Resolução da Assembleia da República n.º 36/2004 — Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas e ratificadas pela Conferência de Plenipotenciários de Genebra, em 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais
Aprova, para ratificação, os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da União Internacional das Telecomunicações (aprovadas e ratificadas pela Conferência de Plenipotenciários de Genebra, em 1992, e alteradas pela Conferência de Plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais.
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:
1 - Aprovar, para ratificação, os Actos Finais da conferência de plenipotenciários, realizada em Mineápolis, de 12 de Outubro a 6 de Novembro de 1998, que contêm as alterações à Constituição e à Convenção da UIT (aprovadas e ratificadas pela conferência de plenipotenciários de Genebra, em 1992, e alteradas pela conferência de plenipotenciários de Quioto, em 1994) e as declarações e reservas formuladas por ocasião da assinatura dos Actos Finais, cujos textos em língua portuguesa e francesa se publicam em anexo à presente resolução.
2 - Formular as seguintes declarações e reservas quanto ao texto dos referidos actos finais:
2.1 - Portugal declara que não aceita nenhuma consequência das reservas formuladas por outros governos que implique um aumento da sua parte contributiva no pagamento das despesas da União.
2.2 - Portugal reserva para o seu Governo o direito de adoptar todas as medidas que entenda necessárias para proteger os seus interesses no caso de alguns membros não assumirem a sua parte nas despesas da União ou deixarem de se conformar, por qualquer forma, com as disposições da Constituição e da Convenção da UIT, modificadas pelos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários de Mineápolis, ou ainda se reservas formuladas por outros países comprometerem o bom funcionamento dos seus serviços de telecomunicações.
2.3 - Portugal reserva-se também o direito de formular reservas específicas adicionais aos referidos Actos Finais, bem como a qualquer outro instrumento resultante de outras conferências pertinentes da UIT ainda não ratificado, até ao momento do depósito do instrumento de ratificação respectivo.
2.4 - Portugal declara que aplicará os instrumentos adoptados pela Conferência de Plenipotenciários (Mineápolis, 1998) em conformidade com as suas obrigações, nos termos do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia.
2.5 - Portugal declara formalmente, no que se refere ao artigo 54.º da Constituição da UIT (Genebra, 1992) tal como emendado pelos instrumentos de Quioto (1994) e de Mineápolis (1998), que mantém as reservas feitas em nome dos respectivos governos quando da assinatura dos regulamentos administrativos visados no artigo 4.º
2.6 - Ao assinar os Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Mineápolis, 1998), Portugal declara formalmente que mantém as declarações e as reservas formuladas no momento da assinatura dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários adicional (Genebra, 1992) e dos Actos Finais da Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
2.7 - Relativamente à declaração feita pela República da Colômbia (n.º 50), Portugal considera, no âmbito em que esta declaração se refira à declaração de Bogotá, assinada a 3 de Dezembro de 1976, pelos países equatorianos, e à reivindicação desses países quanto ao exercício de direitos soberanos sobre segmentos de órbita de satélites geostacionários, bem como a qualquer declaração similar, que esta reivindicação não pode ser admitida.
2.8 - Portugal renova e confirma a declaração feita por um certo número de delegações (n.º 92) na Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994) e as declarações produzidas nas conferências que aí são mencionadas, que devem ser consideradas como integralmente reproduzidas.
2.9 - Portugal declara que a referência à «situação geográfica de alguns países» no artigo 44.º da Constituição não implica o reconhecimento da reclamação de quaisquer direitos preferenciais sobre a órbita dos satélites geostacionários.
2.10 - Portugal, relativamente à declaração n.º 91 produzida pelos Estados Unidos da América, declara não aceitar que seja feita uma distinção entre redes de satélites que transmitem telecomunicações do Estado e outras redes e reserva para o respectivo Governo o direito de adoptar todas as medidas apropriadas no seguimento de eventuais incidências financeiras decorrentes desta declaração.
2.11 - Portugal considera que, na declaração n.º 33, formulada por vários países, as inscrições nos planos dos apêndices 30 e 30-A do Regulamento das Radiocomunicações respeitam às administrações e que nenhuma distinção deverá ser feita entre os sistemas comerciais e outros sistemas.
Aprovada em 26 de Fevereiro de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO À CONSTITUIÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES
(GENEBRA, 1992)
[conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994)]
[alterações adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Minneapolis, 1998)] (ver nota *)
PARTE I — Preâmbulo
Em virtude e em aplicação das disposições pertinentes da Constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), conforme alteradas pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), e nomeadamente pelas disposições do seu artigo 55.º, a conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Minneapolis, 1998) adoptou as seguintes alterações à Constituição supra-referida:
CAPÍTULO I — Disposições de base
Artigo 1.º (CS) — Objecto da União
MOD 3 a) Manter e alargar a cooperação internacional entre todos os seus Estados membros para a melhoria e o emprego racional das telecomunicações de qualquer espécie.
ADD 3-A a-bis) Encorajar e alargar a participação de entidades e organizações nas actividades da União e assegurar uma cooperação e uma parceria frutuosa entre estas e os Estados membros tendo em vista responder aos objectivos gerais enunciados no objecto da União.
MOD 4 b) Promover e oferecer a assistência técnica aos países em desenvolvimento no domínio das telecomunicações e promover igualmente a mobilização dos recursos materiais, humanos e financeiros necessários à sua realização, bem como o acesso à informação.
MOD 8 f) Harmonizar os esforços dos Estados membros e favorecer uma cooperação e uma parceria frutuosa e construtiva entre os Estados membros e os membros dos Sectores na prossecução destes fins.
MOD 11 a) Efectua a atribuição das faixas de frequência do espectro radioeléctrico, a partilha das frequências radioeléctricas e o registo das consignações de frequências e, para os serviços espaciais, de qualquer posição orbital associada à órbita dos satélites geostacionários ou de qualquer característica associada de satélites noutras órbitas a fim de evitar interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países.
MOD 12 b) Coordena esforços com vista a eliminar as interferências prejudiciais nas estações de radiocomunicações dos diferentes países e melhorar a utilização do espectro de frequências radioeléctricas para os serviços das radiocomunicações bem como a órbita dos satélites geostacionário e de outras órbitas.
MOD 14 d) Fomenta a cooperação e a solidariedade internacionais com vista a assegurar a assistência técnica aos países em desenvolvimento bem como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das instalações e das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios à sua disposição, incluindo a sua participação em programas apropriados das Nações Unidas e a utilização dos seus próprios recursos, segundo as necessidades.
MOD 16 f) Favorece a colaboração entre os Estados membros e os membros dos Sectores com vista a estabelecer as tarifas a níveis tão baixos quanto possível, compatíveis com um serviço de boa qualidade e uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente.
ADD 19-A j) Fomenta a participação das entidades interessadas nas actividades da União e a cooperação com as organizações regionais ou outras com vista a responder ao objecto da União.
Artigo 2.º (CS) — Composição da União
MOD 20 A União Internacional das Telecomunicações é uma organização intergovernamental na qual os Estados membros e os membros dos Sectores, que têm direitos e obrigações bem definidos, cooperam com vista a responder ao objecto da União. Considerando o princípio da universalidade e o interesse de uma participação universal na União, esta será constituída por:
MOD 21 a) Qualquer Estado que seja Estado membro da União Internacional das Telecomunicações, enquanto parte de qualquer convenção internacional das telecomunicações, antes da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;
MOD 23 c) Qualquer outro Estado não membro da Organização das Nações Unidas, que peça para se tornar Estado membro da União e que, depois de o seu pedido ter sido aprovado por dois terços dos Estados membros da União, adira à presente Constituição e à Convenção em conformidade com as disposições do artigo 53.º da presente Constituição. Se um tal pedido de admissão na qualidade de Estado membro for apresentado durante o período compreendido entre duas conferências de plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os Estados membros da União; um Estado membro será considerado como tendo-se abstido se não responder num prazo de quatro meses a contar do dia em que foi consultado.
Artigo 3.º (CS) — Direitos e obrigações dos Estados membros e dos membros dos Sectores
MOD 24 1 - Os Estados membros e os membros dos Sectores têm os direitos e estão sujeitos às obrigações previstas na presente Constituição e na Convenção.
MOD 25 2 - Os direitos dos Estados membros, no que respeita à sua participação nas conferências, reuniões e consultas da União, são os seguintes:
MOD 26 a) Qualquer Estado membro tem o direito de participar nas conferências, é elegível para o Conselho e tem o direito de apresentar candidatos aos cargos de funcionários eleitos da União ou de membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações;
MOD 27 b) Sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da presente Constituição, qualquer Estado membro tem igualmente direito a um voto em todas as conferências de plenipotenciários, em todas as conferências mundiais e em todas as assembleias dos Sectores, bem como em todas as reuniões das comissões de estudos e, se fizer parte do Conselho, em todas as sessões do Conselho. Nas conferências regionais, apenas os Estados membros da região em causa têm direito de voto;
MOD 28 c) Sob reserva das disposições dos n.os 169 e 210 da presente Constituição, qualquer Estado membro tem igualmente direito a um voto em qualquer consulta efectuada por correspondência. No caso de consultas referentes a conferências regionais, apenas os Estados membros da região em causa têm direito de voto.
ADD 28-A 3 - No que respeita à sua participação em actividades da União, os membros dos Sectores estão autorizados a participar plenamente nas actividades do Sector de que sejam membros, sob reserva das disposições pertinentes da presente Constituição e da Convenção:
ADD 28-B a) Podem providenciar os presidentes e os vice-presidentes para as assembleias e reuniões dos Sectores, bem como para as conferências mundiais de desenvolvimento das telecomunicações;
ADD 28-C b) Estão autorizados, sob reserva das disposições pertinentes da Convenção e das decisões pertinentes adoptadas a esse respeito pela conferência de plenipotenciários, a participar na adopção de questões e recomendações, bem como nas decisões relativas aos métodos de trabalho e aos procedimentos do Sector em causa.
Artigo 4.º (CS) — Instrumentos da União
MOD 31 3 - As disposições da presente Constituição e da Convenção são ainda completadas pelas dos regulamentos administrativos adiante enumerados, que regulamentam a utilização das telecomunicações e vinculam todos os Estados membros:
- Regulamento das Telecomunicações Internacionais;
- Regulamento das Radiocomunicações.
Artigo 6.º (CS) — Execução dos instrumentos da União
MOD 37 1 - Os Estados membros devem conformar-se com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos em todos os postos e em todas as estações de telecomunicações por eles estabelecidos ou explorados e que assegurem serviços internacionais ou que possam provocar interferências prejudiciais aos serviços das radiocomunicações de outros países, salvo no que respeita aos serviços isentos destas obrigações em virtude das disposições do artigo 48.º da presente Constituição.
MOD 38 2 - Os Estados membros devem, além disso, adoptar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos às explorações por eles autorizadas a estabelecer e a explorar telecomunicações e assegurem serviços internacionais ou explorem estações que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomunicações de outros países.
Artigo 7.º (CS) — Estrutura da União
MOD 44 e) O Sector da Normalização das Telecomunicações, incluindo as assembleias mundiais de normalização das telecomunicações.
Artigo 8.º (CS) — A conferência de plenipotenciários
MOD 47 1 - A conferência de plenipotenciários é composta por delegações representantes dos Estados membros. Será convocada todos os quatro anos.
MOD 48 2 - Com base nas propostas dos Estados membros e tendo em conta os relatórios do Conselho, a conferência de plenipotenciários:
MOD 50 b) Examina os relatórios do Conselho sobre a actividade da União desde a última conferência de plenipotenciários, bem como sobre a política geral e a planificação estratégica da União;
MOD 51 c) Estabelece as bases do orçamento da União e fixa, tendo em conta as decisões tomadas com base nos relatórios mencionados no n.º 50 supra, os limites financeiros correspondentes para o período decorrente até à conferência de plenipotenciários seguinte, após ter examinado todos os aspectos pertinentes da actividade da União durante esse período;
ADD 51-A d) Estabelece, em aplicação dos procedimentos enunciados nos n.os 161D a 161G da presente Constituição, o número total de unidades de contribuição para o período que decorrerá até à conferência de plenipotenciários seguinte, com base nas classes de contribuições enunciadas pelos Estados membros;
MOD 54 f) Elege os Estados membros chamados a compor o Conselho;
MOD 57 i) Examina e adopta, se for caso disso, as propostas de alteração à presente Constituição e à Convenção, formuladas pelos Estados membros, conforme, respectivamente, as disposições do artigo 55.º da presente Constituição e as disposições pertinentes da Convenção;
MOD 58-A j-bis) Adopta o regulamento interno das conferências e outras reuniões da União bem como as alterações ao referido regulamento.
MOD 59-C b) Na sequência de pedido formulado individualmente por dois terços dos Estados membros e dirigido ao Secretário-Geral.
Na sequência de proposta do Conselho, com o acordo de pelo menos dois terços dos Estados membros.
Artigo 9.º (CS) — Princípios relativos às eleições e questões conexas
MOD 62 b) O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os directores dos departamentos e os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações serão eleitos entre os candidatos propostos pelos Estados membros enquanto seus nacionais, desde que sejam todos nacionais de Estados membros diferentes e que, à data da sua eleição, seja considerada a devida distribuição geográfica equitativa entre as regiões do mundo; no que respeita aos funcionários eleitos, é necessário considerar igualmente os princípios enunciados no n.º 154 da presente Constituição.
MOD 63 c) Os membros do Comité do Regulamento das Radiocomunicações serão eleitos a título individual; cada Estado membro apenas pode propor um candidato.
Artigo 10.º (CS) — O Conselho
MOD 65 1 - 1) O Conselho será composto por Estados membros eleitos pela conferência de plenipotenciários, em conformidade com as disposições do n.º 61 da presente Constituição.
MOD 69 4:
MOD 70 1) O Conselho deverá adoptar todas as medidas próprias para facilitar a execução, pelos Estados membros, das disposições da presente Constituição, da Convenção, dos regulamentos administrativos, das decisões da conferência de plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões das outras conferências e reuniões da União, bem como desempenhar todas as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pela conferência de plenipotenciários;
2) Examinará as grandes questões de política das telecomunicações em conformidade com as directrizes gerais da conferência de plenipotenciários de forma a garantir que as orientações políticas e a estratégia da União sejam perfeitamente adaptadas à evolução constante do enquadramento das telecomunicações e preparará um relatório sobre a política e sobre a planificação estratégica recomendadas para a União, bem como as suas repercussões financeiras. Utiliza para o efeito os documentos preparados pelo Secretário-Geral em aplicação do n.º 74-A infra.
Artigo 11.º (CS) — Secretariado-Geral
ADD 73-A 2) As funções do Secretário-Geral são enunciadas na Convenção. Adicionalmente, o Secretário-Geral:
MOD 74 a) Coordena as actividades da União com a assistência do Comité de Coordenação;
MOD 74-A b) Prepara, com a assistência do Comité de Coordenação, os documentos necessários à elaboração de um relatório sobre a política e sobre o plano estratégico da União e coordena a execução desse plano;
MOD 75 c) Adopta todas as medidas exigidas para que os recursos da União sejam utilizados com economia e será responsável perante o Conselho pela totalidade dos aspectos administrativos e financeiros das actividades da União;
MOD 76 d) Actua na qualidade de representante legal da União.
ADD 76-A 3) O Secretário-Geral poderá agir como depositário de acordos especiais celebrados conforme o artigo 42.º da presente Constituição.
CAPÍTULO II — Sector das Radiocomunicações
Artigo 12.º (CS) — Funções e estrutura
MOD 78 1 - 1) As funções do Sector das Radiocomunicações consistirão, salvaguardando as preocupações particulares dos países em desenvolvimento, em dar cumprimento ao objecto da União quanto às radiocomunicações, tal como é enunciado no artigo 1.º da presente Constituição:
- Garantindo a utilização racional, equitativa, eficaz e económica do espectro das frequências radioeléctricas por todos os serviços de radiocomunicações, incluindo os que utilizam a órbita de satélites geostacionários ou outras órbitas, sob reserva das disposições do artigo 44.º da presente Constituição; e
- Procedendo a estudos, sem limitação quanto à gama de frequências, e adoptando recomendações relativas às radiocomunicações.
MOD 83 c) As assembleias de radiocomunicações.
ADD 84-A d-bis) O Grupo Consultivo das Radiocomunicações.
MOD 87 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.
MOD 88 b) Qualquer entidade ou organização que se torne membro do Sector conforme as disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 13.º (CS) — Conferências de radiocomunicações e assembleias de radiocomunicações
MOD 90 2 - As conferências mundiais das radiocomunicações serão normalmente convocadas todos os dois ou três anos; entretanto, conforme as disposições pertinentes da Convenção, não pode ser convocada outra conferência ou conferência adicional.
MOD 91 3 - As assembleias de radiocomunicações serão igualmente convocadas todos os dois ou três anos e poderão ser associadas ao local ou datas das conferências mundiais de radiocomunicações, de modo a melhorar a eficácia e a produtividade do Sector das Radiocomunicações. As assembleias das radiocomunicações estabelecem as bases técnicas necessárias aos trabalhos das conferências mundiais das radiocomunicações e darão andamento a todas as solicitações das referidas conferências; as suas funções são descritas na Convenção.
MOD 92 4 - As decisões das conferências mundiais de radiocomunicações, das assembleias de radiocomunicações e das conferências regionais de radiocomunicações deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção. As decisões das assembleias das radiocomunicações ou das conferências regionais das radiocomunicações deverão igualmente estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições do regulamento das radiocomunicações. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e devem evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que ultrapassem os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 14.º (CS) — Comité do Regulamento das Radiocomunicações
ADD 93-A 2 - O Comité do Regulamento das Radiocomunicações é composto por um máximo de 132 membros ou por um número de membros correspondente a 6% do número total de Estados membros, conforme o número mais elevado.
MOD 95 a) À aprovação de regras de procedimento, que incluem critérios técnicos, em conformidade com o Regulamento das Radiocomunicações e as decisões das conferências das radiocomunicações competentes. Estas regras de procedimento são utilizadas pelo director e pelo departamento na aplicação do Regulamento das Radiocomunicações para registar as consignações de frequências feitas pelos Estados membros. Estas regras podem ser objecto de comentários por parte das administrações e, em caso de persistência de desacordo, a questão será submetida a uma próxima conferência mundial das radiocomunicações.
MOD 97 c) À execução de todas as tarefas adicionais relativas à consignação e à utilização de frequências, como indicado no n.º 78 da presente Constituição, conforme os procedimentos previstos pelo Regulamento das Radiocomunicações, definidas por uma conferência competente ou por um Conselho com o consentimento da maioria dos Estados membros com vista à preparação de tal conferência ou à execução das suas decisões.
MOD 99 2) Nenhum membro do Comité deverá, no que respeita ao exercício das suas funções ao serviço da União, solicitar ou receber instruções de qualquer governo, nem de nenhum membro de qualquer governo, nem de nenhuma organização ou pessoa pública ou privada. Os membros do Comité deverão abster-se de tomar qualquer medida ou de se associar a qualquer decisão que possa ser incompatível com o seu estatuto, tal como definido no n.º 98 supra.
MOD 100 3) Os Estados membros e os membros dos Sectores deverão respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções dos membros do Comité e abster-se de procurar influenciá-los no exercício das suas funções, no seio do Comité.
Artigo 15.º (CS) — Comissões de estudos e Grupo Consultivo das Radiocomunicações
MOD 102 As respectivas funções das comissões de estudos e do Grupo Consultivo das Radiocomunicações são enunciadas na Convenção.
CAPÍTULO III — Sector da Normalização das Telecomunicações
Artigo 17.º (CS) — Funções e estrutura
MOD 104 1 - 1) As funções do Sector da Normalização das Telecomunicações consistem, salvaguardando o espírito das preocupações particulares dos países em desenvolvimento, em dar cumprimento ao objecto da União quanto à normalização das telecomunicações, tal como enunciado no artigo 1.º da presente Constituição, realizando estudos sobre as questões técnicas, de exploração e de tarifação e adoptando recomendações sobre estas matérias, com vista à normalização das telecomunicações à escala mundial.
MOD 107 a) As assembleias mundiais de normalização das telecomunicações.
ADD 108-A b-bis) O Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações.
MOD 111 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.
MOD 112 b) Qualquer entidade ou organização que venha a ser membro do Sector, conforme as disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 18.º (CS) — Assembleias mundiais de normalização das telecomunicações
MOD 113 1 - As competências das assembleias mundiais de normalização das telecomunicações são definidas na Convenção.
MOD 114 2 - As assembleias mundiais de normalização das telecomunicações serão convocadas todos os quatro anos; no entanto, uma assembleia adicional poderá ser organizada conforme as disposições pertinentes da Convenção.
MOD 115 3 - As decisões das assembleias mundiais de normalização das telecomunicações deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as assembleias deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e devem evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 19.º (CS) — Comissões de estudos e Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações
MOD 116 As funções respectivas das comissões de estudos e do Grupo Consultivo da Normalização das Telecomunicações são enunciadas na Convenção.
CAPÍTULO IV — Sector do Desenvolvimento das Telecomunicações
Artigo 21.º (CS) — Funções e estrutura
MOD 122 b) Encorajar, em particular através do partenariado, o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes e dos serviços das telecomunicações, nomeadamente nos países em desenvolvimento, tendo em conta as actividades dos outros órgãos interessados, reforçando os meios de desenvolvimento dos recursos humanos, de planificação, de gestão, de mobilização dos recursos e de investigação e desenvolvimento.
ADD 132-A b-bis) O Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações.
MOD 135 a) De direito, as administrações de todos os Estados membros.
MOD 136 b) Qualquer entidade ou organização que se torne membro do Sector em conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.
Artigo 22.º (CS) — Conferências de desenvolvimento das telecomunicações
MOD 142 4 - As conferências de desenvolvimento das telecomunicações não produzirão actos finais. As suas conclusões tomarão a forma de resoluções, decisões, recomendações ou relatórios. Estas conclusões deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 23.º (CS) — Comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações e Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações
MOD 144 As funções respectivas das comissões de estudos do desenvolvimento das telecomunicações e do Grupo Consultivo para o Desenvolvimento das Telecomunicações são enunciadas na Convenção.
CAPÍTULO V — Outras disposições relativas ao funcionamento da União
Artigo 25.º (CS) — Conferências mundiais de telecomunicações internacionais
MOD 147 2 - As decisões das conferências mundiais das telecomunicações internacionais deverão estar, em qualquer circunstância, em conformidade com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos. Se adoptarem resoluções ou decisões, as conferências deverão ter em conta as repercussões financeiras previsíveis e deverão evitar adoptar resoluções ou decisões susceptíveis de provocar despesas que excedam os limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários.
Artigo 27.º (CS) — Os funcionários eleitos e o pessoal da União
MOD 151 2) Os Estados membros e os membros dos sectores deverão respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções destes funcionários eleitos e do pessoal da União e abster-se de procurar influenciá-los na execução das suas tarefas.
MOD 153 4) Para garantir o funcionamento eficaz da União, todos os Estados membros de que sejam nacionais o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral ou o director de um departamento devem, na medida do possível, abster-se de os retirar entre duas conferências de plenipotenciários.
Artigo 28.º (CS) — Finanças da União
MOD 159 2 - As despesas da União são cobertas por:
ADD 159-A a) Contribuições dos Estados membros e dos membros dos Sectores;
ADD 159-B b) Outras receitas especificadas na Convenção ou no regulamento financeiro.
ADD 159-C 2-bis) Cada Estado membro e cada membro do Sector contribui com um valor que equivale ao número de unidades correspondentes à classe de contribuições que escolheu, conforme os n.os 160 a 161I infra.
ADD 159-D 2-ter) As despesas das conferências regionais referidas no n.º 43 da presente Constituição são suportadas por todos os Estados membros da região em causa, de acordo com a sua classe de contribuições e, se for o caso, sobre a mesma base, pelos Estados membros de outras regiões que participem nessas conferências.
MOD 160 3:
1) Os Estados membros e os membros dos Sectores escolherão livremente a classe de contribuições de acordo com a qual entendem participar nas despesas da União;
MOD 161 2) Os Estados membros efectuam a sua escolha durante uma conferência de plenipotenciários, em conformidade com a escala das classes de contribuições e nas condições indicadas na Convenção, bem como nos termos dos procedimentos aqui previstos;
ADD 161-A 2-bis) Os membros dos sectores efectuam a sua escolha em conformidade com a escala das classes de contribuições e nas condições indicadas na Convenção, bem como nos termos dos procedimentos aqui previstos.
ADD 161-B 3-bis):
1) O Conselho, na sua sessão precedente à conferência de plenipotenciários, fixará o montante provisório da unidade de contribuição com base num projecto de plano financeiro para o período correspondente e no número total de unidades de contribuição;
ADD 161-C 2) O Secretário-Geral informará os Estados membros e os membros dos Sectores do montante provisório da unidade de contribuição, determinado nos termos do n.º 161-B supra, e convidará os Estados membros a notificá-lo, o mais tardar uma semana antes da data fixada para o início da conferência de plenipotenciários, da classe de contribuições que escolheram provisoriamente;
ADD 161-D 3) A conferência de plenipotenciários determinará, durante a sua primeira semana, o limite superior provisório da unidade de contribuição resultante das medidas adoptadas pelo Secretário-Geral em aplicação dos n.os 161-B e 161-C supra, tendo em conta as eventuais alterações de classes de contribuições notificadas pelos Estados membros ao Secretário-Geral, bem como as classes de contribuições que permanecem inalteradas;
ADD 161-E 4) Tendo em conta o projecto de plano financeiro revisto, a conferência de plenipotenciários determinará o limite superior definitivo do montante da unidade de contribuição. O Secretário-Geral convidará os Estados membros a anunciar antes do fim da penúltima semana da conferência de plenipotenciários a classe de contribuições que escolheram definitivamente;
ADD 161-F 5) Os Estados membros que não notificarem o Secretário-Geral da sua decisão na data fixada pela conferência de plenipotenciários manterão a classe de contribuições que escolheram inicialmente;
ADD 161-G 6) A conferência de plenipotenciários aprovará seguidamente o plano financeiro definitivo, com base no número total de unidades de contribuição correspondentes às diferentes classes de contribuições escolhidas pelos Estados membros e às classes de contribuições dos membros dos Sectores, na data de aprovação do plano financeiro.
ADD 161-H 3-ter):
1) O Secretário-Geral informará os membros dos Sectores do limite superior do montante da unidade de contribuição e convida-os a notificá-lo, nos três meses seguintes à data de encerramento da conferência de plenipotenciários, da classe de contribuições que escolheram;
ADD 161-I 2) Os membros dos sectores que não notificarem o Secretário-Geral da sua decisão neste prazo de três meses manterão a classe de contribuições que escolheram inicialmente;
MOD 162 3) As alterações à escala das classes de contribuições, adoptadas por uma conferência de plenipotenciários, serão aplicáveis à escolha da classe de contribuições durante a conferência de plenipotenciários seguintes;
MOD 163 4) A classe de contribuições por um Estado membro ou por um membro do Sector será aplicável a partir do primeiro orçamento bienal seguinte a uma conferência de plenipotenciários.
SUP 164
MOD 165 5 - A partir da escolha da sua classe de contribuições, um Estado membro não deverá reduzir mais de duas classes de contribuições e o Conselho deverá indicar-lhe as modalidades para efectuar progressivamente tal redução no intervalo entre as conferências de plenipotenciários. Contudo, em circunstâncias excepcionais, como no caso de catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, a conferência de plenipotenciários poderá autorizar uma redução mais importante do número de unidades de contribuição, desde que um Estado membro faça o pedido e prove que não pode manter a sua contribuição na classe inicialmente escolhida.
ADD 165-bis 5-bis) Em circunstâncias excepcionais, como no caso de catástrofes naturais que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o Conselho poderá autorizar a redução do número de unidades de contribuição, desde que um Estado membro faça o pedido e prove que não pode manter a sua contribuição na classe inicialmente escolhida.
ADD 165-A 5-ter) Os Estados membros e os membros dos Sectores podem, a todo o tempo, escolher uma classe de contribuições superior àquela que adoptaram originalmente.
SUP 166 e 167
MOD 168 8 - Os Estados membros e os membros dos Sectores pagarão adiantadamente a sua parte contributiva, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e tendo em conta os eventuais ajustes adoptados por este.
MOD 169 9 - Um Estado membro com atraso nos seus pagamentos perderá o seu direito a voto, definido nos n.os 27 e 28 da presente Constituição, se o montante dos seus pagamentos em atraso for igual ou superior ao montante das contribuições a pagar nos dois anos precedentes.
MOD 170 10 - As disposições específicas que regem as contribuições financeiras dos Estados membros e de outras organizações internacionais constam da Convenção.
Artigo 31.º (CS) — Capacidade jurídica da União
MOD 176 A União goza, no território de cada um dos Estados membros, da capacidade jurídica necessária para exercer as suas funções e atingir os seus objectivos.
Artigo 32.º (CS) — Regulamento interno das conferências e outras reuniões
MOD 177 1 - Para a organização dos seus trabalhos e condução dos seus debates, as conferências e outras reuniões da União aplicarão o regulamento interno de conferências e outras reuniões da União adoptado pela conferência de plenipotenciários.
MOD 178 2 - As conferências, as assembleias e o Conselho poderão adoptar as regras que julguem indispensáveis para complementar as do regulamento interno. Contudo, estas regras complementares devem ser compatíveis com as disposições da presente Constituição, da Convenção e do regulamento interno mencionado no n.º 177 supra; caso se trate de regras complementares adoptadas pelas conferências ou assembleias, estas serão publicadas sob a forma de documentos destes últimos.
CAPÍTULO VI — Disposições gerais relativas às telecomunicações
Artigo 33.º (CS) — MOD Direito do público a utilizar o serviço internacional de telecomunicações
MOD 179 Os Estados membros reconhecem ao público o direito de se corresponder por intermédio do serviço internacional de correspondência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão os mesmos para todos os utentes, dentro de cada categoria de correspondência, sem qualquer prioridade nem preferência.
Artigo 34.º (CS) — Interrupção das telecomunicações
MOD 180 1 - Os Estados membros reservam-se o direito de impedir, conforme a sua legislação nacional, a transmissão de qualquer telegrama privado que pareça perigoso para a segurança do Estado, contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, devendo avisar imediatamente o posto de origem da interrupção total do telegrama ou de uma qualquer parte deste, salvo no caso de tal notificação parecer perigosa para a segurança do Estado.
MOD 181 2 - Os Estados membros reservam-se igualmente o direito de interromper, conforme a sua legislação nacional, todas as outras comunicações privadas que possam parecer perigosas para a segurança do Estado, contrárias às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.
Artigo 35.º (CS) — Suspensão do serviço
MOD 182 Cada Estado membro reserva-se o direito de suspender o serviço internacional das telecomunicações, seja de uma maneira geral, seja apenas para certas relações ou para certos tipos de correspondência de saída, de entrada ou de trânsito, devendo avisar imediatamente cada um dos Estados membros por intermédio do Secretário-Geral.
Artigo 36.º (CS) — Responsabilidade
MOD 183 Os Estados membros não aceitarão qualquer responsabilidade perante os utentes dos serviços internacionais das telecomunicações, nomeadamente no que respeita a reclamações tendentes a obter indemnizações por perdas e danos.
Artigo 37.º (CS) — Sigilo das telecomunicações
MOD 184 1 - Os Estados membros comprometem-se a tomar todas as medidas possíveis, compatíveis com o sistema de telecomunicações utilizado, com vista a assegurar o sigilo das correspondências internacionais.
Artigo 38.º (CS) — Estabelecimento, exploração e salvaguarda das vias e instalações das telecomunicações
MOD 186 1 - Os Estados membros tomarão as medidas úteis para estabelecer, nas melhores condições técnicas, as vias e instalações necessárias para assegurar a permuta rápida e ininterrupta das telecomunicações internacionais.
MOD 188 3 - Os Estados membros assegurarão a salvaguarda das vias e instalações dentro dos limites da sua jurisdição.
MOD 189 4 - Excepto se existirem acordos especiais que fixem outras condições, todos os Estados membros adoptam as medidas úteis para assegurar a manutenção das secções de circuitos internacionais das telecomunicações que se incluam nos limites do seu controlo.
ADD 189-A Os Estados membros reconhecem a necessidade de adoptar medidas práticas para impedir que o funcionamento dos aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie perturbe o funcionamento das instalações das telecomunicações que se encontrem nos limites de jurisdição de outros Estados membros.
Artigo 39.º (CS) — Notificação das contravenções
MOD 190 A fim de facilitar a aplicação das disposições do artigo 6.º da presente Constituição, os Estados membros comprometem-se a manter-se mutuamente informados acerca das contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos.
Artigo 42.º (CS) — Acordos especiais
MOD 193 Os Estados membros reservam-se, para si próprios, para explorações reconhecidas por si e para outras explorações devidamente autorizadas para o efeito, a faculdade de concluir acordos especiais sobre questões das telecomunicações que não interessem à globalidade dos Estados membros. Contudo, estes acordos não devem contrariar as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos no que respeita a interferências prejudiciais que a sua execução seja susceptível de causar aos serviços das telecomunicações de outros Estados membros e, em geral, no que respeita aos prejuízos técnicos que tal execução possa causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros Estados membros.
Artigo 43.º (CS) — Conferências regionais, acordos regionais e organizações regionais
MOD 194 Os Estados membros reservam-se o direito de realizar conferências regionais, celebrar acordos regionais e de constituir organizações regionais para regular questões de telecomunicações susceptíveis de serem tratadas num plano regional. Os acordos regionais não deverão contrariar a presente Constituição ou a Convenção.
CAPÍTULO VII — Disposições especiais relativas às radiocomunicações
Artigo 44.º (CS)
MOD Utilização do espectro de frequências radioeléctricas e das órbitas dos satélites geostacionários e outras órbitas.
MOD 196 2 - Na utilização de faixas de frequência pelos serviços das radiocomunicações, os Estados membros deverão ter em conta o facto de as frequências radioeléctricas e as órbitas associadas, incluindo a órbita dos satélites geostacionários, serem recursos naturais limitados que devem ser utilizados de maneira racional, eficaz e económica, conforme as disposições do Regulamento das Telecomunicações, a fim de permitir um acesso equitativo dos diferentes países, ou grupos de países, a essas órbitas e a essas frequências, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de certos países.
Artigo 45.º (CS) — Interferências prejudiciais
MOD 197 1 - Todas as estações, qualquer que seja o seu fim, deverão ser estabelecidas e exploradas de maneira a não causarem interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos dos outros Estados membros, das explorações reconhecidas ou das outras explorações devidamente autorizadas a prestar um serviço de radiocomunicações, e que funcionem em conformidade com as disposições do Regulamento das Radiocomunicações.
MOD 198 2 - Cada Estado membro compromete-se a exigir às explorações por si reconhecidas e às outras explorações devidamente autorizadas a observação das disposições do n.º 197 supra.
MOD 199 3 - Além disso, os Estados membros reconhecem a necessidade de adoptar as medidas possíveis na prática para impedir que o funcionamento dos aparelhos e instalações eléctricas de qualquer espécie provoque interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioeléctricos previstos no n.º 197 supra.
Artigo 47.º (CS) — Sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos
MOD 201 Os Estados membros comprometem-se a adoptar as medidas úteis para impedir a transmissão ou a circulação de sinais de socorro, de urgência, de segurança ou de identificação falsos ou enganosos, e a colaborar com vista a localizar e identificar as estações sob a sua jurisdição que emitam tais sinais.
Artigo 48.º (CS) — Instalações dos serviços de defesa nacional
MOD 202 1 - Os Estados membros manterão a sua total liberdade no que respeita às instalações radioeléctricas militares.
CAPÍTULO VIII
Relações com a Organização das Nações Unidas, as outras organizações internacionais e os Estados não membros.
Artigo 51.º (CS) — Relações com Estados não membros
MOD 207 Todos os Estados membros reservam, para si próprios e para as explorações reconhecidas, a faculdade de fixar as condições nas quais admitem o estabelecimento de telecomunicações com um Estado que não seja um Estado membro da União. Se uma telecomunicação originária de um desses Estados for aceite por um Estado membro, ela deve ser transmitida e, na medida em que utilizar as vias de telecomunicação de um Estado membro, são-lhe aplicáveis as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos regulamentos administrativos, bem como as taxas normais.
CAPÍTULO IX — Disposições finais
Artigo 52.º (CS) — Ratificação, aceitação ou aprovação
MOD 208 1 - A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas, aceites ou aprovadas simultaneamente por todos os Estados membros signatários, de acordo com as suas regras constitucionais, sob a forma de um instrumento único. Este instrumento será depositado no mais curto prazo possível junto do Secretário-Geral. O Secretário-Geral informará os Estados membros do depósito de cada instrumento.
MOD 209 2:
MOD 210 1) Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, todos os Estados membros signatários gozarão dos direitos conferidos aos Estados membros da União pelos n.os 25 a 28 da presente Constituição, mesmo que não tenham depositado o instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do n.º 208 supra;
2) Expirado um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, um Estado membro signatário que não tenha depositado um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação nos termos do n.º 208 supra deixará de estar qualificado para votar em qualquer conferência da União, sessão do Conselho, reunião dos Sectores da União e em qualquer consulta por correspondência efectuada em conformidade com as disposições da presente Constituição e da Convenção, isto enquanto o referido instrumento não tiver sido depositado. Os direitos deste Estado membro, para além do direito de voto, não serão afectados.
Artigo 53.º (CS) — Adesão
MOD 212 1 - Um Estado membro que não tenha assinado a presente Constituição e a Convenção ou, sob reserva das disposições do artigo 2.º da presente Constituição, qualquer outro Estado mencionado no referido artigo poderá aderir a todo o tempo à presente Constituição e à Convenção. Esta adesão será efectuada simultaneamente sob a forma de um instrumento único integrando a Constituição e a Convenção.
MOD 213 2 - O instrumento de adesão será despositado junto do Secretário-Geral, que notificará os Estados membros da recepção do depósito e enviará uma cópia autenticada a cada um deles.
Artigo 54.º (CS) — Regulamentos administrativos
ADD 216-A Os regulamentos administrativos, referidos no n.º 216 supra, permanecerão em vigor, sujeitos às revisões que poderão ser adoptadas em aplicação dos n.os 89 e 146 da presente Constituição e vigentes. Qualquer revisão dos regulamentos administrativos, parcial ou total, entrará em vigor a contar da data ou das datas que são mencionadas, unicamente para os Estados membros que notificaram o Secretário-Geral, antes dessa data ou dessas datas, do seu consentimento em ficarem obrigados por essa revisão.
SUP 217
ADD 217-A O consentimento de um Estado membro a ficar obrigado por uma revisão parcial ou total dos regulamentos administrativos é expresso pelo depósito, junto do Secretário-Geral, de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação da referida revisão ou adesão a esta ou pela notificação ao Secretário-Geral do consentimento do Estado membro em ficar obrigado pela revisão.
ADD 217-B Qualquer Estado membro pode igualmente notificar o Secretário-Geral que a ratificação, aceitação, aprovação de alterações ou a adesão a alterações à presente Constituição ou à Convenção conforme o artigo 55.º da Constituição ou 42.º da Convenção vale como consentimento em ficar obrigado por toda a revisão, parcial ou total, dos regulamentos administrativos adoptados por uma conferência competente antes da assinatura das referidas alterações à presente Constituição ou à Convenção.
ADD 217-C A notificação referida no n.º 217-B supra será efectuada no momento do depósito pelo Estado membro do seu instrumento de ratificação, de aceitação, aprovação das alterações ou adesão às alterações à presente Constituição ou à Convenção.
ADD 217-D Qualquer revisão dos regulamentos administrativos será aplicada provisoriamente a contar da data de entrada em vigor dessa revisão quanto a todos os Estados membros que assinaram essa revisão e não notificaram o Secretário-Geral dos seu consentimento em ficar obrigados, em aplicação dos n.os 217-A e 217-B supra. Tal aplicação provisória apenas será eficaz se o Estado membro em questão não se tiver oposto no momento da assinatura da revisão.
MOD 218 4 - Esta aplicação provisória mantém-se para um Estado membro até que esse Estado membro notifique o Secretário-Geral da sua decisão quanto ao seu consentimento em ficar obrigado por tal revisão.
SUP 219 a 221
ADD 221-A Se um Estado membro não notificar o Secretário-Geral da sua decisão quanto ao seu consentimento em ficar obrigado, conforme o n.º 218 supra, no prazo de 36 meses a contar da data ou das datas de entrada em vigor da revisão, esse Estado membro será considerado como tendo consentido em ficar obrigado por essa revisão.
ADD 221-B Qualquer aplicação provisória nos termos do n.º 217-D ou qualquer consentimento em ficar obrigado nos termos do n.º 221-A será entendida tendo em conta qualquer reserva que o Estado membro em causa possa ter feito no momento da assinatura da revisão. Qualquer consentimento em ficar obrigado nos termos dos n.os 216-A, 217-A, 217-B e 218 supra terá em conta qualquer reserva que o Estado membro em causa possa ter feito no momento da assinatura dos regulamentos administrativos ou de qualquer revisão destes, na condição de tal Estado membro manter a reserva no momento em que notificar o Secretário-Geral do seu consentimento em ficar obrigado.
SUP 222
MOD 223 7 - O Secretário-Geral informará imediatamente os Estados membros de qualquer notificação recebida em virtude do presente artigo.
Artigo 55.º (CS) — Disposições para alterar a presente Constituição
MOD 224 1 - Qualquer Estado membro poderá propor qualquer alteração à presente Constituição. Tal proposta deverá, para poder ser transmitida a todos os Estados membros e ser examinada por estes em tempo útil, chegar ao Secretário-Geral o mais tardar oito meses antes da data de abertura fixada para a conferência de plenipotenciários. O Secretário-Geral transmitirá tal proposta a todos os Estados membros o mais depressa possível e no máximo seis meses antes daquela última data.
MOD 225 2 - Qualquer proposta de modificação de uma alteração apresentada em conformidade com o n.º 224 supra pode, entretanto, ser submetida a todo o tempo por um Estado membro ou pela sua delegação à conferência de plenipotenciários.
MOD 228 5 - As disposições gerais relativas às conferências e ao regulamento interno das conferências e de outras reuniões aplicam-se, a menos que os parágrafos precedentes do presente artigo, que prevalecerão, disponham em contrário.
MOD 229 6 - Todas as alterações à presente Constituição adoptadas por uma conferência de plenipotenciários entrarão em vigor na data fixada pela conferência, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento de alteração único, entre os Estados membros que depositem antes dessa data o seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Constituição e ao instrumento de alteração. A ratificação, aceitação, aprovação ou adesão apenas a uma parte desse instrumento será excluída.
MOD 230 7 - O Secretário-Geral notificará todos os Estados membros do depósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
Artigo 56.º (CS) — Resolução de conflitos
MOD 233 1 - Os Estados membros poderão resolver os seus conflitos sobre as questões relativas à interpretação ou a aplicação da presente Constituição, da Convenção ou dos regulamentos administrativos, por negociação, pela via diplomática, ou seguindo os procedimentos estabelecidos pelos tratados bilaterais ou multilaterais celebrados entre eles para a resolução de conflitos internacionais, ou por qualquer outro método que possam decidir de comum acordo.
MOD 234 2 - Caso nenhum desses métodos de resolução seja adoptado, qualquer Estado membro parte de um conflito pode recorrer à arbitragem, em conformidade com o procedimento definido na Convenção.
MOD 235 3 - O protocolo facultativo quanto à resolução obrigatória dos conflitos relativos à presente Constituição, à Convenção e aos regulamentos administrativos será aplicável entre os Estados membros que sejam partes nesse protocolo.
Artigo 57.º (CS) — Denúncia da presente Constituição e da Convenção
MOD 236 1 - Qualquer Estado membro que tenha ratificado, aceite ou aprovado a presente Constituição e a Convenção ou que a elas tenha aderido, tem o direito de as denunciar. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção serão denunciadas simultaneamente sob a forma de um instrumento único, através de uma notificação dirigida ao Secretário-Geral. O Secretário-Geral avisará os outros Estados membros da recepção desta notificação.
Artigo 58.º (CS) — Entrada em vigor e questões conexas
MOD 241 4 - O original da presente Constituição e da Convenção, redigido nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa, ficará depositado nos arquivos da União. O Secretário-Geral enviará, nas línguas solicitadas, uma cópia certificada a cada um dos Estados membros signatários.
PARTE II — Data de entrada em vigor
As alterações contidas no presente documento entrarão em vigor, na sua totalidade e sob a forma de um instrumento único, em 1 de Janeiro de 2000 entre os Estados membros que sejam então partes na Constituição e na Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992) e que tenham depositado antes dessa data o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação do presente instrumento ou de adesão ao mesmo.
Em testemunho do que, os plenipotenciários abaixo assinados subscreveram o original do presente instrumento de alteração à constituição da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), conforme alterada pela Conferência de Plenipotenciários (Quioto, 1994).
(nota *) Em conformidade com a Resolução n.º 70 (Mineápolis, 1998), relativa à integração do princípio da igualdade dos sexos no trabalho da UIT, os instrumentos fundamentais da União (Constituição e Convenção) devem ser considerados redigidos em linguagem neutra.
Feito em Mineápolis, em 6 de Novembro de 1998.
Pela República Democrática e Popular da Argélia:
Ahmed Hamoui.
Ahmed Belghit.
Pela República Federal da Alemanha:
Ulrich Moiir.
Eberhard George.
Pelo Principado de Andorra:
Xavier Palacios.
Pelo Reino da Arábia Saudita:
Mohamed Jamil Ahmed Mulla.
Sami S. Al-Basheer.
Habeeb K. Al-Shankiti.
Pela República Argentina:
Mauricio Bossa.
Antonio Ermete Cristiani.
Pela República da Arménia:
Georgy Zakoyan.
Pela Austrália:
Richard Thwaites.
Mary Venner.
Pela Áustria:
Alfred Stratil.
Gerd Lettner.
Pela República do Azerbaijão:
Ibrahimov Gismat.
Pela Commonwealth das Baamas:
Anthony C. Rolle.
Leander A. Bethel.
Deanza A. Cunningham.
Leonard S. Adderley.
John Andrew M. Halkitis.
Pelo Estado do Barein:
Rasheed Ashoor.
Abdul Shaheed Al-Sateeh.
Fuad Abdulla.
Jamal Folad.
Pela República Popular do Bangladesh:
S. A. T. M. Badrul Hoque.
Pelos Barbados:
Cephas Gooding.
Pela República da Bielorrússia:
Vladimir Goncharenko.
Pela Bélgica:
Guido Pouillon.
Jan Vannieuwenhuyse.
Peter Vergote.
Pelo Belize:
Roderick Sanatan.
Pela República do Benim:
Amadou Seidou.
Etienne Kossi.
Pelo Reino do Butão:
Sangey Tenzing.
Pela República da Bolívia:
Raul Gorostiaga Alcoreza.
Pela Bósnia-Herzegovina:
Lasta Jasenko.
Pela República do Botsuana:
Joseph Moeng Moatshe.
Cuthbert Moshe Lekaukau.
Mphoeng Oabitsa Tamasiga.
Ernest Gaorutwe Motsemme.
Pela República Federativa do Brasil:
Clovis José Baptista Neto.
Pelo Brunei Dar Es-Salam:
Song Kin Koi.
Pg. Haji Mohammad Zain.
Singpa Hj Laman.
Pela República da Bulgária:
Petrov Simeonov B.
Krastu Mirski.
Pelo Burkina Faso:
Justin Thiombiano.
Bruno N. Zidouemba.
Clément Attiron.
Zouli Bonkoungou.
Jean-Hervé Louari.
Pela República do Burundi:
Nestor Misigaro.
Fiacre Niyokindi.
Pela República dos Camarões:
Henri Djouaka.
Paul Nji Tumasang.
Dieudonné Angoula.
Richard Maga.
Pelo Canadá:
Hélène Cholette-Lacasse.
Bruce A. Gracie.
Pela República de Cabo Verde:
Margarida Vitoria Évora Sagna.
Pela República Centro-Africana:
Michel Bindo.
Joseph Boykota-Zouketia.
Philippe Manga Mabada.
Pelo Chile:
Ximena Ares.
Pela República Popular da China:
Wu Jichuan.
Zhao Xintong.
Qu Wenchu.
Pela República de Chipre:
Lazaros S. Savvides.
Stelios D. Himonas.
Kyriakos Z. Christodoulides.
Pela Cidade-Estado do Vaticano:
Pier Vincenzo Guidici.
Pela República da Colômbia:
Felix Castro Rojas.
Pela República Federal Islâmica dos Comores:
Ibrahim Abdallah.
Mgomri Oumara.
Pela República da Coreia:
Hwang Joong-Yeoun.
Leem Jong-Tae.
Pela Costa Rica:
Evita Arguedas Maklouf.
Pela República da Costa do Marfim:
Jean-Michel Moulod.
Gossan Biakou.
Etienne Kouadio Konan.
Namahoua Bamba.
Estelle Judith Blafond.
Basile Gnon Lesan.
Pela República da Croácia:
Aleksandar Heina.
Por Cuba:
René López Alvarez.
Filiberto Au Kim.
Carlos Martinez Albuerne.
Pela Dinamarca:
Jorn Jensby.
Mette J. Konner.
Pela República de Djibuti:
Abdallah Abdillahi Miguil.
Pela Commonwealth da Dominica:
Jennifer Astaphan.
Pela República Árabe do Egipto:
Soha Gendi.
Pela República de El Salvador:
Eric Casamiquela.
Pelos Emirados Árabes Unidos:
Abdulla Ahmed N. Lootah.
Sultan Ali Hassan Al-Marzooki.
Naser Sulaiman Khanji.
Hmaid Ali Al-Sabousi.
Pelo Equador:
Hugo Ruiz Coral.
José Vivanco Arias.
Pela Eritreia:
Afeworki Estifanos.
Por Espanha:
Roberto Sanchez Sanchez.
Vicente Rubio Carretón.
Luis Sanz Gadea.
Pela República da Estónia:
Tonu Naestema.
Pelos Estados Unidos da América:
Ralph B. Everett.
Pela República Federal Democrática da Etiópia:
Tilahun Kebede.
Pela República de Fiji:
Ratu Inoke Kubuabola.
Emori Ramoka.
Pela Finlândia:
Reijo Svensson.
Kari Koho.
Pekka Länsman.
Risto Väinämö.
Pela França:
Michel Auchère.
Jean-Claude Guiguet.
Bernard Rouxeville.
Emmanuel Gabla.
Pela República do Gabão:
Serge Essongue.
Louis Nkoghe-Ndong.
Florence Lengoumbi Kouya.
Brice Ponga.
Michel Ngari.
Roger Yves Grandet.
Pela República da Gâmbia:
Omar P. Ndow.
Phoday S. Sisay.
Pela Geórgia:
Ilia Abuladze.
Pelo Gana:
Benjamin C. Eghan.
Gilbert K. Adanusa.
Pela Grécia:
P. Joannidig.
V. Cassapoglou.
N. Benmayor.
L. Protopsalti.
A. Nodaros.
Pela República da Guatemala:
Mario Roberto Paz.
Marco Escalante Herrera.
Pela República da Guiné:
Diakite Thomas.
Pela Guiana:
Seonarine Persaud.
Pela República do Haiti:
Daniel Brisard.
Ney J. Belancourt.
Montaigne Marcelin.
Jean-Marie Maignan.
Pela República da Hungria:
Kàlmàn Katona.
Pela República da Índia:
P. S. Saran.
R. N. Agarwal.
S. Venkatasubramanian.
Prakash Gokarn.
A. C. Padhi.
S. Rangarajan.
Pela República da Indonésia:
Jonathan Parapaksoeradi.
Pela República Islâmica do Irão:
Mehdi Tabeshian.
Pela Irlanda:
Aidan Hodson.
J. A. C. Breen.
Pela Islândia:
Hördur Halldórsson.
Pelo Estado de Israel:
Menachem Oholy.
Deborah A. Housen-Couriel.
Gary Koren.
Raphael Hoyda.
Moshe Galili.
Ronen Keshet.
Pela Itália:
Bernardo Uguccioni.
Pelo Japão:
Akao Nobutoshi.
Pelo Reino Hachemita da Jordânia:
Yousef Abu Jamouse.
Mahmoud Wreikat.
Ahmad Rawashdeh.
Pela República do Casaquestão:
Azamat Syrgabayev.
Pela República do Quénia:
Genesius Kithinji.
Rogers K. Ng'Otwa.
Joseph W. Ogutu.
James M. Ng'Ang'a.
Pelo Estado do Kuwait:
Abdulkareem H. Sallem.
Sami Khaled Alamer.
Hameed H. Alqattan.
Abdulrahman Ahmad Alshatti.
Yacoub S. Sabti.
Pela República Democrática Popular do Laos:
Vang Rattanavong.
Pelo Reino do Lesoto:
Thamahane C. F. D. Rasekila.
Taelo Khabele.
Tseliso Semoli.
Pela República da Letónia:
Karlis Bogens Jr.
Adolfs Jakobsons.
Karlis Bogens.
Pela ex-República Jugoslava da Macedónia:
Igor Popov.
Pelo Líbano:
Abdul Munhem Youssef.
Youssef Nakib.
Pela Jamahiriya Árabe Líbia Popular e Socialista:
Faraj M. Al Amari.
Mehemed Saleh Esebei.
Sadalla Binsaoud.
Pelo Principado do Listenstaina:
Frédéric Roth.
Frédéric Riehl.
Pelo Luxemburgo:
Anne Blau.
Pela República de Madagáscar:
Andriamanjato Ny Hasina.
Pela Malásia:
Lee Lang Tham.
Pelo Malawi:
Sam Mpasu.
Mike Manson Makawa.
Peter Daniel Bodole.
Pela República das Maldivas:
Hussain Shareef.
Pela República do Mali:
Diadié Toure.
Adama Konate.
Idrissa Samake.
Por Malta:
J. Bartolo.
R. Azzopardi Caffari.
H. Mifsud.
M. Spiteri.
Pelo Reino de Marrocos:
Hassan Lebbadi.
Mohammed Hammoud.
Abdelmalek Benmoussa.
Abdelghani Loutfi.
Pela República das Ilhas Marshall:
Kunio D. Lemari.
Pela República Islâmica da Mauritânia:
Cheikh Baye Ould Mohamed Abdallahi.
Pelo México:
Leonel Lopez Celaya.
Salma Jalife Viullalón.
Alejandro Gutierrez Quiroz.
Arturu Romo Rico.
Carlos Arturo Bello Hernandez.
Pelos Estados Federados da Micronésia:
Jolden J. Johnnyboy.
Pela República da Moldávia:
Stela Shkola.
Pelo Principado do Mónaco:
Christian Palmaro.
Pela Mongólia:
Tserendash Damiran.
Pela República de Moçambique:
António Fernando.
João Jorge.
Ema Chicoco.
Pela República da Namíbia:
Veiccoh K. Nghiwete.
Pelo Nepal:
Sushil Kant Iha.
Bhoop Raj Pandey.
Pela República do Níger:
Amadou Maliki.
Hamani Hassane Kindo.
Pela República Federal da Nigéria:
Guda Abdullahi.
Rufus Odusanya.
Sikiru A. Ibitoye.
Ezekiel F. Ajayi.
Pela Noruega:
Jens C. Koch.
Pela Nova Zelândia:
Mark Holman.
Scott Wilson.
Hugh Railton.
Katharine Moody.
Pelo Sultanato de Omã:
Mazin Abdullah Altaie.
Saud Bin Suliman Al-Nabhani.
Pela República do Uganda:
John Nasasira.
Ethel Kamba.
Patrick Masambu.
Simon Bugaba.
Patrick Mwesigwa.
Pela República do Usbequistão:
Vladimir Shteynberg.
Pela República Islâmica do Paquistão:
Muhammad Javed.
Pela República do Panamá:
Rosana Serrano de Sanjur.
Pela Papuásia-Nova Guiné:
Kila Gulo-Vui.
Pela República do Paraguai:
Raúl A. Fernandez Gagliardone.
Luis A. Reinoso.
Julio F. Samaniego.
Pelo Reino dos Países Baixos:
Irene Albers.
Pelo Peru:
Dante Rodriguez Dueñas.
Pela República das Filipinas:
Josefina T. Lichauco.
Kathleen G. Heceta.
Aurora A. Rubio.
Pela República da Polónia:
Marek Rusin.
Por Portugal:
José Manuel Toscano.
Maria Luísa Mendes.
Carlos Alberto Roldão Lopes.
Pelo Estado do Qatar:
Abdulwahed Fakhroo.
Pela República Árabe da Síria:
Mohamad Al Moalem.
Talal Al Mousli.
Suliman Mando.
Pela República Democrática do Congo:
Frederic Bola Ki-Khuabi.
Pela República do Quirguizistão:
Valentina Davydova.
Pela República Eslovaca:
Peter Druga.
Pela República Checa:
Zdenék Vopáril.
Pela Roménia:
Adrian Constantinescu.
Pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Michael Goddard.
Pela Federação Russa:
A. Krupnov.
Por Santa Lúcia:
Calixte George.
Pela República de São Marino:
Ivo Grandoni.
Michele Giri.
Pelo Estado Independente do Samoa-Ocidental:
Sapáu Ruperake Petaia.
Pela República do Senegal:
Cheikh Tidiane Ndiongue.
Pape Gorgui Toure.
Pela Serra Leoa:
Sahr Raikes Tumoe.
Pela República de Singapura:
Valerie d'Costa.
Pela República da Eslovénia:
Miro Rozman.
Pela República Socialista Democrática do Sri-Lanka:
S. S. Ediriweera.
Pela República da África do Sul:
Lyndall Shope-Mafole.
Pela Suécia:
Nils Gunnar Billinger.
Gunnar Wilson.
Pela Confederação Suíça:
Frédéric Riehl.
Pela República do Suriname:
Leonard Carlho Johanns.
Iris Marie Struiken-Wydenbosch.
Wim Alfons Arthur Rajcomar.
Marjorie S. Rieskin.
Regenie F. Ch. Fräser.
Pelo Reino da Suazilândia:
Samuel H. B. Richards.
Pela República Unida da Tanzânia:
Adolar Barnabas Mapunda.
Abihudi Newton Nalingigwa.
Elizabeth Martin Nzagi.
Pela República do Chade:
Karambal Ahmat Mahamat.
Pela Tailândia:
Sethaporn Cusripituck.
Thongchai Yongchareon.
Pela República do Togo:
Kote Mikem.
Pelo Reino do Tonga:
Paula Pouvalu Ma'U.
Pela Trindade e Tobago:
Rupert T. Griffith.
Pela Tunísia:
Ali Ghodbani.
Pela Turquia:
Hayrettin Soytas.
Fatih Mehmet Yurdal.
Irfan Ertürk.
Por Tuvalu:
Taukelina Finikasq.
Pela Ucrânia:
Mykola Orlenko.
Pela República Oriental do Uruguai:
Ernesto Dehl Sosa.
Matías Rodríguez Perdomo.
Pela República da Venezuela:
Julio César Martí.
José Miguel Padrón.
Roberto Cella.
José Gregorio González.
Layla Macc Adan.
Pela República Socialista do Vietname:
Tran Duc Lai.
Pela República do Iémen:
Mohamed Al-Kassous.
Pela República da Zâmbia:
David C. Saviye.
Kafula Ng'Andu.
Avdhesh Kumar.
Elias Chileshe.
Peter Nyimbiri.
Pela República do Zimbabué:
Benny Mark Garwe.
Tororiro Isaac Chaza.
Frank Kaneunyenye.
ANEXO (CS)
Definição de certos termos utilizados na presente Constituição, na Convenção e nos regulamentos administrativos da União Internacional das Telecomunicações.
ADD 1001-A Estado membro: estado que é considerado como sendo um membro da União Internacional das Telecomunicações em aplicação das disposições do artigo 2.º da presente Constituição.
ADD 1001-B Membro de sector: entidade ou organização admitida, conforme as disposições do artigo 19.º da Convenção, a participar nas actividades de um sector.
ADD 1005 Delegação: conjunto de delegados e, eventualmente, de representantes, conselheiros, adidos ou intérpretes enviados por um mesmo Estado membro.
Cada Estado membro é livre de compor a sua delegação conforme entenda conveniente. Em particular, pode incluir nesta, entre outros, na qualidade de delegados, de conselheiros ou de adidos, pessoas pertencentes a qualquer entidade ou organização acordada conforme as disposições pertinentes da Convenção.
MOD 1006 Delegado: pessoal enviado pelo governo de um Estado membro a uma conferência de plenipotenciários, ou pessoa representante de um Governo ou da administração de um Estado membro noutra conferência ou reunião da União.
MOD 1008 Exploração reconhecida: qualquer exploração que corresponda à definição supra, que explore um serviço de correspondência pública ou de radiodifusão, e à qual as obrigações previstas no artigo 6.º da presente Constituição sejam impostas pelo Estado membro em cujo território esteja instalada a sede social dessa exploração, ou pelo Estado membro que autorizou essa exploração a estabelecer ou explorar um serviço das telecomunicações no seu território.
INSTRUMENTO DE ALTERAÇÃO À CONVENÇÃO DA UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES (GENEBRA, 1992)
[conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994)]
[alterações adoptadas pela conferência de plenipotenciários (Mineápolis, 1998)] (ver nota *)
PARTE I — Preâmbulo
Em virtude e em aplicação das disposições pertinentes da Convenção da União Internacional das Telecomunicações (Genebra, 1992), conforme alterada pela conferência de plenipotenciários (Quioto, 1994), e nomeadamente pelas disposições do seu artigo 55.º, a conferência de plenipotenciários da União Internacional das Telecomunicações (Mineápolis, 1998) adoptou as seguintes alterações à Convenção supra-referida:
CAPÍTULO I — Funcionamento da União
SECÇÃO 1 — Artigo 1.º (CV)
A conferência de plenipotenciários
MOD 2 2) Se na prática for possível, o local preciso e as datas exactas de uma conferência de plenipotenciários serão fixados pela conferência de plenipotenciários precedente; em caso contrário, o local e as datas serão determinados pelo Conselho com o acordo da maioria dos Estados membros.
MOD 4 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados membros dirigido individualmente ao Secretário-Geral; ou
MOD 6 2) Estas alterações exigem o acordo da maioria dos Estados membros.
Artigo 2.º (CV) — Eleições e questões conexas
O Conselho:
MOD 7 1 - Salvo nos casos em que se verifiquem vagas nas condições previstas nos n.os 10 a 12 abaixo indicados, os Estados membros eleitos para o Conselho cumprirão o seu mandato até à data de eleição de um novo Conselho. Os Estados membros são reelegíveis.
MOD 8 2:
1) Se, entre duas conferências de plenipotenciários, ocorrer uma vaga no Conselho, o lugar pertencerá por direito ao Estado membro que tenha obtido no último escrutínio o maior número de sufrágios entre os Estados membros que pertençam à mesma região e que não tenha sido eleito;
MOD 9 2) Quando, por qualquer motivo, um lugar fique vago e não possa ser preenchido respeitando o procedimento acima indicado no n.º 8, o presidente do Conselho convidará os outros Estados membros da mesma região a apresentar a sua candidatura no prazo de um mês a contar da data do convite. No final deste período, o presidente do Conselho convidará os Estados membros a eleger o novo membro do Conselho. A eleição será realizada por correspondência e escrutínio secreto, sendo exigida a mesma maioria acima indicada. O novo membro conservará o seu lugar até à eleição do próximo Conselho pela conferência de plenipotenciários seguinte.
MOD 12 b) Quando um Estado membro se demite das suas funções de membro do Conselho.
Artigo 3.º (CV) — Outras conferências e assembleias
MOD 23 1 - Em conformidade com as disposições pertinentes da Constituição, as seguintes conferências e assembleias mundiais da União serão normalmente convocadas no período entre duas conferências de plenipotenciários:
MOD 24 a) Uma ou duas conferências mundiais de radiocomunicações;
MOD 25 b) Uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações;
MOD 27 d) Uma ou duas assembleias de radiocomunicações.
SUP 29
MOD 30 Uma assembleia mundial de normalização das telecomunicações adicional poderá ser convocada.
MOD 33 b) Por recomendação da conferência ou assembleia mundial precedente do sector respectivo, sob reserva da aprovação pelo Conselho; no caso da assembleia de radiocomunicações, a recomendação da assembleia é transmitida à conferência mundial das radiocomunicações seguinte para comentários do Conselho.
MOD 34 c) A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros, dirigido individualmente ao Secretário-Geral.
MOD 39 A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros pertencentes à região interessada, dirigido individualmente ao Secretário-Geral.
MOD 41 5:
1) O local preciso e as datas exactas de uma conferência mundial ou regional ou de uma assembleia de um Sector podem ser fixados por uma conferência de plenipotenciários;
MOD 42 2) Na falta de decisão sobre este assunto, o local preciso e as datas exactas serão definidos pelo Conselho com o acordo da maioria dos Estados membros, no caso de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector, e da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, caso se trate de uma conferência regional; nos dois casos serão aplicadas as disposições do n.º 47.
MOD 44 a) A pedido de, pelo menos, um quarto dos Estados membros, no caso de se tratar de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector ou de um quarto dos Estados membros pertencentes à região interessada, caso se trate de uma conferência regional. Os pedidos são dirigidos individualmente ao Secretário-Geral, que convocará o Conselho para aprovação.
MOD 46 2) Nos casos referidos nos n.os 44 e 45, as alterações propostas só serão definitivamente adoptadas com o acordo da maioria dos Estados membros, no caso de uma conferência mundial ou de uma assembleia de um sector, ou da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, no caso de se tratar de uma conferência regional, sob reserva das disposições do n.º 47.
MOD 47 Nas consultas previstas nos n.os 42, 46, 118, 123, 138, 302, 304, 305, 307 e 312 da presente Convenção, os Estados membros que não tenham respondido no prazo fixado pelo Conselho serão considerados como não tendo participado nas consultas e em consequência não serão tidos em conta para o cálculo da maioria. Se o número de respostas recebidas não ultrapassar metade do número de Estados membros consultados, proceder-se-á a uma nova consulta cujo resultado será determinante qualquer que seja o número de votos expressos.
SECÇÃO 2 — Artigo 4.º (CV)
O Conselho
MOD 50 1 - O número de Estados membros do Conselho é fixado pela conferência de plenipotenciários, que se reúne todos os quatro anos.
MOD 50-A 2 - Este número não deve ultrapassar 25% do número total de Estados membros.
MOD 53 3) No intervalo das sessões ordinárias, o Conselho pode ser convocado, em princípio para a sede da União, pelo seu presidente, a pedido da maioria dos Estados membros, ou por iniciativa do seu presidente, nas condições previstas no n.º 18 da presente Convenção.
MOD 55 4 - No início de cada sessão ordinária, o Conselho elegerá, entre os representantes dos seus membros e tendo em conta o princípio de rotação entre as regiões, os seus presidente e vice-presidente. Estes permanecerão em funções até à abertura da sessão ordinária seguinte e não podem ser reeleitos. O vice-presidente substitui o presidente nas ausências deste último.
MOD 56 5 - Na medida do possível, a pessoa designada por um Estado membro do Conselho para ter assento no Conselho será um funcionário da sua administração de telecomunicações ou directamente responsável perante a sua administração e em seu nome; esta pessoa deve estar qualificada pela sua experiência em matéria de serviços de telecomunicações.
MOD 57 6 - Apenas ficarão a cargo da União as despesas de viagem e de subsistência e os seguros efectuados pelo representante de cada um dos Estados membros do Conselho para exercer essas funções nas sessões do Conselho.
MOD 58 7 - O representante de cada um dos Estados membros do Conselho terá o direito de assistir, na qualidade de observador, a todas as reuniões dos Sectores da União.
MOD 60 9 - O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os directores dos departamentos participam de pleno direito nas deliberações do Conselho, mas sem direito a tomar parte nas votações. Contudo, o Conselho poderá reunir-se em sessões reservadas aos representantes dos seus membros.
ADD 60-A Um Estado membro que não seja membro do Conselho pode, se for avisado previamente pelo Secretário-Geral, enviar, a expensas próprias, um observador às sessões do Conselho, das suas comissões e dos seus grupos de trabalho. Um observador não tem direito de voto nem direito a usar da palavra.
MOD 61 10 - O Conselho examinará anualmente o relatório preparado pelo Secretário-Geral sobre a aplicação do plano estratégico adoptado pela conferência de plenipotenciários e dar-lhe-á o seguimento que julgar apropriado.
MOD 69 3) Tomará as decisões necessárias para garantir a distribuição geográfica equitativa do pessoal da União bem como a representação de mulheres nas categorias profissionais e superiores e controlará a execução destas decisões.
MOD 73 7) Examinará e aprovará o orçamento bienal da União e examinará o orçamento previsto para o período de dois anos que se seguir ao orçamento considerado, tomando em consideração as decisões da conferência de plenipotenciários tendo em conta o n.º 50 da Constituição e os limites fixados para as despesas por aquela Conferência em conformidade com as disposições do n.º 51 da Constituição; realizará todas as economias possíveis, mas sem descurar a obrigação que cabe à União de alcançar resultados satisfatórios o mais rapidamente possível. Para o efeito, o Conselho tomará em consideração os pareceres do Comité de Coordenação incluídos no relatório do Secretário-Geral, em conformidade com o n.º 86 da presente Convenção, e do relatório de gestão financeira mencionado no n.º 101 da presente Convenção.
MOD 75 9) Adoptará as disposições necessárias para a convocação das conferências ou assembleias da União e fornecerá ao Secretário-Geral e aos Sectores da União, com o acordo da maioria dos Estados membros, se se tratar de uma conferência ou assembleia mundial ou da maioria dos Estados membros pertencentes à região interessada, se se tratar de uma conferência regional, das directivas apropriadas no que ser refere à assistência técnica e ainda à preparação e à organização das conferências ou assembleias.
MOD 79 13) Tomará todas as disposições necessárias, após acordo da maioria dos Estados membros, para resolver a título provisório os casos não previstos na Constituição, na presente Convenção, nos regulamentos administrativos e seus anexos, para cuja solução não seja possível esperar pela próxima conferência competente.
MOD 81 15) Enviará aos Estados membros, o mais rapidamente possível após cada sessão, actas resumidas dos seus trabalhos, bem como os documentos que considere úteis.
SECÇÃO 3 — Artigo 5.º (CV)
Secretário-Geral
MOD 86 c) Preparará, com a ajuda do Comité de Coordenação, e submeterá ao Conselho um relatório sobre a evolução do enquadramento das telecomunicações após a última conferência de plenipotenciários e recomendações relativas à política e à estratégia futuras da União, bem como uma avaliação das suas repercussões financeiras.
ADD 86-A c-bis) Coordena a implementação do plano estratégico adoptado pela conferência de plenipotenciários e prepara um relatório sobre esta implementação para exame pelo Conselho.
ADD 87-A d-bis) Prepara anualmente um plano operacional e um plano financeiro das actividades que devem ser desenvolvidas pela equipa do Secretário-Geral para implementar o plano estratégico, para exame pelo Conselho.
MOD 100 q) Após consulta do Comité de Coordenação e tendo realizado todas as economias possíveis, preparará e submeterá ao Conselho um projecto de orçamento bienal que cubra as despesas da União dentro dos limites financeiros fixados pela conferência de plenipotenciários. O projecto de orçamento é composto por um orçamento global que reúna os orçamentos baseados nos custos de cada um dos três Sectores, preparados em conformidade com as directivas orçamentais estabelecidas pelo Secretário-Geral e que compreende duas versões. Uma versão corresponderá a um crescimento zero por unidade de contribuição, a outra a um crescimento inferior ou igual ao limite fixado pela conferência de plenipotenciários, após eventual recurso à conta de provisão. A resolução relativa ao orçamento, depois da aprovação pelo Conselho, será enviada, a título informativo, a todos os Estados membros.
MOD 102 s) Com a assistência do Comité de Coordenação, elaborará o relatório anual sobre a actividade da União, que será transmitida, após aprovação pelo Conselho, a todos os Estados membros.
ADD 102-A s-bis) Gere os acordos especiais mencionados no n.º 76A da Constituição, devendo o custo desta gestão ser suportado pelos signatários desses acordos de uma forma acordada entre estes e o Secretário-Geral.
SECÇÃO 4 — Artigo 6.º (CV)
Comité de Coordenação
MOD 109 2 - O Comité deverá esforçar-se por elaborar as suas conclusões por unanimidade. Se não for apoiado pela maioria do Comité, o presidente pode, em circunstâncias excepcionais, tomar decisões sob a sua própria responsabilidade, se entender que a resolução das questões em causa é urgente e não pode aguardar a próxima sessão do Conselho. Nessas circunstâncias, deverá informar prontamente e por escrito os membros do Conselho sobre essas questões, indicando as razões que o levaram a tomar essas decisões, e comunicando as opiniões, expostas por escrito, dos outros membros do Comité. Se as questões apreciadas nessas circunstâncias não forem urgentes, mas forem todavia importantes, deverão ser submetidas a exame de Conselho na sua próxima sessão.
SECÇÃO 5 — Sector das Radiocomunicações
Artigo 7.º (CV) — Conferências mundiais das radiocomunicações
MOD 117 d) A determinação dos temas para estudo pela assembleia das radiocomunicações e pelas comissões de estudos das radiocomunicações, bem como as questões que cada assembleia, deverá examinar relativamente às futuras conferências de radiocomunicações.
MOD 118 2) O quadro geral provisório desta ordem do dia deverá ser fixado com quatro a seis anos de antecedência e a ordem do dia definitiva será fixada pelo Conselho, de preferência dois anos antes da conferência, com o acordo da maioria dos Estados membros, com a reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção. As duas versões da ordem do dia terão como base as recomendações da conferência mundial das radiocomunicações, por aplicação das disposições do n.º 126 da presente Convenção.
MOD 121 a) A pedido de pelo menos um quarto dos Estados membros, dirigido individualmente ao Secretário-Geral que os transmitirá ao Conselho para aprovação.
MOD 123 2) Os projectos de modificação da ordem do dia de uma conferência mundial das radiocomunicações só serão definitivamente adoptados com o acordo da maioria dos Estados membros, com a reserva das disposições do n.º 47 da presente Convenção.
Artigo 8.º (CV) — Assembleias das radiocomunicações
MOD 131 1) Examinará os relatórios das comissões de estudos formadas em conformidade com as disposições do n.º 157 da presente Convenção e aprovará, modificará ou rejeitará os projectos de recomendação incluídos nesses relatórios, e examinará os relatórios do Grupo Consultivo das Radiocomunicações elaborados em conformidade com as disposições do n.º 160H da presente Convenção.
MOD 136 6) Relatará à conferência mundial das radiocumunicações a que estiver associado o progresso dos trabalhos respeitantes a assuntos que possam ser incluídos na ordem do dia de futuras conferências mundiais das radiocomunicações.
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DRE
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