Portaria n.º 279/2004 — Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 819/97, de 5 de Setembro, vários prédios rústicos…

Tipo Portaria
Publicação 2004-03-17
Última atualização 2008-01-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-01-25, Portaria n.º 84/2008 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça ass…

Anexa à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 819/97, de 5 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia de Cachopo, município de Tavira

Histórico de alterações JSON API

de 17 de Março

Pela Portaria n.º 819/97, de 5 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1373/2002, de 21 de Outubro, foi concessionada à Associação de Caçadores da Feiteira a zona de caça associativa de Herdades de Alcaria Alta, Carriços e outras (processo n.º 255-DGF), situada no município de Tavira.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de alguns prédios rústicos com a área de 270,78 ha.

Assim:

Com fundamento no disposto no artigo 12.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça associativa concessionada pela Portaria n.º 819/97, de 5 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 1373/2002, de 21 de Outubro, vários prédios rústicos situados na freguesia de Cachopo, município de Tavira, com a área de 270,78 ha, ficando a mesma com a área total de 1304 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização dos terrenos agora anexados deve obedecer ao disposto no n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 45/2004, de 14 de Janeiro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 25 de Fevereiro de 2004.

(ver planta no documento original)

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