Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2014/A — Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia
No âmbito do processo de revisão da estrutura da segurança social na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro, procedeu à criação do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA.
Neste contexto e considerando a necessidade de aprovar os Estatutos do ISSA, IPRA, criado por aquele decreto legislativo regional, cabe agora proceder à reestruturação orgânica dos departamentos inseridos naquele instituto.
As orientações gerais definidas para a organização dos serviços diretos e tutelados, sejam de natureza executiva, sejam de natureza operacional, determinam, desde logo, a introdução de um modelo organizacional que tenha por base a eficácia da ação e a aproximação aos cidadãos, numa perspetiva de potenciar as sinergias existentes e melhorar a articulação.
É, porém, necessário notar que este esforço já foi sendo feito em estatutos anteriores dos institutos públicos regionais com competência em matéria de solidariedade e segurança social, pelo que a reestruturação agora efetuada vem na linha destas anteriores opções de melhoria global destes serviços.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
Através do presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, abreviadamente designado por ISSA, IPRA, constantes do anexo I do presente diploma, e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constante do anexo II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º — Norma revogatória
São revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A, de 12 de abril,
O Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2011/A, de 8 de abril.
Artigo 3.º — Referências ao Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA
As referências, em lei ou regulamento, ao Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA e ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA consideram-se feitas ao ISSA, IPRA.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Todos os atos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do ISSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infraestruturas e sistemas de gestão, deverão ser preparados e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor.
3 - Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, detendo para o efeito todos os poderes necessários, nomeadamente os de obrigar ou representar o ISSA, IPRA.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 11 de dezembro de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DOS AÇORES, I.P.R.A.
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
1 - O ISSA, IPRA é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O ISSA, IPRA está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições do ISSA, IPRA, designadamente:
Gerir os regimes de segurança social que por lei ou regulamento sejam cometidos às instituições de segurança social na Região Autónoma dos Açores;
Estudar e propor medidas visando a permanente adequação dos regimes;
Colaborar na definição e adequação da política financeira da segurança social;
Participar na elaboração do plano global da segurança social;
Preparar o orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respetiva execução;
Elaborar a conta da segurança social da Região Autónoma dos Açores, a submeter à aprovação dos órgãos competentes;
Colaborar na definição dos procedimentos contabilísticos a adotar no sistema da segurança social;
Assegurar o desenvolvimento de ações de natureza preventiva, terapêutica e promocional, numa perspetiva integrada e tendencialmente personalizada para a consecução dos objetivos da ação social;
Promover a mobilização de recursos da própria comunidade na prossecução das ações a que se refere a alínea anterior;
Colaborar no estudo de medidas de política e intervenção social;
Celebrar acordos, contratos ou protocolos de cooperação;
Fiscalizar os serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos;
Garantir o cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região;
Assegurar, nos termos da lei, assessoria técnica aos tribunais em matéria de promoção e proteção de crianças e jovens em risco e tutelar cível;
Exercer os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social relativos a beneficiários e contribuintes, nos termos legais;
Proceder à recolha, tratamento e elaboração de dados estatísticos de interesse específico para a ação da segurança social;
Colaborar na verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, da atividade dos organismos e serviços que integram o sistema de segurança social regional, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
Promover, no âmbito da segurança social da Região Autónoma dos Açores, estudos e avaliações do património;
Otimizar a gestão dos recursos financeiros da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
Receber as contribuições e quotizações, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
Assegurar o abastecimento financeiro dos organismos e serviços com suporte no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos disponíveis no mercado;
Participar, na forma prevista na lei, nas ações de proteção civil;
Exercer as demais atribuições previstas na lei.
Artigo 3.º — Articulação e cooperação intersectorial
1 - O ISSA, IPRA articula-se e coopera com outras entidades que intervenham no mesmo domínio ou com que a sua atividade se relacione.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, o ISSA, IPRA coopera especialmente e articula as suas ações e intervenções concretas com os serviços do departamento governamental com competências em matéria de solidariedade social.
3 - No desempenho das suas atribuições, para além da íntima colaboração que deve manter, o ISSA, IPRA deve:
Articular a sua ação com outras entidades públicas ou privadas, promovendo as ligações, acordos e associações que se revelem de utilidade para o exercício das suas funções;
Promover e incentivar trocas de conhecimentos nos domínios das suas atribuições com organismos públicos e privados, nomeadamente os que prossigam atividades de investigação nas áreas das atribuições do ISSA, IPRA.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 4.º — Órgãos e serviços
1 - São órgãos do ISSA, IPRA:
O Conselho Diretivo;
O Fiscal Único.
2 - O ISSA, IPRA dispõe dos seguintes serviços:
Departamento de Prestações e Contribuições;
Departamento de Atendimento e Inspeção;
Departamento de Ação Social;
Departamento de Gestão Financeira, Orçamento e Conta;
Departamento de Gestão de Recursos;
Núcleo de Processo Executivo.
SECÇÃO I — Conselho diretivo
Artigo 5.º — Composição
1 - O ISSA, IPRA é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.
2 - Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.
3 - O presidente do conselho diretivo é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.
4 - O vice-presidente e o vogal do conselho diretivo são equiparados, para todos os efeitos legais, a subdiretores regionais, cargo de direção superior do 2.º grau.
Artigo 6.º — Competência do conselho diretivo
1 - Ao conselho diretivo compete, designadamente:
Superintender a atuação dos serviços do ISSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições de acordo com as orientações definidas pela tutela;
Elaborar e promover a aprovação pela tutela dos programas de atuação do ISSA, IPRA;
Coordenar a preparação e apresentação dos projetos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;
Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;
Decidir, em última instância, os processos de contraordenações relacionados com as atribuições do ISSA, IPRA;
Conceder, no âmbito da respetiva atividade, as prestações ou os apoios cuja competência lhe seja delegada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social;
Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.
2 - O conselho diretivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de atuação do ISSA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.
Artigo 7.º — Competência do presidente do conselho diretivo
Compete ao presidente do conselho diretivo, designadamente:
Representar o ISSA, IPRA e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;
Dirigir a atuação dos serviços do ISSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
Promover a articulação da atividade do ISSA, IPRA com as demais instituições de segurança social;
Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho diretivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente fixado para a delegação de competências dos membros do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
Gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respetiva gestão;
Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços e representar o ISSA, IPRA em atos notariais;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo ou pelo membro do Governo Regional que tutela o instituto;
Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.
Artigo 8.º — Responsabilidade dos membros do conselho diretivo
1 - Os membros do conselho diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na ata.
Artigo 9.º — Funcionamento do conselho diretivo
1 - O conselho diretivo reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor da ata possam nela exarar as respetivas declarações de voto.
SECÇÃO II — Fiscal Único
Artigo 10.º — Função
O controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do ISSA, IPRA é assegurado por um fiscal único.
Artigo 11.º — Designação
1 - O fiscal único do ISSA, IPRA é nomeado de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e solidariedade e segurança social.
2 - No despacho referido no número anterior é ainda fixada a respetiva remuneração.
Artigo 12.º — Competências
O fiscal único do ISSA, IPRA tem as competências previstas no Regime Jurídico dos Institutos e Fundações Regionais.
SECÇÃO III — Departamento de Prestações e Contribuições
Artigo 13.º — Competências
1 - Ao Departamento de Prestações e Contribuições compete assegurar os processos respeitantes ao enquadramento e inscrição de beneficiários e contribuintes, bem como à atribuição de prestações e ao acompanhamento do cumprimento das obrigações contributivas.
2 - O Departamento de Prestações e Contribuições compreende:
A Divisão de Enquadramento;
A Divisão de Contribuições;
A Divisão de Prestações Diferidas;
A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Proteção Familiar;
A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial.
3 - O Departamento de Prestações e Contribuições é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - O diretor do Departamento de Prestações e Contribuições pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão do mesmo departamento as respetivas competências próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 14.º — Divisão de Enquadramento
1 - À Divisão de Enquadramento compete proceder à identificação e qualificação de beneficiários e contribuintes e ao acompanhamento de processos nacionais e internacionais, em colaboração com os núcleos de atendimento e sistemas de segurança social estrangeiros, designadamente:
Proceder à identificação, qualificação e inscrição de beneficiários e contribuintes, em articulação com os núcleos de atendimento, organizando e mantendo atualizados os elementos de informação relevantes para a realização dos objetivos do sistema de segurança social;
Apoiar os núcleos de atendimento em matéria de esclarecimentos relativos ao enquadramento e registo de contribuintes do regime geral e do regime especial;
Definir e divulgar normas, procedimentos e metodologias relativos à inscrição de contribuintes, atribuição de taxas contributivas e atualização do cadastro de contribuinte;
Proceder à análise e informação dos processos de isenção ou redução de obrigações contributivas;
Proceder à análise dos requerimentos de entidades sem fins lucrativos, destinados à obtenção de redução da taxa contributiva global;
Assegurar o envio dos elementos relativos à identificação e ao registo de remunerações de beneficiários a outros serviços públicos que deles careçam e aos beneficiários, nas condições e nos termos legalmente previstos;
Comprovar e controlar a situação dos contribuintes, designadamente no que respeita a datas de início, suspensão ou cessação de atividade;
Colaborar nas diligências relativas aos processos de vinculação da Região Autónoma dos Açores aos instrumentos internacionais de segurança social;
Assegurar a articulação com outros sistemas de segurança social no âmbito de processos de trabalhadores migrantes;
Assegurar a ligação entre os serviços e instituições nacionais e internacionais no âmbito da sua atuação;
Coordenar a aplicação dos instrumentos internacionais de segurança social e inserção social;
Emitir e rececionar formulários comprovativos de situação social no âmbito das relações internacionais do ISSA, IPRA;
Acompanhar a evolução dos sistemas de segurança social estrangeiros;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Enquadramento é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 15.º — Divisão de Contribuições
1 - À Divisão de Contribuições compete assegurar o acompanhamento e controlo do cumprimento das obrigações contributivas, contencioso e ilícitos criminais, designadamente:
Detetar situações de incumprimento das obrigações legais dos contribuintes, encaminhando-as para o Núcleo de Contencioso e Ilícitos;
Assegurar o tratamento, processamento e registo informático das declarações de remuneração recebidas, promovendo a articulação com as entidades envolvidas na receção e registo por via eletrónica e com os núcleos de atendimento;
Promover a articulação com as entidades envolvidas no processo de tratamento de declarações de remuneração do regime geral e do regime especial, nomeadamente as instituições bancárias;
Assegurar o envio de informações e certidões relativas ao registo de remunerações a outros serviços públicos que deles careçam;
Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, incluindo com os respetivos gestores de contribuintes;
Avaliação e acompanhamento da conta corrente dos contribuintes;
Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;
Instaurar e organizar os processos de contraordenações relativos a incumprimento das obrigações contributivas e demais infrações previstas na lei de que tenham tido conhecimento no exercício das atribuições do ISSA, IPRA, sem prejuízo das competências próprias das entidades inspetivas quanto à respetiva instrução e decisão;
Instaurar e organizar os processos de ilícitos criminais relativos a condutas ilegais das entidades empregadoras, de que tenham tido conhecimento no exercício das atribuições do ISSA, IPRA;
Efetuar todas as tramitações inerentes à evolução dos processos referidos nas alíneas anteriores;
Assegurar a articulação com o Núcleo de Processamento de Contribuições no que respeita a situações de incumprimento das obrigações contributivas e à consulta de informação e regularização de valores;
Participar em processos de falência e de recuperação de empresas com dívidas à segurança social;
Formalizar a aceitação de dações em cumprimento como forma de pagamento e regularização da dívida;
Elaborar normas e implementar procedimentos inerentes à gestão dos processos de ilícitos criminais;
Assegurar, no âmbito dos processos de averiguação, o contacto com outras instituições, nomeadamente tribunais e Ministério Público;
Assegurar a articulação com os núcleos de atendimento, incluindo com os respetivos gestores de contribuintes, nomeadamente no que respeita à prestação de esclarecimentos e a processos de regularização de dívida, uniformizando os procedimentos;
Alimentar e manter atualizadas todas as aplicações de suportes informáticos referentes à competência da divisão;
Assegurar a articulação com os serviços da administração regional autónoma com competência em matéria inspetiva nas áreas do trabalho e da segurança social;
Apreciar e decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos procedimentos extrajudiciais de conciliação, dos processos de insolvência e de recuperação de empresa e, ainda, de operações e procedimentos conducentes à celebração de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial;
Assegurar a emissão de certidões de dívida;
Analisar a evolução da dívida à segurança social na Região Autónoma dos Açores, no âmbito da conta corrente;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Contribuições compreende:
O Núcleo de Processamento de Contribuições para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a g) e v) do número anterior;
O Núcleo de Contencioso e Ilícitos para o desempenho das competências previstas nas alíneas h) a v) do número anterior.
3 - A Divisão de Contribuições é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Processamento de Contribuições e o Núcleo de Contencioso e Ilícitos são coordenados por trabalhadores designados para o efeito por deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 16.º — Divisão de Prestações Diferidas
1 - À Divisão de Prestações Diferidas compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações diferidas do regime geral e regime especial e o acompanhamento e controlo desses mesmos processos, designadamente:
Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de prestações de invalidez e velhice;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações de invalidez e velhice, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de prestações de invalidez e velhice;
Promover ou colaborar em ações que visem a obtenção de provas periódicas de direitos;
Assegurar o relacionamento com as Divisões de Prestações Pecuniárias, com o Centro Nacional de Pensões, com outras instituições de segurança social e com os próprios interessados, no âmbito da atribuição das respetivas prestações;
Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de prestações de invalidez e velhice;
Assegurar a articulação com o Conselho Médico do Instituto de Segurança Social, IP (ISS, IP), no âmbito do serviço de verificação de incapacidades;
Assegurar a informação e apoio aos beneficiários na área da sua competência, incluindo a preparação para a reforma (cálculos prováveis);
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição das prestações de invalidez, velhice e benefícios por morte no âmbito dos acordos e convenções internacionais de segurança social, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvidas, as diligências necessárias para a sua resolução;
Proceder à verificação de incapacidades temporárias ou permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito a prestações, designadamente de doença, invalidez e complemento por dependência;
Organizar e assegurar a realização dos processos de verificação de incapacidades em todo o seu âmbito geográfico;
Organizar e gerir o calendário e plano de deslocação interilhas das juntas médicas de acordo com os pedidos e planos de verificação existentes;
Detetar, em articulação com o Núcleo de Doença e Maternidade, situações de pagamento indevido das prestações por doença;
Detetar, em articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Proteção Familiar, situações de pagamento indevido do subsídio vitalício, complemento por dependência ou pensão por invalidez;
Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de prestações por morte e sobrevivência;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de subsídio por morte, de pensão por sobrevivência e reembolso de despesas de funeral;
Assegurar a articulação com o Núcleo de Prestações do Subsistema de Proteção Familiar para averiguar o regime social do falecido e o consequente direito dos titulares à prestação ou subsídio requerido;
Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de prestações por morte e sobrevivência;
Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição do complemento regional de pensão, de pensionistas de outros regimes de segurança social;
Assegurar a gestão do Complemento para Aquisição de Medicamentos pelos Idosos (COMPAMID) em articulação com os núcleos de atendimento e a Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação;
Assegurar a gestão do regime público de capitalização, em articulação com os serviços competentes do ISS, IP;
Assegurar a articulação com a direção regional competente em matéria de orçamento e tesouro para o pagamento e recuperação de pagamentos indevidos no âmbito dos complementos de caráter regional referentes a pensões e a idosos, nomeadamente o complemento regional de pensão e o COMPAMID;
Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição de complemento regional de pensão em articulação com os núcleos de atendimento;
Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;
Processar, acompanhar e controlar as prestações diferidas de âmbito regional;
aa) Assegurar a articulação com a Divisão de Apoio às Respostas Sociais para a formação no âmbito das prestações diferidas e apoios a pessoas idosas;
bb) Assegurar o desenvolvimento de ações de promoção e divulgação das prestações diferidas junto de instituições ligadas à terceira idade e da comunidade em geral;
cc) Assegurar a articulação com os diversos serviços inspetivos, designadamente no que concerne à troca eletrónica de informação;
dd) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Prestações Diferidas compreende:
O Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice e Verificação de Incapacidade para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a n) e x) a dd) do número anterior;
O Núcleo de Processamento de Prestações de Sobrevivência e Complementos Regionais para o desempenho das competências previstas nas alíneas o) a dd) do número anterior.
3 - A Divisão de Prestações Diferidas é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice e Verificação de Incapacidade e o Núcleo de Processamento de Prestações de Sobrevivência e Complementos Regionais são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 17.º — Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Proteção Familiar
1 - À Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Proteção Familiar compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações pecuniárias do regime de solidariedade e proteção familiar, nomeadamente no âmbito dos subsistemas de proteção familiar e de solidariedade da segurança social, e o acompanhamento e controlo desses mesmos processos, designadamente:
Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de prestações do subsistema de proteção familiar, nomeadamente de prestações familiares e no âmbito da dependência e deficiência na família, em articulação com os núcleos de atendimento;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações do subsistema de proteção familiar, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de prestações do subsistema de proteção familiar;
Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de prestações do subsistema de proteção familiar;
Assegurar a articulação com o Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice e Verificação de Incapacidade no que respeita à atribuição de subsídio vitalício e de complemento por dependência;
Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de prestações do subsistema de solidariedade, nomeadamente de complementos para pessoas idosas e outros complementos sociais e do rendimento social de inserção;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações do subsistema de solidariedade, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de prestações do subsistema de solidariedade;
Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de prestações do subsistema de solidariedade;
Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;
Proceder à análise, registo e acompanhamento dos processos de penhora de prestações;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Proteção Familiar compreende:
O Núcleo de Prestações do Subsistema de Proteção Familiar para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a d) e j) a l) do número anterior;
O Núcleo de Prestações do Subsistema de Solidariedade para o desempenho das competências previstas nas alíneas e) a l) do número anterior.
3 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime de Solidariedade e Proteção Familiar é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Prestações do Subsistema de Proteção Familiar e o Núcleo de Prestações do Subsistema de Solidariedade são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 18.º — Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial
1 - À Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial compete assegurar a instrução e organização de processos de atribuição de prestações pecuniárias do regime previdencial, nomeadamente de prestações por doença ou maternidade e por desemprego, o acompanhamento e controlo desses mesmos processos e a cooperação no âmbito da verificação de incapacidades temporárias ou permanentes, necessárias para o reconhecimento do direito a prestações, designadamente:
Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de prestações por incapacidade temporária para o trabalho (ITPT), nomeadamente prestações por doença e maternidade, paternidade e adoção;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de prestações ITPT, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de subsídios por ITPT;
Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de prestações ITPT;
Assegurar a articulação com o Núcleo de Processamento de Prestações de Invalidez e Velhice e Verificação de Incapacidade no que respeita à atribuição de subsídios por doença;
Identificar e controlar as situações de pagamento indevido das prestações, emitindo certidões de dívida;
Normalizar procedimentos de receção de requerimentos e atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários;
Analisar e organizar os documentos condicionantes da atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários, efetuando, em caso de insuficiência ou de dúvida, as diligências necessárias para a sua resolução;
Analisar, instruir, organizar e manter atualizados os processos de atribuições de subsídios de desemprego e outros subsídios extraordinários;
Assegurar a articulação com as equipas dos núcleos de atendimento, prestando apoio na receção de requerimentos para atribuição de subsídio de desemprego e outros subsídios extraordinários;
Analisar, instruir e organizar os processos de atribuição de apoio judiciário;
Proceder à análise, registo e acompanhamento dos processos de penhora de prestações;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial compreende:
O Núcleo de Doença e Maternidade para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a f), l) e m) do número anterior;
O Núcleo de Desemprego e Subsídios Extraordinários para o desempenho das competências previstas nas alíneas f) e g) a m) do número anterior.
3 - A Divisão de Prestações Pecuniárias - Regime Previdencial é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Doença e Maternidade e o Núcleo de Desemprego e Subsídios Extraordinários são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
SECÇÃO IV — Departamento de Atendimento e Inspeção
Artigo 19.º — Competências
1 - Ao Departamento de Atendimento e Inspeção compete, designadamente:
Coordenar o funcionamento dos núcleos de atendimento, assegurando, em articulação com os restantes departamentos do ISSA, IPRA, a prestação de serviços, informações e esclarecimentos aos utentes;
Propor e implementar medidas de melhoria no atendimento a utentes;
Aferir regularmente a satisfação dos utentes sobre o atendimento e os serviços prestados, nomeadamente através de inquéritos de qualidade;
Gerir os processos de reclamações;
Coordenar o funcionamento da Divisão de Inspeção.
2 - O Departamento de Atendimento e Inspeção deve garantir o alinhamento com as políticas, objetivos e orientações do departamento do Governo Regional em matéria de solidariedade e segurança social, bem como assegurar, através dos respetivos núcleos de atendimento, o atendimento, as tarefas e as atividades que vierem a ser fixados pelo membro do governo daquele departamento governamental.
3 - O Departamento de Atendimento e Inspeção compreende os seguintes núcleos de atendimento:
Núcleo de Atendimento de Ponta Delgada;
Núcleo de Atendimento de Povoação, Nordeste, Vila Franca do Campo e Lagoa;
Núcleo de Atendimento da Ribeira Grande;
Núcleo de Atendimento de Santa Maria;
Núcleo de Atendimento do Faial;
Núcleo de Atendimento de Angra do Heroísmo;
Núcleo de Atendimento da Praia da Vitória;
Núcleo de Atendimento da Graciosa;
Núcleo de Atendimento de São Jorge;
Núcleo de Atendimento do Pico;
Núcleo de Atendimento das Flores e Corvo.
4 - Os núcleos de atendimento, para o desempenho das competências previstas no artigo seguinte, poderão funcionar de forma desconcentrada, nomeadamente nas freguesias.
5 - O Departamento de Atendimento e Inspeção compreende ainda a Divisão de Inspeção.
6 - O Departamento de Atendimento e Inspeção é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
7 - O diretor do Departamento de Atendimento e Inspeção pode delegar ou subdelegar as respetivas competências próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 20.º — Núcleos de atendimento
1 - Compete aos núcleos de atendimento, na respetiva área geográfica de atuação, designadamente:
Efetuar o atendimento aos utentes, assegurando a receção de documentação, validação inicial, registo em sistemas de informação e solicitação de documentação adicional para desenvolvimento dos respetivos processos;
Prestar informação a utentes no âmbito de atribuição de prestações, inscrição de contribuintes e estado de processo de beneficiários e contribuintes;
Encaminhar pedidos e ou processos no âmbito de contribuições para o gestor de contribuinte, quando apropriado;
Encaminhar, sempre que necessário, os pedidos relacionados com ação social para os serviços competentes do ISSA, IPRA;
Registar reclamações de beneficiários ou contribuintes e reencaminhá-las para os serviços do departamento competente;
Proceder ao lançamento dos processos referentes a prestações e contribuições em articulação com o Departamento de Prestações e Contribuições;
Proceder ao registo dos requerimentos e emissão de declarações de situação contributiva, em articulação com o Núcleo de Processamento de Contribuições;
Prestar esclarecimentos relativos à conta corrente dos contribuintes, em articulação com o gestor de contribuinte;
Assegurar a emissão das certidões de dívida;
Implementar medidas de melhoria nos processos de atendimento;
Zelar pela boa imagem e manutenção das instalações e infraestruturas do Núcleo de Atendimento, em articulação com o Núcleo de Gestão do Património;
Zelar por um atendimento célere e eficiente na relação com o público em geral;
Colaborar de forma ativa nos esclarecimentos solicitados pelos diversos serviços do ISSA, IPRA;
Garantir o correto registo e movimento contabilístico dos valores movimentados em articulação com os restantes serviços do ISSA, IPRA com competência na matéria;
Garantir, de forma adequada, completa, célere e coerente para a boa tramitação dos processos, o registo de toda a informação nos respetivos sistemas de informação e o adequado arquivo da inerente documentação recebida ou produzida;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - Os núcleos de atendimento são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 21.º — Divisão de Inspeção
1 - Compete à Divisão de Inspeção, de acordo com o conteúdo funcional das carreiras de inspeção previsto em legislação própria, exercer a ação fiscalizadora quanto ao cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários e contribuintes do sistema de segurança social da Região, e dos serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os com fins lucrativos, e exercer, nos termos legais, os poderes sancionatórios no âmbito dos ilícitos de mera ordenação social, designadamente:
Assegurar a informação e desenvolver ações de esclarecimento e orientação dos beneficiários e contribuintes sobre os seus direitos e obrigações para com a segurança social, tendo em vista nomeadamente prevenir ou corrigir a prática de infrações;
Assegurar a informação e desenvolver ações de esclarecimento e orientação das entidades proprietárias, detentoras ou prestadoras de serviços ou equipamentos de apoio social, bem como dos respetivos utentes, quanto aos seus direitos e obrigações, com vista a prevenir ou corrigir a prática de infrações;
Fiscalizar o cumprimento das obrigações impostas aos contribuintes e beneficiários no âmbito dos regimes da segurança social e, em geral, o cumprimento pelos mesmos de todas as normas legais e regulamentares relativas aos mesmos regimes, nomeadamente em matéria de enquadramento, inscrição, registo, declaração de remunerações e de pagamento de contribuições, devendo, quando for caso disso, inscrever oficiosamente as entidades relevantes para a segurança social, bem como proceder à elaboração e registo de declarações de remunerações cuja apresentação voluntária não se tenha verificado ou tenha revestido forma incorreta, produzindo tais documentos os efeitos que decorreriam da sua apresentação pelas entidades interessadas;
Verificar se os beneficiários reúnem os requisitos de que dependem a atribuição e a manutenção do direito às prestações;
Elaborar autos de notícia e participações respeitantes às atuações ilegais de beneficiários, contribuintes e serviços e equipamentos de apoio social, incluindo os de fins lucrativos, detetadas no exercício das suas funções;
Realizar ou colaborar no levantamento e identificação dos bens penhoráveis e hipotecáveis para garantia dos créditos por contribuições em dívida à segurança social, cooperando, para o efeito, com o Núcleo de Processo Executivo;
Exercer as demais competências que lhe forem conferidas por lei.
2 - A Divisão de Inspeção é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO V — Departamento de Ação Social
Artigo 22.º — Competências
1 - Ao Departamento de Ação Social compete assegurar o diagnóstico das necessidades dos indivíduos, das famílias, dos grupos de cidadãos ou comunidades mais vulneráveis, bem como o acompanhamento, avaliação e promoção das soluções mais adequadas e o desenvolvimento e apoio à implementação de projetos e iniciativas que tenham como principal objetivo a sua inserção social, o desenvolvimento local e a melhoria das respostas sociais.
2 - O Departamento de Ação Social compreende:
A Divisão de Apoio às Respostas Sociais;
A Divisão de Ação Social de São Miguel Sul;
A Divisão de Ação Social de São Miguel Norte;
A Divisão de Ação Social da Terceira;
A Divisão de Ação Social do Faial;
O Núcleo de Ação Social de Santa Maria;
O Núcleo de Ação Social da Graciosa;
O Núcleo de Ação Social do Pico;
O Núcleo de Ação Social de São Jorge;
O Núcleo de Ação Social das Flores e Corvo.
3 - O Departamento de Ação Social é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - O diretor do Departamento de Ação Social pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão do mesmo departamento as respetivas competências próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 23.º — Divisão de Apoio às Respostas Sociais
1 - À Divisão de Apoio às Respostas Sociais compete, sob uma perspetiva de atuação especializada, designadamente:
Promover a proteção social dos grupos de cidadãos mais vulneráveis, designadamente crianças, jovens, pessoas idosas e pessoas com deficiência;
Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respetivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo;
Estudar, fixar, harmonizar e avaliar a organização, as metodologias e as técnicas de trabalho a adotar pelas instituições e entidades de apoio social;
Definir, promover e apoiar a implementação de projetos e iniciativas de desenvolvimento local que tenham como principal objetivo a inserção social de indivíduos, famílias ou grupos, em articulação com as Divisões e Núcleos de Ação Social;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Apoio às Respostas Sociais compreende:
O Núcleo de Apoio Técnico aos Grupos Vulneráveis;
O Núcleo de Apoio Técnico à Infância e Juventude;
O Núcleo de Apoio Técnico às IPSS.
3 - A Divisão de Apoio às Respostas Sociais é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Apoio Técnico aos Grupos Vulneráveis, o Núcleo de Apoio Técnico à Infância e Juventude e o Núcleo Apoio Técnico às IPSS são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.
Artigo 24.º — Núcleo de Apoio Técnico aos Grupos Vulneráveis
Compete ao Núcleo de Apoio Técnico aos Grupos Vulneráveis, designadamente:
Definir normas e uniformizar procedimentos de atuação dos técnicos de ação social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam grupos vulneráveis;
Definir normas e uniformizar os procedimentos de atuação das instituições e entidades na respetiva área de atuação;
Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio a grupos vulneráveis;
Prestar apoio funcional e técnico às Divisões e Núcleos de Ação Social no âmbito da sua área de especialização;
Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a grupos vulneráveis;
Propor ações de formação na respetiva área de especialização, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos e Apoio Jurídico, para melhor qualificação dos técnicos inseridos nas Divisões e Núcleos de Ação Social;
Promover o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de proteção social no âmbito da sua área de intervenção mantendo, para o efeito, informação atualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio a grupos vulneráveis;
Promover o desenvolvimento de ações, projetos ou iniciativas, nomeadamente em articulação com outras entidades, tendentes à reabilitação e consequente inclusão social dos indivíduos integrados em grupos de risco, bem como o aumento das competências pessoais, sociais, escolares e profissionais dos indivíduos;
Promover apoio técnico especializado em áreas específicas como a psicoterapia e a socioterapia;
Articular-se com os técnicos de ação social com o objetivo de garantir a continuidade dos programas de inserção social após a finalização dos programas de reabilitação;
Articular-se com organismos nacionais e internacionais em situações de repatriamento, de modo a garantir um apoio eficaz a estes cidadãos na sua necessidade específica de inserção social;
Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respetivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à proteção de grupos vulneráveis, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;
Acompanhar, apoiar, definir normas e uniformizar procedimentos de atuação dos técnicos de ação social e das entidades responsáveis pela aplicação da legislação e regulamentação aplicáveis;
Avaliar a execução da legislação e regulamentação aplicáveis e a respetiva eficácia social;
Formular propostas de alteração do enquadramento legal e regulamentar, tendo em conta o seu aperfeiçoamento e adequação;
Fomentar e apoiar tecnicamente a elaboração de diagnósticos locais, nomeadamente de recursos, problemas, vulnerabilidades e potencialidades;
Conceber e orientar projetos suscetíveis de aumentar a oferta de oportunidades de inserção;
Promover, em articulação com as divisões e os núcleos de apoio social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução, avaliação e os beneficiários que neles participem;
Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas suscetíveis de participarem ativamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados atualizada sobre as mesmas;
Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;
Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
Artigo 25.º — Núcleo de Apoio Técnico à Infância e Juventude
Compete ao Núcleo de Apoio Técnico à Infância e Juventude, designadamente:
Definir normas e uniformizar procedimentos de atuação dos técnicos de ação social no diagnóstico de problemáticas sociais e na definição, implementação, acompanhamento e avaliação de soluções que envolvam crianças e jovens;
Definir normas e uniformizar os procedimentos de atuação dos técnicos, das instituições e das entidades que se dedicam ao acompanhamento de processos de adoção e de acolhimento familiar e verificar o seu funcionamento, promovendo a qualidade dos serviços prestados;
Definir normas e uniformizar os procedimentos de atuação das instituições e entidades que se dedicam à proteção de crianças e jovens;
Assegurar a análise dos processos de crianças e famílias para adoção e acolhimento familiar existentes, propondo a correspondência com base na análise especializada da informação existente;
Gerir os processos de crianças e famílias para adoção, acompanhando e facilitando a tramitação dos mesmos;
Apoiar e coordenar o estudo das condições socioeconómicas das famílias candidatas à adoção e a instrução, organização e concretização dos respetivos processos pelos técnicos da ação social local;
Promover o acompanhamento e avaliação das famílias em processo de pré-adoção;
Promover o acompanhamento e análise da situação das crianças encaminhadas para adoção;
Praticar os atos necessários ao acompanhamento da execução de medidas de acolhimento familiar;
Prestar apoio funcional e técnico às divisões e núcleos de ação social no âmbito da sua área de especialização;
Estudar, documentar e manter um conhecimento adequado sobre as condições técnicas de instalação e funcionamento dos serviços e equipamentos de apoio social dedicados ao apoio a crianças e jovens;
Prestar apoio técnico no que respeita à formação profissional de voluntários e pessoal ao serviço das diferentes instituições e entidades dedicadas ao apoio a crianças e jovens;
Propor ações de formação na respetiva área de especialização, articulando-se com a Divisão de Recursos Humanos e Apoio Jurídico, para melhor qualificação dos técnicos inseridos nas divisões e núcleos de ação social;
Realizar o acompanhamento de todos os beneficiários de programas de proteção social, mantendo, para o efeito, informação atualizada sobre todos os equipamentos e utentes das valências inseridas na área de apoio a crianças e jovens;
Estudar e acordar, em articulação com as comissões de proteção das crianças e jovens, sobre os meios e as respostas mais adequados para as situações diagnosticadas pelos técnicos de ação social;
Prestar apoio técnico, acompanhar, verificar e avaliar os serviços e equipamentos de apoio social e o funcionamento das respetivas instituições e entidades detentoras ou gestoras, incluindo as que tenham escopo lucrativo, que se dedicam à proteção de crianças e jovens e ao acompanhamento de processos de adoção, promovendo a qualidade dos serviços prestados, a observância da legislação aplicável e o cumprimento dos instrumentos de cooperação, apoio e incentivos celebrados;
Prestar apoio aos tribunais nas áreas das crianças e jovens em risco e assegurar as competências atribuídas às equipas multidisciplinares de apoio aos tribunais;
Prestar apoio aos tribunais no que respeita a processos de adoção, de acolhimento familiar e de apadrinhamento civil;
Assegurar, no âmbito da sua área de intervenção, a articulação com a Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo;
Promover, em articulação com as divisões e os núcleos de apoio social, o lançamento de programas de apoio ao desenvolvimento local e acompanhar a sua execução, avaliação e os beneficiários que neles participem;
Promover a articulação de todas as entidades públicas ou privadas suscetíveis de participarem ativamente em programas de desenvolvimento local, mantendo para o efeito uma base de dados atualizada sobre as mesmas;
Angariar apoios, estabelecendo contactos com todos os organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para financiamento de programas de desenvolvimento local;
Definir os indicadores estatísticos ou qualitativos necessários à avaliação dos programas de desenvolvimento local;
Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no âmbito de processos de adoção, de acolhimento familiar e de apadrinhamento civil;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
Artigo 26.º — Núcleo de Apoio Técnico às IPSS
Compete ao Núcleo de Apoio Técnico às IPSS, designadamente:
Analisar as propostas de celebração e alteração de instrumentos de cooperação, apoios e incentivos da competência do ISSA, IPRA com as instituições e entidades de apoio social, nomeadamente com as IPSS, e assegurar e coordenar a gestão do acompanhamento e da avaliação dos mesmos, em articulação com os demais serviços do ISSA, IPRA;
Assegurar, em articulação com a Divisão de Gestão Financeira, a concretização das transferências financeiras definidas nos instrumentos referidos na alínea a);
Emitir parecer sobre os instrumentos de cooperação, apoios e incentivos no âmbito da ação social a celebrar por outras entidades públicas;
Emitir parecer sobre projetos de construção ou de alteração de serviços e equipamentos de apoio social quando solicitado pelos serviços do departamento governamental com competências em matéria de solidariedade social;
Apoiar as IPSS na candidatura a programas comunitários e outros, no âmbito do desenvolvimento social, sempre que solicitado;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
Artigo 27.º — Divisões de Ação Social
1 - Às divisões de ação social de São Miguel Sul, de São Miguel Norte, da Terceira e do Faial compete, numa lógica de intervenção local e territorializada, assegurar o diagnóstico das problemáticas sociais, o planeamento da intervenção e respetivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades, designadamente:
Assegurar a realização do diagnóstico socioeconómico, a definição e negociação dos planos de intervenção e respetivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades;
Realizar o atendimento individual e personalizado aos cidadãos numa lógica de proximidade territorializada, realizando o diagnóstico dos problemas apresentados e o enquadramento socioeconómico dos indivíduos, das famílias, dos grupos e das comunidades;
Identificar e acionar os meios e as respostas mais adequados para as situações e necessidades diagnosticadas;
Realizar o acompanhamento dos beneficiários de programas de proteção social, mantendo, para o efeito, informação atualizada sobre todos os utentes das diferentes valências;
Promover e coordenar ações de apoio aos indivíduos, às famílias e aos grupos, visando dar respostas adequadas aos problemas apresentados;
Manter atualizados todos os processos e informações relativos aos indivíduos, às famílias, aos grupos e às comunidades;
Confirmar as condições de acesso à atribuição das prestações de rendimento social de inserção e, em colaboração com os Núcleos Locais de Inserção, proceder à sua atribuição;
Acompanhar a execução das medidas do rendimento social de inserção após a atribuição da respetiva prestação;
Acompanhar os beneficiários do rendimento social de inserção, colaborando na definição e negociação dos programas de inserção;
Acompanhar e avaliar a intervenção desenvolvida pelos ajudantes sociofamiliares;
Garantir o alinhamento com as políticas, objetivos e orientações do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, bem como assegurar, através dos respetivos núcleos, o atendimento, as tarefas e as atividades que vierem a ser fixados pelo membro do Governo Regional daquele departamento governamental;
Dirigir e coordenar os Núcleos de Ação Social respetivos;
Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Ação Social de São Miguel Sul compreende:
O Núcleo de Ação Social de Ponta Delgada, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Ponta Delgada;
O Núcleo de Ação Social de Vila Franca do Campo e Lagoa, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos de Vila Franca do Campo e Lagoa.
3 - A Divisão de Ação Social de São Miguel Norte compreende:
O Núcleo de Ação Social da Ribeira Grande, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Ribeira Grande;
O Núcleo de Ação Social da Povoação e Nordeste, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos da Povoação e Nordeste.
4 - A Divisão de Ação Social da Terceira compreende:
O Núcleo de Ação Social de Angra do Heroísmo, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Angra do Heroísmo;
O Núcleo de Ação Social da Praia da Vitória, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Praia da Vitória.
5 - Aos núcleos de ação social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo compete exercer as competências referidas nas alíneas a) a j) e l) do n.º 1 nas respetivas áreas geográficas de exercício.
6 - As divisões de ação social de São Miguel Sul, de São Miguel Norte, da Terceira e do Faial são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direção intermédia de 2.º grau.
7 - Os núcleos de ação social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/ A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.
Artigo 28.º — Núcleos de Ação Social de Santa Maria, da Graciosa, do Pico, de São Jorge e das Flores e Corvo
1 - Os Núcleos de Ação Social de Santa Maria, da Graciosa, do Pico, de São Jorge e das Flores e Corvo funcionam na direta dependência do Departamento de Ação Social, competindo-lhes designadamente exercer as competências referidas no n.º 1 do artigo 27.º nas respetivas áreas geográficas de exercício.
2 - Os núcleos de ação social referidos no número anterior do presente artigo são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.
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