Despacho Normativo n.º 29/2004 — Homologa os Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2008-08-18, Despacho Normativo n.º 40/2008 — Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique
Homologa os Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique
Na sequência da sujeição a homologação dos Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique;
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro) conjugado com o disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro:
São homologados os Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique, publicados em anexo ao presente despacho.
Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, 20 de Maio de 2004. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação, António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues. - O Secretário de Estado Adjunto da Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva.
ESTATUTOS DA ESCOLA NÁUTICA INFANTE D. HENRIQUE
CAPÍTULO I — Disposições gerais
SECÇÃO I — Princípios gerais
Artigo 1.º — Designação e âmbito
1 - A Escola Náutica Infante D. Henrique, adiante também designada por ENIDH ou por Escola, é um estabelecimento de ensino superior politécnico não integrado.
2 - A Escola é uma pessoa colectiva de direito público e é dotada, nos termos da lei, de autonomia científica, pedagógica e administrativa.
3 - O exercício da autonomia pedagógica e científica não dispensa a observância das convenções e normas internacionais relativas às actividades marítimas e portuárias.
Artigo 2.º — Regime
A Escola rege-se pela legislação aplicável aos estabelecimentos de ensino superior politécnico, designadamente pelo disposto na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro, e pelos presentes Estatutos.
Artigo 3.º — Tutela
1 - O poder de tutela sobre a Escola é exercido pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação e, em matéria de ensino, em conjunto pelos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
2 - No âmbito do poder de tutela que lhe é conferido, compete ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação:
Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
Aprovar os projectos de orçamento plurianuais e de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos;
Autorizar a alienação de bens imóveis;
Autorizar o arrendamento, a transferência ou a aplicação a fim diverso dos imóveis do Estado que estejam na posse ou no usufruto da Escola;
Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos da Escola;
Conhecer e decidir dos recursos para a entidade tutelar que estejam previstos na lei;
Exercer a respectiva competência disciplinar, nos termos da lei;
Aprovar, nos termos da legislação em vigor, a criação, modificação, suspensão e extinção dos cursos de formação não conferentes de grau conducentes a certificação nacional ou internacional;
Aprovar os princípios gerais a que deve obedecer a fixação das propinas devidas pela inscrição em cursos não conferentes de grau;
Definir o apoio a conceder aos estudantes da Escola em execução dos objectivos fixados pela lei para a acção social escolar;
Exercer outras competências previstas na lei.
3 - No âmbito do poder de tutela em matéria de ensino que lhes é conferido, compete aos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação, em conjunto:
Homologar os Estatutos da Escola e as suas alterações;
Aprovar a criação, modificação, suspensão e extinção de cursos conferentes de grau, nos termos da legislação em vigor;
Aprovar a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas;
Homologar a eleição do presidente do conselho directivo;
Fixar as vagas para os cursos conferentes de grau ministrados pela Escola, de harmonia com a legislação em vigor;
Exercer outras competências previstas na lei.
Artigo 4.º — Objectivos
1 - São objectivos da ENIDH:
Formar oficiais da marinha mercante e outros quadros superiores para o sector marítimo-portuário e áreas afins;
Ministrar o ensino e promover a investigação nos domínios das actividades marítimas, logísticas, portuárias e afins à marinha mercante e aos transportes marítimos, bem como das tecnologias e das ciências do mar;
Promover o conhecimento, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nos domínios da segurança ambiental e marítima, bem como actividades relacionadas com o recreio náutico, tendo em conta as necessidades do País e a política definida pelo Governo para estes sectores;
Contribuir para a actualização de conhecimentos e especialização dos quadros do sector marítimo-portuário e áreas afins.
2 - A ENIDH, enquanto estabelecimento de ensino superior, é um centro de criação, difusão e transmissão de cultura, ciência e tecnologia, articulando as suas actividades nos domínios do ensino, da formação profissional, da investigação e da prestação de serviços à comunidade.
3 - A ENIDH rege-se por padrões de qualidade que asseguram formação adequada às necessidades da comunidade em que se insere, respeitando as convenções e normas internacionais aplicáveis.
4 - A ENIDH prossegue os seus fins no domínio do ensino superior, visando:
A formação de profissionais com elevado nível de preparação nos aspectos humano, cultural, científico e técnico;
A realização de actividades de pesquisa, investigação aplicada e desenvolvimento experimental;
O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres ou que visem objectivos semelhantes;
A contribuição, no seu âmbito de actividades, para o desenvolvimento do País, da cooperação internacional e da compreensão entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa.
5 - Tendo em vista a realização dos seus objectivos, a ENIDH pode desenvolver formas de colaboração, através de acordos, convénios ou protocolos de cooperação, ou de associação com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
6 - Tendo em vista a realização dos seus objectivos e assegurar a rentabilidade dos seus recursos físicos e tecnológicos, a ENIDH pode constituir ou participar em outras pessoas colectivas, de direito público ou privado, sem fins lucrativos.
Artigo 5.º — Atribuições
1 - São atribuições da ENIDH:
Realizar cursos de formação de oficiais da marinha mercante e outros conducentes à obtenção dos graus académicos previstos na lei em vigor para o ensino superior politécnico;
Realizar cursos de qualificação, especialização, actualização, reciclagem e de reconversão profissional conducentes à obtenção de certificados ou de diplomas;
Organizar ou cooperar em actividades de extensão de natureza cultural, científica ou técnica;
Orientar e realizar actividades de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental;
Organizar ou cooperar com outras instituições de ensino superior na organização e realização de cursos de pós-graduação, mestrados e doutoramentos, nos termos da lei em vigor para o ensino superior politécnico;
Organizar ou cooperar com a administração marítima na organização e realização de exames e outras formas de avaliação, conducentes à obtenção ou revalidação de certificados de competência e de qualificação, para oficiais da marinha mercante, nos termos da lei em vigor.
2 - A ENIDH pode ainda organizar ou cooperar na organização de cursos de formação profissional relacionados com os seus domínios de actividade, não directamente enquadrados no sistema escolar.
Artigo 6.º — Graus e diplomas
1 - Nos termos previstos na lei aplicável, a ENIDH pode conferir:
Os graus académicos previstos para o ensino superior politécnico;
Equivalência e reconhecimento de graus académicos e de diplomas correspondentes a cursos que se enquadrem no âmbito das suas atribuições;
Títulos honoríficos.
2 - A ENIDH pode conceder certificados e diplomas referentes a todos os cursos e iniciativas no âmbito das suas actividades.
Artigo 7.º — Símbolos
1 - A Escola Náutica Infante D. Henrique adopta como sigla a palavra «ENIDH».
2 - A ENIDH possui selo branco, timbre, bandeira e outros símbolos, os quais constam do anexo I dos presentes Estatutos.
3 - As cores simbólicas da ENIDH são o azul e o dourado.
4 - A ENIDH adopta como Dia da Escola o Dia Mundial do Mar.
SECÇÃO II — Autonomias
Artigo 8.º — Autonomia científica
A autonomia científica da ENIDH envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir sobre:
Propostas de criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;
Planos de estudos dos cursos ministrados, conteúdos programáticos das disciplinas e outras actividades;
Projectos de investigação que desenvolve;
Serviços que presta à comunidade;
Outras actividades científicas e culturais que realiza;
Equivalência e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos.
Artigo 9.º — Autonomia pedagógica
A autonomia pedagógica da ENIDH envolve a capacidade para, nos termos da lei, decidir sobre:
Regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência, mudança de curso e outras situações previstas na lei;
Regimes de frequência e de avaliação;
Condições, doutrinas e métodos de ensino a praticar;
Calendário escolar.
Artigo 10.º — Autonomia administrativa
No uso da autonomia administrativa a ENIDH dispõe de orçamento anual e, nos termos da lei e através dos seus órgãos próprios, possui capacidade para:
Assegurar a sua gestão e o seu normal funcionamento;
Praticar os actos necessários à promoção e à progressão nas respectivas carreiras dos seus docentes e demais funcionários e agentes;
Propor a admissão do pessoal necessário à realização das suas actividades;
Promover a realização de actos tendentes à aquisição de bens e de serviços;
Autorizar despesas e efectuar pagamentos;
Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição de pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis.
Artigo 11.º — Autonomia financeira
1 - No uso da autonomia financeira a ENIDH, nos termos da lei e através dos seus órgãos próprios, tem capacidade para:
Elaborar e propor o seu orçamento;
Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas por conta do Orçamento do Estado, bem como executar o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
Transferir as verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;
Elaborar e gerir orçamentos privativos provenientes de receitas próprias;
Elaborar e gerir os seus planos plurianuais;
Depositar em instituições de crédito as importâncias provenientes das receitas;
Gerir o seu património bem como arrecadar os bens imóveis necessários ao seu funcionamento.
2 - São receitas da ENIDH, nomeadamente:
As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;
Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha fruição;
O produto dos serviços prestados a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
O produto da venda de publicações;
As receitas provenientes do pagamento de propinas, originadas nos termos da lei em vigor;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças, legados e outras liberalidades;
Os juros de contas de depósitos;
Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que lhe advenham nos termos da lei;
O produto da alienação de elementos patrimoniais e de material inservível ou dispensável.
CAPÍTULO II — Estrutura interna
Artigo 12.º — Organização interna
1 - Da organização interna da ENIDH fazem parte:
Órgãos de gestão central;
Unidades científico-pedagógicas;
Serviços de apoio técnico ou administrativo;
Acção social escolar.
2 - Os órgãos de gestão central têm como função superintender a organização interna da ENIDH.
3 - As unidades científico-pedagógicas são unidades orgânicas, que funcionam na dependência dos órgãos de gestão central, vocacionadas para actividades de ensino, de investigação e desenvolvimento e prestação de serviços, que desenvolvem as suas competências no âmbito do estabelecido nos presentes estatutos e demais poderes que lhes sejam conferidos pelos respectivos órgãos da Escola.
4 - Os serviços de apoio técnico ou administrativo são estruturas flexíveis vocacionadas para o apoio às actividades da ENIDH.
5 - A acção social escolar é uma unidade autónoma, com regulamento próprio, obedecendo aos objectivos fixados para a acção social escolar pela Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, e legislação complementar, tutelada pelo conselho directivo.
6 - A ENIDH dispõe de um organigrama da sua estrutura interna, a publicar em anexo (anexo II), que faz parte integrante destes Estatutos.
CAPÍTULO III — Órgãos de gestão central
SECÇÃO I — Disposições gerais
Artigo 13.º — Órgãos de gestão central
Os órgãos de gestão central da ENIDH são:
A assembleia de representantes;
O conselho directivo;
O conselho científico;
O conselho de certificação marítima;
O conselho pedagógico;
O conselho consultivo;
O conselho administrativo.
Artigo 14.º — Sufrágio secreto
1 - Todas as eleições e todas as deliberações relativas a pessoas implicam sufrágio secreto.
2 - Pode ainda haver sufrágio secreto quando tal seja deliberado pelo respectivo órgão.
Artigo 15.º — Liberdade de voto
No silêncio do regimento é permitida a abstenção na tomada de deliberações dos órgãos colegiais.
Artigo 16.º — Mandatos
1 - Os mandatos têm a duração de dois anos, com excepção dos da assembleia de representantes e do conselho directivo, cuja duração é de três anos, sendo que os dos discentes têm uma duração de um ano.
2 - Os mandatos dos membros dos órgãos colegiais iniciam-se com a respectiva tomada de posse e terminam com a tomada de posse dos novos titulares.
3 - Para a assembleia de representantes, para o conselho directivo e para o conselho pedagógico são também eleitos suplentes em número igual ao dos titulares efectivos, de modo a assegurar eventuais substituições.
4 - O mandato dos presidentes dos órgãos colegiais é renovável até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
5 - Os responsáveis pela convocação de eleições devem providenciar para que elas se realizem antes do fim dos mandatos dos órgãos a eleger.
Artigo 17.º — Renúncia de mandato
1 - Os titulares de qualquer dos órgãos da Escola, salvo os membros do conselho científico e do conselho de certificação marítima, podem renunciar aos respectivos mandatos através de declaração escrita justificativa.
2 - A declaração de renúncia produz efeitos imediatos.
Artigo 18.º — Perda de mandato
1 - Perdem o mandato os titulares que:
Deixem de pertencer aos corpos pelos quais tenham sido eleitos;
Estejam permanentemente impossibilitados de exercerem as suas funções;
Faltem, sem motivo justificado, a mais de cinco reuniões por ano;
Sejam condenados em processo penal ou disciplinar, durante o período do mandato, por infracção grave cometida no exercício das funções para que foram eleitos.
2 - O disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior não é aplicável aos membros do conselho científico e do conselho de certificação marítima.
3 - Cabe ao presidente do órgão respectivo aceitar ou recusar a justificação das faltas.
Artigo 19.º — Responsabilidades
Os membros dos órgãos são civil, criminal e disciplinarmente responsáveis pelas infracções cometidas no exercício das suas funções, salvo se tiverem feito exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.
Artigo 20.º — Presidentes
1 - Os presidentes dos órgãos são eleitos, nos termos da lei, de entre os respectivos membros e desde que não se encontrem em regime de acumulação em qualquer outro estabelecimento de ensino.
2 - O presidente do conselho directivo é eleito em plenário do conselho directivo, de entre os seus membros docentes que possuam qualquer das categorias de oficial da marinha mercante.
3 - O presidente do conselho científico é eleito em plenário de entre professores que prestem serviço docente na Escola, em regime de tempo inteiro, de acordo com a legislação aplicável.
4 - Aos presidentes dos órgãos, para além de outras competências referidas nos estatutos ou nos regimentos dos órgãos a que pertençam, compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração e a publicação das respectivas actas, exercer voto de qualidade nas votações em que se registe empate e providenciar a realização de eleições antes do final do mandato.
5 - Das decisões do presidente cabe recurso para o plenário do respectivo órgão, de acordo com o seu regulamento ou regimento.
Artigo 21.º — Regimentos e regulamentos
1 - Cada órgão elabora e aprova o seu próprio regimento ou regulamento, com respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.
2 - O regulamento ou regimento pode prever a existência de uma comissão permanente, de comissões especializadas e de secções.
3 - Ao plenário é sempre reservada a competência para tomar deliberações de carácter genérico.
4 - O regimento ou regulamento de cada órgão deverá prever, obrigatoriamente:
A suspensão de mandatos;
A substituição temporária;
A cessação de suspensão;
A substituição definitiva;
A renúncia de mandatos;
A periodicidade das reuniões ordinárias;
O número de vice-presidentes e a forma do seu provimento, se tal não estiver estatutariamente definido;
As regras de funcionamento;
A composição e as competências das comissões, de carácter permanente ou eventual, quando existam.
5 - Com excepção da assembleia de representantes, todos os demais regulamentos ou regimentos são homologados pelo conselho directivo.
Artigo 22.º — Obrigatoriedade de reuniões
1 - Os órgãos colegiais reúnem ordinária e extraordinariamente.
2 - As reuniões extraordinárias são convocadas nos termos regimentais ou regulamentares.
3 - A comparência às reuniões dos órgãos de gestão central da ENIDH é obrigatória e precede todos os demais serviços escolares, com excepção de exames.
Artigo 23.º — Deliberações
1 - As deliberações dos órgãos só serão válidas desde que se expresse a maioria dos membros do órgão em efectividade de funções.
2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos, excepto nos casos expressamente previstos nestes Estatutos ou nos respectivos regimentos ou regulamentos.
3 - Nas votações relativas a progressão ou promoção na carreira e provas académicas apenas têm direito a voto os membros com categoria igual ou superior à envolvida nos assuntos em discussão.
4 - São nulas as deliberações tomadas por qualquer órgão quando incidam sobre matérias que não se enquadrem nas suas competências.
Artigo 24.º — Estatuto de dirigente estudantil
O conselho directivo definirá, mediante proposta do conselho científico, nos termos da lei, condições especiais para avaliação de conhecimentos aos estudantes em exercício de funções nos órgãos de gestão da Escola e ou na direcção de associações da Escola, de modo a garantir-lhes igualdade de oportunidades relativamente aos restantes alunos.
SECÇÃO II — Assembleia de representantes
Artigo 25.º — Funções
A assembleia de representantes é o órgão máximo representativo dos corpos docente, discente e não docente que constituem o universo da ENIDH, sendo as suas decisões vinculativas.
Artigo 26.º — Composição
1 - A assembleia de representantes é composta por cinco representantes dos docentes, cinco representantes dos discentes dos cursos conferentes de grau e cinco representantes do pessoal não docente, eleitos directamente pelos respectivos corpos, em conformidade com o regulamento eleitoral definido para o efeito.
2 - Os cinco representantes dos docentes serão:
Três professores, ou equiparados, em tempo integral, eleitos pelos seus pares;
Dois assistentes, ou equiparados, em regime de tempo integral, eleitos pelos seus pares. No caso de não existirem na Escola assistentes, ou equiparados, em número suficiente, os lugares serão preenchidos por professores, ou equiparados, em tempo integral.
3 - São ainda membros da assembleia de representantes por inerência:
O presidente do conselho directivo;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho de certificação marítima;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente da associação de alunos.
Artigo 27.º — Eleição
1 - A eleição dos membros da assembleia de representantes é efectuada por corpos, de acordo com o seu regimento.
2 - O processo eleitoral é accionado e concluído até, respectivamente, 60 e 30 dias antes de concluído o mandato da assembleia cessante.
3 - Os candidatos poderão formalizar a sua candidatura ao presidente da mesa da assembleia cessante até 10 dias antes da data marcada para o escrutínio.
Artigo 28.º — Competências
1 - Compete à assembleia de representantes:
Apreciar e aprovar os instrumentos de gestão da Escola previstos nos presentes Estatutos, nomeadamente o plano de desenvolvimento plurianual, o plano anual de actividades e respectivo projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;
Pronunciar-se sobre assuntos relacionados com o funcionamento da Escola que lhe sejam presentes pelo conselho directivo;
Decidir quanto à realização da revisão ordinária ou extraordinária dos Estatutos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro;
Emitir parecer sobre as propostas do conselho científico ou do conselho de certificação marítima sobre a criação, modificação, suspensão ou extinção dos cursos a ministrar ou ministrados pela Escola;
Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas da Escola, na sequência de proposta do conselho científico ou do conselho de certificação marítima;
Deliberar sobre os assuntos que possam pôr em causa os objectivos consignados no artigo 4.º dos presentes Estatutos, e que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão central da ENIDH;
Coordenar a avaliação global do funcionamento da Escola;
Destituir o conselho directivo, no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por um mínimo de dois terços dos seus membros em efectividade de funções;
Fiscalizar, genericamente, os actos praticados pelo conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo das competências próprias deste;
Elaborar o seu regimento, incluindo o regulamento eleitoral, devendo a respectiva aprovação ser efectuada pela maioria dos seus membros em efectividade de funções;
Aprovar o regulamento eleitoral do conselho directivo e do conselho pedagógico;
Decidir sobre dúvidas que possam surgir na aplicação dos Estatutos.
2 - As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer pela força de leis gerais, quer por força destes Estatutos.
Artigo 29.º — Mandatos
A duração dos mandatos para a assembleia de representantes é de três anos, excepto para os representantes do corpo discente cujos mandatos são de um ano.
Artigo 30.º — Funcionamento
1 - As deliberações da assembleia de representantes são tomadas em plenário.
2 - No exercício das suas competências, quando os Estatutos não dispuserem de modo diferente, as deliberações da assembleia de representantes devem ser tomadas por maioria absoluta da totalidade dos membros presentes, nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - As deliberações respeitantes a revisões extraordinárias dos Estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros em efectividade de funções.
4 - A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
5 - A assembleia de representantes tem reuniões ordinárias semestrais e reuniões extraordinárias.
6 - O prazo da convocação das reuniões ordinárias não pode ser inferior a oito dias úteis.
7 - As reuniões extraordinárias realizam-se a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros, ou a solicitação do conselho directivo ou por iniciativa do presidente da mesa.
8 - As reuniões extraordinárias não poderão ser convocadas com antecedência inferior a dois dias úteis e da sua convocação será dado conhecimento pessoal aos respectivos membros, com indicação da ordem de trabalhos.
9 - De cada reunião será lavrada acta, pelo secretário da mesa, cuja minuta é aprovada no final da reunião.
10 - Os documentos que careçam de aprovação ou parecer da assembleia serão distribuídos a todos os membros pelo presidente da mesa com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas relativamente à data da reunião convocada para o efeito.
11 - Por conveniência de agenda, a assembleia de representantes pode convidar para as reuniões personalidades de reconhecido mérito, sem direito a voto.
Artigo 31.º — Mesa da assembleia de representantes
1 - A forma de eleição da mesa da assembleia de representantes é a estabelecida no seu regimento.
2 - O presidente da mesa da assembleia de representantes será obrigatoriamente um docente da Escola, competindo-lhe estabelecer a ligação da assembleia de representantes com os restantes órgãos centrais e dirigir as reuniões.
3 - O vice-presidente da mesa da assembleia de representantes será obrigatoriamente um docente da Escola, competindo-lhe substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.
4 - O secretário da mesa da assembleia de representantes será eleito de entre todos os membros, competindo-lhe redigir as actas e diligenciar a sua afixação em local próprio após aprovação.
5 - O mandato dos membros da mesa coincide com o mandato dos membros da assembleia de representantes.
Artigo 32.º — Primeira reunião
A assembleia de representantes reunirá pela primeira vez, a convocatória do presidente cessante, nos 10 dias úteis subsequentes à sua tomada de posse, tendo por ordem de trabalhos a eleição da mesa e a aprovação do regimento.
SECÇÃO III — Conselho directivo
Artigo 33.º — Composição
1 - O conselho directivo é constituído por:
Três representantes do corpo docente, eleitos pelo respectivo corpo de entre professores ou equiparados que prestem serviço na Escola, em regime de tempo integral, e, no momento da apresentação da candidatura, reúnam as condições para o exercício do período normal de duração do mandato;
Um representante dos estudantes, eleito pelos e de entre os estudantes dos cursos conferentes de grau;
Um representante do pessoal não docente, eleito pelo e de entre o pessoal não docente.
2 - De entre os representantes do corpo docente no conselho directivo um deles será eleito seu presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º dos presentes Estatutos, e os dois outros assumirão os cargos de vice-presidentes.
3 - As funções dos membros docentes do conselho directivo são exercidas em regime de dedicação exclusiva, podendo eles, por sua livre iniciativa, prestar serviço docente na Escola.
Artigo 34.º — Competências
1 - Ao conselho directivo compete dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ENIDH de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência, cabendo-lhe designadamente:
Eleger o seu presidente, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º dos Estatutos;
Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da Escola;
Preparar o plano de desenvolvimento plurianual da Escola e submetê-lo à apreciação da assembleia de representantes, com base nos planos apresentados e aprovados pelos órgãos competentes;
Elaborar e submeter à assembleia de representantes o plano anual de actividades, o respectivo projecto de orçamento e, bem assim, o relatório anual de execução;
Aprovar normas regulamentares com vista ao bom funcionamento da Escola e zelar pela sua observância;
Assegurar a gestão de pessoal e a gestão administrativa e financeira;
Acompanhar a execução do plano de actividades e do respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;
Aprovar a distribuição de serviço docente, tendo em atenção, nomeadamente, a sua exequibilidade administrativa e financeira;
Propor à assembleia de representantes e designar os responsáveis pelos diferentes serviços e unidades de apoio;
Aprovar a criação, integração, modificação ou extinção de serviços e unidades de apoio;
Propor à assembleia de representantes alterações da estrutura científica e pedagógica da Escola, sob parecer favorável dos conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico, conforme o caso;
Propor à assembleia de representantes alterações aos quadros de pessoal docente e não docente e proceder às aberturas de concurso e à nomeação dos respectivos júris;
Recrutar o pessoal docente e não docente necessário à realização das actividades da ENIDH;
Coordenar as operações eleitorais que ultrapassem o âmbito de outros órgãos e assegurar a elaboração, em tempo útil, dos cadernos eleitorais referentes a cada corpo;
Aprovar a criação, extinção ou instalação de unidades ou centros de investigação, de acordo com o estipulado nos Estatutos;
Aprovar acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ENIDH em outras pessoas colectivas, verificando se as actividades destas são compatíveis com as finalidades e interesses da Escola;
Coordenar o relacionamento da Escola com outras instituições, nacionais ou estrangeiras;
Deliberar sobre qualquer assunto de gestão que o seu presidente entenda submeter-lhe;
Dirigir, orientar e coordenar as actividades da Escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos;
Verificar o cumprimento das obrigações profissionais do pessoal docente e não docente da ENIDH;
Promover a avaliação periódica do pessoal não docente;
Fixar o calendário escolar, sob parecer dos conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico;
Promover a aquisição de material didáctico, após parecer favorável dos conselhos científico, de certificação marítima ou pedagógico, conforme o caso;
Dar execução a todos os actos emanados dos restantes órgãos da Escola no exercício da sua competência própria, não lhe sendo lícito protelar o andamento dos assuntos que lhe forem presentes;
Exercer a acção disciplinar e decidir sobre os respectivos processos.
2 - Ao presidente do conselho directivo compete:
Representar a Escola em juízo e fora dele;
Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais da Escola;
Submeter aos ministros que exercem tutela sobre a Escola todas as questões que careçam da sua decisão;
Dar conhecimento aos ministros que exerçam tutela sobre a Escola de todos os assuntos que considere relevantes para o bom funcionamento da ENIDH;
Exercer todas as competências que, cabendo no âmbito das atribuições da Escola, não sejam pela lei ou pelos Estatutos cometidas a outros órgãos;
Exercer as competências que nele forem delegadas pelos ministros que exerçam a tutela sobre a Escola;
Presidir às reuniões do conselho directivo;
Presidir aos conselhos administrativo e consultivo;
Integrar todos os órgãos internos ou externos à ENIDH dos quais faça parte por inerência de funções;
Assegurar o despacho normal do expediente e a resolução dos assuntos de urgência, submetendo as decisões assim tomadas à ratificação do conselho directivo;
Designar o vice-presidente que integrará o conselho administrativo, mediante parecer favorável do conselho directivo.
3 - O conselho directivo pode delegar as suas competências no seu presidente, devendo os despachos de delegação ser publicados no Diário da República.
4 - Nas suas faltas e impedimentos temporários o presidente do conselho directivo é substituído pelo vice-presidente por si designado. Em caso de não designação será substituído pelo vice-presidente designado para integrar o conselho administrativo.
5 - O presidente do conselho directivo pode delegar ou subdelegar as suas competências em qualquer dos vice-presidentes.
Artigo 35.º — Funcionamento
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus membros.
2 - Nas reuniões em que se tratem assuntos relevantes que exijam a coordenação dos vários órgãos da Escola, o presidente do conselho directivo pode solicitar a presença, sem direito a voto, dos presidentes dos conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.
3 - Em todas as reuniões do conselho directivo estará presente o secretário da Escola, sem direito a voto.
4 - Salvo falta ou impedimento justificados, o secretário da Escola elaborará actas de todas as reuniões do conselho directivo que, depois de aprovadas, serão assinadas pelos membros presentes.
5 - No estrito cumprimento da lei, o conselho directivo poderá designar elementos da ENIDH para o assessorarem nos seus trabalhos.
Artigo 36.º — Mandato
1 - Os mandatos dos representantes dos docentes e do pessoal não docente são de três anos, procedendo-se a eleições parciais, quando tal se justificar, para conclusão dos mandatos.
2 - O representante dos discentes é eleito anualmente.
3 - O mandato do presidente do conselho directivo pode ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.
Artigo 37.º — Processo eleitoral
1 - As eleições para o conselho directivo são efectuadas por listas e por corpos a apresentar ao presidente da mesa da assembleia de representantes até 10 dias (de calendário) da data que este vier a fixar para o acto eleitoral.
2 - Tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 20.º dos presentes Estatutos, as listas para eleição dos representantes do corpo docente no conselho directivo incluirão, obrigatoriamente, pelo menos, um professor ou equiparado que preste serviço na Escola, em regime de tempo integral, com qualquer das categorias de oficial da marinha mercante.
3 - O presidente da mesa da assembleia de representantes verificará, nas quarenta e oito horas subsequentes à entrega das listas, a sua regularidade; as irregularidades deverão ser supridas no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de a lista não ser aceite.
4 - São consideradas eleitas imediatamente, em primeira votação, as listas que obtiverem a seu favor mais de metade dos votos do respectivo corpo ou a que obtiver a maioria dos votos numa segunda votação, à qual serão presentes as duas listas mais votadas.
5 - O resultado da eleição será publicado no Diário da República.
Artigo 38.º — Nomeação e exercício de funções
1 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são nomeados em regime de comissão de serviço e exercem funções em regime de dedicação exclusiva, podendo, por sua iniciativa, prestar também serviço docente na Escola.
2 - Não constitui violação do princípio da dedicação exclusiva a ocupação que se mostre necessária à frequência ou preparação de cursos destinados à obtenção dos graus académicos ou à prestação de provas públicas necessárias à progressão na carreira docente, bem como as actividades compatíveis por lei com o regime de exclusividade do pessoal docente.
SECÇÃO IV — Conselho científico
Artigo 39.º — Composição
1 - O conselho científico é composto unicamente por mestres, doutores e professores aprovados em concursos de provas públicas, nos termos da legislação em vigor.
2 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho científico, sem direito a voto, outros docentes e investigadores cujas funções na ENIDH o justifiquem.
3 - O conselho científico é presidido por um professor a eleger de entre os seus membros, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º dos Estatutos.
Artigo 40.º — Competências
1 - Compete ao conselho científico:
Eleger o seu presidente, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º dos Estatutos;
Exercer as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e legislação complementar, e bem assim, as competências que lhe são cometidas pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril, e legislação complementar;
Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos conferentes de grau, sendo que para os que sejam conducentes à obtenção de certificação para oficiais da marinha mercante, terá de ter, obrigatoriamente, parecer favorável do conselho de certificação marítima;
Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas da Escola;
Definir critérios de atribuição de serviço docente e emitir parecer sobre a respectiva distribuição anual;
Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, prescrições e precedências, no quadro da legislação em vigor, ouvidos os conselhos de certificação marítima e pedagógico;
Decidir sobre a equivalência de graus e diplomas, cursos e componentes de cursos, não conducentes à obtenção de certificados para oficiais da marinha mercante, no quadro da legislação em vigor;
Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;
Aprovar o seu regulamento interno de acordo com o artigo 21.º dos Estatutos;
Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços;
Propor ao conselho directivo a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas e culturais da Escola;
Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições, bem como pronunciar-se sobre a participação da ENIDH em outras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da Escola;
Propor ao conselho directivo alterações ao quadro de professores;
Propor ao conselho directivo a abertura de concursos para novos docentes, bem como a composição dos respectivos júris;
Estabelecer e organizar provas públicas, nos termos da lei em vigor, e propor a nomeação dos respectivos júris;
Deliberar sobre a nomeação definitiva de professores;
Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensa de serviço docente;
Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política científica a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos e espécies bibliográficas, áudio-visuais e informáticos, com relevância científica;
Aprovar as normas e promover a avaliação periódica das actividades de investigação e desenvolvimento realizadas na ENIDH;
Emitir parecer sobre os meios humanos e materiais adstritos aos vários órgãos e unidades científico-pedagógicas, tendo em atenção as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponíveis;
Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da ENIDH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro.
2 - Compete ainda ao conselho científico, ouvido o conselho consultivo:
Elaborar, para cada curso ministrado na Escola não conducente à obtenção de certificados para oficiais da marinha mercante, as propostas de planos de estudos e do número máximo de alunos a admitir;
Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola nos domínios do ensino, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade, com excepção do sector marítimo-portuário.
3 - Nas deliberações sobre docentes que impliquem a avaliação das suas capacidades, designadamente sobre contratação e concursos, só têm direito a voto os docentes do conselho científico de categoria igual ou superior àquela a que os candidatos se propõem ascender.
4 - Compete ao presidente do conselho científico:
Convocar e coordenar as reuniões;
Representar o conselho;
Promover a execução das deliberações do conselho;
Estabelecer a necessária articulação com os restantes órgãos da Escola.
Artigo 41.º — Funcionamento
1 - O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões eventuais ou outras de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regulamento.
2 - O plenário do conselho científico reúne ordinariamente nos termos do seu regulamento e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
3 - O presidente do conselho científico é eleito em plenário nos termos previstos no n.º 4 do artigo 35.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, bem como nos termos do n.º 3 do artigo 20.º dos presentes Estatutos.
4 - Na elaboração do seu regulamento, o conselho científico deve prever a existência de uma comissão coordenadora constituída por:
Presidente do conselho científico que preside;
Presidentes dos conselhos dos departamentos da ENIDH;
Responsáveis das secções autónomas;
Um professor representante de cada um dos departamentos da ENIDH, eleito pelo respectivo conselho de departamento.
5 - Por motivos de eficácia, o plenário deve delegar na comissão coordenadora o exercício genérico das suas competências, com reserva das que, nos termos da lei, exigem deliberações em plenário e com salvaguarda da hipótese de recurso, para plenário, das decisões por ela tomadas.
6 - A comissão coordenadora deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês, devendo o plenário reunir, pelo menos, uma vez por semestre.
7 - De todas as reuniões do plenário, da comissão coordenadora ou das comissões previstas no n.º 1 do presente artigo serão elaboradas actas.
SECÇÃO V — Conselho de certificação marítima
Artigo 42.º — Composição
1 - O conselho de certificação marítima é composto por todos os docentes da ENIDH que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
Sejam diplomados pela ENIDH ou por outra instituição congénere de ensino superior náutico;
Sejam detentores de uma das categorias de oficial da marinha mercante previstas no Regulamento de Inscrição Marítima (RIM);
Prestem serviço docente na ENIDH, com a categoria de professor ou equiparado, em regime de tempo integral.
2 - Integra ainda o conselho de certificação marítima o presidente do conselho directivo.
3 - Sob proposta do presidente do conselho directivo, aprovada pelo conselho de certificação marítima, nos termos do seu regulamento, podem ainda ser designados para integrar o conselho de certificação marítima, por cooptação, por um período de dois anos, outras individualidades de reconhecida competência em áreas do domínio das actividades marítimas, portuárias e áreas afins.
4 - Podem ainda ser convidados a participar no conselho de certificação marítima, sem direito a voto, outros docentes cujas funções na ENIDH o justifiquem.
5 - O conselho de certificação marítima é presidido por um professor ou equiparado a eleger de entre os seus membros.
Artigo 43.º — Competências
1 - Compete ao conselho de certificação marítima:
Eleger o seu presidente;
Coordenar toda a formação conducente à obtenção de certificados de competência e de qualificação para oficiais da marinha mercante;
Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de cursos conducentes à obtenção de certificados de oficial da marinha mercante;
Propor ao conselho directivo a criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas da Escola;
Decidir sobre a atribuição de equivalência de diplomas, cursos e componentes de cursos, conducentes à obtenção de certificados de oficial da marinha mercante, no quadro da legislação em vigor;
Garantir o cumprimento de normativos, nacionais ou internacionais, regulamentadores da actividade marítimo-portuária;
Dar parecer sobre a aquisição de equipamento e material científico e bibliográfico;
Emitir parecer sobre as propostas de distribuição de serviço docente;
Dar parecer sobre a celebração e a renovação de contratos de pessoal docente;
Aprovar o seu regulamento interno, de acordo com o previsto no artigo 21.º dos presentes Estatutos;
Fazer propostas sobre o desenvolvimento de actividades de ensino, de investigação, de extensão cultural e de prestação de serviços, no âmbito da actividade marítima;
Propor ao conselho directivo normas para a celebração de contratos, acordos, convénios e protocolos de cooperação, de investigação ou de prestação de serviços no domínio da actividade marítima que envolvam a ENIDH;
Fazer propostas e emitir parecer sobre acordos, convénios e protocolos de cooperação com outras instituições e, bem assim, pronunciar-se sobre a participação da ENIDH em outras pessoas colectivas, desde que as suas finalidades sejam compatíveis com os fins e interesses da Escola;
Fomentar o relacionamento com outras instituições de ensino náutico nacionais ou estrangeiras;
Acompanhar o relacionamento com administrações marítimas nacionais ou estrangeiras;
Propor ao conselho directivo todas as acções que julgar convenientes para a correcta concretização da política de formação marítima a integrar nos planos de desenvolvimento, incluindo a aquisição de equipamentos, espécies bibliográficas, áudio-visuais e informáticos;
Dar parecer sobre a criação e extinção de centros ou núcleos de investigação da Escola;
Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da ENIDH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro;
Emitir parecer sobre os meios humanos e materiais adstritos aos vários órgãos e unidades científico-pedagógicas, tendo em atenção as necessidades, a especificidade do ensino e as verbas disponíveis.
2 - Compete ainda ao conselho de certificação marítima, ouvido o conselho consultivo:
Pronunciar-se, obrigatoriamente, para cada curso ministrado na Escola, conducente à obtenção de certificados de oficial da marinha mercante, sobre as propostas de planos de estudos e do número máximo de alunos a admitir;
Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela Escola no domínio da prestação de serviços ao sector marítimo-portuário.
3 - Compete ainda ao conselho de certificação marítima emitir obrigatoriamente parecer em todas as matérias marítimo-portuárias.
Artigo 44.º — Funcionamento
1 - O conselho de certificação marítima funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões eventuais ou outras de acordo com o que vier a ser estabelecido no seu regulamento.
2 - O plenário do conselho de certificação marítima reúne ordinariamente nos termos do seu regulamento e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros em efectividade de funções.
3 - O presidente do conselho de certificação marítima é eleito em plenário nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos presentes Estatutos e nos termos definidos no seu regulamento.
4 - Na elaboração do seu regulamento, o conselho de certificação marítima deve prever a existência de uma comissão coordenadora constituída por:
Presidente do conselho de certificação marítima, que preside;
Presidentes dos conselhos dos departamentos da ENIDH, cujas competências integrem a formação de oficiais da marinha mercante;
Um professor representante de cada um dos departamentos da ENIDH, cujas competências integrem a formação de oficiais da marinha mercante.
5 - Por motivos de eficácia, o plenário deve delegar na comissão coordenadora o exercício genérico das suas competências, com reserva das que, nos termos do seu regulamento, exijam deliberações em plenário e com salvaguarda da hipótese de recurso, para plenário, das decisões por ela tomadas.
6 - A comissão coordenadora deverá reunir, pelo menos, uma vez por mês, devendo o plenário reunir, pelo menos, uma vez por semestre.
7 - De todas as reuniões do plenário, da comissão coordenadora ou das comissões previstas no n.º 1 do presente artigo são elaboradas actas.
SECÇÃO VI — Conselho pedagógico
Artigo 45.º — Composição
1 - O conselho pedagógico é constituído por representantes dos docentes a tempo inteiro e discentes dos cursos conferentes de grau, eleitos pelos respectivos corpos.
2 - O conselho pedagógico é presidido por um docente com a categoria de professor, eleito de entre os seus membros, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos.
3 - Cada curso é representado por dois docentes e dois estudantes.
4 - Sempre que possível, a representação dos docentes de um curso será assegurada por um professor e um assistente, eleitos pelos respectivos corpos.
5 - O presidente do conselho pedagógico tem voto de qualidade.
6 - O conselho pedagógico elegerá para vice-presidente um dos seus membros, necessariamente um docente, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 46.º — Competências
1 - O conselho pedagógico verifica o regular funcionamento da Escola na sua vertente pedagógica.
2 - Compete ao conselho pedagógico:
Eleger o seu presidente;
Elaborar e aprovar o seu regimento;
Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;
Propor a aquisição de material didáctico, áudio-visual e bibliográfico;
Organizar, em colaboração com os restantes órgãos, conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico;
Fazer propostas relativamente ao funcionamento da biblioteca e centros de recursos educativos;
Dar parecer sobre os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano, precedências e prescrições;
Promover acções de formação pedagógica;
Coordenar a avaliação do desempenho pedagógico dos docentes;
Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
Aprovar a formação, constituição e competências de comissões eventuais;
Dar parecer sobre a estrutura dos cursos propostos pelos conselhos científico e de certificação marítima;
Emitir parecer sobre as propostas de distribuição de serviço docente elaboradas pelos departamentos;
Dar parecer sobre a afectação de pessoal não docente a actividades directamente relacionadas com a docência;
Propor o calendário, os horários do ano escolar e as datas de exames;
Propor o número de turmas, em cada ano e em cada curso;
Propor ao conselho directivo acções que visem melhorar as condições pedagógicas da Escola;
Promover o sucesso escolar;
Promover a divulgação dos cursos ministrados pela ENIDH junto do ensino secundário e no mercado de trabalho;
Promover a coordenação interdisciplinar de forma a garantir a realização dos objectivos pré-fixados para cada curso;
Pronunciar-se sobre as individualidades do conselho consultivo previstas no n.º 2 do artigo 20.º do regime jurídico da ENIDH, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/2002, de 29 de Janeiro;
Promover a coordenação de estágios dos cursos;
Apoiar a integração dos novos alunos nos cursos;
Dar parecer sobre os relatórios de auto-avaliação;
Propor a regulamentação dos actos académicos a realizar na Escola.
Artigo 47.º — Funcionamento
1 - O conselho pedagógico funciona em plenário, podendo no seu regulamento prever a constituição e competências de comissões pedagógicas de curso, comissões permanentes e eventuais.
2 - O plenário do conselho pedagógico reunirá ordinariamente nos termos do seu regimento e extraordinariamente por solicitação do conselho directivo ou a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.
3 - Das reuniões havidas serão elaboradas actas.
4 - Nas reuniões do conselho pedagógico podem participar, a convite do presidente, sem direito a voto, os presidentes dos conselhos directivo, científico e de certificação marítima, bem como o presidente da Associação de Alunos da Escola.
Artigo 48.º — Eleição e mandato
1 - A eleição dos membros do conselho pedagógico é efectuada por curso, por listas e por corpos.
2 - O conselho pedagógico é presidido por um professor, eleito de entre os seus membros na primeira reunião do conselho, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º dos Estatutos.
3 - A eleição dos representantes do corpo docente no conselho pedagógico realiza-se de dois em dois anos, no início do ano lectivo.
4 - A eleição dos representantes dos discentes no conselho pedagógico realiza-se anualmente, no início do ano lectivo.
5 - O processo eleitoral é organizado pelo conselho pedagógico cessante, nos termos do seu regulamento.
6 - Quando um discente deixa de pertencer ao conselho pedagógico por motivos administrativos, será substituído pelo suplente do respectivo curso.
SECÇÃO VII — Conselho consultivo
Artigo 49.º — Composição
1 - Integram o conselho consultivo:
O presidente do conselho directivo, que preside;
O presidente da assembleia de representantes;
O presidente do conselho científico;
O presidente do conselho de certificação marítima;
O presidente do conselho pedagógico;
O presidente do conselho de administração do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos ou o seu representante;
O director-geral das Pescas ou o seu representante;
O director-geral do Ensino Superior ou o seu representante;
Dois representantes dos armadores da marinha de comércio;
O presidente da Associação de Alunos da ENIDH.
2 - O presidente do conselho consultivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico, pode designar para integrar o conselho consultivo individualidades em representação das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da Escola.
Artigo 50.º — Competências
Compete ao conselho consultivo:
Acompanhar a actividade desenvolvida pela Escola, podendo formular as propostas, sugestões ou recomendações que entenda convenientes para a boa prossecução das atribuições da Escola;
Fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Escola e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras relacionadas com a actividade da Escola;
Emitir parecer sobre o número máximo de alunos a admitir anualmente nos cursos ministrados pela Escola;
Emitir parecer sobre a criação de novos cursos e sobre a pertinência e validade dos cursos existentes;
Dar parecer sobre a organização de planos de estudo, sempre que para tal for solicitado pelo presidente do conselho directivo;
Emitir parecer sobre a realização pela Escola de cursos de aperfeiçoamento, de actualização, de reciclagem, de reconversão e de pós-graduação;
Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam presentes pelo presidente do conselho directivo.
Artigo 51.º — Funcionamento e mandato
1 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de pelo menos um terço dos seus membros em efectividade de funções.
2 - A duração do mandato do conselho consultivo coincide com a do presidente do conselho directivo.
3 - Das reuniões serão elaboradas actas, cujas minutas serão aprovadas no final da reunião. Em havendo, estas reuniões serão secretariadas pelo secretário da Escola, sem direito a voto.
SECÇÃO VIII — Conselho administrativo
Artigo 52.º — Composição
1 - O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa e financeira da Escola.
2 - Integram o conselho administrativo:
O presidente do conselho directivo, que preside;
O vice-presidente do conselho directivo para os assuntos administrativos;
O secretário ou, no caso do lugar não se encontrar provido, um funcionário administrativo designado pelo conselho directivo.
Artigo 53.º — Competências
1 - Ao conselho administrativo compete exercer o previsto no artigo 25.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, nomeadamente:
Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais, de acordo com os planos de actividade a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 24.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro;
Promover a elaboração dos projectos de orçamento, a sua afectação, logo que aprovada, às unidades orgânicas e aos serviços, bem como promover a sua fiscalização;
Requisitar à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública as importâncias das dotações inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;
Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas inscritas no Orçamento do Estado a favor da Escola;
Promover a arrecadação de receitas;
Deliberar sobre as aquisições de bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Escola e promover essas aquisições;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Superintender na organização anual da conta de gerência e submetê-la a julgamento do Tribunal de Contas no prazo legalmente estabelecido;
Autorizar os actos de administração relativos ao património da Escola;
Promover a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da Escola;
Promover, nos termos da legislação em vigor, a venda de produtos e serviços e aluguer de instalações e equipamentos;
Pronunciar-se sobre qualquer assunto, no âmbito da sua competência, que lhe seja apresentado pelo presidente;
Proceder à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.
2 - O conselho administrativo dispõe ainda da competência fixada na legislação em vigor para os órgãos dirigentes dos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 54.º — Funcionamento
1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.
2 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria simples, sendo os seus membros solidariamente responsáveis por essas deliberações.
3 - São excluídos do disposto no número anterior:
Os membros que façam exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas;
Os membros ausentes que o façam na reunião imediatamente posterior;
Os membros ausentes que, abrangidos por qualquer impedimento legal, o venham a fazer na primeira reunião efectuada após o termo desse impedimento.
4 - Das reuniões efectuadas são elaboradas actas que, depois de aprovadas, são assinadas pelos membros presentes.
CAPÍTULO IV — Unidades científico-pedagógicas
Artigo 55.º — Das unidades científico-pedagógicas
1 - As unidades científico-pedagógicas são uma forma de organização interna destinada a apoiar a coordenação científica e pedagógica das actividades lectivas da ENIDH, bem como de outras actividades que se enquadrem na sua esfera específica de actuação.
2 - A criação, modificação, suspensão ou extinção de unidades científico-pedagógicas é efectuada pelo conselho directivo, sob proposta dos conselhos científico e ou de certificação marítima, e aprovada por despacho conjunto dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação.
3 - As unidades científico-pedagógicas da ENIDH são os departamentos, as secções autónomas e os centros.
4 - Os departamentos e as secções autónomas correspondem a grandes áreas do conhecimento delimitadas em função de objectivos próprios.
SECÇÃO I — Departamentos
Artigo 56.º — Natureza e definição
1 - Os departamentos são unidades funcionais de formação inicial, contínua, especializada e pós-graduada, de investigação fundamental e aplicada, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.
2 - A criação de um departamento obriga à satisfação cumulativa das seguintes condições:
Coordenação de pelo menos um curso de licenciatura;
Número mínimo de 10 docentes em tempo integral, sendo pelo menos 8 professores ou equiparados a professores.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os departamentos da ENIDH são os seguintes:
Departamento de Pilotagem;
Departamento de Máquinas Marítimas;
Departamento de Radiotecnia;
Departamento de Gestão e Logística.
4 - Cada departamento é composto pelos docentes designados pelo conselho científico.
Artigo 57.º — Órgãos de departamento
1 - Cada departamento é constituído pelos seguintes órgãos:
Conselho de departamento;
Comissão executiva.
2 - Sem prejuízo do n.º 1 podem ser criados, por deliberação do conselho de departamento, outras comissões, de carácter permanente ou não, para o tratamento de assuntos específicos.
Artigo 58.º — Composição dos órgãos de departamento
1 - O conselho de departamento é constituído por:
Todos os professores ou equiparados, em regime de tempo integral, que pertençam ao departamento;
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