Portaria n.º 317/2004 — Altera a Portaria n.º 913/2003, de 30 de Agosto, que cria a zona de caça municipal de Coimbra Norte, pelo período de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2009-05-14, Portaria n.º 517/2009 — Renova a zona de caça municipal de Coimbra Norte, bem como a tran…
Altera a Portaria n.º 913/2003, de 30 de Agosto, que cria a zona de caça municipal de Coimbra Norte, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vilarinho
de 26 de Março
Pela Portaria n.º 913/2003, de 30 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Coimbra Norte (processo n.º 3376-DGF), situada no município de Coimbra, com a área de 7034,2070 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Vilarinho.
Verificou-se, entretanto, haver erro na citada portaria, uma vez que não são bem identificadas as freguesias onde efectivamente se situa a zona de caça e quer os limites da mesma quer a sua área apresentam incorrecções.
Torna-se assim necessário proceder à rectificação da portaria acima referida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 913/2003, de 30 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
«2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Souselas, Torre de Vilela, Brasfemes, São Paulo de Frades, Eiras e Santo António dos Olivais, município de Coimbra, com a área de 5050 ha.»
2.º A planta anexa à presente portaria substitui a apensa à Portaria n.º 913/2003, de 30 de Agosto.
Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 26 de Fevereiro de 2004.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).