Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/A — Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, e o respectivo quadro de pessoal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2014-01-24, Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2014/A — Aprova os Estatutos do Instituto da Seguranç…
Aprova os Estatutos do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia
Assegurar, em articulação com a Divisão de Gestão Financeira e Contabilística, a concretização das transferências financeiras definidas nos instrumentos referidos na alínea a);
Emitir parecer sobre os instrumentos de cooperação, apoios e incentivos no âmbito da acção social a celebrar por outras entidades públicas;
Emitir parecer sobre projectos de construção ou de alteração de serviços e equipamentos de apoio social;
Apoiar as IPSS na candidatura a programas comunitários e outros, no âmbito do desenvolvimento social;
Emitir orientações sobre a apresentação de orçamentos por parte das IPSS, apoiando-as tecnicamente na respectiva elaboração;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
Artigo 27.º — Divisões de Acção Social
1 - Às Divisões de Acção Social de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, da Terceira e do Faial compete, numa lógica de intervenção local e territorializada, assegurar o diagnóstico das problemáticas sociais, o planeamento da intervenção e respectivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades, designadamente:
Assegurar a realização do diagnóstico sócio-económico, a definição e negociação dos planos de intervenção e respectivo acompanhamento e avaliação junto dos indivíduos, famílias e comunidades;
Realizar o atendimento individual e personalizado aos cidadãos numa lógica de proximidade territorializada, realizando o diagnóstico dos problemas apresentados e o enquadramento sócio-económico dos indivíduos, das famílias, dos grupos e das comunidades;
Identificar e accionar os meios e as respostas mais adequados para as situações e necessidades diagnosticadas;
Realizar o acompanhamento dos beneficiários de programas de protecção social, mantendo, para o efeito, informação actualizada sobre todos os utentes das diferentes valências;
Promover e coordenar acções de apoio aos indivíduos, às famílias e aos grupos, visando dar respostas adequadas aos problemas apresentados;
Manter actualizados todos os processos e informações relativos aos indivíduos, às famílias, aos grupos e às comunidades;
Confirmar as condições de acesso à atribuição das prestações de rendimento social de inserção e, em colaboração com os Núcleos Locais de Inserção, proceder à sua atribuição;
Acompanhar a execução das medidas do rendimento social de inserção após a atribuição da respectiva prestação;
Acompanhar os beneficiários do rendimento social de inserção, colaborando na definição e negociação dos programas de Inserção;
Articular-se com os serviços de ilha do departamento do Governo Regional competente em matéria de solidariedade e segurança social, nas ilhas em que aqueles existam, garantindo o alinhamento com as suas políticas, objectivos e orientações, bem como assegurar, através dos respectivos núcleos, o atendimento, as tarefas e as actividades que vierem a ser fixados pelo membro do governo daquele departamento governamental;
Dirigir e coordenar os Núcleos de Acção Social respectivos;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Acção Social de Ponta Delgada compreende:
O Núcleo de Acção Social de Ponta Delgada, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Ponta Delgada;
O Núcleo de Acção Social de Vila Franca do Campo e Lagoa, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos de Vila Franca do Campo e Lagoa.
3 - A Divisão de Acção Social da Ribeira Grande compreende:
O Núcleo de Acção Social da Ribeira Grande, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Ribeira Grande;
O Núcleo de Acção Social da Povoação e Nordeste, cuja área geográfica de exercício corresponde aos concelhos da Povoação e Nordeste.
4 - A Divisão de Acção Social da Terceira compreende:
O Núcleo de Acção Social de Angra do Heroísmo, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho de Angra do Heroísmo;
O Núcleo de Acção Social da Praia da Vitória, cuja área geográfica de exercício corresponde ao concelho da Praia da Vitória.
5 - Aos Núcleos de Acção Social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo compete exercer as competências referidas nas alíneas a) a j) e l) do n.º 1 nas respectivas áreas geográficas de exercício.
6 - As Divisões de Acção Social de Ponta Delgada, da Ribeira Grande, da Terceira e do Faial são dirigidas por chefes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
7 - Os Núcleos de Acção Social referidos nos n.os 2 a 4 do presente artigo são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 28.º — Núcleos de Acção Social de Santa Maria, da Graciosa, do Pico, de São Jorge e das Flores e Corvo
1 - Os Núcleos de Acção Social de Santa Maria, da Graciosa, do Pico, de São Jorge e das Flores e Corvo funcionam na directa dependência do Departamento de Acção Social, competindo-lhes designadamente exercer as competências referidas no n.º 1 do artigo 25.º nas respectivas áreas geográficas de exercício.
2 - Os Núcleos de Acção Social referidos no número anterior do presente artigo são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
SECÇÃO V — Departamento de Gestão de Recursos
Artigo 29.º — Competências
1 - Ao Departamento de Gestão de Recursos compete a gestão interna do IDSA, IPRA, assegurando nomeadamente a gestão documental e dos recursos humanos e orçamentais, e o desenvolvimento e manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos através dos serviços centrais, coordenando funcionalmente, sempre que necessário, os recursos destacados para os serviços locais.
2 - O Departamento de Gestão de Recursos compreende:
A Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade;
A Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação;
A Divisão de Administração Geral.
3 - O Departamento de Gestão de Recursos é dirigido por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
Artigo 30.º — Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade
1 - À Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade compete assegurar a gestão dos recursos humanos do IDSA, IPRA e o planeamento e o desenvolvimento das actividades de recrutamento e formação, bem como assegurar o apoio ao IDSA, IPRA e ao respectivo conselho directivo em matéria jurídica, designadamente:
Assegurar a gestão administrativa dos recursos humanos;
Gerir os quadros e mapas de pessoal;
Assegurar o cumprimento do horário de trabalho e o controlo da assiduidade, centralizando e gerindo a recolha dessa informação;
Elaborar os mapas de férias, centralizando e gerindo a recolha dessa informação;
Preparar e acompanhar o processamento de remunerações e dos demais pagamentos e descontos, decorrentes das relações laborais;
Controlar e servir de interlocutor à prestação de serviços externos de processamento de remunerações e outros no âmbito da administração de pessoal;
Organizar e manter actualizados os processos individuais dos trabalhadores;
Proceder ao diagnóstico das necessidades de formação e recrutamento de pessoal, em estreita articulação com os vários departamentos do IDSA, IPRA;
Efectuar estudos na área da descrição, análise e qualificação funcional, tendo em vista o desenvolvimento funcional dos recursos humanos do IDSA, IPRA;
Elaborar o balanço social do IDSA, IPRA de acordo com a legislação em vigor;
Elaborar e manter actualizado o manual do trabalhador;
Elaborar o plano de formação anual, coordenando a programação, organização, execução e avaliação da actividade formativa;
Participar na análise e selecção das entidades formadoras e gerir o processo de avaliação das mesmas;
Enquadrar propostas de iniciativa individual relativamente a acções de formação;
Gerir o processo de recrutamento, selecção e admissão de pessoal, em articulação com as restantes unidades e serviços;
Desenvolver acções específicas para a formação inicial, acolhimento e integração dos novos funcionários do IDSA, IPRA;
Assegurar e coordenar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho;
Assegurar e coordenar os procedimentos relativos ao incremento e melhoria da qualidade;
Executar os procedimentos relativos à gestão de carreiras da Administração Pública;
Prestar apoio jurídico no âmbito das atribuições do IDSA, IPRA, nomeadamente através de estudos, pareceres e informações;
Garantir a representação jurídica do IDSA, IPRA em tribunal;
Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos, acompanhando a respectiva tramitação;
Participar na preparação, elaboração e análise de projectos e propostas de diplomas legais e regulamentares;
Participar na preparação, elaboração e análise de projectos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações a observar pelos serviços;
Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respectivos processos;
Coordenar as actividades de uniformização de procedimentos decorrentes da interpretação da legislação aplicável à actividade corrente do IDSA, IPRA;
aa) Acompanhar os procedimentos de contratação pública e a celebração de contratos inerentes, quando tal seja superiormente determinado;
bb) Propor, promover ou implementar metodologias de gestão e de qualidade, planeamento e avaliação para o conjunto das actividades desenvolvidas pelo IDSA, IPRA;
cc) Elaborar pareceres sobre a estrutura orgânica do IDSA, IPRA, tendo em vista a permanente actualização e modernização dos serviços e métodos de trabalho;
dd) Propor e colaborar na concepção de sistemas de trabalho, definindo circuitos e meios a adoptar pelos serviços;
ee) Apoiar a definição e a sistematização de procedimentos relativos à actividade de cada uma das estruturas orgânicas do IDSA, IPRA e dos processos que nele decorrem;
ff) Analisar os procedimentos de modo a detectar e a propor correcções a situações de clara disparidade de tratamento;
gg) Definir o quadro de indicadores de gestão e elementos estatísticos do IDSA, IPRA, procedendo à sua recolha e análise sistemática e à divulgação dos resultados obtidos;
hh) Organizar e manter actualizados ficheiros de legislação da área da segurança social e de matérias correlacionadas e proceder à sua difusão interna de forma eficiente e eficaz, tendo em atenção as necessidades dos serviços do IDSA, IPRA;
ii) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade compreende:
O Núcleo de Administração de Pessoal para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a g) e ii) do número anterior;
O Núcleo de Formação e Desenvolvimento para o desempenho das competências previstas nas alíneas h) a s) e ii)do número anterior;
O Núcleo de Apoio Jurídico para o desempenho das competências previstas nas alíneas t) a aa) e ii) do número anterior;
O Núcleo de Organização e Métodos para o desempenho das competências previstas nas alíneas bb) a ii) do número anterior.
3 - A Divisão de Recursos Humanos, Apoio Jurídico e Qualidade é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Administração de Pessoal, o Núcleo de Formação e Desenvolvimento, o Núcleo de Apoio Jurídico e o Núcleo de Organização e Métodos são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
Artigo 31.º — Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação
1 - À Divisão de Sistemas compete a gestão do parque informático e sistemas de informação do IDSA, IPRA, a colaboração na concepção, análise e desenvolvimento de novos sistemas de informação, a promoção de suporte técnico a todas as áreas de actuação do IDSA, IPRA e a interligação e o acompanhamento do alinhamento estratégico de aplicações nacionais, designadamente:
Definir, normalizar, planear e controlar a arquitectura de sistemas, a estratégia tecnológica, a acreditação de soluções aplicacionais e a visão tecnológica do planeamento estratégico de sistemas de informação, da gestão da qualidade, da segurança de informação e da gestão de riscos;
Definir a arquitectura de sistemas de informação, garantindo o seu alinhamento com as boas práticas e as tendências da tecnologia;
Assegurar a modelização das bases de dados;
Assegurar a definição da orientação tecnológica, estudando e propondo a evolução das infra-estruturas físicas e lógicas e de modelos tecnológicos inovadores de interesse para o IDSA, IPRA;
Proceder à avaliação permanente do desempenho técnico das soluções e sistemas aplicacionais em produção;
Zelar pela actualização permanente, formação e aquisição de competências profissionais dos recursos humanos do IDSA, IPRA nas áreas das novas tecnologias de informação e comunicação, em articulação com o departamento com competência em matéria de formação;
Conceber, desenvolver e implementar o plano de infra-estruturas de tecnologias de informação e de comunicações do IDSA, IPRA;
Assegurar a operacionalidade, exploração e monitorização das infra-estruturas e sistemas, a nível central, regional e local;
Colaborar na gestão do funcionamento das redes e sistemas de comunicações de tecnologias de informação em articulação com o serviço competente da Administração Central;
Administrar a área relativa ao IDSA, IPRA nos portais de Internet, bem como a respectiva intranet;
Prestar o serviço de atendimento e apoio aos utilizadores dos sistemas de informação em exploração a nível central, regional e local;
Assegurar a inventariação dos equipamentos e produtos informáticos à guarda do IDSA, IPRA assim como a catalogação e manutenção dos equipamentos e suportes lógicos de apoio;
Assegurar a articulação com a área de aprovisionamento no que respeita à emissão de pareceres técnicos para a aquisição de serviços e equipamento informático, garantido a uniformidade das aquisições;
Analisar, adaptar e implementar sistemas de informação nacionais, e sistemas de informação necessários ao funcionamento do IDSA, IPRA;
Efectuar a análise, especificação de requisitos funcionais, desenho lógico e aplicacional, programação e testes de sistemas de informação e participar nas correspondentes acções de formação dos utilizadores, em colaboração com os serviços utilizadores e com eventuais entidades externas;
Assegurar a realização de testes de aceitação das diversas aplicações, em articulação com os serviços utilizadores;
Definir e implementar políticas de manutenção aplicacional, gestão dos modelos lógicos de dados e controlo de versões das aplicações em exploração;
Prestar apoio na utilização dos sistemas de informação a todos os serviços do IDSA, IPRA, incentivando os seus colaboradores à utilização das ferramentas de suporte técnico;
Assegurar a articulação com o Núcleo de Operação e Suporte Tecnológico para a disponibilização de aplicações aos utilizadores;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação compreende:
O Núcleo de Operação e Suporte Tecnológico para o desempenho das competências previstas nas alíneas a) a m) e t) do número anterior;
O Núcleo de Aplicações Informáticas para o desempenho das competências previstas nas alíneas n) a t) do número anterior.
3 - A Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Operação e Suporte Tecnológico e o Núcleo de Aplicações Informáticas são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro.
Artigo 32.º — Divisão de Administração Geral
1 - À Divisão de Administração Geral compete assegurar a gestão documental, bibliográfica e do arquivo, o serviço de expediente, a gestão da disponibilidade dos meios materiais, instalações e infra-estruturas necessários ao funcionamento do IDSA, IPRA, a elaboração do orçamento do IDSA, IPRA e da conta global, bem como a consolidação contabilística do IDSA, IPRA e a normalização e acompanhamento dos movimentos de tesouraria realizados, designadamente:
Coordenar, através dos respectivos Núcleos, as actividades dos recursos administrativos que possam encontram-se geograficamente deslocalizados em Unidades de Atendimento, em Divisões ou em Núcleos;
Assegurar as actividades de apoio de secretariado e coordenar funcionalmente os assistentes técnicos nesta função;
Protocolar, expedir, receber, registar, classificar e distribuir a correspondência, documentos e meios de pagamento, em articulação com os serviços locais;
Efectuar a gestão da biblioteca do IDSA, IPRA, incluindo a preservação e organização das espécies bibliográficas e a sua utilização por parte dos serviços do IDSA, IPRA;
Elaborar e submeter para decisão do conselho directivo as propostas de aquisição de espécies bibliográficas de conteúdo relevante para a actividade do IDSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos;
Executar tarefas de impressão, reprodução e encadernação de documentos e impressos;
Gerir os impressos do IDSA, IPRA, assegurando a sua existência em inventário e a sua permanente actualização;
Elaborar e implementar o plano geral de arquivo;
Assegurar a recepção, processamento e arquivamento regular do material de arquivo;
Organizar o arquivo físico, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos, apoiando tecnicamente os serviços e entidades que necessitem de os consultar;
Definir e implementar normas de selecção e expurgo de documentos, no estrito respeito pela legislação em vigor;
Estudar, propor e promover a utilização de novas técnicas e ferramentas para a armazenagem e registo documental, em articulação com a Divisão de Sistemas e Tecnologias de Informação;
Coordenar as actividades dos recursos administrativos de expediente e apoio administrativo que possam estar geograficamente deslocalizados;
Definir normas e procedimentos sobre o funcionamento dos serviços e equipamentos internos de apoio social existentes, garantindo condições de qualidade e eficiência aos respectivos clientes;
Realizar regularmente inquéritos de qualidade junto dos clientes dos serviços e equipamentos internos de apoio social;
Definir e rever os contratos de prestações de serviço com entidades externas, conexos com os serviços e equipamentos internos de apoio social, e fiscalizar o cumprimento dos mesmos;
Gerir os serviços e equipamentos internos de apoio social existentes localmente;
Efectuar o levantamento regular das necessidades de obras de construção, remodelação ou conservação, nos edifícios ocupados pelos serviços do IDSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos;
Elaborar e submeter para aprovação do conselho directivo o projecto anual de obras de construção, remodelação ou conservação, nos edifícios ocupados pelos serviços do IDSA, IPRA;
Acompanhar a execução de obras de conservação e restauro necessárias às instalações dos serviços, em articulação com as restantes áreas;
Efectuar regularmente, junto dos departamentos, o levantamento, análise e avaliação das necessidades de aquisição de mobiliário;
Elaborar e submeter para aprovação do conselho directivo a proposta de aquisição de mobiliário;
Promover a recepção, conservação e distribuição do mobiliário adquirido para utilização pelos serviços centrais do IDSA, IPRA;
Assegurar a gestão das garagens e viaturas do IDSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos, registando e controlando os gastos com a sua manutenção, alocando os seus serviços aos departamentos que o solicitem e promovendo a sua renovação sempre que tal se justifique;
Promover a inventariação regular dos bens móveis existentes no IDSA, IPRA, em articulação com os restantes departamentos;
Assegurar a gestão e renovação do mobiliário e promover as respectivas acções de alienação e abate, sempre que tal se justifique;
aa) Efectuar regularmente, junto dos departamentos, o levantamento, análise e avaliação das necessidades de aquisição de bens e serviços;
bb) Elaborar e submeter para aprovação do conselho directivo a proposta de aquisição de bens e serviços;
cc) Elaborar consultas, programas de concursos, cadernos de encargos e outros procedimentos relativos à aquisição de bens e serviços;
dd) Promover a recepção, de acordo com os contratos de aquisição estabelecidos, armazenamento e distribuição de bens adquiridos para utilização pelos serviços centrais do IDSA, IPRA;
ee) Assegurar o planeamento de inventário, por forma a minimizar custos de imobilização e efectuar a sua imputação aos respectivos centros de custo;
ff) Promover a realização de inventários e contagens periódicas dos armazéns e dos depósitos, em articulação com os restantes departamentos;
gg) Assegurar a deslocação dos funcionários do IDSA, IPRA, quando em serviço, procedendo a marcações e reservas das viagens e alojamento;
hh) Definir e implementar normas e princípios contabilísticos em colaboração com o IGFSSA, IPRA e de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições dos Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS);
ii) Proceder à definição, uniformização e implementação de procedimentos contabilísticos do IDSA, IPRA;
jj) Assegurar a imputação e distribuição de custos pelos centros de custo, através da utilização de métodos de contabilidade analítica;
kk) Proceder à recepção e registo contabilístico de todos os documentos inerentes à actividade dos serviços do IDSA, IPRA;
ll) Efectuar auditorias internas ao processo contabilístico, assegurando a conformidade de todos os registos efectuados;
mm) Elaborar e implementar regras e procedimentos necessários à elaboração das várias peças das demonstrações financeiras;
nn) Elaborar o relatório de contas do exercício e demonstrações financeiras de acordo com o POCISSSS;
oo) Assegurar a abertura e fecho dos períodos contabilísticos em articulação com o IGFSSA, IPRA e o IGFSS;
pp) Disponibilizar, junto dos órgãos de fiscalização e controlo, a informação financeira adequada;
qq) Emitir orientações sobre a apresentação de contas das IPSS, apoiando tecnicamente as IPSS na elaboração dos respectivos relatórios de contas;
rr) Proceder à definição e implementação de normas e procedimentos, em articulação com os departamentos do IDSA, IPRA, por forma a garantir a uniformidade de funcionamento da tesouraria;
ss) Afectar e coordenar funcionalmente os tesoureiros das Unidades de Atendimento;
tt) Analisar e controlar os planos de tesouraria dos serviços de atendimento e propor os ajustes necessários decorrentes da execução de fundos;
uu) Controlar a movimentação dos fundos de maneio dos serviços e estruturas do IDSA, IPRA;
vv) Assegurar a articulação com as entidades nacionais e regionais competentes para a concretização das transferências financeiras definidas, observando as orientações emitidas pelo departamento governamental competente em matéria de solidariedade e segurança social;
ww) Assegurar, em articulação com o Núcleo de Gestão da Cooperação, a concretização das transferências financeiras definidas nos acordos de cooperação;
xx) Proceder à gestão das operações de tesouraria;
yy) Preparar e elaborar, em articulação com os restantes departamentos do IDSA, IPRA e com o conselho directivo, o projecto de orçamento do IDSA, IPRA;
zz) Aplicar os critérios e normas de elaboração e execução orçamentais em articulação com as entidades nacionais e regionais competentes, observando as orientações emitidas pelo departamento governamental competente em matéria de solidariedade e segurança social;
aaa) Coordenar a mobilização dos meios financeiros exigidos pelo orçamento do IDSA, IPRA;
bbb) Efectuar a análise e tratamento de dados financeiros no âmbito da gestão e execução orçamental;
ccc) Propor, em articulação com o departamento governamental competente em matéria de solidariedade e segurança social e demais entidades nacionais e regionais competentes, as revisões orçamentais necessárias;
ddd) Assegurar o controlo e gestão dos fundos comunitários;
eee) Garantir e suportar os meios para que se efectuem os fluxos financeiros nas unidades de ilícitos;
fff) Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - A Divisão de Administração Geral compreende:
O Núcleo de Expediente e Apoio Administrativo para o desempenho das competências previstas nas alíneas b) a m) e fff) do número anterior;
O Núcleo de Apoio Social Interno para o desempenho das competências previstas nas alíneas n) a q) e fff) do número anterior;
O Núcleo de Gestão de Instalações e Infra-Estruturas para o desempenho das competências previstas nas alíneas r) a z) e fff) do número anterior;
O Núcleo de Aprovisionamento para o desempenho das competências previstas nas alíneas aa) a gg) e fff) do número anterior;
O Núcleo de Contabilidade Geral para o desempenho das competências previstas nas alíneas hh) a qq) e fff) do número anterior;
O Núcleo de Tesouraria para o desempenho das competências previstas nas alíneas rr) a xx) e fff) do número anterior;
O Núcleo de Gestão Orçamental para o desempenho das competências previstas nas alíneas yy) a fff) do número anterior.
3 - A Divisão de Administração Geral é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.
4 - O Núcleo de Expediente e Apoio Administrativo, o Núcleo de Apoio Social Interno, o Núcleo de Gestão de Instalações e Infra-Estruturas, o Núcleo de Aprovisionamento, o Núcleo de Contabilidade Geral, o Núcleo de Tesouraria e o Núcleo de Gestão Orçamental são coordenados por funcionários designados para o efeito através de deliberação do conselho directivo do IDSA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2006/A, de 6 de Janeiro, 8/2008/A, de 31 de Março, e 17/2009/A, de 14 de Outubro, ou por funcionários com a categoria de coordenador técnico da carreira geral de assistente técnico.
CAPÍTULO III — Administração financeira
Artigo 33.º — Receitas
1 - Constituem receitas correntes do IDSA, IPRA:
Transferências do IGFSSA, IPRA;
Transferências do orçamento da Região Autónoma dos Açores;
Prestações prescritas;
Transferências de quaisquer entidades, públicas ou privadas, doações, legados ou heranças;
Outras receitas legalmente permitidas ou previstas.
2 - Constituem receitas de capital do IDSA, IPRA as transferências de capital do IGFSSA, IPRA.
Artigo 34.º — Despesas
1 - Constituem despesas correntes do IDSA, IPRA:
Transferências para o IGFSSA, IPRA;
Encargos com as prestações do sistema de segurança social;
Encargos de administração;
Encargos decorrentes dos acordos de cooperação celebrados ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 2.º;
Outras despesas legalmente permitidas ou previstas.
2 - Constituem despesas de capital do IDSA, IPRA as que decorrem de investimentos relacionados com a respectiva actividade.
Artigo 35.º — Depósitos bancários
As disponibilidades do IDSA, IPRA são depositadas à sua ordem em qualquer instituição de crédito, sem prejuízo de poder ter em tesouraria e nos serviços periféricos as importâncias indispensáveis ao pagamento de despesas que deva ser feito em dinheiro.
Artigo 36.º — Movimentação de valores
1 - A movimentação de valores depositados só poderá processar-se mediante duas assinaturas, uma das quais deverá ser de um membro do conselho directivo, podendo a outra ser de um dirigente do IDSA, IPRA designado para o efeito por aquele conselho.
2 - A movimentação de valores pelos serviços periféricos e desconcentrados do IDSA, IPRA processa-se mediante duas assinaturas, sendo uma do dirigente do serviço e outra de um funcionário designado para o efeito por despacho do conselho directivo.
Artigo 37.º — Fundos de maneio
Podem ser constituídos fundos de maneio junto dos serviços do IDSA, IPRA, incluindo os periféricos e desconcentrados, para satisfação de despesas inerentes ao seu funcionamento, de carácter inadiável, nos termos a definir pelo conselho directivo.
CAPÍTULO IV — Regime de pessoal
Artigo 38.º — Regime aplicável
Aos trabalhadores do IDSA, IPRA é aplicável o disposto no regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, com as adaptações à Administração Pública Regional dos Açores.
Artigo 39.º — Carreiras subsistentes
1 - Às carreiras de ajudante de creche e jardim-de-infância, de assistente de acção educativa, de educador de infância, de encarregado de instalações e de encarregado do pessoal assistente de acção educativa, previstas nos Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/91/A, de 7 de Março, e 1/92/A, de 13 de Janeiro, é aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, na redacção conferida pelas ulteriores alterações, aplicando-se aos procedimentos concursais as disposições normativas aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008, nos termos do n.º 7 do referido artigo.
2 - Aos educadores de infância são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras constantes do regime jurídico do pessoal docente.
3 - Os educadores de infância desenvolvem funções técnico-pedagógicas no âmbito das atribuições do IDSA, IPRA, sendo contado todo o tempo de serviço prestado neste Instituto, bem como no Instituto de Acção Social e no Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, desde a respectiva criação, nos mesmos módulos de tempo previstos no Estatuto da Carreira Docente e respectivas adaptações.
4 - Ao assistente de acção educativa incumbe genericamente o exercício de funções de apoio a alunos, docentes e encarregados de educação entre e durante as actividades lectivas, assegurando uma estreita colaboração no processo educativo.
5 - Compete ao encarregado de instalações vigiar as instalações, executar pequenos trabalhos que não exijam conhecimentos especializados e informar os serviços das anomalias verificadas.
6 - Compete ao encarregado do pessoal assistente de acção educativa coordenar e supervisionar as tarefas do pessoal sob a sua dependência.
Artigo 40.º — Quadro de pessoal dirigente e de chefia
O pessoal dirigente, os cargos de direcção específica e de coordenação e os cargos de chefia do IDSA, IPRA, constam do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
ANEXO II — Quadro de pessoal dirigente e de chefia do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2011/04/07200/0224002257.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).