social dos indivíduos integrados em grupos de risco, bem como o aumento das competências pessoais, sociais, escolares e profissionais dos indivíduos;

i)

Promover apoio técnico especializado em áreas específicas como a psicoterapia e a socioterapia;

j)

Articular-se com os técnicos de ação social com o objetivo de garantir a continuidade dos programas de inserção social após a finalização dos programas de reabilitação;

k)

Articular-se com organismos nacionais e internacionais em situações de repatriamento, de modo a garantir um apoio eficaz a estes cidadãos na sua necessidade específica de inserção social;

l)

Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respetivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à proteção de grupos vulneráveis, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

m)

Acompanhar, apoiar, definir normas e uniformizar procedimentos de atuação dos técnicos de ação social e das entidades responsáveis pela aplicação da legislação e regulamentação aplicáveis;

n)

Avaliar a execução da legislação e regulamentação aplicáveis e a respetiva eficácia social;

o)

Formular propostas de alteração do enquadramento legal e regulamentar, tendo em conta o seu aperfeiçoamento e adequação;

p)

Fomentar e apoiar tecnicamente a elaboração de diagnósticos locais, nomeadamente de recursos, problemas, vulnerabilidades e potencialidades;

q)

Conceber e orientar projetos suscetíveis de aumentar a oferta de oportunidades de inserção;

r)

Promover, em articulação com as divisões e os núcleos de apoio social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução, avaliação e os beneficiários que neles participem;

s)

Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas suscetíveis de participarem ativamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados atualizada sobre as mesmas;

t)

Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;

u)

Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;

v)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 25.º — Núcleo de Apoio Técnico à Infância e Juventude

Compete ao Núcleo de Apoio Técnico à Infância e Juventude, designadamente:

a)

Definir normas e uniformizar procedimentos de atuação dos técnicos de ação social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam crianças e jovens;

b)

Definir normas e uniformizar os procedimentos de atuação dos técnicos, das instituições e das entidades que se dedicam ao acompanhamento de processos de adoção e de acolhimento familiar e verificar o seu funcionamento, promovendo a qualidade dos serviços prestados;

c)

Definir normas e uniformizar os procedimentos de atuação das instituições e entidades que se dedicam à proteção de crianças e jovens;

d)

Assegurar a análise dos processos de crianças e famílias para adoção e acolhimento familiar existentes, propondo a correspondência com base na análise especializada da informação existente;

e)

Gerir os processos de crianças e famílias para adoção, acompanhando e facilitando a tramitação dos mesmos;

f)

Apoiar e coordenar o estudo das condições socioeconómicas das famílias candidatas à adoção e a instrução, organização e concretização dos respetivos processos pelos técnicos da ação social local;

g)

Promover o acompanhamento e avaliação das famílias em processo de pré-adoção;

h)

Promover o acompanhamento e análise da situação das crianças encaminhadas para adoção;

i)

Praticar os atos necessários ao acompanhamento da execução de medidas de acolhimento familiar;

j)

Prestar apoio funcional e técnico às divisões e núcleos de ação social no âmbito da sua área de especialização;

k)

Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio a crianças e jovens;

l)

Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a crianças e jovens;

m)

Propor ações de formação na respetiva área de especialização, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos e Apoio Jurídico, para melhor qualificação dos técnicos inseridos nas divisões e núcleos de ação social;

n)

Realizar o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de proteção social, mantendo, para o efeito, informação atualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio a crianças e jovens;

o)

Estudar e acordar, em articulação com as comissões de proteção das crianças e jovens, sobre os meios e as respostas mais adequados para as situações diagnosticadas pelos técnicos de ação social;

p)

Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respetivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à proteção de crianças e jovens e ao acompanhamento de processos de adoção, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;

q)

Prestar apoio aos tribunais nas áreas das crianças e jovens em risco e assegurar as competências atribuídas às equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais;

r)

Prestar apoio aos tribunais no que respeita a processos de adoção, de acolhimento familiar e de apadrinhamento civil;

s)

Assegurar, no âmbito da sua área de intervenção, a articulação com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;

t)

Promover, em articulação com as divisões e os núcleos de apoio social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução, avaliação e os beneficiários que neles participem;

u)

Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas suscetíveis de participarem ativamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados atualizada sobre as mesmas;

v)

Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;

w)

Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;

x)

Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no âmbito de processos de adoção, de acolhimento familiar e de apadrinhamento civil;

y)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 26.º — Núcleo de Apoio Técnico às IPSS

Compete ao Núcleo de Apoio Técnico às IPSS, designadamente:

a)

Analisar as propostas de celebração e alteração de instrumentos de cooperação, apoios e incentivos da competência do ISSA, IPRA com as instituições e entidades de apoio social, nomeadamente com as IPSS, e assegurar e coordenar a gestão do acompanhamento e da avaliação dos mesmos, em articulação com os demais serviços do ISSA, IPRA;

b)

Assegurar, em articulação com a Divisão de Gestão Financeira, a concretização das transferências financeiras definidas nos instrumentos referidos na alínea a);

c)

Emitir parecer sobre os instrumentos de cooperação, apoios e incentivos no âmbito da ação social a celebrar por outras entidades públicas;

d)

Emitir parecer sobre projetos de construção ou de alteração de serviços e equipamentos de apoio social quando solicitado pelos serviços do departamento governamental com competências em matéria de solidariedade social;

e)

Apoiar as IPSS na candidatura a programas comunitários e outros, no âmbito do desenvolvimento social, sempre que solicitado;

f)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

Artigo 27.º — Divisões de Ação Social

1 - Às divisões de ação social de São Miguel Sul, de São Miguel Norte, da Terceira e do Faial compete, numa lógica de intervenção local e territorializada, assegurar o diagnóstico das problemáticas sociais, o planeamento da intervenção e respetivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades, designadamente:

a)

Assegurar a realização do diagnóstico socioeconómico, a definição e negociação dos planos de intervenção e respetivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades;

b)

Realizar o atendimento individual e personalizado aos cidadãos numa lógica de proximidade territorializada, realizando o diagnóstico dos problemas apresentados e o enquadramento socioeconómico dos indivíduos, das famílias, dos grupos e das comunidades;

c)

Identificar e acionar os meios e as respostas mais adequados para as situações e necessidades diagnosticadas;

d)

Realizar o acompanhamento dos beneficiários de programas de proteção social, mantendo, para o efeito, informação atualizada sobre todos os utentes das diferentes valências;

e)

Promover e coordenar ações de apoio aos indivíduos, às famílias e aos grupos, visando dar respostas adequadas aos problemas apresentados;

f)

Manter atualizados todos os processos e informações relativos aos indivíduos, às famílias, aos grupos e às comunidades;

g)

Confirmar as condições de acesso à atribuição das prestações de rendimento social de inserção e, em colaboração com os Núcleos Locais de Inserção, proceder à sua atribuição;

h)

Acompanhar a execução das medidas do rendimento social de inserção após a atribuição da respetiva prestação;

i)

Acompanhar os beneficiários do rendimento social de inserção, colaborando na definição e negociação dos programas de inserção;

j)

Acompanhar e avaliar a intervenção desenvolvida pelos ajudantes sociofamiliares;

k)

Garantir o alinhamento com as políticas, objetivos e orientações do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, bem como assegurar, através dos respetivos núcleos, o atendimento, as tarefas e as atividades que vierem a ser fixados pelo membro do Governo Regional daquele departamento governamental;

l)

Dirigir e coordenar os Núcleos de Ação Social respetivos;

m)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Ação Social de São Miguel Sul compreende:

a)

O Núcleo de Ação Social de Ponta Delgada, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Ponta Delgada;

b)

O Núcleo de Ação Social de Vila Franca do Campo e Lagoa, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos de Vila Franca do Campo e Lagoa.

3 - A Divisão de Ação Social de São Miguel Norte compreende:

a)

O Núcleo de Ação Social da Ribeira Grande, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Ribeira Grande;

b)

O Núcleo de Ação Social da Povoação e Nordeste, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos da Povoação e Nordeste.

4 - A Divisão de Ação Social da Terceira compreende:

a)

O Núcleo de Ação Social de Angra do Heroísmo, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Angra do Heroísmo;

b)

O Núcleo de Ação Social da Praia da Vitória, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Praia da Vitória.

5 - Aos núcleos de ação social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo compete exercer as competências referidas nas alíneas a) a j) e l) do n.º 1 nas respetivas áreas geográficas de exercício.

6 - As divisões de ação social de São Miguel Sul, de São Miguel Norte, da Terceira e do Faial são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.

7 - Os núcleos de ação social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/ A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

Artigo 28.º — Núcleos de Ação Social de Santa Maria, da Graciosa, do Pico, de São Jorge e das Flores e Corvo

1 - Os Núcleos de Ação Social de Santa Maria, da Graciosa, do Pico, de São Jorge e das Flores e Corvo funcionam na direta dependência do Departamento de Ação Social, competindo-lhes designadamente exercer as competências referidas no n.º 1 do artigo 27.º nas respetivas áreas geográficas de exercício.

2 - Os núcleos de ação social referidos no número anterior do presente artigo são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

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