Portaria n.º 334/2004 — Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca do Pão Duro a zona de caça associativa da Casa Nova…

Tipo Portaria
Publicação 2004-03-31
Última atualização 2010-09-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2010-09-15, Portaria n.º 906/2010 — Renova a concessão da zona de caça turística do Monte da Estrada,…

Concessiona, pelo período de 12 anos, ao Clube de Caça e Pesca do Pão Duro a zona de caça associativa da Casa Nova (processo n.º 3487-DGF), englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Martim Longo, município de Alcoutim

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Março

Com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 36.º e no n.º 1 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 338/2001, de 26 de Dezembro;

Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Alcoutim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renovável automaticamente por um único e igual período, ao Clube de Caça e Pesca do Pão Duro, com o número de pessoa colectiva 504878018 e sede em Pão Duro, 8970 Vaqueiros, a zona de caça associativa da Casa Nova (processo n.º 3487-DGF), englobando os prédios rústicos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Martim Longo, município de Alcoutim, com a área de 291,90 ha.

2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

3.º A sinalização da zona de caça deve obedecer ao disposto nas alíneas d) do n.º 2.º e b) do n.º 3.º e nos n.os 4.º a 7.º da Portaria n.º 1103/2000, de 23 de Novembro, e ainda ao n.º 8.º da Portaria n.º 1391/2002, de 25 de Outubro.

Pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, João Manuel Alves Soares, Secretário de Estado das Florestas, em 11 de Dezembro de 2003. - Pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Joaquim Paulo Taveira de Sousa, Secretário de Estado do Ordenamento do Território, em 4 de Março de 2004.

(ver planta no documento original)

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