Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2014/A — Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-01-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 48

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Aprova os Estatutos do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA e o respetivo quadro de pessoal dirigente e de chefia

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7 - Os núcleos de ação social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/ A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

Artigo 28.º — Núcleos de Ação Social de Santa Maria, da Graciosa, do Pico, de São Jorge e das Flores e Corvo

1 - Os Núcleos de Ação Social de Santa Maria, da Graciosa, do Pico, de São Jorge e das Flores e Corvo funcionam na direta dependência do Departamento de Ação Social, competindo-lhes designadamente exercer as competências referidas no n.º 1 do artigo 27.º nas respetivas áreas geográficas de exercício.

2 - Os núcleos de ação social referidos no número anterior do presente artigo são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

SECÇÃO VI — Departamento de Gestão Financeira, Orçamento e Conta

Artigo 29.º — Competências

1 - Ao Departamento de Gestão Financeira, Orçamento e Conta compete, em geral, a administração financeira e orçamental dos recursos financeiros do sistema de segurança social, de forma unificada e otimizada.

2 - O Departamento de Gestão Financeira, Orçamento e Conta compreende:

a)

A Divisão de Gestão Financeira;

b)

A Divisão de Orçamento e Conta.

3 - O Departamento de Gestão Financeira, Orçamento e Conta é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O diretor do Departamento de Gestão Financeira, Orçamento e Conta pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão do mesmo departamento as respetivas competências próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.

Artigo 30.º — Divisão de Gestão Financeira

1 - À Divisão de Gestão Financeira compete garantir o controlo e a gestão dos recursos financeiros e promover, coordenar e executar todas as ações referentes à gestão dos fluxos financeiros do ISSA, IPRA, designadamente:

a)

Realizar o planeamento e controlo dos recebimentos e pagamentos, garantindo o ajustamento entre as disponibilidades e as necessidades financeiras;

b)

Assegurar as funções de controlo financeiro dos acordos com instituições bancárias, no âmbito da arrecadação da receita e de prestação de serviços bancários;

c)

Controlar os fluxos financeiros de outros canais de recebimento;

d)

Planear e controlar a gestão das disponibilidades financeiras, através da gestão de tesouraria, de forma a permitir a identificação de saldos disponíveis para aplicação, bem como a sua rentabilização;

e)

Assegurar a gestão de aplicações financeiras;

f)

Definir normas e procedimentos para controlo de tesourarias, no que concerne à otimização dos respetivos fluxos financeiros;

g)

Proceder à reconciliação bancária;

h)

Emitir os meios de pagamento e recebimento;

i)

Registar os meios de pagamentos, transferências interbancárias e os recebimentos no âmbito da arrecadação da receita nos sistemas próprios;

j)

Coordenar e elaborar pareceres, estudos, análises e estatísticas relativamente à sua área de intervenção;

k)

Elaborar e centralizar a informação de suporte à monitorização da divisão face aos objetivos nucleares e operacionais decorrentes do plano de atividades e procedimentos definidos;

l)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Gestão Financeira compreende:

a)

O Núcleo de Fluxos Financeiros para o desempenho das competências previstas nas alíneas g) a i) e l) do número anterior;

b)

O Núcleo de Controlo de Operações Financeiras para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a f) e l) do número anterior.

3 - A Divisão de Gestão Financeira é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Fluxos Financeiros e o Núcleo de Controlo de Operações Financeiras são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 31.º — Divisão de Orçamento e Conta

1 - À Divisão de Orçamento e Conta compete, em geral, a gestão orçamental e a elaboração da conta do ISSA, IPRA, designadamente:

a)

Promover, coordenar, executar e controlar todas as ações referentes à gestão orçamental do ISSA, IPRA;

b)

Assegurar a elaboração da proposta do orçamento da segurança social para a Região Autónoma dos Açores;

c)

Elaborar proposta de orçamento do ISSA, IPRA, a incluir no Orçamento da Região Autónoma dos Açores (ORAA);

d)

Acompanhar e controlar a execução do orçamento do ISSA, IPRA, e propor alterações/reforços/anulações quando necessário;

e)

Assegurar o controlo e gestão dos fundos comunitários;

f)

Assegurar o controlo e encerramento da conta de gerência do ISSA, IPRA, elaborando as respetivas demonstrações financeiras e orçamentais;

g)

Garantir a conformidade dos registos contabilísticos;

h)

Efetuar o registo contabilístico das diferentes fases do ciclo da despesa e da receita;

i)

Proceder à reconciliação de saldos com as restantes instituições de segurança social;

j)

Coordenar e elaborar pareceres, estudos, análises e estatísticas relativamente à sua área de intervenção;

k)

Elaborar e centralizar a informação de suporte à monitorização da divisão face aos objetivos nucleares e operacionais decorrentes do plano de atividades e procedimentos definidos;

l)

No âmbito dos contratos de cooperação previstos no Código de Ação Social, controlar a execução orçamental e financeira dos contratos de cooperação - valor cliente;

m)

Controlar a execução orçamental e financeira de outros contratos ou acordos de cooperação que venham a ser estabelecidos para além dos resultantes do Código de Ação Social;

n)

Assegurar, no âmbito dos instrumentos de apoio, incentivos ou de cooperação de funcionamento e de subsídios eventuais ou de capital, o financiamento das instituições e entidades, bem como o controlo financeiro das atribuições, sem prejuízo de determinação diferente sobre a matéria, que por legislação ou pelo membro do Governo Regional da tutela venha a ser fixada;

o)

Participar em processos de auditoria financeira e acompanhar processos relativos à concessão de subsídios, apoios ou incentivos suportados pela Segurança Social dos Açores, sempre que solicitado;

p)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Orçamento e Conta compreende:

a)

O Núcleo de Orçamento para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a e) e o) do número anterior;

b)

O Núcleo de Conta para o desempenho das competências previstas nas alíneas f) a o) do número anterior.

3 - A Divisão de Orçamento e Conta é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Orçamento e o Núcleo de Conta são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

SECÇÃO VII — Departamento de Gestão de Recursos

Artigo 32.º — Competências

1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos compete a gestão interna do ISSA, IPRA, assegurando nomeadamente a gestão documental, patrimonial, dos recursos humanos e dos procedimentos de contratação pública e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos através dos serviços centrais, coordenando funcionalmente, sempre que necessário, os recursos destacados para os serviços locais.

2 - O Departamento de Gestão de Recursos compreende:

a)

A Divisão de Recursos Humanos e Apoio Jurídico;

b)

A Divisão de Património e Contratação Pública;

c)

A Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação;

d)

O Núcleo de Planeamento, Organização e Comunicação.

3 - O Departamento de Gestão de Recursos é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O diretor do Departamento de Gestão de Recursos pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão do mesmo departamento as respetivas competências próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.

Artigo 33.º — Divisão de Recursos Humanos e Apoio Jurídico

1 - À Divisão de Recursos Humanos e Apoio Jurídico compete assegurar a gestão dos recursos humanos do ISSA, IPRA, bem como assegurar o apoio ao ISSA, IPRA e ao respetivo conselho diretivo em matéria jurídica, designadamente:

a)

Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos;

b)

Gerir os quadros e mapas de pessoal;

c)

Assegurar o cumprimento do horário de trabalho e o controlo da assiduidade, centralizando e gerindo a recolha dessa informação;

d)

Elaborar os mapas de férias, centralizando e gerindo a recolha dessa informação;

e)

Preparar e acompanhar o processamento de remunerações e dos demais pagamentos e descontos, decorrentes das relações laborais;

f)

Controlar e servir de interlocutor à prestação de serviços externos de processamento de remunerações e outros no âmbito da administração de pessoal;

g)

Organizar e manter atualizados os processos individuais dos trabalhadores;

h)

Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação e recrutamento de pessoal, em estreita articulação com os vários departamentos do ISSA, IPRA;

i)

Efetuar estudos na área da descrição, análise e qualificação funcional, tendo em vista o desenvolvimento funcional dos recursos humanos do ISSA, IPRA;

j)

Elaborar o balanço social do ISSA, IPRA de acordo com a legislação em vigor;

k)

Elaborar e manter atualizado o manual do trabalhador;

l)

Elaborar o plano de formação anual, coordenando a programação, organização, execução e avaliação da atividade formativa;

m)

Participar na análise e seleção das entidades formadoras e gerir o processo de avaliação das mesmas;

n)

Enquadrar propostas de iniciativa individual relativamente a ações de formação;

o)

Gerir o processo de recrutamento, seleção e admissão de pessoal, em articulação com as restantes unidades e serviços;

p)

Desenvolver ações específicas para a formação inicial, acolhimento e integração dos novos trabalhadores do ISSA, IPRA;

q)

Assegurar e coordenar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho;

r)

Executar os procedimentos relativos à gestão de carreiras da Administração Pública;

s)

Prestar apoio jurídico no âmbito das atribuições do ISSA, IPRA, nomeadamente através de estudos, pareceres e informações;

t)

Garantir a representação jurídica do ISSA, IPRA em tribunal;

u)

Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos, acompanhando a respetiva tramitação;

v)

Participar na preparação, elaboração e análise de projetos e propostas de diplomas legais e regulamentares;

w)

Participar na preparação, elaboração e análise de projetos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações a observar pelos serviços;

x)

Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respetivos processos;

y)

Coordenar as atividades de uniformização de procedimentos decorrentes da interpretação da legislação aplicável à atividade corrente do ISSA, IPRA;

z)

Acompanhar os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, quando tal seja superiormente determinado;

aa) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Recursos Humanos e Apoio Jurídico compreende:

a)

A Secção de Recursos Humanos para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a r) e aa) do número anterior;

b)

O Núcleo de Apoio Jurídico para o desempenho das competências previstas nas alíneas s) a aa) do número anterior.

3 - A Divisão de Recursos Humanos e Apoio Jurídico é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - A Secção de Recursos Humanos é coordenada por trabalhador com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

5 - O Núcleo de Apoio Jurídico é coordenado por trabalhador designado para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

Artigo 34.º — Divisão de Património e Contratação Pública

1 - À Divisão de Património e Contratação Pública compete, em geral, zelar pela administração e conservação do património do ISSA, IPRA, tendo em vista a sua rentabilização e operacionalidade das infraestruturas, e gerir os procedimentos de contratação pública, designadamente:

a)

Gerir o património mobiliário e imobiliário;

b)

Proceder à realização de ações de fiscalização dos imóveis de que o ISSA, IPRA, é titular;

c)

Elaborar protocolos de cedência temporária ou definitiva de imóveis, na sequência de deliberação do conselho diretivo ou da tutela;

d)

Controlar a aquisição, conservação, doação e alienação de bens móveis e imóveis;

e)

Promover procedimentos de empreitadas, incluindo a execução de obras de reparação, beneficiação ou conservação, bem como acompanhar as obras realizadas;

f)

Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis de que o ISSA, IPRA, é titular;

g)

Proceder à regularização registral dos imóveis da segurança social;

h)

Propor nomeação de responsáveis por edifícios;

i)

Planear e gerir a ocupação dos edifícios de acordo com as necessidades dos serviços e zelar pelas suas condições estéticas e funcionais;

j)

Assegurar a manutenção dos equipamentos afetos às atividades do ISSA, IPRA, incluindo estruturas e aplicações informáticas;

k)

Efetuar o levantamento regular das necessidades de obras de construção, remodelação ou conservação, nos edifícios ocupados pelos serviços do ISSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos;

l)

Elaborar e submeter para aprovação do conselho diretivo o projeto anual de obras de construção, remodelação ou conservação, nos edifícios ocupados pelos serviços do ISSA, IPRA;

m)

Acompanhar a execução de obras de conservação e restauro necessárias às instalações dos serviços, em articulação com as restantes áreas;

n)

Efetuar regularmente, junto dos departamentos, o levantamento, análise e avaliação das necessidades de aquisição de mobiliário;

o)

Elaborar e submeter para aprovação do conselho diretivo a proposta de aquisição de mobiliário;

p)

Promover a receção, conservação e distribuição do mobiliário adquirido para utilização pelos serviços centrais do ISSA, IPRA;

q)

Assegurar a gestão das garagens e viaturas do ISSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos, registando e controlando os gastos com a sua manutenção, alocando os seus serviços aos departamentos que o solicitem e promovendo a sua renovação sempre que tal se justifique;

r)

Promover a inventariação regular dos bens móveis existentes no ISSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos;

s)

Assegurar a gestão e renovação do mobiliário e promover as respetivas ações de alienação e abate, sempre que tal se justifique;

t)

Gerir os procedimentos de aquisição de bens e serviços;

u)

Efetuar regularmente, junto dos departamentos, o levantamento, análise e avaliação das necessidades de aquisição de bens e serviços;

v)

Elaborar e submeter para aprovação do conselho diretivo a proposta de aquisição de bens e serviços;

w)

Elaborar consultas, programas de concursos, cadernos de encargos e outros procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;

x)

Promover a receção, de acordo com os contratos de aquisição estabelecidos, armazenamento e distribuição de bens adquiridos para utilização pelos serviços centrais do ISSA, IPRA;

y)

Assegurar o planeamento de inventário, por forma a minimizar custos de imobilização e efetuar a sua imputação aos respetivos centros de custo;

z)

Promover a realização de inventários e contagens periódicas dos armazéns e dos depósitos, em articulação com os restantes departamentos;

aa) Assegurar a deslocação dos trabalhadores do ISSA, IPRA, quando em serviço, procedendo a marcações e reservas das viagens e alojamento;

bb) Coordenar, através dos respetivos Núcleos, as atividades dos recursos administrativos que possam encontrar-se geograficamente deslocalizados em divisões ou em núcleos;

cc) Assegurar as atividades de apoio de secretariado e coordenar funcionalmente os assistentes técnicos nesta função;

dd) Protocolar, expedir, receber, registar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamento, em articulação com os serviços locais;

ee) Efetuar a gestão da biblioteca do ISSA, IPRA, incluindo a preservação e organização das espécies bibliográficas e a sua utilização por parte dos serviços do ISSA, IPRA;

ff) Elaborar e submeter para decisão do conselho diretivo as propostas de aquisição de espécies bibliográficas de conteúdo relevante para a atividade do ISSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos;

gg) Executar tarefas de impressão, reprodução e encadernação de documentos e impressos;

hh) Gerir os impressos do ISSA, IPRA, assegurando a sua existência em inventário e a sua permanente atualização;

ii) Coordenar as atividades dos recursos administrativos de expediente e apoio administrativo que possam estar geograficamente deslocalizados;

jj) Elaborar e implementar o plano geral de arquivo;

kk) Assegurar a receção, processamento e arquivamento regular do material de arquivo;

ll) Organizar o arquivo físico, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos, apoiando tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de os consultar;

mm) Definir e implementar normas de seleção e expurgo de documentos, no estrito respeito pela legislação em vigor;

nn) Estudar, propor e promover a utilização de novas técnicas e ferramentas para a armazenagem e registo documental, em articulação com a Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação;

oo) Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Património e Contratação Pública compreende:

a)

O Núcleo de Gestão do Património para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a s) e oo) do número anterior;

b)

O Núcleo de Contratação Pública para o desempenho das competências previstas nas alíneas t) a aa) e oo) do número anterior;

c)

A Secção de Expediente para o desempenho das competências previstas nas alíneas bb) a ii) e oo) do número anterior;

d)

A Secção de Arquivo para o desempenho das competências previstas nas alíneas jj) a oo) do número anterior.

3 - A Divisão de Património e Contratação Pública é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Gestão do Património e o Núcleo de Contratação Pública são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

5 - A Secção de Expediente e a Secção de Arquivo são coordenadas por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

Artigo 35.º — Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação

1 - À Divisão de Sistemas compete a gestão do parque informático e sistemas de informação do ISSA, IPRA, a colaboração na conceção, análise e desenvolvimento de novos sistemas de informação, a promoção de suporte técnico a todas as áreas de atuação do ISSA, IPRA e a interligação e o acompanhamento do alinhamento estratégico de aplicações nacionais, designadamente:

a)

Definir, normalizar, planear e controlar a arquitetura de sistemas, a estratégia tecnológica, a acreditação de soluções aplicacionais e a visão tecnológica do planeamento estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança de informação e da gestão de riscos;

b)

Definir a arquitetura de sistemas de informação, garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da tecnologia;

c)

Assegurar a modelização das bases de dados;

d)

Assegurar a definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infraestruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos inovadores de interesse para o ISSA, IPRA;

e)

Proceder à avaliação permanente do desempenho técnico das soluções e sistemas aplicacionais em produção;

f)

Zelar pela atualização permanente, formação e aquisição de competências profissionais dos recursos humanos do ISSA, IPRA nas áreas das novas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com o departamento com competência em matéria de formação;

g)

Conceber, desenvolver e implementar o plano de infraestruturas de tecnologias de informação e de comunicações do ISSA, IPRA;

h)

Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infraestruturas e sistemas, a nível central, regional e local;

i)

Colaborar na gestão do funcionamento das redes e sistemas de comunicações de tecnologias de informação em articulação com o serviço competente da Administração Central;

j)

Administrar a área relativa ao ISSA, IPRA nos portais de Internet, bem como a respetiva intranet;

k)

Prestar o serviço de atendimento e apoio aos utilizadores dos sistemas de informação em exploração a nível central, regional e local;

l)

Assegurar a inventariação dos equipamentos e produtos informáticos à guarda do ISSA, IPRA assim como a catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;

m)

Assegurar a articulação com a área de aprovisionamento no que respeita à emissão de pareceres técnicos para a aquisição de serviços e equipamento informático, garantindo a uniformidade das aquisições;

n)

Analisar, adaptar e implementar sistemas de informação nacionais, e sistemas de informação necessários ao funcionamento do ISSA, IPRA;

o)

Efetuar a análise, especificação de requisitos funcionais, desenho lógico e aplicacional, programação e testes de sistemas de informação e participar nas correspondentes ações de formação dos utilizadores, em colaboração com os serviços utilizadores e com eventuais entidades externas;

p)

Assegurar a realização de testes de aceitação das diversas aplicações, em articulação com os serviços utilizadores;

q)

Definir e implementar políticas de manutenção aplicacional, gestão dos modelos lógicos de dados e controlo de versões das aplicações em exploração;

r)

Prestar apoio na utilização dos sistemas de informação a todos os serviços do ISSA, IPRA, incentivando os seus colaboradores à utilização das ferramentas de suporte técnico;

s)

Assegurar a articulação com o Núcleo de Operação e Suporte Tecnológico para a disponibilização de aplicações aos utilizadores;

t)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - A Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação compreende:

a)

O Núcleo de Operação e Suporte Tecnológico para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a m) e t) do número anterior;

b)

O Núcleo de Aplicações Informáticas para o desempenho das competências previstas nas alíneas n) a t) do número anterior.

3 - A Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O Núcleo de Operação e Suporte Tecnológico e o Núcleo de Aplicações Informáticas são coordenados por trabalhadores designados para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro.

Artigo 36.º — Núcleo de Planeamento, Organização e Comunicação

1 - Ao Núcleo de Planeamento, Organização e Comunicação compete, designadamente:

a)

Propor, promover ou implementar metodologias de gestão e de qualidade, planeamento e avaliação para o conjunto das atividades desenvolvidas pelo ISSA, IPRA;

b)

Elaborar pareceres sobre a estrutura orgânica do ISSA, IPRA, tendo em vista a permanente atualização e modernização dos serviços e métodos de trabalho;

c)

Propor e colaborar na conceção de sistemas de trabalho, definindo circuitos e meios a adotar pelos serviços;

d)

Apoiar a definição e a sistematização de procedimentos relativos à atividade de cada uma das estruturas orgânicas do ISSA, IPRA e dos processos que nele decorrem;

e)

Analisar os procedimentos de modo a detetar e a propor correções a situações de clara disparidade de tratamento;

f)

Definir o quadro de indicadores de gestão e elementos estatísticos do ISSA, IPRA, procedendo à sua recolha e análise sistemática e à divulgação dos resultados obtidos;

g)

Organizar e manter atualizados ficheiros de legislação da área da segurança social e de matérias correlacionadas e proceder à sua difusão interna de forma eficiente e eficaz, tendo em atenção as necessidades dos serviços do ISSA, IPRA;

h)

Assegurar e coordenar os procedimentos relativos ao incremento e melhoria da qualidade;

i)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - O Núcleo de Planeamento, Organização e Comunicação é coordenado por trabalhador designado para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhador com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

SECÇÃO VIII — Núcleo de Processo Executivo

Artigo 37.º — Competências

1 - Compete ao Núcleo de Processo Executivo a instrução e gestão dos processos executivos, de acordo com a legislação em vigor, designadamente:

a)

Analisar a evolução da dívida à segurança social na Região Autónoma dos Açores, no âmbito do processo executivo;

b)

Instaurar e instruir processos de execução de dívidas à segurança social no âmbito da recuperação executiva da dívida à segurança social nos Açores;

c)

Implementar procedimentos inerentes à gestão dos processos executivos, definir as normas, modelos, procedimentos e metodologias relativos à emissão de documentos, tais como certidões de dívida, notificações e autos de execução;

d)

Efetuar todas as tramitações inerentes à evolução dos processos de dívida;

e)

Elaborar planos de regularização de dívida e proceder ao respetivo acompanhamento;

f)

Executar penhoras;

g)

Assegurar a execução do serviço externo e dos contactos necessários a efetuar em tribunais, conservatórias, serviços de finanças ou outras entidades;

h)

Instaurar e organizar os processos de reversão contra responsáveis subsidiários;

i)

Instruir e remeter aos tribunais as oposições e impugnações judiciais;

j)

Formalizar a aceitação de dações em pagamento como forma de regularização da dívida;

k)

Dar seguimento aos processos no âmbito de procedimentos extraordinários de regularização de dívida, nomeadamente processos de insolvência, processos especiais de revitalização e sistema integrado de recuperação de empresas por via extrajudicial;

l)

Participar na conceção, implementação, manutenção e atualização dos sistemas informáticos conexos à gestão e recuperação de dívida, sempre que solicitado;

m)

Desempenhar outras tarefas ou atividades superiormente determinadas.

2 - O Núcleo de Processo Executivo é coordenado por trabalhador designado para o efeito através de deliberação do conselho diretivo do ISSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de janeiro, 8/2008/A, de 31 de março, e 17/2009/A, de 14 de outubro, ou por trabalhadores com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.

CAPÍTULO III — Administração financeira

Artigo 38.º — Receitas

1 - Constituem receitas correntes do ISSA, IPRA:

a)

Transferências do Orçamento da Região Autónoma dos Açores e outros orçamentos;

b)

Transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;

c)

Transferências de organismos regionais, nacionais ou estrangeiros;

d)

Comparticipações do Fundo de Socorro Social;

e)

Comparticipações das receitas das apostas mútuas;

f)

Contribuições e adicionais legalmente afetos;

g)

Prestações prescritas;

h)

Quotizações;

i)

Juros de mora;

j)

Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;

k)

Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;

l)

Outros rendimentos de bens próprios;

m)

Subsídios de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;

n)

Reposições de prestações ou benefícios da segurança social;

o)

Receitas cobradas no âmbito de processos de execução;

p)

Outras receitais legalmente permitidas ou previstas.

2 - Constituem receitas de capital do ISSA, IPRA:

a)

Imobilizações financeiras;

b)

Imobilizações corpóreas;

c)

Alienação de imobilizações corpóreas;

d)

Amortizações de empréstimos concedidos;

e)

Empréstimos contraídos;

f)

Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

g)

Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 39.º — Despesas

1 - Constituem despesas correntes do ISSA, IPRA:

a)

Transferências para os departamentos do Governo Regional competentes em matéria de segurança social, bem como emprego e formação profissional;

b)

Encargos com as prestações do sistema de segurança social;

c)

Encargos de administração;

d)

Administração do património;

e)

Encargos decorrentes dos acordos de cooperação celebrados ao abrigo do disposto na alínea k) do artigo 2.º;

f)

Outras despesas legalmente permitidas ou previstas.

2 - Constituem despesas de capital do ISSA, IPRA:

a)

As que decorrem de investimentos relacionados com a respetiva atividade;

b)

Imobilizações financeiras;

c)

Imobilizações corpóreas;

d)

Amortização de empréstimos contraídos;

e)

Outras despesas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 40.º — Depósitos bancários

As disponibilidades do ISSA, IPRA são depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria e nos serviços periféricos as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.

Artigo 41.º — Movimentação de valores

1 - A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho diretivo, podendo a outra ser de um dirigente do ISSA, IPRA designado para o efeito por aquele conselho.

2 - A movimentação de valores pelos serviços periféricos e desconcentrados do ISSA, IPRA processa-se mediante duas assinaturas de trabalhadores designados para o efeito pelo conselho diretivo, com exceção dos serviços do ISSA, IPRA que tenham apenas um trabalhador, onde a movimentação de valores se processa mediante uma assinatura.

Artigo 42.º — Fundos de maneio

Podem ser constituídos fundos de maneio junto dos serviços do ISSA, IPRA, incluindo os periféricos e desconcentrados, para satisfação de despesas inerentes ao seu funcionamento, de caráter inadiável, nos termos a definir pelo conselho diretivo.

CAPÍTULO IV — Regime de pessoal

Artigo 43.º — Regime aplicável

Aos trabalhadores do ISSA, IPRA é aplicável o disposto no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações à administração pública regional dos Açores.

Artigo 44.º — Carreiras subsistentes

1 - Às carreiras de ajudante de creche e jardim-de-infância, de assistente de ação educativa, de educador de infância, de encarregado de instalações e de encarregado do pessoal assistente de ação educativa, previstas nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/91/A, de 7 de março, e 1/92/A, de 13 de janeiro, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação conferida pelas ulteriores alterações, aplicando-se aos procedimentos concursais as disposições normativas aplicáveis em 31 de dezembro de 2008, nos termos do n.º 7 do referido artigo.

2 - Aos educadores de infância são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do regime jurídico do pessoal docente.

3 - Os educadores de infância desenvolvem funções técnico-pedagógicas no âmbito das atribuições do ISSA, IPRA, sendo contado todo o tempo de serviço prestado neste Instituto, bem como no Instituto de Ação Social e no Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, desde a respetiva criação, nos mesmos módulos de tempo previstos no Estatuto da Carreira Docente e respetivas adaptações.

4 - Ao assistente de ação educativa incumbe genericamente o exercício de funções de apoio a alunos, docentes e encarregados de educação entre e durante as atividades letivas, assegurando uma estreita colaboração no processo educativo.

5 - Compete ao encarregado de instalações vigiar as instalações, executar pequenos trabalhos que não exijam conhecimentos especializados e informar os serviços das anomalias verificadas.

6 - Compete ao encarregado do pessoal assistente de ação educativa coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal sob a sua dependência.

ANEXO II

Quadro de pessoal dirigente e de chefia do Instituto da Segurança Social dos Açores, I.P.R.A.

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