Despacho Normativo n.º 29/2004 — Homologa os Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2004-06-18
Última atualização 2008-08-18
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Habitação
Fonte DRE
artigos 94

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2008-08-18, Despacho Normativo n.º 40/2008 — Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique

Homologa os Estatutos da Escola Náutica Infante D. Henrique

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SECÇÃO I — Departamentos

Artigo 56.º — Natureza e definição

1 - Os departamentos são unidades funcionais de formação inicial, contínua, especializada e pós-graduada, de investigação fundamental e aplicada, de prestação de serviços à comunidade e de divulgação do saber nos domínios que lhes são próprios.

2 - A criação de um departamento obriga à satisfação cumulativa das seguintes condições:

a)

Coordenação de pelo menos um curso de licenciatura;

b)

Número mínimo de 10 docentes em tempo integral, sendo pelo menos 8 professores ou equiparados a professores.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os departamentos da ENIDH são os seguintes:

Departamento de Pilotagem;

Departamento de Máquinas Marítimas;

Departamento de Radiotecnia;

Departamento de Gestão e Logística.

4 - Cada departamento é composto pelos docentes designados pelo conselho científico.

Artigo 57.º — Órgãos de departamento

1 - Cada departamento é constituído pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho de departamento;

b)

Comissão executiva.

2 - Sem prejuízo do n.º 1 podem ser criados, por deliberação do conselho de departamento, outras comissões, de carácter permanente ou não, para o tratamento de assuntos específicos.

Artigo 58.º — Composição dos órgãos de departamento

1 - O conselho de departamento é constituído por:

a)

Todos os professores ou equiparados, em regime de tempo integral, que pertençam ao departamento;

b)

Um docente eleito de entre os restantes docentes pertencentes ao departamento.

2 - O conselho de departamento é presidido por um professor que lhe esteja afecto, eleito pelo conselho de departamento, por um período de dois anos.

3 - Constituem a comissão executiva do departamento:

a)

O presidente do conselho de departamento, que preside;

b)

Os responsáveis pelas secções do departamento.

Artigo 59.º — Competências do conselho de departamento

São competências do conselho de departamento:

a)

Coordenar do ponto de vista científico e de gestão todos os meios ao dispor do departamento, de forma a assegurar a prossecução dos seus objectivos;

b)

Promover a produção, o desenvolvimento e a difusão do conhecimento, bem como a formação de profissionais qualificados nos respectivos domínios de acção;

c)

Elaborar propostas de criação, reestruturação e extinção dos cursos de formação inicial, no seu âmbito de acção;

d)

Propor políticas a prosseguir no domínio da formação inicial e contínua, da investigação, da extensão cultural e da prestação de serviços à comunidade;

e)

Promover e apoiar o desenvolvimento de projectos de investigação aplicada nos domínios que lhe são próprios e, em colaboração com outros domínios, em programas interdisciplinares;

f)

Eleger e destituir o presidente do conselho de departamento;

g)

Elaborar o regulamento do departamento;

h)

Propor a constituição e dissolução de secções;

i)

Eleger e destituir os responsáveis quer pelas secções quer pelos cursos;

j)

Eleger representantes do departamento, sempre que tal seja necessário;

l)

Dar parecer sobre pedidos de equiparação a bolseiro, de bolsas de estudo e de dispensa de serviço dos docentes que o integram;

m)

Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, no seu domínio de acção;

n)

Servir de instância de recursos às decisões da comissão executiva;

o)

Aprovar os planos de actividades e de desenvolvimento do departamento de acordo com os princípios gerais definidos pelos órgãos de gestão central;

p)

Fazer a distribuição dos recursos humanos e materiais afectos ao departamento pelos vários projectos;

q)

Nomear os responsáveis das disciplinas ou grupos de disciplinas do departamento, bem como os responsáveis pelos laboratórios e demais serviços afectos ao departamento;

r)

Emitir parecer sobre a constituição de júris para concursos tendo por objectivo o recrutamento ou a progressão na carreira de pessoal docente afecto ao departamento;

s)

Aprovar as propostas de relatório de actividades e de planos anuais e plurianuais;

t)

Propor a nomeação e a contratação de pessoal docente;

u)

Promover junto do conselho pedagógico a elaboração de orientações gerais decorrentes das questões específicas do departamento.

Artigo 60.º — Competências da comissão executiva

Compete à comissão executiva do departamento efectuar a gestão corrente do departamento bem como todas as tarefas que lhe venham a ser delegadas pelo conselho de departamento nos termos do seu regulamento.

Artigo 61.º — Competências do presidente do conselho de departamento

1 - Compete ao presidente do conselho de departamento:

a)

Representar o departamento;

b)

Convocar e conduzir as reuniões do conselho de departamento e da comissão executiva;

c)

Exercer, em permanência, as funções que lhe forem cometidas pelo conselho de departamento e pela comissão executiva, podendo qualquer destes órgãos pedir a ratificação das decisões do presidente;

d)

Representar o departamento perante o conselho científico;

e)

Garantir a realização dos actos eleitorais do departamento previstos nestes Estatutos e comunicar aos órgãos de gestão central os seus resultados;

f)

Coordenar a elaboração das propostas de distribuição de serviço docente;

g)

Dar andamento às propostas de admissão de pessoal, de renovação e de rescisão de contratos;

h)

Preparar as reuniões de todos os órgãos do departamento e executar as suas deliberações.

2 - O presidente poderá delegar competências nos membros da comissão executiva do departamento.

3 - Em caso de ausência ou impedimento temporário, o presidente é substituído por um dos membros da comissão executiva por ele indicado para o efeito.

Artigo 62.º — Secções

1 - As secções são a forma de organização dos departamentos, respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam prosseguir e desenvolver actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.

2 - As secções são dirigidas pelo responsável da secção, eleito pelo conselho de departamento de entre os professores ou equiparados em serviço na secção.

3 - O mandato do responsável da secção tem uma duração de dois anos e coincide com o mandato do presidente do conselho de departamento.

4 - As competências e o regime de funcionamento serão objecto de normas a incluir no regulamento do departamento.

SECÇÃO II — Secções autónomas

Artigo 63.º — Natureza e definição

1 - As secções autónomas são unidades funcionais respeitantes a áreas diferenciadas do conhecimento, com dimensões e características tais que lhes permitam prosseguir e desenvolver actividades de ensino, de investigação e de prestação de serviços.

2 - As secções autónomas podem ter características de transversalidade aos departamentos e agruparem disciplinas dos diversos cursos ministrados na ENIDH.

3 - Os objectivos, as competências e o regulamento de cada secção autónoma, que incluirá o regime de funcionamento e a forma de eleição dos seus órgãos, serão aprovados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.

4 - As secções autónomas terão competências análogas às dos departamentos com as necessárias adaptações.

5 - As secções autónomas funcionam na dependência directa dos órgãos de gestão central.

Artigo 64.º — Órgãos

1 - Cada secção autónoma possui um conselho de secção constituído por todos os docentes em regime de tempo integral que pertençam à secção autónoma e que tenham sido designados pelo conselho científico.

2 - O conselho de cada secção autónoma é coordenado por um professor ou equiparado, em regime de tempo integral, eleito pelo conselho de secção autónoma, por um período de dois anos.

SECÇÃO III — Centros

Artigo 65.º — Natureza, definição e composição

1 - Os centros são unidades funcionais de apoio científico, pedagógico, técnico, de formação, de investigação e de prestação de serviços, nos domínios de actuação que lhes são próprios.

2 - A articulação dos centros entre si é assegurada pelos seus responsáveis máximos.

3 - Sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, os centros da ENIDH são os seguintes:

a)

Centro de Investigação e Desenvolvimento;

b)

Centro de Estudos e Formação Especializada;

c)

Centro de Documentação e Material Didáctico;

d)

Centro de Relações Públicas e Cooperação Internacional;

e)

Centro de Estudos Observatório Profissional.

4 - Os Centros integram docentes, discentes e técnicos especializados com formação nos domínios de actuação que lhes são próprios.

5 - Cada centro é responsável pela elaboração do seu regulamento e pelos planos e relatório de actividades anuais, que serão aprovados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.

6 - Cada centro deve publicar, sempre que se verifiquem alterações na sua composição, listas actualizadas dos membros e delas dar conhecimento aos órgãos de gestão central.

7 - Os objectivos, as competências e o regulamento de cada centro, que incluirá o regime de funcionamento e a forma de eleição dos seus órgãos, serão aprovados pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.

SUBSECÇÃO I — Centro de Investigação e Desenvolvimento
Artigo 66.º — Natureza, composição e competências

1 - O Centro de Investigação e Desenvolvimento é constituído por todos os elementos docentes e não docentes que nele exercem actividade, devendo incluir um número mínimo de oito docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três têm de ser professores ou equiparados, em regime de tempo integral.

2 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes num programa de actividades é feita livremente, na base de interesses comuns da ENIDH e da comunidade.

3 - Entre os objectivos do Centro de Investigação e Desenvolvimento destacam-se:

a)

Incentivar a investigação e o desenvolvimento tecnológico;

b)

Fomentar o lançamento de novas actividades, designadamente em áreas interdisciplinares;

c)

Estabelecer uma organização equilibrada e flexível da investigação e da prestação de serviços;

d)

Estabelecer as interfaces necessárias e adequadas com o exterior, permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;

e)

Promover a apresentação de projectos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

f)

Promover a celebração de convénios e contratos para a realização de acções de investigação e desenvolvimento e de formação;

g)

Realizar cursos e acções de divulgação relacionados com a actividade do Centro;

h)

Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

i)

Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à prossecução dos seus objectivos;

j)

Assegurar a gestão de recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

l)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens sob a sua responsabilidade.

4 - A coordenação e a avaliação da investigação científica e tecnológica são da competência dos conselhos científico e ou de certificação marítima dentro das suas esferas de competência.

SUBSECÇÃO II — Centro de Estudos e Formação Especializada
Artigo 67.º — Natureza, composição e competências

1 - O Centro de Estudos e Formação Especializada é constituído por todos os elementos docentes e não docentes que nele exercem actividade, devendo incluir um número mínimo de oito docentes ou investigadores, dos quais pelo menos três têm de ser professores ou equiparados, em regime de tempo integral.

2 - A participação dos docentes, investigadores e estudantes num programa de actividades é feita livremente, na base de interesses comuns da ENIDH e da comunidade.

3 - Entre os objectivos do Centro de Estudos e Formação Especializada destacam-se:

a)

Incentivar a investigação e o desenvolvimento tecnológico;

b)

Fomentar o lançamento de novas actividades, designadamente em áreas interdisciplinares;

c)

Estabelecer uma organização equilibrada e flexível da investigação e da prestação de serviços;

d)

Estabelecer as interfaces necessárias e adequadas com o exterior, permitindo uma prestação de serviços eficaz e de qualidade;

e)

Promover a apresentação de projectos aos programas de financiamento nacionais e estrangeiros;

f)

Promover a celebração de convénios e contratos para a realização de acções de investigação e desenvolvimento e de formação profissional especializada;

g)

Realizar cursos e acções de formação profissional especializada;

h)

Assegurar a utilização dos respectivos recursos de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

i)

Propor a aquisição de materiais e equipamentos necessários à prossecussão dos seus objectivos;

j)

Assegurar a gestão de recursos humanos e materiais postos à sua disposição, nomeadamente as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

l)

Zelar pela conservação e manutenção das instalações e bens sob a sua responsabilidade.

4 - A coordenação e a avaliação da investigação científica e tecnológica são da competência dos conselhos científico e ou de certificação marítima dentro das suas esferas de competência.

SUBSECÇÃO III — Centro de Documentação e Material Didáctico
Artigo 68.º — Natureza, composição e competências

1 - O Centro de Documentação e Material Didáctico é uma unidade funcional de apoio à qual compete a recolha, edição e difusão de documentação científica, técnica e pedagógica relacionadas com as actividades da ENIDH.

2 - O Centro de Documentação e Material Didáctico é composto pelas seguintes subunidades:

a)

Biblioteca e documentação;

b)

Reprografia e publicações;

c)

Áudio-visuais e tecnologia educativa.

3 - O Centro de Documentação e Material Didáctico é dirigido por um técnico superior de biblioteca e documentação.

4 - Ao Centro de Documentação e Material Didáctico compete, nomeadamente:

a)

Localizar, recolher e proceder ao tratamento da documentação científica, técnica e pedagógica necessária às actividades da Escola, mantendo o registo actualizado dos respectivos elementos;

b)

Organizar as suas próprias actividades para apoiar os diferentes órgãos e unidades funcionais da Escola;

c)

Cooperar com os serviços administrativos dando continuidade a processos de consulta, aquisição de elementos bibliográficos e de suporte da informação;

d)

Manter e organizar todo o arquivo do Centro;

e)

Assegurar a divulgação regular de novos elementos bibliográficos disponíveis no mercado nacional e internacional;

f)

Garantir a informação actualizada da documentação disponível noutros centros de documentação e manter o intercâmbio respectivo;

g)

Apoiar, no âmbito das suas competências, o que lhe for solicitado.

5 - Ao responsável pelo Centro de Documentação e Material Didáctico compete, nomeadamente:

a)

Elaborar o regulamento do Centro e as normas de funcionamento de cada uma das subunidades para aprovação do conselho directivo;

b)

Zelar pelo bom funcionamento de cada uma das subunidades, propondo a aquisição de materiais e equipamentos necessários, bem como a afectação de recursos humanos.

SUBSECÇÃO IV — Centro de Relações Públicas e Cooperação Internacional
Artigo 69.º — Natureza, composição e competências

1 - O Centro de Relações Públicas e Cooperação Internacional é uma unidade funcional de apoio directo aos órgãos de gestão central, competindo-lhe, designadamente:

a)

Desempenhar actividades de relações públicas fomentando contactos com o exterior;

b)

Manter contactos regulares com os sectores de actividade onde a Escola se insere, particularmente marinha mercante e portos;

c)

Elaborar propostas para a realização de estágios para alunos;

d)

Propor, apoiar, divulgar e organizar conferências, seminários e palestras, ouvidos os órgãos competentes da Escola;

e)

Desenvolver actividades de promoção e divulgação da ENIDH em colaboração com os serviços académicos;

f)

Garantir a tradução de documentos sempre que necessário.

2 - O Centro de Relações Públicas e Cooperação Internacional terá a constituição que for definida pelo conselho directivo e é coordenado por um docente ou técnico superior nomeado pelo conselho directivo, ouvidos os conselhos científico, de certificação marítima e pedagógico.

SUBSECÇÃO V — Centro de Estudos Observatório Profissional
Artigo 70.º — Natureza, composição e competências

1 - O Centro de Estudos Observatório Profissional é uma unidade funcional de apoio aos órgãos de gestão central, competindo-lhe, nomeadamente:

a)

Acompanhar a evolução do mercado de emprego dos sectores tradicionalmente empregadores dos diplomados pela ENIDH, designadamente dos transportes marítimos, dos portos e das pescas;

b)

Recolher, tratar e difundir dados sobre a situação profissional dos diplomados pela ENIDH;

c)

Promover a análise e identificação dos elementos que permitam definir, em termos qualitativos e quantitativos, os objectivos gerais da formação;

d)

Acompanhar as mudanças sócio-profissionais e desenvolvimentos tecnológicos, bem como as suas implicações ao nível das competências exigidas aos diplomados pela ENIDH;

e)

Acompanhar e divulgar as alterações aos instrumentos jurídicos aplicáveis às actividades dos transportes marítimos, portos e afins;

f)

Elaborar propostas para a realização de estágios para alunos.

2 - O Centro é composto por docentes e discentes nomeados pelo conselho directivo, podendo ser convidadas a participar individualidades em representação das actividades e sectores profissionais relacionados com a actividade da Escola.

3 - Os docentes e discentes referidos no número anterior são indicados respectivamente, os docentes por proposta conjunta dos conselhos científico e de certificação marítima e os discentes pela Associação de Alunos.

4 - O coordenador do Centro será designado pelo conselho directivo de entre os elementos referidos no n.º 2.

CAPÍTULO V — Serviços de apoio técnico ou administrativo

Artigo 71.º — Natureza dos serviços

Os serviços são estruturas permanentes vocacionadas para apoio técnico, administrativo e logístico às actividades da ENIDH.

SECÇÃO I — Serviços centrais

Artigo 72.º — Organização

1 - Os serviços centrais são dirigidos pelo secretário e exercem a sua actividade no domínio da administração dos recursos humanos e materiais da Escola, assessoria ao conselho directivo e demais órgãos da Escola.

2 - São serviços centrais da ENIDH:

a)

O Secretariado do Conselho Directivo;

b)

Os Serviços Académicos;

c)

Os Serviços Financeiros;

d)

O Serviço de Recursos Humanos;

e)

Os Serviços Gerais e de Manutenção;

f)

O Serviço de Aprovisionamento e Património.

Artigo 73.º — Secretário

1 - O secretário exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos da legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete ao secretário:

a)

Orientar e coordenar as actividades dos serviços centrais e superintender no seu funcionamento;

b)

Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão;

c)

Elaborar e promover a elaboração de estudos de natureza técnica, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;

d)

Recolher e divulgar informação de interesse para a ENIDH;

e)

Integrar o conselho administrativo da ENIDH;

f)

Preparar o processo de elaboração do orçamento da ENIDH;

g)

Dirigir o pessoal não docente, sob a orientação do órgão de gestão competente;

h)

Corresponder-se com serviços e entidades públicos ou privados no âmbito da sua competência;

i)

Assinar certidões passadas pela secretaria, assim como os diplomas e cartas de curso;

j)

Assinar, conjuntamente com o presidente do conselho directivo, os diplomas de concessão de graus académicos;

l)

Exercer o poder hierárquico sobre o pessoal não docente e não investigador e distribuí-lo pelos serviços;

m)

Informar e submeter a despacho do presidente do conselho directivo todos os assuntos relativos a problemas de natureza técnica; promover a execução das deliberações do conselho directivo e dos restantes órgãos de gestão da Escola;

n)

Assistir e secretariar, sem direito a voto, as reuniões e demais actos presididos pelo presidente do conselho directivo, salvo no que respeita ao conselho administrativo, sem prejuízo de se pronunciar, por direito próprio, sobre a aplicação e interpretação dos textos legais;

o)

Assegurar o encaminhamento e registo da correspondência.

3 - O secretário é equiparado, para todos os efeitos legais, ao director de serviços e a sua nomeação é efectuada nos termos da legislação em vigor.

Artigo 74.º — Secretariado do Conselho Directivo

1 - O conselho directivo dispõe de um secretariado próprio, a designar pelo conselho de entre os funcionários não docentes em serviço na Escola.

2 - O Secretariado do Conselho Directivo é orientado pelo secretário e exerce as suas actividades nos domínios do apoio e assessoria ao conselho directivo e aos serviços dele dependentes nas seguintes áreas:

a)

Jurídica;

b)

Estudos e planeamento;

c)

Análise estatística e apoio informático;

d)

Relações públicas e de promoção;

e)

Programas comunitários relacionados com os países de língua oficial portuguesa e internacionais;

f)

Documentação e publicações.

3 - O Secretariado do Conselho Directivo prestará o necessário apoio à assembleia de representantes e ao conselho consultivo.

Artigo 75.º — Serviços Académicos

1 - Os Serviços Académicos são dirigidos por um técnico superior, ou funcionário mais qualificado, e destinam-se a assegurar as actividades no âmbito das seguintes áreas:

a)

Secretaria de alunos;

b)

Cadastro e diplomas.

2 - À secretaria de alunos compete:

a)

Prestar informações sobre as condições de ingresso e frequência nos cursos da Escola;

b)

Elaborar os editais e avisos relativos a matrículas, inscrições, transferências, reingressos, mudanças de curso, habilitações especiais, bolsas e pagamento de propinas;

c)

Executar os serviços respeitantes a matrículas, inscrições, equivalências, transferências e mudanças de curso;

d)

Receber, instruir e encaminhar para os respectivos júris os processos referentes aos pedidos de concessão de equivalências e reconhecimento de habilitações;

e)

Conferir os processos quanto ao montante das propinas e emolumentos a pagar pelos alunos;

f)

Elaborar as guias de pagamento a entregar na tesouraria respeitantes a serviços prestados;

g)

Proceder a estatísticas de frequência e aproveitamento escolar dos alunos.

3 - Aos serviços de cadastro e diplomas compete:

a)

Proceder ao registo em livros, fichas ou qualquer outro suporte, nomeadamente informático, de todos os actos respeitantes à vida escolar dos alunos;

b)

Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos individuais dos alunos;

c)

Organizar e manter actualizados o arquivo dos programas e sumários das disciplinas dos cursos conferentes de grau;

d)

Organizar e manter actualizado o arquivo de toda a informação referente aos cursos conducentes à obtenção de certificados de especialização e qualificação;

e)

Emitir e revalidar os cartões de estudante;

f)

Preparar os curricula escolares dos alunos para efeitos de informação final;

g)

Emitir certidões de matrícula, inscrição, frequência e outras relativas a actos e factos que constem e não sejam de natureza reservada;

h)

Preparar elementos relativos a alunos para responder a solicitações de carácter estatístico bem como as destinadas a publicações da Escola.

Artigo 76.º — Serviços Financeiros

1 - Os Serviços Financeiros exercem a sua actividade no domínio da administração financeira, e compreendem as seguintes secções:

a)

Contabilidade;

b)

Tesouraria.

2 - À Secção de Contabilidade compete:

a)

Executar a escrituração respeitante à contabilidade de todos os serviços da Escola;

b)

Informar os processos relativos à arrecadação de receitas e realização de despesas, bem como os relativos às aplicações financeiras;

c)

Elaborar as guias e as relações para entrega ao Estado ou outras entidades das importâncias e descontos ou reposição, bem como as de retenção na fonte de impostos, e quaisquer outras importâncias que lhes pertençam e lhes sejam devidas;

d)

Informar os processos de pessoal e material no que respeita à legalidade e cabimento de verba;

e)

Dar cabimento às folhas de vencimento, salários, gratificações e outros abonos;

f)

Processar as requisições de fundos;

g)

Elaborar os projectos de orçamento da Escola;

h)

Organizar os processos de alteração orçamental, designadamente os de reforço e transferências de verbas e de antecipação de duodécimos;

i)

Organizar a conta de gerência e submeter a julgamento do Tribunal de Contas pelo conselho administrativo;

j)

Controlar e acompanhar os movimentos de tesouraria, executando as acções de controlo que superiormente lhe forem atribuídas;

l)

Elaborar os orçamentos em conta de receitas próprias;

m)

Elaborar as relações de documentos de despesa a submeter a apreciação e aprovação do conselho administrativo;

n)

Coordenar os processos de gestão orçamental;

o)

Assegurar o respectivo expediente e arquivo.

3 - A Secção de Tesouraria é dirigida pelo tesoureiro, ao qual compete, nomeadamente:

a)

Preencher e assinar os recibos necessários para o levantamento dos fundos orçamentais e para a cobrança dos rendimentos e ou receitas próprias da Escola, seus serviços, e apresentá-los, em devido tempo, à assinatura do presidente do conselho directivo ou do vogal do conselho administrativo em quem essa competência estiver delegada;

b)

Proceder à arrecadação das receitas da ENIDH, de acordo com a autonomia administrativa e financeira, segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;

c)

Efectuar os pagamentos aprovados ou autorizados pelo conselho administrativo e ainda os respeitantes aos benefícios sociais;

d)

Devolver diariamente aos serviços competentes a documentação respeitante aos pagamentos efectuados, bem como manter informados os mesmos sobre os levantamentos e entradas de valores;

e)

Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias ou relações organizadas pelos serviços;

f)

Manter rigorosamente actualizada a escrita da tesouraria de modo a ser possível verificar em qualquer momento a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;

g)

Organizar e apresentar balancetes mensais e trimestrais das receitas e despesas realizadas;

h)

Assegurar o respectivo expediente e arquivo.

4 - Por despacho do presidente do conselho directivo, será designado o funcionário que, sob proposta do tesoureiro, deverá substituir este nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 77.º — Serviço de Recursos Humanos

1 - O Serviço de Recursos Humanos exerce a sua actividade nos domínios da gestão de pessoal docente e não docente e é dirigido por um funcionário com experiência e ou formação adequada, nomeado pelo conselho directivo.

2 - Ao Serviço de Recursos Humanos compete, nomeadamente:

a)

Organizar e manter actualizados os processos individuais e cadastro do pessoal em serviço na Escola;

b)

Organizar e movimentar atempadamente os processos relativos ao recrutamento, selecção, provimento, promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão de contratos, mobilidade, demissão e aposentação do pessoal;

c)

Instruir e encaminhar os processos relativos a acumulações, faltas, licenças, classificação de serviço, bem como os relativos a benefícios sociais do pessoal e seus familiares, designadamente os respeitantes a abonos de família, prestações complementares, ADSE, pensão de sobrevivência e subsídio de morte e ainda a avaliação do pessoal;

d)

Instruir os processos relativos a trabalho extraordinário, prestação de serviços, recuperação e reversão de vencimento, deslocações e ajudas de custo;

e)

Elaborar certidões, declarações e notas de tempo de serviço;

f)

Elaborar e afixar, anualmente, as listas de antiguidade do pessoal;

g)

Elaborar os mapas estatísticos referentes ao pessoal;

h)

Executar mensalmente todo o serviço relacionado com o pessoal que não se enquadre nas alíneas anteriores;

i)

Assegurar o respectivo expediente e arquivo.

Artigo 78.º — Serviços Gerais e de Manutenção

1 - Os Serviços Gerais e de Manutenção exercem as suas actividades nos domínios da manutenção de equipamentos e instalações e de apoio à estrutura funcional da ENIDH.

2 - Aos Serviços Gerais e de Manutenção compete, nomeadamente:

a)

Manutenção e conservação de bens e instalações da Escola, incluindo piscina, pavilhão, silo de mergulho e tanque de remo;

b)

Manutenção dos sistemas e equipamentos informáticos;

c)

Operação dos sistemas eléctricos, aquecimento, ventilação e climatização;

d)

Manutenção dos espaços exteriores;

e)

Acompanhamento de obras e trabalhos efectuados por entidades externas;

f)

Elaboração, implementação e manutenção do plano de emergência;

g)

Serviço de guarda, vigilância e controlo de acessos;

h)

Oficinas gerais, parque automóvel e embarcações;

i)

Apoio aos laboratórios e oficinas;

j)

Condução e manutenção de veículos afectos à ENIDH;

l)

Serviços complementares de higiene e limpeza;

m)

Outros serviços de apoio.

3 - Os Serviços Gerais e de Manutenção são dirigidos por um funcionário com experiência e ou formação adequada.

Artigo 79.º — Serviço de Aprovisionamento e Património

O Serviço de Aprovisionamento e Património exerce a sua acção no âmbito da gestão dos bens da ENIDH, competindo-lhe:

a)

Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro dos bens móveis e imóveis da ENIDH, em colaboração com o conselho administrativo;

b)

Preparar os processos de modo a assegurar o apetrechamento dos serviços e unidades da ENIDH, centralizando e organizando os processos de aquisição de bens, serviços e equipamentos, nos termos das disposições legais vigentes;

c)

Organizar os processos relacionados com as candidaturas ao Plano de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC), Fundo Social Europeu (FSE) e outros, bem como acompanhar a respectiva execução;

d)

Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento da Escola;

e)

Efectuar notas de encomenda aos fornecedores de materiais ou serviços e encaminhá-las após cabimentação e autorização dos respectivos responsáveis;

f)

Preparar de acordo com a legislação vigente e sob orientação dos órgãos responsáveis os processos de consulta de concursos para a aquisição de bens ou serviços;

g)

Proceder aos formalismos necessários para o abate de material inservível ou dispensável;

h)

Velar pela conservação e aproveitamento do material e instalações da Escola;

i)

Apoiar, no âmbito das suas competências, o que lhe for solicitado;

j)

Assegurar o respectivo expediente e arquivo.

SECÇÃO II — Serviços das unidades científico-pedagógicas

Artigo 80.º — Constituição

1 - As unidades científico-pedagógicas dispõem de um serviço de apoio técnico e administrativo inerente às suas actividades.

2 - A organização dos serviços de apoio às unidades científico-pedagógicas deverá constar dos respectivos regulamentos.

CAPÍTULO VI — Actividade associativa dos alunos

Artigo 81.º — Associação de Alunos

A associação de alunos da Escola - Associação de Alunos da Escola Náutica Infante D. Henrique (AAENIDH) - goza do direito de concretizar os seus objectivos na comunidade académica e rege-se por estatutos próprios.

Artigo 82.º — Ligação com antigos alunos

A ligação da Escola com os alunos não termina com a conclusão dos respectivos cursos, mas manter-se-á ao longo da respectiva actividade profissional, independentemente do local onde esta seja exercida, mediante a realização de encontros periódicos e a Associação de Alunos.

CAPÍTULO VII — Planeamento, gestão e avaliação

Artigo 83.º — Património

1 - O património da ENIDH é constituído pelo acervo de bens e direitos afectados pelo Estado ou por quaisquer outras entidades à prossecução dos seus fins, bem como pelos adquiridos a título gratuito ou oneroso.

2 - No activo patrimonial inclui-se, nomeadamente, a titularidade do direito de posse sobre os bens móveis ou imóveis que forem destinados ao seu funcionamento.

Artigo 84.º — Instrumentos de gestão

A gestão da ENIDH, subordinada a princípios de gestão por objectivos, adopta os seguintes instrumentos:

a)

Plano de actividades;

b)

Plano de desenvolvimento plurianual;

c)

Orçamentos decorrentes do Orçamento do Estado;

d)

Orçamentos decorrentes do orçamento de receitas próprias;

e)

Relatório de gestão;

f)

Balanço;

g)

Demonstração de resultados;

h)

Mapas de execução orçamental;

i)

Mapas de fluxo de caixa;

j)

Mapa de situação financeira.

Artigo 85.º — Organização contabilística

A organização contabilística da ENIDH subordinar-se-á a um sistema organizativo que assegure no momento próprio:

a)

A apresentação de contas às entidades ou organismos a quem devam legalmente ser apresentadas ou que tenham competência para as exigir;

b)

O conhecimento e o controlo permanentes, por parte dos órgãos e entidades competentes, das existências de valores e das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c)

A prova das despesas realizadas;

d)

O controlo dos encargos e receitas inerentes às unidades científico-pedagógicas;

e)

A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos;

f)

A publicação no Diário da República, nos termos da lei, dos documentos de prestação de contas.

Artigo 86.º — Avaliação

Os órgãos e serviços da ENIDH deverão promover a avaliação contínua e periódica das suas actividades e do seu pessoal para melhor atingir os objectivos e cumprir as estratégias definidas nos seus planos, bem como as exigências estabelecidas nacional e internacionalmente.

CAPÍTULO VIII — Disposições finais e transitórias

Artigo 87.º — Distribuição de áreas e instalações

1 - A actual distribuição de áreas e instalações pelas diversas unidades científico-pedagógicas será mantida, actualizando-se a sua gestão para os termos dos presentes Estatutos.

2 - A ENIDH mantém sob a gestão da AAENIDH os espaços e instalações que lhe estão cedidos à data de aprovação dos presentes Estatutos e que constem em protocolo próprio em vigor.

Artigo 88.º — Autonomia financeira e patrimonial

Quando a ENIDH passar a dispor de, pelo menos, dois terços de receitas próprias, relativamente às suas despesas totais, a Escola regressará ao regime de autonomia financeira e patrimonial.

Artigo 89.º — Revisão dos Estatutos

1 - A revisão e alteração dos Estatutos poderá efectuar-se:

a)

Quatro anos após a data da sua publicação inicial ou da publicação de uma revisão;

b)

Em qualquer momento, por deliberação aprovada por dois terços dos membros da assembleia de representantes.

2 - A aprovação dos Estatutos e das suas revisões compete a uma assembleia estatutária constituída e convocada expressamente para o efeito e com a seguinte composição:

a)

Presidente do conselho directivo;

b)

Cinco professores ou equiparados a tempo integral;

c)

Três assistentes ou equiparados a tempo integral;

d)

Três estudantes dos cursos conferentes de grau;

e)

Um funcionário não docente;

f)

O presidente da Associação de Alunos.

3 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 2 são eleitos pelos seus pares.

4 - A aprovação dos Estatutos e das suas revisões carece da maioria absoluta de votos dos membros da assembleia prevista no n.º 2.

Artigo 90.º — Eleição do primeiro conselho directivo

1 - Cabe ao director em exercício de funções à data da publicação dos presentes Estatutos diligenciar o processo eleitoral para a eleição do primeiro conselho directivo.

2 - A eleição do primeiro conselho directivo deve estar concluída no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, não incluindo para a contagem do tempo os períodos de férias escolares, se entretanto ocorrerem.

3 - O processo de eleição obedecerá às regras definidas no artigo 37.º dos presentes Estatutos, assumindo o director em exercício de funções as competências aí atribuídas ao presidente da mesa da assembleia de representantes.

Artigo 91.º — Eleição para os restantes órgãos

O presidente do conselho directivo, no prazo máximo de 30 dias após a tomada de posse, desencadeia todos os processos eleitorais dos restantes órgãos, de acordo com o previsto nos presentes Estatutos.

Artigo 92.º — Regimentos e regulamentos dos órgãos de gestão central

Os órgãos de gestão central devem aprovar os seus regimentos ou regulamentos no prazo máximo de 60 dias após a sua primeira eleição.

Artigo 93.º — Regulamentos das unidades científico-pedagógicas

1 - As unidades científico-pedagógicas devem elaborar os seus regimentos ou regulamentos no prazo máximo de 60 dias após a sua plena constituição.

2 - Até à homologação dos regulamentos das unidades científico-pedagógicas mantém-se em vigor a actual estrutura e organização do ensino, prevista no Decreto Regulamentar n.º 71/85, de 31 de Outubro.

Artigo 94.º — Entrada em vigor dos Estatutos

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I — Logótipo

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Bandeira

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